Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 02265/14.1BELSB

2023-09-28 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 02265/14.1BELSB Rel. CRISTINA SANTOS

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Administrativo - Acórdão n.º 02265/14.1BELSB
Os Herdeiros de AA e Outros, com os sinais nos autos, vêm interpor recurso para uniformização de jurisprudência do acórdão deste STA de 23.04.2020 que concedeu provimento ao recurso de apelação interposto pela Requerida Costapolis - Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis da Costa da Caparica da decisão de 21.Novembro.2019 do TCA Sul que declarou nula a sentença de 17.Julho.2018 do TAC de Lisboa e, em substituição, decretou a providência cautelar de suspensão de eficácia da deliberação de 14.02.2013 do Conselho de Administração da Costapolis, que impusera ao Clube de Campismo de Lisboa a entrega no prazo de 120 dias dos terrenos onde opera o parque de campismo cuja frequência é sustentada pelos ora Recorrentes.

Para o efeito invocam os Recorrentes que o acórdão impugnado de 23.04.2020 entra em contradição com o acórdão deste STA proferido no procº nº 01122/14 de 05.02.2015, sendo este o acórdão fundamento do presente recurso.
 Na sua alegação os Recorrentes formulam as seguintes conclusões:

1. A deliberação administrativa que constitui o objecto do pedido de providência cautelar deduzido nos presentes autos havia sido, anteriormente, alvo de pedido de providência cautelar de suspensão de eficácia deduzido pelo Clube de Campismo de Lisboa, que correu termos na UO 5 do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa sob o n° 1242/13.4BELSB, que foi julgado procedente.

2. Inconformada, a Requerida, Sociedade Costa Polis, interpôs recurso - anulou a sentença recorrida com fundamento na consideração de que os danos provados seriam danos sofridos pelos sócios do Clube de Campismo de Lisboa e não pelo próprio Clube de Campismo de Lisboa.

3. Inconformado, o Clube de Campismo de Lisboa interpôs recurso de revista desse Acórdão para o STA, ao abrigo do artigo 151°, n° 1, do CPTA, recurso que foi admitido com a fundamentação constante do Acórdão de que se junta cópia como Doc. n° ....

4. Quanto à questão de fundo, esse recurso de revista veio a merecer o Acórdão fundamento do presente recurso, no qual se concluiu, nomeadamente, que, no contexto em causa, tinha legitimidade para a defesa dos direitos colectivos dos sócios o Clube de Campismo de Lisboa, cabendo aos sócios a legitimidade para a defesa dos seus direitos individuais, que não eram totalmente coincidentes com aqueles:

“(..) L. Com efeito, não se extraindo dos fins estatutários prosseguidos pelo aqui recorrente a defesa da propriedade ou do direito à habitação dos seus associados [cfr. arts. 01° e 03° daqueles Estatutos] não poderia aquele invocar para defesa dos direitos e interesses integradores da sua esfera jurídica prejuízos corporizadores do requisito do periculum in mora que se prendam com aquilo que seria uma defesa individual de interesses individuais dos associados e que só a estes, no contexto apurado, incumbe defender e tutelar de per si. (..)”

5. A matéria provada, no Acórdão recorrido e no Acórdão fundamento, é a mesma.

6. Ora, no Acórdão fundamento concluiu-se, de forma inequívoca, que os sócios do Clube de Campismo de Lisboa têm legitimidade para impugnar o ato administrativo em questão em relação a todos os seus direitos e interesses individuais legalmente protegidos, afectados por esse acto administrativo.
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7. No Acórdão recorrido concluiu-se, sobre a questão essencial em que se baseou a decisão, que

“(..) Logo, em sede de apreciação do fumus boni iuris, temos que no tocante à legitimidade activa - cfr. art° 9° do CPTA, não sendo caso de aplicação do n° 2 deste normativo - a mesma pertencia ao Clube de Campismo de Lisboa, pois foi a esta entidade que a deliberação suspendenda se dirigiu e não aos requerentes singulares da presente providência, pois em relação a estes nunca existiu, nem se formou, nenhuma relação jurídica, uma vez que o dissídio não lhes dizia respeito (..)".

