Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0895/21.4BEBRG

2022-09-21 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0895/21.4BEBRG Rel. ARAGÃO SEIA

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Administrativo - Acórdão n.º 0895/21.4BEBRG
Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

“A…………, ACE” (“Recorrente”), nos autos de Reclamação de atos do órgão de execução que move contra “AGERE – EMPRESA DE ÁGUAS EFLUENTES E RESÍDUOS DE BRAGA E.M.” (“Recorrida”), à margem referenciados, notificado do acórdão deste Tribunal Central Administrativo Sul, proferido a 12.05.2022, e não se conformando com o conteúdo do mesmo, vem, nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 281.º, 283.º, 285.º e 286.º, n.º 2, in fine, do CPPT e 675.º, n.º 1 do CPC, interpor RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL para o Colendo Supremo Tribunal Administrativo.

Alegou, tendo concluído:

i. O presente recurso de revista tem por objeto o acórdão proferido pelo Tribunal a quo a 12.05.2022, que negou provimento ao recurso interposto pelo Recorrente e confirmou a sentença recorrida, a qual julgou improcedente a reclamação apresentada do indeferimento tácito do pedido de suspensão da execução com dispensa parcial de prestação de garantia;

ii. O acórdão recorrido não efetuou qualquer apreciação crítica ou minimamente cognoscível da prova testemunhal produzida e cujo concreto teor instruiu, em parte, o recurso de apelação então interposto;

iii. Em face da absoluta falta de exame crítico da prova testemunhal produzida no âmbito dos presentes autos e especificamente arrolada pelo Recorrente como fundamento do seu recurso de apelação interposto, em violação do disposto nos artigos 607.º, n.º 4 e 663.º, n.º 2, do CPC, deverá o acórdão recorrido ser anulado e substituído por outro que sane a nulidade por falta de especificação dos fundamentos de facto de que padece.

iv. A revista interposta pelo Recorrente, tendo por subjacente a violação de lei substantiva pelo Tribunal a quo, justifica a intervenção deste Supremo Tribunal, em face da respetiva relevância jurídica e social incontornável e atento o facto de a sua admissão ser manifestamente necessária para uma melhor aplicação do Direito, não só no caso sub judicio, mas como nos demais casos análogos;

v. O que caracteriza o caso sub judicio e lhe concede a sua excecional relevância é, pois, o facto de o Recorrente, ser um Agrupamento Complementar de Empresas (ACE) e o Tribunal a quo imiscuir e ter em consideração no julgamento da sua situação patrimonial, para efeitos de apuramento do preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da dispensa de prestação de garantia, a correspondente situação económica dos seus membros;

vi. Outra questão reporta-se à prova da situação financeira e da impossibilidade de prestação de garantia pelo executado, nomeadamente através de garantia bancária, cuja relevância social e jurídica, novamente, é inequívoca, em face da sua aplicabilidade transversal a todos os casos análogos, sendo que a decisão a quo padece de erro na apreciação da prova produzida, ofendendo uma disposição expressa da lei substantiva que fixa a força de determinado meio de prova.

vii. Ao presente recurso deverá ser atribuído efeito suspensivo, face à iminente perda de utilidade do recurso apresentado se a si for fixado efeito devolutivo, sem prejuízo da suspensão da execução até ao trânsito em julgado da reclamação, em virtude de a reclamação apresentada ter por objeto matéria que afete a totalidade da tramitação da execução.
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viii. A reclamação sub judicio foi admitida pelo Tribunal a quo com subida imediata, a qual teve por base evitar a prática de diligências coercivas perante o património do Recorrente, até ao trânsito em julgado da reclamação.

ix. À luz do artigo 286.º, n.º 2, do CPPT, a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso equivale à suspensão dos efeitos da decisão recorrida, ou seja: a suspensão dos efeitos da improcedência da reclamação apresentada.

