Jorge Adriano Carlos Advogado
Voltar à jurisprudência

Jurisprudência

Processo 0368/10.0BEBRG

2023-09-28 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0368/10.0BEBRG Rel. ANABELA RUSSO

Texto integral obtido diretamente da fonte nesta visualização.

Abrir original
Administrativo - Acórdão n.º 0368/10.0BEBRG
RECURSO POR OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS

PLENO DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO

Acórdão

1. RELATÓRIO
1.1. A Autoridade Tributária e Aduaneira, Recorrente, notificada do acórdão proferido nestes autos a 24 de Novembro de 2016, pelo Tribunal Central Administrativo Norte, veio, ao abrigo do preceituado no n.º 1 do artigo 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), interpor Recurso por Oposição de Acórdãos, defendendo que o referido julgamento está em contradição com o julgamento proferido pelo mesmo Tribunal Central Administrativo, proferido a 13 de Novembro de 2014 no processo nº 1633/09.5BEBRG.

1.2. Com a interposição do recurso apresentou alegações e formulou as seguintes conclusões:

«1. O acórdão em recurso considerou que a embargante tinha a qualidade de terceira perante a execução n.º 0353200101015990, a correr termos no SF de Barcelos.

2. Aquela decisão baseou-se no facto de a penhora ter sido posterior ao divórcio e partilha de bens entre a embargante e o executado, partilha pela qual o bem penhorado foi adjudicado, em exclusivo, à embargante.

3. Ao ter considerado exclusivamente esses dois factos, sem atender ao momento da constituição da dívida e à sua natureza, aquele aresto mostra-se completamente errado e deve ser revogado.

4. As dívidas exequendas nos autos dizem respeito a IVA de 2001 e IMI de 2005, 2006 e 2007.

5. Essas dívidas são todas anteriores à dissolução do casamento, operada por divórcio de 26 de março de 2008.

6. Por força do disposto no art.º 1691,1-A do C.C e do art.º 1695.º do mesmo diploma, essas dívidas são da responsabilidade de ambos os cônjuges.

7. O art. 239.º do CPPT destina-se a chamar o cônjuge do executado à execução, quando haja penhora de bens imóveis ou móveis sujeitos a registo.

8. A partir da citação, ao cônjuge do executado assistem todas prerrogativas do executado, podendo designadamente opor-se à penhora.

9. O objetivo deste tipo de citação não queda prejudicado pelo facto do casamento dos responsáveis pelas dívidas se ter dissolvido, uma vez que as dívidas já existiam e a responsabilidade pelas mesmas não se extinguiu com o divórcio.
Página 1 de 7
Administrativo - Acórdão n.º 0368/10.0BEBRG
10. Mantêm-se, assim, válidos e subsistentes os pressupostos para a realização da citação nos termos da citada disposição legal.

11. Terceiro é quem não seja parte na causa, nem o possa vir a ser (art.º 342.º,1 do C.P.C.)

12. A embargante, por força da sua responsabilidade pelos impostos em execução, pode vir a ser parte na presente execução.

13. Não tem, portanto, a qualidade de terceira, pelo que os presentes embargos devem ser rejeitados.

14. O acórdão em recurso violou o art. 1691.º,1, a) do C.C. o art. 1695.º do mesmo Código, o art. 239.º do CPPT e o art.º 342.º do CPC.

1.3. A Recorrida, AA, não obstante ter sido notificada da interposição e admissão do recurso não apresentou contra-alegações.

1.4. O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser admitido e concedido provimento ao recurso.

1.5. Colhidos os vistos dos Excelentíssimos Juízes Conselheiros Adjuntos, cumpre agora decidir em conferência no Pleno desta Secção.

2. OBJECTO DO RECURSO

2.1. Pretende a Recorrente com a interposição do presente recurso que se uniformize jurisprudência relativamente a uma questão fundamental de direito que, em seu entender, foi objecto de julgamento em sentido oposto em ambos os acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte (recorrido e fundamento), questão que, embora formulada de forma pouco rigorosa nas conclusões, se encontra devidamente identificada no ponto B. das suas alegações: «A questão decidenda prende-se com o conceito de terceiro para efeitos de embargos previsto nos artigos 167.º e 237.º do C.P.P.T. e no art.º 342.º do C.P.C. ou, mais exactamente, se os ex-cônjuges dos executados podem ser qualificados como terceiros relativamente a bens que faziam parte do património conjugal».