8. Salvo o devido respeito, o fundamento da decisão, no Acórdão recorrido, não tem suporte na lei.

9. Atento o disposto n° 1 do artigo 9° e na alínea a) do n° 1, do art. 55°, do CPTA, o entendimento que está em conformidade com a lei, quanto à legitimidade activa/interesse em agir dos ora Recorrentes é a que se encontra plasmada no Acórdão fundamento

10. Com efeito, a lei estabelece que tem legitimidade activa/interesse em agir, "Quem alegue ser titular de um interesse directo e pessoal, designadamente por ter sido lesado pelo ato nos seus direitos ou interesses legalmente protegidos”.

Em parte alguma se exige, para esse efeito, que o ato administrativo tenha sido formalmente dirigido ao titular dos direitos ou interesses directos e pessoais lesados por esse ato.

11. O Acórdão recorrido viola o disposto nos artigos 9º, n° 1, e 55°, n° 1 alínea a), do CPTA.

12. À luz deste entendimento, deverá concluir-se pela existência da contradição ora alegada e pela verificação, no caso dos autos, do requisito fumus boni iuris, anulando-se o Acórdão recorrido e decidindo a questão controvertida, nos termos do n° 6 do artigo 152° do CPTA.

Nestes termos, nos mais de direito e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido provimento ao presente recurso:

a) Anulando-se o douto Acórdão recorrido e substituindo-o por outro que julgue verificado o requisito fumus boni iuris, decidindo a questão controvertida;

b) Uniformizando-se a jurisprudência no sentido de que, tem legitimidade activa/interesse em agir, para a impugnação de ato administrativo formalmente dirigido a associação de que sejam membros, os sócios que aleguem ser titulares de um interesse directo e pessoal, designadamente por terem sido lesados pelo acto nos seus direitos ou interesses individuais legalmente protegidos, independentemente da eventual legitimidade da associação para a defesa dos interesses colectivos lesados pelo mesmo acto. Assim se fazendo Justiça.

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A Recorrida Costapolis - Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis da Costa da Caparica contra-alegou concluindo como segue:
1. Por ser fundamentalmente distinta a questão analisada torna-se imperioso concluir que não é admissível o presente recurso para uniformização de jurisprudência, pois que inexistem decisões antagónicas sobre idêntica questão fundamental de direito;

2. Não resultava do acórdão recorrido qualquer questão relativamente ao requisito periculum in mora ou à legitimação processual de uma associação na prossecução e defesa dos direitos à fruição cultural, à cultura física e desportiva, ao lazer, repouso e recreio dos seus associados, enquanto defesa colectiva de direitos e interesses dos seus associados.

3. O Acórdão fundamento não concluiu, nem poderia ter concluído, pela legitimidade processual activa dos sócios do Clube de Campismo de Lisboa, tendo este versado somente sobre a questão do periculum in mora invocado pela associação.

4. Diferentemente, o Acórdão recorrido versa sobre o requisito do fumus boni iuris e, mais especificamente, sobre a legitimidade processual activa dos sócios do Clube de Campismo de Lisboa.

5. Ainda que se entendesse que existe oposição de julgados como configurado pelos Requerentes, o presente recurso sempre improcederia uma vez que o Tribunal Central Administrativo Sul incorreu em múltiplos e notórios erros de julgamento na apreciação que fez dos requisitos de decretamento da providência cautelar requerida, no que respeita ao periculum in mora, à apreciação do fumus boni iuris no que respeita ao único vício imputado ao ato suspendendo que considerou verificar-se, sendo que os demais, foram considerados, e bem, improcedentes; bem como a ausência de ponderação dos interesses públicos e privados em presença resultante do disposto no artigo 120º, nº 2 do CPTA.