x. Deste modo, estando suspensos os efeitos das decisões a quo, que julgou improcedente a reclamação e o recurso do Recorrente, permanece em vigor a suspensão provisória da execução fiscal, decorrente do pedido de dispensa de prestação de garantia pendente de decisão definitiva e da interposição de reclamação judicial, com subida imediata, com fundamento no seu indeferimento.

xi. O efeito suspensivo a atribuir ao presente recurso justifica-se (i) por estar em causa uma situação de subida imediata da reclamação, nos termos do artigo 278.º, n.º 3, do CPPT, face ao efeito suspensivo que a Lei lhe atribui; (ii) por a fixação de efeito devolutivo aos presentes autos afetar o efeito útil do recurso.

xii. A atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso é, pois, a única solução que se coaduna com a natureza urgente dos presentes autos e com o que se pretende acautelar com a reclamação à qual foi atribuída subida imediata ao Tribunal a quo: evitar a produção de um prejuízo irreparável na esfera do Recorrente e, outro lado, evitar a perda de utilidade da reclamação apresentada.

xiii. Sem prescindir, a interposição do presente recurso faz permanecer a suspensão da execução até à decisão do pleito de reclamação, ora em sede recursiva, uma vez que a reclamação in casu tem por objeto matéria que afeta a totalidade da tramitação da execução – cf. artigo 278.º, n.º 8, do CPPT.

xiv. Assim, requer-se que, caso o Tribunal a quo não atribua o requerido efeito devolutivo, seja atribuído ao presente recurso efeito suspensivo, nos termos dos artigos 286.º, n.º 2, do CPPT e 654.º, n.º 3, do CPC ou, subsidiariamente, que seja determinada a suspensão da execução, face à interposição do presente recurso, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 278.º, n.º 8, do CPPT.

xv. Em qualquer dos casos, requer-se que seja determinada a expedição do ofício referido no artigo 654.º, n.º 3, do CPC, dirigido à Recorrente, com a identificação da sentença cuja execução deva ser suspensa;

xvi. A decisão recorrida entende que não foi demonstrada a verificação de qualquer um dos pressupostos alternativos necessários para a concessão da dispensa de prestação de garantia, nos termos do artigo 52.º, n.º 4, da LGT.

xvii. A decisão a quo, no que se reporta ao preenchimento de ambos os pressupostos alternativos, necessários para efeitos da concessão da dispensa de prestação de garantia, sustenta o seu julgamento em três (erróneos) pressupostos comuns:
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xviii. Dos montantes constantes da contabilidade, em particular dos valores de caixa e depósitos bancários evidenciam a suficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, não resultando de tais elementos, ainda, o prejuízo irreparável que a Recorrente alega que sofreria, uma vez que os mesmos demonstram existir suficiente capacidade financeira da Recorrente, face ao montante da dívida exequenda a garantir (cf. pp. 37 e 38).

xix. A Recorrente não demonstra a alegada impossibilidade de prestar garantia, dentro das legalmente admissíveis, considerando que foi rejeitado o aditamento à matéria de facto do ponto 31 das alegações de recurso (cf. pp. 37 e 38).

xx. Atenta a natureza jurídica do Recorrente (ACE), a respetiva capacidade financeira não pode ser dissociada da capacidade financeira dos seus membros, pois toda a riqueza é transferida para os membros que compõem o ACE, sendo que um dos membros do ACE, desde que ocorreu a penhora do saldo da sua conta bancária, tem suportado custos em nome e por conta da ora Recorrente (cf. pp. 37 e 39)

xxi. Dos três argumentos-chave que sustentam o julgamento do Tribunal a quo, surgem as três questões de relevância excecional, que justificam a intervenção deste Supremo Tribunal, com vista ao seu solucionamento; a saber:

xxii. 1.ª questão: Podem os Tribunais Tributários, em sede de reclamação de decisão do órgão da execução fiscal, declarar ou assumir a insuficiência da prova testemunhal para (i) a demonstração da situação financeira do executado e para (ii) a impossibilidade de prestação de garantia, por via de garantia bancária ou similar, atribuindo, em abstrato e sem concretização, uma maior força probatória à prova documental para prova dos respetivos factos constitutivos, em face do disposto nos artigos 364.º, a contrario, 392.º e 396.º do Código Civil?

