Acordam, em conferência, os Juízes desta Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães: I - Relatório: I.1 - Decisões recorridas No âmbito dos autos de Processo Comum (Tribunal Singular) nº 1448/23.8T9BCL, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga - Juízo Local Criminal de Barcelos - Juiz ..., no dia 05/02/2026, pelo Exmo. Juiz foi proferido despacho com o seguinte teor [referência ...54]: «AA foi condenado, por sentença proferida nos presentes autos em 02.04.2025, transitada em julgado em 12.05.2025, para além do mais, na pena única de 5 meses de prisão, substituída, nos termos do disposto no art.º 45.º, n.º 1, do Código Penal, por 140 dias de multa, à razão diária de € 7,00 (referência ...18). Por despacho proferido em 20.11.2025, foi determinado, ao abrigo do disposto no artigo 45.º, n.º 2 do Código Penal, o cumprimento da pena de 5 meses de prisão aplicada a título principal na sentença (referência ...36). Esta despacho foi notificado ao condenado e ao seu defensor oficioso e transitou em julgado em 14.01.2026 (referências ...07, ...61 e ...98). A partir desta altura (a do trânsito em julgado do referido despacho), deixou de ser possível ao condenado proceder ao pagamento da multa de substituição, passando este a ter que cumprir a pena principal de prisão, não se aplicando a estas situações o regime previsto no n.º 2 do artigo 49.º do Código Penal, mas apenas o n.º 3 desse preceito legal, por remissão expressa do n.º 2 do artigo 45.º, do Código Penal. Assim, apesar de se constatar que em 02.02.2026 o condenado veio proceder ao pagamento integral da multa de substituição (referência ...45 e ...78), é de concluir que esse pagamento, no momento em que ocorreu (após o trânsito em julgado da decisão que ordenou o cumprimento da pena de prisão aplicada na sentença), não produziu qualquer efeito processual, designadamente o de extinção da pena aplicada. Nessa medida, não provando o condenado que a razão da falta de pagamento da multa não lhe é imputável (realidade que nem sequer alegou), resta-lhe cumprir a pena de prisão aplicada, eventualmente em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, caso se conclua que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão e o condenado nisso consentir. 1 Neste sentido foi proferido o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 12/2013, de 16 de outubro, publicado no Diário da República n.º 200/2013, Série I de 2013-10-16, que fixou a seguinte jurisprudência: “Transitado em julgado o despacho que ordena o cumprimento da pena de prisão em consequência do não pagamento da multa por que aquela foi substituída, nos termos do artigo 43.º n.ºs 1 e 2, do Código Penal, é irrelevante o pagamento posterior da multa por forma a evitar o cumprimento daquela pena de prisão, por não ser caso de aplicação do preceituado no n.º 2, do artigo 49.º, do Código Penal”.
Jurisprudência
Processo 1448/23.8T9BCL-A.G1
Consequentemente, mantendo-se a diligência agendada para o próximo dia 9 do corrente mês de fevereiro, ordena-se a devolução ao condenado a quantia depositada à ordem dos presentes autos. Mas se determina que se insista junto da DGRSP pela remessa, com nota de urgência, da solicitada informação, com o esclarecimento que se mantem o interesse na sua elaboração (remeta cópia do presente despacho para melhor esclarecimento).* Notifique.» Na sequência de requerimento formulado pelo arguido, no dia 09.02.2026 foi proferido novo despacho judicial com o seguinte teor [cf. auto com referência ...25]: «Ao contrário do referido pelo arguido no requerimento em apreço, por despacho proferido em 20.11.2025, constante de fls. 212 dos autos, o Tribunal pronunciou-se expressamente quanto ao requerimento para pagamento em prestações da multa apresentado em 12.11.2025, indeferindo-o, por extemporaneidade. Nessa medida, nenhuma nulidade ou omissão de pronúncia se verifica no caso concreto. Por outro lado, transitado em julgado o despacho que determinou o cumprimento da pena de 5 meses de prisão aplicada na sentença, nenhum sentido faz, ou sequer fundamento existe, para neste momento discutir sobre qualquer possibilidade de aplicação ao caso concreto o disposto no art.º 49º, n.º 3 do C. Penal, hipótese que só poderia ser equacionada até ao trânsito em julgado daquele despacho, caso o arguido tivesse alegado e provado, até esse momento, que a falta de pagamento da multa não lhe era imputável, coisa que não sucedeu. Importa ainda dizer que, também ao contrário daquilo que, uma vez mais, em desconformidade com a realidade, consta do requerimento em apreço, no despacho que determinou o cumprimento da pena de prisão, não consta, em nenhum lado, que o arguido não tivesse solicitado o pedido de pagamento da multa em prestações (trata-se, contudo, apenas de um pormenor que importa realçar de modo a defender o conteúdo desse despacho e a sua coerência com o demais decidido a esse respeito). É claro que, neste contexto, e também ao contrário das ilações retiradas pelo arguido no requerimento em apreço, ao agendar a presente diligência o Tribunal não pretende avaliar de uma eventual possibilidade de suspensão da execução da pena de prisão mas, tão simplesmente, conforme também já se deixou consignado no despacho que a agendou, apenas aferir da existência ou não de consentimento do arguido para que a execução da pena de prisão a cumprir possa ocorrer em regime de permanência na habitação com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância. Por todo o exposto, indefere-se, na sua integralidade, o requerido no requerimento em apreço, por absoluta ausência de suporte factual e legal. Notifique.»
I.2 - Recurso Discordando de tais decisões, o arguido AA deduziu o presente recurso, cuja motivação comum culmina com as seguintes conclusões e petitório [referência ...73]: “1º - O presente recurso reage contra os despachos de 05.02.2026 e 09.02.2026, que indeferiram o pagamento da multa e a aplicação do regime de suspensão da execução da prisão previsto no artigo 49.º, n.º 3 do C.P. (por remissão do art. 45.º, n.º 2 do C.P.). 2º - O despacho de 20.11.2025, que ordenou o cumprimento da pena de prisão principal, foi proferido sem a prévia audição do arguido, omitindo o dever de indagar sobre as razões do não pagamento voluntário da multa. 3º - Tal omissão de audição prévia constitui a nulidade prevista no artigo 495.º, n.º 2 do C.P.P., aplicável por analogia, e no artigo 61.º, n.º 1, alínea a), b) e artigo 119º, n.º 1 al. c), ambos do C.P.P., configurando uma violação do princípio do contraditório (artigo 32.º, n.º 5 da C.R.P.). 4º - O Tribunal a quo errou ao considerar que o trânsito em julgado do despacho de 20.11.2025 impedia a apreciação do regime da "não imputabilidade" previsto no artigo 49.º, n.º 3 do Código Penal. 4º - O regime de suspensão da execução da prisão (art. 49.º, n.º 3 do C.P.) é um incidente de execução que visa proteger o condenado cuja falta de pagamento não lhe é subjetivamente imputável, devendo ser apreciado sempre que surjam elementos de prova que o sustentem. 5º - O Recorrente provou nos autos estar numa situação de incapacidade temporária (baixa médica) por acidente de trabalho desde 30 de maio de 2025, o que reduziu drasticamente os seus rendimentos e capacidade de pagamento. 6º - A situação familiar do Recorrente (esposa e filha de 2 anos a cargo) e as despesas fixas de habitação confirmam a impossibilidade económica superveniente e não culposa de proceder ao pagamento integral da multa. 7º - Ao manter a execução da pena de prisão (ainda que domiciliária) perante a prova da ausência de culpa no não pagamento, o Tribunal violou o Princípio da Culpa, o Princípio da Proporcionalidade e o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana (Artigos 1.º e 13.º da C.R.P.). 8º - Foram violadas, entre outras, as seguintes normas: Artigos 45.º, n.º 2 e 49.º, n.º 3 do Código Penal; Artigos 61.º, n.º 1, als. a) e b), artigo 119º, n.º 1 al. c) e 495.º, n.º 2, todos do Código de Processo Penal; e Artigos 1.º, 13.º e 32.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa. 9º - Deve o presente recurso ser julgado procedente, declarando-se a nulidade dos despachos recorridos ou, caso assim não se entenda, a sua revogação e substituição por decisão que ordene a suspensão da execução da pena de prisão nos termos do artigo 49.º, n.º 3 do C.P., subordinada a deveres de conteúdo não económico.
TERMOS EM QUE, Revogando-se os doutos despachos supra elencados, substituindo-o por outro que decida em conformidade com as conclusões supra expostas, V. Exas. farão, como sempre, a habitual JUSTIÇA!” I.3 - Contra-alegações Na primeira instância, a Digna Magistrada do Ministério Público deduziu resposta ao recurso, promovendo que lhe seja negado provimento e seja mantida a decisão recorrida [referência ...20]: Formulou as seguintes conclusões: “1. As decisões judiciais recorridas são insusceptíveis de qualquer juízo de censura e não padecem de qualquer vício ou nulidade, não tendo sido violadas quaisquer normas jurídicas ou princípios, designadamente as constantes dos artigos 45.º, n.º 2 e 49.º, n.º 3 do Código Penal; Artigos 61.º, n.º 1, als. a) e b), artigo 119º, n.º 1 al. c) e 495.º, n.º 2, todos do Código de Processo Penal; e artigos 1.º, 13.º e 32.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa. 2. No despacho de 20.11.2025 não se verifica a nulidade insanável, de omissão de audição porquanto, na situação concreta, para além de, por despacho de 03.11.2025, ter sido concedido ao arguido o contraditório, inexiste fundamento legal para o ouvir presencialmente ao abrigo do art. 495.º, n.º 2 do C.P.P. 3. De resto, as pretensões formuladas pelo arguido nos requerimentos de 02.02.2026 [no âmbito do qual se junta documento comprovativo do pagamento da quantia respeitante à multa de substituição] e de 06.02.2026 [onde, alegando a carência económica, se requer a suspensão da pena de prisão ao abrigo do art. 49.º, n.º 3 do C.P.], são legalmente inadmissíveis, porquanto ocorrem após o trânsito em julgado do despacho de 20.11.2025, que determinou o cumprimento da pena principal de 5 meses de prisão. 4. A apreciação e deferimento dos requerimentos, nomeadamente, no tocante à aplicação do art. 49.º, n.º 3 do C.P., iria contender com princípios basilares do nosso ordenamento jurídico, primordiais à garantia da segurança jurídica das decisões. 5. De resto, para além de os requerimentos não terem ocorrido nos momentos processuais adequados, não se comprova, contrariamente ao alegado na pena recursiva, a superveniência do contexto de vulnerabilidade económica do arguido, já que a alegada insuficiência financeira é manifestamente anterior ao trânsito em julgado da decisão de 20.11.2025. 6. Em suma, não merecem censura ou reparo os despachos ora colocados em crise, pelo que se pugna pela sua manutenção nos seus precisos e exactos termos.” I.4 - Tramitação subsequente Neste Tribunal da Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta (PGA), para efeitos do disposto no art. 416º, nº1, do Código de Processo Penal, apresentou parecer em que pugna pela improcedência do recurso do arguido [referência ...80].
Cumprido o disposto no art. 417º, nº2, do CPP, o recorrente deduziu resposta ao parecer em que, essencialmente, reforça o já alegado no recurso [referência ...19]. Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência, cumprindo, pois, conhecer e decidir. II - Âmbito objetivo do recurso: É hoje pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, sendo apenas as questões aí inventariadas (elencadas/sumariadas) as que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente dos vícios indicados no art. 410º, nº 2, do Código de Processo Penal (doravante designado, abreviadamente, CPP)[1]. Assim sendo, no caso vertente, as questões que importam decidir são as de saber se o despacho judicial que determinou que, face ao incumprimento da pena de multa de substituição, o condenado cumprisse a pena de prisão aplicada na sentença a título principal, padece de nulidade insanável por falta de prévia audição pessoal do arguido e, em caso afirmativo, quais as consequências jurídicas a extrair. II - Apreciação do recurso: II.1 Por via do presente recurso, pretende o arguido/recorrente AA seja declarada a nulidade dos despachos do Exmo. Juiz proferidos nos dias 05.02.2026 e 09.02.2026, que lhe indeferiram a requerida extinção da pena e a aplicação do disposto no art. 49º, nº3, do Código Penal (CP), e que, considerando transitado em julgado o despacho de 20.11.2025, mantiveram a decisão de, ao abrigo do art. 45º, nº2, do CP, ordenar o cumprimento pelo condenado da pena de cinco meses de prisão aplicada na sentença a título principal ou, caso assim não se entenda, a sua revogação e substituição por decisão que ordene a suspensão da execução da pena de prisão nos termos do artigo 49.º, n.º 3, subordinada a deveres de conteúdo não económico. Alega, para tanto, em súmula, que não foi pessoal e regularmente notificado, como devia, para exercer o contraditório, antes de proferida a decisão de 20.11.2025, que, desse modo padeceu de nulidade insanável, nos termos conjugados dos arts. 61º, nº1, als. a) e b) e 119º, al. c), ambos do CPP, que, assim, não transitou verdadeiramente em julgado. Em conformidade, conclui que foi tempestivo o pagamento que efetuou da integralidade da pena multa devida, que determina a requerida extinção da pena pelo cumprimento. Alternativamente, aduz que provou a ausência de culpa no não pagamento da multa, pelo que devia o Tribunal recorrido ter suspendido a execução da pena de prisão, nos termos do art. 49º, nº3, do CP, subordinada a deveres de conteúdo não económico. O Ministério Público, em ambas as instâncias, pronunciou-se pela improcedência do recurso.
Vejamos. Preceitua o art. 45º do CP: “1 - A pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano é substituída por pena de multa ou por outra pena não privativa da liberdade aplicável, exceto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 47º. 2 - Se a multa não for paga, o condenado cumpre a pena de prisão aplicada na sentença. É correspondentemente aplicável o disposto no nº3 do artigo 49º.” Por seu turno, prescreve o art. 61º, nº1, al. b), do CPP: “O arguido goza, em especial, em qualquer fase do processo e salvas as exceções da lei, dos direitos de: b) Ser ouvido pelo tribunal ou pelo juiz de instrução sempre que eles devam tomar qualquer decisão que pessoalmente o afete”. O art. 119º, alínea c), do mesmo diploma legal fulmina com nulidade insanável, que deve ser oficiosamente declarada em qualquer fase do procedimento, “a ausência do arguido ou do seu defensor, nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência”. Tomamos como incontroverso que a deliberação sobre a eventual determinação de cumprimento da pena principal de prisão cominada na sentença condenatória em virtude de alegado não pagamento da multa aplicada em substituição daquela consubstancia uma decisão suscetível de afetar o arguido, porquanto está em causa a possibilidade de o condenado cumprir uma pena privativa da liberdade em detrimento da pena de substituição, não privativa dessa liberdade. Donde, é inequívoco que o arguido, ora recorrente, tinha o direito de se defender e expor a sua posição sobre o aventado inadimplemento da pena substitutiva. Com vista a assegurar plenamente o direito de defesa do condenado e em obediência ao princípio do contraditório, devia-lhe ser concedida no processo, antes de proferida a decisão de conversão a que alude o art. 45º, nº2, do CP, a oportunidade de se pronunciar sobre a eventual determinação de cumprimento da pena principal de prisão, nomeadamente para que, se for caso disso, possa convencer o Tribunal de que o incumprimento da pena de multa (de substituição) não foi culposo, no sentido de que não lhe é imputável e, assim, beneficiar da suspensão da execução da prisão nos termos previstos no nº3 do art. 49º, ex vi, mencionado art. 45º, nº2, segunda parte - cfr. art. 32º, nºs 1 e 5, da Constituição da República Portuguesa (CRP), e art. 61º, nº1, al. b), do CPP.[2] Como tem sido considerado pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, o contraditório apresenta-se como elemento constitutivo central do princípio do processo equitativo consagrado como direito fundamental no art. 6º, §1º, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. O princípio assume uma vocação instrumental na realização do direito de defesa e do princípio da igualdade de armas (também este corolário do princípio do processo equitativo), significando, na sua vertente processual, que não pode ser tomada qualquer decisão que afete o arguido sem que lhe seja facultada a oportunidade para se pronunciar.
Aqui chegados, a primeira questão controvertida é a de saber se, nestes casos, a possibilidade de exercício do contraditório deve ser concedida mediante a audição presencial e pessoal do condenado ou se é satisfatória a sua notificação para pronúncia, ainda que por escrito. Entendemos que o cabal exercício do contraditório só se obtém por via da audição pessoal do arguido, pelo menos, da execução das diligências processuais tendentes a viabilizar tal realidade. Preceitua o referido art. 495º, nº2, do CPP, igualmente aplicável ao caso de decisão sobre a suspensão provisória, revogação ou substituição da prestação de trabalho a favor da comunidade aplicada como pena substitutiva de pena de prisão (ex vi do art. 498º, nº3): “O tribunal decide por despacho, depois de recolhida a prova, obtido parecer do Ministério Público e ouvido o condenado na presença do técnico que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições da suspensão, bem como sempre que necessário, ouvida a vítima, mesmo que não se tenha constituído assistente”. [redação da Lei nº 130/2015, de 04.09] No caso vertente, decorre dos autos que a pena de multa não paga pelo condenado foi aplicada em substituição da pena principal de prisão, nos termos do art. 45º, nº1, do CP. Assim, diferentemente do que sucede com a execução da prisão subsidiária fixada em alternativa a uma pena principal de multa[3], por na situação em apreço estar em causa uma pena substitutiva e a possibilidade de ser cumprida de forma irreparável e inconvertível uma pena de prisão principal, são de chamar à colação as mesmas razões que justificam a audição presencial prevista no aludido art. 495º, nº2 do CPP (e, por remissão, no 498º, nº3 do mesmo diploma legal), e, dessarte, por analogia, aplicar, mutatis mutandis, a disciplina processual deste normativo legal. Como sapientemente se observa no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 05.11.2025, Processo nº 12/21.0PFPRT-A.P1, relator William Themudo Gilman, disponível in www.dgsi: «I - A regra no incidente para a revogação das penas de substituição da pena de prisão é a da audição presencial do requerido. II - A concretização do princípio constitucional do contraditório deve ter lugar com audição pessoal do requerido, dado o que está em jogo: a perda da liberdade decorrente da eventual revogação da pena de substituição da pena de prisão. III - Ressalvados os casos de ausência imputável ao requerido, na revogação das penas de substituição não é admissível a realização do contraditório por mera notificação postal, a ‘audição' do requerido por correspondência'. IV - A violação do dever de audição pessoal do condenado e por aí do princípio do contraditório, de natureza constitucional e estruturante do nosso processo penal, não configura uma mera irregularidade, mas antes se inclui na previsão da alínea c) do artigo 119.º, do CPP, correspondendo-lhe a sanção de nulidade insanável.» No mesmo sentido se pronunciou profusamente o acórdão do tribunal da Relação de Coimbra de 28.01.2026, Processo nº 171/21.2GABBR.C1, relatora Sara Reis Marques, disponível in www.dgsi.pt, nesta parte assim sumariado:
«(…) 8. Ora, tendo em conta a relevância dos seus possíveis efeitos, que é a privação da liberdade do condenado, e a fim de assegurar que a decisão é plenamente informada, a jurisprudência é uniforme relativamente à necessidade de audição do arguido sobre os motivos do não pagamento da multa. 9. Mas já não encontramos essa unanimidade no que concerne a saber se essa audição deve ser presencial ou se, ao invés, o contraditório pode ser exercido por escrito. 10. Julgamos que a regra no incidente para a revogação das penas de substituição da pena de prisão é a da audição presencial do requerido, pois a razão de ser dessa audição é, em todas estas situações, o mesmo: a possibilidade, constitucionalmente imposta, do arguido de ser ouvido pelo Juiz e expor as suas razões e de a decisão a tomar seja plenamente informada. 11. Portanto, o contraditório que deve preceder a decisão a que se refere o artigo 45º, nº 2, do Código Penal deve ser cumprido através da audição presencial do arguido. 12. Caso o arguido, regularmente notificado, não compareça nem justifique a falta à diligência de audição ou caso se mostre impossível essa notificação, então o tribunal decidirá com os elementos de prova que constem no processo. 13. A preterição injustificada de tal audição presencial do condenado e, por aí, do princípio do contraditório não configura uma mera irregularidade, mas antes se inclui na previsão da alínea c) do artigo 119º, do Código de Processo Penal, correspondendo-lhe a sanção de nulidade insanável, pois só esta qualificação se mostra proporcional à violação do direito ao contraditório do recorrente, na configuração indicada.» É este também o entendimento convincentemente sustentado por Tiago Caiado Milheiro, in “Comentário Judiciário do Código de Processo Penal”, Tomo V, 2ª Edição, 2025, Almedina, anot. VIII § 68 ao art. 491º, pp. 870 e 871. No caso, perante o não pagamento voluntário ou coercivo da multa criminal por banda do condenado e a promoção do Ministério Público de 30.10.2025 para que, nos termos do disposto no art. 45.º, n.º 2 do Código Penal, se determinasse o cumprimento da pena aplicada na sentença [referência ...32], foi determinada, por despacho judicial de 03.11.2025, a notificação do arguido para que, em 10 dias, querendo, exercesse o contraditório [referência ...13], notificações que foram concretizadas na pessoa daquele e do seu ilustre defensor oficioso [referências ...07 e ...24]. Nessa sequência, o arguido, alegando insuficiência económica para proceder ao pagamento integral da multa de uma só vez, requereu, em 12.11.2025, o pagamento em prestações [referência ...84]. Foi então proferido pelo Mmo. Juiz o despacho de 20.11.2025 com o seguinte teor:
«Requerimento com a referência ...84: Indefere-se liminarmente o requerido pagamento em prestações da multa penal por manifesta extemporaneidade, uma vez que se encontra largamente ultrapassado o prazo legal disponível para o exercício dessa faculdade (de acordo com o disposto nos artigos 490.º, n.º 1 e 489.º, n.º s 1 e 2, do Código de Processo Penal, a pretensão teria de ser deduzida no prazo legalmente previsto para pagamento voluntário da pena de multa, ou seja, até quinze dias após a notificação da conta). AA foi condenado por sentença proferida nos presentes autos em 02.04.2025, transitada em julgado em 12.05.2025, para além do mais, na pena única de 5 meses de prisão, substituída por 140 dias de multa, à razão diária de € 7,00. O condenado não procedeu à liquidação da multa, nem requereu a sua substituição por prestação de trabalho a favor da comunidade, não lhe sendo conhecidos bens susceptíveis de penhora. Consequentemente, ao abrigo do disposto no artigo 45.º, n.º 2 do Código Penal, determina-se o cumprimento da pena de 5 meses de prisão aplicada na sentença a título principal.* Notifique.* Após trânsito, face ao disposto no artigo 43.º, n.º 1, alínea c), do Código Penal, abra vista ao Ministério Público.» Ou seja, o sobredito despacho que indeferiu o requerimento do arguido de pagamento da multa penal em prestações e determinou o cumprimento por aquele da pena de 5 meses de prisão cominada a título principal na sentença condenatória, foi prolatado sem que tivesse sido conferida ao condenado, como devia, a possibilidade de este ser ouvido, presencialmente, sobre o alegado inadimplemento da pena de substituição e efeito jurídico daí retirado pelo promovedor MP. A mencionada violação do direito de defesa do arguido integra a nulidade insanável prevista no art. 119º, alínea c), do CPP, geradora, à partida, da invalidade do despacho proferido no dia 20.11.2025 e, hipoteticamente, dos despachos subsequentes recorridos, proferidos nos dias 05.02.2026 e 09.02.2026 (cf. art. 122º, nº1, do mesmo Código). II.2 Dizemos que, prima facie, devia ser declarada a nulidade insanável do despacho de 20.11.2025, nos termos do art. 119º, al. c), do CP, por preterição do exercício do contraditório constitucional e legalmente consagrado, porquanto, no presente caso existe um obstáculo processual insuperável que impede a declaração dessa invalidade. Trata-se do trânsito em julgado da decisão resultante do despacho de 20.11.2025, que, ao abrigo do disposto no artigo 45.º, n.º 2 do Código Penal, determinou o cumprimento da pena de 5 meses de prisão aplicada ao ora recorrente na sentença a título principal. Com efeito, o despacho em questão foi devidamente notificado ao arguido e ao seu ilustre defensor oficioso [referências ...07 e ...61], tendo transitado em julgado no dia 14 de janeiro de 2026, dado não ter recaído sobre o mesmo, no prazo legal, requerimento de arguição de nulidades ou irregularidades (ou outro) ou recurso.
Assim sendo, a verificada nulidade, ainda que erroneamente apodada pela lei de «insanável», fica, no entanto, salvaguardada pelo trânsito em jugado da decisão cuja validade inquinaria. Valem aqui as doutas palavras vertidas no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11.02.2010, Processo nº 21/07.2SULSB-E.S1, disponível in www.dgsi.pt: «mesmo as nulidades insanáveis, que a todo o tempo invalidam o acto em que foram praticadas e os actos subsequentes, ficam cobertas pelo trânsito em julgado da decisão, o que significa que, transitada em julgado a decisão, jamais podem ser invocadas ou oficiosamente conhecidas quaisquer nulidades, mesmo aquelas que a lei qualifica de insanáveis.» Tal desconformidade entre o nomen iuris «nulidades insanáveis» e o conteúdo jurídico processual deste mecanismo, é relevada por João Conde Correia, in “Comentário Judiciário do Código de Processo Penal”, Tomo I, 2ª Edição, 2022, Almedina, anot. II §7, p. 1270, afirmando: «Apesar de expressamente reputadas nulidades insanáveis (cfr. a epígrafe do art.), a verdade é que todas estas invalidades são afinal sanáveis: se estes vícios não forem oportunamente conhecidos (de forma oficiosa ou a pedido do interessado) os efeitos jurídicos precários que o ato processual penal inválido, apesar de tudo, tenha produzido, consolidam-se na ordem jurídica e não podem ser jamais alterados, como, embora apenas para essa situação particular, reconhece o art. 32º/1. Na verdade, o caso julgado é “la più vistosa e potente causa di sanatoria” (GIOVANNI CONSO, 1955, p. 55; FERNANDO GAMA LOBO, 2015, p. 187; PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, 2007, p. 311), impedindo a anulação posterior do processado [acs. TC 146/2001; STJ, 7.07.2005 (PEREIRA MADEIRA) ou 11.02.2010 (ARMÉNIO SOTTTOMAYOR)]. Sem prejuízo, é claro, de, eventualmente, ainda poderem voltar a ser conhecidos ex officio (…) na sequência de um eventual recurso extraordinário de revisão de sentença, que quebre a imutabilidade daquele caso julgado.» Como lapidarmente se mencionou no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14.12.2022, Processo nº 66/22.2PAOVR-B.P1, relator João Pedro Pereira Cardoso, in www.dgsi.pt, em situação semelhante à ora ajuizada: «I - Se o recorrente não interpôs recurso do despacho que reverteu a multa na prisão principal que, por isso, transitou em julgado, na sequência do que foram emitidos mandados de detenção com vista ao cumprimento da pena de prisão principal, tal caso julgado formal impede que tal despacho seja atacado por via de recurso ordinário, o que implica que fique prejudicado o conhecimento das questões apenas suscitadas no recurso interposto de decisões posteriores, mas com vista a obter a invalidade do primeiro. II - Não sendo paga a multa de substituição, o arguido, para evitar a prisão, tem sempre que justificar o incumprimento, caso contrário, é ordenado o cumprimento da prisão fixada na sentença. III - Verificado o incumprimento, o arguido não dispõe da possibilidade de o justificar ou pagar as quantias em dívida depois de haver sido ordenado o cumprimento de qualquer pena de prisão, mas antes do início da sua execução. IV - Conforme decorre de jurisprudência fixada nesse sentido, no caso de uma pena de prisão substituída por multa, não paga, transitado em julgado o despacho que determina o cumprimento daquela pena de prisão, o pagamento da multa não impede o cumprimento desta.
V - É diferente a natureza das penas de multa principal e de substituição, pois que se trata de duas penas diversas quer do ponto de vista político-criminal, quer, em consequência, também do ponto de vista dogmático e daí que seja igualmente diverso o tratamento jurídico que o legislador definiu para cada uma delas no caso do respetivo não pagamento. VI - O trânsito em julgado da decisão que aplica uma pena de substituição impede que o tribunal opte por outra pena de substituição, mas não impede que opte por uma das formas de cumprimento da pena principal prevista na lei, conforme, de resto, decorre de jurisprudência fixada. VII - Não tendo o tribunal ponderado fundadamente a possibilidade de a pena de prisão ser executada sob obrigação de permanência na habitação ou na cadeia, tal omissão de pronúncia consubstancia uma mera irregularidade que, não tendo sido tempestivamente arguida, ficou sanada. VIII - Contudo, essa omissão não obsta a que o tribunal, oficiosamente ou a requerimento, venha agora a pronunciar-se sobre a forma de execução da pena de prisão cujo cumprimento determinou, já que o caso julgado formado não cobre uma questão nova que a decisão recorrida concretamente não conheceu.» Assim também o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 16.06.2015, Processo nº 181/06.0TASEI-A.C1, relator Orlando Gonçalves, disponível in www.dgsi.pt, com o seguinte sumário: «IV. O Tribunal a quo deve procurar por todos os meios ouvir presencialmente o condenado, sob pena de violação do disposto no art. 495º, do Código de Processo Penal. Para o efeito deve ser designada data para audição do arguido, o que deverá ocorrer na presença do técnico que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições da suspensão. V. Tendo transitado em julgado a decisão que revogou a suspensão da execução da pena de prisão, a nulidade a que atrás se fez referência [não tendo sido determinada a audição do arguido nos termos do art. 495.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Penal, pode estar-se perante a nulidade insanável a que alude o art. 119º, al. c) do Cód. Processo Penal] não pode ser já declarada e, consequentemente, não se pode dar sem efeito aquela decisão, ao abrigo da qual o arguido cumpre a respectiva pena de prisão.» No mesmo sentido, o acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 30.09.2014, referido na anotação 14 ao art. 495º do Código de Processo Penal disponível in www.pgdlisboa.pt. Volvendo ao presente caso, dir-se-á que na sequência do trânsito em julgado do despacho prolatado em 20.11.2025, o Tribunal a quo, auscultando os sujeitos processuais, iniciou as diligências processuais tendentes a aquilatar do regime de execução da pena de prisão com a duração de 5 meses cujo cumprimento foi imposto ao condenado, tendo decidido pela aplicação do regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância (art. 43º, nº1, c) do CP), cujo cumprimento o arguido iniciou em 24.04.2026.
Os despachos que aqui se apresentam como recorridos, datados de 05.02.2026 e 09.02.2026, estão intrinsecamente conexos com a decisão de 20.11.2025, transitada em julgado, circunstância reiterada naqueloutros despachos. Sucede que a única questão suscitada pelo ora recorrente quando se pronunciou no processo, por escrito, no decurso do contraditório permitido sobre a promoção do MP para que se declarasse o incumprimento irreversível da pena de multa e se determinasse o cumprimento pelo condenado da pena de prisão aplicada na sentença a título principal, foi a de peticionar o pagamento em prestações da multa substitutiva, requerimento que foi obviamente indeferido, pela sua notória extemporaneidade. Não foi oportunamente suscitada pelo recorrente, isto é, em momento anterior ao trânsito em julgado do despacho que, revogando a pena de substituição, ordenou o cumprimento da pena principal de prisão, a depois inovadora pretensão de suspensão da execução da pena de prisão (subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro) com base numa alegada impossibilidade não culposa de pagamento da multa criminal. O arguido, ora recorrente, não alegou atempadamente, muito menos provou, perante o Tribunal recorrido, como lhe competia, ao abrigo do disposto no art. 49º, nº3, do CP, ex vi do art. 45º, nº2, segunda parte, que o motivo de não pagamento da multa não lhe era imputável. Aliás, este argumento recursivo é inconciliável com o pagamento voluntário, não obstante extemporâneo, da multa que fez nos autos no dia 02.02.2026, no montante global de € 980,00 - cf. certidão para instrução do recurso com a referência ...52. Destarte, não merecem qualquer censura os despachos recorridos, devendo, em conformidade, improceder o recurso. IV - Dispositivo: Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal deste Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente o douto recurso interposto pelo arguido AA, mantendo os doutos despachos recorridos. Custas pelo arguido/recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC (arts. 513º, nº1 e 514º, ambos do CPP, e arts. 1º, 2º, 3º e 8º, nº 9, todos do Regulamento das Custas Processuais, e Tabela III anexa ao mesmo), sem prejuízo do apoio judiciário na respetiva modalidade de que beneficie. Notifique (art. 425º, nº6, do CPP).* Guimarães, 23 de junho de 2026, Paulo Correia Serafim (Relator) Fernando Chaves (1º Adjunto)
Isilda Pinho (2ª Adjunta) (Acórdão processado pelo relator, com recurso a meios informáticos, e revisto pelos signatários, que o assinam eletronicamente - cfr. art. 94º, nºs 2 e 3, do CPP) [1] Cfr., neste sentido, Paulo Pinto de Albuquerque, in “Comentário do Código de Processo Penal”, 2ª Edição, UCE, 2008, anot. 3 ao art. 402º, págs. 1030 e 1031; M. Simas Santos/M. Leal Henriques, in “Código de Processo Penal Anotado”, II Volume, 2ª Edição, Editora Reis dos Livros, 2004, p. 696; Germano Marques da Silva, in “Direito Processual Penal Português - Do Procedimento (Marcha do Processo)”, Vol. 3, Universidade Católica Editora, 2018, pág. 335; o Acórdão de Fixação de Jurisprudência do S.T.J. nº 7/95 de 19/10/1995, publicado no DR, Série I-A, de 28/12/1995, em interpretação que mantém atualidade. [2]Preceitua o art. 32º da CRP, na parte que ora releva: “1. O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso. […] 5. O processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os atos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório. […] 6. A lei define os casos em que, assegurados os direitos de defesa, pode ser dispensada a presença do arguido ou acusado em actos processuais, incluindo a audiência de julgamento.” [3]A prisão subsidiária a que se reporta o art. 49º, nº1, do CP assume a natureza de sanção de constrangimento, com o desiderato de, em última instância, constranger o condenado a pagar a multa criminal determinada na decisão condenatória. Por se tratar de uma mera sanção pelo não pagamento da pena de multa principal, com o objetivo de compelir o condenado ao seu pagamento, tem se entendido que não é admissível quer a concessão da liberdade condicional (art. 61º do CP), quer a execução da prisão subsidiária em regime de permanência na habitação (cf. art. 43º, nº1, al. c), do CP). É igualmente por ser esse o fundamento da conversão da multa em prisão subsidiária, no caso de incumprimento, que o pagamento, total ou parcial, da multa, a todo o tempo, evita a execução da prisão subsidiária. Serve o exposto para dizer que a conversão da multa, enquanto pena determinada na sentença, em prisão subsidiária, não representa uma alteração da natureza da sanção criminal cominada, no sentido de passar de não privativa da liberdade para privativa da liberdade, porquanto não estamos perante a aplicação de uma outra pena, no caso de prisão, substitutiva da pena de multa aplicada a título principal. É certo, porém, que, por via da conversão, o modo de execução da pena de multa se altera, com contornos mais gravosos para o condenado, porquanto, não tendo procedido ao cumprimento da pena de multa pelas formas legalmente previstas, ou seja, por pagamento voluntário (aqui se incluindo o pagamento deferido ou fracionado), por cobrança coerciva ou por prestação de dias de trabalho, sujeita-se a que o cumprimento em falta se opere mediante a privação da sua liberdade, por força da prisão subsidiária.
Daí que, com vista a assegurar plenamente o direito de defesa do condenado e em obediência ao princípio do contraditório, deve-lhe ser concedida no processo, antes de proferida a decisão de conversão a que alude o art. 49º, nº1, do CP, a oportunidade de se pronunciar sobre a eventual conversão da multa não paga em prisão subsidiária, nomeadamente para que, se for caso disso, possa convencer o Tribunal de que o incumprimento não foi culposo, no sentido de que não lhe é imputável e, assim, beneficiar da suspensão da execução da prisão subsidiária nos termos previstos no nº3 do mesmo preceito legal - cfr. art. 32º, nºs 1 e 5, da Constituição da República Portuguesa (CRP), e art. 61º, nº1, al. b), do CPP. Todavia, o exercício do contraditório não exige nesses casos que a audição do arguido se opere presencialmente perante o Tribunal.