2.2. Neste contexto, são duas as questões a decidir. A primeira respeita ao preenchimento dos pressupostos de admissão do presente Recurso por Oposição de Acórdãos, requisitos que a Recorrente e o Ministério Público neste Supremo Tribunal entendem estarem verificados. A segunda, que enfrentaremos apenas se àquela primeira for dada resposta afirmativa, é a de saber qual a melhor resposta que o ordenamento jurídico oferece para a questão jurídica enunciada no ponto 2.1.

3. FUNDAMENTAÇÃO

3.1. Fundamentação de facto
Página 2 de 7
Administrativo - Acórdão n.º 0368/10.0BEBRG
3.1.1.O acórdão recorrido efectuou o julgamento da matéria de facto nos seguintes termos:

«Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte:

1 - No processo de execução fiscal n.° 0353200101015990 e aps., instaurado contra BB, a correr termos no Serviço de Finanças de Barcelos, foi penhorado, em 07-10-2009, o seguinte imóvel: Casa de dois pavimentos e logradouro, destinada a habitação, sita no lugar ..., da freguesia ..., do concelho ..., inscrita na matriz urbana de tal freguesia sob o artigo ...17 e descrita na Conservatória do Registo predial de Barcelos sob o n.° ...91/... (cfr. doc. fls. 27 a 29 dos autos).

2 - A penhora referida encontra-se registada na Conservatória do Registo Predial de Barcelos, desde 23-10-2009 (cfr. doc. fls. 14 a 17 dos autos).

3 - O supra referido processo de execução fiscal visa a cobrança coerciva de dívidas relativas a IVA do 1.º trimestre de 2001, coimas e encargos e IMI de 2005, 2006 e 2007, sobre o prédio penhorado.

4 - A embargante foi casada com o executado, vindo o casamento a ser dissolvido por divórcio, por decisão de 26-03-2008, proferida pela Conservatória de Barcelos e averbada ao assento de casamento em 27-03-2008 (cfr. doc. fls. 62 dos autos).

5 - Por escritura pública lavrada em 05-09-2008, foram partilhados os bens comuns do casal, tendo sido adjudicado à Embargante o imóvel supra identificado (cfr. doc. fls. 18 a 22 dos autos).

6 - A aquisição a favor da Embargante foi registada na Conservatória do Registo Predial de Barcelos em 10-12-2009 (cfr. fls. 17 dos autos).

7 - Por carta registada datada de 7 de Janeiro de 2010, a Embargante, na pessoa da sua mandatária, foi notificada da realização do registo referido, tendo-lhe sido remetida certidão com as inscrições em vigor, na qual constava o registo da penhora realizada no processo de execução fiscal n.° 0353200101015990 e aps. (cfr. doc. fls. 12 a 17 dos autos).

8 - A petição inicial foi apresentada a 08-02-2010 (cfr. fls. 4 dos autos).».

3.1.2. No acórdão fundamento está dada como provada a seguinte factualidade:

«Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte:

"1. A dívida em execução respeita a IRC do ano de 1997, no montante de 95.062.47, liquidado em nome da firma "A..., Lda.", dívida que foi revertida contra o CC, então marido da embargante, na qualidade de gerente e responsável subsidiário;

2. A embargante e o executado foram casados até 10/10/2007, data em que foi decretado o divórcio entre ambos.
Página 3 de 7
Administrativo - Acórdão n.º 0368/10.0BEBRG
3. Em 15/9/2005, foi penhorado o imóvel atrás identificado;

4. Por não se encontrar presente no acto da penhora, o executado foi notificado da penhora por carta registada de 19/9/2005, carta que foi recebida a 21/9/2005 pela ora embargante;

5. Em 23/9/2005, foi registada a favor da Fazenda Nacional a penhora do referido prédio (cf inscrição F Ap. 20 de 2005/09/23);

6. A dívida em execução diz respeito a factos tributários ocorridos na constância do matrimónio.

7. A oponente foi citada a 2/11/2009, nos termos dos artigos 239.º e 220.º do CPPT e ainda do artigo, 825.º do Código do Processo Civil;

8. A petição inicial foi apresentada a 6/11/2009·

Os factos acima foram dados como provados com base nos documentos juntos aos autos, designadamente na informação oficial de fls. 33/34.( ... )"

3.2. Fundamentação de Direito

3.2.1. Como resulta do que deixámos já exarado no ponto 1. deste acórdão, o recurso que ora apreciamos foi interposto com fundamento em que existe oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão proferido pela Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Norte de 13 de Novembro de 2014, no processo que correu termos sob o n.º 1633/09.5BEBRG.

