ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1. AA intentou, no TAF, contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, acção administrativa, pedindo a declaração de nulidade do despacho, de 17/9/2019, da Delegada Regional de Educação do Centro, que, com fundamento na ilegitimidade da recorrente, rejeitou o recurso hierárquico de avaliação interposto por sua mãe e encarregada de educação, BB, bem como a condenação da entidade demandada a proferir decisão que admita tal recurso. Foi proferida sentença julgando a acção improcedente e absolvendo a entidade demandada dos pedidos formulados. A A. apelou para o TCA-Norte, o qual, por acórdão de 19/05/2023, concedeu provimento ao recurso e, revogando a sentença, julgou a acção procedente e, em consequência, anulou o despacho impugnado. É deste acórdão que o Ministério da Educação vem pedir a admissão do recurso de revista. 2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido. 3. O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma “válvula de segurança do sistema” que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos. A sentença, após julgar improcedente a excepção da caducidade do direito de acção, concluiu pela legalidade do despacho impugnado, por o recurso hierárquico ter sido interposto pela mãe da A. quando esta já atingira a maioridade, tendo, por isso, este recurso que ser rejeitado, nos termos do art.º 196.º, n.º 1, al b), do CPA, em conjugação com o que dispunha o art.º 21.º, nºs. 1 e 8, da Portaria n.º 243/2012, de 10/8. O acórdão recorrido, quanto à questão de mérito, veio sustentar entendimento contrário, com base na seguinte fundamentação: “Quanto ao erro de julgamento. Nesta parte, sem prejuízo da assertividade da decisão recorrida na sua essencialidade, o certo é que se era exigido que a requerente do recurso hierárquico apresentado em 24/7/2019, já com a aluna e filha maior de idade, não fosse a sua mãe, também se impunha, em prol do rigor formal e legal que o Ministério da Educação repetidamente proclama, que, não podendo desconhecer a data da maioridade da aluna, notificasse não só a mãe, enquanto requerente legítima, mas também a aluna, já maior de idade, da decisão de indeferimento do pedido de revisão da classificação, como , aliás, se depreende do último parágrafo da sentença recorrida, sem que, contudo, daí retire as pertinentes ilações.
Jurisprudência
Processo 0454/20.9BEAVR
Caso tivesse agido de acordo com essa objectiva factualidade – maioridade da aluna, entretanto ocorrida – notificando também a aluna, já maior de 18 anos, certamente teria sido esta a apresentar o recurso hierárquico, porque alertada também com a notificação pessoal de decisão que a atingia”. Nas suas extensas alegações, a entidade demandada justifica a admissão da revista com a clara necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito, imputando ao acórdão a nulidade vertida na al. e) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC – por condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido, em virtude de o acto de notificação da decisão proferida sobre o pedido de revisão da avaliação do 3.º período não ter sido impugnado na acção –, uma contradição insanável – dado que, por um lado, refere que a solução jurídica não poderia ser senão a rejeição do recurso, mas, por outro, acaba por “revogar” o acto impugnado – e erros de julgamento, por, nos termos do art.º 114.º, n.º 1, al. a), do CPA, a notificação ter sido efectuada em quem deduzira a pretensão e por, no recurso hierárquico, a Administração, tendo-o rejeitado, estar impedida de apreciar a questão da não notificação da A. por respeitar ao mérito desse recurso. A “clara necessidade de admissão da revista para melhor aplicação do direito” ocorre quando há a possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória – nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinárias e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como condição para dissipar dúvidas ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável. Ora, embora o acórdão recorrido não beneficie de uma fundamentação consistente, a impugnação que dele é feita na revista torna-a aparentemente inviável. Efectivamente, é manifesto que a decisão que ele contém (anulação do despacho impugnado) se insere no âmbito do pedido formulado, não padece de qualquer contradição (quando refere que “outra não poderia ser a solução jurídica” reporta-se à lógica da sentença a propósito da contradição que lhe era imputada) e a falta de notificação à A. do despacho impugnado não constitui o fundamento da anulação mas da desculpabilidade da situação verificada. Assim, e atento aos contornos particulares do caso que não o tornam facilmente repetível, não se justifica quebrar a regra da excepcionalidade da admissão das revistas, 4. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista. Custas pelo recorrente. Lisboa, 28 de Setembro de 2023. – Fonseca da Paz (relator) - Teresa de Sousa - José Veloso.