Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0416/17.3BELRS

2022-09-21 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0416/17.3BELRS Rel. FRANCISCO ROTHES

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Administrativo - Acórdão n.º 0416/17.3BELRS
Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 416/17.3BELRS

Recorrente: A………………..

Recorrida: Autoridade Tributária e Aduaneira (AT)
1. RELATÓRIO

1.1 O Recorrente, acima identificado, não se conformando com o acórdão proferido em 10 de Março de 2022 nos presentes autos pelo Tribunal Central Administrativo Sul ( Disponível em http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/-/efc5e23f64c57935802588010054d535.) – que anulou, por défice instrutório, a sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgara procedente a oposição deduzida pelo ora Recorrente contra a execução fiscal que, instaurada contra uma sociedade, reverteu contra ele por ter sido considerado responsável subsidiário pela dívida exequenda, e, em consequência dessa anulação, ordenou a devolução dos autos ao tribunal a quo, para prolação nova sentença após proceder «às diligências instrutórias necessárias» –, dele interpôs recurso de revista excepcional, ao abrigo do disposto no art. 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). Apresentou as alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor:

«A. O Acórdão ora posto em crise anulou a sentença da primeira instância, por défice instrutório nos termos do previsto no artigo 662.º n.º 2 al. c) do CPC, tendo ordenado que os autos fossem devolvidos ao tribunal a quo, para que procedesse às diligências instrutórias necessárias e à prolação de nova decisão.

B. A decisão sob censura, assenta essencialmente no entendimento que a aparente identidade fáctica existente entre a sentença proferida em processo de insolvência e a matéria de facto controvertida no processo de oposição à execução fiscal não desonera o tribunal tributário de realizar as diligências instrutórias necessárias com vista ao apuramento, com rigor, da materialidade relevante para a integração do juízo de culpa do revertido, ora Recorrente, na frustração dos créditos fiscais da sociedade devedora.

C. As questões suscitadas são as seguintes:

– A matéria de facto dada como assente na sentença do processo de insolvência da devedora originária, ser relevante e passível de determinar a decisão do Tribunal tributário, quanto à avaliação da culpa do oponente no exercício da gerência na frustração dos créditos fiscais.

– Se o efeito da autoridade do caso julgado da sentença de insolvência aproveita quanto aos factos que relevam para a apreciação do juízo de culpa do revertido na frustração dos créditos fiscais.

D. A que acresce, se a sentença de insolvência é fundamento bastante para justificar a reversão contra o responsável subsidiário pela dívida exequenda, nessa medida, também os factos relevantes para a apreciação ao juízo de culpa do gerente revertido, constantes da mesma sentença, deverão ser usados para fundamentar a decisão de que a falta do pagamento não lhe foi imputável.
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E. O Recorrente considera que as questões que coloca ao Venerando Supremo Tribunal Administrativo assumem uma relevância jurídica de importância fundamental, atendendo aos inúmeros casos de insolvências e execuções por reversão, que abrangem milhares de executados nessas condições e que deve levar à admissão da presente revista como claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

F. O Acórdão de que se recorre considera que não existe qualquer eficácia de caso julgado associada, dado que os pedidos e a causa de pedir, seja na acção falimentar, seja nos presentes autos de oposição à execução deduzida pelo revertido/oponente são distintos.

G. No entanto, o instituto do caso julgado encerra em si duas vertentes, que, embora distintas, se complementam: uma, de natureza positiva, quando faz valer a sua força e autoridade, que se traduz na exequibilidade das decisões; a outra, de natureza negativa, quando impede que a mesma causa seja novamente apreciada pelo mesmo ou por outro tribunal.

H. O que está em causa no presente caso é o efeito positivo ou autoridade do caso julgado e a vinculação das partes e do tribunal aos factos de uma decisão anterior, a sentença de insolvência e a matéria de facto que aí foi fixada.

I. Se é certo que as decisões sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo (cf. artigo 620.º, n.º 1 do CPC), não deixam, porém, de ser dotadas de efeito positivo externo para além desse processo.

J. Nessa medida, no que respeita à insolvência e ao que ficou assente na respectiva sentença deverá operar a autoridade de caso julgado, em sede de oposição à execução, quanto aos factos que permitem fundamentar a integração do juízo de culpa do Recorrente na frustração dos créditos fiscais da sociedade devedora.

K. A eficácia do caso julgado realiza-se sempre que as partes da acção sejam todos os interessados directos e a Recorrida foi parte no processo de insolvência, enquanto credora.

L. A autoridade de caso julgado apenas pode ser oposta a quem seja tido como parte do ponto de vista da sua qualidade jurídica como definido pelo artigo 581.º, n.º 2 do CPC.

M. No caso em apreciação, o Recorrente nunca pôs em causa o exercício da gerência, mas sim a ausência de culpa na falta de pagamentos dos impostos da sociedade devedora, o que veio a ser reconhecido pela sentença de primeira instância.

