Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01947/22.9BELSB

2023-09-28 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Recurso De Revista Proc. 01947/22.9BELSB Rel. SUZANA TAVARES DA SILVA

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Administrativo - Recurso De Revista n.º 01947/22.9BELSB
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

I – Relatório

1 – AA, com os sinais dos autos, propôs, contra a ORDEM DOS ADVOGADOS, igualmente com os sinais dos autos, intimação para a defesa de direitos, liberdades e garantias, tendo formulado o seguinte pedido:

«[…] Nestes termos, e ao abrigo do art. 111.º, 2 CPTA, deve a presente acção ser julgada procedente, por provada, e em consequência, nos termos do art. 71.º, 2 CPTA:

a) Ser a Requerida intimada a praticar novo acto administrativo de classificação do exame escrito do Requerente de que resulte a sua classificação, pelo menos, de “Aprovado”

e, cumulativamente, como consequência da sentença de intimação que venha a ser

proferida,

b) Ser anulado o acto administrativo de classificação do exame escrito do Requerente e como “Não Aprovado” na sua prova de agregação à Ordem dos Advogados, bem como, consequentemente, os actos administrativos que decidiram as impugnações dele apresentadas pelo Requerente.

[…]».

2 – Por sentença de 30.09.2022 foi a intimação julgada improcedente e a Entidade Requerida absolvida do pedido.

3 – Inconformado, o Requerente recorreu para o TCA Norte, que, por acórdão de 13.04.2023, concedeu provimento ao recurso, revogou a sentença recorrida e intimou a Ordem dos Advogados a praticar novo acto administrativo de classificação do exame escrito do Requerente, de que resulte a sua classificação de "Aprovado", ao abrigo do disposto no art. 28.º do RNE e art. 71.º, n.º 2 do CPTA.

4 – Desta última decisão, a Ordem dos Advogados interpôs o presente recurso de revista, o qual foi admitido por acórdão do STA de 22.06.2023.

5 – A Recorrente Ordem dos Advogados formulou alegações que concluiu da seguinte forma:

«[…]
A. Tendo sido notificada do Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 14.04.2023 dando provimento parcial ao invocado e decretando a providência cautelar requerida, não pode a Requerida O.A. conformar-se com o referido decisório, dado que o mesmo labora, salvo melhor entendimento que não se discerne, numa errónea apreciação dos factos apurados e numa equívoca interpretação e aplicação do direito ao thema decidendum.

(…)
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Desde logo,

ii – Da nulidade do Acórdão recorrido por omissão e excesso de pronúncia

J. No decisório ora colocado em causa, o Tribunal a quo omitiu pronúncia sobre questão que lhe foi colocada sob apreciação, designadamente, não se pronunciou sobre a impugnação da matéria de facto que o Requerente intentou nas suas alegações de apelação.

K. Refira-se que, tanto a Requerida – em sede de contra-alegações de recurso - como o Ministério – nos termos legalmente previstos no n.º 1 do art.º 146.º do CPTA e no art.º 147.º do CPTA – pronunciaram-se demonstrando, de forma inequívoca, a ineptidão da impugnação da matéria de facto empreendida pelo Requerente.

L. Ora eximindo-se de se pronunciar sobre questão que lhe foi expressamente colocada, inicialmente pelo ora Recorrido nas alegações de apelação, e sobre a qual recaía o dever de se pronunciar, nos termos em que resulta do previsto no n.º 1 do art.º 608.º do CPC, aplicável nos termos da remissão resultante da leitura conjugada do n.º 1 do art.º 666.º do CPC e do n.º 3 do art.º 140.º do CPTA, o Tribunal recorrido proferiu Acórdão enfermado de nulidade nos termos em que resulta do disposto no n.º 2 do art.º 607.º do CPC e na primeira parte da al. d) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC ex vi art.º 1.º do CPTA.

Acresce que,

M. Ainda assim, o Tribunal a quo acabou por aduzir a matéria de facto nos termos em que o Requerente o peticionara, transformando uma matéria de facto fixada em 5 pontos, numa apreciação de facto com 32 pontos e franqueando, assim, a procedência impugnação intentada pelo ora Recorrido sem que nunca se tivesse expressamente pronunciado sobre esta.

N. Refira-se ainda que, a este propósito e ao contrário do Tribunal a quo, o Ministério Público junto do Tribunal recorrido, em Parecer emitido em 13.03.2023 e fls. 1426 e ss. dos autos, pronunciou-se expressamente sobre este aspecto aí referindo, designadamente, o seguinte,

«Efetivamente, e segundo entendemos, o Recorrente não deu cabal cumprimento ao ónus de especificação que é legalmente estabelecido no art. 640º, do CPC, sob pena de rejeição, para os casos em que os recorrentes pretendam recorrer da decisão relativa à matéria de facto. Pois que, nos termos previstos no nº 1 daquele preceito legal, quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

No presente caso, verifica-se que se limita a referenciar, de forma genérica, por remissão para os artigos dos respetivos articulados, os factos por si alegados na petição inicial e no articulado superveniente que, a seu ver, deveriam ter sido dados como provados, por se encontrarem “provados documentalmente, não tendo sido impugnados pela Recorrida”.
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No entanto, cremos que tal não basta para se ter por integralmente cumprido aquele ónus de especificação, legalmente imposto, sob pena de rejeição.

Pois que, segundo entendemos, o Recorrente não só não especificou, individualmente, os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

Como também não especificou, quanto a quanto a cada um dos concretos pontos que considerou incorretamente julgados, o(s) concretos(s) meios de prova que impunham decisão diversa.

Limitando-se a referir genericamente que se encontram documentalmente provados, “não tendo sido impugnados”, sem indicar, quanto a cada um deles, qual ou quais os documentos que o provam.

Quando, ao invés, se lhe impunha, por força daquele preceito legal, e de modo a habilitar o Tribunal ad quem a reapreciar, com propriedade e acerto, o julgamento em matéria de facto, que indicasse os concretos meios de prova que, sobre cada um dos específicos pontos impugnados, impunham decisão diversa da recorrida, devendo ainda especificar a concreta decisão a proferir sobre cada um desses pontos da matéria de facto impugnada – v. Ac. do TCAN de 07/12/2016, proc. 00306.5BEVIS, e Ac. do STJ de 24/01/2008, proc. 02887/04.

Impondo-se, particularmente, o ónus de impõe-se de conexionar cada facto censurado com os elementos probatórios correspondentes – v. Ac. do TCAN de 24/01/2008, proc. 02887/04.

Aqui se invocando o que foi considerado, a esse propósito, no Ac. .do TCAN de 21/05/2021, proc. 01841/12.1BEBRG, em que se sumariou:

1- Em sede de impugnação do julgamento da matéria de facto sujeita ao princípio da livre apreciação da prova, o recorrente tem de cumprir com os seguintes ónus impugnatórios: a) indicar, nas conclusões de recurso, os concretos pontos da matéria de facto que impugna; b) indicar, na motivação de recurso, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto que impugna; c) indicar, na motivação, por referência a cada um dos pontos da matéria de facto que impugna, os concretos meios probatórios constantes do processo, do registo ou gravação que impõem o julgamento de facto que propugna, devendo fazer uma análise crítica desses meios de prova, demonstrando as concretas razões pelas quais aqueles não consentem o julgamento de facto realizado pelo tribunal a quo, mas antes impõem o julgamento de facto que propugna1; e d) quanto à prova gravada, terá, na motivação, de indicar o início e o termo dos excertos dos depoimentos e/ou declarações em que funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição desses excertos.

2- O incumprimento de qualquer um desses ónus determina a imediata rejeição do recurso quanto ao julgamento da matéria de facto impugnada e em relação aos quais ocorre o incumprimento dos ónus impugnatórios, sem prejuízo de quanto ao ónus impugnatório referido em d) (ónus impugnatório secundário), porque se está perante requisito de forma, destinado a facilitar a localização dos excertos relevantes no suporte técnico de gravação, ao abrigo do princípio da proporcionalidade não se justifica essa rejeição sempre que não existam dificuldades relevantes na localização desses excertos pelo tribunal ad quem.»
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(negrito e sublinhado nossos)

O. Ora, de facto, nos termos do disposto no art.º 640.º do CPC, aplicável ex vi art.º 1.º do CPTA, diz-se o seguinte a este propósito,

«1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;

b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;

c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:

a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;

b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.

3 - O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.»

(negrito e sublinhado nossos)

P. De facto, da análise das alegações de apelação apresentadas pelo Requerente nos autos avulta à evidência que este não logrou sequer esboçar, como era seu ónus, um esquisso do que deveria ser, na sua opinião e nos termos da impugnação por si formulada, a decisão que deveria ter sido proferida sobre a matéria de facto e qual o efectivo conteúdo da matéria de facto a dar como provada.

Q. Ou seja, ao (i) não identificar de forma inequívoca os meios de prova que sustentam a discordância em relação à decisão quanto à matéria de facto, (ii) não esclarecer qual deveria ter sido, na sua opinião, a concreta decisão a proferir sobre a matéria de facto e (iii) não formular qual a redacção, na sua opinião, que a decisão quanto à matéria de facto deveria ter tido, o Recorrente não cumpriu com ónus que sobre si impendia para admissão do exercício impugnatório em causa,
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R. Tendo, deste modo, coarctado o direito de defesa e ao contraditório da Recorrida, na medida em que, não estando esta na posse dos elementos em causa, legal e preceptivamente exigidos no exercício de impugnação da decisão relativa à matéria de facto, não se encontrou, de facto, na possibilidade de se autodeterminar e pronunciar de forma plena e informada quanto à posição, obscura diga-se, que o Recorrente propugnou nas alegações apresentadas e à qual o Tribunal a quo, indevidamente, veio dar a mão.

S. Neste específico sentido, veja-se a pronúncia do Tribunal da Relação de Guimarães, por Acórdão proferido nos autos do Proc. n.º 5397/18.3T8BRG.G1, de 22-10-20207, quando refere expressamente

«II. A impugnação da decisão de facto, feita perante a Relação, não se destina a que este tribunal reaprecie, global e genericamente, a prova valorada em primeira instância, o que justifica que se imponha ao recorrente um especial ónus de alegação, no que respeita à delimitação do objecto do recurso e à respectiva fundamentação.

III. O ónus de impugnação previsto no art. 640º, nº 1, al. b) do C.P.C. exige que o recorrente: especifique os meios probatórios que determinariam decisão diversa da tomada em primeira Instância para cada um dos factos que pretende impugnar, não sendo suficiente a genérica indicação dos ditos meios de prova (isto é, desacompanhadado reporte a cada um dos facto sindicados, e antes oferecida para a totalidade da matériade facto sob recurso); a decisão que deve ser proferida sobre cada um dos factos impugnados, esclarecendo sobre o seu exacto teor (isto é, a exacta redacção que pretende para cada um deles); e a indicação das passagens da gravação em que funda a sua sindicância, de novo para cada um dos depoimentos em causa.

IV. A falta de cumprimento do ónus de impugnação previsto no art. 640.º, n.º 1 do CPC implica a rejeição imediata do recurso na parte afectada, uma vez que a lei não prevê a prolação de qualquer despacho de aperfeiçoamento dirigido à parte incumpridora.»

(negrito e sublinhado nossos)

T. Interessa, ainda, expor o exercício interpretativo a que o Tribunal da Relação de Guimarães, por Acórdão proferido nos autos do Proc. 81001/13.0YIPRT.G1, de 29- 09-20148, procedeu, tendo em conta a redacção do dispositivo em causa, nos seguintes termos,

«[…] é pertinente chamar a atenção para o que escreveu A. Abrantes Geraldes [5]: “Importa observar ainda que as referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo. Exigências que afinal devem ser o contraponto dos esforços de todos quantos, durante décadas, reclamaram pela atenuação do princípio da oralidade pura e pela atribuição à Relação de efectivos poderes de sindicância da decisão sobre a matéria de facto como instrumento de realização da justiça. Rigor a que deve corresponder o esforço da Relação quando, debruçando-se sobre pretensões bem sustentadas, tenha de reapreciar a decisão recorrida, …”.

Já na sua obra anterior [6], A. Abrantes Geraldes dava conta destes níveis de exigência, por referência ao então vigente regime de recursos emergente da alteração preconizada pelo Decreto-lei nº 303/2007, de 24 de agosto, respetivo art.º 685º-B.
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Cumpre também referir que esta rejeição parcial do recurso não deve ser precedida de despacho de aperfeiçoamento. Em primeiro lugar, porque é a própria lei que refere a rejeição deve ser imediata, ou seja, próxima, sem algo de permeio; em segundo lugar porque quando a lei do processo, sob o art.º639º, nº 3, prevê, em sede de recurso, o dever funcional de prolação de despacho de aperfeiçoamento, fá-lo apenas relativamente às conclusões deficientes, obscuras, complexa sou quando nelas não se tenha procedido às especificações a que alude o anterior nº 2, e não também quanto às alegações propriamente ditas, sendo que, no caso sub judice, as insuficiência são comuns às alegações e às conclusões.»

(negrito e sublinhado nossos)

U. Daqui se retira que, actuando o Tribunal a quo em derrogação do rito processual e do efeito preclusivo que a disciplina processual associa à incapacidade de preenchimento dos seus pressupostos, designadamente os constantes do n.º 1 do art.º 640.º do CPC aplicável ex vi n.º 3 do art.º 140.º do CPTA, violou o princípio do direito de defesa e ao contraditório, nos termos em que resulta do estatuído no n.º 3 do art.º 3.º do CPC, aplicável ex vi art.º 1.º do CPTA, que sempre imporá o seguinte

«O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.» (negrito e sublinhado nossos)

V. Sendo certo que, ao fazer entrar pela janela o que não podia entrar pela porta – na medida em que a impugnação da matéria de facto intentada pela Requerente se mostrou manifestamente deficitária e incapaz de preencher com os pressupostos processuais legalmente fixados -, insistindo na alteração da matéria de facto nos termos irregularmente pretendidos pelo Requerente, o Tribunal a quo violou, também o princípio da igualdade das partes.

