Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 03004/22.9BELSB

2023-09-28 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Recurso De Revista Proc. 03004/22.9BELSB Rel. ANA PAULA PORTELA

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Administrativo - Recurso De Revista n.º 03004/22.9BELSB
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

l. RELATÓRIO

1. O SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS JUDICIAIS, identificado nos autos, invocando o disposto no art. 150.º do CPTA, vem interpor recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul [«TCA/S»], de 11.05.2023, que concedendo provimento ao recurso deduzido pelo Ministério da Justiça/Direção-Geral da Administração da Justiça [«DGAJ»] do saneador-sentença proferido pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa [«TAC/L»], em 15.02.2023, revogou a sentença recorrida na parte em que julgou procedente o vício de violação do princípio da imparcialidade (estabilidade das regras concursais) e julgou a presente ação administrativa de contencioso de procedimentos de massa totalmente improcedente, no âmbito da qual se peticionava a anulação do despacho, de 12.08.2022, da Subdiretora-Geral da Administração da Justiça, que aprovou o movimento dos oficiais de justiça relativo ao ano de 2022, bem como a condenação da entidade demandada "a preencher os lugares vagos, preenchidos por via de substituição, de secretário de justiça, escrivão de direito e técnico de justiça principal por transferência e, na falta de candidatos, por promoção".
2. Conclui assim as suas alegações de revista:

“(...) 1. Por despacho saneador-sentença de 15.2.2023, o TAC de Lisboa julgou a acção parcialmente procedente e, consequentemente, anulou o despacho da Senhora Subdirectora-geral da administração da Justiça que aprovou o movimento anual dos oficiais de justiça de 2022.

2. Por acórdão do TCA Sul, de 11.5.2023, foi concedido provimento ao recurso do Ministério da Justiça/DGAJ e revogou o despacho saneador-sentença do TAC de Lisboa, na parte em que tinha julgado a acção “a procedente o vício de violação do princípio da imparcialidade (estabilidade das regras concursais)", tendo a acção sido julgada totalmente improcedente.

3. De acordo com o art. 150º do CPTA, o recurso de revista tem natureza excepcional e só é admissível quando esteja em causa uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

4. A questão sub judice é saber se colide com o princípio da imparcialidade o facto da DGAJ ter divulgado critérios para a realização do movimento - ocupação dos lugares a concurso (factos provados H e l) apenas divulgados (e porventura fixados) num momento posterior ao conhecimento da identidade dos candidatos pela DGAJ.

5. Trata-se de uma questão jurídica de elevada importância social, na medida que abrange um movimento de oficiais de justiça, com mais de mil oficiais de justiça candidatos, onde foi decidido pelo Tribunal Recorrido que não é possível concluir que se verifica a violação do principio da imparcialidade, na sua vertente estabilidade das regras do concurso, o facto da DGAJ ter divulgado critérios para a realização do movimento quanto já tinha conhecimento da identidade dos candidatos pela DGAJ (ao contrário do que sucedeu, por exemplo, no movimento de 2023 onde a DGAJ divulgou os critérios antes de conhecer os candidatos a cada lugar).
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6. A matéria tratada neste recurso é complexa e não foi tratada pelo Supremo Tribunal Administrativo.

7. Por outro lado, pretende-se obter uma melhor interpretação e aplicação da Lei, sendo pertinente questionar se a decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo Sul está inquinada de erro de julgamento, por ter sido decidido que não viola o principio da imparcialidade, na vertente da estabilidade das regras concursais, a actuação da DGAJ de fixar e divulgar critérios para a ocupação dos lugares colocados a concurso no movimento de 2022 dos oficiais de justiça (facto provado l), num momento em que tem conhecimento dos candidatos a cada lugar.

8. No movimento anual de oficiais de justiça de 2022, a DGAJ teve conhecimento da identificação dos candidatos aos lugares colocados a concurso e, só posteriormente, em 15.7.2022, entendeu fixar como critérios que consta no facto provado l.

9. O Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, ao decidir que não viola o princípio da imparcialidade, na vertente da estabilidade das regras concursais, a divulgação ou fixação pela DGAJ de critérios para o preenchimento dos lugares a concurso no movimento de 2022, à posteriori, em momento em que já tinha conhecimento da identidade dos candidatos aos lugares para a colocação dos oficiais de justiça.

10. O preenchimento dos lugares dos Oficiais de Justiça, constante das Portarias n.º 118/2019 e n.º 84/2018 é efectuado, em regra, pelo "movimento" previsto no art. 18º do EFJ.

11. A carreira de Funcionário Judicial consubstancia uma carreira especial da Administração Pública, consagrada e regulada pelo EFJ da qual os Oficiais de Justiça consubstanciam um (dos) grupo(s) de pessoal - art. 2º , alínea a) do EFJ.

