Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0104/14.2BEMDL-A

2023-09-28 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Recurso De Revista Proc. 0104/14.2BEMDL-A Rel. MARIA DO CÉU NEVES

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Administrativo - Recurso De Revista n.º 0104/14.2BEMDL-A
ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO

1. RELATÓRIO

AA, e mulher BB, CC e mulher DD, EE e mulher FF, GG e filhas HH e II, devidamente identificados nos autos, intentaram junto do TAF de Mirandela (TAF), contra o Município de Mirandela, ao abrigo do artº 162º, do CPTA, execução, onde pediram que fosse dada execução integral ao Acórdão de 3/6/2014, que havia julgado parcialmente procedente o processo cautelar, condenando o referido Município “a realizar, por si ou por intermédio de empresa com habilitações técnicas para o efeito, a monotorização das estruturas e do talude para verificar se os movimentos estão ou não estabilizados e a elaboração e execução de um plano de intervenção temporária, de modo a evitar o desabamento dos edifícios e de acordo com os resultados do estudo feito”, *
O TAF de Mirandela por decisão datada de 24 de Janeiro de 2018 julgou procedente a presente execução e, em consequência, condenou o executado a, no prazo de 120 dias, “proceder à execução de trabalhos que garantam: "

i) que o aterro impede os movimentos de deslizamento para Norte do Lote ...7 e o deslizamento na zona Sul do Lote ...5 para Este;

ii) que o aterro assegura rigidez e adequado suporte ao talude superior que suporta os edifícios, impedindo a deformação do maciço deslizante quando solicitado;

iii) resistência mecânica às sapatas dos alçados posteriores (nomeadamente as de canto), de forma a evitar o seu eventual descalçamento;

iv) a protecção do pilar NE do Lote ...7 (…);

v) o reforço e/ou contenção do solo, particularmente na zona em que se localiza o pilar NF do Lote ...7 (...)”.*
Em 5 de Julho de 2018, os exequentes, alegaram que a referida sentença não fora devidamente executada, pelo que pediram que “o Tribunal adopte as providências executivas que se tornem necessárias ao cumprimento integral da sentença exequenda nomeadamente a aplicação da sanção pecuniária compulsória e a instauração do respectivo procedimento criminal por crime de desobediência qualificada”.*
Em 23 de Janeiro de 2023, foi proferido despacho que julgou improcedente este incidente, absolvendo-se o executado do pedido condenatório formulado pelos exequentes.*
Os exequentes apelaram para o TCA-Norte, o qual, por Acórdão de 05/05/2023, decidiu “negar provimento ao recurso, embora com fundamentação diferente (designadamente quanto à questão do cumprimento do julgado que se considera incumprido)”.*
É desta decisão que o Município de Mirandela, inconformado, vem interpor o presente recurso de revista, apresentando para o efeito as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem:

«1ª O presente recurso de revista foi interposto contra o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 5 de Maio de 2023, sendo restrito ao segmento em que considera haver um incumprimento do julgado exequendo.
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2ª Por força do disposto no artº 671º/3 do CPC, e uma vez que foi aduzida fundamentação diferente, é admissível o presente recurso de revista contra o acórdão do TCANORTE no segmento em que considerou que o julgado exequendo estava incumprido.

Para além disso,

3ª Estão igualmente preenchidos os pressupostos tipificados no artº 150º do CPTA para a admissão do recurso de revista, uma vez que a decisão consubstanciada no Acórdão em recurso suscita duas questões que carecem em absoluto da revista para uma melhor aplicação do direito e possuem, pelo menos a segunda, uma inegável capacidade expansiva e, por contender com a tutela cautelar, enorme importância jurídica,

Na verdade,

4ª Ambas as questões colocadas na revista são absolutamente necessárias para assegurar uma melhor correcta aplicação do direito, desde logo por ser claramente absurdo e errado que um tribunal confirme uma decisão da 1ª instância que considerou que o julgado exequendo de natureza cautelar estava cumprido (e por isso não decretou qualquer providência executiva, como lhe havia sido solicitado) quando toda a sua fundamentação e conclusão são no sentido de considerar o julgado exequendo incumprido.

5ª Acresce que, pelo menos a segunda questão colocada na revista possuiu igualmente uma inegável capacidade expansiva, justamente por se poder voltar a colocar em todas as inúmeras providências cautelares, onde naturalmente se discutirá a sua instrumentalidade e provisoriedade e, portanto, se poderá questionar se tal tutela cautelar apenas é compatível com medidas e soluções provisórias e reversíveis ou se, pelo contrário, em sede cautelar também podem e devem ser impostas medidas e soluções definitivas.

6ª Para além de estarem preenchidos os pressupostos para a admissibilidade da revista, julga-se que o aresto em recurso enferma das nulidades previstas nas alíneas c e d) do nº 1 do artº 615º do CPC, seja por haver uma absoluta contradição entre os fundamentos factuais dados por provados (v. o facto constante do ponto nº 60 e aquele que agora foi aditado no ponto nº 65), seja por haver uma contradição entre a factologia assente e a decisão alcançada (a factologia assente comprova que não há qualquer outra medida provisória e cautelar a adoptar e o aresto em recurso considera incumprido o julgado exequendo, mas confirma a decisão da 1ª instância que entendeu estar cumprido tal julgado e não intimou o Município a fazer qualquer outro trabalho ou obra), seja por se ter, inclusive, pronunciado sobre uma matéria que não fora sequer alegada pelas partes nem conhecida pelo tribunal de 1ª instância.

Para além disso,

7ª Ao considerar que o julgado exequendo estava incumprido por competir ao Município efectuar as obras independentemente de estas terem um carácter provisório ou definitivo, o acórdão em recurso incorreu em notório erro de julgamento, violando frontalmente o artº 364º do CPC e o carácter instrumental e provisório da tutela cautelar, uma vez que não só estava provado que o Município fez tudo o que provisoriamente se poderia fazer e que agora só são possíveis medidas definitivas (v. pontos 60 e 63 da factologia assente), como seguramente a instrumentalidade e provisoriedade da tutela cautelar determinam que a “…providência cautelar não pode fazer antecipar, a título definitivo, a constituição ou reconhecimento de situações que só a decisão a proferir no processo principal pode determinar a título definitivo…” (v. Ac. do TCA Sul de 209/1/2006, proc. nº 727/06.3BEPRT-A.
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e, no mesmo sentido, AROSO DE ALMEIDA, Manual de Processo Administrativo, 2016, 2ª Ed., pág. 451 e, no mesmo sentido, ISABEL CELESTE FONSECA, Suspensão da Expropriação da Quinta dos Milagres, CJA, nº 30, pág. 49), razão pela qual jamais poderia o aresto em recurso considerar como não cumprido o aresto exequendo quando estava provado que agora só se poderiam tomar medidas de carácter definitivo.»*
Os recorridos contra-alegaram, formulando as seguintes conclusões:

«1. A intervenção do STA no âmbito de um recurso excecional de revista só pode considerar-se justificada em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se desvirtuarem os fins tidos em vista pelo legislador com esse recurso.

2. Não estão preenchidos os pressupostos previstos no artigo 150º CPTA, os quais fazem depender a admissibilidade do recurso de revista, de questões que, pela sua relevância jurídica ou social, se revistam de importância fundamental, ou se a admissão do recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, cumprindo ao recorrente alegar e demonstrar que se verificam os referidos requisitos de admissibilidade da revista.

3. Ora, o aqui Recorrente centra o objeto da revista em questões novas, não discutidas no presente recurso interposto para o Tribunal Central Administrativo, a saber:

a) Pode o Tribunal de 2.ª Instancia confirmar a sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª Instancia, embora com uma fundamentação diferente?

b) Em sede de tutela cautelar, e por força da instrumentalidade e provisoriedade da mesma, podem ser impostas medidas e soluções definitivas e imodificáveis ou apenas medidas provisórias e reversíveis?

4. Assim, não podem ser objeto de revista questões que o Central Tribunal Administrativo não tenha tratado (cfr. art. 150º, nº 1, do CPTA)

5. Desde logo, as questões apreciadas pelo Tribunal a quo foram a de saber se o aqui Recorrente, Município de Mirandela, não cumpriu com a decisão jurisdicional de 24/01/2018, e aferir se devem todos ou alguns titulares do órgão responsável pelo cumprimento daqueles ser condenados em sanção pecuniária compulsória.

6. Sucede que, as questões em controvérsia nos autos, não preenchem tais requisitos, uma vez que não existem questões jurídicas de elevada complexidade ou a necessidade de corrigir qualquer manifesto erro na aplicação do direito, até por a decisão do recurso estar em plena conformidade com a lei e com a posição jurisprudencial dominante.

