* Acordam em conferência, na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra: I- RELATÓRIO: No âmbito do presente processo comum coletivo, e em obediência ao Acórdão desta Relação, proferido a 14.05.2025, foi proferido Acórdão pelo Juízo Central Criminal de Viseu, Juiz 2, datado de 27/1/2026 e com o seguinte dispositivo [transcrição]: “A- Condenar o arguido AA pela prática em autoria material e na forma consumada de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artigo 21º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabela 1-B, anexa ao mesmo diploma legal, na pena de 5 (cinco) anos de prisão. - Suspender a pena de prisão na sua execução por igual período, ao abrigo do disposto no artigo 50º do Cód. Penal, mediante a condição do mesmo ser sujeito a regime de prova, cumprindo plano de reinserção social a elaborar pela DGRSP e a homologar posteriormente pelo Tribunal, plano esse que deverá incluir a obrigação do arguido responder a todas as convocatórias que para o efeito lhe vierem a ser feitas pelo Tribunal ou pelos técnicos de reinserção social, nos termos supra indicados. (…) D- Declarar ainda perdido a favor do Estado, por corresponder ao valor do património ilícito do arguido AA, o montante de € 73.760,01 (setenta e três mil, setecentos e sessenta euros e um cêntimo), condenando-se este mesmo arguido a pagar ao Estado tal quantia. (…)”. * -» Inconformado com tal decisão, o arguido AA dela interpôs recurso para este Tribunal da Relação, com os fundamentos expressos nas respetivas motivações, das quais extraiu as seguintes conclusões: «(…) 3º Deve o respetivo montante global, no valor de 27.620,00 € ser retirado do cálculo ou liquidação da perda ampliada de bens. Igual entendimento deve ser tomado relativamente à transferência de 2.000,00 € da A... no mês de Agosto de 2018 - vidé documento 125 junto com o requerimento entrado em juízo em 14/9/2018. E, por maioria de razão, da transferência de 2.000,00€ efetuada por BB - vidé documento 122 junto com o mesmo requerimento.
Jurisprudência
Processo 198/17.9GATND.C3
Bem como a transferência efetuada em 06/06/2018, por empréstimo da ex namorada do arguido, no montante de 8.200,00 €. (…) 8º Decorrente destes fatos, o cálculo para a perda de bens está totalmente desadequado, impondo-se retirar a quantia de 41.000,00€ paga à AI de massa insolvente de B... Lda, que proveio de dinheiro recebido pelo arguidos dos clientes, quantias que depositou na sua conta pessoal no Banco 1... 9ª Impondo-se declarar perdidas a favor do Estado, somente as vantagens que o arguido retirou pela venda das pedras de cocaína, correspondente, ao facto ilícito típico, no montante de 8.790,00€, pela venda de 879 pedras de cocaína, promovendo o levantamento da apreensão que recai sobre os veículos automóveis supra indicados. 10ª Deverá ser dado como provado o mutuo não escrito que a namorada do arguido celebrou com este no montante de 8.200,00€, fruto da prova documental supra referido, retirando esse valor da operação para apurar o valor do montante da perda alargada de vantagem. 11ª Através da perda da perda alargada confiscam-se bens cuja origem é, quer se queira quer não, desconhecida, caso contrário seria desnecessário presumir. 12ª O legislador, não convivendo bem com a falta de transparência relativamente a origem dos bens que formam uma incongruência, elimina esse problema simplesmente criando uma presunção frágil, com pouco ou nenhum suporte empírico, legitimada, sem mais, por aquilo que está na sua origem: a falta de transparência 13ª Ficamos com a ideia de que quanto mais distinta se apresentar a forma de confisco ( de uma incongruência patrimonial) em análise relativamente ao confisco clássico, maiores devem ser as garantias dos cidadãos. Este raciocínio indutivo que acabámos de apresentar estará, com certeza, viciado pela circunstância de que, quando falamos em confisco, não esquecemos os esquecidos, sc. os dependentes do agente confiscado, arrastados na infâmia e na miséria. 