ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1. AA intentou, no TAC, contra o Ministério da Administração Interna, acção administrativa, onde pediu que, por “déficit instrutório”, fosse anulado o despacho, de 5/4/2022, do Director Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras – que considerara inadmissível o pedido de protecção internacional que formulara, determinando a sua transferência para a Alemanha –, condenando-se este Serviço “a reconstituir o procedimento, instruindo-o com informação fidedigna actualizada sobre o funcionamento do procedimento de asilo Alemão” e, verificando-se a impossibilidade de lhe garantir um tratamento condigno, a revogar o acto impugnado, declarando-se ser o Estado Português o responsável pela análise do seu pedido. Foi proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente, absolvendo-se a entidade demandada do pedido. O A. apelou para o TCA-Sul, o qual, por decisão sumária do relator de 16/06/2023, negou provimento ao recurso, confirmando a sentença. Desta decisão o A. reclamou para a conferência, a qual, por acórdão datado de 13/07/2023, indeferiu a reclamação em causa, mantendo a decisão sumária. É deste acórdão que o A. pede a admissão da revista. 2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido. 3. O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma “válvula de segurança do sistema” que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos. O acórdão recorrido, para confirmar o entendimento da sentença e da aludida decisão sumária, quanto à alegada existência de “déficit instrutório”, referiu: “(...). Uma das regras basilares do Sistema Europeu Comum de Asilo (SECA), na parte que se prende com a regulamentação da determinação do Estado Responsável pela análise dos pedidos de protecção internacional, é a de que seja apenas um Estado Membro a decidir – cfr. art. 3.º, n.º 1, e art. 18.º, do Regulamento de Dublin III.
Jurisprudência
Processo 01565/22.1BELSB
Resulta da factualidade apurada que o ora Recorrente requereu protecção internacional ao estado Português, em 24.01.2022, sendo que já o tinha feito anteriormente na Bulgária, Itália, França e Alemanha. Nesta conjuntura e para o que aqui releva, a Entidade Demandada deu início ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de asilo, tendo enviado um pedido de retoma a cargo à Alemanha, ao abrigo do art. 18°, n.° 1, al. b), do Regulamento de Dublin III, que o aceitou, de forma expressa, enquadrando-o, porém, na al. d) da referida norma. Prevê o art. 18.º, n.º 1, alínea d), do Regulamento que o Estado-Membro responsável por força do presente regulamento é obrigado a retomar a cargo, nas condições previstas nos artigos 23.°, 24.°, 25.° e 29.°, o nacional de um país terceiro ou o apátrida cujo pedido tenha sido indeferido e que tenha apresentado um pedido noutro Estado-Membro. Impunha-se, pois, neste caso, às autoridades nacionais, tal como veio a suceder, proferir decisão de inadmissibilidade do pedido do ora Recorrente e determinar a sua transferência para a Alemanha, prescindindo-se da análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de protecção internacional, as quais apenas poderão ser apreciadas pelas autoridades alemãs, nos termos conjugados dos artigos 19º-A, nº 1, alínea a) e nº 2, 20º e 37º, nºs 1 e 2, todos da Lei de Asilo. O Recorrente pugna por distinta decisão, para o que convoca a denominada cláusula de salvaguarda (2º parágrafo do n.º 2 do art.º 3.º, do Regulamento de Dublin III), segundo a qual ―(…) Caso seja impossível transferir um requerente para o Estado-Membro inicialmente designado responsável por existirem motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado-Membro, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o Estado-Membro que procede à determinação do Estado-Membro responsável prossegue à análise dos critérios estabelecidos no Capítulo III a fim de decidir se algum desses critérios permite que outro Estado-Membro seja designado responsável (…)‖. Constitui jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia que incumbe aos Estados- Membros, incluindo aos órgãos jurisdicionais nacionais, não transferir um requerente de asilo para o Estado-Membro responsável quando não possam ignorar que as falhas sistémicas ou generalizadas do procedimento de asilo e das condições de acolhimento dos requerentes de asilo nesse Estado-Membro constituem motivos sérios e comprovados para crer que o requerente correrá um risco real de ser sujeito a tratamento desumano ou degradante, na acepção do art. 4º, da Carta, sendo certo que, para serem abrangidas pelo âmbito de aplicação deste art. 4º - cujo sentido e alcance são, por força do art. 52º n.