7. Para além disso, é por demais inegável que não há qualquer razão para se proceder a uma melhor aplicação do direito, uma vez que se tem por certo que as decisões proferidas pelos Tribunais são para cumprir.

8. O Acórdão em recurso não é ambíguo e contraditório, pois ao negar provimento ao recurso, nega-o apenas com uma fundamentação diferente do Tribunal de 1ª Instancia, ou seja, não condena os titulares do órgão responsável pelo cumprimento do acórdão tutelar e, subsequentemente, pela sentença proferida nestes autos de execução, em sanção pecuniária compulsória, porque não existe culpa dos titulares da Câmara Municipal de Mirandela no não cumprimento da decisão, embora considerem incumprido o julgado.
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9. O Acórdão em recurso não enferma de quaisquer nulidades e efetuou uma correta interpretação do direito aplicável, não havendo qualquer violação da lei substantiva ou processual que justifique a procedência da revista.

10. Em todo o caso, ainda que por mera hipótese se viesse a entender estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, sempre seria manifesto que o Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo do Norte não enferma de qualquer erro de julgamento ao declarar a obrigação do Município de dar cumprimento a uma sentença de 24.01.2018, transitada em julgado, com a qual os aqui recorrentes se conformaram.»*
O “recurso de revista” foi admitido por acórdão deste STA [formação a que alude o nº 6 do artº 150º do CPTA], proferido em 13 de Julho de 2023.*
O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artº 146º, do CPTA, pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso.*
Sem vistos, por não serem devidos.

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. MATÉRIA DE FACTO

A matéria de facto assente no Acórdão recorrido é a seguinte:

1) Em 25-02-2014, os Exequentes deduziram, neste TAF, contra o Executado, um processo cautelar, pelo qual formularam os seguintes pedidos:

«[...] Nestes termos, e nos mais e melhores de direito que forem doutamente supridos, deve a presente providencia cautelar antecipatória ser julgada procedente por provada. E, consequentemente:

1) DEVE a Entidade Demandada ser condenada a executar ou mandar executar as várias fases do processo global de recuperação/reabilitação dos edifícios e talude mencionados no artigo 25.º deste articulado, designadamente, a) monitorização das estruturas e do talude para verificar se os movimentos estão ou não estabilizados; b) elaboração de um plano de intervenção temporária, cujo exato conteúdo dependerá dos resultados obtidos na alínea anterior; c) estudo geológico e geotécnico que possa ser a base de um projeto de contenção do talude e de reabilitação das fundações dos edifícios, incluindo a intervenção ao nível do reforço estrutural dos próprios edifícios; d) elaboração de projeto de contenção do talude e de reabilitação das fundações dos edifícios e sua execução.

Ou subsidiariamente,

2) DEVE a Entidade Demandada ser condenada a pagar as quantias devidas à empresa contratada pelos Requerentes para a execução das obras referidas em 1, desde logo, o montante de € 16.600,00 (dezasseis mil e seiscentos euros) já mencionado no artigo 27.º deste articulado e outros a liquidar em execução de sentença ou na pendência dos autos, se forem obtidos elementos bastantes para isso.

3) DEVE a Entidade Demandada ser condenada a pagar a quantia diária de € 80 (oitenta euros) por cada dia de infração ao ordenado, a título de sanção pecuniária compulsória [...]». - Cf. requerimento cautelar, inserto com o documento de ref.ª ...02..., referente ao Processo nº 104/14.2BEMDL;
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2) O processo cautelar referido no ponto anterior foi autuado com o nº 104/14.2BEMDL – Cf. documento de ref.ª ...88..., referente ao Processo nº 104/14.2BEMDL;

3) Em 03-06-2014, foi prolatado acórdão, no âmbito do processo referido no ponto antecedente, nos termos do qual foi decidido julgar o mesmo parcialmente procedente, condenando-se o Executado, aí Requerido, “[...] a realizar, por si ou por intermédio de empresa com habilitações técnicas para o efeito, a monitorização das estruturas e do talude para verificar se os movimentos estão ou não estabilizados e a elaboração e execução de um plano de intervenção temporária, de modo a evitar o desabamento dos edifícios e de acordo com os resultados do estudo feito”. – Cf. o acórdão, inserto no documento de ref.ª ...01..., referente ao Processo n.º 104/14.2BEMDL;

4) Do teor do acórdão mencionado no ponto que antecede, extrai-se, de entre o mais, o seguinte:

«[...] Contudo, muito embora estejam preenchidos os requisitos de que depende o deferimento do presente processo, importa salientar que, atentas as caraterísticas de sumariedade e instrumentalidade que caraterizam esta forma urgente de tutela, não poderão os Requerentes obter uma tutela definitiva do seu litígio. Na verdade, o processo cautelar confere aos Requerentes, na hipótese de proceder, uma regulação provisória, que não esgote o objeto do processo principal, in casu, ainda a intentar. [...] Da matéria de facto assente supra e perante a verificação dos pressupostos de que a presente providência cautelar antecipatória depende, é possível determinar a concreta conduta a adotar pelo Requerido e que se consubstancia numa procedência parcial do pedido. Assim, não se podendo, como já se disse, condenar o Requerido a proceder à realização de toda a recuperação e reabilitação dos edifícios, deve condenar-se, todavia, a tomar todas as medidas para o estabelecimento das condições de segurança necessárias, de modo a prevenir o desabamento das habitações dos Requerentes, que se encontram em efetivo risco de desabar. Para tal, deve o Requerido realizar, por si ou por intermédio de empresa com habilitações técnicas para o efeito, a monitorização das estruturas e do talude para verificar se os movimentos estão ou não estabilizados e a elaboração e execução de um plano de intervenção temporária, de acordo com os resultados do estudo feito. No que diz respeito ao pedido de condenação em sanção pecuniária compulsória, a mesma é de aplicar quando, no caso concreto, se verifiquem circunstâncias que permitam suspeitar de que o titular do órgão competente oporá resistência ao cumprimento da decisão e exista, por isso, um fundado receio de incumprimento. Não obstante o Requerido não ter tomado qualquer diligência no sentido de prevenir o perigo que se julgou supra existir, a verdade é que não se afigura, desde já, palmar a intenção de qualquer não cumprimento do que vem sendo aqui decidido. Ou seja, não se verifica, mediante o presente caso, indubitável que o Requerido não vá cumprir a sentença, tanto que, segundo se crê, o Requerido está ciente das vinculações que decorrem de uma sentença condenatória (artigo 158º do C.P.T.A.), designadamente no que respeita à responsabilidade civil e criminal, caso não cumpra (artigo 159º do C.P.T.A.) e do princípio da boa fé, que norteia as suas atuações junto dos administrados (artigo 6º-A do C.P.A.). Pelo que, face ao exposto, improcede o pedido de condenação em sanção pecuniária compulsória [...]». – Cf. o acórdão, inserto no documento de ref.ª ...01..., referente ao Processo n.º 104/14.2BEMDL, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;

5) Em 14-04-2015, deu entrada, neste TAF, a petição inicial referente ao processo executivo vertente, no âmbito da qual os Exequentes formularam os seguintes pedidos: «[...] Nestes termos e nos mais de direito, deve a presente execução ser julgada procedente e provada e, em consequência,
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1 – Ser dada execução integral ao acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, de 3 de Junho de 2014, procedendo o executado à “elaboração e execução de um plano de intervenção temporário, de modo a evitar o desabamento dos edifícios e de acordo com os resultados do estudo feito:”, que propõe:

a) a realização de uma intervenção em obra de consolidação preliminar das fundações desprotegidas do edifício construído no Lote ...5.

b) Simultaneamente, seja realizada uma análise do comportamento estrutural dos edifícios construídos no lote ...5 e ...7, que permita avaliar o efeito na estrutura de eventuais assentamentos diferenciais que possam ter ocorrido, apoiar a deteção de danos estruturais e fundamentar as opções de um sistema de monitorização estrutural a implementar (tipo de grandezas a observar, sua localização, amplitude dos valores expectáveis).

c) Seja instalado um sistema de monitorização do comportamento estrutural dos edifícios construídos no lote ...5 e ...7, definido com base no estudo indicado na alínea b, que forneça informações acerca do comportamento da estrutura durante a execução dos trabalhos em obra referidos nos pontos seguintes.

d) Seja realizado e executado o projecto de estabilização definitiva da encosta e conduzidos os trabalhos de remoção do entulho e de estabilização dos logradouros.

e) Seja realizado o reforço definitivo das fundações desprotegidas do edifício construído no Lote ...5, tendo em conta a nova geometria da superfície da encosta e a sua respectiva capacidade de carga.

f) Caso os edifícios onde tenha sido instalado o sistema de monitorização referido na alínea c) revelem alterações estruturais durante a execução dos trabalhos indicados nas alíneas d) e e), devem igualmente ser alvo de reforço estrutural, com carácter definitivo.

2– Ser revogado/anulado o despacho do Exmo. Sr. Vereador da Câmara Municipal de Mirandela, Dr. JJ, na parte em que apenas manda “Promover a celebração do proposto de acordo com o ponto 1A” e substituí-lo por outro, que ordene o cumprimento na sua totalidade das propostas da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro constantes das alíneas supra referidas;

3– Ser fixado um prazo limite de 30 dias, ou outro que V. Exas. entendam como razoável ou exequível para o cumprimento pelo executado das medidas enunciadas em 1;

4– Ser imposta uma sanção pecuniária compulsória, a aplicar ao Exmo. Sr. Vereador da Câmara Municipal de Mirandela, Dr. JJ, a fixar no montante diário de 10% do salário mínimo nacional, por cada dia de atraso no incumprimento [...]». – Cf. articulado, inserto de fls. 01 a 68 do SITAF, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;

6) Em 24-01-2018, foi prolatada sentença, no âmbito do processo executivo vertente, a qual, julgando a presente ação procedente e, entre o mais, condenou o Executado:

«[...] a) [...] a, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, tendo em consideração as falhas e insuficiências apontadas às medidas já por si adoptadas e que constam do Relatório da inspecção não judicial qualificada realizada pelo Doutor KK, proceder à execução de trabalhos que garantam:
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i) que o aterro impede os movimentos do deslizamento para Norte do Lote ...7 e o deslizamento na zona Sul do Lote ...5 para Este;

ii) que o aterro assegura rigidez e adequado suporte ao talude superior que suporta os edifícios, impedindo a deformação do maciço deslizante quando solicitado;

iii) resistência mecânica às sapatas dos alçados posteriores (nomeadamente as de canto), de forma a evitar o seu eventual descalçamento;

iv) a protecção do pilar NE no Lote ...7;

v) o reforço e/ou contenção do solo, particularmente na zona em que se localiza o pilar NE no Lote ...7 [...]». – Cf. sentença, inserta no documento de ref.ª ...69...;

7) Do teor da sentença referida no ponto que antecede extrai-se, de entre o mais, o seguinte:

«[...] Importa ter em consideração que o plano de intervenção temporária a que alude o Acórdão não tem por finalidade a resolução definitiva da situação, [...], isto porque a tutela cautelar reveste-se de sumariedade e instrumentalidade relativamente ao processo principal de que depende, não podendo as partes, através dela, “obter uma tutela definitiva do seu litígio [...]”.

Ora, tais contornos e limites definidos no Acórdão cautelar mantêm-se nesta sede executiva, ou não estivéssemos somente perante a necessidade de aferir da correcta e integral execução daquele aresto.

Está aqui em discussão saber se os trabalhos realizados pelo Executado dão execução integral ao Acórdão, ou seja, importa saber se este realizou a monitorização das estruturas e do talude para verificar se os movimentos estão ou não estabilizados e, ainda, se este procedeu à elaboração e execução de um plano de intervenção temporária, que evite o desabamento dos edifícios, de acordo com os resultados do estudo feito.

Vejamos.

Resulta de modo inequívoco do probatório [cf. pontos 20.4, 21. e 22.] que o Executado procedeu à monitorização das estruturas e do talude por forma a determinar se os movimentos estão ou não estabilizados.

Com efeito, foi efectuada a monitorização topográfica dos edifícios dos Lotes ...3, ...5 e ...7, mediante colocação de seis alvos topográficos em cada edifício, três alvos no muro, em frente ao edifício do Lote ...3, e oito alvos no talude.

Tal monitorização foi feita durante os primeiros sessenta dias, com a frequência de três vezes por semana, e suportou a elaboração do plano de intervenção temporária.

Além disso, no que particularmente concerne aos edifícios, aquela monitorização não se circunscreveu àquele período temporal, tendo sido prolongada no tempo, prosseguindo mesmo após a execução dos trabalhos de intervenção temporária a que nos referiremos com maior propriedade infra [cf. ponto 22. do probatório].
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Pode concluir-se, sem necessidade de quaisquer outras considerações, que a monitorização das estruturas e do talude para verificar se os movimentos estão ou não estabilizados encontra-se devidamente executada, tal-qualmente foi imposto no Acórdão cautelar.

Prosseguindo na análise, importa saber agora se o Executado elaborou e executou um plano de intervenção temporária, tendo por base os resultados daquela monitorização.

Ora, mostra-se evidente para o Tribunal que tal plano de intervenção temporária foi elaborado [cf. pontos 13. e 14. do probatório].

Tal como já se deixou antecedentemente referido, a monitorização efectuada serviu de base à elaboração desse plano. [...]

Donde, também facilmente se conclui que a imposição efectuada por este Tribunal no dispositivo do Acórdão cautelar ora em execução, no sentido de que o Executado ficaria obrigado a elaborar um plano de intervenção temporária, encontra-se também plenamente satisfeita. [...]

Partindo agora para a análise da execução do plano de intervenção temporária, resulta do probatório [ponto 18.] que foi precisamente para cumprir tal desiderato que o Executado procedeu à contratação da sociedade «A..., Lda.» para a realização da empreitada que designou “Deslizamento de Terras no Loteamento ... – Intervenção Temporária”. [...]

Mas antes disso, uma nota impõe-se aqui efectuar: é irrelevante para o Tribunal sindicar se as soluções técnicas propostas pelo plano de intervenção temporária elaborado pela sociedade «B...» são suficientes, correctas ou adequadas à finalidade pretendida ou, muito menos, se as mesmas satisfazem as conclusões vertidas pela UTAD na Nota Técnica que elaborou para o Executado. O que importa verdadeiramente ao Tribunal (e às partes, logicamente) é saber se os trabalhos realizados pelo Executado asseguram a finalidade pretendida pela tutela cautelar conferida pelo Tribunal através do Acórdão ora em execução: prevenir o desabamento das habitações dos Exequentes, que se encontravam em efectivo risco de desabar à data da prolação do Acórdão. Pelo que, será por referência a esses concretos trabalhos executados que o Tribunal ajuizará se tem por integralmente executado o julgado cautelar. [...]

No local, é possível verificar que a construção do aterro anulou os movimentos que se verificavam no maciço deslizante, não tendo sido detectados, graças à monitorização prolongada feita aos edifícios, movimentos relevantes quanto à estabilidade de qualquer dos edifícios. Com efeitos, aterro construído no Lote ...6 resiste ao movimento para Este da massa deslizante de terras e bloco de rocha, em frente ao Lote ...7 e parte do Lote ...5, e anula os deslocamentos, medidos de forma contínua, na direcção Este, antes da sua construção [...]. Porém, verifica-se também que o mesmo aterro, construído no Lote ...6, não impede os movimentos do deslizamento para Norte do Lote ...7 nem o deslizamento na zona Sul do Lote ...5, para Este [cf. ponto 25. do probatório].

Os escorregamentos observados nos Lotes ...7 e ...5 descalçaram as fundações dos respectivos edifícios neles implantados e descomprimiram o maciço das fundações dos edifícios. Situação que diminui significativamente a sua segurança, porque descarregou a base do talude localizado à cota superior, que suporta os edifícios.
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Apesar de ter estabilizado o maciço deslizante, o aterro provisório, conforme foi projectado pela sociedade «B...» e está construído, tem um efeito muito reduzido na estabilização do talude localizado a cota superior e que suporta os edifícios, não sendo, por conseguinte, totalmente eficaz [cf. pontos 25. e 26. do probatório].

Actualmente o maciço deslizante encontra-se numa condição descomprimida, particularmente junto às fundações dos edifícios, aumentando as tensões normais e a resistência numa superfície de rotura mais profunda que possa ser mobilizada, englobando um maior volume contendo o maciço das fundações e os edifícios [cf. pontos 27. e 28. do probatório].

Por fim, verifica-se também que o pilar NE no Lote ...7 situa-se na zona de maior instabilidade do maciço e apresenta a sua fundação praticamente a descoberto [cf. ponto 31. do probatório].

Por conseguinte, não é difícil concluir que os trabalhos já realizados não se mostram suficientes para garantir a necessária estabilidade dos edifícios e do talude.