6. O acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 21 de dezembro de 2019, que foi objecto do recurso de revista incorreu em erro na apreciação que fez do periculum in mora que considerou verificado com base em pontos concretos da matéria de facto (40º a 43º) dos quais resulta de modo inequívoco que o tribunal deu como provados prejuízos gerais e abstractos para os cidadãos, utentes, sócios e associados do Clube de Campismo de Lisboa, do qual os Recorrentes são sócios, e não prejuízos que se reportam à específica esfera jurídica dos Requerentes, estando por isso em causa prejuízos de terceiros que não podem relevar para efeitos do periculum in mora ou, quanto muito, meros prejuízos eventuais dos ora Recorrentes;

7. O acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, objecto de recurso de revista constata que a sentença proferida em primeira instância incorre em erro no elenco da matéria de facto, nunca falando dos requerentes em toda a sua fundamentação, e destarte, substituindo-se ao tribunal de primeira instância conclui pela verificação do periculum in mora suportando-se precisamente nos factos provados que reconhece não se reportarem aos aqui Recorrentes, incorrendo assim em erro de direito e em violação do disposto no artigo 120º, nº 1, alínea b) do CPTA.

8. O acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul incorreu em erro de julgamento ao adoptar uma fundamentação, inadmissível, por reprodução de um outro aresto do Supremo Tribunal Administrativo (Processo nº 01122/14), que analisa questões de facto e de direito diversas das que estão aqui em causa - em virtude da diversidade subjectiva dos processos -, ainda que se verifique alguns elementos de conexão nas situações em presença, e que
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não concluiu pela verificação do periculum in mora remetendo o enquadramento e verificação dessa questão para a apreciação do tribunal recorrido.

9. No caso em apreço não foram alegados nem resultam da matéria de facto provada, factos que se reconduzam a prejuízos de difícil reparação para as esferas jurídicas dos aqui Recorrentes; não se demonstrando em concreto, que não dispõem de meios económicos que lhes permitam o acesso a outro parque, que por isso ficariam privados do convívio associativo e o acesso a iniciativas de natureza cultural ou actividades desportivas, ou do equilíbrio psicológico e afecto, ou que não tem alternativa de "habitação".

10. O acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, objecto de revista incorreu assim, em manifesto erro de julgamento e em violação do requisito constante do artigo 120º, nº 1, alínea b) do CPTA ao considerar que no caso dos autos, em face da matéria de facto provada, e atenta a fundamentação do aresto reproduzido, se verificam prejuízos de difícil reparação para os interesses que os quatro Requerentes visam salvaguardar no processo principal.

11. O acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul incorreu em erro de julgamento ao considerar a verificação no caso em apreço do requisito do fumus boni iuris previsto pelo artigo 120º, nº 1, alínea a) do CPTA porquanto é evidente a pretensão formulada ou a formular no processo principal designadamente por estar em causa a impugnação de ato manifestamente ilegal, terá de soçobrar;

12. De todos os vícios imputados ao ato suspendendo, o Tribunal Central Administrativo Sul apenas considera verificar-se um, sendo que nem mesmo esse se verifica;

13. O Tribunal Central Administrativo Sul incorreu em erro de julgamento ao concluir que no caso em apreço não ocorreu caducidade do direito de acção, considerando que os Requerentes apenas tiveram conhecimento do ato suspendendo, notificado ao CCL em 19 de fevereiro de 2013, durante o mês de setembro de 2014 (mês em que a acção foi intentada) quando dos autos resulta que todo o comportamento do CCL em acções intentadas em 2013 (designadamente processo nº 01122/14) foi no sentido de agir em representação dos seus sócios com conhecimento e anuência destes (entre os quais os ora Recorridos).

14. O acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul incorreu em erro de julgamento ao considerar verificado o requisito do fumus boni iuris por evidente probabilidade da existência do direito invocado pelos autores na acção principal tendo como único fundamento a falta de cumprimento do disposto no artigo 65º do Decreto-Lei nº 280/2007 ou seja a atribuição de indemnização ou reparação em caso de despejo realizado nos termos do artigo 64.° do mencionado diploma legal, porquanto o incumprimento do mesmo não consubstancia causa de invalidade do ato (podendo o ato ser valido e eficaz), por lhe ser externo, mas tão só e apenas um direito do arrendatário a exigir o pagamento de uma indemnização.