xxiii. 2.ª questão: Nos casos em que o executado num processo de execução fiscal é um Agrupamento Complementar de Empresas (ACE), podem os Tribunais Tributários, para efeitos de apuramento da legalidade do indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia e no âmbito do juízo da verificação da falta de meios económicos para a prestar, considerar a condição patrimonial dos membros do respetivo ACE?

xxiv. 3.ª questão: Nos casos em que os membros de um ACE não figuram como executados numa execução fiscal, em que é executado o respetivo ACE, pode a situação patrimonial daqueles ser computada para efeitos de apuramento da falta de meios económicos do ACE para prestar garantia no âmbito desse processo ou para julgamento do prejuízo irreparável que de tal prestação adviria para o ACE?

xxv. A resposta a qualquer uma das enunciadas questões, segundo crê o Recorrente, deverá ser negativa: quer no caso sub judicio, quer nos demais casos análogos às quais a respetiva solução seja extensível.

xxvi. No entender do Recorrente, os pressupostos de admissibilidade da revista, previstos no artigo 285.º do CPPT, encontram-se cabalmente demonstrados.
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xxvii. Para aferição de tais pressupostos, orientou-se o Recorrente pelo acórdão proferido a 02.04.2014, no processo n.º 01853/13 (Rel. DULCE NETO), que consubstancia a orientação daquela que é, cremos, a jurisprudência maioritária.

xxviii. A questão em discussão detém uma inequívoca relevância jurídica, em face da complexidade da conjugação do regime legal que regula os agrupamentos complementares de empresas (Lei n.º 4/73, de 04/06 e Decreto-Lei nº 430/73, de 25/08), o regime da LGT que regulamenta a dispensa de prestação de garantia (52.º da LGT) e as normas processuais constantes do CPPT que regulam a prova e a decisão acerca do pedido de dispensa de prestação de garantia (170.º do CPPT).

xxix. Tal relevância jurídica revelar-se-á igualmente na conjugação e compatibilização em sede da imputada ofensa da disposição de Lei que fixa a força da prova testemunhal, entre o correspetivo regime legal (artigos 392.º a 396.º do Código Civil), o regime da produção de prova em sede do processo tributário (artigos 170.º, n.º 3, do CPPT e 72.º da LGT) e os fins subjacentes à dispensa de prestação de garantia, atento o disposto nos artigos 52.º, n.º 4, da LGT.

xxx. A análise e a resolução das questões invocadas na presente revista revela uma especial complexidade do ponto de vista intelectual e jurídico, em especial, tendo em conta a unidade do sistema jurídico, os regimes legais e os direitos e interesses a conjugar, revestindo relevância superior à comum, especialmente em face da necessária compatibilização dos referidos distintos regimes aplicáveis.

xxxi. Por sua vez, a relevância social decorre da manifesta utilidade transversal da decisão, que extravasará os limites do caso concreto, uma vez que tal decisão será extensível a qualquer execução fiscal em que seja executado um ACE e, no segundo caso, a qualquer execução fiscal onde se discuta a situação financeira ou a impossibilidade de prestação de garantia, com recurso à prova testemunhal.

xxxii. Afigura-se-nos, pois, que estamos perante um potencial repercussivo da decisão a proferir em sede da presente revista, que transcenderá o caso em apreço, em face da consabida litigiosidade associada à temática da dispensa de prestação de garantia em que, não raras vezes, a mesma claudica em função da falta de prova da sua situação económica ou da impossibilidade da prestação de garantia.

xxxiii. Terá igualmente impacto transversal no universo judiciário, as questões atinentes à figura do ACE enquanto executado em processo de execução fiscal, sendo por conseguinte transponível para todos os casos análogos, o juízo acerca da legalidade do condicionamento (parcial) da dispensa de prestação de garantia requerida por um ACE, tendo em conta a situação económica dos seus membros.