W. Por fim, e tendo em conta o que se vem de dizer, caberá referir que, pronunciando- se como se pronunciou quanto à matéria de facto e atentando na já demonstrada falta de preenchimento pelo Requerente dos pressupostos legalmente fixados para a regular impugnação da matéria de facto, o Tribunal recorrido incorreu em nulidade por excesso de pronúncia, nos termos em que resulta do disposto no n.º 1 do art.º 666.º do CPC, na segunda parte da al. d) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC aplicável ex vi n.º 3 do art.º 140.º do CPTA.

Ainda no âmbito do presente exercício,

X. Cabe referir que é o próprio Tribunal recorrido que, no decisório ora colocado em crise, refere ter procedido, efectivamente, ao conhecimento de matéria nova – a título oficioso - em sede de recurso.

Y. Na verdade, refere-se expressamente no Acórdão ora colocado sob análise que,

«Insurge-se o Recorrente contra o assim decidido, neste domínio da auto vinculação da R., por considerar, por um lado, que a prova na componente “Peça Processual”, sendo constituída por quatro itens distintos de avaliação, a saber, “1. Cabeçalho; 2. Narração; 3. Pedido e 4. Parte final da petição”, se deduz que estes são independentes entre si, o que se revela, aliás, pela circunstância de a prova do A.
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, não obstante o alegado erro da identificação do meio processual utilizado, ter sido classificado na parte referente ao “3. Pedido” e “4. Parte final da petição”, assim como em relação a outros aspetos do “1. Cabeçalho” e que a R., ao não avaliar o item “2. Narração”, contrariou a própria grelha de correção que elaborou.

Porém, quanto a este aspeto, julgamos que por essa via não se evidencia que a R. tenha agido contra a própria grelha de correção. Na verdade, entendemos que a R., ao agir dessa forma, ainda aplicou a referida grelha de correção segundo uma das leituras possíveis dessa mesma grelha, sem prejuízo de poder estar errada, ou se ter revelado errada. Pela mesma razão, a incongruência manifestada na correção e avaliação do item “3. Pedido”, da prova realizada pelo A., pois que, segundo a R., não avaliou o item “2.Narração” por «não se pod[er] aceitar como correto o meio processual utilizado, encontrando-se por tal prejudicada, a atribuição valoração a alguns critérios de correção pré-estabelecidos, nomeadamente no que respeita ao meio processual narração e pedido» - cfr. facto n.º 3 da matéria de facto supra.

Maior relevo tem, em nosso entender, e face a todo o exposto, a circunstância de a R., no processo avaliativo que culminou com a reprovação do A., ora Recorrente, ter violado grosseiramente as orientações por si emanadas, no sentido de que, à luz do disposto no art. 15.º do RCNA «as grelhas de correção elaboradas para as diversas questões constituíssem uma orientação adequada e suficiente para assegurar a uniformidade de critérios de correção, que entende ser um princípio elementar subjacente ao ato de corrigir.

Deve, no entanto, admitir-se que avaliadas em concreto as respostas dadas pelos Advogados Estagiários se possa colocar questões, ou mesmos simples perspetivas, que não tenham sido ponderadas por esta Comissão.

Assim, sem prejuízo do disposto no artigo 15° do Regulamento da Comissão Nacional de Avaliação quanto à necessidade de assegurar critérios uniformes de classificação da prova escrita de agregação, sempre que os examinandos apresentem, fundadamente e com base nos dados dos enunciados das provas, soluções diferentes das indicadas nas grelhas de correção que sejam consideradas abordagens plausíveis e não desadequadas das boas práticas da advocacia, deverão considerar-se tais respostas válidas para efeitos de classificação.» (negrito e sublinhados nossos) - cfr. factos n.º 3, 11, 12, 13 e 18 a 32 da matéria de facto supra.»

(negrito e sublinhado nossos)

Z. Prossegue, equivocamente conforme melhor se demonstrará infra, o Tribunal que apreciou a questão em sede de recurso identificando um vício cuja ocorrência nunca havia sido previamente identificada nos autos, intentando justificar a existência de factores determinativos de autovinculação em informações internas de teor manifestamente indeterminado e que, verdadeiramente, em nada conflituam com a regularidade da avaliação obtida pelo Requerente na prova escrita em apreço.

AA. No entanto, o que importa ressalvar neste ponto prende-se com a identificação do círculo de poderes de pronúncia que cabe ao Tribunal de recurso, na medida em que resulta de forma clara do quadro legal que o Tribunal de recurso não se encontra na disponibilidade de identificar, perante a inépcia do Recorrente – conforme reconhece o próprio Tribunal a quo -, e elaborar todo um novo fundamento invalidante da actuação da Requerida nos autos.
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BB. Assim fundamentada a decisão ora colocada em crise, resulta manifesto que esta se sustenta única e exclusivamente, em fundamento nunca antes invocado nos autos, i.e., sustenta-se na apreciação de uma questão nova, como tal, como tal e à luz do disposto no art.º 149.º do CPTA, enfermado de manifesta ilegalidade.

CC. Pois, entender em sentido contrário, sempre equivaleria a oferecer ao Recorrente a possibilidade de, em sede de recurso, vir invocar novos fundamentos de invalidade, o que não se pode ter como admissível, conforme, aliás, já pronunciou o Supremo Tribunal Administrativo em Acórdão proferido nos autos do Proc. n.º 01960/20.0BEPRT, de 04-11-20219,

«I – Se o tribunal de 1ª instância apenas apreciou e decidiu a questão que lhe fora colocada pela Autora, ao impugnar o fundamento do ato de exclusão do concurso da sua proposta, praticado pela entidade adjudicante, não pode a Contrainteressada, concordando expressamente com a Autora quanto à ilegalidade de tal fundamento de exclusão, apelar daquela sentença invocando, no recurso, que outra diferente causa de exclusão da proposta da Autora imporia a mesma decisão por parte da entidade adjudicante.

II – É que se trata, no caso, de invocação de “questão nova”, não apreciada na sentença recorrida (e que também não fora apreciada no procedimento administrativo concursal), sendo certo que os recursos destinam-se a apreciar as decisões recorridas e não a conhecer “questões novas” não apreciadas nas decisões recorridas – arts. 627º nº 1, 635º nºs 2 e 3 e 639º nº 1 do CPC, aplicáveis “ex vi” do artº 140º nº 3 do CPTA.

III – Assim, tal questão nova – que não é de conhecimento oficioso - era insuscetível de ser conhecida pelo TCAN enquanto tribunal de recurso de apelação, como é insuscetível de ser conhecida por este STA, enquanto tribunal de recurso de revista, pois que, além do mais, se assim não fosse, funcionariam estes como tribunais de 1ª instância relativamente a tal “questão nova”.

[…]

[…] os recursos jurisdicionais visam a sindicância das decisões recorridas, pelo que o que neles releva é o conteúdo real destas decisões e o ataque que é efetuado a tal conteúdo.

Os recursos jurisdicionais visam modificar as decisões de que se recorre e não criar decisões sobre matéria nova, não sendo lícito às partes suscitar questões que se não contenham dentro desses limites.

O recurso jurisdicional destina-se a rever as decisões recorridas, dentro dos fundamentos por que se recorreu, face ao princípio do dispositivo das partes, que opõem ao julgado as razões, de facto e de direito, da sua dissidência, sintetizando-as nas conclusões da alegação e assim determinando o objeto de cognição do tribunal “ad quem”. É assim o recurso jurisdicional um pedido de reapreciação do julgamento “a quo” e não um pedido de reapreciação da legalidade do acto contenciosamente recorrido.

– neste sentido, cfr. Acs. STA (Pleno da Secção Administrativa) de 15/11/2012 (0159/11), de 16/2/2012 (0304/09), de 7/2/2001 (035820) e de 18/2/2000 (036594).»
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(negrito e sublinhado nossos)

Nestes termos, sempre se concluirá que, dando por improcedente o fundamento específico apresentado pelo Requerente como sustentáculo da pretensão de obtenção da classificação de Aprovado, para, de seguida, proceder a nova instrução nos autos e ir apreciar um diferente fundamento, nunca antes invocado nos autos, o Tribunal a quo violou a delimitação dos seus poderes de pronúncia como Tribunal de recurso,

DD. Pois, considerando improcedente o fundamento aventado pelo Requerente em sede de recurso de apelação, como efectivamente considerou, sempre deveria o Tribunal a quo ter considerado improcedente o recurso de apelação, eximindo-se assim de exceder os seus poderes de pronúncia.

EE. Pelo que, não o tendo feito e optando por apreciar matéria nova, como de facto apreciou, o Tribunal a quo incorreu em excesso de pronúncia nos termos em que resulta do disposto no n.º 1 do art.º 666.º do CPC, na segunda parte da al. d) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC aplicável ex vi n.º 3 do art.º 140.º do CPTA.

Em qualquer caso,

FF. E ainda que se pudesse ter por legítimo este exercício de conhecimento oficioso de questões novas em sede de recurso, e não se tem porque destituído de qualquer fundamento legal que o sustente, sempre estaria em causa uma manifesta e frontal violação do direito de defesa e ao contraditório da Requerida nos autos, na medida em que nunca a Requerida se pôde pronunciar sobre a questão suscitada pelo Tribunal a quo apenas em sede decisão, tendo, pois, sido surpreendida pelo juízo inovatório do Tribunal a quo laborado apenas a final.

GG. Ora, torna-se, por isso manifesto que se verificou a postergação do direito de defesa e ao contraditório da Requerida, designadamente nos termos em que se encontra genericamente previsto no n.º 3 do art.º 3.º do CPC, aplicável ex vi art.º 1.º do CPTA, no que tange à nova questão trazida aos autos apenas em sede de recurso e de forma oficiosa, bem como resultou na derrogação do princípio constitucional atinente ao direito à tutela jurisdicional efectiva, conforme constitucionalmente consagrado no art.º 20.º da CRP.

HH. Ora, cumulativamente, tal facto acaba por se conformar na verificação de uma nulidade processual, nos termos em que resulta do disciplinado nos n.º 1 do art.º 195.º do CPC, n.º 1 do art.º 197.º do CPC e n.º 1 do art.º 199.º do CPC, aplicáveis ex vi art.º 1.º do CPTA, nos termos em que resulta claro que a impossibilidade de pronúncia quanto à questão nova que veio a sustentar o sentido decisório do Acórdão prolatado do Tribunal a quo sempre se terá que ter como susceptível de influenciar o exame e a decisão da causa.

II. Nestes termos, e para todos os devidos e legais efeitos, a Requerida e ora Recorrente invoca expressamente a nulidade processual em causa, requerendo a sua cominação legal, nos termos do previsto no n.º 2 do art.º 195.º do CPC ex vi art.º 1.º do CPTA, a título subsidiário em relação à invocada nulidade por excesso de pronúncia.

iii – Da manifesta incorrecção do sentido decisório do Acórdão ora sindicado
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Questão Prévia

JJ. Neste ponto, e ainda antes de se entrar na análise material do Acórdão ora colocado em crise, importa referir que o Requerente nos autos, embora não tenha trazido tal factualidade aos autos em tempo, procedeu, depois da sua Não aprovação na prova de agregação em causa, a nova inscrição como Advogado estagiário, usando da prorrogativa constante do disposto nos n.ºs 5, 6 e 7 do art.º 12.º do RNE aplicável ex vi n.º 2 do art.º 35.º do RNE, no curso de estágio imediatamente seguinte, tendo, como tal dispensado a realização da primeira fase do estágio e aproveitado as intervenções orais, escritas e assistências que já havia realizado no Curso de Estágio de 2019.

KK. Neste conspecto, o Requerente, enquanto Advogado inscrito no Curso de Estágio de 2022, realizou nova prova de agregação na qual foi classificado como Aprovado, conforme avaliação datada de 27.02.2023, encontrando-se o Requerente a aguardar Despacho que confirme a inscrição como Advogado.

Regressando à análise do Acórdão colocado em crise

LL. Na análise empreendida, entendeu, na verdade, o Tribunal a quo que não houve, no acto de avaliação do Requerente não ocorreu qualquer violação do teor da grelha de correcção, assim dando como vencida a posição propugnada por este.

MM. No entanto, e a nosso ver mal, o Tribunal recorrido discerniu um momento de auto-vinculação da Ré que decorreria de uma (i) informação interna emitida pela Comissão Nacional de Avaliação, dirigida aos seus Formadores e de teor manifestamente indeterminado que, conjugado com os factos de se ter verificado que (i) 7 (sete) candidatos – de entre um universo de aproximadamente 600 (seiscentos) candidatos que realizaram a prova escrita em apreço –, tendo cometido o mesmo erro que o Requerente cometeu, ainda assim foram avaliados no Critério 2. Narração referente à prova escrita de agregação, na parte atinente à Peça Processual por comparação com a nota mais baixa atribuída, e que (ii) 3 (três) candidatos - de entre um universo de aproximadamente 600 (seiscentos) candidatos que realizaram a prova escrita em apreço - mesmo tendo cometido o mesmo erro que o Requerente cometeu, ainda assim, foram avaliados no Critério referente ao 1. Cabeçalho relativo e à prova escrita de agregação.

NN. Factos estes que, em conjugação com a referida informação emanada pela Comissão Nacional de Avaliação e dirigida aos seus Formadores, ditariam uma pretensa violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade na qual o Tribunal funda o seu juízo de antijuridicidade da actuação da Requerida nos autos.

OO. Ora, desde logo, tal iter lógico deverá ser considerado absolutamente improcedente, na medida em que as provas usadas como ponto ponderativo da comparação elaborada pelo Tribunal a quo não se foram alvo de reapreciação nos termos em que a prova elaborada pelo Requerente o foi, carecendo, por isso, da fundamentação elaborada nessa sede e que integra a fundamentação da nota que lhe foi atribuída. Na verdade, a notação dos 7 (sete) candidatos apenas tem expressão numérica, encontrando-se destituída de qualquer outro tipo de fundamentação.

PP. Por outro lado, o princípio da igualdade tem uma natureza relativa, não se podendo ter por operante apenas numa amostra limitada de cerca de 1/100 dos candidatos que realizaram a prova, criada e afeiçoada pelo interesse do Requerente nos autos.
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QQ. Ao passo que, nada do que nos é dito infirma o facto da avaliação feita à prova realizada pelo Requerente se mostrar, de facto consonante com o fim que a Requerida prossegue aquando da regulação do acesso à profissão, i.e., a garantia de que os candidatos se encontram aptos ao exercício da profissão de Advogado, mostrando-se, como tal proporcional e conforme com a informação a que o Tribunal a quo veio agora, inovatoriamente, dar relevo.

RR. Ora, salvo melhor opinião cuja razão e a lógica proposicional nos impedem de discernir, tal inferência realizada pelo Tribunal recorrido não se poderá ter como válida, pois não se mostra legítimo concluir pela violação de princípios gerais a partir de uma amostra limitada.

SS. Na verdade, e aí diferentemente do correcto entendimento empreendido pelo Tribunal de ingresso, o Tribunal pretendeu, de certa forma, ficcionar um procedimento de feição concorrencial, unicamente composto por 8 (oito) candidatos, donde pudesse retirar uma manifesta desigualdade comparativa. No entanto, essa não é a realidade do caso, o que está em causa é uma prova de conhecimentos, parte de um momento avaliativo que visa apreciar isoladamente a aptidão de cada um dos candidatos para o exercício da profissão de Advogado.

TT. Importa, por isso, retomar a redacção da informação donde o Tribunal a quo pretende fazer dimanar a obrigação da Requerida avaliar o Requerente em expressão valorativa distinta daquela com que o fez, aí se pode ler que,

«Exmos. Senhores Formadores

Procurou a Comissão Nacional de Avaliação que as grelhas de correcção elaboradas para as diversas questões constituíssem uma orientação adequada e suficiente para assegurar a uniformidade de critérios de correcção, que entende ser um princípio elementar subjacente ao acto de corrigir.

Deve, no entanto, admitir-se que avaliadas em concreto as respostas dadas pelos Advogados Estagiários se possa colocar questões, ou mesmo simples perspetivas, que não tenham sido ponderadas por esta Comissão.

Assim, sem prejuízo do disposto no artigo 15º do Regulamento da Comissão Nacional de Avaliação quanto à necessidade de assegurar critérios uniformes de classificação da prova escrita de agregação, sempre que os examinandos apresentem, fundadamente e com base nos dados dos enunciados das provas, soluções diferentes das indicadas nas grelhas de correção que sejam consideradas abordagens plausíveis e não desadequadas das boas práticas da advocacia, deverão considerar-se tais respostas válidas para efeitos de classificação.»

(negrito e sublinhado nossos)

UU. Não resulta, pois, do teor em causa qualquer índice de vinculatividade de onde o Tribunal a quo pudesse ter retirado a necessidade da Requerida avaliar o Requerente em sentido distinto daquele em que foi avaliado, seja porque, desde logo, (i) em causa está uma mera indicação de deve, sem efeito verdadeiramente preceptivo ou vinculativo nos termos em que o Tribunal recorrido parece fazer operar, seja (ii) porque a locução “abordagens plausíveis e não desadequadas das boas práticas da advocacia” encerra per se conceitos de natureza indeterminada que apenas convocam um controlo de feição negativa, apesar do
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que pretendeu defender o Tribunal ora recorrido.

VV. Na verdade, e ao contrário do que parece ser o intento do Tribunal, é à Requerida que cabe determinar o que se tenha como casuisticamente preenchedor do referido conceito, sendo certo que se intui com facilidade que não bastará, para tal, que a hipótese seja academicamente possível ou que encontre respaldo em alguma doutrina em específico, desde que a proposta de resolução não se mostre apta caber nas boas práticas da advocacia,

WW. Assim, fazendo uso de tal raciocínio no caso concreto, não se poderá dizer com certeza que caiba nas boas práticas da advocacia o uso, perante uma factualidade que, ainda assim, aponta em sentido contrário, de um meio processual que redundará numa menor tutela dos interesses do Constituinte e, para todos os efeitos, implica um esforço e dificuldade probatória maior.

XX. Nem se mostra, sequer, que o exercício avaliativo elaborado na correcção do exame do Requerente seja desproporcionado ou desligado do fim público que pretende prosseguir, i.e., da correcta e adequada preparação dos candidatos para o exercício profissional da Advocacia.

YY. Pelo que, concluirá o Tribunal ad quem que ao pretender retirar de uma informação interna, que encerra critérios de pendor indeterminado e cujo preenchimento da oportunidade e adequação cabe à Requerida, violou, de facto, o Tribunal recorrido a margem de livre apreciação em que esta se encontra instituída na sua apreciação.

Da impossibilidade de redução da discricionariedade a zero

ZZ. Não caberá, também e em qualquer caso, procedência ao juízo segundo o qual o Tribunal recorrido pretendeu, usando de um exercício de apreciação de uma vinculação circunstancial da actuação da Requerida, retirar uma obrigação da Requerida a proceder à notação da prova escrita do Requerente com uma nota mínima de 10 (dez) valores.

AAA. No entanto, olvida o Tribunal recorrido, ao pretender produzir uma condenação determinando vinculações para a Requerida, que no plano concreto dos factos as asserções que retira não se podem ter por válidas, pois, concluindo que: (i) tendo 3 (três) candidatos, que igualmente cometeram o mesmo erro na escolha do meio processual adequado que o Requerente, obtido uma avaliação de 0,05 no Critério referente ao 1. Cabeçalho relativo e à prova escrita de agregação, e (ii) tendo 7 (sete) candidatos, que igualmente cometeram o mesmo erro na escolha do meio processual adequado que o Requerente, obtido avaliação no Critério 2. Narração referente à prova escrita de agregação, na parte atinente à Peça Processual por comparação com a nota mais baixa atribuída, estará, então, a Requerida obrigada a produzir novo momento avaliativo que, no mínimo, proceda à majoração da nota do Requerente em 1,45 valores, sendo 0,05 valores referentes ao Critério 1. Cabeçalho, e 1,40 valores referentes ao Critério 2. Narração.

BBB. Conclui, por isso, o Tribunal a quo que, quanto a este aspecto – a obrigatoriedade do Requerente ser reavaliado com uma majoração mínima de 1,45 valores – se verifica uma situação de redução da discricionariedade, tratando-se, assim e quanto a este aspecto, de um comportamento absolutamente vinculado.
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CCC. Ora, tal conclusão não se pode aceitar e nem sequer os factos apurados se poderão ter como validamente sustentando tal conclusão, pois, estando em causa um exame realizado por aproximadamente 600 (seiscentos) candidatos, o Tribunal a quo nunca poderia retirar a obrigação de avaliação de acordo com uma amostra de 1/200 e cerca de 1/100 – para a avaliação proposta para o Critério 1. Cabeçalho e 2. Narração, respectivamente – pois que não resulta por minimamente certo que (i) não tenha havido avaliações iguais à do Requerente ou, sequer, avaliações inferiores às obtidas pelos 7 (sete) candidatos que compõem a amostra escolhida e afeiçoada pelo Requerente.

DDD. Assim, decorrendo os momentos de redução da discricionariedade a zero de situações em que, da circunstancialidade, se consegue identificar, apesar do poder discricionário de que a Administração dispõe, uma única decisão como a correcta e já não várias,

EEE. Facilmente se conclui que não é esse o caso nos presentes autos, pois, não resulta claro e nem sequer indiciado, na medida em que uma amostra de 1/100 das provas realizadas não tem esse condão, que houvesse uma obrigação de avaliar a prova escrita do Requerente com pelo menos 1,45 valores e essa fosse a única hipótese de decisão perante a qual a Requerida se encontrava,

FFF. Pelo que, inferir tal vinculação trata-se de um manifesto erro de julgamento do Tribunal ora recorrido que, como tal deverá ser apreciado e, consequentemente, revogado pelo Tribunal ad quem.

GGG. Ora, actuando como actuou, o Tribunal recorrido violou, de facto e de forma grosseira, os seus limites funcionais de pronúncia, violando a margem de livre apreciação da Requerida e, assim mesmo, o bloco de juridicidade composto pelo princípio da separação e interdependência de poderes, cfr. o disposto nos art.ºs 2.º e 111.º da CRP, n.º 2 do art.º 71.º do CPTA, n.º 1 do art.º 3.º do CPTA e no n.º 5 do art.º 95.º do CPTA.

Nestes termos, e nos demais de Direito que V. Ex.ªs certamente suprirão, deverá o recurso interposto ser considerado como procedente in totum, por não provado, e, consequentemente, deverá o Acórdão ora colocado em crise ser revogado, retomando-se sentido decisório idêntico ao que ficou proferido em primeira instância.

Com o que se fará a tão costumada…. JUSTIÇA

[…]».

6 – O Requerente e aqui Recorrido contra-alegou, rematando da seguinte forma:

«[…]

A. A matéria a apreciar no presente recurso não apresenta especial complexidade nem particular relevância jurídica ou social, na acepção do art. 150.º, 1 do CPTA.

B. A Recorrente, tendo o ónus de demonstração dos pressupostos legais do recurso de revista, não logrou demonstrar, em concreto, em que medida se verificam efectivamente cada um dos requisitos dos quais a lei faz depender a admissão da revista, fazendo meras alegações genéricas e ambíguas e sem concretização prática e alegando simplesmente uma suposta aplicação errónea do Direito no acórdão recorrido.
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C. Em primeiro lugar, a Recorrente aparenta fundamentar a admissibilidade da presente revista na seguinte questão: «discernir se se pode (i) retirar de uma informação interna, dirigida aos formadores da Comissão Nacional de Avaliação, e de teor manifestamente indeterminado e subjectivo uma antijuridicidade efectiva que (ii) impõe a obrigatoriedade de reconhecer um direito a ser avaliado por termos comparativos com a avaliação obtida por uma amostra de cerca de 1/100 de candidatos numa prova de conhecimentos para avaliação da aptidão ao exercício de uma profissão, constitui-se como uma questão que convoca a necessidade de um terceiro grau de jurisdição, ou de um segundo grau recurso, junto deste Supremo Tribunal» (art. 34 das alegações de recurso). Ora, tal questão nunca poderia ser objecto do presente recurso, porquanto, quanto a ela, não há qualquer discordância da Recorrente em relação ao acórdão impugnado, uma vez que, neste, nunca se afirmou que de uma informação interna se poderia retirar um direito a ser avaliado em determinados termos. E isto pela simples razão de que, naquele acórdão, se ter precisamente considerado que o acto jurídico em questão não era uma mera informação interna, mas um regulamento de autovinculação com eficácia externa.

D. Segundo, quando diz que «apresenta-se como uma questão que excede o objecto do caso concreto tentar discernir se se mostra adequado que o Juiz possa proceder à determinação da Aprovação de um candidato com fundamento num exercício meramente comparativo entre candidatos que não representam mais do 1/100 dos candidatos avaliados, arvorando-se, para tal, num juízo de redução da discricionariedade a zero sustentado numa informação interna, donde não resulta mais do que um teor meramente indeterminado, [… f]ranqueando-se, assim, a obliteração por via jurisdicional das atribuições da Requerida, designadamente no que à avaliação da aptidão para o exercício da profissão de Advogado diz respeito, cfr. al. c) do art.º 3.º do EOA, através de um exercício meramente circunstancial e desprovido de qualquer juízo de certeza quanto à natureza vinculada do acto», pelo que «há, pois, tanto uma dificuldade na interpretação e aplicação do quadro jurídico, como uma especial repercussão social, decorrente do interesse público na regulação do acesso à profissão de Advogado, que implica a necessidade de obter uma decisão de cúpula quanto à questão que ora se delimita como tema de recurso de revista» (artigos 38.º, 39.º e 41.º da contestação). Uma vez mais, o acórdão recorrido não se pronunciou quando a se «o Juiz possa proceder à determinação da Aprovação de um candidato com fundamento num exercício meramente comparativo entre candidatos que não representam mais do 1/100 dos candidatos avaliados», nem a decisão sobre a pretensão do Recorrido depende da resposta a tal suposta questão. Também não identifica a Recorrente quais as normas jurídicas integrantes do «quadro normativo» sobre as quais recai a alegada «dificuldade na aplicação».

E. Além disso, a Recorrente confunde os argumentos sobre os quais constrói a sua tese com a verdadeira questão sub iudice, que é a de saber se a Recorrente corrigiu de forma ilegal ou não o exame do Recorrido. Ora, não há «que confundir questões suscitadas pelas partes com motivos ou argumentos por ela invocados para fazerem valer as suas pretensões. São, na verdade, coisas diferentes (…) quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta. (…) Ou seja, questões para este efeito são, todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que exigem decisão do julgador, bem como, ainda, os pressupostos processuais debatidos nos autos, sendo que, não podem confundir-se aquilo que são questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com o que são razões de facto ou de direito, os argumentos, ou os pressupostos em que cada parte funda a sua posição nas questões objeto de litígio» (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 30.05.2019, proferido no âmbito do proc. n.º 01409/11.0BEPRT).
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F. Nestes termos, como resulta da jurisprudência desse Supremo Tribunal, sempre será de reconhecer que não tendo «demonstrado a recorrente o preenchimento dos requisitos exigidos por aquele art.º 150.º para que este Supremo Tribunal conheça do recurso, limitando-se a invocar a sua discordância com o acórdão recorrido, por entender que este violou determinadas normas legais, este não deve ser admitido». Pelo que, atento o incumprimento do ónus que recaía sobre a Recorrente, é manifesta a inadmissibilidade da presente Revista.

G. Sem conceder, e independentemente do incumprimento do ónus de demonstração dos pressupostos de admissibilidade da revista por parte da Recorrente, é possível concluir que em caso algum se verificariam tais pressupostos.

