Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. Relatório 1.1. BANCO A…………, S.A., identificado nos autos, vem, nos termos do disposto no artigo 280.º, n.º 5, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, na redação anterior à Lei n.º 118/2019, de 17/09 interpor recurso de oposição de julgados para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra no processo de oposição à execução fiscal n.º 1503201101167111, instaurada pelo Serviço de Finanças de Cascais-1, alegando existir quanto ao mesmo fundamento de direito e na ausência substancial de regulamentação jurídica, oposição com mais de três sentenças do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 30/07/2016, nos processos n.ºs 2931/15.4BEBRG, 2678/15.1BEBRG e 2685/15.4BEBRG, e de 21/10/2016 no processo n.º 3423/15.7BEBRG, concluindo da seguinte forma as suas alegações: 17 1.2. Não foram apresentadas contra-alegações. 1.3. O excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de o recurso ser admitido e de lhe ser dado provimento. 2. Fundamentação de facto O Tribunal recorrido fez o seguinte julgamento da matéria de facto: [IMAGEM] 3. Fundamentação de direito 3.1. Da admissibilidade do recurso De acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 280.º do CPPT, na redação anterior à que foi introduzida pela Lei n.º 118/2019, de 17/09, a existência de alçadas não prejudica o direito ao recurso para o Supremo Tribunal Administrativo de decisões que perfilhem solução oposta relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência substancial de regulamentação jurídica, com mais de três sentenças do mesmo ou outro tribunal de igual grau ou com uma decisão de tribunal de hierarquia superior. Como dá nota o excelentíssimo Procurador-geral Adjunto, os requisitos para o conhecimento do mérito do recurso das decisões dos tribunais tributários com fundamento em oposição de julgados são idênticos aos requisitos globais para o conhecimento dos recursos interpostos com fundamento em oposição de acórdãos (artigo 284.º do CPPT, na redação anterior à Lei n.º 118/2019, de 17/09). Assim, são requisitos legais cumulativos do conhecimento do recurso por oposição de acórdãos: i) identidade da questão fundamental de direito; ii) ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica; iii) identidade de situações fácticas; iv) antagonismo de soluções jurídicas.
Jurisprudência
Processo 03496/15.2BESNT 01082/17
No caso concreto tais requisitos encontram-se preenchidos. Como é referido pelo Recorrente e tem o acordo do Ministério Público, em todos os arestos convocados, recorrido e fundamentos, estamos perante a mesma situação fáctica: i) o então Oponente foi citado para os processos de execução fiscal ao abrigo do artigo 233.º do Código de Procedimento de Processo Tributário, originariamente instaurados contra devedores (principais), seus clientes, em virtude da sua qualidade de instituição de crédito na qual se encontram depositadas quantias ou valores da titularidade desses devedores/clientes; ii) em todos os processos, o então Oponente foi primeiramente notificado de ordens de penhora de saldos bancários e valores mobiliários, efetuadas, segundo consta das mesmas, nos termos dos artigos 223.º do CPPT e 780.º do CPC; iii) em todos os processos em apreço, em resposta às aludidas notificações, o Oponente comunicou ao órgão de execução fiscal a realização e efetivação das penhoras ordenadas; iv) e porque o Recorrente não procedeu de imediato à entrega das quantias penhoradas, após a notificação para penhora, foi citado dos correspondentes processos de execução fiscal ao abrigo do disposto no artigo 233.º do CPPT. Perante esta factualidade substancialmente idêntica, a decisão recorrida e as sentenças fundamento, e dentro do mesmo quadro legal, tiveram posições opostas. Na sentença recorrida foi decidido que o órgão de execução fiscal pode impor imediatamente um prazo ao depositário para entrega da quantia de depósito bancário que tenha recebido do cliente da instituição (executado originário), sem necessidade de comunicação da penhora (artigo 780.º, n.