15. O acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul incorreu em erro de direito e em violação do disposto no nº 2 do artigo 120º na ausência de ponderação que fez dos interesses públicos e privados em presença ao concluir sem mais que do incumprimento do disposto no artigo 65º do Decreto-Lei nº 280/2007 resulta, sem necessidade de maior ponderação, que a providência cautelar não é desproporcional tendo em conta a ponderação entre os danos que podem resultar da sua concessão para o interesse público.
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16. No caso dos autos a entrega das parcelas objecto da presente acção, em que se encontra instalado o parque de campismo de que os Recorrentes são sócios, afigura-se essencial para dar cumprimento aos objectivos de interesse público de requalificação urbana e valorização ambiental das cidades reconhecida no âmbito do Programa Polis aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 26/2000, de 15 de maio, prosseguidos pela Recorrida, bem como para cumprimento do Plano de Ordenamento da Orla Costeira Sintra/Sado que prevê a criação de uma zona de protecção ambiental para salvaguarda da vida das pessoas que tem sido sucessivamente ameaçadas pelas intempéries decorrentes das alterações climáticas, associadas ao constante avanço do mar e erosão da faixa costeira com inerente risco de entrada do mar e galgamentos.

17. Em face do exposto, os danos decorrentes para o interesse público, e para a vida e bens de terceiros, incluindo os próprios Recorrentes, é manifestamente superior aos danos ou prejuízos que resultam para a esfera jurídica concreta de cada um dos Requerentes, pelo que incorreu o TCA Sul em erro de julgamento na apreciação que fez do requisito negativo de decretamento previsto pelo nº 2 do artigo 120º do CPTA. 

18. Face a todo o exposto e, deste modo, atentos os erros de julgamento patentes no Acórdão que foi objecto do recurso de revista, que implicaram a violação do disposto no artigo 65º do Decreto-Lei nº 280/2007 e nas alíneas a) e b) do nº 1 e nº 2 do artigo 120º do CPTA, sempre improcederia o presente recurso de uniformização de jurisprudência.

19. Assim, o acórdão recorrido não viola o disposto nos artigos 9º, nº 1 e 55º, nº 1, alínea a) do CPTA, já que não era evidente a probabilidade da existência do direito invocado pelos ora Recorrentes na acção principal, tendo como único fundamento a falta de cumprimento do disposto no artigo 65º do Decreto-Lei nº 289/2007, porquanto o incumprimento do mesmo não consubstancia causa de invalidade do acto, mas tão só e apenas um direito do arrendatário - o Clube de Campismo de Lisboa (e não os recorrentes) - a exigir o pagamento de uma indemnização.

20. Adicionalmente, os Recorrentes não têm interesse em agir ou interesse processual, por não haver qualquer utilidade na lide, visto que a procedência do presente recurso não alteraria a decisão de revogar o acórdão do TCA Sul recorrido e indeferir a providência cautelar.

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O Digno Magistrado do Ministério emitiu parecer, pronunciando-se no sentido da inadmissibilidade do presente recurso por não se mostrarem reunidos os requisitos legais da invocada contradição de julgados prescritos no artº 152º nºs. 1 e 2 CPTA, posto que “(..) analisando as decisões contidas no acórdão recorrido e no acórdão fundamento, verifica-se que não é realmente idêntica a questão fundamental de direito que nos mesmos foi apreciada. (..)”.

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Com fundamento no artº 663º nº 6 CPC, dá-se por reproduzida a matéria de facto julgada provada no acórdão recorrido e no acórdão fundamento.
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DO DIREITO

No presente recurso de uniformização de jurisprudência estão em causa dois arestos deste STA ambos tirados em meio cautelar de suspensão de eficácia da deliberação de 14.02.2013 do Conselho de Administração da Costapolis - Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis da Costa da Caparica (doravante Costapolis) que ordenou ao Clube de Campismo de Lisboa (doravante Clube) a entrega a esta entidade, e no prazo de 120 dias, do terreno que o Clube ocupa correspondente a uma parcela de terreno propriedade da Costapolis, com a área de 1,6 ha a que acrescem aproximadamente 1520 m2 do domínio público marítimo integrado na Zona de Intervenção das Praias Urbanas.

Na providência de suspensão de eficácia em que foi proferido o acórdão recorrido de 23.04.2020 são requerentes os sócios do Clube e ora Recorrentes Herdeiros de AA e Outros e requerida a Costapolis.

Na providência de suspensão de eficácia respeitante ao acórdão fundamento de 05.02.2015 proferido no procº nº 01122/14 é requerente o Clube de Campismo de Lisboa e requerida a Costapolis.