xxxiv. Ademais, as instâncias a quo ou os demais Tribunais da mesma categoria não deram, até à presente data, uma resposta uniforme ou inequívoca às questões que se colocam no âmbito da presente revista, inexistindo uma corrente jurisprudencial pacífica sobre tais questões.

xxxv. Cremos que as questões delimitadas pelo Recorrente, face aos seus contornos concretos, em face daquela que é, salvo o devido respeito, uma resposta manifestamente errónea dada pelo Tribunal a quo, em violação da lei substantiva ao caso aplicável, justifica a intervenção deste Supremo Tribunal enquanto órgão regulatório, desde logo pela respetiva solução ser juridicamente insustentável.
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xxxvi. Por outro lado, a decisão a quo foi proferida em contradição com outra decisão proferida pelo TCA Sul, no p. n.º 1585/18.0BELRS (Rel. ANABELA RUSSO), e contra a Lei, o que fundamenta a intervenção deste Supremo Tribunal, em face da existência de decisões, contemporâneas, contraditórias, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão de direito, com as devidas adaptações.

xxxvii. Posto isto, as questões invocadas no presente recurso de elevada relevância jurídica e social e cuja admissão se revela claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, justifica a intervenção deste Supremo Tribunal a título excecional, devendo a presente revista, como tal, ser liminarmente admitida.

xxxviii. Relativamente aos erros de julgamento imputados no âmbito das questões:

xxxix. Quanto à 1.ª questão, no momento da apreciação da prova produzida no recurso atinente à matéria de facto, a decisão a quo considerou a prova testemunhal como um meio probatório de força probatória inferior à prova documental.

xl. O Recorrente, por via do seu recurso, pretendeu dar como provado o seguinte facto, sob o n.º 31: “É impossível ao Reclamante obter e apresentar uma garantia bancária ou um instrumento equivalente, para efeitos de prestação de garantia, sem prejuízo das suas tentativas nesse sentido”.

xli. Tal aditamento foi indeferido, com o fundamento de que “A prova testemunhal produzida, para este efeito, não é suficiente”, alegando o Tribunal a quo que o Recorrente poderia “facilmente” juntar prova documental de tal facto.

xlii. Sem prejuízo da nulidade do acórdão arguida, o trecho decisório “A prova testemunhal produzida, para este efeito, não é suficiente” comporta uma violação da lei substantiva que regula a força probatória da prova testemunhal, porquanto não vem atribuída à prova documental qualquer força probatória acrescida, salvo quando tal resultar da Lei.

xliii. O juízo decisório constante do referido trecho afasta a força probatória da prova testemunhal, sem um racional concretamente aplicável ao caso, decidindo, tacitamente, que apenas a prova documental seria suficiente para prova dos factos alegados pelo Recorrente.

xliv. Ou seja: não estamos perante a prova de um facto que apenas possa ser demonstrado por via de um documento autêntico ou necessariamente por via de um documento escrito, relativamente aos quais seria a prova testemunhal inadmissível, nos termos do artigo 393.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil.

xlv. O facto em apreço pode, pois, ser provado com recurso a qualquer tipo de prova, seja documental, seja testemunhal, não sendo lícito ao Tribunal a quo, extravasando os poderes de livre apreciação da prova de que dispõe, desconsiderar determinada prova produzida, não em razão do seu conteúdo, mas em razão da sua natureza.

xlvi. Na verdade, o Tribunal a quo não desconsidera a prova testemunhal por julgar, na sua livre apreciação da prova, que as testemunhas não foram convincentes, seguras ou sérias; ao invés, o Tribunal a quo arreda a prova testemunhal produzida por, abstratamente, esta revestir uma força probatória inferior à da prova documental, em face da “insuficiência” daquela para a prova dos factos alegados pela Recorrente.
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xlvii. Tal interpretação do quadro jurídico aplicável à prova testemunhal, levada a cabo pelo Tribunal a quo, concedendo à prova documental uma força probatória superior nos casos em que não o é, é violadora das normas constantes dos artigos 392.º e 396.º do Código Civil.