H. As questões que na verdade estão subjacentes à matéria suscitada pela Recorrente e efectivamente motivaram a decisão contida no acórdão recorrido são questões de facto, sendo que as questões passíveis de se constituírem em objecto de recurso de revista têm, pela própria natureza deste e em virtude da limitação dos poderes de cognição, nele, do Tribunal ad quem, que ser questões de direito. Assim, por um lado, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça determina que «o apuramento do sentido dos actos administrativos constitui matéria de facto definitivamente fixada pela Subsecção a menos que esse apuramento se realize através de categorias extraídas directamente da lei, ou seja, mediante critérios normativos que imprimam, assim um carácter essencialmente jurídico à operação empreendida pela Subsecção». Para além disso, a questão de saber se existiu uma disparidade de tratamento dado pela Recorrente ao exame do Recorrido e os exames dos outros sete candidatos tomados como termo de comparação no acórdão recorrido também é uma questão de facto.

I. As questões que a Recorrente coloca, nos termos em que as coloca, têm natureza manifestamente casuística, referente à informação interna concreta e aos 7 outros examinandos concretos, com contornos circunscritos ao contexto factual e jurídico em que são formuladas e que não apresentam, sequer, especial complexidade. Aquilo que a Recorrente questiona é apenas que, no contexto de um específico exame de agregação, e na correcção de uma específica prova de um específico Advogado-Estagiário, a Recorrente tenha violado umas específicas instruções de correcção ou tenha dispensado um tratamento desigual em comparação com os específicos exames de outros específicos sete Advogados-Estagiários.

J. A doutrina e a jurisprudência são unânimes a considerar que (i) existe uma margem de discricionariedade administrativa, na qual os tribunais não se podem imiscuir; mas que (ii) essa discricionariedade não é total, estando sempre sujeita aos limites imanentes que consistem no respeito pelos princípios fundamentais da actuação administrativa, como sejam os da prossecução do interesse público, respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares, proporcionalidade, igualdade, imparcialidade, boa fé e justiça, bem como àqueles decorrentes da autovinculação administrativa. Não há, porquanto, qualquer séria dúvida ao nível da doutrina nem da jurisprudência quanto à existência de limites à discricionariedade administrativa.

K. Não se descortina de que modo é que a avaliação pelo Tribunal da (i)legalidade da conduta da Recorrente poderá ser uma questão de relevância jurídica ou social.

L. Como tal, e em suma, não deverá o presente recurso de revista ser admitido, porquanto a Recorrente não demonstrou o preenchimento dos requisitos previstos no art. 150.º, 1 do CPTA, e por estes não estarem preenchidos.
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M. A Recorrente imputa uma nulidade ao acórdão por não se ter pronunciado quanto à conclusão A. das alegações de recurso de apelação do ora Recorrido. Não procede, porquanto o Tribunal a quo se pronunciou sobre a questão aduzida pelo ora Recorrido nas páginas 5 a 32 do acórdão, nas quais, conforme requerido pelo ora Recorrido, aditou uma multiplicidade de factos à matéria de facto dada como provada.

N. Uma outra nulidade é imputada ao acórdão recorrido pela Recorrente por o Recorrido alegadamente não ter, nas suas alegações de recurso de apelação, especificado os factos em concreto que entendia estarem em falta da matéria dada como provada. No entanto, é evidente que o Recorrente o fez, nos artigos 6 a 13 das suas alegações de recurso de apelação (em especial, no artigo 7), e na conclusão A. A Recorrente confunde a síntese que o Recorrido fez (na medida em que a matéria revestia relativa simplicidade) com a ausência dessa especificação. Da leitura das alegações de recurso de apelação do ora Recorrido, é claro e evidente que este considerava estarem incorrectamente julgados os factos constantes nos artigos 1.º, 45.º a 48.º, 50.º a 53.º, 54.º (quanto à data), 55.º, 56.º (salvo quanto à não aprovação), 57.º a 109.º, 111.º (salvo quanto à deliberação da CNA e sua notificação) e 112.º a 116.º da petição inicial, bem como os factos subjectivamente supervenientes alegados nos artigos 6.º a 30.º e 32.º a 35.º do articulado superveniente do Recorrido de fls. 1199 e seguintes dos autos. Eram também claros quais os meios probatórios relevantes (os constantes dos referidos artigos), bem como qual a decisão que, no seu entender, deveria ter sido proferida (considerar os factos constantes nos mesmos artigos como provados).

O. Imputa a Recorrida ainda mais uma nulidade ao acórdão recorrido, porquanto identificou «um vício cuja ocorrência nunca havia sido previamente identificada nos autos» (art. 75 e, em geral, arts. 73 a 87 do recurso). É manifesta e comprovadamente falso que assim seja: o Recorrido tem vindo, deste a petição inicial, a invocar precisamente este ponto, em especial nos artigos 52.º, 53.º, 138.º, 139.º, 140.º e 141.º da sua petição inicial (supra transcritos), e juntou o referido documento como doc. ... com a sua petição inicial.

P. Por último, a Recorrente imputa ainda nova nulidade ao acórdão recorrido por alegada violação do princípio do contraditório. Esta pretensa nulidade parte do mesmo pressuposto que a anterior: que as instruções dadas pela Recorrente aos seus correctores são matéria inovatória. Comprovadamente improcede o argumento, pelas razões elencadas na conclusão anterior.

Q. Assim, são improcedentes todas as nulidades imputadas pela Recorrente ao acórdão recorrido.

R. A Recorrente defende, em suma, quatro argumentos no sentido da incorrecção do acórdão:

a. As instruções dadas pela Requerida aos correctores não são suficientes para delas retirar uma autovinculação (arts. 117 a 125 do recurso);

b. A demonstração de 7 casos idênticos ao do Recorrido que tiveram um tratamento diferenciado não é suficiente para violar o princípio da igualdade (arts. 126 a 132 do recurso);
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c. A discricionariedade administrativa da Recorrente foi reduzida a zero (arts. 133 a 143 do recurso); e

d. A actuação administrativa da Recorrente no presente caso é impassível de controlo jurisdicional (arts. 152 a 156 do recurso).

S. Relativamente ao primeiro, entende a Recorrente que as instruções não são vinculativas porquanto «em causa está uma mera indicação de deve, sem efeito verdadeiramente preceptivo ou vinculativo nos termos em que o Tribunal recorrido parece fazer operar» (artigo 119 do recurso). Considera, portanto, a Recorrente que a expressão “deve” não traduz um dever jurídico, mas uma mera sugestão. A improcedência deste argumento fala por si.

T. Entende ainda a Recorrente que o Tribunal decidiu incorrectamente ao preencher o conceito indeterminado presente na locução “abordagens plausíveis e não desadequadas das boas práticas da advocacia”, porquanto, na opinião da Recorrente, só a Requerida é que poderá «determinar o que se tenha como casuisticamente preenchedor [sic] do referido conceito» (art. 121 do recurso). Não justifica, porém, com que base quer a Recorrente subtrair dos poderes de cognição do Tribunal o preenchimento de conceitos indeterminados, questão que é, indubitavelmente, da competência jurisdicional do Tribunal.

U. Já relativamente ao segundo, ao contrário do que pugna a Recorrente, bastaria 1 só caso para o Recorrido ver o princípio da igualdade violado. Ora, resultam provados dos autos 7 casos! É imaculado o acórdão recorrido quanto a este ponto.

V. Adentrando-nos no terceiro argumento da Recorrente, segundo o qual a sua discricionariedade foi reduzida a zero: tal só ocorreria se o Tribunal a quo houvesse condenado a Recorrente a atribuir ao Recorrido uma nota específica. Não foi o caso. A condenação de atribuir a classificação mínima de “Aprovado” resulta da conclusão de que a classificação mínima a atribuir à vertente peça processual seria de 2,20 valores, sob pena de erro manifesto de apreciação, conforme amplamente justificado no acórdão recorrido. O Tribunal simplesmente estabeleceu as balizas mínimas dentro das quais a actuação da Administração tem de se pautar. Portanto, a discricionariedade da Recorrida não se encontra, manifestamente, reduzida a zero: a Recorrida poder atribuir ao Recorrido qualquer nota entre 10 e 20 valores.

W. Já quanto ao quarto argumento da Recorrente, entende esta que que a pronúncia do Tribunal a quo viola o princípio da separação e interdependência dos poderes, porquanto se imiscui na discricionariedade administrativa da Recorrente, o que não procede, uma vez que, conforme resulta do acórdão recorrido, à luz dos critérios e orientações de correcção dos exames a que a Recorrente se autovinculou, constituiria sempre erro manifesto de apreciação, envolvendo por isso uma ilegalidade, a atribuição à peça processual elaborada pelo Recorrido de uma classificação inferior a 2,20 (dois vírgula vinte) valores e, em consequência, a atribuição global da prova escrita da prova de agregação do mesmo Recorrido de uma classificação global de 10, o que determinaria a sua aprovação, estando a Recorrente autovinculada à atribuição, no mínimo, de tal classificação ao Recorrido ainda por força do princípio da igualdade, por força do tratamento dispensado aos exames de outros candidatos cujas respostas foram idênticas relativamente aos factores de (des)valorização relevantes.
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X. Está, assim, compreendido dentro dos poderes jurisdicionais do Tribunal, sem violação do princípio da separação de poderes, a anulação do acto de classificação ilegal em apreço e, bem assim, na medida em que é possível a identificação de uma única decisão – a de aprovação – legalmente admissível no caso concreto, a intimação da Recorrente a praticar um acto administrativo pelo qual o Recorrido seja aprovado na sua prova de agregação e, assim, admitido à inscrição na Ordem dos Advogados.

Nestes termos, e nos demais de Direito aplicáveis:

a) Não deverá a presente Revista ser admitida;

b) Caso assim não se entenda (o que se concebe por mero dever de patrocínio), deve o presente recurso ser julgado integralmente improcedente, confirmando-se o acórdão recorrido.

[…]».

7 – O Representante do MP neste STA, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA, pronunciou-se pela improcedência do recurso.

Entretanto,

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

1. De facto

O acórdão recorrido deu como provados os seguintes factos:

«[…]

1) Em 02.12.2021, AA (Requerente), realizou a prova escrita do exame nacional de avaliação e agregação à Ordem dos Advogados, tendo obtido o «Resultado: Não aprovado», com a classificação total de 8,55, assim atribuídos:

Deontologia Profissional: 4,70;

Prática Processual Civil: 3,10;

Prática Processual Penal: 0,00;

Peça Processual: 0,75.

Cf. fls. 369-613 dos autos em paginação eletrónica (PA) – fls. 142-147, 148-153, 154-159, 160-170 (manuscritas); o enunciado da prova escrita em causa consta a fls. 96-112 dos autos em paginação eletrónica.
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2) O requerente interpôs recurso de revisão da classificação parcial da prova escrita referida em (1), atribuída para as áreas de Prática Processual Civil e Prática Processual Penal.

Cf. fls. 369-613 dos autos em paginação eletrónica (PA) – fls. 171-201 (manuscritas).

3) Sobre o recurso de revisão referido em (2), que correu sob o n.º R274-PEA-ND-2021, foi emitido parecer final de não provimento, com fundamento nos pareceres de fls. 204-205 e 206-207, (manuscritas), respetivamente, do PA junto aos presentes autos.

Cf. fls. 369-613 dos autos em paginação eletrónica (PA), aqui se dando os respetivos teores por integralmente reproduzidos - e que, agora, em sede de recurso, aqui se transcreve, sobre a componente da prova de agregação, “Peça processual”, para maior facilidade de exposição, cfr. doc.s 10, 11, 12 e 13, juntos com a p.i.:

[IMAGEM]

Assinatura,

Cédula Profissional nº ...…….L»

4) Em 11.04.2022, a Comissão Nacional de Avaliação considerou improcedente o recurso de revisão referido em (2).

Cf. fls. 369-613 dos autos em paginação eletrónica (PA) – fls. 208 (manuscritas).

5) Em 21.04.2022, a decisão referida em (4) foi levada ao conhecimento do requerente.

Cf. fls. 369-613 dos autos em paginação eletrónica (PA) – fls. 203 (manuscritas).

Aditam-se à matéria de facto supra, os seguintes factos, por se revelarem com interesse para a decisão da causa e do recurso, atentas as causas de pedir daquela e os fundamentos deste, nos seguintes termos:

9) Em 16 de novembro de 2021, pelas 19 horas e 45 minutos, o A., ora Recorrente, realizou a entrevista que integra a prova de agregação, tendo sido classificado na mesma com uma nota de 14,67 valores, tendo sido esta a 9.ª (nona) melhor nota (em duzentas e setenta e cinco) das realizadas pelo Conselho Regional de Lisboa – cfr. artigo 48.º da p.i. – fls 124 e ss., ref. SITAF e cfr. doc. 1 junto com este articulado – fls 6 e ss., ref. SITAF, não impugnado pela R. e do qual se extrai o seguinte:

[IMAGEM]

(…)

[IMAGEM]
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10) Por referência ao facto n.º 1 supra, a 2 de dezembro de 2021 o A. realizou a prova escrita de agregação do exame nacional de avaliação e agregação à Ordem dos Advogados, cujo enunciado, na componente “Peça Processual”, foi o seguinte - cfr. artigos 49.º e 50.º da p.i. e doc. ... junto com este articulado – fls 96 e ss., ref. SITAF:

PEÇA PROCESSUAL

(5 Valores)

A..., Lda., com sede na Rua ..., em ..., é uma sociedade que se dedica ao coaching da vida pessoal e profissional.

A sociedade tem uma equipa de profissionais que desenvolvem sessões com o objetivo de desenvolver competências na vida pessoal e profissional, motivação, comunicação eficaz, inteligência emocional, aumentando o nível de resultados positivos nas diversas áreas da vida das pessoas que frequentam as sessões.

A equipa é composta por vários profissionais altamente qualificados, B... foi sempre o profissional mais procurado pelos clientes da A..., Lda., não só pela sua formação e projeção internacional, simpatia e capacidade de comunicação, mas também porque conseguiu sempre reter inúmeros clientes, alcançando elevados níveis de satisfação e sucesso junto dos mesmos.

B..., residente na Rua ..., em ..., presta serviços na A..., Lda. desde o mês de janeiro de 2011, sem exclusividade, sendo um elemento essencial para os resultados financeiros da sociedade e para todos os seus colegas de trabalho.

B... exerce, também, a atividade de coaching noutras sociedades e em sessões individuais para quem procura os seus serviços, principalmente através das redes sociais.

As fotografias de todos os elementos da equipa, onde B... se inclui, encontram-se no site da A..., Lda. e também nas instalações da sua sede.

As sessões de coaching da A..., Lda. foram sempre presenciais e com cerca de 15 pessoas por sessão.

B..., recebe €22,00 por cada sessão para 15 pessoas e tendo em conta o número médio de sessões recebe cerca de €1.500,00 mensais.

A partir do mês de março de 2020 e devido à Pandemia causada pela doença COVID-19, a A..., Lda. foi obrigada a encerrar as suas instalações, comunicando à sua equipa que enquanto a atividade estivesse suspensa não poderia pagar qualquer quantia por não ter clientes.

Ao receber a notícia de que não iria receber qualquer remuneração enquanto a atividade estivesse suspensa, B... começou a publicitar sessões individuais de coaching online nas redes sociais. Uma vez que B... sempre foi uma pessoa muito querida junto dos seus amigos e clientes, a ideia de sessões de coaching online foi muito bem recebida e várias pessoas solicitaram os seus serviços.
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Meses mais tarde, a A..., Lda. iniciou, também, sessões de coaching online destinadas a cerca de 15 pessoas (tal como anteriormente acontecia nas sessões presenciais) e informou a sua equipa que deveriam estar disponíveis para dar as referidas sessões.

Assim, B... e os seus colegas iniciaram as sessões de coaching online, e B... continuava a dar sessões online individuais, iniciadas logo após o encerramento da A..., Lda.

Para complemento das sessões online e de forma a manter a sua clientela, a A..., Lda. pediu a B... que gravasse cinco sessões com os conteúdos que entendesse, para que os clientes pudessem visualizar cada vez que tivessem necessidade.

B... gravou as 5 sessões e a A..., Lda. colocou-as na plataforma digital que os clientes tinham acesso.

B... recebeu vários telefonemas dos clientes da A..., Lda. dizendo que gostavam muito das sessões gravadas e que tinham sido uma ajuda essencial durante o confinamento. E, que sempre que sentiam tristeza por estarem confinados em casa iam visualizar as suas sessões.

Entretanto, os clientes da A..., Lda. começaram a desistir das sessões online, cancelando as suas inscrições e os resultados financeiros tiveram uma quebra de cerca de 70%.

No dia 7 de julho de 2020, a representante legal da A..., Lda. solicitou uma reunião com B... e comunicou-lhe que a partir do dia seguinte prescindia dos seus serviços, sem ter apresentado qualquer justificação.

Na sequência do facto referido no parágrafo anterior, B... solicitou que as sessões gravadas fossem retiradas da plataforma digital e que todas as fotografias ou menção ao seu nome fosse eliminada.

A A..., Lda. nada fez quanto ao pedido de B... e porque não queria perder clientes dizia-lhes que o coach estava com COVID-19 e não podia dar sessões online, mas que logo que fosse possível voltaria a dar sessões.

B... recebia, diariamente, telefonemas de clientes a perguntar quando voltaria a dar sessões e dizendo que continuavam a visualizar as sessões gravadas.

B... deixou de receber a remuneração mensal de €1.500,00 logo no mês de julho de 2020 e ficou muito angustiado e triste devido à forma como foi terminada a sua atividade sem qualquer aviso, de forma abrupta e também pelas mentiras da A..., Lda.

Considerando a informação fornecida e outra a ficcionar, assim como todos os aspetos processuais e substantivos, elabore a peça processual adequada a tutelar os interesses de B.... (sublinhados nossos).

11) A prova realizada pelo A., na referida componente “Peça processual”, foi assim classificada pela R., ora Recorrida - cfr. art. 50.º da p.i. e doc. ... junto com este articulado – a fls 182 e ss., ref. SITAF, e que aqui se considera integralmente reproduzido:
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1. Cabeçalho

a) Indicação do tribunal competente - 0,20 valores;

b) Indicação das partes legítimas e respectivos elementos de identificação - 0,05 valores;

c) Indicação do meio processual utilizado – 0 valores, em 0,05 valores - tendo o A. identificado o seguinte meio processual: ação declarativa de processo especial de tutela da personalidade.

2. Narração [num total de 0 valores, num total de 4 valores]

a) Alegação dos factos essenciais em que se baseia o direito do autor

i. Factos relativos ao autor - 0 valores -apesar de o A. ter referido neste item, e atendendo agora às subalíneas constantes da grelha de correção transcrita no facto n.º 12 infra, o seguinte:

1.º «O Autor é “life coach",»;

2.º «prestando a sua actividade profissional a título individual (cfr. Docs. ... e ...)»;

3.° «bem como prestando serviços a diversas sociedades comerciais (vide Docs. ... e ...).»;

10.° «[o Autor foi sempre procurado,] não só pela formação e projecção internacional (…)».

7.º «A Ré é uma sociedade comercial que se dedica ao "coaching" da vida pessoal e profissional,»;

8.°«dispondo, para o propósito, de uma equipa de prestadores de serviços que desenvolvem sessões com o objectivo de desenvolver competências na vida pessoal e profissional, motivação, comunicação eficaz, inteligência emocional, aumentando o nível de resultados positivos nas diversas áreas da vida das pessoas que frequentam as sessões.»;

22.º As sessões de coaching da Ré sempre foram presenciais»

23° «[as sessões da Ré sempre foram presenciais,] com a duração de três horas,»;

24.°«e participando cerca de 15 pessoas por sessão.».

ii. Contrato de prestação de serviços entre autor e ré - 0 valores - apesar de o A. ter referido neste item, e atendendo agora às subalíneas constantes da grelha de correção transcrita no facto n.º 12 infra, o seguinte:
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1.º «O Autor é "life coach"»;

2.º «prestando a sua actividade profissional a título individual (cfr. Docs.... e ...)»;

3.° «bem como prestando serviços a diversas sociedades comerciais (vide Docs. ... e ...).»;

4. ° «Desde Janeiro de 2011, o Autor prestou serviços à Ré (cfr. doc. ...),»; 18.º «Em Janeiro de 2011, aquando do início da prestação de serviços do Autor (…)»

5.º «[o Autor prestou serviços à Ré] fazendo-o sem exclusividade (como indicado supra nos artigos 2.º e 3.º).

6.° «mas sendo, no entanto, a remuneração que recebia da Ré maioritária face aos rendimentos totais do Autor (vide doc. ...).»;

7.° «A Ré é uma sociedade comercial que se dedica ao "coaching" da vida pessoal e profissional».

16. ° «Os prestadores de serviços - mormente o Autor - eram remunerados com o valor de € 22,00 (vinte e dois euros) por cada sessão administrada (cfr. Doc. ...),»;

17. ° «pelo que o Autor recebia uma média de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros) por mês da Ré (vide doc. ...).».

22.° «As sessões de coaching da Ré sempre foram presenciais,».

18.º «(…), aquando do início da prestação de serviços do Autor, a Ré requereu que este lhe entregasse uma fotografia do Autor, da cintura para cima, e com a qualidade de, pelo menos, dez megapíxeis, para efeitos de promoção da Ré.»;

19.º «O Autor prontamente entregou a fotografia requerida, em suporte digital,»;

20.º «tendo a Ré publicado a fotografia no seu site na internet,»;

21.º «bem como na parede do átrio das instalações da Ré.»

iii. Factos relativos à prestação de serviços - 0 valores – apesar de o A. ter referido neste item, e atendendo agora às subalíneas constantes da grelha de correção transcrita no facto n.º 12 infra, o seguinte:

9.° «Embora a equipa da Ré seja composta por diversos profissionais altamente qualificados, o Autor foi sempre o profissional mais procurado pelos clientes da Ré,»;

11.° « o Autor foi sempre o profissional mais procurado pelos clientes da Ré, não só pela formação e projecção internacional do Autor, mas também pelo elevado número de retenção de clientes, alcançando níveis de satisfação e sucesso junto dos mesmos,»;
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12.º «para não falar da afabilidade e capacidade de comunicação do Autor no trato com os clientes da Ré»

Tendo o A. ficcionando os seguintes factos, quanto à relevância da prestação da atividade do autor para os resultados financeiros da ré nos seguintes artigos da peça processual por si elaborada:

13.° «Tanto assim é, que os resultados financeiros da Ré têm vindo a depender em larga medida dos serviços prestados pelo Autor.»;

14.° «Até cerca de Março de 2020, a Ré tinha um número médio de sessões mensais de 80 a 90,»;

15.° «sendo que, em média, 68 eram administradas pelo Autor.».

30.° «Tais sessões individuais tiveram muita procura, tendo sido o único meio de subsistência do Autor durante o confinamento de Março e Abril de 2020 (cfr. Doc. ...3).».

35.º «mas tendo-o feito [abandonar sessões individuais mais lucrativas] por carinho e simpatia para com a Ré»

38.° «O Autor - uma vez mais, por carinho e simpatia para com a Ré - gravou os vídeos e enviou-os à Ré».

iv. Factos após a Pandemia - 0 valores – apesar de o A. ter referido neste item, e atendendo agora às subalíneas constantes da grelha de correção transcrita no facto n.º 12 infra, o seguinte:

25.º «A partir de Março de 2020, fruto da pandemia causada pelo vírus Sars-CoV-2, causador da doença COVID-19, a Ré encerrou as suas instalações».

26.° «[a Ré] interrompeu a administração de sessões, tendo desmarcado todas as que estavam marcadas até à data,»;

27.° «e [a Ré] comunicou à sua equipa que não seria paga qualquer quantia aos seus colaboradores (cfr. Doc. ...).».

31.° «Meses mais tarde, em Maio de 2020, a Ré decidiu retomar as suas sessões, agora em regime virtual (cfr. Doc. ...4),»;

32.° «tendo instado os seus colaboradores a participarem activamente nestas sessões (vide doc. ...5).».

36.° «No mesmo mês de Maio de 2020, a Ré contactou o Autor, pedindo-lhe que gravasse cinco sessões com o conteúdo que o Autor entendesse (vide doc. ...6),»;

37.° «não oferecendo, porém, nenhuma contrapartida ao Autor.»;
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38.° «O Autor - uma vez mais, por carinho e simpatia para com a Ré - gravou os vídeos e enviou-os à Ré,».

39.° «que prontamente os colocou [a Ré] na área reservada a clientes do seu site na internet.»;

40. ° «Na sequência desta publicação, o Autor foi contactado por vários clientes, que louvaram e agradeceram a disponibilização dos vídeos.».

O A. ficcionou ainda os seguintes factos quanto à alteração da forma de prestação de serviços pelo autor nos seguintes artigos da peça processual por si elaborada:

28.° «Perante tais factos, o Autor investiu tempo e dinheiro na publicitação de sessões individuais de coaching, através das redes sociais Facebook, Instagram e TikTok (vide Docs. ..., ...0, ...1 e ...2).»;

30.° «Tais sessões individuais tiveram muita procura, tendo sido o único meio de subsistência do Autor durante o confinamento de Março e Abril de 2020 (cfr. Doc. ...3).»;

33. ° «Tendo, então, o Autor de abandonar alguns clientes individuais para prestar serviços à Ré,»;

34. ° «sendo, note-se, as sessões individuais substancialmente mais lucrativas para o Autor,»;

40.° «Na sequência desta publicação, o Autor foi contactado por vários clientes, que louvaram e agradeceram a disponibilização dos vídeos».

v. Factos relativos à cessação da prestação de serviços - 0 valores – apesar de o A. ter referido neste item, e atendendo agora às subalíneas constantes da grelha de correção transcrita no facto n.º 12 infra, o seguinte:

41.º «No dia 7 de Julho de 2020, a representante legal da Ré solicitou uma reunião com o Autor,»;

42. ° «reunião essa que ocorreu no próprio dia,»;

43.° «e na qual foi comunicado ao Autor que a Ré prescindia dos seus serviços desde essa data,»;

44.° «sem ter sido apresentada qualquer justificação!»

45.º «De imediato, o Autor cordialmente solicitou que:

(i) as sessões gravadas fossem retiradas da plataforma digital da Ré;

(ii) todas as fotografias do Autor fossem retiradas do site da internet e das instalações da Ré; e que
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(iii) todas as menções ao nome do Autor fossem retiradas do site, das instalações e dos meios de publicidade da Ré.».

vi. Incumprimento contratual - antecedência conveniente - 0 valores

O A. não fez referência a este aspeto.

vii. Incumprimento contratual - violação do direito à imagem - 0 valores – apesar de o A. ter referido neste item, e atendendo agora às subalíneas constantes da grelha de correção transcrita no facto n.º 12 infra, o seguinte:

45.° «De imediato, o Autor cordialmente solicitou que:

(i)as sessões gravadas fossem retiradas da plataforma digital da Ré;

(ii)todas as fotografias do Autor fossem retiradas do site da internet e das instalações da Ré; e que

(iii)todas as menções ao nome do Autor fossem retiradas do site, das instalações dos meios de publicidade da Ré.»;

46.° «A representante da Ré recusou-se fazê-lo.»;

47.° «Desde 7 de Julho de 2020, o Autor tem vindo a perder um número significativo de clientes,»;

48.° «tendo-lhe sido comunicado por vários que não precisavam dos seus serviços, já que a extraordinária qualidade das sessões gravadas [no site da Ré] lhes bastava.»;

54.° «Os factos descritos nos artigos 18.° a 22.° e 36.° a 39.° consubstanciam limitações voluntárias do direito de personalidade à imagem, em conformidade com o disposto nos artigos 79.°, número 1, e 81.°, número 1, do Código Civil (doravante, "CC"),»;

55.° «limitações essas praticadas no exercício do contrato de prestação de serviços entre o Autor e a Ré.»;

56.° «Por sua vez, o facto descrito no artigo 45.° consubstancia uma revogação - ou antes, uma resolução, pese embora a letra da lei diga o contrário - dessas mesmas limitações voluntárias, ao abrigo do artigo 81.°, número 2, do CC.»;

57.° «Assim, a manutenção das fotografias no site e nas instalações da Ré,»;

58.° «bem como a manutenção dos vídeos gravados pelo Autor no site da Ré,»;

59.° «resultam numa flagrante violação do direito à imagem do Autor, protegido pelo artigo 79.°, número 1, do CC,»;
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60.° «na medida em que não estão preenchidas nenhumas das excepções do número 2 do mesmo artigo»;

61.° «Assim, nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 70.°, número 2, do CC e 878. ° do CPC, requer-se que a Ré seja condenada a retirar todas as fotografias e vídeos do Autor das suas instalações e do seu site.».