N. Na previsão legal da alínea b) do art. 24.º, n.º 1, da LGT, que ora releva, o legislador estabelece a imputação da falta de entrega ou pagamentos dos tributos ao gestor que, tendo o prazo de pagamento ou de entrega da prestação tributária terminado no seu período de gerência, os não tenha efectuado, a menos que se demonstre que não lhe foi imputável essa falta.

O. A prova da falta de culpa não depende da natureza dos impostos em dívida, nomeadamente integrar dívidas respeitantes a IVA e é imputável ao gerente, pela moldura abstracta do «bom pai de família», como se prevê no art. 487.º, n.º 2 do Código Civil.
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P. Na aplicação desse critério, devem ter-se em conta as circunstâncias concretas do caso, pois a sociedade não é gerida por um «padrão abstracto», mas por uma pessoa concreta, o que em determinadas circunstâncias pode não aderir inteiramente ao padrão de referência abstractamente preconizado.

Q. A decisão em sede de execução fiscal não pode alterar as condições em que se verificou a insolvência, as suas causas, as diligências descritas de recuperação (PEC e SIREVE), redução de custos, iniciativas junto de credores, o papel do IGFSS na precipitação da insolvência, por falta de resposta atempada ao SIREVE, e que constam dos factos provados da sentença de insolvência (fls. 9 a fls.16 dos autos).

R. E essa eficácia da autoridade do caso julgado não se confunde com a eficácia extraprocessual” da prova e o regime previsto no art. 421.º do CPC.

S. Os elementos de facto que incidem sobre o juízo de imputação ao gerente/revertido da falta de fundos na sociedade devedora originária, relevam em sede de oposição fiscal, já que a apreciação da culpa constitui objecto dos presentes autos.

T. Essa relevância dos factos da sentença de insolvência para a execução fiscal existe, a vários níveis, nomeadamente na medida em que o conhecimento pelo órgão da execução fiscal da declaração de insolvência da sociedade originária devedora é fundamento para que o órgão da execução fiscal considere haver “fundada insuficiência” do património da sociedade originária devedora, a justificar a reversão contra o responsável subsidiário pela dívida exequenda (cfr. artigo 23.º, n.ºs 2 e 7, da LGT).

U. Se a sentença de insolvência tem esse efeito para fundamentar a reversão, também os factos relevantes para a apreciação ao juízo de culpa do gerente revertido, constantes da mesma sentença, deverão ser assim considerados para fundamentar a decisão de que a falta do pagamento não lhe foi imputável.

V. Salvo o devido respeito, não faz sentido pretender que o apuramento dos factos e inerente responsabilidade possam ser efectuados de modo diferente no âmbito de outro processo judicial, com as mesmas circunstâncias factuais, invocando que aqui não funciona a autoridade de caso julgado.

W. Uma sentença prévia constitui um título suficiente para qualquer dos seus destinatários demonstrar perante o outro, noutra causa, factos constitutivos do seu direito ou factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da contra-parte.

X. Em termos de construção lógica da decisão, na autoridade de caso julgado a decisão anterior determina os fundamentos da segunda decisão.

Y. Na realidade, os factos provados da sentença anulada descrevem de forma circunstanciada os diversos esforços e diligências que o Recorrente, enquanto gerente da devedora inicial, levou a cabo para resolver os problemas financeiros da sociedade, os esforços juntos dos credores e finalmente, o cumprimento do dever de apresentação à insolvência e tal como a douta sentença refere, medida preventiva também dos credores.
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Z. A sentença anulada não incorreu em erro quanto aos juízos valorativos fácticos que retirou da factualidade dada como provada, não devendo, por isso, ser anulada por défice instrutório nos termos do previsto no artigo 662.º n.º 2 al. c) do CPC, assim como, a base probatória da sentença não deverá ser alargada.

AA. O Acórdão sob censura, ao decidir naquele sentido, violou lei substantiva e processual, nomeadamente o disposto no artigo 662.º n.º 2 al. c), artigo 581.º, n.º 2, todos do CPC, assim como, o art. 24.º n.º 1, al. b), da LGT e art. 13.º do CPPT.

Nestes Termos,

Com o douto suprimento de V. Exas., deverá o presente Recurso de Revista, ser admitido e, em consequência, revogar-se o Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul, atentos os fundamentos invocados e, por uma melhor aplicação do direito, mantendo-se a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa. Assim se fazendo sã, serena e objectiva, JUSTIÇA!».

1.2 A AT não contra-alegou.

1.3 A Desembargadora relatora no Tribunal Central Administrativo Sul, verificando a tempestividade do recurso e a legitimidade do Recorrente, ordenou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Administrativo.

1.4 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral-Adjunto pronunciou-se no sentido da inadmissibilidade do recurso, com a seguinte fundamentação: «[…]

2. O acórdão revidendo proferido pelo TCA Sul decidiu que “[a] suposta paridade fáctica existente entre a sentença proferida em processo de insolvência e a matéria de facto controvertida no processo de oposição à execução fiscal não dispensa o tribunal tributário de realizar as diligências instrutórias necessárias com vista ao rigoroso apuramento, da materialidade relevante para a integração do juízo de culpa do revertido na frustração dos créditos fiscais da sociedade devedora”.

3. Na sua alegação o recorrente vem defender a força de caso julgado da sentença proferida em processo de insolvência, dado que a mesma constitui um título suficiente para qualquer dos seus destinatários demonstrar perante o outro, noutra causa, factos constitutivos do seu direito ou factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da contra-parte.

Propugna que, se a declaração de insolvência da sociedade originária devedora é fundamento para que o órgão da execução fiscal considere haver “fundada insuficiência” do património da sociedade originária devedora, a justificar a reversão contra o responsável subsidiário pela dívida exequenda para fundamentar a reversão (artigo 23.º, n.º 7 da LGT), também os factos relevantes para a apreciação ao juízo de culpa do gerente revertido, constantes da mesma sentença, deverão ser considerados para fundamentar a decisão de que a falta do pagamento não lhe foi imputável.
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4. Ora, a questão que coloca prende-se com o juízo de culpa do gerente revertido, sendo necessária a demonstração de que não foi imputável aos gerentes ou administradores das sociedades a falta de pagamento ou de entrega do imposto (artigo 24.º, n.º 1, alínea b), da LGT).

Sendo que a apreciação feita pelas instâncias da prova está, por expressa disposição legal, excluída do âmbito deste recurso de revista, nos termos do artigo 285.º, n.º 4 do CPPT».

1.5 Cumpre apreciar, preliminar e sumariamente, e decidir da admissibilidade do recurso, nos termos do disposto no n.º 6 do art. 285.º do CPPT.

* * *

2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DE FACTO

Nos termos do disposto nos arts. 663.º, n.º 6, e 679.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi do art. 281.º do CPPT, remete-se para a matéria de facto constante do acórdão recorrido.

2.2 DE FACTO E DE DIREITO

2.2.1 DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

2.2.1.1 Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos não são susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo; mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: i) quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental, ou ii) quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (cf. art. 285.º, n.º 1, do CPPT).

Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar naqueles precisos termos.

2.2.1.2 Como a jurisprudência também tem vindo a salientar, incumbe ao recorrente alegar e demonstrar essa excepcionalidade, que a questão que coloca ao Supremo Tribunal Administrativo assume uma relevância jurídica ou social de importância fundamental ou que o recurso é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. Ou seja, em ordem à admissão do recurso de revista, a lei não se satisfaz com a invocação da existência de erro de julgamento no acórdão recorrido, devendo o recorrente alegar e demonstrar que se verificam os referidos requisitos de admissibilidade da revista [cf. art. 144.º, n.º 2, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA) e art. 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, subsidiariamente aplicáveis].
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2.2.1.3 Na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória – nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema» (Cf., por todos, o acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 2 de Abril de 2014, proferido no processo n.º 1853/13, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/aa70d808c531e1d580257cb3003b66fc.).

2.2.1.4 Cumpre também ter presente que, como decorre do n.º 4 do 285.º do CPPT, «[o] erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova».

2.2.1.5 Vejamos se o recurso pode ser admitido, designadamente, se as questões enunciadas pelo Recorrente – a de saber se a «matéria de facto dada como assente na sentença do processo de insolvência da devedora originária, ser relevante e passível de determinar a decisão do Tribunal tributário, quanto à avaliação da culpa do oponente no exercício da gerência na frustração dos créditos fiscais», designadamente por força do «efeito da autoridade do caso julgado da sentença de insolvência» que, a seu ver, «aproveita quanto aos factos que relevam para a apreciação do juízo de culpa do revertido na frustração dos créditos fiscais» – podem ser reapreciadas com os contornos por ela delineados e à luz dos invocados requisitos de admissibilidade.

2.2.2 O CASO SUB JUDICE

Se bem alcançámos o teor das alegações, o Recorrente questiona a decisão do Tribunal Central Administrativo Sul, que entendeu que a factualidade fixada pelo Tribunal Tributário de Lisboa não é suficiente para se formular o juízo requerido pela alínea b) do n.º 1 do art. 24.º da LGT, sobre a culpa do ora Recorrente, enquanto gerente da sociedade originária devedora, pela insuficiência do património social para responder pelas dívidas exequendas. Isto, no que ora releva, porque, ao contrário do Tribunal de 1.
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ª instância, considerou o Tribunal Central Administrativo Sul que a factualidade provada nos autos não é suficiente para que se formule um juízo sobre a culpa do Opoente e, por isso, não permite a conclusão de que este logrou ilidir a presunção estabelecida no referido preceito legal. Mais considerou, também contrariamente ao que entendeu a sentença recorrida, que para a integração daquele juízo de culpa o Tribunal Tributário de Lisboa não podia ter-se bastado, exclusivamente, com a sentença que decretou a insolvência da sociedade originária devedora, antes deveria ter realizado ou promovido as diligências instrutórias pertinentes à confirmação ou infirmação da factualidade alegada pelo Opoente em ordem a afastar a presunção de culpa que sobre ele impendia.

O Recorrente discorda do entendimento do Tribunal Central Administrativo Sul e sustenta que a factualidade que ficou provada na sentença por que o Tribunal da Comarca de Lisboa declarou a insolvência da sociedade originária devedora era bastante para que se concluísse pela ausência de culpa sua, enquanto responsável subsidiário, pela falta de pagamento dos tributos que estão na origem da dívida exequenda.

Ou seja, o Recorrente discorda do juízo efectuado pelo Tribunal Central Administrativo Sul quanto à culpa dele, enquanto responsável subsidiário, não quanto à vertente normativa dessa culpa, mas quanto à sua vertente naturalística.

Ora, este Supremo Tribunal não pode pronunciar-se sobre a questão de saber se a prova produzida nos autos é ou não suficiente para se considerar como afastada a presunção de culpa que recai sobre o gerente nos termos da alínea b) do n.º 1 do art. 24.º da LGT pois, enquanto tribunal de revista, não tem competência para apreciar matéria de facto, pelo que não pode sindicar a decisão do Tribunal Central Administrativo Sul sobre a matéria de facto. O n.º 4 do art. 285.º do CPPT impede que, em sede de revista, o Supremo Tribunal Administrativo sindique o «erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa […], salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova».

Ademais, ao invés do que parece supor o Recorrente, o Tribunal Central Administrativo Sul nunca afirmou que a factualidade firmada pelo Tribunal da Comarca de Lisboa na sentença que declarou a insolvência da sociedade originária devedora não podia ou não devia ser considerada; o que disse foi que «contendo a sentença de insolvência elementos de facto que incidem sobre o juízo de imputação ao gerente/revertido da falta de fundos na sociedade devedora originária, questão que constitui objecto dos presentes autos, não podem tais elementos de facto deixar de ser aferidos, instruídos e, com a máxima precisão, determinados pelo tribunal, titular dos presentes autos. Pelo que a sentença recorrida, ao tomar como premissa do seu juízo de não imputação da culpa factos elencados no probatório da sentença de insolvência, sem ulterior corroboração/confirmação dos mesmos, através de instrução adequada, incorreu em erro de julgamento na determinação da matéria de facto».

Poderá, eventualmente, sustentar-se que a questão suscitada pelo Recorrente, apesar da sua formulação, se não refere à suficiência da prova produzida para o juízo sobre a culpa do responsável subsidiário pela impossibilidade da AT cobrar as dívidas tributárias da sociedade originária devedora, mas à circunstância de não ter sido dada como assente no acórdão recorrido a matéria de facto que a sentença que decretou a insolvência da sociedade originária devedora deu como provada; ou seja, que a questão se resume à relevância, eficácia ou força do caso julgado.
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Mas, salvo o devido respeito, esta questão não pode ser vista isoladamente, pois o Tribunal a quo afirmou que «a questão que se suscita não reside em dar como provado, como tal, o elenco probatório constante da sentença de insolvência, mas antes em aferir da sua relevância no quadro do juízo de apreciação das circunstâncias que ditaram a falta de fundos na devedora originária que a tornaram incapaz de garantir o cumprimento dos créditos fiscais exequendos».

Ou seja, o acórdão recorrido, expressamente, afirma que a questão a considerar e que relevou para a decisão é a da suficiência factual para o juízo da culpa do ora Recorrido.

Por tudo quanto ficou dito, a revista não pode ser admitida.

2.2.3 CONCLUSÕES

Não se mostram, pois, reunidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 285.º do CPPT e, preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:

I - O recurso de revista excepcional previsto no art. 285.º do CPPT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso, sob pena a revista não ser admitida.

II - A admissão do recurso pressupõe divergência de entendimento entre o recorrente e o acórdão recorrido quanto a uma concreta questão.

III - O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (cfr. art. 285.º, n.º 4, do CPPT).

* * *

3. DECISÃO
Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência da formação prevista no n.º 6 do art. 285.º do CPPT, em não admitir o presente recurso.

Custas pelo Recorrente.
*
Lisboa, 21 de Setembro de 2022. – Francisco Rothes (relator) - Isabel Marques da Silva – Aragão Seia.