Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório AA, Requerente nos autos de providência cautelar que intentou no TAF de Almada contra o Município de Almada, visando suspender a eficácia da decisão de despejo do arrendamento apoiado correspondente ao fogo sito na Quinta ..., ..., ..., no ..., ..., vem interpor recurso de revista, nos termos do art. 150º do CPTA, do acórdão proferido pelo TCA Sul, em 29.06.2023, que negou provimento ao recurso que interpusera da sentença daquele TAF que indeferiu a providência requerida. Não foram invocados os requisitos do nº 1 do art. 150º do CPTA para a admissão da revista. O Recorrido não contra-alegou. 2. Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete. 3. O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos. O recorrente requereu a suspensão de eficácia da decisão de despejo do arrendamento apoiado correspondente ao fogo sito na Quinta ..., ..., ..., no ..., ... e desocupação do mesmo até 06.02.2022, livre de pessoas e bens. Do requerimento inicial resulta que a pretensão do Requerente deriva da sua alegação de ter vivido, desde 2002, com a falecida arrendatária da habitação BB, sua avó, pretendendo que o contrato de arrendamento em regime de renda apoiada titulado em nome da sua avó, passe para o seu nome, conforme exposição que dirigiu à Câmara Municipal de Almada. Invoca em abono da sua pretensão, a violação do direito à habitação constitucionalmente protegido, alegando que não tem outro local para habitar e que o Município ao ordenar a desocupação da habitação, está a desrespeitar o disposto no art. 65º da CRP, estando também em causa a preterição de fundamentação do acto administrativo que determinou a desocupação, bem como a violação do princípio da Justiça.
Jurisprudência
Processo 0348/22.3BEALM
O TAF de Almada indeferiu a providência porque considerou não verificado o requisito do fumus boni iuris previsto no nº 1 do art. 120º do CPTA, julgando prejudicado o conhecimento da verificação do requisito do periculum in mora, nem ser de proceder à ponderação dos interesses públicos e privado em presença. O TCA manteve esta decisão, considerando que não se verificava o requisito do nº 1 do art. 120º do CPTA [fumus boni iuris], de que a 1ª instância conhecera, afastando a sua verificação. Fazendo notar que após a entrada em vigor do DL nº 214-G/2015, de 2/10, o fumus boni iuris “exige que se possa afirmar ser provável que a pretensão formulada ou a formular no processo principal vai ser julgada procedente, isto é, que se tenha como seguro que tal procedência irá ocorrer” (sendo que o Requerente fizera apelo ao art. 120º, nº 1, al. b) do CPTA na sua redacção inicial). Entendeu o acórdão, em síntese, que o Recorrente fracassara na demonstração dos factos essenciais à transmissão do direito ao arrendamento apoiado de que beneficiou a sua avó. Não tendo logrado “provar que residia com a sua avó desde 2002, que tenha pago sempre ou com habitualidade – pelo menos desde o falecimento da sua avó, em .../.../2021 – a prestação dos serviços essenciais, de fornecimento de água e eletricidade, ou a renda referente à habitação social em discussão, e que o Recorrente, a sua companheira e filhas não tenham outra alternativa residencial. (…) Por conseguinte, não resultando indiciariamente provados os factos que suportam a pretensão do Recorrente de transmissão do direito ao arrendamento de que beneficiou a sua falecida avó, é mister concluir que não subsiste fumus boni juris.” Na sua revista o Recorrente imputa ao acórdão recorrido erro de julgamento na aplicação do direito aos factos e do art. 120º, nº 1 do CPTA. Os argumentos do Recorrente não são, porém, convincentes. Desde logo, é de referir que a alegação do Recorrente quanto à verificação do periculum in mora não tem qualquer relevância já que tal requisito [como, aliás, a ponderação de interesses em presença] não foi apreciado, face à análise do requisito do fumus boni iuris. Acresce que as instâncias decidiram a questão respeitante ao requisito do fumus boni iuris previsto no nº 1 do art. 120º do CPTA [que é o que cumpre apreciar numa providência cautelar] de modo consonante, e, tudo indica que o acórdão recorrido decidiu com acerto, de modo fundamentado e coerente, sem que se vislumbre que possa ter incorrido em erro muito menos ostensivo. Ao que acresce que o decidido respeita apenas ao caso dos autos, tal como o mesmo se apresentou concretamente, sem repercussão jurídica ou social relevante, pelo que não se vê necessidade de intervenção deste STA, com afastamento da regra da excepcionalidade das revistas. 4. Decisão Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo Recorrente, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que possa gozar. Lisboa, 28 de Setembro de 2023. - Teresa de Sousa (relatora) – José Veloso – Fonseca da Paz.