O Requerente ainda referiu a violação de outros dois direitos de personalidade para além do direito de imagem referido na grelha de correção, a saber:

62.° «Para além disso, a manutenção dos vídeos gravados pelo Autor no site da Ré, na medida em que estas contêm um registo também fonográfico,»;

63.° «violam também o direito à palavra [do Autor]»;

64.° «que embora não tipificado nos artigos 70.° e seguintes do CC, é amplamente reconhecido e adoptado pela doutrina maioritária (vide, por todos, António Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, Tomo IV, Almedina, Coimbra),»;

65.° «reconhecendo-lhe a mesma doutrina protecção idêntica à do direito à imagem, aplicando o artigo 79.° do CC analogicamente.»;

66.°«Assim, pelas mesmas razões e fundamentos invocados nos artigos 57.° a 61.°, requer-se que a Ré seja condenada a retirar todos os vídeos do Autor do seu site.»

67.° «Continuando a Ré a utilizar o nome do Autor no seu site e para sua promoção,»;

68.° «está a Ré a violar o direito ao nome do Autor, previsto no artigo 72.° do CC,»;

69.° «na medida em que a Ré utiliza o nome do Autor para angariar clientela para a própria Ré, em manifesto prejuízo para o Autor.»;

70.° «Termos em que se requer que a Ré seja condenada a deixar de utilizar o nome do Autor no seu site, nos seus meios de publicidade, nas suas instalações».

Não deixando o A. de fazer também referência à intenção da ré de manter clientes com a sua conduta, conforme as subalíneas constantes da grelha de correção transcrita no facto n.º 12 infra, nos termos seguintes:

47.° «Desde 7 de Julho de 2020, o Autor tem vindo a perder um número significativo de clientes,»;

48.° «tendo-lhe sido comunicado por vários que não precisavam dos seus serviços, já que a extraordinária qualidade das sessões gravadas [no site da Ré] lhes bastava»;

49.° «Para além disso, a Ré tem vindo a ser contactada por clientes perguntando e pedindo por sessões administradas pelo Autor,»;
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50.° «dizendo a Ré que este tem uma indisponibilidade temporária devido à doença COVID-19!»;

51.° «Deste modo, impede a Ré que esses clientes contactem directamente o Autor».

69.° «na medida em que a Ré utiliza o nome do Autor para angariar clientela para a própria Ré, em manifesto prejuízo para o Autor.»;

viii. Alegação de danos não patrimoniais - 0 valores -apesar de o A. ter referido neste item, e atendendo agora às subalíneas constantes da grelha de correção transcrita no facto n.º 12 infra, o seguinte:

53.° «tendo passado o Autor a sofrer graves danos psicológicos em virtude da actuação da Ré, tendo inclusive de ser acompanhado por psicólogos (vide doc. ...7) e de tomar dispendiosos antidepressivos (cfr. Doc. ...8)».

ix.Quantificação da quantia relativa à antecedência conveniente - 0 valores

O A. não quantificou esta quantia na vertente relativa aos danos não patrimoniais.

O A. apenas quantificou esta quantia na segunda vertente que está referida na grelha de correção, por referência à utilização abusiva da imagem do autor, nos seguintes termos:

52.° «Em virtude destes comportamentos da Ré – [cfr., designadamente, os referidos nos artigos 47.º a 51.º Que antecedem este artigo 52.º] -, o Autor tem vindo a ter uma perda de rendimento muito significativa, no valor de cerca de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros) mensais (cfr. doc. ...),»;

77.° «[A Ré praticou factos ilícitos e culposos] que causaram os danos supra descritos, no valor global de, pelo menos, € 26.750,00 (vinte e seis mil, setecentos e cinquenta euros),»;

78.° «correspondentes às remunerações mensais médias do Autor entre 7 de Julho de 2020 e 7 de Novembro de 2021 (€ 25.500), somadas aos 25 dias que medeiam o dia 7 de Novembro de 2021 e o presente dia (2 de Dezembro de 2021) (€ 1.250),»;

79. ° «que terão de ser somadas aos valores a calcular até ao trânsito em julgado da presente acção»;

80.° «sendo os referidos danos causados pelos factos ilícitos e culposos da Ré,»;

81.° «estando, assim, preenchidos os pressupostos do artigo 483.° do Código Civil.».

x. Alegação do direito aplicável - 0 valores – apesar de o A. ter referido, expressamente, o art. 79.° CC, relativo ao direito à imagem, e demonstrado conhecer, por referência, agora, aos critérios da grelha de correção constantes do facto n.º 12 infra, pelo menos, também, o art. 1154.° do CC - noção de contrato de prestação de serviços - e art. 496.° CC – danos não patrimoniais -, pois que identificou o tipo contratual da prestação de serviços e ficcionou danos não patrimoniais.
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3. Pedido

a) Pedido de procedência da acção - 0 valores;

b) Pedido de pagamento de quantia devida a título de antecedência conveniente - 0 valores;

c) Pedido de pagamento de indemnização por danos não patrimoniais - 0,15 valores;

d) Pedido de pagamento de indemnização por utilização ilícita da imagem do autor - 0,15 valores;

4. Parte final da petição

a) Requerimento probatório - 0,05 valores;

b) Indicação do valor da causa - 0,05 valores;

c) DUC e comprovativo do pagamento da taxa de justiça - 0,05 valores;

d) Assinatura da peça e indicação do domicílio profissional do Advogado signatário - 0,05 valores.» (todos os negritos e sublinhados nossos).

12) Em 3 de fevereiro de 2022, a R., ora Recorrida, divulgou os critérios de correção para a prova escrita do exame de agregação, tendo sido esta a grelha então divulgada para a componente “Peça processual” – cfr. artigo 51.º da p.i. – a fls 124 e ss., ref. SITAF e cfr. doc. ... junto com este articulado – a fls 34 e ss., ref. SITAF – nos seguintes termos:

Critérios de correção:

A peça processual deverá traduzir a elaboração de uma petição inicial, devendo ser avaliada em função dos seguintes critérios:

1. Cabeçalho (0,30 valores)

a) Indicação do Tribunal competente – Juízo Local ou Central Cível de Cascais do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste (o valor da ação a atribuir pelo formando deverá estar em consonância com o Juízo competente) – (0,20 valores);

b) Indicação das partes legítimas (B... como autor e A..., Lda. como ré) e dos respetivos elementos de identificação nos termos do artigo 552º do CPC – (0,05 valores);

c) Indicação do meio processual utilizado – Acão declarativa com processo comum – (0,05 valores).
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2. Narração (4,00 valores – cada item 0,40 valores)

a) Alegação dos factos essenciais em que se baseia o direito do autor:

i. Factos relativos ao autor: Curriculum vitae/formação profissional, ficcionando os elementos necessários e factos relativos à ré: atividade exercida e local da mesma – (0,40 valores);

ii. Contrato de prestação de serviços existente entre autor e ré: indicação dos serviços, data de início, retribuição, local da prestação de serviços, inexistência de exclusividade, divulgação da imagem do autor no site da ré – (0,40 valores);

iii. Factos relativos à prestação de serviços: sucesso do autor junto dos clientes, capacidade de reter clientes, simpatia, capacidade de comunicação, ficcionando factos que demonstrem que a prestação do autor era determinante para o êxito de resultados financeiros da ré – (0,40 valores);

iv. Factos após a Pandemia: encerramento das instalações, suspensão da atividade, sessões online, gravação de sessões e colocação na plataforma digital de acesso dos clientes e outros elementos a ficcionar que demonstrem a alteração da forma de prestação de serviços pelo autor– (0,40 valores);

v. Factos relativos à cessação da prestação de serviços: data e forma como a ré comunicou ao autor e interpelação do autor para retirar a sua imagem e as sessões gravadas – (0,40 valores);

vi. Incumprimento contratual: comunicação da cessação da prestação de serviços sem a antecedência conveniente e factos que demonstrem que a mesma não foi respeitada. Tendo em conta a duração (10 anos) da prestação de serviços considera-se que a antecedência conveniente corresponde aos meses que decorrem desde a data da cessação (julho de 2020) até à data da renovação do contrato (janeiro de 2021). No entanto, o formando poderá defender outro período desde que tenha alegado os factos que o justifiquem– (0,40 valores);

vii. Incumprimento contratual: utilização ilícita da imagem do autor quer através das fotos no site quer através das sessões gravadas colocadas na plataforma digital e intenção de manter clientes com essa conduta– (0,40 valores);

viii. Alegação de danos não patrimoniais, ficcionando os elementos essenciais– (0,40 valores);

ix. Quantificação da quantia relativa à antecedência conveniente - €7.500,00; Quantificação da quantia a título de danos não patrimoniais – a indicar pelo formando; Quantificação da quantia a título utilização abusiva da imagem do autor – a indicar pelo formando– (0,40 valores);

x. Alegação do direito aplicável: artigos 1154º, 1172º, 79º, 496º do Código Civil– (0,40 valores).
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3. Pedido (0,50 valores)

a) Pedido de procedência da ação – (0,05 valores);

b) Pedido de pagamento da quantia devida a título de antecedência conveniente – (0,15 valores);

c) Pedido de pagamento de indemnização por danos não patrimoniais – (0,15 valores);

d) Pedido de pagamento de indemnização por utilização ilícita da imagem do autor – (0,15 valores).

4. Parte Final da Petição (0,20 valores)

a) Requerimento probatório: rol de testemunhas segundo o disposto no artigo 498º do CPC e outros meios de prova que o formando entenda convenientes – (0,05 valores);

b) Indicação do valor da causa – a indicar pelo formando e em consonância com os factos narrados e a quantificação dos valores pedidos – (0,05 valores);

c) Juntada: procuração forense; junção do DUC e comprovativo de pagamento ou junção do documento comprovativo do pedido de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo; o formando pode, igualmente, referir que não procedeu à junção do comprovativo de pagamento do DUC, porquanto indicou em campo próprio do formulário da apresentação da peça processual, constante do Citius, nos termos do artigo 9.º da Portaria

280/2013, de 26 de agosto – (0,05 valores);

d) Assinatura da peça processual, indicação do domicílio profissional do mandatário judicial e indicação do Agente de Execução– (0,05 valores).

5. Fator de valorização (0,25 valores)

Alegação de matéria de direito relativa à Proteção de Dados Pessoais (Lei n.º 58/2019, de 08 de agosto) e outros preceitos legais para além dos acima indicados.

13) Fazendo constar expressamente que o fazia «[s]em prejuízo do disposto no artigo 15º do Regulamento da Comissão Nacional de Avaliação quanto à necessidade de assegurar critérios uniformes de classificação da prova escrita de agregação», a CNA da R., ora Recorrida, divulgou junto dos senhores formadores/corretores da prova escrita de agregação, a seguinte orientação – cfr. artigos 52.º e 53.º da p.i. – fls 124 e ss., ref. SITAF e cfr. doc. ... junto com este articulado – fls 51 e ss., ref. SITAF:

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14) Por referência ao facto n.º 1 que antecede, a 3 de fevereiro de 2022, o A. foi notificado do ato administrativo pelo qual a CNE lhe atribuiu as referidas classificações, parciais e total, na prova escrita, nos seguintes termos – cfr. artigo 54.º da p.i., fls 124 e ss., ref. SITAF e cfr. doc. ... – fls. 6 e ss. e doc. ... - fls 52 ss.
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juntos com a p.i., ambos ref. SITAF:

[IMAGEM]

15) Na sequência dos factos n.º 4 e 5 que antecedem, em 4 de maio de 2022, por considerar que a deliberação que recaiu sobre a impugnação que apresentou, enfermava de omissão de pronúncia, o A. reclamou da mesma – cfr. artigo 112.º da petição inicial e doc. ...5 junto com a p.i. a fls 272 e ss., ref. SITAF;

16) Em 31 de maio de 2022, o A. foi notificado da decisão de indeferimento, pela CNA, da sua reclamação, com fundamento na alegada inexistência de omissão de pronúncia – cfr. artigo 113.º da petição inicial e doc. ...6 junto da p.i. a fls 65 e ss., ref. SITAF;

17) Da ata da reunião em que foi adotada a deliberação que antecede, consta que a mesma foi tomada por maioria, tendo sido lavrado um voto de vencido – cfr. artigo 114.º da petição inicial e doc. ...7 junto com a p.i. a fls 114 e ss., ref. SITAF.

18) Desde a data em que foi notificado da sua classificação na prova de agregação, o A., em trocas de impressões com diversos colegas, veio a ter conhecimento de que outros examinandos na mesma prova escrita de 2 de dezembro também tinham, na parte relativa à peça processual dessa prova, elaborado uma petição inicial de ação especial para tutela de direitos de personalidade, mas que, ao invés do que sucedeu com o A., tal não tinha sido considerado impeditivo da atribuição de classificação nas demais partes objeto de avaliação na componente “Peça Processual”, incluindo na "2. Narração" – cfr. artigo 115.º da petição inicial, admitido nos autos face ao teor das peças processuais apresentadas pelas partes e documentos juntos pela R. através do requerimento de fls. 744 e ss., infra melhor identificados.

