Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 871/24.5GCVIS.C1

2026-06-24 Tribunal da Relação de Coimbra Relação Penal Recurso Decidido Em Conferência Proc. 871/24.5GCVIS.C1 Rel. ROSA PINTO

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Relação - Recurso Decidido Em Conferência n.º 871/24.5GCVIS.C1
*

Acordam, em conferência, na 4ª Secção, Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra.

A - Relatório

1. (…)

2. Na sessão da audiência de julgamento de 21.1.2026, o tribunal a quo comunicou uma alteração não substancial dos factos, nos seguintes termos:

“Considerando a prova produzida nas anteriores sessões de audiência de julgamento (mormente face ao depoimento da testemunha AA), entende o Tribunal que estão fortemente indiciados alguns factos que constam da acusação de forma diferente da que deveria constar com base na prova produzida, e que são importantes para a decisão da causa.

Assim, de harmonia e para os efeitos do disposto no artigo 358º, nº 1 do Código de Processo Penal, comunica-se ao arguido a seguinte alteração não substancial dos factos descritos na acusação, (a sublinhado):

- No dia 11 de Outubro de 2024, pelas 14:00 horas, o arguido telefonou para o pai da BB, via WhatsApp, e em tom ameaçador disse-lhe “a sua filha está outra vez a criar-me problemas, mas desta vez não se vai resolver em Tribunal, desta vez resolvo eu à pistola”, “vocês já deviam estar todos enterrados”, “as suas filhas são umas chulas”.
Notifique”.

3. (…)

4. Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, a 21.1.2026, decidindo-se:

“I - Absolver o arguido CC do crime de violência doméstica, p. e p. no artigo 152º nº 1 al. b) do Código Penal.

II - Por convolação do crime que lhe vinha imputado na acusação pública, condenar o arguido CC pela prática de um crime de ameaça agravada, previsto e punido pelos artigos 153º, n.º 1 e 155º, n.º 1 al. a), do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão e pela prática de um crime de difamação, p. e p. pelo artigo 180.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 2 (dois) meses de prisão.

III - Operar o cúmulo das penas parcelares supra determinadas e, em consequência, condenar o arguido CC na pena única de 7 (sete) meses de prisão.

IV - Substituir a pena de 7 (sete) meses de prisão por

220 (duzentos e vinte) dias de multa, à taxa diária de 12,00€ (doze euros), o que perfaz o total de 2.640,00€ (dois mil seiscentos e quarenta euros).
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                    (…)

5. Inconformado com a douta sentença, veio o arguido CC interpor recurso da mesma, terminando a motivação com as seguintes conclusões:

“(…)

2. Ora, é um dos pressupostos objetivos do crime em apreço, que o agente ameace outra pessoa - o que pressupõe que chegue ao conhecimento do destinatário - com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor.

3. Visando o crime de ameaça a tutela penal da liberdade de decisão e de acção do destinatário, ou seja, da pessoa ameaçada, o conhecimento por parte desta é elemento integrante do tipo objetivo do ilícito de ameaça: “Quem ameaçar outra pessoa” (Ac. da Relação de Évora, de 26/6/2018, proc.145/17.8GESLV.E1).

4. É ainda outra exigência, que a ameaça seja adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação. Não é necessário que o destinatário tenha efetivamente ficado com medo ou inquieto ou inibido na sua liberdade de determinação. Basta que as palavras ou sinais feitos tivessem essa potencialidade.

5. Todavia, para além do conhecimento e vontade de praticar o facto, o dolo terá de abranger a adequação da ameaça a provocar no ameaçado medo ou inquietação e, pressupõe, que o agente tenha vontade de que a ameaça chegue ao conhecimento do ameaçado.

6. Se é certo que não se encontra descrito na acusação pública, porque outro foi o crime que lhe era imputado, a verdade é que na sentença recorrida, se diz que o arguido agiu com o propósito concretizado de proferir as expressões em causa, as quais sabia serem adequadas a produzir receio, medo e inquietação à ofendida, expressões essas que acabaram por chegar ao conhecimento desta por terceira pessoa, a verdade é que em momento algum nela se fez constar que o arguido quando as proferiu tinha vontade que as expressões em causa chegassem ao conhecimento daquela.