º 9, do CPC). Já nas sentenças fundamento foi decidido que a entrega pela instituição de crédito de quantias de depósitos bancários dos seus clientes exige antecedente comunicação (segunda comunicação) pelo órgão de execução fiscal do valor da penhora incidente sobre o montante previamente bloqueado. Foram, assim, emitidas pronúncias antagónicas sobre a questão fundamental de direito, no quadro de idêntica regulamentação jurídica, pelo que se passará ao conhecimento do mérito do recurso. 3.2. O mérito do recurso 3.2.1. A questão que se coloca no presente recurso é saber se o disposto no n.º 9 do artigo 780.º do CPC tem aplicação à penhora de depósitos bancários efetuada em processo de execução fiscal, ou seja, se tem de haver uma segunda comunicação ao depositário para que este possa ser executado nos termos do artigo 233.º do CPPT. 3.2.2. Na redação aplicável, anterior à que foi introduzida pela Lei n.º 07/2021, de 26 de fevereiro, o artigo 223.º do CPPT, no que tange à formalidade a observar na penhora de dinheiro ou valores depositados, dispunha: Por sua vez, o artigo 780.º do CPC, sobre o procedimento a adotar na concretização da penhora de depósitos bancários, estipula: 3.2.3. A penhora de bens do devedor ou de terceiro, no âmbito da execução fiscal, tem em vista a realização coativa da prestação. Tratando-se de penhora de dinheiro, depositado em instituição bancária, a mesma está dependente da informação do funcionário competente sobre a identidade do depositário, a quantia ou objetos depositados e o valor presumível destes, nos termos do disposto no art.º 223.º, n.º 1, do CPPT. Nos termos do n.
º 2 deste mesmo preceito legal a instituição bancária deve comunicar ao órgão da execução fiscal o saldo da conta ou contas objeto de penhora na data em que esta se considera efetuada. Tratando-se de depósitos existentes em instituição de crédito, por força do n.º 3 do referido artigo 223.º do CPPT, é aplicável o regime previsto do Código de Processo Civil, ou seja o artigo 780.º, no que às formalidades da penhora respeita, não sendo a tanto obstáculo o facto de a norma se reportar a agentes de execução, que não figuram no processo de execução fiscal, nem tão pouco o facto de falar em comunicações eletrónicas, impossíveis ao tempo de se realizarem, como foi decidido no acórdão deste Tribunal, de 10/01/2018, no processo 01084/17, que tratou caso semelhante (consultável em www.dgsi.pt). que se transcreve: (...) Tratando-se de depósitos existentes em instituição de crédito, por força do n.º 3 do referido artigo 223.º do CPPT, é aplicável o regime previsto do Código de Processo Civil, ou seja o artigo 780°, no que às formalidades da penhora respeita. Sustenta a pp que as normas deste art.º 780.º do CPC não são aplicáveis ao processo de execução fiscal, por força da impossibilidade de acesso pela administração tributária à aplicação informática em que aqueles procedimentos assentam e que é de acesso exclusivo pelo agente de execução. Apesar de a condução do processo de execução fiscal caber ao órgão de execução fiscal e não existir neste processo a intervenção do agente de execução, o disposto naquele artigo tem aplicação no processo de execução fiscal com as necessárias adaptações, por imposição expressa do referido artigo 223º 3 do CPPT. A referência naquele preceito legal a "agente de execução" deverá entender-se como referida a "órgão de execução fiscal". As referências naquele mesmo preceito a comunicações eletrónicas, na impossibilidade de serem realizadas pelo órgão de execução fiscal por essa via, deverão ser efetuadas pelos meios previstos no CPPT. Por força do artigo 223.º 3, 1.ª parte, do CPPT, no que respeita à penhora de saldos de depósitos existentes em instituições de crédito não pode deixar de se aplicar o disposto no CPC, com as necessárias adaptações. Assim após a notificação para bloqueio do saldo, nos termos do disposto no artigo 780.º 2 do CPC, deverá, nos termos do seu n.º 9, proceder a AT a uma notificação autónoma para penhora dos saldos necessários para satisfazer a quantia exequenda e, ainda, o desbloqueio dos montantes desnecessários à penhora. Por força deste mesmo preceito deve a penhora efetuada ser comunicada, de imediato, ao executado pela instituição de crédito.