Não se pretendem soluções definitivas, pois que as mesmas foram afastadas peremptoriamente pelo Acórdão cautelar por colidirem com a natureza e a finalidade desta forma de tutela urgente. O que se pretende é uma solução temporária que evite, tanto quanto for possível, o desabamento das habitações dos Exequentes, pois que o risco de tal vir a acontecer é real e não pode ser, de forma alguma, desconsiderado ou negligenciado. [...]

Impõe-se, por isso, ao Executado que, além das medidas já adoptadas e por si implementadas, proceda à adopção de outras que previnam e evitem o desabamento das habitações dos Exequentes, pois só assim poder-se-á considerar integralmente executado o Acórdão cautelar [...]». – Cf. sentença, inserta no documento de ref.ª ...69..., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;

8) Da decisão jurisdicional referida em “6)”, as partes não interpuseram recurso – Cf. os documentos de fls. 810 a 812, e requerimento de fls. 813 a 817, todas do SITAF;

9) Em 27-06-2018, a Sociedade «B...» apresentou, junto do Executado, um projeto para a execução de empreitada, designada «Deslizamento de Terras/Estabilização – Trabalhos complementares – Mirandela», composto, entre o mais, por uma memória descritiva e justificativa e mapa de quantidades – Cf. documentos de ref.ª ...40 e ...41..., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;

10) Do teor da memória descritiva e justificativa, mencionada no ponto que antecede, consta a seguinte descrição da intervenção:

«[...] A proposta de intervenção complementar contempla duas intervenções:

– A primeira destina-se a complementar o aterro provisório já executado cujo efeito estabilizador é efetivo tendo permitido conter o deslizamento de terras no sentido do seu desenvolvimento. No entanto lateralmente há um bloco de terras na base do talude cuja estabilidade transversal ao aterro não é integralmente garantida pelo aterro executado. Desta forma propõe-se a execução de uma estrutura de contenção provisória cujo objetivo é estabilizar transversalmente o bloco de terras não contido nessa direção. A execução desta estrutura está condicionada geometricamente ao espaço disponível sendo a fundação fundamental para o seu equilíbrio.
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Devido aos referidos condicionamentos verifica-se que a estabilidade da fundação só é possível com recurso a microestacas (Ver Figura 2);

– A segunda visa proteger as fundações do Lote ...7 que se encontram expostas à intempérie por um lado e por outras pontualmente descalças. A intervenção proposta consiste em criar uma viga de fundação que permita por um lado proteger a fundação existente da intempérie e por outro recalçar as zonas que pontualmente se encontram descalças permitindo uma uniformização de tensões na base da mesma acautelando assim possíveis deslizamentos de terras pontuais que possam ocorrer (Ver Figura 3) [...]». – Cf. documento de ref.ª ...41..., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;

11) Em 05-07-2018, os Exequentes apresentaram um requerimento nos autos, onde afirmavam que a decisão jurisdicional referida no ponto “6)” não tinha sido executada pelo Executado, pedindo, nessa sequência, que “[...] o Tribunal adopte as providências executivas que se tornem necessárias ao cumprimento integral da sentença exequenda, nomeadamente, a aplicação da sanção pecuniária compulsória e a instauração do respectivo procedimento criminal por crime de desobediência qualificada” – Cf. requerimento, inserto no documento de ref.ª ...10..., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;

12) Em 30-08-2018, o Executado juntou aos presentes autos os elementos documentais mencionados no ponto “9)”, tendo, nessa mesma data, levado, eletronicamente, ao conhecimento da Mandatária dos Exequentes, a junção de tais elementos ao processo – Cf. comprovativo, de ref.ª ...46...;

13) Quanto aos elementos documentais referidos em “9)”, não se pronunciaram os Exequentes – – Facto não controvertido; Consulta SITAF;

14) Em 21-12-2018, o Executado apresentou um requerimento nos autos, informando que foi efetuada, no âmbito de procedimento de consulta prévia, convite a 03 entidades, não tendo sido obtida qualquer proposta, pese embora uma dessas entidades houvesse afirmado que apresentaria proposta se o preço proposto pelo Município fosse superior – Cf. requerimento e documentos com as ref.ª, respetivamente, ...86-SITAF e ...87-SITAF;

15) No âmbito do requerimento mencionado no ponto que antecede, o Executado pediu que a instância ficasse suspensa por 90 dias – Cf. requerimento, de ref.ª ...86...;

16) O pedido de suspensão da instância referido no ponto antecedente foi deferido, por despacho datado de 10-01-2019 – Cf. despacho, de fls. 925 do SITAF;

17) Em 20-02-2019, o Vereador a tempo inteiro da CM de Mirandela, LL, autorizou a proposta, elaborada pelos serviços desse órgão executivo, de contratar uma empreitada para a “[...] estabilização do talude – trabalhos complementares – Mirandela”, através de procedimento de consulta prévia, pelo valor de € 75.000,00 + IVA, apresentando 03 entidades a convidar, e aprovando o respetivo caderno de encargos e seus anexos – Cf. documento, de fls. 929 a 976 do SITAF, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;

18) Não foram apresentadas propostas, no âmbito do procedimento de consulta prévia, a que se alude no ponto anterior – Cf. relatório final, inserto no documento de ref.ª ...77...;
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19) Através de despacho, datado de 26-06-2019, o Vereador a tempo inteiro da CM de Mirandela, LL, aumentou o preço a pagar pela entidade adjudicante para €125.000,00, mantendo o procedimento de formação de contrato de consulta prévia – Cf. despacho, inserto no documento de ref.ª ...38...;

20) No âmbito do procedimento de formação de contrato referido no ponto anterior, foi estabelecido como data limite para a apresentação de propostas o dia 16-07-2019 – Cf. informação inserta no documento de ref.ª ...63...;

21) Em 17-07-2019, o júri do procedimento referido em “19)” informou o Vereador a tempo inteiro da CM de Mirandela, LL, que não foram apresentadas propostas no âmbito desse procedimento – Cf. informação, inserta no documento de ref.ª ...67...; também a declaração de ref.ª ...56..., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;

22) Em face da informação referida no ponto anterior, o Vereador a tempo inteiro da CM de Mirandela, LL, determinou que fosse aberto novo procedimento concursal, com os mesmos pressupostos, mas com caráter de urgência. – Cf. informação, inserta no documento de ref.ª ...67...;

23) Em 12-09-2019, foi autorizado pela Presidente da CM de Mirandela, MM, a abertura de um procedimento de concurso público, tendo em vista a execução da empreitada «Estabilização do talude – trabalhos complementares – Mirandela», pelo preço de € 151.000,00 – Cf. informação dos serviços e respetivo despacho, insertos no documento de ref.ª ...74...;

24) Através de despacho datado de 15-11-2019, a Presidente da CM de Mirandela, MM, concordando com o teor do relatório final do júri do procedimento, este datado de 06-11-2019, autorizou a adjudicação da proposta apresentada pela Sociedade «C..., Lda.», pelo valor de € 118.714,08 + IVA – Cf. relatório final e subsequente despacho, insertos, respetivamente, nos documentos de ref.ª ...96 e ...00 do SITAF, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;

25) Em 27-11-2019, foi celebrado, entre o Executado e a Sociedade «C..., Lda.», o contrato de empreitada, designado «Estabilização de Talude – Trabalhos Complementares – Mirandela», pelo preço contratual de € 118.714,08 + IVA, contemplando um prazo de execução de 60 dias – Cf. documento de ref.ª ...15...;

26) Em 27-12-2019, foi elaborado o auto de consignação da obra referida no ponto anterior – Cf. documento, de ref.ª ...17..., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;

27) Através de despacho, datado de 21-01-2020, foi determinado que os presentes autos ficassem a aguardar o decurso do prazo de execução da obra mencionada em “25)”, isto é, 60 dias – Cf. despacho, de fls. 1257 do SITAF;

28) Por ofício, datado de 24-01-2020, a Sociedade «C..., Lda.» solicitou ao Executado a prorrogação do prazo de conclusão das obras em 20 dias, com término a 17-03-2020, com fundamento em:
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a) Dificuldades na mobilização dos equipamentos para execução das microestacas, devido á especificidade do trabalho o qual obriga ao emprego de pequeno porte quer pela reduzida área do local, quer quanto á limitação de vibração de modo a não colocar em causa o débil estado dos taludes de escavação;

b) Alterações na cota do logradouro, onde será implantado a estrutura de suporte em betão armado junto á habitação, o qual vai obrigar a equipa projectista adaptar a geometria do maciço preconizado na solução de contrato. – Cf. documento, inserto com a ref.ª ...94...;

29) Através de despacho, com a data de 24-02-2020, o pedido mencionado no ponto antecedente foi deferido pela Presidente da CM de Mirandela, MM – Cf. despacho, inserto no documento de ref.ª ...93...;

30) Através de mensagem de correio eletrónico, datada de 16-03-2020, a Sociedade «C..., Lda. «solicitou ao Executado a prorrogação do prazo de conclusão das obras para o dia 31-03-2020, em face da situação pandémica, verificada pela «COVID-19» – Cf. mensagem de correio eletrónico, inserta no documento de ref.ª ...24...;

31) Através de despacho, com a data de 17-03-2020, o pedido mencionado no ponto antecedente foi deferido pela Presidente da CM de Mirandela, MM – Cf. despacho, inserto no documento de ref.ª ...24...;

32) Pelo despacho judicial, datado de 24-03-2020, foi determinado que os autos ficassem a aguardar impulso do Executados, por 30 dias – Cf. despacho de fls. 1277 do SITAF;

33) Em abril de 2020, a Sociedade «C..., Lda.» terminou a execução da empreitada de obra pública, referida em “25)” – Cf. informação, inserta no documento de ref.ª ...75...;

34) Através de despacho, datado de 08-04-2020, a Presidente da CM de Mirandela, MM designou o dia 05-05-2020 para a realização da vistoria à obra mencionada no ponto antecedente – Cf. despacho, inserto no documento com a ref.ª ...75...;

35) Em 05-05-2020, teve lugar a vistoria da obra referida em “25)”, tendo a Presidente da CM de Mirandela, MM, declarado a empreitada provisoriamente recebida, por ter constatado que:

«[...] 1. A obra foi executada de acordo com as regras técnicas e da arte aplicáveis;

2. A obra foi executada com observância do que estabelece o projeto, o caderno de encargos, o contrato e as alterações impostas ou acordadas posteriormente;

3. Há correspondência entre os elementos da conta da empreitada e os trabalhos executados no respeitante à quantidade e qualidade dos materiais e dimensões da obra;

4. Não foram encontradas deficiências em toda a extensão da obra [...]». – Cf. auto de vistoria, de fls. 1295 do SITAF, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
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36) Os vereadores da CM de Mirandela, NN, OO e PP, tomaram posse, enquanto tal, em 16-10-2021 – Cf. documento ..., junto com o requerimento de ref.ª ...86...;

37) As edificações não estão, à data de hoje, habitadas – Cf. relatório pericial final, de fls. 1856 a 1882 do SITAF;

38) A estrutura de contenção provisória constituída por perfis metálicos fundada em micro estacas não tem contacto com o maciço rochoso que pretende conter, pelo que não impede o deslocamento deste, nem o escorregamento do maciço rochoso, mas retém pequenos blocos que possam desprender-se das cotas superiores das massas deslizantes, protegendo bens e pessoas no lote ...5 e ...6 – Cf. relatório da verificação não judicial qualificada, de fls. 1464 a 1472 do SITAF;

39) A estrutura de contenção provisória constituída por perfis metálicos fundada em micro estacas não impede os movimentos para norte da massa deslizante junto ao Lote ...7, nem para este, em frente ao Lote ...5, pese embora as deformações de massa deslizante que possam existir, bem como as resultantes da sua consolidação, não agravem a segurança do maciço que suporta os edifícios dos lotes ...5 e ...7 – Cf. relatório da verificação não judicial qualificada, de fls. 1464 a 1472 do SITAF;

40) A construção do aterro no Lote ...6 estabilizou a massa deslizante, designadamente os logradouros dos lotes ...5 e ...7, mas não melhorou confinamento do maciço que suporta as fundações dos edifícios nos lotes ...5 e ...7 – Cf. relatório da verificação não judicial qualificada, de fls. 1464 a 1472 do SITAF;

41) O maciço de fundação dos edifícios dos lotes ...5 e ...7 está desconfinado desde 2014, e em risco de ruir, pelo que, pese embora as obras provisórias implementadas tenham permitido evitar a erosão e o agravamento do descalçamento das sapatas dos pilares, estas em nada contribuem para o confinamento do maciço, o que apenas pode ser solucionado com a implementação de medidas de contenção definitiva de estabilização. – Cf. relatório da verificação não judicial qualificada, de fls. 1464 a 1472 do SITAF;

42) O confinamento do maciço que suporta as fundações dos edifícios nos lotes ...5 e ...7, a que se alude no ponto anterior, está em rotura desde 2014, sendo urgente a implementação de soluções de contenção definitiva – Cf. relatório da verificação não judicial qualificada, de fls. 1464 a 1472 do SITAF;

43) A solução projetada para proteger as fundações dos pilares do Lote ...7 com uma viga/muro de fundação para proteger da intempérie e promover o realçamento, permitindo uma uniformização de tensões, ainda que não tenha sido executada conforme o projeto elaborado pela Sociedade «B...», protege as fundações contra a intempérie, evitando a erosão e o agravamento do descalçamento das fundações – Cf. relatório da verificação não judicial qualificada, de fls. 1464 a 1472 do SITAF;

44) As marcas topográficas colocadas nos edifícios dos lotes ...7, ...5 e ...3 não mostram deslocamentos significativos, mas foi observado, no Lote ...3, um deslocamento da parede da cave em relação ao piso do ..., na fachada junto à rua dos ..., o que indicia movimentos no maciço da fundação – Cf. relatório da verificação não judicial qualificada, de fls. 1464 a 1472 do SITAF;
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45) O logradouro do Lote ...3 mostrou um abaixamento de cerca de 5 cm do muro que divide o logradouro do lote, e o muro limite do logradouro a este evidencia um “embarrigamento” horizontal e vertical – Cf. relatório da verificação não judicial qualificada, de fls. 1464 a 1472 do SITAF;

46) Verificam-se indícios de movimentos em curso do maciço do Lote ...3 e nos logradouros dos lotes ...3, e contíguo a Sul ...1, os quais devem ser tidos em consideração na implementação de uma estabilização urgente e definitiva de toda a encosta – Cf. relatório da verificação não judicial qualificada, de fls. 1464 a 1472 do SITAF;

47) As fissuras existentes nos edifícios B, do Lote ...5, e C, do Lote ...7, não mostram um agravamento evidente, nem uma densificação – Cf. relatório da verificação não judicial qualificada, de fls. 1464 a 1472 do SITAF;

48) A rigidez adequada ao talude superior que suporta os edifícios só pode ser conferida com a implementação de soluções de contenção definitiva – Cf. relatório da verificação não judicial qualificada, de fls. 1464 a 1472 do SITAF;

49) Foi levado a efeito, pelo Executado, um recalçamento das fundações das moradias – Cf. relatório pericial final, de fls. 1856 a 1882 do SITAF;

50) As massas desmoronadas nos logradouros e o aterro colocado pelo Executado contribuem para o não agravamento da descompressão dos maciços – Cf. relatório pericial final, de fls. 1856 a 1882 do SITAF;

51) O aterro impede novos movimentos de massa em deslizamento para Norte do Lote ...7 e para este do Lote ...5, contribuindo, ainda, para suporte do talude de rocha – Cf. relatório pericial final, de fls. 1856 a 1882 do SITAF;

52) O maciço estabiliza bem os movimentos do deslizamento para Este – Cf. relatório pericial final, de fls. 1856 a 1882 do SITAF;

53) A Norte, foi construída uma estrutura de contenção que apenas suporta o desprendimento de alguns elementos – Cf. relatório pericial final, de fls. 1856 a 1882 do SITAF;

54) A Sul, não há estrutura de contenção, não se afigurando de fácil implementação uma estrutura de estabilização eficaz de natureza meramente provisória – Cf. relatório pericial final, de fls. 1856 a 1882 do SITAF;

55) Foi executado um aterro, pelo Executado, o qual confina exclusivamente as estruturas arruínas dos logradouros, mas não estabiliza as sapatas que suportam pilares e paredes a leste, e na esquina nordeste do Lote ...7 – Cf. relatório pericial final, de fls. 1856 a 1882 do SITAF;

56) Foi implementado, pelo Executado, um projeto de estabilização da fundação das moradias, que os Srs. Peritos não consideram “[...] eficaz, uma vez que não estão previstos elementos de fundação indireta” – Cf. relatório pericial final, de fls. 1856 a 1882 do SITAF;
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57) A instrumentação das habitações não apresenta deslocamentos/movimentos significativos entre os anos de 2016 e 2020 – Cf. relatório pericial final, de fls. 1856 a 1882 do SITAF;