12. Relativamente ao movimento as regras constam no EFJ nos art.s 18º , 40º, 41º , 50º , 51º , 55.

13. As Portarias n.º 118/2019 e n.º 84/2018 procedem, respectivamente, à definição dos mapas de pessoal das secretarias dos Tribunais Judiciais e dos Tribunais Administrativos e Fiscais, tendo como leis habilitantes a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais e o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

14. Os critérios de alocação dos candidatos que constam no ofício circular de 15.7.2022, divulgados pela DGAJ quando já conhecia a identidade dos candidatos a cada lugar.

15. Esses novos critérios não constam do procedimento administrativo em momento anterior à divulgação do despacho de abertura do movimento, não constam do aviso de procedimento respeitante ao movimento e não resultam do EFJ, sendo que nada impedia a DGAJ de proceder à divulgação desses tais critérios em momento anterior a conhecer a identidade dos candidatos a cada lugar (tal como ocorreu no movimento anual de 2023 dos oficiais de justiça).

16. Se a decisão da fixação dos concretos postos de trabalho colocados a concurso nos termos dos n.ºs 1 e 2 do EFJ é uma decisão discricionária da DGAJ (divulgados em 31.3.2022 - facto E), a qual não se encontra vinculada à totalidade dos postos de trabalho inscritos nos mapas de pessoal das secretarias dos diferentes Tribunais que se encontrem vagos à data do procedimento concursal;
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17. A definição dos critérios para a ocupação dos lugares colocados a concurso, apenas divulgados em 15 de julho de 2022, num momento em que a DGAJ já tinha conhecimento dos candidatos ao movimento a cada lugar, viola o princípio da imparcialidade, na vertente da estabilidade das regras concursais.

18. Pelo que, o despacho da Directora geral publicitado em 15.7.2022 não faz parte da actuação de poderes discricionários, porque impõe critérios ao movimento de 2022 que não constam no EFJ nem no procedimento em data anterior ao conhecimento da identidade dos candidatos a determinados lugares.

19. A alterar ou a criar de critérios para a ocupação dos lugares colocados a concurso, depois da Administração conhecer a identidade dos concorrentes aos lugares, desvirtua as regras do "movimento", previstas no art. 18º do EFJ e não é permitido pela CRP e pelo CPA.

20. Esta decisão da DGAJ, tal como é referido pelo acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 13.11.2008, no processo n.º 3707/99 "põe em causa a isenção e imparcialidade por que se deve pautar o recrutamento de pessoal para a Função Pública. Ao Júri do concurso - e à semelhança da mulher de César - não basta o ser imparcial e isento, há que parecê-lo”.

21. Uma vez que, basta estarmos perante uma mera lesão potencial, não é necessária uma conduta efectiva de violação daqueles princípios ou de actuação favorecedora de algum dos candidatos; e

22. O princípio da imparcialidade, na vertente da estabilidade das regras do concurso, ao contrário do entendimento do Tribunal recorrido, tem aplicação no movimento anual de oficiais de justiça.

23. No movimento de 2022, impunha-se à DGAJ (tal como efectuou no movimento de 2023), antes de conhecer a identidade dos Oficiais de Justiça candidatos aos lugares a concurso no Movimento de 2022, ter divulgado os critérios que apenas divulgou em 15.7.2022, num momento em que já tinha conhecimento da identidade dos candidatos aos lugares colocados a concurso, podendo desse modo beneficiar uns candidatos em detrimento de outros.

24. Desse modo, e como decidiu o Tribunal de primeira instância, a actuação da DAGJ não é admissível por não ser conforme com o princípio da imparcialidade já que basta o risco potencial de manipulação dos resultados do movimento, para que se considere verificada violação do princípio da imparcialidade.

25. Pelo que, o acórdão recorrido deverá ser anulado, por erro de julgamento, por ter decidido que o movimento anual dos oficiais de justiça de 2022 não está inquinado do vício de violação do princípio da imparcialidade, e consequentemente deve a acção de contencioso de massa ser julgada procedente.

Nestes termos admitindo-se a revista devem V.Ex.as e julgar procedente por provado o presente recurso, revogando-se ao acórdão recorrido e assim farão a habitual Justiça! (...)”
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3. A entidade demandada, aqui Recorrida, produziu contra-alegações, culminando-as deste modo:

"(...) 1ª O presente recurso de revista, excecional, do acórdão do TCA Sul, de 11 de maio de 2023, não cumpre os requisitos previstos no art.º 150.º do CPTA, pelo que deve ser liminarmente rejeitado.