Conforme se escreveu nas sentenças fundamento esta solução legislativa permite precaver situações que venham a condicionar o efetivo depósito e entrega do montante penhorado (como por exemplo se os montantes penhorados excederem os limites previstos no art.º 735.º, n.º 3 do CPC, o respeito pelas regras de preferência previstos no n.º 7 do art.º 780.º do CPC, impenhorabilidade do depósito resultante de créditos impenhoráveis ou ainda verificar-se, durante a penhora, que o saldo bancário penhorável excedeu o valor correspondente ao salário mínimo nacional). Ainda conforme se escreveu nas mesmas sentenças fundamento é que a verificação destas situações compete, em primeira linha, ao órgão de execução fiscal e deve preceder o depósito e entrega dos bens penhorados pois que quando a instituição de crédito é notificada da penhora de depósitos bancários dos devedores, simultaneamente também tem que ser equacionada a possibilidade de aquela poder passar a ser parte no processo executivo, pelo que há que assegurar todas as formalidades, a fim de a instituição de crédito não se defrontar com a "surpresa" de uma consequência muito onerosa, como a prevista no art.º 233.º do CPPT. Concorda-se, ainda, com as sentenças fundamento quando afirmam que a notificação é uma condição de eficácia da penhora em relação ao terceiro devedor, produzindo como efeito o cumprimento da obrigação que deve ser realizada por esse devedor pelo que o efeito atribuído à falta de entrega dos bens penhorados pelo devedor é um efeito cominatório que só se poderá produzir desde que cumpridas as formalidades de que a lei faz depender tais consequências gravosas, o que não foi feito, no presente caso. Acompanha-se também as sentenças fundamento quando afirmam que foi preterida pela administração tributária uma formalidade prescrita na lei, a qual tem repercussão direta na esfera jurídica do oponente e que tem como consequência a ineficácia da notificação efetuada ao oponente para entrega do montante penhorado e determina a inexigibilidade da dívida a que se referem os presentes autos. Daí que se possa concluir que a responsabilização subsidiária do oponente pelo pagamento da obrigação exequenda, através de reversão do PEF, nos termos do artigo 223.º 6 do CPPT tem como pressuposto que foi devidamente, notificado, nos termos do artigo 780º nº 9 do CPC. A omissão desta notificação determina que a notificação efetuada ao oponente para proceder à entrega do saldo penhorado é ineficaz e determina a inexigibilidade da dívida exequenda quanto ao oponente. É, por isso, de julgar o oponente parte ilegítima e determinar, na execução, a sua irresponsabilidade. No contexto que descrevemos e atento o disposto no artigo 8.º, n.º 3, do Código Civil (CC), que determina que nas decisões que proferir, o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito, assumimos como nossa a fundamentação e decisão do acórdão reproduzido (o qual está em sintonia com os acórdãos proferidos por este Tribunal em 06/12/2017, no processo 0146/17, e em 29/11/2017, no processo 01083/17), o que conduz à procedência do presente recurso.
Em conclusão: Sendo aplicável à penhora de depósitos existentes em instituição de crédito o CPC, nos termos do artigo 223.º, n.º 3, do CPPT (na redação anterior à Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro, em vigor desde 01 de janeiro de 2022), deve, depois de efetuado o bloqueio do saldo existente, por força do n.º 2 do artigo 780.º do CPC, o órgão de execução fiscal notificar autonomamente a instituição de crédito, nos termos do n.º 9 do mesmo preceito legal, para proceder à penhora dos montantes dos saldos existentes, que se mostrem necessários e ao desbloqueio dos montantes não penhorados. 4. Decisão Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes da Secção Tributária do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida, julgar procedente a oposição e declarar o Oponente parte ilegítima na execução fiscal. Custas pela Fazenda Pública na 1.ª instância e neste Tribunal sem taxa de justiça por não ter apresentado contra-alegações. Lisboa, 21 de setembro de 2022. - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro (relatora) - Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia - Joaquim Manuel Charneca Condesso.