58) Para uma melhor monitorização ou avaliação de deslocamentos mais significativos é necessário caraterizar as fundações existentes e o maciço em que as mesmas estão assentes – Cf. relatório pericial final, de fls. 1856 a 1882 do SITAF;

59) No cunhal do pilar NE, do Lote ...7, verificam-se deslizamentos de massa mais significativos, que são potenciados, provavelmente, pela rotura do maciço a NE, junto ao lote ...5 – Cf. relatório pericial final, de fls. 1856 a 1882 do SITAF;

60) As medidas provisórias levadas a efeito pelo Executado, pelo menos até 05-09-2022, foram suficientes para assegurar a estabilidade dos edificados – Cf. relatório pericial final, de fls. 1856 a 1882 do SITAF;

61) As medidas provisórias executadas, ou outras que se venham a executar, podem não ser suficientes para assegurar a estabilidade dos edificados, com o passar do tempo, o que só pode ser garantido com intervenções de caráter definitivo – Cf. relatório pericial final, de fls. 1856 a 1882 do SITAF;

62) Não existem condições para afirmar que as medidas provisórias executadas garantem adequada estabilidade até que medidas definitivas possam ser implementadas, por força de decisão judicial a prolatar no âmbito do processo principal – Cf. relatório pericial final, de fls. 1856 a 1882 do SITAF;

63) As únicas medidas que podem oferecer garantias de estabilidade dos edificados não têm caráter provisório, mas definitivo – Cf. relatório pericial final, de fls. 1856 a 1882 do SITAF».*
No Acórdão recorrido, foram aditados os seguintes factos:

«64) A estrutura de contenção implementada não impede os movimentos do deslizamento para Norte do Lote ...7 e não foi executada qualquer uma estrutura de modo a impedir o deslizamento na Zona Sul do Lote ...5 para Este (cfr. complemento ao relatório de peritagem da inspeção não judicial qualificada, de fls. 1497 do SITAF).

65) Não foi efetuada intervenção no sentido de melhorar a rigidez do aterro nem implementada nenhuma estrutura que confira o adequado suporte ao talude superior que suporta os edifícios (cfr. complemento ao relatório de peritagem da inspeção não judicial qualificada, de fls. 1497 do SITAF).

66) A estrutura executada, viga/muro de fundação, não melhora a resistência mecânica das sapatas dos alçados posteriores (nomeadamente as do canto) de forma a evitar seu eventual descalçamento (cfr. complemento ao relatório de peritagem da inspecção não judicial qualificada, de fls. 1497 do SITAF).

67) Foi executada uma viga/muro de fundação para proteger da intempérie, evitando a erosão e o agravamento do descalçamento da fundação do pilar no Lote ...7. (cfr. complemento ao relatório de peritagem da inspeção não judicial qualificada, de fls. 1497 do SITAF).*
2.2. O DIREITO
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Antes de nos pronunciarmos em concreto acerca das questões que nos são dirigidas na presente revista, e dada a complexidade dos autos, perspectivemos o seguinte enquadramento, a que aliás também se alude no acórdão recorrido:

«(…) Na sequência de uma derrocada de terras que fez abater os logradouros dos edifícios descritos nos autos, os ora Exequentes intentaram uma ação contra o Município de Mirandela, que corre no TAF de Mirandela sob o n.º 301/14.0 BEMDL.

Intentaram também ação cautelar.

Os presentes autos são de execução da decisão (sob a forma de acórdão) proferida nessa ação cautelar, que determinou que o Município de Mirandela realizasse, por si ou por intermédio de empresa com habilitações técnicas para o efeito, a monitorização das estruturas e do talude para verificar se os movimentos estão ou não estabilizados e a elaboração e execução de um plano de intervenção temporária, de modo a evitar o desabamento dos edifícios e de acordo com os resultados do estudo feito

Em 14.04.2015 deu entrada no TAF a petição inicial referente ao presente processo executivo na qual os Exequentes requerem que seja dada execução integral ao acórdão cautelar “procedendo o Executado à elaboração e execução de um plano de intervenção temporária, de modo a evitar o desabamento dos edifícios e de acordo com os resultados do estudo feito.”

Foi proferida sentença em 24.01.2018 que julgou a presente ação executiva procedente.

Nos presentes autos está, pois, em causa, a execução do julgado cautelar que o TAF considerou, por sentença proferida em 24.01.2018, não estar assegurado em face dos trabalhos, até àquela data executados pelo Município de Mirandela [construção de um aterro no Lote ...6 com o objetivo de promover a estabilização do escorregamento do talude; enchimento com betão ciclópico da plataforma dos lotes ...5 e ...7 para proteção do terreno contra a erosão e recalçamento da fundação; execução de um muro de gravidade para uniformização das tensões e deslocamentos ao nível da fundação e enchimento por baixo do piso térreo existente, no Lote ...5; colocação de alvos topográficos para a monitorização dos deslocamentos nos edifícios A (Lote ...3, Porta 78), B (Lote ...5, Portas 96 e 98) e C (Lote ...7, Portas 116 e 118), mediante colocação de seis alvos em cada edifício, três alvos no muro, em frente ao edifício A, e oito alvos no talude].

Por tal motivo, considerando o determinado no acórdão cautelar, ponderadas as insuficiências verificadas na execução do mesmo e tendo por base o relatório de inspeção não judicial qualificada elaborado pelo Doutor KK, o TAF, por sentença proferida em 24.01.2018, condenou o Município de Mirandela a proceder, em 120 dias, à execução de trabalhos que garantissem:

i) que o aterro impede os movimentos do deslizamento para Norte do Lote ...7 e o deslizamento na zona Sul do Lote ...5 para Este;

ii) que o aterro assegura rigidez e adequado suporte ao talude superior que suporta os edifícios, impedindo a deformação do maciço deslizante quando solicitado;
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iii) resistência mecânica às sapatas dos alçados posteriores (nomeadamente as de canto), de forma a evitar o seu eventual descalçamento;

iv) a protecção do pilar NE no Lote ...7;

v) o reforço e/ou contenção do solo, particularmente na zona em que se localiza o pilar NE no Lote ...7 [...]».

Por requerimento apresentado no TAF em 05.07.2018, os Exequentes comunicaram ao tribunal a situação de inexecução do julgado executivo, de 24.01.2018, deduzindo incidente de condenação dos titulares do órgão responsável pelo cumprimento da sentença datada de 24-01-2018 pedindo que o tribunal adote as providências executivas necessárias ao cumprimento integral da sentença executiva, nomeadamente a aplicação de sanção pecuniária compulsória e a instauração do respetivo procedimento criminal por crime de desobediência qualificada.

O despacho ora recorrido, proferido em 23.01.23, julgou “o presente incidente de condenação dos titulares do órgão responsável pelo cumprimento da sentença datada de 24- 01-2018, proferida nestes autos de execução, improcedente e, em consequência, absolvo o Executado dos pedidos formulados nos requerimentos dos Exequentes, de ref.ª ..., com a data de 05-07-2018, e de refª ...51..., datado de 25-08-2021».*
No acórdão recorrido decidiu-se, por referência ao despacho proferido nos autos em 23.01.2023, pela improcedência da nulidade por falta de fundamentação, aditaram-se no que respeita ao erro de julgamento da matéria de facto, os factos provados 64 a 67, julgou-se improcedente o erro de julgamento de direito no que respeita à não condenação dos titulares do órgão responsável pelo cumprimento do acórdão cautelar e subsequentemente pela sentença proferida nos autos de execução, em sanção pecuniária compulsória, indeferindo-se a aplicação da referida sanção, mas julgou-se procedente o erro de julgamento na apreciação da prova e dos factos.

E para tanto, consignou-se no acórdão recorrido:

«Como diligências probatórias foram produzidas nos autos (na parte que agora releva, ou seja, a seguir ao requerimento dos Exequentes de 05.07.2018) a verificação não judicial qualificada e a perícia colegial.

O despacho recorrido logrou expurgar variadíssimos factos desses dois relatórios periciais, factos esses que autonomizou nos pontos 37 a 63 da matéria de facto. Junto a cada um destes pontos, o despacho recorrido identifica qual dos relatórios (o complemento ao relatório de peritagem da inspeção não judicial qualificada e o relatório colegial único de 5 de setembro de 2022) serviu de suporte a cada facto provado. E, seguidamente, o despacho apresenta a motivação global da factualidade provada.

Na fundamentação de direito, o despacho recorrido faz uma apreciação dos factos apurados, concatenando-os com os próprios relatórios periciais e chega à conclusão de que a sentença de 24.01.2014 se encontra cumprida.