3.2.2. Considerando a data de instauração dos presentes autos, de prolação do acórdão recorrido e de interposição do recurso, aplicaremos o regime de recurso por oposição de acórdãos consagrado nos artigos 27.º, n.º 1, alínea b), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais de 2002 (ETAF) e 284.º do CPPT, na redacção que a este normativo estava atribuída até à entrada em vigor da Lei n.º 118/2019, de 17 de Setembro.

3.2.3. Neste contexto, e como este Supremo Tribunal Administrativo vem sublinhando, a admissibilidade ou inadmissibilidade deste recurso depende do juízo que deva ser realizado quanto ao preenchimento de um conjunto de requisitos, a saber: que haja uma identidade substancial de situações jurídicas apreciadas num e noutro dos acórdãos em confronto, o que pressupõe que haja identidade substancial das situações de facto neles apuradas e que não tenham ocorrido alterações do (mesmo) regime jurídico aplicado capazes de suportar razões ou argumentos determinantes de soluções opostas; que tenham sido proferidas expressamente decisões opostas sobre a mesma questão fundamental de direito, sendo, pois, insuficiente a mera oposição entre argumentos e, por fim, que a decisão recorrida não esteja em sintonia com a resposta mais recente que este Supremo Tribunal Administrativo, de forma consolidada, venha dando à mesma questão fundamental de direito que neste recurso nos é colocada.

3.2.4. Adiantamos já que, em nosso entender, salvo o devido respeito, não estamos perante uma mesma questão fundamental de direito.
Página 4 de 7
Administrativo - Acórdão n.º 0368/10.0BEBRG
Na verdade, sendo certo que em ambos os arestos se colocou a questão da densificação do conceito de terceiro para efeitos de dedução de Embargos nos termos dos artigos 157.º e 237.º do CPPT, são distintos os quadros de facto apurados e a valoração que a esse quadro foi dada para se concluir pelo julgamento da qualidade de terceiro no acórdão recorrido e pela inexistência dos pressupostos a esse reconhecimento no acórdão fundamento.

Efectivamente, enquanto no acórdão recorrido está dado como provado que a penhora realizada sobe o imóvel ocorreu após a dissolução do casamento, a partilha de bens e a adjudicação do referido imóvel ao ex-cônjuge e que, além da Embargante não ser parte no processo executivo, não se provara que alguma vez tivesse sido citada para os termos da execução, no acórdão fundamento está dado como provado que a penhora sobre o imóvel ocorreu previamente à dissolução do casamento e que a ex-cônjuge foi citada para os termos dos artigos 239.º e 220.º do CPPT e 825.º do CPC, nada se tendo apurado, nem como provado, nem como não provado, sobre a existência de partilha de bens e a quem, na sequência desta, foi adjudicado o imóvel sobre que incidiu a penhora.

3.2.5. É à luz deste contexto factual que no acórdão recorrido se expende o seguinte raciocínio:

«Nesta sequência, cumpre notar que, nos termos do art. 1788° do C. Civil, “o divórcio dissolve o casamento e tem juridicamente os mesmos efeitos da dissolução por morte, salvas as excepções consagradas na lei”, sendo que de acordo com o disposto no art. 1789° n° 1 do mesmo diploma legal “os efeitos do divórcio produzem-se a partir do trânsito em julgado da respectiva sentença, mas retrotraem-se à data da proposição da acção quanto às relações patrimoniais entre os cônjuges.”.

Sendo assim, tal como se defende no aresto acima descrito, fica afastada a obrigatoriedade legal de citação do cônjuge do executado à luz do disposto no art. 239° do CPPT e que o mesmo há-de ser admitido a deduzir embargos de terceiro, por ter incidido penhora sobre bem imóvel do qual é exclusivo proprietário.

Na verdade, com a dissolução do casamento, inexiste, desde então, qualquer regime de bens decorrente do casamento, não tendo o executado qualquer direito de propriedade ou meação sobre tal bem (o qual já não é sequer um bem próprio ou comum, pois que se extinguiu o regime de bens existente, em função dos efeitos produzidos pelo divórcio) e não se vendo, por isso, que o chamamento à execução lhe confira maiores garantias processuais por ter interesse em deduzir oposição à execução, requerer pagamento em prestações ou extinção total ou parcial da obrigação exequenda mediante dação em pagamento.

Tal significa que bem andou a decisão recorrida ao concluir que a Recorrida tem a qualidade de terceiro, podendo defender os seus direitos através dos presentes embargos de terceiro, não fazendo sentido nesta sede, e de acordo com o exposto, a alusão à invocada arguição de nulidade por falta de citação nos termos e para efeito do disposto no art. 239° do CPPT.»

3.2.6. Distintamente, no acórdão fundamento, partindo da factualidade ressalvada, aduz-se o seguinte raciocínio:

«Estando em causa bem imóvel sujeito a registo, a Recorrente foi citada nos termos dos artigos 239.º e para os efeitos do art.° 220.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e do 825.º (atual 742.
Página 5 de 7
Administrativo - Acórdão n.º 0368/10.0BEBRG
º) do Código de Processo Civil e para requerer, querendo, a separação judicial de bens ou juntar a certidão comprovativa de já o ter requerido, como resulta do documentos de fls. 51 do PA apenso aos autos, a que se refere o ponto 7° dos factos provados.

Assim pode-se concluir que a Recorrente foi ali citada como executada, porque o bem penhorado é um imóvel e quando está em causa a penhora de bens desta natureza o cônjuge é sempre chamado à execução para exercer todos os meios de defesa que a lei confere ao executado.

Decorre do exposto que a Recorrente não é terceiro face à diligência de penhora, desde logo porque foi citada para exercer os mesmos direitos que a lei confere aos executados.»

Em resposta à questão de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao concluir que a Embargante não é terceiro teremos que dizer que não.

(…), o cônjuge do executado não tem a qualidade de terceiro quando o ato de penhora incida sobre bens imóveis ou móveis sujeitos a registo porque, em tal caso, deve ser citado para exercer todos os direitos que a lei confere ao executado, nos termos dos artigos 239.º, n.° 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário e 864.°A, (atual 787-°) do Código de Processo Civil.

Nos embargos de terceiro a que aludem os artigos 167.º e 237.º, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, tem a qualidade de terceiro quem, não tendo sido citado como executado, também não o deva ser, face à penhora efetuada pelo órgão de execução fiscal.

No entanto, a qualidade de terceiro era afastada atendendo a que estava em causa imóvel sujeito a registo, pelo que não podia deduzir embargos por não deter a qualidade de terceiro na execução fiscal.».

3.2.7. Em suma, enquanto no julgamento perfilhado no acórdão recorrido o reconhecimento da qualidade de terceiro e consequente admissibilidade dos Embargos adveio da circunstância de estar provado que a penhora ocorreu após a dissolução do casamento e partilha de bens na qual o imóvel foi adjudicado à Embargante, ou seja, que a penhora incidira sobre bem próprio da Embargante e, adicionalmente, na circunstância de não ter ficado provado que a Embargante tinha sido citada para os termos do processo de execução fiscal, no acórdão fundamento o não reconhecimento da qualidade de terceiro adveio da circunstância de a penhora ter sido realizada na pendência do casamento, incidir sobre imóvel, situação em que há sempre lugar a citação, como, no caso ocorrera, já que a Embargante tinha sido citada nos termos 220.º e 239.º do CPPT para exercer todos os direitos que a Lei lhe confere.

3.2.8. Há, pois que concluir, que entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento há um conjunto de factos que foram decisivos para o julgamento do primeiro que não tem qualquer correspondência no segundo, qual seja, a existência de divórcio e partilha de bens com adjudicação à Embargante do bem sobre que incidiu a penhora, sendo que foi fulcralmente nesses factos, insista-se, sem paralelo (quer em termos de apuramento quer em termos de valoração), no acórdão fundamento, que o Tribunal Central Administrativo Norte fundou o julgamento ora sob recurso.
Página 6 de 7
Administrativo - Acórdão n.º 0368/10.0BEBRG
Donde, não existindo identidade substancial de direito, por inexistência de identidade substancial de facto, não pode afirmar-se que exista oposição de julgados, o que obsta à admissão e conhecimento do mérito deste recurso jurisdicional.

3.2.9. Integralmente vencida, suportará a Recorrente, nos termos do preceituado no artigo 527.º do CPC, as custas devidas nesta instância de recurso.

4. DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juízes do Pleno da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo, julgar findo o presente recurso.

Custas pela Recorrente.

Registe e notifique.

Lisboa, 28 de Setembro de 2023 – Anabela Ferreira Alves e Russo (relatora) - Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia - Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes – José Gomes Correia - Joaquim Manuel Charneca Condesso - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos – Aníbal Augusto Ruivo Ferraz - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro.