Processo 01565/22.1BELSB
Não se justifica admitir a revista quando o acórdão recorrido, de forma bastante fundamentada, decidiu com aparente acerto a questão da existência de “deficit instrutório” fazendo apelo à jurisprudência do STA que indicou.
Jurisprudência
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Não se justifica admitir a revista quando o acórdão recorrido, de forma bastante fundamentada, decidiu com aparente acerto a questão da existência de “deficit instrutório” fazendo apelo à jurisprudência do STA que indicou.
Justifica-se admitir revista se a solução do acórdão recorrido, ao condenar o recorrido a admitir o pedido de protecção internacional formulado pelo requerente, como pedido subsequente, ao abrigo do art. 19-A, nº 1, alínea e), a contrario, e art. 33º, ambos da Lei do Asilo, não é isenta de dúvidas.
Justifica-se admitir a revista quando tudo indica que o acórdão recorrido se afastou da linha jurisprudencial deste Supremo em matéria que até foi objecto de jurisprudência uniformizada.
I - No presente recurso de uniformização de jurisprudência estão em causa dois acórdãos do STA ambos tirados em meio cautelar de suspensão de eficácia da deliberação de 14.02.2013 do conselho de administração da Entidade requerida, sendo requerentes da providência no acórdão recorrido, um grupo de associados do Clube e no acórdão fundamento, o próprio Clube.
II - Não existe identidade quanto à questão fundamental de direito decidida nos acórdãos em causa atendendo a que o acórdão fundamento apreciou o requisito do periculum in mora e o acórdão recorrido centrou a análise no requisito do fumus boni iuris.
III - Nem se verifica qualquer contradição entre os acórdãos recorrido e fundamento posto que em ambos se sustenta que a legitimidade activa em sede cautelar compete ao Clube.
IV - Tendo em consideração os pressupostos constantes do artº 152º nº 1 b) e nº 2 do CPTA, não tendo os acórdãos recorrido e fundamento perfilhado soluções opostas sobre a mesma questão fundamental de direito, não ocorre a alegada oposição de julgados.
I - Não é de admitir revista se e as instâncias decidiram a questão respeitante ao requisito do fumus boni iuris previsto no nº 1 do art. 120º do CPTA de modo consonante, e, tudo indica que o acórdão recorrido decidiu com acerto, de modo fundamentado e coerente, sem que se vislumbre que possa ter incorrido em erro muito menos ostensivo.
II - Ao que acresce que o decidido respeita apenas ao caso dos autos, tal como o mesmo se apresentou concretamente, sem repercussão jurídica ou social relevante.
Não é de admitir a revista se a impugnação que nela é feita do acórdão recorrido a torna aparentemente inviável e os contornos particulares do caso em apreciação não o tornam facilmente repetível.
I - A verificação de uma mesma questão fundamental de direito pressupõe, como resulta do artigo 284.º do CPPT, a existência de decisões opostas quanto a uma mesma questão jurídica emitida em quadros factuais substancialmente idênticos.
II - Sendo completamente distinta a factualidade apurada num e noutro dos arestos e estando os julgamentos alicerçados em distintas valorações realizadas perante os respectivos probatórios, há que concluir que as decisões arbitrais não perfilharam julgamentos opostos relativamente a uma mesma questão fundamental de direito, ou seja, que não está preenchido o pressuposto previsto no citado artigo 284.º do CPPT.
I - O recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo, das decisões proferidas pelos Tribunais Centrais Administrativos, depende da verificação de específicos pressupostos de admissibilidade, previstos no n.º 1 do artigo 150.º, do CPTA, sendo eles, a «relevância jurídica ou social», da questão suscitada no recurso, a sua «importância fundamental», e se a sua apreciação por este supremo tribunal se revela «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito»;
II - O n.º 6 do artigo 150.º do CPTA determina também a quem compete aferir, em apreciação preliminar sumária, da admissibilidade do recurso, atribuindo esta competência a uma específica formação de três juízes, de entre os mais antigos da secção de contencioso administrativo deste supremo tribunal;
III - O preenchimento dos conceitos vagos e indeterminados, nos quais se reconduzem os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, fazendo essencialmente apelo a juízos de prognose incidentes sobre alegadas violações da lei substantiva ou processual no caso concreto, envolve, para cada decisão objeto de recurso e para cada situação questionada pelo recorrente, uma avaliação própria, única e irrepetível do tribunal;
IV - O objetivo desta revista não será tanto a defesa do recorrente, mas a realização de interesses comunitários de grande relevo, designadamente a boa aplicação do direito e, por conseguinte, a sua finalidade objetiva tanto se consegue positivamente, com a alteração da decisão de 2.ª instância, que normalmente seria definitiva, como negativamente, com sua manutenção;
V - As decisões proferidas no quadro da previsão dos n.ºs 1 e 6 do artigo 150.º do CPTA são definitivas, definitividade esta que reside na natureza, âmbito e alcance destas pronúncias, fazendo operar uma restrição teleológica do artigo 152.º, n.º 1, alínea b), do CPTA;
VI - Assim sendo, as decisões proferidas pela formação prevista no n.º 6 do artigo 150.º do CPTA, não são recorríveis para o Pleno do Supremo Tribunal Administrativo em recurso para uniformização de jurisprudência.
A intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias apenas é um meio processual idóneo para assegurar a efectivação do direito fundamental enquanto permanecer a sua violação ou ameaça da violação, independentemente do acto jurídico que dá causa a essa violação ou ameaça de violação, não podendo dele extrair-se qualquer utilidade quando esteja processualmente comprovado que o direito violado ou ameaçado de violação se encontra já em exercício pelo respectivo titular, independentemente de subsistirem outros interesses que o lesado pretenda ver reintegrados e para os quais terá de socorrer-se do meio processual próprio.
I - Constitui pressuposto do conhecimento do mérito do recurso para uniformização de jurisprudência a que alude o artigo 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário que o acórdão recorrido esteja em oposição quanto à mesma questão fundamental de direito com outro acórdão do Tribunal Central Administrativo ou do Supremo Tribunal Administrativo;
II - Não há oposição de julgamentos se o que ditou a resolução distinta da mesma questão fundamental de direito foi o distinto circunstancialismo de facto que resultou apurado num e noutro dos arestos em confronto e não a circunstância de neles ter sido perfilhada interpretação distinta do regime jurídico que regula essa mesma questão.
Não se justifica admitir revista se não se afigura, no juízo sumário que a esta Formação de Apreciação Preliminar cabe fazer, que o acórdão tenha incorrido num qualquer erro, muito menos ostensivo, quanto ao que decidiu sobre a aplicação do referido art. 55º, nº 1, al. a) do CCP e do princípio da proporcionalidade.