º 3, da Carta, iguais aos conferidos pelo art. 3º, da CEDH -, as falhas devem ter um nível particularmente elevado de gravidade (cfr. neste sentido, entre outros, Acs. do TJ de 21.12.2011, procs. apensos C-411/10 e C-493/10, 10.12.2013, proc. C-394/12, 5.4.2016, procs. apensos C-404/15 e C-659/15, 16.2.2017, proc. C-578/16, e 19.3.2019, proc. C163/17 e procs. apensos C-297/17, C-318/17, C-319/17 e C-438/17). Donde, no caso de um Estado-Membro ter aceitado a retoma a cargo de um requerente de asilo, “este só pode pôr em causa a escolha desse critério se invocar a existência de deficiências sistémicas do procedimento de asilo e das condições de acolhimento dos requerentes de asilo nesse Estado-Membro que constituam razões sérias e verosímeis de que o referido requerente corre um risco real de ser sujeito a tratos desumanos ou degradantes, na
aceção do artigo 4.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia” – cfr., entre outros, o acórdão Abdullahi, prolatado em 10.12.2013, no âmbito do processo C-394/12. O Tribunal de Justiça da União Europeia tem também entendido que, assentando o sistema de asilo comum no princípio da confiança mútua, deve presumir-se que o tratamento dado aos requerentes de asilo em cada Estado-Membro está em conformidade com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, com a Convenção de Genebra de 1951, relativa ao Estatuto dos Refugiados e com a Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Nesta temática, é vasta, reiterada e unânime a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo no sentido da desnecessidade – ou, mesmo, inconveniência – de uma específica actividade instrutória por parte do SEF, antes da determinação de transferência, tendente ao apuramento da verificação, ou não, de falhas sistémicas nos procedimentos de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes de protecção internacional implicando um risco de tratamento desumano ou degradante – cfr., entre outros, ac. de 16/01/2020 (proc. 02240/18); ac. de 04/06/2020 (proc. 1322/19); ac. de 02/07/2020 (proc. 01088/19); ac. de 02/07/2020 (proc. 1786/19); ac. de 09/07/2020 (proc. 01419/19); ac. de 10.09.2020 (proc. 03421/19); ac. de 05.11.2020 (proc. 1932/19); ac. de 19.11.2020 (proc.1301/19); ac. de 10.12.2020 (proc. 2212/29); ac. de 04.02.2021 (proc. 115/20); ac. de 18.02.2021 (proc. 1542/19); ac. de 11.03.2021 (proc. 1658/19); ac. de 08.04.2021 (proc. 2253/19); ac. de 22.04.2021 (proc. 1039/19); e ac. de 27.05.2021 (proc. 1357/19); 24.11.2022 (proc. 269/22), todos disponíveis em www.dgsi.pt). Na linha da referida jurisprudência, apenas em casos devidamente justificados, ou seja, naqueles casos em existam motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes e que tais falhas implicam o risco de tratamento desumano ou degradante, nomeadamente por envolver tortura, é que se impõe ao Estado em causa diligenciar pela obtenção de informação actualizada acerca da existência de risco de o requerente ser sujeito a esse tipo de tratamentos. No caso dos autos, o Autor alega que está a ser perseguido por cidadãos afegãos (com ligações ao narcotráfico) que o terão violado (em solo italiano) e que se este voltar para a Alemanha, estas pessoas vão encontrá-lo e teme que atentem contra a sua vida sem que este consiga sequer pedir auxilio às autoridades alemãs. No caso em apreço, em consonância com a jurisprudência invocada, não se impunha ao SEF, em face dos factos aduzidos pelo requerente no âmbito do respectivo procedimento, efectuar quaisquer diligências instrutórias nos termos preconizados em sede de recurso. O Autor não alegou factos concretos que pudessem fundamentar a existência de um risco (sério) de vir a ser sujeito a tratamento desumano ou degradante, na acepção do artigo 4º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, não concretizando, nomeadamente, ocorrência de quaisquer deficiências graves nas suas condições de seu anterior acolhimento na Alemanha, que justificassem/impusessem a realização de quaisquer diligências instrutórias a esse propósito. A Alemanha, que é um Estado-Membro da União Europeia e participante no sistema de Schengen, encontra-se sujeita aos princípios jurídicos do União Europeia, nomeadamente no que respeita às disposições do Sistema Europeu Comum de Asilo e às obrigações decorrentes do Regulamento de Dublin, garantindo, ademais, a proteção de pessoas vulneráveis, de acordo com a Diretiva 2013/33/UE do PE e do Conselho de 26.06.2013. O que foi considerado pela Entidade Demandada na sua decisão.