*

Conforme se dispõe no artº 152º nº 1 a) e b) e nº 3, CPTA os pressupostos de admissão do recurso para uniformização de jurisprudência são os seguintes: 
a) contradição entre um acórdão do TCA e acórdão anteriormente proferido por outro ou o mesmo Tribunal Central, ou pelo STA, ou entre dois acórdãos do Supremo;

b) o trânsito em julgado do acórdão impugnado e do acórdão fundamento;

c) a existência de contradição sobre a mesma questão fundamental de direito;

d) a orientação perfilhada no acórdão impugnado não estar de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do STA.

No tocante à questão fundamental de direito - requisito legal que substancia a contradição entre as decisões dos acórdãos recorrido e fundamento, bem como o novo julgamento da questão de fundo substitutiva da decisão impugnada, cfr. artº 152º nºs. 2 e 6 CPTA - para o presente caso relevam os seguintes critérios de matriz jurisprudencial:

a) deve haver identidade da questão fundamental de direito sobre que incidiu o acórdão em oposição, bem como assentar em situações de facto idênticas nos seus contornos essenciais;

b) a oposição deve emergir de decisões expressas;

c) as normas diversamente aplicadas podem ser de natureza substantiva ou processual. (Mário Aroso de Almeida/Carlos Alberto Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina /2021, págs.1232-1233.)
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Alegam os Recorrentes que o acórdão impugnado de 23.04.2020 entra em contradição com o acórdão fundamento de 05.02.2015 proferido no procº nº 01122/14 relativamente à questão fundamental de direito identificada, a saber, o pressuposto processual da legitimidade activa dos ora Recorrentes e sócios do Clube para os termos da presente providência, questão que identificam nos itens 6 e 7 das conclusões de recurso como segue: 
6. Ora, no Acórdão fundamento concluiu-se, de forma inequívoca, que os sócios do Clube de Campismo de Lisboa têm legitimidade para impugnar o acto administrativo em questão, em relação a todos os seus direitos e interesses individuais legalmente protegidos, afectados por esse acto administrativo.

7. No Acórdão recorrido concluiu-se, sobre a questão essencial em que se baseou a decisão, que

“(..) em sede de apreciação do fumus boni iuris, temos que no tocante à legitimidade activa - cfr. art° 9° do CPTA, não sendo caso de aplicação do n° 2 deste normativo - a mesma pertencia ao Clube de Campismo de Lisboa, pois foi a esta entidade que a deliberação suspendenda se dirigiu e não aos requerentes singulares da presente providência, pois em relação a estes nunca existiu, nem se formou, nenhuma relação jurídica, uma vez que o dissídio não lhes dizia respeito (..)".

Vejamos o exacto teor da fundamentação de direito em ambos os arestos.

*

Na providência cautelar de suspensão de eficácia respeitante ao acórdão fundamento de 05.02.2015 proferido no procº nº 01122/14 é requerente o Clube de Campismo de Lisboa e requerida a Costapolis.
 No segmento que ora importa, no acórdão fundamento de 05.02.2015 sustentou-se como se transcreve:

“(..)

L. Com efeito, não se extraindo dos fins estatutários prosseguidos pelo aqui recorrente a defesa da propriedade ou do direito à habitação dos seus associados [cfr. arts. 01° e 03° daqueles Estatutos] não poderia aquele invocar para defesa dos direitos e interesses integradores da sua esfera jurídica prejuízos corporizadores do requisito do periculum in mora que se prendam com aquilo que seria uma defesa individual de interesses individuais dos associados e que só a estes, no contexto apurado, incumbe defender e tutelar de per si. (..)

