Processo 198/17.9GATND.C3
1. São pressupostos da aplicação do mecanismo da perda alargada de bens: a)- A condenação por um dos crimes do catálogo (cfr. artigo 1º, alínea a), da Lei nº 5/2002, de 11.1), no qual se inclui o tráfico de estupefacientes e b)- A existência de um património que esteja na titularidade ou mero domínio e benefício do condenado, património este em desacordo com aquele que seria possível obter face aos seus rendimentos lícitos. 2. Por património, para efeitos deste normativo, considera-se não apenas o que está na titularidade do condenado, mas também tudo o que estiver efectivamente ao seu dispor ou conjuntamente ao seu dispor e de terceiros, especialmente de terceiros com quem coabite ou viva em economia comum, ainda que esteja na titularidade desses (ou em contitularidade com esses) terceiros. 3. As vantagens a considerar são todas aquelas que o condenado auferiu no período em que vigora a presunção, independentemente do destino que tenham tido. 4. Consagra este normativo uma presunção iuris tantum de que a diferença entre o valor do património do arguido (com o alcance supra referido) e aquele que seria congruente com o rendimento lícito do arguido, tem origem na actividade criminosa pela qual foi condenado. 5. É esse montante da incongruência patrimonial que poderá ser declarado perdido a favor do Estado, sendo certo que o arguido pode ilidir a presunção legal, nos termos do artigo 9º do diploma referido, demonstrando que tal património tem, afinal, origem lícita: resulta de rendimentos lícitos, estava na titularidade do arguido há pelo menos cinco anos a contar da data da sua e constituição como arguido ou os referidos bens foram adquiridos com rendimentos obtidos há mais de cinco anos, também a contar da data de constituição de arguido. 6. O que está em causa não são apenas as vantagens directamente resultantes da prática do crime, que importariam para efeitos da perda de vantagem a que se refere o artigo 110º do CP, mas a existência de um património incongruente com os rendimentos lícitos, que o arguido não conseguiu, de qualquer forma lícita, justificar. 7. Aqui não importa a existência de uma conexão entre o facto ilícito e o património do arguido que é incongruente. 8. A lei presume que, existindo essa incongruência de valores, tal diferença constitui vantagem de uma actividade criminosa, não tendo o arguido logrado afastar tal presunção.