xlviii. Assim, respondendo à 1.ª questão formulada, não podia o Tribunal a quo, declarar ou assumir a insuficiência da prova testemunhal, em face da ausência da força probatória superior ou plena da prova documental no caso concreto, para prova, pelo Recorrente, da situação financeira e da impossibilidade de prestação de garantia, em face do disposto nos artigos 364.º, a contrario, 392.º e 396.º do CC.

xlix. O juízo atinente ao erro na apreciação da prova impõe a remessa dos autos ao Tribunal a quo, para ampliação da decisão de facto proferida, em obediência ao ora decidido, em face das limitações de cognição deste Supremo Tribunal, constantes dos artigos 682.º, n.º 2, do CPC, aplicável ex vi artigo 281.º do CPPT.

l. Em suma, deverão Vs. Exas., definindo o direito aplicável nos termos expostos, revogar a decisão recorrida e, em consequência, remeter o processo ao Tribunal a quo, com vista ao novo julgamento da causa, em harmonia com a decisão de direito tomada, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 682.º, n.º 3 e 683.º, n.º 1, do CPC, aplicáveis ex vi artigo 281.º do CPPT, o que se requer.

li. Relativamente às 2.ª e 3.ª questões, cremos que a decisão a quo viola, em concreto, as normas constantes dos artigos 22.º, 23.º, 24.º e 52.º, n.º 4, da LGT;

lii. O Tribunal a quo, no julgamento atinente à verificação dos pressupostos necessários à concessão da dispensa de prestação de garantia para suspensão da execução fiscal, computou a putativa situação patrimonial dos membros do ACE, em face da “natureza jurídica da Recorrente (ACE)”.

liii. No entanto, o Tribunal a quo não poderia imiscuir os membros do ACE e a correspetiva situação patrimonial no seu julgamento, uma vez que os mesmos não figuram como executados na presente execução, nem sequer figuram como revertidos na qualidade de responsáveis subsidiários, no âmbito de qualquer execução instaurada nos termos dos artigos 22.º, 23.º ou 24.º da LGT.

liv. Tal coaduna-se com o regime dos agrupamentos complementares de empresas, estabelecido por via da Lei n.º 4/73, de 04/06, o qual estabelece, no n.º 2 da respetiva Base II, que “As empresas agrupadas respondem solidariamente pelas dívidas do agrupamento”, complementando o seu n.º 3 que “Os credores do agrupamento não podem exigir das empresas agrupadas o pagamento dos seus créditos sem prévia excussão dos bens do próprio agrupamento”.

lv. O ACE é, pois, uma entidade distinta dos membros agrupados e com personalidade jurídica própria, sendo titular exclusivo de todos os bens, direitos e obrigações pertinentes à sua exploração – cf. Base I, n.º 1, e Base IV, da referida Lei n.º 4/73.

lvi. Isto é: o executado no processo de execução em apreço é o ACE e não os seus membros; é ao ACE e não aos seus membros que é exigida a prestação de garantia para suspensão da execução.
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lvii. O ACE não é, nem representa, os seus membros: é uma entidade distinta e é a situação financeira e patrimonial daquele que está sob escrutínio nos autos.

lviii. Os ACE têm contabilidade própria, pelo que é a mesma que é objeto de análise.

lix. Os ACE têm responsabilidades próprias, pelo que são estas que são analisadas.

lx. O Tribunal a quo não poderia indeferir a dispensa de prestação de garantia a favor do ACE com fundamento, nomeadamente, numa putativa capacidade financeira dos seus membros em financiar o mesmo e em prestar garantia a seu favor, por manifesta inadmissibilidade legal.

lxi. Aos membros do ACE não é exigível tal prestação de garantia, nem sequer vem apurada pelo Tribunal a quo qual a sua capacidade económica para o efeito.

lxii. Tal aceção, se fosse seguida pelos Tribunais, culminaria no fim das dispensas de prestação de garantia peticionadas por qualquer sociedade comercial sem analisar, previamente, a situação patrimonial dos respetivos sócios, para apurar se os mesmos poderiam prestar garantia a favor daquela.

lxiii. É permitida a prestação de garantia a favor de outrem; não pode, contudo, a inexistência de tal prestação voluntária por um terceiro a favor do executado ser fundamento para o indeferimento da prestação de garantia em favor deste.

lxiv. Respondendo às 2.ª e 3.ª questões, não podia o Tribunal a quo considerar a condição patrimonial dos membros do respetivo ACE para efeitos de apuramento da legalidade do indeferimento do pedido de isenção de prestação de garantia, nem no âmbito do juízo da verificação da falta de meios económicos para a prestar e do prejuízo irreparável que tal prestação originaria, especialmente quando tais membros do ACE não figuram como execução neste ou em qualquer outro processo de execução fiscal.

lxv. O Tribunal a quo, em face do exposto, violou o disposto nos artigos 22.º, 23.º, 24.º, 52.º, n.º 4, da LGT e o disposto nas Bases I, II e IV da Lei n.º 4/73, de 4 de junho.

lxvi. Não sendo lícita a computação da situação patrimonial dos membros do ACE para efeitos de apreciação da verificação dos pressupostos atinentes à dispensa de prestação de garantia requerida pelo ACE (e sem prejuízo da remessa ao Tribunal a quo requerida supra para novo julgamento) deverão os autos ser remetidos ao Tribunal a quo para averiguar se existem fortes indícios de que a insuficiência ou inexistência de bens se deveu a atuação dolosa do Recorrente.

lxvii. Deverão V. Exas., assim, definindo o direito aplicável nos termos expostos, revogar a decisão recorrida e, em consequência, remeter o processo ao Tribunal a quo, com vista à prossecução dos autos, em harmonia com a decisão de direito tomada.

Contra-alegou a entidade recorrida, concluindo:

1ª A Recorrente aponta ao acórdão recorrido nulidade por falta de especificação dos fundamentos de facto e para tal alega que não foi efectuado o exame crítico da prova; no entanto, não assiste razão à Recorrente, pois a mesma pretendia o aditamento de seis factos ao elenco dos provados (27 a 32) e a alteração dos factos provados 9 e 10 e o acórdão
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recorrido pronunciou-se sobre cada um destes factos (tendo aceite o aditamento do facto provado 27 e uma alteração aos factos provados 9 e 10).

2ª Como o acórdão recorrido analisou cada um dos factos que a Recorrente impugnou e explicou o respectivo juízo decisório, não se verifica a nulidade invocada.

3ª A Recorrente requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e para tal alega que pretende “evitar a produção de um prejuízo irreparável” e evitar a “perda de utilidade da reclamação apresentada” (cfr. pág. 9 do recurso).

4ª Quanto ao prejuízo irreparável a Recorrente limita-se a invocar a sua existência (mas não explica qual é) por o mesmo não existir, pois não há necessidade da Recorrida ordenar novas diligências coercivas sobre o património da Recorrente (que esta alega não ter) além do depósito já penhorado.

5ª Não se verifica o receio da Recorrente quanto à perda de utilidade da reclamação, uma vez que não é necessária a prática de qualquer acto na execução por já existir nos autos uma penhora que cobre a totalidade do crédito da Recorrida.

6ª Como não se verifica nenhum dos argumentos da Recorrente deve ser rejeitado o pedido de fixação de efeito suspensivo ao recurso.

7ª Quanto à admissibilidade do recurso de revista a Recorrente invoca como fundamentos a relevância jurídica, a relevância social e a necessidade de melhor aplicação do direito; no entanto, não se verifica nenhum dos fundamentos invocados.

8ª A questão a apreciar não tem especial complexidade do ponto de vista jurídico nem obriga a anormal juízo jurisdicional, pois são muitos e frequentes os processos iguais ao presente e por este motivo não se vislumbra qualquer a relevância jurídica e social que extravase o caso concreto.

9ª As instâncias decidiram o presente caso como decidiram muitos outros anteriores, em linha com uma jurisprudência consolidada há muitos anos quanto ao que deve ser o cumprimento do ónus da prova a cargo do contribuinte, pelo que é manifesto que não existe qualquer necessidade de melhorar a aplicação do direito.

10ª Percorrendo-se a alegação da Recorrente verifica-se que a mesma pretende contestar a decisão sobre a matéria de facto, pois na primeira questão (cfr. pág. 23 do recurso) contesta a valoração, em termos de peso, que o acórdão recorrido concedeu à prova testemunhal e a segunda e terceira questão prendem-se com a circunstância do executado ser um ACE.

11ª A Recorrente pretende sindicar a decisão da matéria de facto (considerou-se que a mesma não fez prova dos dois pressupostos legais alternativos previstos no artigo 52º/nº 4 da LGT para obter a dispensa da prestação da garantia), o que é comprovado pelo pedido final do recurso – a remessa dos autos à segunda instância para nova decisão sobre a matéria de facto.
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12ª O pretendido pela Recorrente por via da revista está proibido pelo nº 4 do artigo 285º do CPPT, motivo pelo qual deve a mesma ser rejeitada.

Cumpre decidir da admissibilidade do recurso.

Dos pressupostos legais do recurso de revista.

O presente recurso foi interposto como recurso de revista excepcional, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 150.º do CPTA, posto que se trata de recurso no âmbito de execução de julgado.

Dispõe o artigo 150.º do CPTA, na redacção vigente, sob a epígrafe “Recurso de Revista”:

1 - Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

2 - A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.

3 - Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado.

4 - O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.

5 - Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme o acórdão recorrido, substitui-o mediante decisão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias.

6 - A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Administrativo.

Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso.
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E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.».

Vejamos, pois.

Como claramente resulta do disposto no artigo 285º, n.º 3 do CPPT, neste recurso de revista, apenas é permitido ao Supremo Tribunal Administrativo aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado, aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, não devendo o recurso servir para conhecer, em exclusivo, de nulidades da decisão recorrida ou de questões novas anteriormente não apreciadas pelas instâncias.

Igualmente não pode servir o recurso de revista para apreciar estritas questões de inconstitucionalidade normativa, que podem discutir-se em recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade.

Com o presente recurso pretende-se que se apreciem as seguintes questões:

1.ª questão: Podem os Tribunais Tributários, em sede de reclamação de decisão do órgão da execução fiscal, declarar ou assumir a insuficiência da prova testemunhal para (i) a demonstração da situação financeira do executado e para (ii) a impossibilidade de prestação de garantia, por via de garantia bancária ou similar, atribuindo, em abstrato e sem concretização, uma maior força probatória à prova documental para prova dos respetivos factos constitutivos, em face do disposto nos artigos 364.º, a contrario, 392.º e 396.º do Código Civil?

2.ª questão: Nos casos em que o executado num processo de execução fiscal é um Agrupamento Complementar de Empresas (ACE), podem os Tribunais Tributários, para efeitos de apuramento da legalidade do indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia e no âmbito do juízo da verificação da falta de meios económicos para a prestar, considerar a condição patrimonial dos membros do respetivo ACE?
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Administrativo - Acórdão n.º 0895/21.4BEBRG
3.ª questão: Nos casos em que os membros de um ACE não figuram como executados numa execução fiscal, em que é executado o respetivo ACE, pode a situação patrimonial daqueles ser computada para efeitos de apuramento da falta de meios económicos do ACE para prestar garantia no âmbito desse processo ou para julgamento do prejuízo irreparável que de tal prestação adviria para o ACE?

Começando pela primeira questão, facilmente se pode surpreender que o conhecimento da mesma está vedado a este Supremo Tribunal por se tratar de questão eminentemente de facto, ou seja, apreciar a relevância da prova testemunhal para a prova dos factos alegados pelo recorrente, cfr. n.ºs. 3 e 4 do normativo anteriormente citado.

Não se trata de saber se o tribunal desrespeitou uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova, o que o recorrente pretende é que se “obrigue” o tribunal recorrido a dar relevância à prova testemunhal produzida quando ali se considerou que a prova testemunhal produzida era insuficiente para a prova dos factos ou mesmo desnecessária.

Relembra-se que nos termos do disposto no artigo 396º do Código Civil, tal como o recorrente indica, a força probatória dos depoimentos das testemunhas é apreciada livremente pelo tribunal, não sendo um daqueles meios de prova incluído no grupo daqueles que resultem de disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.

Assim, não restam dúvidas que ao Supremo Tribunal não cumpre conhecer da primeira questão.

E não podendo conhecer-se desta questão, fica inalterado o decidido quanto à insuficiência de meios ou produção de prejuízo de difícil reparação.

No acórdão recorrido decidiu-se quanto a estas questões e relativamente ao recorrente:

O que significa que, para além de o Reclamante ter activos de relevo e, no seu conjunto, suficientes para poder efectuar o pagamento da dívida exequenda e acrescido, designadamente o montante disponível na sua conta bancária e os créditos de que dispõe sobre os “sócios/acionistas”, tal como acima referido.

Ora, regressando ao caso dos autos e compulsados os mesmos, e toda a realidade factual apurada, consideramos que o Reclamante também não fez prova do prejuízo irreparável.

Com efeito, pese embora toda a realidade factual assenta e acima descrita, quanto à situação financeira do Reclamante, a realidade é que o Reclamante em momento algum alegou, e muito menos demonstrou, quais os custos associados à prestação da garantia, sendo que, acrescente-se, existem várias garantias possíveis e legalmente admissíveis, não estando alegados nem demonstrados os custos concretos com a constituição da garantia, quer o seguro-caução, quer outra garantia, nomeadamente bancária.

Assim, impunha-se que o reclamante alegasse e demonstrasse ter diligenciado no sentido de obter qualquer garantia idónea a garantir o pagamento da dívida exequenda e acrescido, que nenhuma instituição bancária ou seguradora acedeu a emitir em seu nome uma garantia, ou que, tendo acedido, quais os custos previsíveis da emissão dessa garantia, e o real impacto que a prestação da garantia teria na sua situação económica, o que não fez, de
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todo.

Dito de outra forma, perante o quadro factual, não se encontrando demonstrados, em concreto, os encargos da garantia a constituir, não é possível aferir de que forma os mesmos contendem com a situação financeira do Reclamante, de molde a provocar um prejuízo irreparável.

Da leitura atenta que se faz do acórdão recorrido, a matéria respeitante às 2ª e 3ª questões apenas surgem como um argumento adicional à análise feita da situação financeira global do recorrente, não se trata de uma justificação autónoma que por si só determine o desfecho do acórdão recorrido, pelo que, sendo a análise jurídica da situação financeira do recorrente suficiente para o desfecho da acção, é inútil a análise da matéria constante das questões 2 e 3 uma vez que a resposta favorável ao recorrente não permitiria obter um desfecho diferente.

Assim, não será o recurso admitido.

Pelo exposto, acordam os juízes deste Supremo Tribunal Administrativo, Secção do Contencioso Tributário, que compõem a formação a que alude o artigo 285º, n.º 6 do CPPT, em não admitir o presente recurso de revista.

Custas do incidente pela recorrente, com t.j. máxima.

D.n.

Lisboa, 21 de Setembro de 2022. – Aragão Seia (relator) – Isabel Marques da Silva – Francisco Rothes.