2a Com efeito, os pressupostos de que depende a admissão do recurso de revista, não se verificam na decisão cuja revisão é peticionada porque não se reveste de relevância jurídica fundamental, nem subjaz à decisão em causa qualquer complexidade do ponto de vista jurídico, que não evidencia qualquer grau de dificuldade superior ao normal e trata-se de uma questão que não revela qualquer grau de autonomia ou novidade que recomende a respetiva apreciação pelo STA visando uma orientação jurisprudencial uniformizadora, cingindo-se apenas aos concretos elementos factuais trazidos aos autos, que o Tribunal Central Administrativo Sul, no douto acórdão recorrido acertadamente apreciou e julgou.

3a Também a questão da aplicação do princípio da imparcialidade aos procedimentos concursais, que o Recorrente pretende ver dirimida para melhor aplicação do direito, tem sido exaustivamente debatida na jurisprudência e doutrina, tendo, inclusivamente, uma resposta legislativa expressa no que respeita aos concursos do regime geral da Administração Pública, donde resulta que as regras e critérios são determinadas em momento prévio à publicitação do procedimento concursal, incluindo a publicitação da ata do júri que concretiza a avaliação dos candidatos na mesma data da publicitação do aviso de abertura do procedimento, o que permite a divulgação atempada do sistema de classificação final, de modo a afastar qualquer suspeita de atuação parcial.

4a In casu, os aludidos critérios/pressupostos constantes dos despachos da Diretora-Geral da Administração da Justiça de 31.03.2022 e de 15.07.2022, reportam-se às vagas que foram colocadas a concurso no Movimento, não tendo sido realizada qualquer operação de escolha de candidato/funcionário, mas antes a clarificação das medidas de gestão de pessoal adotadas na seleção das vagas disponíveis, como corretamente reconheceu o acórdão recorrido.

5a Por sua vez, o Recorrente não aduz qualquer argumento controverso que imponha a reapreciação da decisão recorrida, a qual, aliás, se revela convenientemente fundamentada, não se vislumbrando na apreciação feita pelo Tribunal recorrido qualquer erro que determine a admissão da revista.

6a No que respeita ao alegado erro de julgamento da decisão recorrida não tem o Recorrente razão, pois o princípio da imparcialidade, imposto pela CRP e pelo CPA, tem aplicação ao movimento dos oficiais de justiça, pelo que, apenas uma interpretação desamparada pode retirar do teor do acórdão sob recurso, como o faz a Recorrente, a conclusão de que o Tribunal recorrido entende que o princípio da imparcialidade, na vertente da estabilidade das regras do concurso, não tem aplicação no movimento anual de oficiais de justiça.

7a O Tribunal recorrido, no caso concreto, julgou que não foi violado o princípio da imparcialidade, conforme se evidencia "[Donde], ao contrário do que entendeu o Tribunal a quo não é possível concluir que se verifica uma violação do princípio da imparcialidade, na sua vertente de princípio da estabilidade das regras do concurso, na medida em que não foi realizada qualquer operação de escolha de candidato/funcionário, mas antes medidas de gestão de pessoal na selecção das vagas disponíveis"(sublinhado nosso).
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8a E, decidiu assim, corretamente, diga-se, porquanto o Recorrido não fixou nem divulgou critérios a posteriori; ao invés, fundamentou e exteriorizou os pressupostos em que assentou a seleção de vagas a ocupar no concurso, de entre todas as existentes, dando-os a conhecer aos candidatos, como é corroborado no acórdão recorrido "No ofício de 15.07.2022 - vide alíneas H., l, e J. do probatório-, foram divulgados os lugares que seriam ocupados e não como ou por quem seriam ocupados, não tendo sido divulgados os critérios para os lugares a ocupar".

9a Os critérios/pressupostos de colocação constantes do ofício-circular n.º 6, de 15.07.2022, que concretizam os divulgados no despacho de 31.03.2022 - que o Recorrente persiste em qualificar como tratando-se de critérios divulgados em momento subsequente ao do conhecimento dos candidatos - mais não são do que a exteriorização da ratio, do fundamento, que presidiu à colocação dos oficiais de justiça concorrentes ao Movimento, e da razão pela qual determinados lugares são suscetíveis de serem ocupados no movimento e outros não, pretendendo tornar absolutamente transparente o procedimento.

10ª Tendo presente que a transparência administrativa constitui uma importante forma de garantir, preventivamente, a imparcialidade da atuação da Administração (art.º 266.º, n.º 2, da Constituição e art.º 9.º do CPA).

11ª Igualmente infundado é o argumento invocado que “o despacho da Diretora geral publicitado em 15.7.2022 não faz parte da actuação de poderes discricionários, porque impõe critérios ao movimento de 2022 que não constam no EFJ nem no procedimento em data anterior ao conhecimento da identidade dos candidatos a determinados lugares”.

12a Importa salientar que os critérios constantes dos despachos da Diretora Geral da Administração da Justiça de 31.03.2022 e de 15.07.2022, reportam-se às vagas que são colocadas a concurso no Movimento e nesta matéria, o Recorrido pode decidir quais as vagas que devem ser colocadas a concurso aquando da realização do movimento dos oficiais de justiça, porquanto na gestão dos recursos humanos, cabe-lhe assegurar e promover a eficácia dos serviços, atuando no exercício de poderes discricionários.

