Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. Relatório 1.1. A…………, S.A., identificada nos autos, interpõe recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra as liquidações adicionais de IVA e de juros compensatórios, no valor global de € 107.818,72, concluindo da seguinte forma as suas alegações de recurso: I- A douta sentença proferida, ao decidir nos termos em que o fez o Tribunal «a quo», não fez uma correta aplicação do direito aos factos. II- A sentença recorrida padece de nulidade por omissão de pronúncia, que afeta a validade da decisão. III- A Recorrente invocou na sua petição inicial de impugnação judicial, a violação do inquisitório, errónea interpretação do artigo 69.º do CPPT e vício de fundamentação da decisão de indeferimento do recurso hierárquico. IV- Não obstante a Recorrente ter identificado a violação do inquisitório, a errónea interpretação do artigo 69.º do CPPT e vício de fundamentação da decisão de recurso hierárquico, por ter sido recusada a audição de testemunhas, como questões a conhecer, o Tribunal «a quo» não conheceu aquelas questões, eximindo-se de apreciar questões concretamente suscitadas pela Impugnante, aqui Recorrente, nos artigos 6 a 47 petição inicial. V- Sendo a impugnação apresentada na sequência do indeferimento do recurso hierárquico, o Tribunal tem o dever de conhecer não só os vícios que eventualmente sejam diretamente imputados ao ato tributário e que sejam reconduzíveis a ilegalidade, como também os vícios da decisão de indeferimento do recurso hierárquico. VI- O Tribunal «a quo» não se pronunciou sobre a violação do princípio do inquisitório, sobre a errónea interpretação do artigo 69.º do CPPT e sobre o vício de fundamentação de que padece a decisão de indeferimento do recurso hierárquico, pelo que a sentença recorrida padece de omissão de pronúncia. VII- Na douta sentença recorrida, o Tribunal «a quo» utiliza como fundamentação para decidir sobre a anulação das liquidações impugnadas, a mesma fundamentação que foi utilizada pelo TCA-Norte para decidir um recurso apresentado na sequência da improcedência de uma oposição à execução fiscal. VIII- Tratando-se de meios processuais distintos e com fundamentos distintos, entende a Recorrente que não poderia o Tribunal «a quo» decidir a impugnação judicial com base nos mesmos fundamentos com que foi decidido um recurso no âmbito de uma oposição à execução fiscal, motivo pelo qual a sentença recorrida padece de erro na aplicação do direito. VIII- Ao longo da sua fundamentação, sustenta a sentença recorrida que a sua posição se alicerça em "jurisprudência uniforme sobre o tema". Porém a sentença recorrida não identifica o Tribunal, o número do processo e a data em que foram proferidos os acórdãos que constituem "jurisprudência uniforme sobre o tema", impossibilitando a Recorrente de conhecer, em plenitude, a fundamentação da sentença, tornando a sentença ambígua e obscura,
Jurisprudência
Processo 01998/11.9BEBRG
o que configura a nulidade prevista no artigo 615.º n.º 1, alínea c) do CPPT. IX- A sentença recorrida dá como provado que a Recorrente emitiu os cheques para pagamento dos impostos que eram por esta devidos, e que os referidos cheques foram usados pelo contabilista da Recorrente para um fim diferente, porém, insiste em manter as liquidações, exigindo à Recorrente o pagamento de um imposto que já foi pago. O que é de uma manifesta e notória injustiça! X- A Recorrente lançou mão de todos os meios processuais ao seu dispor e vê-se na iminência de não obter a satisfação da sua pretensão, numa situação de tão flagrante injustiça. Pelo que resulta violado o seu direito à tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º da CRP. XI- As sociedades comerciais são representadas pelos seus órgãos ou por mandatários com poderes para o ato, inexistindo qualquer norma especial em matéria tributária que derrogue o regime da CSC, pelo que não se tendo demonstrado nos autos que o contabilista, ao afetar os cheques emitidos pela Recorrente aos pagamentos de impostos de entidades terceiros, agiu ao abrigo dos poderes que lhe foram conferidos, nem que os atos praticados pelo contabilista foram ratificados pela Recorrente, sempre seriam ineficazes. XII- A aceitação dos cheques para pagamento de impostos de terceiros sempre implicaria a intervenção formal dos legais representantes da Recorrente para poder ser aceite pelos Serviços da Tesouraria de Famalicão, porém os referidos cheques foram aceites pela Tesouraria do Serviço de Finanças de Famalicão sem que fosse feita qualquer notificação à Recorrente ou qualquer outro pedido de esclarecimentos. XIII- O pagamento não pode ser provado apenas pela DUC - essa interpretação seria inconstitucional por violação do princípio da segurança jurídica e da legalidade fiscal. IX- Pelo exposto deve dar-se provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se a douta sentença recorrida. Decidindo nesta conformidade será feita: JUSTIÇA! 1.2. A Autoridade Administrativa e Tributária (AT) não apresentou contra-alegações. 1.3. O excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer que se transcreve: (...) 2. Questão prévia - incompetência em razão da hierarquia 2.1. A recorrente A…………, S.A. vem interpor recurso da sentença do TAF de Braga, que julgou a impugnação judicial improcedente, para o Supremo Tribunal Administrativo. Defende, em síntese, que o tribunal recorrido não fez uma correta aplicação do direito aos factos e que não se pronunciou sobre questão suscitada.