Em bom rigor, o Autor imputa o risco de sofrer tratamentos degradantes ou desumanos, não ao Estado alemão nem a qualquer conduta das autoridades alemãs, mas a condutas de terceiros (membros ou grupos específicos da comunidade afegã, que traficavam droga), que o terão violado e ameaçado em Itália e que continuaram a ameaçá-lo em França e na Alemanha. Refere que este grupo possui um vídeo dos seus actos criminosos e que ameaçaram proceder à divulgação do mesmo caso o ora Recorrente procurasse o auxílio das autoridades. O Recorrente pretende, pois, protecção contra o risco de sujeição a maus tratos provindos de terceiros (que não o Estado responsável), sendo que ressalta das suas declarações que não procurou o auxilio das autoridades alemãs (nem italianas nem francesas). Donde, das alegações do Autor, não se descortina qualquer factualidade que derive na incapacidade do estado alemão em garantir a protecção do Autor contra actuações da comunidade, ou de membros ou grupos específicos da comunidade afegã; ou ao menos, numa incapacidade inferior à do Estado Português. Acresce que não é crível que um grupo com a preponderância e influência que o Autor lhe aponta (com contactos em Itália, França e Alemanha), não tenha também contactos em Portugal. Em suma, não se impunha, pois, no presente caso, obrigar o SEF a averiguar acerca das indicadas condições no procedimento de asilo e no acolhimento, e, por isso, a instruir o procedimento administrativo com informação fidedigna e atualizada sobre o funcionamento do procedimento de asilo e as condições de acolhimento dos requerentes de protecção internacional na Alemanha. Na conclusão 8, o Recorrente levanta duas questões, a título de questões prejudiciais, a serem colocadas pelo órgão jurisdicional nacional ao TJUE, nos termos do artigo 267.º do TFUE. Decidiu já este TCA que não se vislumbra a necessidade de promover o reenvio prejudicial se o mesmo não se apresenta expressamente formulado pelo Recorrente e se o STA já tomou expressa posição sobre as questões que o Recorrente entende que deveriam ser apreciadas, ao abrigo da mais recente jurisprudência emanada pelo TJUE (cfr. ac de 21.07.2020, proc. 633/20, disponível para consulta em www.dgsi.pt). Como aí se diz, o invocado não se traduz num juízo de censura contra a sentença recorrida, mas antes uma pretensão dirigida a este Tribunal ad quem. Porém, atendendo à fundamentação antecedente, tendo o STA apreciado e decidido sobre as questões ora colocadas, sob a invocação expressa de recentÍssima jurisprudência do TJUE, como no caso do Acórdão do TJUE proferido no caso A. Jawo c/Alemanha de 19 de março de 2019, proc. C-163/17, de entre os demais arestos do TJUE invocados, que serviram de base ao entendimento assumido, não se vislumbra a necessidade ou sequer utilidade em dar provimento ao reenvio prejudicial. (...). Com a citada fundamentação, foi negado provimento ao recurso interposto pelo Autor e confirmada a sentença recorrida.
A decisão da relatora é para manter nos exactos termos da fundamentação expendida e que aqui se reitera, acrescentando-se apenas que as informações conhecidas sobre o procedimento de protecção internacional que a Alemanha dispensa aos refugiados não indiciam qualquer incapacidade do estado alemão em garantir a protecção do Autor (cfr. relatório de 2022, com última actualização a 06.04.2023, sobre a situação existente na Alemanha, elaborado pela Asylum Information Database (AIDA), acessível em https://asylumineurope.org., onde se diz que, em 2022, foram apresentados, na Alemanha, um total de 244.132 pedidos de protecção internacional, principalmente por sírios e afegãos, estes num total de 41.471)”. O A. justifica a admissão da revista com a relevância social da questão a apreciar, atento à intensificação dos fluxos migratórios e com a necessidade de uma melhor aplicação do direito, imputando ao acórdão recorrido a nulidade de omissão de pronúncia – por não ter conhecido da questão da inconstitucionalidade por violação do art.º 8.º, da CRP, com referência aos artºs. 3.º, da CEDH, 4.º, da CDFUE, 78.º, n.º 1, do TFUE e 33.º, n.º 1, da Convenção relativa ao Estatuto de Refugiados de 1951, apontada ao entendimento que o SEF, apesar da ausência de informação fidedigna actualizada sobre o funcionamento do procedimento de asilo alemão, não estava obrigado a, oficiosamente, averiguar a existência de um tratamento desumano ou degradante no país de destino – e de erro de julgamento – dado que, face à ausência da referida informação fidedigna actualizada, o despacho impugnado incorreu na violação dos artºs. 58.º e 163.º, n.º 1, ambos do CPA, por “déficit instrutório” – reiterando que, ao abrigo do art.º 267.º, do TFUE, que seja realizado reenvio prejudicial. O acórdão recorrido está desenvolvidamente fundamentado, acolhendo, como decorre da numerosa jurisprudência que indica, aquela que tem sido a posição na matéria deste STA e do TJUE, pelo que tudo aponta para a improcedência do erro de julgamento alegado. Por outro lado, a pretensa nulidade não foi invocada expressamente na reclamação para a conferência e o reenvio prejudicial foi indeferido por razões que se afiguram lógicas e suficientemente convincentes. Assim, não se podendo afirmar que a admissão da revista seja “claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”, acabando por ser diminuta a relevância jurídica da questão a apreciar e tendo esta uma dimensão casuística que lhe retira “importância fundamental”, não se justifica quebrar a regra da excepcionalidade da admissão deste recurso. 4. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista. Sem custas, por isenção objectiva (art.º 84.º, da Lei n.º 27/2008, de 30/6). Lisboa, 28 de Setembro de 2023. – Fonseca da Paz (relator) - Teresa de Sousa - José Veloso.