LV. Neste contexto, a prossecução e defesa por parte do aqui recorrente [o Clube de Campismo de Lisboa] dos direitos à fruição cultural, à cultura física e desportiva, ao lazer, repouso e recreio dos seus associados integra-se no âmbito da sua legitimação processual enquanto defesa colectiva de direitos e interesses do requerente e dos seus associados que, no caso, se apresentam como detendo, em simultâneo dimensão colectiva e individual, tanto mais que a lesão da esfera jurídica daqueles associados apenas ocorre quanto a direitos e interesses que são ou estão em decorrência da qualidade de sócio no aqui recorrente e cujo uso e fruição apenas é possível no contexto associativo donde brotam.
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LVI. Por isso será legítima, nesse segmento, a invocação em sede de requisito de periculum in mora dos alegados prejuízos decorrentes da execução do acto suspendendo se não decretada a pretensão cautelar já que não corporizam, no contexto do caso, prejuízos que relevem estrita e exclusivamente na esfera jurídica de terceiros e que sejam totalmente alheios ao requerente, à sua esfera jurídica e aos direitos e interesses que importa defender perante as várias instâncias, incluindo, os tribunais.

LVII. Se assim é e deverá ser entendido, então, neste âmbito mostra-se desacertado o juízo de improcedência firmado pelo TCA Sul no acórdão recorrido quanto ao requisito do periculum in mora na vertente dos prejuízos de difícil reparação impondo-se que o mesmo, na consideração do juízo acabado de firmar, proceda ao enquadramento e análise do referido requisito (..)”.

Na sequência, os autos baixaram ao TCA Sul para prosseguimento da instância nos termos ordenados.

*

Na providência de suspensão de eficácia em que foi proferido o acórdão recorrido de 23.04.2020 são requerentes os sócios do Clube e ora Recorrentes Herdeiros de AA e Outros e requerida a Costapolis.
No segmento que ora importa, no acórdão recorrido de 23.04.2020 sustentou-se como se transcreve:

“(..) relativamente às providências cautelares conservatórias, como é o caso da presente suspensão de eficácia, na 2ª parte da alínea b) do nº 1 do artº 120 consagra-se o que já foi qualificado como um “fumus non malus iuris”, o que significa que não é necessário um juízo de probabilidade quanto ao êxito do processo principal, bastando que não seja evidente a improcedência da pretensão de fundo do requerente ou a falta de preenchimento de pressupostos dos quais dependa a própria obtenção de uma pronúncia sobre o mérito da causa e que, na dúvida é em regra de considerar verificado.

(..)

Feitos estes considerandos importa regressar ao caso dos autos e, antes de mais, há que ter presente que os requerentes da providência cautelar são pessoas singulares e não a pessoa colectiva Clube de Campismo de Lisboa, entidade a quem foi endereçado e se dirigiu o acto suspendendo.

Logo, em sede de apreciação do requisito do fumus boni iuris, temos que no tocante à legitimidade activa – cfr. artº 9º do CPTA, não sendo caso de aplicação do nº 2 deste normativo – a mesma pertencia ao Clube de Campismo de Lisboa, pois foi a esta entidade que a deliberação suspendenda se dirigiu e não aos requerentes singulares da presente providência, pois em relação a estes nunca existiu, nem se formou, nenhuma relação jurídica, uma vez que o dissídio não lhes dizia respeito.

Assim, logo por aqui, quer a decisão de 1ª instância, quer o acórdão recorrido incorreram em erro manifesto ao não terem tido este aspecto em consideração, aspecto este que conduziria de imediato à improcedência da presente providência cautelar, por falta de fumus boni iuris.
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Mas este erro não se fica por aqui.

Com efeito, ainda no âmbito da apreciação do fumus boni iuris [probabilidade de existência do direito dos requerentes em sede de acção principal], dir-se-á que a provável ilegalidade dada por verificada pelo tribunal de apelação não existe de todo.

Na verdade, aponta-se no acórdão recorrido que a denúncia do contrato de arrendamento ao Clube de Campismo de Lisboa do terreno reclamado seria ilegal por não vir acompanhada da oferta concomitante de uma indemnização ao locatário – cfr. artº 65º do DL nº 280/2007 de 07.08, que aprovou o regime jurídico do património imobiliário público.

Só que, e antes de mais, por um lado, essa ilegalidade nunca foi suscitada pelos requerentes da providência, que era a quem cabia esse ónus, não podendo ser conhecida oficiosamente pelo julgador, por não ser de conhecimento oficioso; por outro lado, em relação aos requerentes da providência que não são parte do contrato, essa ilegalidade/vício mesmo a existir em relação ao Clube de Campismo de Lisboa, nunca se repercutiria, efectivamente, em relação a eles.