Os Recorrentes invocam que a decisão recorrida padece de erro notório na apreciação da prova, afirmando que “A Meritíssima Juiz a quo não valorizou corretamente os relatórios periciais” e que “as respostas dadas aos quesitos i), ii), iii), iv), v) pelos Sr.
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Peritos, quer na adenda ao relatório da inspeção não judicial qualificada, quer no relatório final da perícia colegial, concluem que a sentença de 24- 01-2018 não se encontra cumprida e a Meritíssima Juíza decidiu em sentido contrário”.

Mas o que os Recorrentes imputam, com estas afirmações, ao despacho recorrido é erro na apreciação dos factos. O que dizem é que dos factos apurados, que foi possível extrair dos relatórios periciais, resulta que a sentença de 24.01.2018 não se encontra cumprida.

Já na conclusão T) se denota a invocação de erro na apreciação da prova, erro que não procede, quer por se traduzir numa impugnação genérica, não relacionada com qualquer facto concreto que tenha sido dado como provado ou não provado, quer por não ser verdade que o juízo técnico e científico inerente à prova pericial se presume subtraído à livre apreciação do julgador.

Os resultados de uma prova pericial não são incontestáveis. Bem pelo contrário, é desde logo o artigo 389º do Código Civil que afirma que a força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo tribunal.

Vejamos então se houve erro na apreciação dos factos e se a sentença de 24.01.2018 se encontra, ou não, cumprida.

Relembremos que os presentes autos são de execução da decisão (sob a forma de acórdão) proferida em sede cautelar, que determinou que o Município de Mirandela realizasse, por si ou por intermédio de empresa com habilitações técnicas para o efeito, a monitorização das estruturas e do talude para verificar se os movimentos estão ou não estabilizados e a elaboração e execução de um plano de intervenção temporária, de modo a evitar o desabamento dos edifícios e de acordo com os resultados do estudo feito.

Como já dissemos, a sentença executiva desse acórdão cautelar proferida em 24.01.2018, condenou o Município de Mirandela a proceder à execução de trabalhos que garantissem:

i) que o aterro impede os movimentos do deslizamento para Norte do Lote ...7 e o deslizamento na zona Sul do Lote ...5 para Este;

ii) que o aterro assegura rigidez e adequado suporte ao talude superior que suporta os edifícios, impedindo a deformação do maciço deslizante quando solicitado;

iii) resistência mecânica às sapatas dos alçados posteriores (nomeadamente as de canto), de forma a evitar o seu eventual descalçamento;

iv) a protecção do pilar NE no Lote ...7;

v) o reforço e/ou contenção do solo, particularmente na zona em que se localiza o pilar NE no Lote ...7 [...]».

E para ajuizar se esta sentença se encontra ou não integralmente executada há que compulsar os factos assentes e verificar se os trabalhos executados depois dela garantiram ou não esses resultados ou objetivos expostos nas alíneas i) a v).
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E a resposta não pode deixar de ser negativa.

Assim:

- os factos provados sob os n.ºs 44 a 46 e 64 denotam que os trabalhos executados pelo município não garantem que o aterro impede os movimentos do deslizamento para Norte do Lote ...7 e o deslizamento na zona Sul do Lote ...5 para Este.

- os factos provados n.ºs 41, 42, 48, 55 e 65 denotam que os trabalhos executados pelo município não garantem que o aterro assegura rigidez e adequado suporte ao talude superior que suporta os edifícios, impedindo a deformação do maciço deslizante quando solicitado

- os factos provados n.ºs 55, 56 e 66 denotam que os trabalhos executados pelo município não garantem resistência mecânica às sapatas dos alçados posteriores (nomeadamente as de canto), de forma a evitar o seu eventual descalçamento;

- os factos provados n.ºs 55, 56 e 59 denotam que os trabalhos executados pelo município não garantem a proteção do pilar NE no Lote ...7;

- os factos provados n.ºs 38, 39, 41, 42, 44 a 46, 53, 54, 55, 56 e 59 denotam que os trabalhos executados pelo município não garantem o reforço e/ou contenção do solo, particularmente na zona em que se localiza o pilar NE no Lote ...7 [...]».

Diga-se, antes de mais, que a sentença de 24.01.2018 não foi impugnada e que transitou em julgado.

Embora nessa sentença se afirme que “Não se pretendem soluções definitivas, pois que as mesmas foram afastadas perentoriamente pelo Acórdão cautelar por colidirem com a natureza e a finalidade desta forma de tutela urgente. O que se pretende é uma solução temporária que evite, tanto quanto for possível, o desabamento das habitações dos Exequentes, pois que o risco de tal vir a acontecer é real e não pode ser, de forma alguma, desconsiderado ou negligenciado. [...], o que é certo é que consta do seu dispositivo que os trabalhos que garantam os objetivos expostos nas suas alíneas i) a v) têm de ser executados.

E a sentença terá feito esta determinação no pressuposto de que os trabalhos a executar constituiriam uma solução temporária para a segurança dos edifícios. Se esse pressuposto está certo ou errado é questão que agora não se coloca uma vez que a sentença não foi impugnada e transitou em julgado.

O que interessa para dar cumprimento à sentença é executar as obras adequadas a assegurar os resultados/objetivos que constam das suas alíneas i) a v), sem curar de saber se tais obras encerram soluções definitivas ou provisórias. Se a segurança que através daquelas obras se imprime aos edifícios é provisória ou definitiva não é juízo que deva interferir.

Para ajuizar se a sentença foi ou não executada é apenas necessário verificar se foram executados trabalhos que garantam os objetivos especificados nas alíneas i) a v). Esses trabalhos não são especificados na sentença. O que vem especificado nas alíneas i) a v) são apenas os objetivos que têm de ser assegurados com os trabalhos a executar.
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Já vimos que tais objetivos não foram assegurados, com os trabalhos executados. Permanecendo a obrigação do Executado de dar cumprimento à sentença de 24.01.2018.

Padece, portanto, o despacho recorrido de erro na interpretação dos factos que lhe vem imputado.

(…).

E acrescentou-se:

«Já supra explicámos que para a execução da sentença de 24.11.2018 não há que curar da provisoriedade das medidas a adotar. O que há é que tomar medidas (executar trabalhos, que a sentença não especifica) que garantam os objetivos referidos nas alíneas i) a v) daquela sentença, sejam tais medidas/trabalhos definitivas ou provisórias.

Os peritos e o despacho recorrido fizeram um errado julgamento do que seria cumprir a sentença, convencendo-se de que os trabalhos a executar se deveriam traduzir em medidas provisórias e não em medidas definitivas, sob pena de se desvirtuar a natureza da decisão cautelar.

Tal errado julgamento é compreensível e desculpável face aos termos que constam da própria sentença de 24.01.2018 de que acima demos nota e que voltamos a enunciar.

Nessa sentença afirma-se que “Não se pretendem soluções definitivas, pois que as mesmas foram afastadas perentoriamente pelo Acórdão cautelar por colidirem com a natureza e a finalidade desta forma de tutela urgente. O que se pretende é uma solução temporária que evite, tanto quanto for possível, o desabamento das habitações dos Exequentes, pois que o risco de tal vir a acontecer é real e não pode ser, de forma alguma, desconsiderado ou negligenciado. [...],

Mas consta do dispositivo dessa sentença que os trabalhos a executar têm de garantir os objetivos expostos nas suas alíneas i) a v).

E a sentença terá pressuposto que tais trabalhos constituiriam uma solução temporária para a segurança dos edifícios. Se esse pressuposto está certo ou errado (provavelmente estará errado face à matéria de facto provada que aponta para trabalhos definitivos de modo a garantir tais objetivos) é questão que agora não interessa dilucidar uma vez que a sentença não foi impugnada e transitou em julgado.

O que interessa para dar cumprimento à sentença, como já dissemos e repetimos, é executar os trabalhos adequados a assegurar os resultados/objetivos que constam das suas alíneas i) a v), sem curar de saber se tais trabalhos encerram soluções definitivas ou provisórias. Se a segurança que através daquelas obras se imprime aos edifícios é provisória ou definitiva não é juízo que deva interferir.

Já vimos que, pese embora os trabalhos realizados pelo município, os objetivos que constam das suas alíneas i) a v) não foram alcançados. Permanecendo assim a obrigação do Executado de dar cumprimento à sentença de 24.01.2018.
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Ora, se os peritos, o próprio despacho recorrido, e até os Exequentes, induzidos pelos termos da sentença de 24.01.18, fizeram uma errada interpretação do que é cumprir a sentença, é compreensível que também o município e os titulares dos seus órgãos tenham incorrido no mesmo erro, sem que, por isso, qualquer culpa lhes possa ser assacada ainda que a título de mera negligência.