19) Assim, e a título de mero exemplo, a Senhora Dr.ª C…, à data Advogada-Estagiária, portadora da cédula profissional número ...….L, que, tal como o A., também identificou o “meio processual” como sendo a “Ação Especial de Tutela de Personalidade”, obteve, não obstante, um total de 3,58 valores, nos 5 valores passíveis de serem atribuídos nas demais partes objeto de avaliação na mesma componente “Peça Processual” - cfr. facto n.º 12 que antecede, artigos 115.º e 116.º da p.i. e artigos 6.º a 9.º do articulado superveniente junto a fls. 1199 e ss., apresentado na sequência da junção dos documentos pela R., cfr. requerimento da R., de 19.09.2022, a fls. 744, todos ref. SITAF;

20) A referida prova, da candidata C…, m.id. identificada no facto 19 que antecede, foi objeto da seguinte correção e avaliação no item “1. Cabeçalho” no qual se valorou, inclusive, a indicação do meio processual utilizado, e no item “2. Narração” – cfr. documento identificado a fls. 745 e ss., ref. SITAF, e que aqui se considera integralmente reproduzido:

1. Cabeçalho

a) Indicação do tribunal competente - 0,20 valores;

b) Indicação das partes legítimas e respectivos elementos de identificação - 0,05 valores;
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c) Indicação do meio processual utilizado - 0,05 valores;

2. Narração [num total de 2,85 valores]

a) Alegação dos factos essenciais em que se baseia o direito do autor

i. Factos relativos ao autor - 0,40 valores (cfr. artigo 1.° da peça);

ii. Contrato de prestação de serviços entre autor e ré - 0,40 valores (cfr. artigo 4.° da peça);

iii. Factos relativos à prestação de serviços - 0,40 valores (cfr. artigo 6.° da peça);

iv. Factos após a Pandemia - 0,40 valores (cfr. artigo 11.° da peça);

v. Factos relativos à cessação da prestação de serviços - 0,40 valores (cfr. artigo 23.° da peça);

vi. Incumprimento contratual - antecedência conveniente - 0 valores;

vii. Incumprimento contratual - violação do direito à imagem - 0,4 valores (cfr. artigo 31.° da peça);

viii. Alegação de danos não patrimoniais - 0 valores;

ix. Quantificação da quantia relativa à antecedência conveniente - 0 valores;

x. Alegação do direito aplicável - 0,40 valores (cfr. artigos 40.° e seguintes da peça);

(…)»

21) A Senhora Dr.ª D…, à data Advogada-Estagiária, portadora da cédula profissional número ...…L, que, tal como o A., também identificou o “meio processual” como sendo a “Ação Especial de Tutela de Personalidade”, obteve, não obstante, um total de 2,98 valores, nos 5 valores passíveis de serem atribuídos nas demais partes objeto de avaliação na mesma componente “Peça Processual” – cfr. artigos 115.º e 116.º da p.i. e artigos 10.º a 13.º do articulado superveniente – fls 1199 e ss., na sequência da junção de documentos aos autos pela R., cfr. requerimento da R., de 19.09.2022, cfr. fls. 744, todos ref. SITAF;

22) A referida prova, da candidata D…, m.id. identificada no facto 21 que antecede, foi objeto da seguinte correção e avaliação no item “2. Narração” – cfr. documento identificado a fls. 806 e ss., ref. SITAF, e que aqui se considera integralmente reproduzido:

«(…) 2. Narração [num total de 2,50 valores]

a) Alegação dos factos essenciais em que se baseia o direito do autor
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i. Factos relativos ao autor - 0,40 valores (cfr. artigo 3.° da peça);

ii. Contrato de prestação de serviços entre autor e ré - 0,40 valores (cfr. artigo 2.° da peça);

iii. Factos relativos à prestação de serviços - 0,40 valores (cfr. artigo 4.° da peça);

iv. Factos após a Pandemia - 0,40 valores (cfr. artigo 7.° da peça);

v. Factos relativos à cessação da prestação de serviços - 0,40 valores (cfr. artigo 18.° da peça);

vi. Incumprimento contratual - antecedência conveniente - 0 valores;

vii. Incumprimento contratual - violação do direito à imagem - 0,4 valores (cfr. artigo 20.° da peça);

viii. Alegação de danos não patrimoniais - 0 valores;

ix. Quantificação da quantia relativa à antecedência conveniente - 0 valores;

x. Alegação do direito aplicável - 0,10 valores (cfr. artigo 25.° da peça);

(…)».

23) A Senhora Dr.ª J…, à data Advogada-Estagiária, portadora da cédula profissional número ...…P, que, tal como o A., também identificou o “meio processual” como sendo a “Ação Especial de Tutela de Personalidade”, obteve, não obstante, um total de 2,68 valores, nos 5 valores passíveis de serem atribuídos nas demais partes objeto de avaliação na mesma componente “Peça Processual” - cfr. artigos 115.º e 116.º da p.i. e artigos 14.º a 17.º do articulado superveniente – fls 1199 e ss., na sequência da junção de documentos aos autos pela R., cfr. requerimento da R., de 19.09.2022, cfr. fls. 744, todos ref. SITAF;

24) A referida prova, da candidata J…, m.id. identificada no facto 23 que antecede, foi objeto da seguinte correção e avaliação no item “2. Narração” – cfr. documento identificado a fls. 862 e ss., ref. SITAF, e que aqui se considera integralmente reproduzido:

«(…) 2. Narração [num total de 2,20 valores]

a) Alegação dos factos essenciais em que se baseia o direito do autor

i. Factos relativos ao autor - 0,40 valores (cfr. artigos 1.°, 2.° e 4.° da peça);

ii. Contrato de prestação de serviços entre autor e ré - 0,10 valores (cfr. artigo 5.° da peça);
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iii. Factos relativos à prestação de serviços - 0,40 valores (cfr. artigo 16.° da peça);

iv. Factos após a Pandemia - 0 valores;

v. Factos relativos à cessação da prestação de serviços - 0,40 valores (cfr. artigo 18.° da peça);

vi. Incumprimento contratual - antecedência conveniente - 0 valores;

vii. Incumprimento contratual - violação do direito à imagem - 0,40 valores (cfr. artigo 20.° da peça);

viii. Alegação de danos não patrimoniais - 0,40 valores (cfr. artigo 25.° da peça);

ix. Quantificação da quantia relativa à antecedência conveniente - 0 valores;

x. Alegação do direito aplicável - 0,10 valores (cfr. artigo 27.° da peça);

(…)».

25) A Senhora Dr.ª B…, à data Advogada- Estagiária, portadora da cédula profissional número ...…L, que, tal como o A., também identificou o “meio processual” como sendo a “Ação Especial de Tutela de Personalidade”, obteve, não obstante, um total de 2,50 valores, nos 5 valores passíveis de serem atribuídos nas demais partes objeto de avaliação na mesma componente “Peça Processual” – cfr. artigos 115.º e 116.º da p.i. e artigos 18.º a 22.º do articulado superveniente – fls 1199 e ss., na sequência da junção aos autos de documentos pela R. – cfr. requerimento da R., de 19.09.2022, cfr. fls. 744, todos ref. SITAF;

26) A referida prova, da candidata B…, m.id. identificada no facto 25 que antecede, foi objeto da seguinte correção e avaliação nos itens “1. Cabeçalho” e “2. Narração” – cfr. documento identificado a fls. 921 e ss., ref. SITAF, e que aqui se considera integralmente reproduzido, sendo que, neste caso, o corretor atribuiu apenas uma cotação global a cada item (cabeçalho/narração/pedido/parte final da petição), nos seguintes termos:

«1. Cabeçalho - 0,10 valores

A este item estava atribuído, cfr. grelha de classificação supra identificada no facto n.º 12 que antecede, um máximo de 0,30 valores. Atendendo a que foi dada uma resposta errada ao ponto 1/a) - indicação do Tribunal competente – a que correspondia uma cotação de 0,20 valores, resta concluir que também nesta prova, não obstante o meio processual utlizado tenha sido a “Ação Especial de Tutela de Personalidade”, a sua indicação mereceu a atribuição de 0,05 valores – ponto 1/c – assim como ao ponto 1/b - identificação das partes legítimas e respetivos elementos de identificação.

2. Narração - 1,80 valores
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(…)»

28) A Senhora Dr.ª [M…] , à data Advogada-Estagiária, portadora da cédula profissional número ...…..P, que, tal como o A., também identificou o “meio processual” como sendo a “Ação Especial de Tutela de Personalidade”, obteve, não obstante, um total de 2,50 valores, nos 5 valores passíveis de serem atribuídos nas demais partes objeto de avaliação na mesma componente “Peça Processual” - cfr. artigos 115.º e 116.º da p.i. e artigos 23.º a 26.º do articulado superveniente – fls 1199 e ss., na sequência de requerimento da R., de 19.09.2022, cfr. fls. 744, ref. SITAF;

29) A referida prova, da candidata M…], m.id. identificada no facto 28 que antecede, foi objeto da seguinte correção e avaliação no item “2. Narração” – cfr. documento identificado a fls. 975 e ss., ref. SITAF, e que aqui se considera integralmente reproduzido:

«(…) 2. Narração [num total de 2,05 valores]

a) Alegação dos factos essenciais em que se baseia o direito do autor

i. Factos relativos ao autor - 0,05 valores (cfr. artigo 1.° da peça);

ii. Contrato de prestação de serviços entre autor e ré - 0,20 valores (cfr. artigo 2.° da peça);

iii. Factos relativos à prestação de serviços - 0,40 valores (cfr. artigo 4.° da peça);

iv. Factos após a Pandemia - 0,40 valores (cfr. artigo 14.° da peça);

v. Factos relativos à cessação da prestação de serviços - 0,40 valores (cfr. artigo 19.° da peça);

vi. Incumprimento contratual - antecedência conveniente - 0 valores;

vii. Incumprimento contratual - violação do direito à imagem - 0,40 valores (cfr. artigo 24.° da peça);

viii. Alegação de danos não patrimoniais - 0,20 valores (cfr. artigo 30.° da peça);

ix. Quantificação da quantia relativa à conveniente - 0 valores;

i. Alegação do direito aplicável - 0 valores;

ii. antecedência

(…)».

29) O Senhor Dr. N…, à data Advogado-Estagiário, portador da cédula profissional número ...…P, que, tal como o A., também identificou o “meio processual” como sendo a “Ação Especial de Tutela de Personalidade”, obteve, não obstante, um total de 2,20 valores, nos 5 valores passíveis de serem atribuídos nas demais partes objeto de avaliação na mesma
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componente “Peça Processual” – cfr. artigos 115.º e 116.º da p.i. e artigos 27.º a 30.º do articulado superveniente – fls 1199 e ss., na sequência da junção aos autos de documentos por parte da R., cfr. de requerimento da R., de 19.09.2022, cfr. fls. 744, ref. SITAF;

30) A referida prova, do candidato N…, m.id. identificada no facto 29 que antecede, foi objeto da seguinte correção e avaliação no item “1. Cabeçalho” e “2. Narração” – cfr. documento identificado a fls. 1032 e ss., ref. SITAF, e que aqui se considera integralmente reproduzido:

«1. Cabeçalho

a) Indicação do tribunal competente - 0,20 valores;

b) Indicação das partes legítimas e respectivos elementos de identificação - 0,05 valores;

c) Indicação do meio processual utilizado - 0,05 valores;

2. Narração - 1,50 valores

(…)».

31) A Senhora Dr.ª M…, à data Advogada-Estagiária, portadora da cédula profissional número ...….P, que, tal como o A., também identificou o “meio processual” como sendo a “Ação Especial de Tutela de Personalidade”, obteve, não obstante, um total de 1,93 valores, nos 5 valores passíveis de serem atribuídos nas demais partes objeto de avaliação na mesma componente “Peça Processual” – cfr. artigos 115.º e 116.º da p.i. e artigos 32.º a 35.º do articulado superveniente – fls 1199 e ss., na sequência da junção aos autos de documentos por parte da R., cfr. requerimento da R., de 19.09.2022, cfr. fls. 744, ref. SITAF;

32) A referida prova, da candidata M…, m.id. identificada no facto 31 que antecede, foi objeto da seguinte correção e avaliação no item “2. Narração” – cfr. documento identificado a fls. 1143 e ss., ref. SITAF, e que aqui se considera integralmente reproduzido:

«(…) 2. Narração [num total de 1,40 valores]

a) Alegação dos factos essenciais em que se baseia o direito do autor

i. Factos relativos ao autor - 0,40 valores (cfr. artigos 1.° e 5.° da peça);

ii. Contrato de prestação de serviços entre autor e ré - 0,20 valores (cfr. artigo 2.° da peça);

iii. Factos relativos à prestação de serviços - 0,40 valores (cfr. artigo 10.° da peça);
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iv. Factos após a Pandemia - 0 valores;

v. Factos relativos à cessação da prestação de serviços - 0,40 valores (cfr. artigo 13.° da peça);

vi. Incumprimento contratual - antecedência conveniente - 0 valores;

vii. Incumprimento contratual - violação do direito à imagem - 0 valores;

viii. Alegação de danos não patrimoniais - 0 valores;

ix. Quantificação da quantia relativa à antecedência conveniente - 0 valores;

x. Alegação do direito aplicável - 0 valores;

(…) ».

[…]».

2. De Direito

2.1. Da questão prévia respeitante à inutilidade superveniente da lide

Previamente ao conhecimento das nulidades e dos erros de julgamento que são imputados ao acórdão do TCA Sul aqui sob recurso, impõe-se conhecer da alegada questão da inutilidade superveniente da lide.

Por requerimento de 21.07.2023, a Recorrente Ordem dos Advogados, veio informar o Tribunal de que o Requerente da Intimação para a Protecção de Direitos, Liberdades e Garantias tinha efectuado nova inscrição como Advogado Estagiário no curso de Estágio seguinte, tinha beneficiado do disposto nos n.ºs 5, 6 e 7 do art.º 12.º do RNE aplicável ex vi n.º 2 do art.º 35.º do RNE, tinha-se apresentado a provas de agregação em que obtivera o resultado de Aprovado em 27.02.2023 e encontrava-se já inscrito na Ordem por Despacho proferido em 17.05.2023.

Nesse requerimento, a OA alega também inutilidade superveniente da lide, uma vez que, tendo a intimação sido deduzida e aceite para garantir o direito fundamental de acesso ao exercício da profissão de advogado (artigo 19.º da p.i.), o qual teria alegadamente sido ilegitimamente violado por erro manifesto na correcção da prova de agregação, este meio processual deixa de ser útil para assegurar aquele direito, do qual o requerente, entretanto, já é titular.

Por requerimento de 03.08.2023, o Requerente sustenta que a questão da inutilidade superveniente da lide é irrelevante nesta fase processual, uma vez que, no seu entender, a questão de fundo já estaria julgada no acórdão recorrido e o recurso de revista apenas poderia sindicar essa decisão, mas não julgar o litígio com um “propósito primário”, a que acresceria o facto de este processo ainda poder proporcionar ao Requerente um efeito útil, uma vez que dele decorreriam (em caso de improcedência do recurso, acrescentamos nós) diversas vantagens ao assegurar que a inscrição na OA teria lugar desde a data fixada no acórdão recorrido, a qual é anterior a 17.05.2023;
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vantagens que são identificadas com o “um efeito moral ou de honra”, um efeito de antiguidade e “um efeito de previdência social”.

Por requerimento de 14.08.2023, a Recorrente OA refuta os argumentos apresentados pelo Recorrido e Requerente na Intimação para sustentar a utilidade da lide, alegando que os mesmos correspondem a outro pedido e causa de pedir. Sustenta a Recorrente que o que vem alegado são direitos ou interesses do Requerente da Intimação distintos daqueles que consubstanciam a instância, e que nesta fase processual não é legalmente admissível uma modificação ou ampliação da mesma. E sustenta também a Recorrente que os direitos e interesses que o Recorrido e Requerente nos autos pretende acautelar através da alegada utilidade da instância não podem ser conhecidos por esta via processual, por, em relação a eles, não se verificarem os pressupostos do artigo 109.º, a saber, a necessidade de ser produzida uma decisão de mérito célere que garante a utilidade daqueles alegados direitos.

Por requerimento de 22.08.2023, veio o Recorrido e Requerente suscitar a inadmissibilidade processual do requerimento junto pela Recorrente em 14.08.2023 e, subsidiariamente, requerer a pronúncia sobre o teor do mesmo em sede de contraditório. Tendo esta segunda pretensão sido deferida. Nesse seguimento, apresentou novo requerimento em 11.09.2023, no qual alegou que o objecto do processo se mantinha inalterado e que o interesse na sua manutenção se circunscrevia aos efeitos consequenciais da decisão, decorrentes da respectiva produção de efeitos, uma vez que o que estava em causa era a apreciação de um acto ilícito, qualifica como “irrelevante” no plano processual a alegação de que os efeitos que o Requerente ainda pretende extrair deste meio processual serem impróprios do mesmo, sustenta a legalidade do pedido subsidiário de convolação da intimação em acção de condenação à prática de acto devido no princípio da economia processual e alega irrelevância do processo n.º 2006/22.0BELSB para a decisão a formular nos autos sobre a alegada inutilidade da lide.

Cumprido amplamente o contraditório a respeito da questão da inutilidade superveniente da lide, impõe-se concluir pela procedência deste fundamento de extinção da instância pelas razões que passamos a expor.

Com efeito, a intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias prevista no artigo 109.º do CPTA constitui um meio processual urgente, subsidiário da tutela que possa ser alcançada por via da cumulação de um meio cautelar com uma acção principal e que apenas pode ser utilizado quando esteja em causa uma situação que envolva a decisão de um litígio respeitante ao exercício de um direito em tempo útil. Esse direito, no caso dos autos, é o direito de acesso à profissão e apenas esse. É esse o objecto exclusivo deste meio processual e não a impugnação de eventuais actos que ilegalmente possam ter obstado ao exercício daquele direito. Assim, havendo informação nos autos (não controvertida) de que o exercício do direito que se pretendia proteger já se encontra realizado, não é possível fazer prosseguir este meio processual para do alegado recurso de revista se retirarem consequências que satisfaçam outros interesses, incluindo aqueles que tenham sido lesados pela prática do acto ilícito que obstava à efectiva titularidade do direito invocado. Esses direitos ou interesses que emergem da reposição da legalidade através da eliminação do acto da ordem jurídica apenas podem ser satisfeitos através do meio processual próprio e não mediante o prolongamento de um processo cujo objecto – que é exclusivamente a garantia do direito fundamental violado, lembre-se – se encontra esgotado por inexistência de lesão (ou ameaça de lesão) actual ao direito.
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Por ser o exercício do direito de acesso à profissão o objecto exclusivo deste meio processual (e não a anulação do acto que ilicitamente tenha impedido a realização daquele direito em momento anterior), também não tem razão o Recorrido quando alega que deste meio processual pode extrair outras vantagens, direitos ou interesses das pronúncias judiciais anteriores, uma vez que as questões ali conhecidas tinham, para este efeito (para a satisfação desses outros interesses conexos com o objecto da intimação) natureza incidental em relação à questão que consubstancia o objecto da intimação e que deles conhece de forma instrumental no contexto da urgência do meio processual principal. Esses outros direitos o interesses têm de ser prosseguidos pelo interessado em meio processual adequado, uma vez que nesta sede o objecto da intimação esgotou o seu efeito útil.

Também não tem sentido alegar o princípio da economia processual como sustentação jurídica para o “prolongamento” deste meio processual, uma vez que a questão aqui em apreço prende-se com a inviabilidade de utilizar um meio processual urgente para conhecer de uma questão que extrapola o seu objecto e não de ponderar a proporcionalidade da aplicação de regras respeitantes à tramitação ou gestão de um meio processual.

São ainda as regras processuais (artigos 109.º e 110.º do CPTA) e os princípios que lhe estão subjacentes (celeridade processual) que impedem, neste caso, a possibilidade de convolação do presente meio processual em acção administrativa para a condenação à prática de acto, atento o facto de a tramitação de uma intimação ser célere, precisamente porque em causa está a violação ou ameaça de violação de um direito fundamental – o que é perscrutável através de juízos sumários – e não a apreciação da conformidade legal do acto ou da norma a que se imputam os efeitos daquela lesão ou ameaça de lesão. Mesmo quando o objecto da intimação assente na violação de direitos decorrente da natureza imediatamente operativa de uma norma ou da eficácia de um acto administrativo que se reputem ilegais, é sempre a violação daquele direito que constitui o objecto da intimação e não a conformidade jurídica a se da norma ou do acto, como este Tribunal já teve oportunidade de afirmar no acórdão de 7 de Setembro de 2023 (proc. 01701/20.2BELSB)

Por último, falece igualmente o argumento de que teria sido a Recorrente a “provocar” a inutilidade da lide, porquanto a causa dessa inutilidade advém de o Recorrido ter repetido o exame, ter obtido aprovação no mesmo e ter consequentemente sido inscrito na OA. A inscrição como advogado é um acto consequente daquela conduta do Recorrido e o momento em que o mesmo é praticado – além de estar justificado pela Recorrente com a circunstância de ter sido utilizada uma norma de um regime especial do Regulamento de Estágio para aproveitamento de diligências anteriores, que exigiu validação interna especial – é indiferente para a imputação da causalidade quanto à inutilidade lide, bem como para a apreciação dos efeitos que daí juridicamente resultam.

Procedente a inutilidade da lide pelas razões antes invocadas, fica prejudicado o conhecimento do objecto do recurso.

III – Decisão

Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo em julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.

Custas pelo Recorrido.
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Lisboa, 28 de Setembro de 2023. - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva (relatora) – Ana Celeste Catarrilhas da Silva Evans de Carvalho (vencida) - Adriano Fraxenet de Chuquere Gonçalves da Cunha.

VOTO DE VENCIDA

Divirjo do acórdão que faz vencimento, que extingue a instância com fundamento em inutilidade superveniente da lide, por duas questões, uma de forma e outra de fundo.
Primo, a questão da inutilidade superveniente da lide não foi invocada pela Recorrente na alegação de recurso, nem nas suas conclusões, pelo que, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 144.º do CPTA e do n.º 1 do artigo 639.º do CPC, não integra o fundamento do recurso.

Foi antes suscitada em requerimento autónomo e motivado, em consequência, a apresentação de diversas pronúncias das partes, sendo todo esse processado posterior à interposição do recurso e, por isso, estranho ao objeto do recurso.

Ambas as partes, na alegação e na contra alegação ao recurso, informaram o tribunal das superveniências de facto, em respeito do disposto no n.º 4, do artigo 8.º do CPTA, mas nada requereram a respeito da extinção da lide.

Não tendo tal questão da inutilidade superveniente da lide sido suscitada no recurso, não pode ser decidida no seu âmbito, por não integrar o seu objeto.

Pode sim, ser objeto de decisão sumária do relator, nos termos do disposto nas als. b) e h), do n.º 1, do artigo 652.º do CPC, aplicável por força do disposto no n.º 3 do artigo 140.º do CPTA ou, se o mesmo assim o entender, ser decidida mediante a intervenção do coletivo, por não estar em causa uma competência exclusiva do relator, mas sempre como questão prévia ao conhecimento do objeto do recurso e fora do seu âmbito, por não integrar qualquer dos seus fundamentos.

No caso de a questão da inutilidade superveniente ser julgada improcedente, nada obsta que, logo após e no mesmo momento processual, seja proferido o acórdão sobre o objeto do recurso, mas são decisões autónomas, por a questão da inutilidade não ser suscitada e, consequentemente, não integrar o objeto do recurso; no caso de a questão da inutilidade ser julgada procedente, fica prejudicado o conhecimento do objeto do recurso, dispensado o relator ou o coletivo de apresentar toda a alegação e contra alegação recursiva apresentada pelas partes no âmbito do recurso, numa decisão com uma estrutura formal substancialmente diferente.

Secundo, a factualidade apurada nos autos e a materialidade da questão de direito colocada nos autos, salvo melhor entendimento, não fundamentam a inutilidade superveniente da lide, considerando os efeitos que o Requerente/Recorrido pretende obter, nos termos da posição assumida em juízo, à luz do efeito repristinatório da atuação julgada ilegal e do dever de reconstituição da situação atual hipotética.

Como decidido no Acórdão deste STA, datado de 07/04/2022, Proc. n.º 01448/21.2BELSB, “A inutilidade superveniente da lide, geradora da extinção da instância, nos termos do art.º 277.º, al. e), do CPC, verifica-se quando, após o início desta, há uma ocorrência factual que inviabiliza a produção de efeitos jurídicos úteis que o requerente esperava alcançar com o processo.”.
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Administrativo - Recurso De Revista n.º 01947/22.9BELSB
No presente caso, como foi decidido no acórdão recorrido, proferido pelo TCAS, a ora Recorrente foi intimada a praticar novo ato administrativo de classificação do exame escrito do Requerente, de que resulte a sua classificação de “Aprovado”, ao abrigo do disposto no artigo 28.º do RNE e do artigo 71.º, n.º 2 do CPTA.

Como sustenta o Requerente, ora Recorrido, na pronúncia que apresentou nos autos, “a utilidade da lide correlaciona-se com a possibilidade da obtenção de efeitos úteis, pelo que a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide só deve ser declarada quando se conclua que o seu prosseguimento não trará quaisquer consequências para o Recorrente, não o colocando, designadamente, numa situação mais vantajosa do que aquela em que de outro modo ficaria, como sucederá, designadamente, se, por facto (natural ou jurídico) posterior à propositura da acção, o autor obtiver extra-processualmente plena satisfação da sua pretensão (v., por ex., os Acs. desse Supremo Tribunal de 24.01.2012, Proc. n.º 0962/11, e demais jurisprudência aí citada).”.

No presente caso, afigura-se que o Recorrido poderá obter um novo ato de classificação do exame de que resulte a sua classificação como aprovado, com efeito retroativo, nos termos dos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 173.º do CPTA, com a consequência de ser inscrito na respetiva Ordem profissional como Advogado nessa respetiva data, ou seja, também com efeitos retroativos, o que não pode deixar de se considerar constituírem efeitos juridicamente relevantes e úteis, na esfera jurídica do Recorrido, impeditivos da procedência da inutilidade superveniente da lide.

Não se está perante uma alteração do quadro normativo aplicável, nem nada obsta a que, considerando a utilidade para o Recorrido, destinatário direto da atuação da Recorrente, se julgue o mérito do recurso, sendo possível extrair os efeitos jurídicos definidos pelo acórdão recorrido no caso de ser julgado improcedente.

Nem se vislumbra que a circunstância de o meio processual utilizado, intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, seja apto a alterar a situação jurídica ou sequer interferir no julgamento da questão prévia da inutilidade superveniente da lide, pois tendo sido julgado o meio adequado e idóneo à proteção jurídica reclamada pelo Requerente em juízo, consente que se extraia, também no plano da execução do julgado, toda a plenitude dos seus efeitos.

Pelo que, ao contrário do acórdão que faz vencimento, passaria a conhecer da questão prévia da inutilidade superveniente da lide, julgando-a improcedente, por não provada e, imediatamente, no mesmo ato processual, passaria a conhecer dos fundamentos do recurso interposto pela Recorrente, julgando o mérito do recurso de revista.

Lisboa, 28 de setembro de 2023.

(Ana Celeste Carvalho)