2.2. Da análise das conclusões das alegações de recurso parece lícito poder considerar-se que a recorrente acaba por contestar a forma como o tribunal a quo apreciou e julgou a matéria de facto, designadamente sobre a única questão controvertida, ou seja, a de se considerar terem, ou não, as quantias devidas à AT sido pagas pela impugnante. Propugna que a sentença recorrida dá como provado que a recorrente emitiu os cheques para pagamento dos impostos que eram devidos e que os referidos cheques foram utilizados pelo seu contabilista para um fim diferente, porém "[...] insiste em manter as liquidações, exigindo à Recorrente um pagamento de um imposto que já foi pago. O que é de uma manifesta e notória injustiça!". Considera que a sentença recorrida deveria ter considerado o pagamento efetuado, não sendo admissível, por violação dos princípios da segurança jurídica e da legalidade fiscal, considerar-se que apenas o DUC serve para prova do pagamento das dívidas. Ora, salvo melhor opinião, a recorrente questiona a apreciação da prova por parte do tribunal a quo, defendendo que a mesma foi incorretamente julgada. Trata-se, no fundo, de questionar os meios de prova necessários para comprovar o pagamento à AT e, assim sendo, a forma como o tribunal a quo apreciou e julgou a matéria de facto, de acordo com o princípio da livre apreciação da prova, consignado no artigo 607.º, n.º 5, do CPC. O acórdão do STA de 6.10.2021 (P.01235/09.6BESNT) decidiu que “[…] é de considerar que o recurso tem por fundamento matéria de facto sempre que, em face das conclusões das alegações [...] se entender que foram esquecidos factos tidos por relevantes, quer por se invocar como fundamento da pretensão deduzida factos que não têm suporte na decisão recorrida, quer por se sustentar que a prova produzida foi incorrectamente apreciada ou por se divergir das ilações de facto retiradas da facticidade apurada." Por outro lado, segundo se conclui no referido aresto, não compete ao Supremo Tribunal Administrativo avaliar a relevância, pertinência ou acerto da discussão da matéria de facto para a questão de direito a dirimir. Na delimitação da competência do STA em relação à dos Tribunais Centrais Administrativos, a efetuar com base nos fundamentos do recurso, deve entender-se que o recurso não tem por fundamento exclusivamente matéria de direito sempre que nas conclusões das respectivas alegações, que fixam o objecto do recurso (artigo 635.º, n.º 4 do CPC), o recorrente pede a alteração da matéria de facto fixada na decisão recorrida ou invoca, como fundamento da sua pretensão, factos que não têm suporte na decisão recorrida (Jorge Lopes de Sousa, Código do Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, 6.ª edição, 2011, I volume, páginas 223/225). Assim sendo, não nos parece que no presente caso se discutam questões exclusivamente de direito, pelo que a competência para conhecer do presente recurso não é deste Supremo Tribunal, nos termos dos artigos 26.º, alínea b), do ETAF, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 114/2019, de 12 de Setembro e do artigo 280.º, n.º 1, do CPPT, na redação introduzida pela Lei n.º 118/2019, de 17 de Setembro. 2.3. Como é sabido, nos termos do artigo 641.º n.º 5 do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT, o despacho que admitiu o recurso não vincula o tribunal superior, sendo que a incompetência absoluta é de conhecimento oficioso e pode ser arguida pelos interessados ou suscitada pelo Ministério Público ou pelo representante da Fazenda Pública
até ao trânsito em julgado da decisão final, nos termos do artigo 16.º, n.º 2 do CPPT. Nestes termos, verifica-se a exceção dilatória de incompetência absoluta deste tribunal, ao abrigo do disposto nos artigos 16.º do CPPT e 96.º, alínea a), 576.º, nº 2 e 577.º, alínea a) do CPC, aplicáveis ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT. 3. Conclusão Em face do exposto, somos do parecer que deve ser julgada a incompetência em razão da hierarquia do STA para conhecer do recurso interposto, pertencendo a mesma ao Tribunal Central Administrativo Norte. 1.4. As partes foram notificadas para se pronunciarem sobre a exceção arguida pelo Ministério Público, apenas o tendo feito a Recorrente, pugnando pela competência deste Tribunal para conhecer do recurso. 