Não existindo, neste momento, culpa dos titulares do órgão no não cumprimento da decisão indefere-se o peticionado (aplicação de sanção pecuniária compulsória e participação criminal por crime de desobediência qualificada), sendo ajustado considerar que tal culpa não poderá ocorrer antes de decorridos 120 dias sobre a notificação do presente acórdão (uma vez que foi este o prazo dado na sentença de 24.01.2018 para a execução).

V – Decisão

Nestes termos, acordam em conferência as juízas da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal em negar provimento ao recurso, embora com fundamentação diferente (designadamente quanto à questão do cumprimento do julgado, que se considera incumprido)».*
O acórdão recorrido negou provimento ao recurso, interposto pelos Exequentes (ora Recorridos), do despacho do TAF de Mirandela, proferido em 23.01.23, que julgou o incidente de condenação dos titulares do órgão responsável pelo cumprimento da sentença datada de 24-01-2018, improcedente e, em consequência, absolveu o Executado dos pedidos formulados nos requerimentos dos Exequentes, de refª ...10..., com a data de 05-07-2018, e de refª ...51..., datado de 25-08-2021.

Resulta assim evidente que o Acórdão recorrido ao invés da decisão proferida em 1ª instância, entendeu que não foram executados trabalhos que garantam os objectivos especificados nas alíneas i) a v) a que o Município foi condenado na sentença executiva de 24.01.2018 do acórdão cautelar, pelo que, com diferente fundamentação, julgou improcedente o recurso de apelação que lhe foi dirigido.*
O Acórdão de revista que nos é dirigido, restringe-se ao segmento em que se considera haver um incumprimento do julgado exequendo, e aponta desde logo a necessidade de apreciar duas questões:

(i) Nulidade do acórdão recorrido – seja por excesso de pronúncia ou por contradição da própria matéria de facto e ambiguidade.

(ii) Necessidade de melhor aplicação do direito

E, em concreto, invoca que o acórdão em crise é completamente ambíguo e contraditório, pois ao mesmo tempo que nega provimento ao recurso jurisdicional e confirma a sentença em recurso – que considerara que o julgado exequendo cautelar estava cumprido – fá-lo com o novo fundamento de que tal julgado exequendo cautelar estava incumprido, pelo que é notória a sua obscuridade e ambiguidade, justamente por esta implicar que “... seja na decisão, seja na fundamentação, se chegue a resultado que possa traduzir dois ou mais sentidos distintos e porventura opostos” (v. Ac. do STJ de 10/2/2021, Proc. nº 4258/18.0T8SNT.L1.S1).

E cremos que assiste razão ao recorrente, desde logo, neste segmento recursivo.
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Com efeito, a jurisprudência tem vindo a afirmar que é obscuro o que não é claro, aquilo que não se entende, sendo que, nas palavras do acórdão de 31/03/2022 (proc. n.º 812/06.1TBAMT.P1.S1), “não é qualquer ambiguidade ou obscuridade que provoca a nulidade da sentença, mas apenas aquela que torna a decisão ininteligível.”, sendo que “a ininteligibilidade relevante para efeito do art. 615º do CPC é a da decisão da causa e não a mera ininteligibilidade de um argumento utilizado no percurso decisório”.

Por outro lado, “a ambiguidade ou a obscuridade prevista na al. c) do n.º 1 do art. 615.º só releva quando torne a parte decisória ininteligível e só torna a parte decisória ininteligível quando um declaratário normal, nos termos dos arts. 236.º, n.º 1, e 238.º, n.º 1, do CC, não possa retirar da decisão um sentido unívoco, mesmo depois de recorrer à fundamentação para a interpretar” (acórdão do STJ de 20/05/2021, proc. n.º 69/11.2TBPPS.C1.S1 e acórdãos do STJ de 09/12/2021 (proc. n.º 7129/18.7T8BRG.G1.S1), de 19/10/2021 (proc. n.º 63/13.9TBMDR.G2.S1), de 02/03/2021 (proc. n.º 330/12.9TBCMN-L.G1.S1) e de 26/01/2021 (proc. n.º 2350/17.8T8PRT.P1.S2).

E é ambíguo o que se preste a interpretações diferentes [cfr. artº 615º, nº 1 al. c) do CPC.

Aliás, a propósito da obscuridade e ambiguidade da sentença/acórdão, escreveu Alberto dos Reis, in, “Código de Processo Civil Anotado”, Volume V, pág. 151, que a “…sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes”, explicitando que “…num caso não se sabe o que o juiz quis dizer; no outro hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos”, mencionando ser “…evidente que em última análise, a ambiguidade é uma forma especial de obscuridade” por “….se a determinado passo da sentença é suscetível de duas interpretações diversas, não se sabe ao certo, qual o pensamento do juiz”.

Importa, pois, apurar se estamos perante uma ambiguidade ou obscuridade que tornem a decisão incompreensível, por inacessível ao intelecto, mercê da existência dum vício insanável no chamado “silogismo judiciário”. (…), impedindo a compreensão da decisão judicial por fundadas dúvidas ou incertezas, situação em que os destinatários da sentença ficarão sem saber ao certo o que efectivamente foi decidido ou se quis decidir e com que fundamentos, e que em que porá em causa, simultaneamente, a delimitação do concreto caso julgado e respectiva autoridade.

Aqui chegados, cumpre explicitar os motivos pelos quais entendemos que o acórdão recorrido padece da ambiguidade que lhe é assacada na presente revista e que importa seja dissipada.

Na verdade, o acórdão recorrido, na sequência do erro de julgamento de facto que vinha invocado pelos exequentes, aditou novos factos à factualidade assente e com base nesses e noutros, entendeu que a sentença proferida em sede cautelar em 24.01.2018, não se encontra cumprida [als i) a iv] independentemente de se considerarem os trabalhos ali impostos como provisórios ou definitivos [a bondade desta questão só em sede de erro de julgamento de direito poderá ser apreciada].

E depois, tudo indicia, mas de forma não isenta de dúvidas, que determina que estas obras/trabalhos têm de ser executados [als i a iv], concluindo que “o despacho recorrido padece, portanto, de erro na interpretação dos factos que lhe vem imputado.
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De seguida, depois de excluir a culpa dos titulares do órgão camarário Município para efeitos de aplicação de uma sanção pecuniária compulsória, reafirma que a sentença de 24.01.2018 continua por cumprir.

Mas parece fazer mais: ao determinar que a culpa não poderá ocorrer antes de decorridos 120 dias sobre a notificação do presente acórdão, parece estar a condenar o exequente Município no cumprimento das alíneas i) a iv) nos termos previstos na sentença de 24.01.2018, no prazo de 120 dias a contar da notificação do Acórdão.

Ora, se assim é, deveria no segmento decisório, concluir pela procedência do recurso, no que respeita a este segmento recursivo (de apelação), ao invés de concluir pela improcedência do recurso embora com diferente fundamentação.

Aliás, só assim, ou seja, só entendendo que os exequentes obtiveram ganho de causa e o executado Município decaiu no recurso de apelação, se entende e se admite a interposição do presente recurso de revista que foi admitido.

É que se o recurso de apelação tivesse sido julgado improcedente, sem estas dúvidas que o rodeiam, nunca o executado Município teria legitimidade e interesse em intentar o presente recurso de revista, pois, para todos os efeitos, os exequentes não haviam obtido ganho de causa.

Ou seja, face a esta motivação e argumentação aliás mantida no acórdão de sustentação das nulidades, imponha-se a nosso ver, que o acórdão recorrido, no segmento decisório tivesse concedido parcial provimento ao recurso [a questão de saber se o poderia fazer ou não é questão de direito que não poderá neste momento ser decidida].

Porém, tal aconteceu de forma inequívoca, perceptível, quer no que respeita à fundamentação, quer no tocante ao segmento decisório do acórdão recorrido, o que urge seja esclarecido.

Desta forma, e com a baixa dos autos ao Tribunal a quo, para estes efeitos, fica prejudicado o conhecimento dos demais segmentos recursivos.*
3. DECISÃO

Face ao exposto, acordam os juízes que compõem este Tribunal em declarar nulo o acórdão recorrido e determinar a baixa dos autos ao Tribunal Central Administrativo Norte, para que aí, se nada mais obstar, seja dirimida a obscuridade e ambiguidade de que padece o acórdão.

Sem custas.

Lisboa, 28 de Setembro de 2023. – Maria do Céu Dias Roda das Neves (relatora) – Ana Paula Soares Leite Martins Portela – Claúdio Ramos Monteiro.