14ª Como refere Bernardo Costa Faria: “… é legitimo questionar se o uso do um mecanismo como o confisco, ablativo de direitos fundamentais como o direito da propriedade privada (artigo 62ª CRP), não está a valorizar-se em demasia como arma de combate ao crime e à prossecução da justiça pelo poder público violando princípios constitucionais como a proporcionalidade, a adequação e a proibição do excesso (artigo 1ºº, nº 2 CRP)”, invocando a inconstitucionalidade os artigos nº 1 e 2 do artigo 7º da lei 5/2002. Termos em que, nos melhores de direito e nos que VsªExsª suprirão, deve ser dado provimento ao recurso farão a tão costumada e sã Justiça”. * -» O M.º P.º respondeu ao recurso, que motivou, pugnando pela improcedência e apresentando as seguintes conclusões:
“1. O arguido recorrente foi condenado pela prática em autoria material e na forma consumada de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artigo 21º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 5 anos de prisão, suspensa pelomesmo período mediante a sujeição do mesmo a regime de prova e ao cumprimento de plano de reinserção social a elaborar pela DGRSP. 2. Foi ainda declarado perdido a favor do Estado, por corresponder ao valor do património ilícito do arguido AA, o montante de €73.760,01 (setenta e três mil, setecentos e sessenta euros e um cêntimo), condenando-se este mesmo arguido a pagar ao Estado tal quantia 3. O arguido recorre de facto e de direito, insurgindo-se quanto à decisão de perda referida na conclusão anterior 4. Pretendendo que sejam desconsiderados para o cálculo os valores referidos nos pontos 70, 79, 73, 69 e 83 da factualidade provada 5. Não há erro de julgamento quando, nos pontos 70 da factualidade dada como provada, não se deu como provado que tal montante decorreu de empréstimo de CC, ou quando no ponto 79 de tal factualidade, não se deu como provado que tal valor (num total de €27.620,00) se reportam a trabalhos e bens prestados pela A... 6. As provas indicadas pelo arguido no seu recurso não impunham decisão diversa, nem permitem a conclusão a que o arguido chega como bem explica o acórdão recorrido. 7. O depoimento da testemunha CC fica descredibilizado em face do que disse e o que ressuma dos documentos. 8. O arguido não logrou comprovar a natureza daquela entrada na sua conta bancária nem demonstrar que se se reportava a rendimento lícito, nem tão pouco afastar a presunção do artigo 7º, nº 1 e 2 da Lei 5/2002 de 11.01 9. E também não demonstrou que que os valores referidos no ponto 79 se reportassem a trabalhos e bens prestados pela A... 10. Sendo certo que não são rendimentos lícitos do arguido, pessoa singular, pessoa distinta da pessoa colectiva. 11. Os documentos que o arguido aponta não têm a virtualidade de provar o facto que pretende ver dada como provado, para tanto não bastando as suas declarações 12. O arguido não prova que os valores depositados na sua conta provêm de pagamentos de clientes da A..., nem estes constituem rendimentos lícitos passiveis de serem desconsiderados no cálculo do valor do incongruente com o rendimento licito, sendo certo que não logrou afastar a referida presunção. 13. Quanto aos demais pontos (parte B desta resposta), não pode conhecer-se o recurso, nessa parte
14. O arguido confunde a noção de perda de vantagem e de perda ampliada ou alargada a que alude a Lei 5/2002, e pretendendo que o Tribunal a quo apenas considerasse perdido o valor de 8790,00€ correspondente ao valor da venda de 879 pedras de cocaína 15. E que se levantasse a apreensão sobre os veículos, o que é, neste ponto, igualmente incompreensível dado que, como ressuma do acórdão, a apreensão sobre os veículos foi levantada… 16. No âmbito da perda alargada não faz sentido apelar às quantidades transacionadas, valores e proveitos obtidos, ou aos consumidores que por si eram abastecidos, elementos que apenas importariam para uma perda de vantagem prevista no artigo 110º do Código Penal 17. Já que deixa de ser necessária a prova da conexão entre o património do arguido e o facto ilícito 18. No caso concreto verificam-se todos os elementos que legitimam a perda alargada decretada, nomeadamente a condenação por crime do catálogo e a existência de património na titularidade do arguido não condizente com os rendimentos lícitos por Este declarados, nos limites temporais legalmente previstos no artigo 7º da Lei 5/2002, de 11.01. 