2. Fundamentação de facto O Tribunal recorrido fez o seguinte julgamento da matéria de facto: A- Com pertinência para a boa apreciação e decisão da causa, mostram-se provados os seguintes factos: 1) A Impugnante é uma sociedade por quotas, encontrando-se tributada no regime normal de periodicidade mensal em sede de IVA e, em sede de IRC, no regime geral de tributação da matéria colectável; 2) A sociedade tinha, à data dos factos tributários ora em apreço, como Técnico Oficial de Contas (TOC) o Sr. B………… - fls. 41 do PA. 3) Conforme consta de fls. 21 a 32 do PA, a Impugnante emitiu os seguintes cheques: [IMAGEM] 4) Os cheques descritos no ponto anterior serviram para pagamento de IRS, IRC e IVA das entidades descritas a fls. 139 a 141 do PA, e cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido; 5) Tais cheques foram entregues à Administração Tributária por B…………, então TOC da Impugnante - facto não controvertido. 6) A Impugnante foi objeto de uma ação inspetiva, realizada pelos serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Braga (IT), com base na Ordem de Serviço nº OI2008000628 de 18.04.2008 - fls. 05 ss do PA. 7) A acção inspectiva teve um âmbito parcial, tendo sido objecto de análise o IVA dos períodos 0508, 0602, 0604, 0607, 0609, 0610, 0611, 0612, 0702, 0705 e 0707- fls. 08 do PA.
8) Iniciado o procedimento inspectivo verificou-se que nos períodos de IVA referidos, os valores de imposto constantes das respectivas declarações periódicas não coincidiam com os valores relevados nos elementos e registos contabilísticos da Impugnante, como decorre do relatório da IT incluso no Processo Administrativo (a fls. 08 do PA). 9) A Impugnante foi notificada para exercer o direito de participação no procedimento nos termos do artigo 60º da LGT e 60º do RCPIT, direito que exerceu. 10) Em 30.10.2008, foi elaborado o Relatório final do procedimento inspectivo, no qual se mantiveram as correcções inicialmente propostas, o qual tem o teor constante de fls. 05 a 13 do PA, cujo teor aqui se tem por reproduzido, delas constando, no que aqui mais releva: "(...) [IMAGEM] (…) 11) No seguimento do procedimento inspectivo, foram emitidas liquidações adicionais de IVA e, bem assim, as respectivas liquidações de juros compensatórios, totalizando os ditos actos tributários €107.818,72, nos termos seguidamente melhor identificados (fls. 14 a 37 do PA): [IMAGEM] 12)De tais actos de liquidação a ora Impugnante deduziu reclamação graciosa, a qual foi autuada sob o n.º 3590200904001060 – fls. 11 do PA. 13) Tal procedimento tributário foi objecto da decisão de indeferimento inserta a fls. 75/79 do processo administrativo cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido. 14) De tal decisão, a Impugnante recorreu hierarquicamente, sendo que o pedido aí formulado foi indeferido por decisão do órgão competente, com a fundamentação constante fls. 147 a 155, do PA que aqui se têm por integralmente transcritas. 15) Findo o prazo para o pagamento voluntário, e não se mostrando pagas as liquidações adicionais emitidas, foram extraídas as respectivas certidões de dívida e instaurado o devido processo de execução fiscal n.º 3590200901009206 - fls. 107 do PA. 16) A Impugnante procedeu ao pagamento em 27-03-2009 do valor do IVA objecto de execução fiscal, tendo efectuado o pagamento do montante de € 108.913,16 - fls. 107 a 109 do processo administrativo. B- Factos não provados: inexistem.» 3. Fundamentação de direito
Importa, desde logo, conhecer da exceção da incompetência em razão da hierarquia do Supremo Tribunal Administrativo para conhecer do presente recurso, suscitada pelo excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto. A infração das regras de competência em razão da hierarquia determina a incompetência absoluta do tribunal, é de conhecimento oficioso e pode ser arguida pelos interessados ou suscitada pelo Ministério Público ou pelo representante da Fazenda Pública até ao trânsito em julgado da decisão final - artigo 16.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). A Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo tem competência para conhecer dos recursos interpostos de decisões de mérito dos tribunais tributários, com exclusivo fundamento em matéria de direito - artigos 26.º, alínea b), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), e 280.º, n.º 1, do CPPT. Se o recurso versar matéria de facto, ou matéria de facto e de direito, a competência para dele conhecer cabe ao Tribunal Central Administrativo - artigos 38.º, alínea a), do ETAF, 280.º, n.