Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório - 1. A………………. e B………………, com os sinais dos autos, notificados do Acórdão proferido nos presentes autos que decide não admitir o presente recurso de revista, por não se mostrarem preenchidos os respetivos pressupostos legais, vêm nos termos dos arts 679º e 652º, nº 1, al. f), 615º, nº 1, al. d), 666º, n.º 1, e 685º do CPC, arguir a nulidade do Acórdão, por não cumprimento do princípio do contraditório previsto na art. 3º, nº 3 do CPC, considerando que o Acórdão proferido é nulo por excesso de pronúncia, em virtude de ter sido proferido “sem previa audição dos recorrentes, pelo que, padece da nulidade própria da decisão surpresa”, visto que não tiveram “conhecimento do parecer emitido pelo Exmº Sr. Procurador Geral Adjunto junto deste Tribunal, a que se alude no Acórdão aqui colocado em crise./Bem como, não foram notificados para se pronunciarem acerca da falta de pressupostos legais do recurso de revista.”. Terminam pedindo que seja conhecida e deferida a suscitada nulidade do Acórdão e os requerentes/recorrentes devem ser notificados para se pronunciarem sobre a projetada decisão desta revista, designadamente quanto ao conhecimento da suscitada nulidade do Acórdão recorrido e da falta de pressupostos legais do recurso de revista, com todas as demais consequências legais, como é de inteira J U S T I Ç A ! 2. A Autoridade Tributária e Aduaneira nada disse. Com dispensa de vistos, dada a simplicidade da questão, cumpre decidir. * * * - Fundamentação – 3. 1 Da arguida nulidade do acórdão proferido Vêm os recorrentes alegar que o Acórdão proferido pela formação de apreciação preliminar sumária do recurso de revista a que alude o n.º 6 do artigo 285.º do CPPT é nulo, por excesso de pronúncia, ao constituir uma decisão-surpresa, em violação do princípio do contraditório (artigo 3.º n.º 3 do CPC), porquanto alegadamente não lhes foi dada oportunidade de se pronunciarem sobre a não verificação dos pressupostos de depende a admissão da revista e não foram notificados do parecer do Ministério Público a que alude o Acórdão proferido. É manifesta a inexistência de excesso de pronúncia no Acórdão proferido, de nulidade processual decorrente da omissão da prática de um acto devido, como não pode a decisão proferida – de não admissão do recurso – ter-se como decisão-surpresa, por violação do princípio do contraditório. A nulidade por “excesso de pronúncia “ ocorre - como resulta das disposições conjugadas dos artigos 615.º alínea d) e do n.º 2 do artigo 608.º do CPC – quando o tribunal aprecia e decide uma questão que nem foi suscitada pelas partes nem é de conhecimento oficioso. Ora, na fase de “apreciação preliminar sumária” do recurso excepcional de revista, o único e específico objecto da decisão a proferir pela respectiva “formação” é o de verificar, in casu, dos pressupostos de admissibilidade do recurso excepcional de revista, constituindo a falta dos respectivos pressupostos legais o objecto próprio e específico da decisão a proferir, cabendo aos recorrentes alegar e demonstrar a verificação “in casu” dos pressupostos legais de admissão do recurso - a saber, que em causa está uma questão
Jurisprudência
Processo 01673/05.3BEPRT
que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou que a admissão do recurso é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito -, cabendo a decisão final de admissão ou não admissão a uma formação especial, constituída por três Conselheiros escolhidos de entre os mais antigos da Secção de cuja decisão, constante de Acórdão, não cabe recurso senão para o Tribunal Constitucional (cfr. MÁRIO AROSO DE ALMEIDA/ CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2.ª ed., Coimbra, Almedina, 2007, p. 869 – nota 5 ao art. 150.º do CPTA; cfr. também Acórdão do STA de 13 de julho de 2022, proc. n.º 1095/10.4BEALM ). Assim, a decisão tomada no Acórdão reclamado, que apreciou apenas e só o que legalmente lhe competia, não enferma de nulidade por excesso de pronúncia. Não sofre também o processado de qualquer nulidade processual decorrente da omissão da prática de um acto devido. Inexiste norma no CPPT que imponha a notificação do parecer do Ministério Público na fase de apreciação preliminar do recurso excepcional de revista e, assim sendo, tal dever apenas pode resultar da norma geral - artigo 3.º n.º 3 do CPC -, destinada a assegurar o princípio do contraditório, que veda ao juiz a decisão sobre qualquer questão sem que as partes tenham oportunidade de sobre elas se pronunciarem. Ora, a decisão de admissão ou não da revista não constitui qualquer questão nova que os recorrentes não tenham tido oportunidade de se pronunciarem, sendo a petição de recurso o lugar próprio para o fazerem e sem que o parecer do Ministério Público, no sentido da admissão do recurso, tenha suscitado qualquer questão com que não pudessem contar. Observe-se, aliás, que o parecer do Ministério Público estava disponível no SITAF, como tal consultável pelas partes, não sendo necessária a respectiva notificação para que a ele pudessem aceder. Não se vê também como considerar fundamentada a alegação de que a decisão de não admissão do recurso tenha constituído “decisão-surpresa”. No recurso excepcional de revista é este o destino da esmagadora maioria dos recursos interpostos, precisamente porque em causa está a abertura, em circunstanciais excecionais e devidamente ponderadas e fundamentadas, de um 3.º grau de jurisdição. No caso concreto, os juízes da formação de apreciação preliminar sumária decidiram, por unanimidade, em não admitir o recurso de revista por não se mostrarem preenchidos os respectivos pressupostos legais, o que constitui a decisão mais comum. O facto de o parecer do Ministério Público ter sido no mesmo sentido, como referido, também nada tem de extraordinário, é apenas argumento que se utiliza no acórdão reclamado em reforço da posição adoptada. Pelo exposto, vai indeferida a arguida nulidade. - Decisão -
4 - Termos em que, face ao exposto, acorda-se em indeferir a arguida nulidade. Custas do incidente pelos recorrentes, que se fixam em 3 unidades de conta. Lisboa, 21 de Setembro de 2022. - Isabel Marques da Silva (Relatora) - Francisco Rothes - Aragão Seia.