13a Não subsiste qualquer dúvida que, neste âmbito, o Recorrido, a quem compete, nos termos do art.º 18.º, do EFJ, realizar os movimentos dos oficiais de justiça para o preenchimento de lugares vagos e a vagar, atuou ao abrigo do poder discricionário conferido por lei, que lhe permitiu decidir quais as vagas a ocupar e eleger os fatores tidos como relevantes e justificadores dessa decisão, apoiado em critérios objetivos.

14a A DGAJ, baseada em fundamentos e critérios objetivos para a respetiva seleção, procedeu à avaliação das necessidades dos serviços e fundamentadamente identificou as vagas que deviam ser colocadas a concurso no movimento dos oficiais de justiça para o ano de 2022, tal como foi concretizado no despacho da Sr.a Diretora-Geral da Administração da Justiça, de 31 de março de 2022, anexo ao Ofício-Circular n.º 4/2022-DGAJ/DSRH/DRGRH, complementado pelo Ofício-Circular n.º 6/2022-DGAJ/DSRH/DRGRH de 15 de julho de 2022.

15a Fê-lo, com estrita e escrupulosa observância da letra e do espírito do n.º 1 do artigo 18.º do EFJ, que não vincula a DGAJ no dever de proceder à colocação a provimento de todos os lugares que estejam vagos ou que venham a vagar no decurso do movimento, mas apenas daqueles que a necessidade do preenchimento o justifique.
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16a Ademais, o movimento dos oficiais de justiça destina-se não só ao preenchimento das vagas existentes à data do início do movimento, bem como das vagas decorrentes do preenchimento que venham a ocorrer durante a realização do próprio movimento e que venham seguramente a ocorrer até à aprovação final do movimento, sendo facultada a possibilidade de os oficiais de justiça requererem a sua nomeação em qualquer vaga, para a qual possuam os requisitos necessários independentemente de estar ou não preenchida.

17ª Pelo que, desde logo, os candidatos a qualquer movimento de oficiais de justiça conhecem (antecipadamente) as regras que são consideradas para graduação na colocação, como sejam: a fórmula de graduação para acesso (grelha classificativa), os parâmetros de avaliação, as regras de preferência (regime preferencial da disponibilidade e dos supranumerários, as transferências e as promoções - constantes dos artigos 51.º , 52.º e 40.º e 41.º do EFJ), que são sempre as mesmas - e que determinam as condições em que os candidatos podem ser providos a determinada vaga, podendo candidatar-se a qualquer lugar, ainda que a vaga não pré-exista, à data da respetiva candidatura.

18a Logo, as regras/critérios/fatores/pressupostos que integram a realização do movimento para graduação dos candidatos - que são as que importam para a aferição da violação do princípio invocado (imparcialidade) - estão previamente estabelecidas, são do conhecimento de todos os oficiais de justiça e não podem ser manipuladas, sendo para além do mais, objeto de divulgação com a publicação do próprio movimento.

19a Inexiste assim qualquer necessidade de corrigir a decisão jurisdicional posta em crise, não se justificando a reapreciação excecional da mesma por esse Venerando Tribunal, porquanto a mesma fez uma correta aplicação do direito ao caso concreto, não merecendo censura.

Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas., deve o presente recurso de revista ser rejeitado liminarmente, por não se verificarem os pressupostos processuais previstos no n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, ou, caso assim se não entenda, ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se o acórdão recorrido.

(…)”

4. O recurso de revista foi admitido por este Supremo Tribunal - «Formação» a que alude o n.º 6 do art. 150.º do CPTA -, por acórdão de 24.06.2021.

5. Devidamente notificado, o Ministério Público junto deste Supremo Tribunal, não se pronunciou [arts. 146.º, n.º 1, e 147.º, n.º 2, do CPTA].

6. Sem «vistos», por se tratar de processo de natureza urgente [art. 97.º, n.º 1, alínea b), do CPTA], cumpre apreciar e decidir o recurso de revista.

II. FUNDAMENTAÇÃO

MATÉRIA DE FACTO

As instâncias deram como assente a seguinte factualidade que se reproduz:
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«(...)