º 1, do CPPT. Para aferir da competência em razão da hierarquia do Supremo Tribunal Administrativo, em princípio, haverá que atentar apenas no teor das conclusões da alegação do recurso, pois são elas que definem o objeto e delimitam o seu âmbito - cf. artigo 635.º, n.º 4 do Código de Processo Civil (CPC) -, não afastando a jurisprudência deste Tribunal a hipótese de se confrontar as conclusões com a própria substância das alegações do recurso, nomeadamente se nestas se afrontar expressamente a factualidade que suporta a decisão - acórdão da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 20/05/2020, proferido no processo 01571/19.3BEPRT. Suscitada qualquer questão de facto pelo recorrente fica afastada a competência do Supremo Tribunal Administrativo e definida a competência do Tribunal Central Administrativo para conhecer do recurso. Sublinha-se que não compete ao Supremo Tribunal Administrativo avaliar a relevância, pertinência ou acerto da discussão da matéria de facto para a questão de direito a dirimir, pois tal juízo envolveria uma antecipação da solução de direito para a qual não tem competência. Como o Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a entender, o recurso versa exclusivamente matéria de direito quando as questões que nele se colocam se resolverem mediante uma exclusiva atividade de aplicação e interpretação de normas jurídicas. O recurso não versa exclusivamente matéria de direito, se nas conclusões do respetivo recurso se suscitar questão factual, manifestando-se divergência, por insuficiência, excesso ou erro, quanto à matéria de facto provada na decisão recorrida, quer porque se entenda que os factos levados ao probatório não estão provados, quer porque se considere que foram esquecidos factos tidos por relevantes, quer porque se defenda que a prova produzida foi insuficiente, quer ainda porque se divirja nas ilações de facto que se devam retirar dos mesmos (cf. entre outros, os acórdãos da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 16/12/2009, processo 0738/09, de 21/04/2010, processo 0189/10 e de 04/03/2020, processo 299/19.9BEMDL).
Deste modo, o critério jurídico para destrinçar se estamos perante uma questão de direito ou uma de facto, emergente de diversas disposições legais, passa por saber se o recorrente faz apelo, na causa de pedir, apenas a normas ou princípios jurídicos que tenham sido na decisão recorrida supostamente violados na sua determinação, interpretação ou aplicação, ou se também à consideração de quaisquer factos materiais ou ocorrências da vida real (fenómenos da natureza ou manifestações concretas da vida mesmo que do foro espiritual ou volitivo), independentemente da sua pertinência, merecimento ou acerto para a solução do recurso. Nesta ótica, o que é verdadeiramente determinante é o efeito que o recorrente pretenda retirar de tais asserções cujo conhecimento envolva a elaboração de um dado juízo probatório que não se resolva por meio de uma simples constatação sobre se existiu ofensa de uma disposição legal expressa que implique uma dada espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força probatória de certo meio de prova, caso em que a competência caberá já não ao tribunal de revista, mas ao Tribunal Central Administrativo. Ora, no caso sub judice, a Recorrente não só alega matéria de facto que não consta do probatório (conclusão IX), como pretende que da matéria de facto nele inserida se retire ilações de facto diferentes daquelas a que chegou o Tribunal recorrido, no que respeita ao pagamento do imposto (conclusão IX e XIII). Neste contexto o recurso não tem por exclusivo fundamento matéria de direito, o que determina a incompetência do Supremo Tribunal Administrativo para dele conhecer. A competência para conhecer do recurso cabe, pois, à Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte - artigo 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de dezembro. 4. Decisão Termos em que acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em declarar a incompetência do Supremo Tribunal Administrativo em razão da hierarquia para conhecer do recurso, sendo competente para o efeito a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte. Custas pela Recorrente fixando-se a taxa justiça no mínimo legal. Após trânsito, cumpra-se o disposto no n.º 1, do artigo 18.º, do CPPT. Lisboa, 21 de setembro de 2022. - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro (relatora) - Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Joaquim Manuel Charneca Condesso.