Portanto, considerando-se não ter sido demonstrada a verificação do requisito do “fumus boni iuris”, deve proceder a presente revista, dispensando-se o conhecimento das demais questões suscitadas no presente recurso e dos demais requisitos que são de verificação cumulativa.

3. DECISÃO:

Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, revogar o acórdão recorrido e indeferir a presente providência cautelar. (..)”

*

Das transcrições feitas resulta que o acórdão fundamento de 05.02.2015 não se pronuncia - e nele muito menos se concluiu - no sentido da legitimidade processual activa dos sócios do Clube e ora Recorrentes; pelo contrário, no âmbito do pressuposto cautelar do periculum in mora invocado pelo Clube na veste processual de requerente cautelar, o que o acórdão fundamento evidencia, nos exactos termos do segmento transcrito, é que os direitos à fruição cultural, cultura física e desportiva, lazer, repouso e recreio dos sócios “… integram o âmbito da sua legitimação processual enquanto defesa colectiva de direitos e interesses do [Clube] requerente e dos seus associados …”. 
Ou seja, nos exactos termos do acórdão fundamento de 05.02.2015 e em via de apreciação do pressuposto do periculum in mora, a legitimidade activa em sede cautelar compete ao Clube de Campismo de Lisboa, que é a parte Requerente da providência de suspensão da deliberação de 14.02.2013 da Costapolis.

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Por outro lado relativamente ao acórdão recorrido de 23.04.2020, em via de apreciação do pressuposto do fumus boni iuris, da fundamentação de direito transcrita deriva, não só, a afirmação clara da legitimidade activa do Clube na medida em que foi a esta pessoa colectiva que a deliberação suspendenda de 14.02.
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2013 da Costapolis foi dirigida, como, ainda, é afirmado que relativamente aos sócios do Clube, que são os requerentes cautelares e ora Recorrentes, “não se formou nenhuma relação jurídica, uma vez que o dissídio não lhes diz respeito”.
De facto, atenta a fundamentação de direito do acórdão recorrido acima transcrita, os sócios do Clube de Campismo de Lisboa e requerentes da providência cautelar (e ora Recorrentes) não integram a relação jurídica donde flui o acto suspendendo praticado em 14.02.2013 pelo Conselho de Administração da Costapolis, tendo por destinatário o Clube e por efeito jurídico declarado o despejo e entrega em 120 dias da parcela de terreno onde se localiza o referido parque de campismo; termos em que não se deu por demonstrado o pressuposto cautelar do fumus boni iuris.

*

Aqui chegados, cabe concluir que o pressuposto processual da legitimidade activa dos ora Recorrentes e sócios do Clube de Campismo de Lisboa em matéria cautelar não substancia qualquer contradição entre os acórdãos recorrido (23.04.2020) e fundamento (05.02.2015), posto que em ambos se sustenta que a legitimidade activa em sede cautelar compete ao Clube de Campismo de Lisboa.
Por outro lado, em matéria de pressupostos cautelares é manifesto que não existe identidade quanto à questão fundamental de direito decidida nos acórdãos em causa, atendendo a que o acórdão fundamento apreciou o requisito do periculum in mora e o acórdão recorrido centrou a análise no requisito do fumus boni iuris.

Consequentemente, não se verificando os pressupostos constantes do artº 152º nº 1 b) e nº 2 do CPTA por os acórdãos recorrido e fundamento não terem perfilhado soluções opostas sobre a mesma questão fundamental de direito, não ocorre a alegada oposição de julgados.

***

Pelo exposto acordam os Juízes Conselheiros do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo em não admitir o recurso.
Custas pelos Recorrentes.

Lisboa, 28 de Setembro de 2023. - Cristina Maria Gallego dos Santos (Relatora) - Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa - José Augusto Araújo Veloso - José Francisco Fonseca da Paz – Ana Paula Soares Leite Martins Portela – Maria do Céu Dias Rosa das Neves – Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva – Adriano Fraxenet de Chuquere Gonçalves da Cunha – Cláudio Ramos Monteiro – Ana Celeste Catarrilhas da Silva Evans de Carvalho – Pedro Manuel Pena Chancerelle de Machete – Dora Sofia Lucas Neto Gomes.