A. No período entre 16/03/2022 e 30/03/2022 a Direção-Geral da Administração da Justiça ("DGAJ") efetuou um levantamento da existência de lugares vagos ou a vagar no decurso do procedimento atinente ao movimento anual dos oficiais de justiça de 2022 junto dos tribunais judiciais e junto dos tribunais administrativos e fiscais (cf. troca de correspondência entre DGAJ e tribunais a fls. 337 a 425 do SITAF e que se dá por integralmente reproduzido);

B. Em 31/03/2022 foi comunicado, através do Ofício-Circular n.º 4/2022, o despacho da Diretora-Geral da DGAJ que fixava os critérios subjacentes à realização do movimento anual dos oficiais de justiça de 2022 (cf. cópia do ofício a fls. 426 do SITAF e que se dá por integralmente reproduzido);

C. O despacho referido no facto anterior fixava as seguintes regras a observar na realização do movimento ordinário dos oficiais de justiça de 2022:

“.. Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 18.º do EFJ, bem como os mapas legais previstos na Portaria nº 372/2019, de 15 de outubro e a Portaria nº 84/2018, de 27 de março;

“Considerando ainda que os oficiais de justiça são em número inferior aos lugares previstos nas referidas portarias o que impede que se possa proceder ao total preenchimento dos lugares vagos existentes, determino que na realização do movimento ordinário dos oficiais de justiça de 2022 seja observado o seguinte:

• As vagas previsivelmente a preencher são as existentes à presente data, as emergentes resultantes da dinâmica do próprio movimento, bem como as que vierem a ocorrer, resultantes da aposentação, ou de outras saídas definitivas dos seus titulares.

• Face à necessidade de regularizar a situação funcional dos oficiais de justiça afetos, por se encontrarem nas situações de disponibilidade ou supranumerários, serão efetuadas colocações oficiosas, observando o disposto no n.º 3 do artigo n.º 51.º e n.º 2 do artigo n.º 52.º do EFJ.

• Não serão autorizadas transferências/transições com manutenção da comissão de serviço.

• Serão autorizadas transições entre as categorias de escrivão de direito e técnico de justiça principal, de escrivão adjunto e técnico de justiça adjunto e escrivão auxiliar e técnico de justiça auxiliar.

• O prazo do envio dos requerimentos de desistência de candidatura, total ou parcial, termina no dia 31 de maio de 2022.

• Não serão autorizadas quaisquer desistências apresentadas na sequência da divulgação do projeto de movimento.

• (cf. cópia do despacho a fls. 427 e 428 do SITAF e que se dá por integralmente reproduzido);
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D. O despacho referido no Facto B. determinava ainda, entre outros, o seguinte:

Mais determino, com efeitos a 31 de agosto de 2022, a cessação de todos os destacamentos, cujo prazo máximo já decorreu, à referida data, pelo que os senhores oficiais de justiça atualmente destacados nos termos do artigo 55.º do EFJ, com lugar de origem regressarão aos respetivos lugares. Aqueles que não detenham lugar de origem, deverão apresentar candidatura ao movimento anual dos oficiais de justiça de 2022. Caso não apresentem candidatura, serão colocados, observando o disposto no n.º 3 do artigo n.º 51.º e n.º 2 do artigo n.º 52.º do EFJ. (cf. cópia do despacho a fls. 427 e 428 do SITAF);

E. O despacho referido no Facto B. tinha ainda, em anexo, a lista de vagas disponíveis no âmbito do movimento (cf. cópia de lista de vagas a fls. 429 a 440 do SITAF e que se dá por integralmente reproduzido);

F. A lista referida no facto anterior determinava que estavam abertos a concurso 411 (quatrocentos e onze) vagas a nível nacional, entre as diversas categorias (cf. cópia de lista de vagas a fls. 429 a 440 do SITAF);

G. A lista referida no Facto E. não incluía 3 (três) vagas, ocupadas à data da preparação da lista por via de substituição sem substituto, correspondente a 2 (duas) vagas de Secretário de Justiça do Núcleo do Porto e 1 (uma) vaga de Escrivão de Direito da Unidade Central de Execuções do Porto (cf. cópia de lista de vagas a fls. 429 a 440 do SITAF e por acordo das partes, artigo 30.º da petição inicial e artigo 58.º da contestação);

H. Em 15/07/2022 foi comunicado, através do Ofício-Circular n.º 6/2022 do DGAJ, projeto de movimento anual dos oficiais de justiça de 2022 (cf. cópia do ofício a fls. 6815 a 6817 do SITAF e que se dá por integralmente reproduzido);

l. O ofício referido no facto anterior determinava que tinham sido considerados os seguintes critérios para a realização do movimento:

l- Pelo presente ofício-circular divulga-se o projeto do movimento anual dos oficiais de justiça de 2022.

Os interessados dispõem do prazo de 10 dias úteis para, querendo, se pronunciarem, nos termos dos artigos 121.º e 122.º do Código do Procedimento Administrativo, alertando-se para o facto de que o projeto poderá vir a ser alterado em consequência do provimento de eventuais alegações apresentadas.