19. O que decorre da factualidade dada como provada nos pontos 50 a 55 dos factos Provados. 20. Factualidade que o arguido não impugnou ou que não o fez de forma correcta (nos termos do artigo 412º, nº 3 do Código de Processo Penal) ou de molde a demonstrar que se impunha que o julgador desse como provado ou não provado determinado facto. 21. Limitando-se a tecer considerandos sobre o que entende serem as suas despesas e os seus rendimentos para “justificar” a licitude dos segundos. 22. os documentos de fls. 123, 129-b e 129-c todos do apenso C vol. I. não permitem demonstrar a existência de um “mutuo não escrito que a “namorada” do arguido celebrou com este no montante de 8.200,00€”. 23. Tais documentos não demonstram, quer a relação deste com a referida CC, quer a natureza e origem de tal transferência bancária, nem impunham o Tribunal colectivo desse como provado que a referida CC era sua namorada, que lhe emprestou 8.200,00 euros em 06.06.2018, que tal se deveu a mútuo verbal celebrado com a mesma. 24. O arguido apela a factos no seu recurso que não constam da factualidade dada como provada, e em nenhum ponto do recurso, se se menciona de onde os mesmos resultariam provados. 25. A lei presume que, existindo essa incongruência de valores, tal diferença constitui vantagem de uma atividade criminosa
26. O arguido não logrou afastar tal presunção 27. Sendo certo que um non liquet sobre a questão da licitude do património funcionará em desfavor do arguido, dado que é ao arguido que incumbe o ónus de provar a licitude do património incongruente 28. Deduzido o valor do rendimento lícito do arguido declarado (€ 7.224,13) respeitante aos anos 2017 a 2019, ao valor do património global constituído no período em referência (€ 80.984,14), obtém-se o valor de € 73.760,01 que se presume constituir vantagem de atividade criminosa e que foi declarado perdido a favor do Estado, operação na qual não se viola qualquer principio constitucional, nomeadamente a proibição do excesso ou proporcionalidade. Porém, os Excelentíssimos Senhores Juízes Desembargadores farão, como sempre, a costumada Justiça.” * -» Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, nesta instância o Exmo. Procurador Geral Adjunto emitiu parecer remetendo para a resposta apresentada pelo Mº Público nos autos. * -» Concluído o exame preliminar, prosseguiram os autos, após os vistos, para julgamento do recurso em conferência, nos termos do artigo 419.º do Código de Processo Penal. Cumpre, agora, apreciar e decidir. * II - questões a decidir: Como é pacificamente entendido, o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar, sem prejuízo das que forem de conhecimento oficioso (cf. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, vol. III, 2ª ed., pág. 335, Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 9ª ed., 2020, págs. 89 e 113-114, e, entre muitos outros, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05.12.2007, Processo nº 3178/07, 3ª Secção, disponível in Sumários do STJ, www.stj.pt, no qual se lê: «O objecto do recurso é definido e balizado pelas conclusões extraídas da respectiva motivação, ou seja, pelas questões que o recorrente entende sujeitar ao conhecimento do tribunal de recurso aquando da apresentação da impugnação - art. 412.º, n.º 1, do CPP -, sendo que o tribunal superior, tal qual a 1.ª instância, só pode conhecer das questões que lhe são submetidas a apreciação pelos sujeitos processuais, ressalvada a possibilidade de apreciação das questões de conhecimento oficioso, razão pela qual nas alegações só devem ser abordadas e, por isso, só assumem relevância, no sentido de que só podem ser atendidas e objecto de apreciação e de decisão, as questões suscitadas nas conclusões da motivação de recurso, (...
), a significar que todas as questões incluídas nas alegações que extravasem o objecto do recurso terão de ser consideradas irrelevantes.»). Atentas as conclusões apresentadas, que traduzem as razões de divergência do recurso com a decisão impugnada, as questões a examinar e a decidir são as seguintes: - (…) - saber se a declaração de perda a favor do Estado dos veículos automóveis apreendidos e de todo o património para além de €:8.790,00 deve ser revogada. * III - Transcrição dos Segmentos do Acórdão recorrido relevante para a decisão do mérito do recurso: “II- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A- FACTOS PROVADOS (…) Da perda ampliada: 50- o arguido AA foi constituído nessa qualidade processual, no âmbito dos presentes autos, em 22-02-2019; 51- Apresentou perante a Administração Tributária os seguintes rendimentos: - No ano de 2017: 4.455, 44 euros; - No ano de 2018: 6.960 euros; - No ano de 2019: 1.131,85 euros. 52- apesar de ter auferido apenas estes rendimentos, o arguido apresentou o seguinte património: Bens móveis: (…) 53- o valor do património total do arguido ascende a 80.984,14 euros. (…)
* B- FACTOS NÃO PROVADOS Com relevo para a decisão da causa não se provou: (…)». * IV - Do mérito do recurso: 4.1. Recurso em matéria de facto: (…) * 4.2. - Recurso em matéria de direito: da incorreção do cálculo do valor patrimonial incongruente. Não questionando o arguido o enquadramento jurídico dos factos dados como provados nem tampouco a pena em que foi condenado, a sua discordância prende-se com o montante declarado perdido a favor do Estado, no âmbito da perda alargada. (…)* Isto posto. O crime de Tráfico de estupefacientes pelo qual o arguido foi condenado está previsto no art. 1º al. a) da Lei nº 5/2002 de 11.01, a qual, no que ao presente recurso interessa, consagrou um regime de perda alargada, baseado na diferença entre o património do arguido e aquele que seria compatível com o seu rendimento lícito. Estabelece o artigo 7.º desta Lei o seguinte: “1 - Em caso de condenação pela prática de crime referido no artigo 1.º, e para efeitos de perda de bens a favor do Estado, presume-se constituir vantagem de atividade criminosa a diferença entre o valor do património do arguido e aquele que seja congruente com o seu rendimento lícito. 2 - Para efeitos desta lei, entende-se por património do arguido o conjunto dos bens: a) Que estejam na titularidade do arguido, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício, à data da constituição como arguido ou posteriormente; b) Transferidos para terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, nos cinco anos anteriores à constituição como arguido; c) Recebidos pelo arguido nos cinco anos anteriores à constituição como arguido, ainda que não se consiga determinar o seu destino.
3 - Consideram-se sempre como vantagens de actividade criminosa os juros, lucros e outros benefícios obtidos com bens que estejam nas condições previstas no artigo 111.º do Código Penal.”. São, assim, pressupostos da aplicação do mecanismo da perda alargada: a) A condenação por um dos crimes do catálogo (cfr. artigo 1º, al. a), da citada Lei, no qual se inclui o tráfico de estupefacientes b) A existência de um património que esteja na titularidade ou mero domínio e benefício do condenado, património este em desacordo com aquele que seria possível obter face aos seus rendimentos lícitos. Por património, para efeitos deste normativo, considera-se não apenas o que está na titularidade do condenado, mas também tudo o que estiver efetivamente ao seu dispor ou conjuntamente ao seu dispor e de terceiros, especialmente de terceiros com quem coabite ou viva em economia comum, ainda que esteja na titularidade desses (ou em contitularidade com esses) terceiros. E as vantagens a considerar são todas aquelas que o condenado auferiu no período em que vigora a presunção, independentemente do destino que tenham tido. Consagra este normativo uma presunção iuris tantum” de que a diferença entre o valor do património do arguido (com o alcance supra referido) e aquele que seria congruente com o rendimento lícito do arguido, tem origem na atividade criminosa pela qual foi condenado. É esse montante da incongruência patrimonial que poderá ser declarado perdido a favor do Estado, sendo certo que o arguido pode ilidir a presunção legal, nos termos do artigo 9.º da Lei n.º 5/2002 demonstrando que tal património tem, afinal, origem lícita: resulta de rendimentos lícitos, estava na titularidade do arguido há pelo menos cinco anos a contar da data de constituição de arguido ou os referidos bens foram adquiridos com rendimentos obtidos há mais de cinco anos, também a contar da data de constituição de arguido. Ensina João Conde Correia, in Presunção da proveniência ilícita de bens para a perda alargada: Anotação aos acórdãos do Tribunal Constitucional nº 101, 392, e 476/2015, revista do Ministério Público 145, p. 212: “o valor da incongruência não tem qualquer relação direta ou indireta com um determinado crime concreto, sendo apenas uma situação patrimonial inexplicável, que por ocasião daquele crime pressuposto, se presume também proveniente de actividade criminosa e, por isso, desencadeia o seu confisco. Como o arguido não consegue justificar a origem lícita do seu património, o Estado procede à ablação do montante inexplicado”. No caso em análise, o valor do património incongruente do arguido cifrou-se em €:73.760,00, tendo sido esta a quantia declarada perdida a favor do Estado, nos termos do art. 12º da referida Lei 5/2002 de 11.01.
Vejamos que se apurou que o valor do valor do património global do arguido, que foi constituído no período em referência, ascende a € 80.984,14 e que o único rendimento licito do arguido, de acordo com as declarações que apresentou junto da AT, se cifra em €7.224,13. Deduzindo este valor ao primeiro, obtém-se o valor do património incongruente, que deverá ser declarado perdido a favor do Estado. O arguido não logrou provar que o demais património tinha origem lícita. E mostra-se irrelevante para efeitos de contabilização do património incongruente e do valor da perda a alargada toda a alegação do arguido no recurso interposto, apelando ao valor efetivamente obtido com as vendas de estupefacientes que se deram como provadas e com os consumidores abastecidos e aos encargos mensais tidos de Junho de 2018 a Novembro de 2018 “com prestações - prestações do carro, crédito pessoal, prestações contraídas com a AI da massa insolvente de B... Lda o que perfez um montante mensal de 4.588,10€, durante 5 meses” (cfr conclusões 6, 7, 8 e 9). O que está em causa, reiteramos, não são apenas as vantagens diretamente resultantes da prática do crime, que importariam para efeitos da perda de vantagem a que se refere o art.º 110 do CP, mas a existência de um património incongruente com os rendimentos lícitos, que o arguido não conseguiu, de qualquer forma lícita, justificar. Aqui, salientamos, não importa a existência de uma conexão entre o facto ilícito e o património do arguido que é incongruente. A lei presume que, existindo essa incongruência de valores, tal diferença constitui vantagem de uma atividade criminosa e o arguido não logrou afastar tal presunção Em suma, o valor do património incongruente e da consequente perda alargada mostra-se corretamente calculado, devendo manter-se a condenação na perda alargada nos termos definidos pelo Tribunal a quo. * (…) * Resta-nos conhecer da invocada inconstitucionalidade do art. 7º n.º 1 e 2 da lei nº 5/2002 de 11.01, por violação dos princípios da proporcionalidade, adequação e proibição do excesso, previstos no arts. 1º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa. Contudo, mais uma vez não nos diz em é que se concretiza tal violação, por forma a poder ser aferida, pelo que, como supra foi já explicado, por falta de motivação, se rejeita o recurso neste segmento. Deixamos no entanto a nota de que Tribunal Constitucional já se pronunciou por diversas vezes no sentido da constitucionalidade destes normativos, designadamente nos acórdãos 392/2015 e 498/2019, ambos disponíveis in tribunalconstitucional.pt.
* Por tudo o que foi dito, improcede totalmente o recurso. * V. DECISÃO: Pelo exposto, acordam as Juízas da 5ª secção do Tribunal da Relação de Coimbra, após conferência, em julgar totalmente improcedente o recurso interposto pelo arguido e, em consequência, em confirmar o Acórdão recorrido nos seus precisos termos. * Condena-se o arguido no pagamento das custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC. Notifique. Coimbra, (texto processado e integralmente revisto pela relatora - artigo 94º, nº 2 do Código de Processo Penal) Sara Reis Marques - relatora Sandra Ferreira - adjunta Maria da Conceição Miranda - adjunta