7. O dolo essencial à perpetração do crime de ameaça, que tem de abranger todos os elementos do tipo objetivo, depende do conhecimento e vontade por parte do arguido que as palavras ameaçadoras proferidas cheguem ao conhecimento do visado com essas palavras, sob qualquer das formas previstas no artigo 14º do Código Penal.

8. A acusação pública é totalmente omissa quanto à vontade por parte do Arguido em querer que as expressões cheguem ao conhecimento da ofendida, omissão essa que mantendo-se na sentença recorrida e não sendo suscetível de poder ser colmatada através do mecanismo do artigo 358º, impõe forçosamente à absolvição do arguido, com a consequente revogação da sentença recorrida.

                          (…)

9. Consta do Certificado de Registo Criminal do arguido recorrente e foi, por isso, atendido e ponderado pelo Tribunal a quo, em sede de determinação da medida concreta da pena (principal e acessória), condenações anteriores já extintas, pelo que haverá que, de harmonia com o disposto nas als. a) e b) do nº 1, do art.
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11º da supra citada Lei nº 37/2015 de 5 de Maio, verificar se as decisões inscritas cessaram já a sua vigência no registo criminal, considerando o prazo de 5 anos decorridos sobre a extinção das correspondentes penas e desde que, entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por crime de qualquer natureza.

10. Não merecendo provimento o recurso agora trazido à apreciação de V. Exas., o que só hipoteticamente se concebe, sempre deverá ser reduzida, quer a medida da pena quer o valor da indemnização determinada”.

6. O Ministério Público respondeu ao recurso interposto pelo arguido, pugnando pela sua improcedência e manutenção da sentença recorrida, concluindo que:

(…)

7. Também a assistente BB respondeu ao recurso interposto pelo arguido, pugnando pela sua improcedência e manutenção da sentença recorrida, concluindo que:

(…)».

8. O recurso foi remetido para este Tribunal da Relação e aqui, com vista nos termos do artigo 416º do Código de Processo Penal, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da sua improcedência e manutenção da sentença recorrida.

(…)

9. Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, não tendo sido apresentadas respostas ao douto parecer.

10. Respeitando as formalidades aplicáveis, após o exame preliminar e depois de colhidos os vistos, o processo foi à conferência, face ao disposto no artigo 419º, nº 3, alínea c), do Código de Processo Penal.

11. Dos trabalhos desta resultou a presente apreciação e decisão.

*

B - Fundamentação

1. O âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, face ao disposto no artigo 412º, nº 1, do Código de Processo Penal, que dispõe que “a motivação enuncia especificadamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido”.

São, pois, apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das de conhecimento oficioso (identificação de vícios da decisão recorrida, previstos no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal, pela simples leitura do texto da decisão, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, e verificação de nulidades que não devam considerar-se sanadas, nos termos dos artigos 379º, nº 2, e 410º, nº 3, do mesmo diploma legal).
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O que é pacífico, tanto a nível da doutrina como da jurisprudência (cfr. Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág. 335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 8.ª ed., 2011, pág. 113; bem como o Acórdão de Fixação de Jurisprudência do STJ, nº 7/95, de 19.10.1995, publicado no DR 1ª série, de 28.12.1995; e ainda, entre muitos, os Acórdãos do STJ de 11.7.2019, in www.dgsi.pt; de 25.06.1998, in BMJ 478, pág. 242; de 03.02.1999, in BMJ 484, pág. 271; de 28.04.1999, in CJ/STJ, Ano VII, Tomo II, pág. 193).

2. No caso dos autos, face às conclusões da motivação apresentadas pelo arguido, as questões a decidir são as seguintes:

- se o tribunal a quo atendeu e considerou, na determinação da medida da pena, condenações anteriores do arguido já extintas;

(…)

- se na sentença recorrida, à semelhança da acusação, falta um elemento subjectivo do crime de ameaça, o que conduz à absolvição do arguido por este crime (…)».

3. Para decidir das questões supra enunciadas, vejamos a factualidade e motivação da sentença recorrida.

“Factos Provados

Discutida a causa, com relevância para a decisão, resultaram provados os seguintes factos:

1 - O arguido e a BB começaram a namorar em 2010, tendo vivido maritalmente durante período não concretamente apurado, com algumas intermitências, vindo a separar-se definitivamente em 2016.

2 - Desse relacionamento nasceu a filha DD, em ../../2013.

3 (…)

4 - No verão de 2024 o arguido não levou a filha de férias, como lhe havia prometido, tendo a menor ficado muito melindrada, e quando o arguido disse à filha que podia ir para o Algarve com a tia, ela disse-lhe que ia ver. O arguido não gostou da resposta da filha e começou a dizer que a “ia tirar do colégio”.

5 - A BB também manifestou ao arguido o seu descontentamento pela atitude que teve para com a filha, e ele começou logo a ameaçar dizendo “vou-te descontar dois meses da pensão, metade da despesa do almoço da comunhão”, ao que ela respondeu “que o almoço foi oferecido por ele, se não o quisesse ter oferecido que não os convidasse, que o almoço nada tinha a ver com a pensão de alimentos da filha”.

6 - Acontece que no mês de setembro o arguido já não pagou, tendo a BB enviado vários emails para que ele cumprisse as suas obrigações, mas o arguido não cedeu.
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7 - E no início do mês de outubro a advogada da BB enviou um email ao ora arguido requerendo o pagamento das quantias em divida.

8 - No dia 11 de Outubro de 2024, pelas 14:00 horas, o arguido telefonou para o pai da BB, via WhatsApp, e em tom ameaçador disse-lhe “a sua filha está outra vez a criar-me problemas, mas desta vez não se vai resolver em Tribunal, desta vez resolvo eu à pistola”, “vocês já deviam estar todos enterrados”, “as suas filhas são umas chulas”.

9 - O pai da BB ficou muito desorientado com o teor da chamada, tendo contado à esposa, a qual de imediato ligou à filha dando-lhe conhecimento das ameaças efectuadas pelo arguido.

10 - A BB ficou perturbada com as ameaças do arguido, temendo que o mesmo lhe fizesse mal.

11 - Ao actuar como se descreve, o arguido quis molestar psicologicamente a sua ex-companheira BB, ofendendo-a na honra e consideração e no bem-estar psíquico e ameaçando-a, intimidando-a e criando-lhe receio de poder vir a sofrer acto atentatório da vida ou da integridade física, bem sabendo que a sua conduta era adequada a causar tal resultado, como efectivamente causou.

12 - O arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, sabendo as suas condutas proibidas e punidas por lei como crime.

(…)

Mais se provou:

                  - O arguido foi condenado:

· Por sentença proferida em 18.12.2015, transitada em julgado em 06.09.2016, pela prática em 06.12.2015, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de 5,00€, o que perfez o total de 400,00€ e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 4 meses. As referidas penas foram declaradas extintas, respectivamente, a 28.10.2016 e 17.02.2017.

· Por sentença proferida em 25.10.2018, transitada em julgado em 27.11.2018, pela prática em 23.08.2017, pela prática de um crime de violência doméstica, na pena de 3 (três) anos de prisão, suspensa na sua execução com regime de prova e à condição de, no prazo de seis meses, pagar à ofendida BB a quantia de 2.000,00€, acrescida de juros de mora, desde a notificação até integral pagamento. A referida pena foi extinta a 27.11.2021.

                      (…)

4. Cumpre agora apreciar e decidir.

As questões a decidir serão apreciadas seguindo uma ordem de precedência lógica que atende ao efeito do conhecimento de umas em relação às outras.
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Começa-se por apreciar se na sentença recorrida, à semelhança da acusação, falta um elemento subjectivo do crime de ameaça, o que conduz à absolvição do arguido por este crime.

Alega o recorrente que o Tribunal de 1.ªinstância na decisão que proferiu, não teve o cuidado de verificar que na acusação falta um dos elementos subjectivos do tipo do crime de ameaça, isto é, a vontade de praticar o facto com o sentido do correspondente desvalor.

Neste sentido, decidiu o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº. 1/2015, ao estabelecer o seguinte: “A falta de descrição na acusação dos elementos subjectivos do crime, nomeadamente dos que se traduzem no conhecimento, representação ou previsão de todas as circunstâncias da factualidade típica, na livre determinação do agente e na vontade de praticar o facto com o sentido do correspondente desvalor, não pode ser integrada, em julgamento, por recurso ao mecanismo previsto no artigo 358.º do Código do Processo Penal.”

Ora, é um dos pressupostos objetivos do crime em apreço, que o agente ameace outra pessoa - o que pressupõe que chegue ao conhecimento do destinatário - com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor.

Visando o crime de ameaça a tutela penal da liberdade de decisão e de acção do destinatário, ou seja, da pessoa ameaçada, o conhecimento por parte desta é elemento integrante do tipo objetivo do ilícito de ameaça: “Quem ameaçar outra pessoa” (Ac. da Relação de Évora, de 26/6/2018, proc.145/17.8GESLV.E1).

Se é certo que não se encontra descrito na acusação pública, porque outro foi o crime que lhe era imputado, a verdade é que na sentença recorrida, se diz que o arguido agiu com o propósito concretizado de proferir as expressões em causa, as quais sabia serem adequadas a produzir receio, medo e inquietação à ofendida, expressões essas que acabaram por chegar ao conhecimento desta por terceira pessoa, a verdade é que em momento algum nela se fez constar que o arguido quando as proferiu tinha vontade que as expressões em causa chegassem ao conhecimento daquela (destinatária das expressões).

O conhecimento da ameaça por parte do destinatário, ou seja, da pessoa ameaçada, é elemento constitutivo do tipo, claro está que o dolo tem de abranger esse conhecimento - o agente tem de querer que as expressões ameaçadoras cheguem ao conhecimento do seu destinatário, pois só assim se mostram preenchidos os elementos subjetivos do crime.

O Arguido tinha o número de telefone da Assistente, podia “ameaça-la” directamente, mas preferiu ligar para o seu pai. Qual a lógica desse comportamento que não a justificação que o recorrente apresentou, pretendia que o pai falasse com a filha e evitasse mais conflitos.

No que aos presentes autos diz respeito, a acusação pública é totalmente omissa quanto à vontade por parte do Arguido em querer que as expressões cheguem ao conhecimento da ofendida, omissão essa que mantendo-se na sentença recorrida e não sendo suscetível de poder ser colmatada através do mecanismo do artigo 358º, impõe forçosamente a absolvição do arguido, com a consequente revogação da sentença recorrida.
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Vejamos, então.

O arguido foi condenado por um crime de ameaça, previsto e punido pelos artigos 153º, nº 1, e 155º, nº 1, alínea a), ambos do Código Penal.

Dispõe o artigo 153º, nº 1, do Código Penal que “quem ameaçar outra pessoa com a prática de um crime contra a vida, integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias”.

Por sua vez, nos termos do artigo 155º, nº 1, alínea a), do mesmo diploma legal, quando os factos previstos nos artigos 153º a 154º-C forem realizados por meio de ameaça com a prática de crime punível com pena de prisão superior a três anos, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, nos casos dos artigos 153.º e 154.º-C …”.

São, assim, elementos constitutivos do crime de ameaça:

a) - o anúncio de que o agente pretende infligir a outrem um mal que constitua crime;

b) - que esse anúncio seja feito de forma adequada a provocar receio, medo ou inquietação ou a prejudicar a liberdade de determinação do visado;

c) - e que o agente tenha actuado com dolo genérico, isto é, consciência e vontade de praticar o facto, incluindo a consciência da adequação da ameaça a provocar o medo ou intranquilidade.

Ameaçar é prometer ou prenunciar um mal futuro que constitua crime, é anunciar a intenção de causar um facto maléfico ou danos necessariamente futuros. É o facto de o sujeito, por palavras, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, anunciar à vítima a prática de mal injusto e grave, consistente num dano físico, económico ou moral. -

O objecto da tutela penal é ambivalente: por um lado, é protegido o sossego e a tranquilidade individual contra os que, por meio de ameaça, procuram perturbar tais interesses, por outro lado, também se protege a liberdade de determinação e de acção (ou omissão), segundo os motivos próprios de cada indivíduo: a autonomia de volição e de acção individual - cfr. Leal Henriques e Simas Santos, Código Penal de 1982, vol. 2, pág. 185-160.

As ameaças, ao provocarem um sentimento de insegurança, intranquilidade ou medo na pessoa do ameaçado, afectam, naturalmente, a paz individual que é condição de uma verdadeira liberdade.

Como refere Américo Taipa de Carvalho, in Comentário Conimbricense do Código Penal, tomo I, págs. 343-344, “são três as características essenciais do conceito ameaça: mal, futuro, cuja ocorrência dependa da vontade do agente. O mal tanto pode ser de natureza pessoal como patrimonial. O mal ameaçado tem que ser futuro. Isto significa apenas que o mal, objeto da ameaça não pode ser iminente, pois que, neste caso, estar-se-á diante de uma tentativa de execução do respetivo ato violento, isto é, do respetivo mal”. Indispensável é, em terceiro lugar, que a ocorrência do mal futuro dependa (ou apareça como dependente) da vontade do agente.
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Esta característica estabelece a distinção ente a ameaça e o simples aviso ou advertência. … Pergunta-se então: dependa ou apareça como dependente aos olhos de quem? Relativamente a esta característica do conceito de ameaça e, assim, elemento do tipo objectivo do ilícito “ameaça”, o critério é objectivo-individual. Significa este critério que o ponto de partida para o juízo sobre a dependência, ou não, do mal é feito segundo a perspectiva do homem comum, isto é, da pessoa adulta e normal. Todavia, sendo este o critério-base, não pode deixar de se ter em conta - como factor correctivo do critério objectivo do homem médio - as características individuais da pessoa ameaçada. Assim, afirmações de ocorrência de males futuros poderão não ser consideradas ameaças para um adulto normal (na medida em que seja manifesto que a verificação, ou não, do mal anunciado não dependa da vontade do “ameaçante”), mas já o serem, quando a pessoa destinatária da ameaça é uma criança ou um débil mental, desde que esta debilidade psicológico-intelectual seja conhecida ou cognoscível do agente. Em conclusão: o critério é o do homem comum, tendo e conta as caraterísticas individuais do ameaçado”.

No que respeita ao conceito de mal futuro, o relevante é a existência, ou não, da prática de factos que demonstrem o propósito de concretizar de imediato o mal anunciado e que, do contexto da situação, se possa retirar que o agente teve, ou não, a intenção de causar, no futuro, medo ou inquietação ou prejudicar a liberdade de determinação do visado. Isto, independentemente do agente ter usado o tempo futuro ou presente nas palavras que proferiu.

Para aferir se a situação é ou não o anúncio de um mal futuro, é indispensável inseri-la e interpretá-la no contexto da situação que foi vivida. Para tanto, não podemos atender, em abstracto, às expressões proferidas, mas a todas as circunstâncias em que foram pronunciadas.

Refira-se que a ameaça ou anúncio de um mal futuro pode ser transmitida ao sujeito passivo da infracção por forma explícita, clara ou implícita. O que é preciso é demonstrar uma intenção de causar medo ou intranquilidade ao ofendido e que a promessa se revista de aspecto sério; ou seja, que o agente dê a impressão de estar resolvido a praticar o facto - cfr. Leal Henriques e Simas Santos, Código Penal de 1982, vol. 2, pág. 185.

Acresce que, face à redacção do artigo 153º, nº 1, do Código Penal não se trata, ao invés do que acontecia no Código Penal anterior, de um crime de resultado.

Estamos agora perante um crime de mera acção e de perigo já que basta que o agente se tenha servido de expediente adequado a provocar medo ou inquietação ou a prejudicar a liberdade de determinação da vítima. Assim, desde que a ameaça seja adequada a provocar o medo, mesmo que em concreto o não tenha provocado, verifica-se o crime.

Neste sentido veja-se o Ac. da RC de 7.3.2012, in www.dgsi.pt, nos termos do qual “após a revisão do C. Penal de 1995, passou a ser claro que no crime de ameaça não se exige que, em concreto, o agente tenha provocado medo ou inquietação, isto é, que tenha ficado afectada a liberdade de determinação do ameaçado, bastando que a ameaça seja susceptível de a afectar.

O crime de ameaça deixou, pois, de ser um crime de resultado e de dano.
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A ameaça «adequada» é aquela que, de acordo com a experiência comum, é susceptível de ser tomada a sério pelo ameaçado, independentemente do seu destinatário ficar, ou não, intimidado”.

Veja-se igualmente o Ac. RP de 29.1.2014, in www.dgsi.pt, onde se afirma que “Enquanto no art.º 155º, n.º 1, do CP de 1982 se exigia que o agente tivesse, com a sua conduta, provocado, no sujeito passivo, receio, medo, inquietação ou lhe tivesse prejudicado a sua liberdade de determinação, agora basta que o agente se tenha servido de expediente adequado a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar-lhe a sua liberdade de determinação.

Para que ocorra o crime de ameaça não se exige, pois, que o agente cause ao ofendido receio, medo ou inquietação, exigindo-se apenas que a ameaça seja adequada a tal.

O crime de ameaça passou de crime de resultado a crime de perigo e deixou de ser exigível que a ameaça produza efeito no espírito do ameaçado”.

Como se pode ler igualmente no Ac. da RC de 3.2.2016, in www.dgsi.pt, “para o preenchimento do tipo não é necessário que em concreto se chegue a verificar o medo, a inquietação ou o prejuízo para a liberdade. Basta que a ameaça seja adequada a provocar-lhe o medo, a inquietação ou o prejuízo para a liberdade”.

Jurisprudência que se acompanha.

“O conhecimento da ameaça por parte do sujeito passivo desta é elemento integrante do tipo objectivo do ilícito de ameaça …. Sendo irrelevante a forma utilizada pelo agente ameaçador (tanto pode ser directamente, como por telefone, oralmente ou por escrito, assinado ou anónimo, ou mesmo gestualmente), indispensável é, para o preenchimento do tipo, que a ameaça chegue ao conhecimento do seu destinatário (não chegando ao conhecimento deste, haverá uma tentativa impunível, visto que a pena estabelecida para o crime de ameaça tem o limite de 2 anos de prisão). Que o agente faça a ameaça directa e pessoalmente, que utilize um meio (por exemplo telefone, carta), ou que se sirva de interposta pessoa, é, portanto, irrelevante”

- cfr. Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I, pág. 347-348.

Quanto ao tipo subjectivo de ilícito, o crime de ameaça exige o dolo. Este dolo exige e basta-se com a consciência (representação e conformação) da adequação da ameaça a provocar medo ou intranquilidade do ameaçado. Isto, assim como o próprio conceito de ameaça, pressupõe, naturalmente, que o agente tenha a vontade de que a ameaça chegue ao conhecimento do seu destinatário” (cfr. Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I, pág. 351).

Voltando ao caso concreto, para o que aqui interessa, provou-se que:

8 - No dia 11 de Outubro de 2024, pelas 14:00 horas, o arguido telefonou para o pai da BB, via WhatsApp, e em tom ameaçador disse-lhe “a sua filha está outra vez a criar-me problemas, mas desta vez não se vai resolver em Tribunal, desta vez resolvo eu à pistola”, “vocês já deviam estar todos enterrados”, “as suas filhas são umas chulas”.
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9 - O pai da BB ficou muito desorientado com o teor da chamada, tendo contado à esposa, a qual de imediato ligou à filha dando-lhe conhecimento das ameaças efectuadas pelo arguido.

10 - A BB ficou perturbada com as ameaças do arguido, temendo que o mesmo lhe fizesse mal.

11 - Ao actuar como se descreve, o arguido quis molestar psicologicamente a sua ex-companheira BB, ofendendo-a na honra e consideração e no bem-estar psíquico e ameaçando-a, intimidando-a e criando-lhe receio de poder vir a sofrer acto atentatório da vida ou da integridade física, bem sabendo que a sua conduta era adequada a causar tal resultado, como efectivamente causou.

12 - O arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, sabendo as suas condutas proibidas e punidas por lei como crime.

Pois bem.

No caso sub judice o arguido não ameaçou directamente a ofendida. As expressões em causa foram ditas ao pai desta, por telefone.

É certo que a ofendida veio a tomar conhecimento delas. Porém, não consta da factualidade provada que o arguido tivesse vontade de que a ameaça proferida chegasse ao conhecimento da ofendida.

Nem mesmo da expressão proferida se pode retirar essa vontade.

Atente-se no teor do que foi dito: desta vez resolvo eu à pistola, “vocês já deviam estar todos enterrados”.

Uma vez que o arguido entende que já deviam estar todos enterrados, pergunta-se: quereria ele dizer que resolvia à pistola em relação à ofendida e que o seu pai deveria fazer-lhe chegar essa ameaça?

A factualidade não é esclarecedora neste particular. O arguido falou no plural, com o pai da ofendida, perpassando a ideia de que tem queixas em relação a várias pessoas, não se podendo retirar do que disse que pretendia ameaçar a ofendida, ou apenas a ofendida, e que o seu pai deveria fazer-lhe chegar o que tinha dito.

Do que disse também pode resultar que estava a ameaçar o pai da ofendida, seu interlocutor.

Como se pode ler no Ac. da RC de 10.1.2024, in www.dgsi.pt, aresto no qual a aqui relatora foi aí 1ª adjunta, “se é certo que se encontra descrito na acusação pública e também na sentença recorrida, que o arguido agiu com o propósito concretizado de proferir as expressões em causa, as quais sabia serem adequadas a produzir receio, medo e inquietação à ofendida, expressões essas que acabaram por chegar ao conhecimento desta por terceira pessoa, a verdade é que em momento algum nela se fez constar que o arguido quando as proferiu tinha vontade que as expressões em causa chegassem ao conhecimento daquela (destinatária das expressões).
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Relação - Recurso Decidido Em Conferência n.º 871/24.5GCVIS.C1
De facto, se o conhecimento da ameaça por parte do destinatário, ou seja, da pessoa ameaçada, é elemento constitutivo do tipo, claro está que o dolo tem de abranger esse conhecimento - o agente tem de querer que as expressões ameaçadoras cheguem ao conhecimento do seu destinatário, pois só assim se mostram preenchidos os elementos subjetivos do crime.

O dolo essencial à perpetração do crime de ameaça, que tem de abranger todos os elementos do tipo objetivo, depende do conhecimento e vontade por parte do arguido que as palavras ameaçadoras proferidas cheguem ao conhecimento do visado com essas palavras, sob qualquer das formas previstas no artigo 14º do Código Penal (Ac. da Relação de Évora, já citado).

Como referiu Taipa de Carvalho, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I, Pág.351, “o próprio conceito de ameaça pressupõe, naturalmente, que o agente tenha a vontade de que a ameaça chegue ao conhecimento do seu destinatário”.

Ora, se é verdade que a comprovação de tal vontade é suscetível de poder ser inferida através de outros factos provados, com recurso a presunções naturais, à luz do princípio da normalidade ou das regras da experiência comum, tal não implica que seja admissível prescindir da narração dos factos que consubstanciam o dolo.

Aliás, tendo em conta a jurisprudência fixada no Ac. do STJ nº 1/2015, de 20/11/2014, DR nº 18, I Série, de 27/01/2015, “a falta de descrição, na acusação, dos elementos subjectivos do crime, nomeadamente dos que se traduzem no conhecimento, representação ou previsão de todas as circunstâncias da factualidade típica, na livre determinação do agente e na vontade de praticar o facto com o sentido do correspondente desvalor, não pode ser integrada, em julgamento, por recurso ao mecanismo previsto no artigo 358.º do CPP”.

No caso vertente, a acusação pública é totalmente omissa quanto à vontade por parte do arguido em querer que as expressões cheguem ao conhecimento da ofendida (…), omissão essa que mantendo-se na sentença recorrida e não sendo suscetível de poder ser colmatada através do mecanismo do artigo 358º, impõe forçosamente à absolvição do arguido, com a consequente revogação da sentença recorrida”.

No mesmo sentido veja-se o Ac. da RE de 26.6.2018, consultável in https://www.jurisprudencia.pt/acordao/ 183270, onde se lê que:

“O dolo essencial à perpetração do crime de ameaça, que tem de abranger todos os elementos do tipo objetivo, depende do conhecimento e vontade por parte do arguido que as palavras ameaçadoras proferidas cheguem ao conhecimento do visado com essas mesmas palavras, sob qualquer das formas previstas no art. 14º do C. Penal).

Não constando da sentença recorrida todos os elementos subjetivos do ilícito típico doloso de Ameaça p. e p. pelo artigo 153º do C. Penal e não sendo possível o seu apuramento em audiência por força da Jurisprudência fixada no acórdão do STJ nº 1/2015, impõe-se a absolvição do arguido.

Com efeito, o crime de ameaça visa a tutela penal da liberdade de decisão e de ação do destinatário, ou seja, da pessoa ameaçada, pelo que o conhecimento da ameaça por parte desta é elemento integrante do tipo objetivo do ilícito de ameaça: “Quem ameaçar outra pessoa”.
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Sendo irrelevante a forma utilizada pelo ameaçador, isto é, quer o arguido faça a ameaça direta e pessoalmente, utilize meio de comunicação (carta, telefone) ou se sirva de interposta pessoa, é indispensável que a ameaça chegue ao conhecimento do seu destinatário, para que se tenha por preenchido o elemento objetivo do ilícito consumado - cf Taipa de Carvalho, Comentário Conimbricense, Vol. I, 2ª ed. p. 562.

Sendo assim, o dolo essencial à perpetração do crime de ameaça, que tem de abranger todos os elementos do tipo objetivo, depende do conhecimento e vontade por parte do arguido que as palavras ameaçadoras proferidas cheguem ao conhecimento do visado com essas mesmas palavras (sob qualquer das formas previstas no art. 14º do C.Penal), o qual não tem que coincidir com a pessoa a quem as dirige, como é sabido. Isto é, o tipo legal apenas se preenche na sua dimensão subjetiva se ao proferir as palavras em causa enquanto falava com JF, o arguido sabia que o ofendido BB o ouvia ou, por outro meio, viria a ter conhecimento das suas palavras, ou, pelo menos, que admitiu essa possibilidade conformando-se com ela”.

Ora, nem toda a ameaça se subsume no crime de ameaça.

No caso concreto e no que respeita aos elementos subjectivos, consta da factualidade provada que o arguido ameaçou a ofendida, intimidou-a, criou-lhe receio.

Porém, não consta que o arguido tivesse vontade de que as suas palavras ameaçadoras chegassem ao conhecimento da ofendida, ou que soubesse que elas iriam chegar ao seu conhecimento.

Como se disse no citado Ac. da Relação de Coimbra, se é verdade que a comprovação de tal vontade é suscetível de poder ser inferida através de outros factos provados, com recurso a presunções naturais, à luz do princípio da normalidade ou das regras da experiência comum, tal não implica que seja admissível prescindir da narração dos factos que consubstanciam o dolo.

Como resulta do citado AUJ nº 1/2015, de 20/11/2014, “a falta de descrição, na acusação, dos elementos subjectivos do crime, nomeadamente dos que se traduzem no conhecimento, representação ou previsão de todas as circunstâncias da factualidade típica, na livre determinação do agente e na vontade de praticar o facto com o sentido do correspondente desvalor, não pode ser integrada, em julgamento, por recurso ao mecanismo previsto no artigo 358.º do CPP”.

No caso concreto, a acusação pública é totalmente omissa quanto à vontade por parte do arguido em querer que as expressões cheguem ao conhecimento da ofendida, omissão essa que, mantendo-se na sentença recorrida e não sendo suscetível de poder ser colmatada através do mecanismo do artigo 358º, impõe forçosamente a absolvição do arguido.

A ser assim, procede esta questão suscitada pelo arguido, devendo ele ser absolvido do crime de ameaça sub judice.

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Procedendo parcialmente as questões suscitadas pelo recorrente, deve ser concedido parcial provimento ao recurso.

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C - Decisão

Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação de Coimbra em conceder parcial provimento ao recurso e, consequentemente, decidem:

1. Revogar a sentença recorrida na parte em que decidiu:

- Por convolação do crime que lhe vinha imputado na acusação pública, condenar o arguido CC pela prática de um crime de ameaça agravada, previsto e punido pelos artigos 153º, n.º 1 e 155º, n.º 1 al. a), do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão;

- Operar o cúmulo das penas parcelares supra determinadas e, em consequência, condenar o arguido CC na pena única de 7 (sete) meses de prisão;

- Substituir a pena de 7 (sete) meses de prisão por 220 (duzentos e vinte) dias de multa, à taxa diária de 12,00€ (doze euros), o que perfaz o total de 2.640,00€ (dois mil seiscentos e quarenta euros);

- Julgar parcialmente procedente o pedido cível deduzido pela assistente BB e, em consequência, condenar o arguido CC a pagar à mesma a quantia de 800,00€ (oitocentos euros), a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos, acrescida de juros de mora legais, contados desde a prolação da sentença e até integral pagamento; absolvendo-se o demandado do demais peticionado.

2. Substituir a pena de 2 meses de prisão (relativa ao crime de difamação, cuja condenação se mantém) por 80 dias de multa, à taxa diária de 12,00 euros, o que perfaz o montante de 960,00 euros.

3. (…)

No mais, negar provimento ao recurso interposto pelo arguido, mantendo a sentença recorrida.

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Sem custas (artigo 513º, nº 1, do Código de Processo Penal, a contrario).

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Notifique.
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Coimbra, 24 de Junho de 2026.

(Elaborado pela relatora, revisto e assinado electronicamente por todos os signatários - artigo 94º, nºs 2 e 3, do Código de Processo Penal).

Rosa Pinto - Relatora

Isabel Castro - 1ª Adjunta

Maria Teresa Coimbra - 2ª Adjunta