Il- Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 18.º do EFJ, bem como os mapas legais previstos na Portaria n º 372/2019, de 15 de outubro e a Portaria n º 84/2018, de 27 de março;

Considerando ainda que os oficiais de justiça são em número inferior aos lugares previstos nas referidas portarias o que impede que se possa proceder ao total preenchimento dos lugares vagos existentes;

Foram considerados os seguintes critérios para a realização do movimento:
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1. Lugares de Chefia

Todos os lugares vagos ou a vagar das categorias de Secretário de Justiça, Escrivão de Direito e Técnico de Justiça Principal, independentemente do défice de preenchimento da Comarca/núcleo ou Zona Geográfica/TAF em que as mesmas se incluem;

2. Lugares de Escrivão Adjunto, Técnico de Justiça Adjunto, Escrivão Auxiliar e Técnico de Justiça Auxiliar

a) Lugares vagos desde que integrados em Comarcas ou Zonas Geográficas, cujo défice resultante da diferença entre o preenchimento efetivo e os lugares previstos nos respetivos mapas legais (Portaria no 372/2019, de 15 de outubro e na Portaria no 84/2018, de 27 de março) seja superior à média nacional do défice das Comarcas/Zonas Geográficas;

b) Nas Comarcas/Zonas Geográficas referidas na alínea a), lugares vagos nos núcleos/TAF que apresentam défice de preenchimento superior à média nacional observada nos respetivos núcleos ou TAF;

c) Lugares vagos existentes em núcleos e TAF que, embora integrados em Comarcas/Zonas Geográficas com défices inferiores aos referidos na alínea a), apresentam, face aos mapas legais, um défice de preenchimento efetivo correspondente ao dobro do défice nacional das Comarcas/Zonas Geográficas, referidos na mesma alínea;

d) Lugares vagos decorrentes da dinâmica do movimento (vagas emergentes) quando inseridos em núcleos/TAF com défice de preenchimento superior a Zero;

e) Não são abrangidas pelos critérios definidos nas alíneas anteriores os lugares vagos ou a vagar nos núcleos/TAF cuja média diária de atos praticados por oficial de justiça nas respetivas aplicações informáticas de suporte à atividade dos Tribunais (Citius e Sitaf) seja inferior a metade da média diária de atos obsentada por oficial de justiça, a nível nacional, reportada globalmente ao primeiro quadrimestre do corrente ano.

(cf. cópia do ofício a fls. 6815 a 6817 do SITAF);

J. O ofício referido no Facto H. continha ainda, entre outra, a seguinte informação:

Ill- Com referência ao determinado no meu despacho de 31/03/2022, informa-se:

a) As transferências/transições, R.s com a condição de manutenção da comissão de serviço, com exceção das situações legalmente previstas, foram excluídas;

b) Foram efetuadas colocações oficiosas, observando-se o disposto no n.º 3 do artigo n.º 51.º e n.º 2 do artigo n.º 52.º do EFJ;

c) Consideram-se cessados com efeitos a 31 de agosto de 2022, todos os destacamentos, cujo prazo máximo tenha decorrido, até essa data, pelo que os senhores oficiais de justiça atualmente destacados nos termos do artigo 55.º do EFJ, com lugar de origem, que não tenham sido colocados no âmbito do movimento, ficam notificados de que devem regressar aos respetivos lugares de origem, com efeitos a 1 de setembro de 2022, sem prejuízo de notificação individual;
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d) Aqueles que não detenham lugar de origem e que não tenham sido colocados no âmbito do movimento, após o decurso do prazo para apresentação de alegações, serão colocados oficiosamente, observando o disposto no n.º 3 do artigo n.º 51.º do EFJ.

Devem os senhores administradores judiciários, os senhores secretários de justiça dos Tribunais Superiores, ou quem legalmente os substitua, dar conhecimento aos senhores oficiais de justiça em serviço nas respetivas secretarias, que o presente Ofício-Circular bem como o projeto do movimento se encontram disponíveis para consulta na página eletrónica da DGAJ. (cf. cópia do ofício a fls. 6815 a 6817 do SITAF);

K. O despacho referido no Facto H. tinha ainda, em anexo, o projeto de movimento anual dos oficiais de justiça de 2022 (cf. cópia de projeto de movimento a fls. 6818 a 6858 do SITAF e que se dá por integralmente reproduzido);

L. O projeto de movimento referido no facto anterior determinava a colocação de funcionários de justiça num total de 243 (duzentos e quarenta e três) vagas a nível nacional, entre as diversas categorias (cf. cópia de projeto de movimento a fls. 6818 a 6858 do SITAF);

M. Em 12/08/2022, por Despacho da Senhora Subdiretora-Geral da Administração da Justiça, foi aprovado o movimento anual dos oficiais de justiça no ano de 2022, tendo tal despacho e correspondente mapa sido publicado em Diário da República, 2.a série, parte C, através do Aviso (extrato) n.º 16934/2022, de 31/08/2022 (cf. cópia do aviso a fls. 8535 a 8577 do SITAF e que se dá por integralmente reproduzido);

N. O mapa do movimento anual dos oficiais de justiça no ano de 2022, publicado através do aviso referido no facto anterior, continha 5 (cinco) alterações em relação ao projeto de movimento referido no Facto K. (cf. cópia do aviso a fls.8535 a 8577 do SITAF); e

O. Em 30/09/2022 deu entrada neste Tribunal a petição inicial objeto dos presentes autos (cf. comprovativo de submissão a fls. 1 a 30 do SITAF e que se considera integralmente reproduzido).

Factos não provados

Com interesse para o presente saneador-sentença, de acordo com as diversas soluções plausíveis de direito, julgam-se não provados os seguintes factos, com atinência aos meios de prova respetivos:

[Facto Único]: no movimento dos oficiais de justiça de 2022, não foram colocados a concurso os seguintes lugares ocupados por via de substituição, a título de exemplo:

i) Secretário de Justiça e Escrivão Direito no Núcleo de Leiria; ii) Escrivão de Direito da Unidade 1 (um) Família e Menores de Loures

iii) Secretário de Justiça e 4 (quatro) Escrivães de Direito no Núcleo de Amarante;

iv) Secretária de Justiça no Núcleo de Lousada;
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v) Escrivão de Direito e Técnico de Justiça Principal no Núcleo de Penafiel;

vi) Escrivão Adjunto no Núcleo de Marcos de Canaveses; e

vii) 3 (três) Escrivães Adjuntos no Núcleo de Paredes.

(cf. artigo 30.º da petição inicial).

**

O DIREITO
A questão que aqui importa aferir é se o despacho de 12.08.2022, da Subdiretora-Geral da Administração da Justiça, que aprovou o movimento dos oficiais de justiça relativo ao ano de 2022, viola o princípio da imparcialidade. Enquanto a 1ª instância assim o entendeu a decisão recorrida entendeu que esse princípio não foi preterido já que:

"[Donde], ao contrário do que entendeu o Tribunal a quo não é possível concluir que se verifica uma violação do princípio da imparcialidade, na sua vertente de princípio da estabilidade das regras do concurso, na medida em que não foi realizada qualquer operação de escolha de candidato/funcionário, mas antes medidas de gestão de pessoal na selecção das vagas disponíveis".

O princípio da imparcialidade, previsto no artigo 266.º , n.º 2, da CRP e 6.º do CPA (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91) determina que nos procedimentos relativos a concursos de pessoal na função pública os sistemas de classificação final e os critérios de valoração e ponderação do mérito dos candidatos sejam fixados e divulgados antes de serem conhecidos os elementos constantes das candidaturas não está dependente da prova de concretas atuações parciais, verificando-se sempre que um determinado procedimento faz perigar as garantias de isenção, de transparência e de imparcialidade (neste sentido ver o acórdão do STA de 13-01-2005, proferido no processo n.º 0730/04).

Como e extrai do acórdão deste STA 041794 de 19/11/2003:

"(...)É o programa do concurso que disciplina o que as propostas devem ser, designadamente quanto à sua elaboração e apresentação (neste sentido, v. M. Esteves de Oliveira/ R. Esteves de Oliveira, in Concursos e Outros Procedimentos de Adjudicação Administrativa, Das Fontes às Garantias, pag. 141). Assim, "depois de patenteadas ou publicitadas, as disposições do programa do concurso - e os outros documentos que o integram - tornam-se vinculantes para a autoridade procedimental, bem como para todos os intervenientes no mercado concursal. Vinculantes, para aquela, porque geram a invalidade dos actos do procedimento que as violem; para estes, porque determinam, por via de regra, a não admissão da tal candidatura e (ou) da sua proposta que com ele não se conforme» (autores e ob. cit., 135; tb. Marcelo Rebelo de Sousa, in «O Concurso Público na Formação do Contrato Administrativo», pag. 45). "

A questão que se coloca é a de saber se o Despacho da Senhora Subdiretora Geral da Administração da Justiça, que aprovou o movimento anual dos oficiais de justiça no ano de 2022, ao conter 5 (cinco) alterações em relação ao projeto de movimento anual dos oficiais de justiça de 2022 viola o referido princípio da imparcialidade na sua vertente de estabilidade concursal.
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Então vejamos.

Quanto ao ofício comunicado em 15/07/2022 através do Ofício-Circular n.º 6/2022 do DGAJ e que consta de I da matéria de facto é claro que este despacho foi proferido porque os oficiais de justiça eram em número inferior aos lugares previstos nas referidas portarias o que impedia que se pudesse proceder ao total preenchimento dos lugares vagos existentes.

E, sendo assim, estabeleceu-se um critério para a seleção das vagas a considerar, o que não é o mesmo que um critério de seleção dos candidatos.

Por outro lado, e quanto à parte do despacho que consta de J) da matéria de facto, a mesma também não contende com critérios de seleção dos candidatos.

Na verdade, a escolha de não colocar a concurso determinados lugares abrangendo desde secretários de justiça a técnico de justiça principal apenas se traduz numa gestão da referida carência de funcionários judiciais, que se insere no âmbito dos poderes discricionários de gestão cuja competência cabe à DGAJ por força do art. 2.º do DL 124/2007, de 27.04 (Lei Orgânica), ou seja, de gerir os recursos humanos.

Assim como, face a essa carência, a exclusão de transferências/transições com a condição de manutenção da comissão de serviço, com exceção das situações legalmente previstas; colocações oficiosas, com observância do disposto no n.º 3 do artigo n.º 51.º e n.º 2 do artigo n.º 52.º do EFJ e a cessação com efeitos a 31 de agosto de 2022, de todos os destacamentos, cujo prazo máximo tenha decorrido, até essa data com inerente regresso aos respetivos lugares de origem.

Os critérios para a graduação dos candidatos têm em conta os parâmetros de avaliação e as regras de preferência (artigos 51.º, 52.º e 40.º e 41.º do EFJ) estão previamente estabelecidas e foram objeto de divulgação com a publicação do próprio movimento.

Ou seja, não está em causa qualquer critério que interfira com a graduação dos candidatos, mas antes medidas de gestão de meios (atitudes a ter relativamente a comissões de serviço, destacamentos e colocações oficiosas) face à carência de pessoal e ao número de vagas existentes.

Daí que se adira ao entendimento veiculado na decisão recorrida donde se extrai:

"(...) Assim, a DGAJ, baseada em fundamentos e critérios objectivos para a respetiva selecção, procedeu a avaliação das necessidades dos serviços e fundamentadamente identificou as vagas que deviam ser colocadas a concurso no movimento dos oficiais de justiça para o ano de 2022, tal como foi concretizado no despacho da Diretora-Geral da Administração da Justiça, de 31 de março de 2022, anexo ao Ofício-Circular n.º 4/2022-DGAJ/DSRR/DRGRJ-J, complementado pelo Ofício-Circular n.º 6/2022-DGAJ/OSRH/DRGPJ-l de 15 de Julho de 2022.

Tal sucede, porque os candidatos a qualquer movimento de oficiais de justiça conhecem (antecipadamente) as regras que são consideradas para graduação na colocação, como sejam: a fórmula de graduação para acesso (grelha classificativa), os parâmetros de avaliação, as regras de preferência (regime preferencial da disponibilidade e dos supranumerários, as transferências e as promoções constantes dos artigos 51.º, 52.º e 40.º e 41.
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º do EFJ), que são sempre as mesmas - e que determinam as condições em que os candidatos podem ser providos a determinada vaga, podendo candidatar-se a qualquer lugar, ainda que a vaga não pré-exista, a data da respetiva candidatura.

Logo, as regras/critérios que integram a realização do movimento para graduação dos candidatos - que são as que importam para a aferição da violação do princípio invocado (imparcialidade) - estão previamente estabelecidas, são do conhecimento de todos os oficiais de justiça e não podem ser manipuladas, sendo para além do mais, objecto de divulgação com a publicação do próprio movimento.

Ademais, assume particularidades muito específicas uma vez que conjuga, simultaneamente, transferências, transições, dependendo a sua ocorrência das vicissitudes do movimento - vagas emergentes, previsíveis ou inesperadas cujo preenchimento se mostre premente.

Como já aludiu, o movimento dos oficiais de justiça destina-se, não só, ao preenchimento das vagas existentes à data do início do movimento, bem como das vagas decorrentes do preenchimento que venham a ocorrer durante a realização do próprio movimento e que venham seguramente a ocorrer até à aprovação final do movimento, sendo facultada a possibilidade de os oficiais de justiça requererem a sua nomeação em qualquer vaga, para a qual possuam os requisitos necessários independentemente de estar ou não preenchida, não vendo, por este facto, limitado o seu direito de acesso na carreira ou limitado qualquer outro direito ou princípio jurídico.

Donde, ao contrário do que entendeu o Tribunal a quo não é possível concluir que se verifica uma violação do princípio da imparcialidade, na sua vertente de princípio da estabilidade das regras do concurso, na medida em que não foi realizada qualquer operação de escolha de candidato/funcionário, mas antes medidas de gestão de pessoal na selecção das vagas disponíveis".

Em suma, como vimos, o despacho aqui em causa em nada interferiu com os critérios para a graduação dos candidatos, em nada abalando o referido princípio da imparcialidade assim como qualquer estabilidade concursal.

*

Em face de todo o exposto acordam os juízes deste STA em negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente.

Lisboa, 28 de setembro de 2023. – Ana Paula Soares Leite Martins Portela (relatora) - Cláudio Ramos Monteiro – Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva.