Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 2/24.1GACNT.C1

2026-06-24 Tribunal da Relação de Coimbra Relação Penal Recurso Decidido Em Conferência Proc. 2/24.1GACNT.C1 Rel. PAULA CARVALHO E SÁ

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Relação - Recurso Decidido Em Conferência n.º 2/24.1GACNT.C1
*

Acordam em conferência na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra

I - Relatório

1.1.No Processo Comum Singular 2/24.1GACNT do Juízo Local Criminal de Cantanhede, Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, foi julgado o arguido AA, filho de BB e de ..., natural da freguesia ..., concelho ..., nascido a ../../1945, residente na Rua ..., ..., em ..., ...  e, por sentença datada de 27/01/2026, foi o mesmo absolvido da prática de dois crimes de morte e maus tratos de animal de companhia, previsto e punível pelos artigos 387.º, n.ºs 1, 2 e 5 al., a), 389.º, n.º 1 do Código Penal, bem como da pena acessória prevista no artigo 388.º-A do mesmo diploma legal e condenado pela prática de um crime de morte e maus tratos de animal de companhia, previsto e punível pelos artigos 387.º, n.ºs 1, 2 e 5 al., a), 389.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa, à taxa diária de 6,00€ (seis euros),

***
1.2. Não se conformando com a decisão na parte em que foi absolutória, a digna Magistrada do M.P., apresentou recurso, formulando as seguintes conclusões:

“1. O Ministério Público vem interpor recurso da sentença proferida a 27.01.2026, que absolveu o arguido AA da prática de dois crimes de morte e maus tratos de animal de companhia, previsto e punível pelos artigos 387.º, n.ºs 1, 2 e 5 al., a), 389.º, n.º 1 do Código Penal, bem como não condenou na pena acessória prevista no artigo 388.º-A do mesmo diploma legal, e condenou o arguido apenas pela prática de um crime de morte e maus tratos de animal de companhia.

2. O Ministério Público considera que os factos imputados ao arguido AA consubstanciam a prática de três crimes de morte e maus tratos de animal de companhia, previsto e punível pelos artigos 387.º, n.º 1, 2, 5 al. a), e 389.º, n.º 1 do Código Penal, e com a pena acessória prevista no artigo 388.º-A do mesmo diploma legal.

3. A atuação do arguido visou três cachorros, provocando a sua morte, porém o Tribunal A Quo considerou que tal configura apenas a prática de um crime e não de três crimes, por entender que o bem jurídico protegido pelo artigo 387.º do Código Penal não reside na integridade física e na vida do animal de companhia, mas um bem coletivo e complexo que tem na sua base o reconhecimento pelo homem de interesses morais diretos aos animais individualmente considerados e, consequentemente, a afirmação do interesse de todos e cada uma das pessoas na preservação da integridade física, do bem-estar e da vida dos animais.

4. Discordamos do referido entendimento e interpretação das normas legais efetuadas pelo Tribunal A Quo.

5. A vida e integridade física de cada animal é merecedora de tutela jurídica.

6. Tal resulta da descrição do tipo do tipo legal, por referência a uma noção de unidade numérica, pelo que o arguido pratica tantos crimes quantos os animais maltratados ou mortos.
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7. Os bens jurídicos protegidos pela incriminação do artigo 387.º do Código Penal são a vida e a integridade física do animal de companhia.

8. A integridade física e a vida de vários animais não pode ser valorada como se de um só animal se tratasse, como acontece com várias coisas inanimadas integrantes do mesmo património.

9. O Tribunal A Quo considerou provado que o arguido matou 3 cachorros, com cerca de 3 meses de idade, enrolando em volta do pescoço dos três cachorros um pedaço de corda de nylon, efetuando uma laçada, colocando de seguida os animais em suspensão, asfixiando-os e causando dessa forma a sua morte.

10. Dando ainda como provado que as circunstâncias em que o arguido atuou, ao enforcar os três cachorros, conhecendo a sua fragilidade, fruto da sua idade, e sabendo que pendurar os mesmos pelo pescoço, ia privá-los de oxigénio e causar a sua morte, revela a crueldade e a perversidade do arguido.

11. Porém, entendeu que “não obstante a forma como o arguido atuou, afigura-se-nos que dado o seu modo de vida, pessoa idosa e doente, decide não ser de aplicar as penas acessórias previstas no artigo 388.ºA do Código Penal.”

12. Ora, o número de animais em causa nos autos, a natureza dos maus-tratos a estes infligidos e consequências destes, que determinaram a sua morte, o facto de o arguido ter agido com dolo direto, revelando crueldade e a perversidade, e não ter demostrando qualquer juízo de autocensura das suas condutas, consideramos que deverá ser aplicada a pena acessória de privação do direito de detenção de animais de companhia, por um período não inferior a um ano, nos termos do disposto no artigo 388.º-A, n.º 1, al. a) do Código Penal.

13. Assim sendo, a decisão recorrida violou os artigos 387.º, n.º 1, 2, 5, al., a), 388.º-A, n.º 1, al. a) e 389.º, n.º 1 do Código Penal, fazendo uma errada interpretação das referidas normas”.

Conclui pugnando pelo provimento do recurso e, em consequência, pela revogação da sentença recorrida, que deverá ser substituída por outra que condene o arguido AA pela prática de três crimes de morte e maus tratos de animal de companhia, previsto e punível pelos artigos 387.º, n.ºs 1, 2 e 5, al., a), 389.º, n.º 1 do Código Penal, e na pena acessória prevista no artigo 388.º-A do mesmo diploma legal, farão V.

*
1.3. O recurso foi admitido por legal e tempestivo, com o efeito e regime de subida fixados na 1ª Instância.*

1.4. O arguido apresentou resposta ao recurso interposto, pugnando pela improcedência, com as seguintes CONCLUSÕES:

           “I- A Douta sentença proferida não merece qualquer reparo, devendo ser mantida na íntegra.
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II- Os factos encontram-se corretamente qualificados, ocorrendo igual situação com a medida da pena aplicada.

III- O bem protegido pelo artigo 387º do Código Penal não reside na integridade física e na vida do animal de companhia, mas um bem coletivo e complexo que tem na sua base o reconhecimento pelo homem de interesses morais diretos aos animais individualmente considerados e, consequentemente, a afirmação do interesse de todos e cada uma das pessoas na preservação da integridade física, do bem-estar e da vida dos animais.

IV- O arguido agiu apenas sob a forma de uma resolução criminosa não sendo o bem jurídico protegido iminentemente pessoal, pois conforme referido supra o bem jurídico não reside na integridade física e na vida do animal de companhia mas sim num bem coletivo e complexo, tendo em conta uma inequívoca responsabilidade do agente do crime pela preservação interesses dos animais por força de uma certa relação atual (passada e/ou potencial) que com eles mantém, enforcando todos os animais ao mesmo tempo, sendo toda a atuação englobada em um crime previsto nos n.ºs 1 e 2 do citado artigo sem prejuízo da globalidade dos factos serem ponderados ao nível da ilicitude.

V- Efetivamente, existiu uma única resolução no mesmo espaço temporal, não existindo a renovação de qualquer processo de motivação.

VI- O bem jurídico em causa é o mesmo nas três situações relatadas, tendo o crime sido praticado de forma essencialmente homogénea e unificado pela mesma resolução.

VII- Verificou-se, também, um único dolo inicial para a prática dos três atos, não ocorrendo a renovação da vontade criminosa.

VIII- Afigura-se, assim, correta a sentença que absolveu o arguido pela prática de dois crimes de morte e maus tratos de animal de companhia, condenando-o apenas por um crime do mesmo tipo.

IX- De igual modo, a não aplicação de pena acessória está, também, correta, face à idade do arguido (81 anos) e, ainda, por ser primário, não tendo qualquer averbamento no seu registo criminal”.

Conclui pugnando pela manutenção da decisão proferida.*

1.5. Neste Tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer ao abrigo do artigo 416.º, n.º 1, do CPP, pronunciando-se pela procedência do recurso interposto pelo Ministério Público da 1.ª instância.

Entende que, embora a natureza do bem jurídico protegido pelo crime de morte e maus tratos de animal de companhia seja matéria controvertida na doutrina e jurisprudência, são mais convincentes os argumentos segundo os quais a vida e a integridade física de cada animal constituem bens jurídicos individualmente tutelados. Consequentemente, tendo o arguido morto três cachorros, deverá ser condenado pela prática de três crimes de morte e maus tratos de animal de companhia, e não apenas por um único crime.
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Mais considera que se justifica a aplicação da pena acessória de privação do direito de detenção de animais de companhia, uma vez que o arguido atuou de forma particularmente cruel e perversa, ao enforcar três cachorros com os quais convivia há cerca de três meses, não tendo demonstrado arrependimento. Tais circunstâncias revelam elevado grau de ilicitude e culpa, bem como significativas exigências de prevenção geral e especial.

Em conclusão, o Ministério Público é de parecer que o recurso deve ser julgado procedente, revogando-se a sentença recorrida e substituindo-a por outra que condene o arguido pela prática de três crimes de morte e maus tratos de animal de companhia e lhe aplique a pena acessória de privação do direito de detenção de animais de companhia por período não inferior a um ano.Parte superior do formulário

Parte inferior do formulário

*

1.6. Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal, não foi exercido o contraditório.

1.7. Procedeu-se a exame preliminar, após o que foram colhidos os “vistos” e teve lugar a Conferência. *

II - questões a decidir

Como é pacificamente entendido, o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar, sem prejuízo das que forem de conhecimento oficioso (cf. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, vol. III, 2ª ed., pág. 335, Simas Santos e Leal Henriques, Recursos Penais, 9ª ed., 2020, págs. 89 e 113-114, e, entre muitos outros, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05.12.2007, Procº 3178/07, 3ª Secção, disponível in Sumários do STJ, www.stj.pt, no qual se lê: «O objecto do recurso é definido e balizado pelas conclusões extraídas da respectiva motivação, ou seja, pelas questões que o recorrente entende sujeitar ao conhecimento do tribunal de recurso aquando da apresentação da impugnação - art. 412.º, n.º 1, do CPP -, sendo que o tribunal superior, tal qual a 1.ª instância, só pode conhecer das questões que lhe são submetidas a apreciação pelos sujeitos processuais, ressalvada a possibilidade de apreciação das questões de conhecimento oficioso, razão pela qual nas alegações só devem ser abordadas e, por isso, só assumem relevância, no sentido de que só podem ser atendidas e objecto de apreciação e de decisão, as questões suscitadas nas conclusões da motivação de recurso, (...), a significar que todas as questões incluídas nas alegações que extravasem o objecto do recurso terão de ser consideradas irrelevantes.»).

As questões suscitadas são analisadas pela ordem de precedência lógica indicada nos art 368º e 369º do C.P.Penal, por remissão do art. 424º, nº 2 do C.P.Penal.

Face às conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, por ordem de precedência lógica, cumpre apreciar:
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i) Se os factos praticados pelo arguido - consistentes na morte de três cachorros mediante enforcamento - integram um único crime de morte e maus tratos de animal de companhia, ou antes três crimes autónomos de morte e maus tratos de animal de companhia, previstos e punidos pelos artigos 387.º, n.ºs 1, 2 e 5, alínea a), e 389.º, n.º 1 do Código Penal.

ii) Se o tribunal recorrido errou ao não aplicar ao arguido a pena acessória de privação do direito de detenção de animais de companhia, prevista no artigo 388.º-A, n.º 1, alínea a), do Código Penal.

                                                    *

III - Transcrição dos segmentos relevantes da sentença recorrida

           

“II - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

II.1. - Factos provados:

1. O arguido, na data dos factos era detentor e cuidador de um canídeo, do sexo feminino, de nome “...”, de raça Pitbull Terrier, de cor lobeiro malhado, na Rua ..., ..., em ....

2. Em data não apurada a referida cadela pariu pelo menos três animais.

3. No dia 03 de Maio de 2024, após as 11:00h, quando os animais teriam cerca de 3 meses de idade, o arguido decidiu matar os mesmos.

4. Para tal enrolou em volta do pescoço dos três cachorros um pedaço de corda de nylon, efetuando uma laçada, colocando de seguida os animais em suspensão, asfixiando-os e causando dessa forma a sua morte.

5. Efetuada a necropsia apurou-se que a causa da morte dos referidos animais foi a asfixia mecânica por constrição da garganta.

6. Tais lesões constituem causa de morte violenta.

7. Como consequência direta e necessária da atuação do arguido os três cachorros morreram.

8. O arguido AA não possuía motivo legitimo que justificasse a atuação supra descrita.

9. O arguido agiu de forma livre, deliberada e conscientemente, da forma descrita, enforcando os três cachorros, bem sabendo que ofendia o corpo e a saúde dos animais, com o propósito de lhes causar sofrimento, lesões e a morte, ciente que essa era consequência adequada e previsível da sua conduta, o que veio a acontecer.
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10. As circunstâncias em que o arguido actuou, ao enforcar os três cachorros, conhecendo a sua fragilidade, fruto da sua idade, e sabendo que pendurar os mesmos pelo pescoço, ia privá-los de oxigénio e causar a sua morte, revela a crueldade e a perversidade do mesmo.

11. O arguido AA sabia que os animais eram filhos da cadela que detinha, sendo animais de companhia, e que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.

12. O arguido encontra-se reformado, auferindo €434 por mês a titulo de reforma.

13. Habita em casa da companheira.

14. É doente oncológico, gastando cerca de €200 por mês em medicamentos.

15. Não tem antecedentes criminais.

*
II.2. - Factos não provados:

a) O arguido era detentor do animal descrito em 1 pelo menos desde o inicio de janeiro de 2024, sendo que ... pertence a ....

b) Os animais na ocasião descrita e 3 teriam cerca de 3 a 4 semanas de idade.

c) O arguido é amigo dos animais.

MOTIVAÇÃO:

(…)

            IV. Apreciando o recurso

4.1. Da qualificação jurídico-penal dos factos: unidade ou pluralidade de crimes

Insurge-se o Ministério Público contra a sentença recorrida na parte em que considerou que a atuação do arguido integra apenas um crime de morte e maus tratos de animal de companhia, defendendo que a morte dos três cachorros mediante enforcamento preenche antes três crimes autónomos, previstos e punidos pelos artigos 387.º, n.ºs 1, 2 e 5, alínea a), e 389.º, n.º 1, do Código Penal.

A questão a decidir reconduz-se, assim, à determinação da unidade ou pluralidade criminosa perante uma conduta que atingiu simultaneamente três animais de companhia distintos.

Importa começar por assentar o enquadramento normativo e constitucional do tipo legal em causa.
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É certo que a constitucionalidade do artigo 387.º do Código Penal foi objeto de intensa controvérsia jurisprudencial, designadamente nos Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 867/2021, 781/2022 e 843/2022, quer quanto à dignidade constitucional do bem jurídico protegido, quer quanto à conformidade do tipo legal com o princípio da tipicidade decorrente do artigo 29.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.

Todavia, essa controvérsia veio a ser superada pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 70/2024, tirado em Plenário, que decidiu não declarar a inconstitucionalidade das normas incriminadoras constantes do artigo 387.º do Código Penal, quer na redação introduzida pela Lei n.º 69/2014, quer na redação decorrente da Lei n.º 39/2020.

Nesse aresto, o Tribunal Constitucional reconheceu que a tutela do bem-estar animal integra os valores acolhidos pela Constituição material, afirmando que a proteção da vida e integridade física dos animais de companhia constitui hoje uma exigência ético-jurídica compatível com os princípios estruturantes da ordem constitucional, designadamente os valores da dignidade da pessoa humana, da solidariedade e da construção de uma sociedade mais justa e responsável.

Como aí se consignou, a proteção penal dos animais de companhia exprime "a ideia de que nas nossas sociedades de Estado de Direito, a proibição da crueldade sobre os animais tem a dignidade de proteção constitucional que lhe advém do facto, de reconhecimento incontestável, sobretudo nas últimas décadas, de constituir uma justa exigência moral e de bem-estar numa sociedade democrática".

Esta ancoragem constitucional da tutela penal dos animais de companhia não é indiferente à determinação do bem jurídico protegido: se a proibição da crueldade sobre animais tem dignidade constitucional própria, tal implica que a norma incriminadora não tutela meros interesses humanos reflexos, mas antes um valor com autonomia dogmática, centrado no animal individualmente considerado enquanto ser senciente.

Assente, pois, a legitimidade constitucional da incriminação, importa determinar a natureza do bem jurídico protegido e as consequências daí decorrentes em matéria de unidade ou pluralidade criminosa.

A sentença recorrida aderiu ao entendimento expresso no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 18.06.2019, proc. n.º 90/16.4GFSTB.E1, disponível em www.dgsi.pt, onde se definiu que "O bem jurídico protegido pelo artigo 387.º do Código Penal não reside na integridade física e na vida do animal de companhia. É sim um bem coletivo e complexo que tem na sua base o reconhecimento pelo homem de interesses morais diretos aos animais individualmente considerados e, consequentemente, a afirmação do interesse de todos e cada uma das pessoas na preservação da integridade física, do bem-estar e da vida dos animais, tendo em conta uma inequívoca responsabilidade do agente do crime pela preservação desses interesses dos animais por força de uma certa relação atual (passada e/ou potencial) que com eles mantém."

Não acompanhamos, porém, tal entendimento.

Acresce que o próprio aresto invocado como fundamento pela sentença recorrida não suporta a conclusão que dele se pretendeu extrair.
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Com efeito, no processo n.º 90/16.4GFSTB.E1, o arguido em causa foi condenado, em primeira instância, pela prática de quatro crimes autónomos de maus tratos a animais de companhia agravados, um pela morte da cadela e três pela morte de cada uma das crias nascidas com vida. O Tribunal da Relação de Évora, não tendo sido chamado a pronunciar-se sobre o número de crimes, confirmou integralmente a condenação nessa parte, aceitando assim, ainda que de forma implícita, a autonomia típica de cada resultado letal.

Daí não decorre, porém, que a qualificação do bem jurídico como coletivo e complexo imponha, em matéria de concurso, a existência de um único crime. Pelo contrário: no próprio processo apreciado pelo Acórdão da Relação de Évora de 18.06.2019, a condenação incidiu sobre quatro crimes autónomos, solução que a Relação confirmou. Assim, mesmo aquela construção dogmática não conduz à unidade criminosa afirmada pela sentença recorrida.

Com efeito, a evolução legislativa e doutrinária nesta matéria aponta claramente para uma tutela jurídico-penal diretamente centrada no animal individualmente considerado enquanto ser vivo dotado de sensibilidade.

Como sustenta Diogo Maria de Brito e Faro Pereira Coutinho, a incriminação dos maus tratos a animais de companhia não traduz uma mera tutela reflexa de interesses humanos patrimoniais, ambientais ou morais, antes assentando numa proteção direta do animal enquanto ser senciente, fundada na especial relação de dependência e responsabilidade criada pelo homem relativamente aos animais que integrou na sua esfera doméstica e afetiva.[1]

Em sentido convergente, Maria da Conceição Valdágua sustenta que o tipo legal visa proteger o bem-estar físico e a vida do animal de companhia individualmente considerado, afastando leituras puramente antropocêntricas da incriminação.[2]

Também Beatriz Amaral Viana sublinha que, embora os animais não sejam titulares de direitos fundamentais equiparáveis aos da pessoa humana, a evolução legislativa e constitucional portuguesa evidencia um inequívoco reconhecimento da sua dignidade enquanto seres vivos dotados de sensibilidade, justificando uma tutela penal autónoma[3].

Por sua vez, Pedro Soares de Albergaria e Pedro Mendes Lima chamam a atenção para a dificuldade dogmática de enquadrar o bem jurídico protegido nas categorias clássicas do direito penal liberal, salientando, todavia, que a incriminação dos maus tratos a animais revela uma transformação axiológica do sistema jurídico-penal, fundada no reconhecimento de deveres humanos de cuidado e não crueldade perante seres sencientes particularmente vulneráveis[4].

Ora, esta compreensão do bem jurídico tutelado repercute-se necessariamente na determinação do número de crimes efetivamente cometidos.

O artigo 387.º do Código Penal estipula que:

"1 - Quem, sem motivo legítimo, matar animal de companhia é punido com pena de prisão de 6 meses a 2 anos ou com pena de multa de 60 a 240 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
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2 - Se a morte for produzida em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade, o limite máximo da pena referida no número anterior é agravado em um terço.

3 - Quem, sem motivo legítimo, infligir dor, sofrimento ou quaisquer outros maus tratos físicos a um animal de companhia é punido com pena de prisão de 6 meses a 1 ano ou com pena de multa de 60 a 120 dias.

4 - Se dos factos previstos no número anterior resultar a morte do animal, a privação de importante órgão ou membro ou a afetação grave e permanente da sua capacidade de locomoção, ou se o crime for praticado em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade, o agente é punido com pena de prisão de 6 meses a 2 anos ou com pena de multa de 60 a 240 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

5 - É suscetível de revelar a especial censurabilidade ou perversidade a que se referem os n.ºs 2 e 4, entre outras, a circunstância de:

a) O crime ser de especial crueldade, designadamente por empregar tortura ou ato de crueldade que aumente o sofrimento do animal;

b) Utilizar armas, instrumentos, objetos ou quaisquer meios e métodos insidiosos ou particularmente perigosos;

c) Ser determinado pela avidez, pelo prazer de matar ou de causar sofrimento, para excitação ou por qualquer motivo torpe ou fútil." [sublinhado nosso]

Já o art. 389.º do Código Penal apresenta a seguinte redação:

"1 - Para efeitos do disposto neste título, entende-se por animal de companhia qualquer animal detido ou destinado a ser detido por seres humanos, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia.

2 - O disposto no número anterior não se aplica a factos relacionados com a utilização de animais para fins de exploração agrícola, pecuária ou agroindustrial, assim como não se aplica a factos relacionados com a utilização de animais para fins de espetáculo comercial ou outros fins legalmente previstos.

3 - São igualmente considerados animais de companhia, para efeitos do disposto no presente título, aqueles sujeitos a registo no Sistema de Informação de Animais de Companhia (SIAC) mesmo que se encontrem em estado de abandono ou errância."

A própria estrutura literal do tipo legal evidencia uma tutela individualizada de cada animal atingido, através da utilização da expressão “animal” no singular.

Como assinala Raul Farias[5], o emprego pelo legislador da expressão “a um animal” não foi obra do acaso, tendo o legislador efetuado “uma descrição do tipo penal por referência a uma noção de unidade numérica apenas existente, embora em termos não tão diretos, nos crimes cujos bens jurídicos protegidos são de natureza pessoal”.
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Contudo, o mesmo Raul Farias adverte que, não estando em causa bens jurídicos de natureza eminentemente pessoal, uma situação abrangendo simultaneamente diversos animais seria, à partida, suscetível de integrar a prática de um único crime[6].

Paulo Pinto de Albuquerque perfilha entendimento diverso, no sentido de haver tantos crimes quantos os animais atingidos, posição que acompanhamos[7].

Com efeito, ainda que se admitisse, por hipótese, que o bem jurídico protegido não reveste natureza eminentemente pessoal, daí não decorreria necessariamente a unidade criminosa.

Como ensinava Eduardo Correia, a pluralidade de crimes não depende apenas da natureza do bem jurídico, mas também da pluralidade de objetos típicos concretamente atingidos: se um agente atenta contra bens jurídicos pertencentes a vítimas diferentes, fica logo excluída a possibilidade de crime único, porque são vários os bens jurídicos ofendidos com essa atividade.

O raciocínio é inteiramente transponível para o caso dos autos: cada animal constitui um objeto autónomo de tutela penal, não podendo a integridade física e a vida de vários animais ser valorada como se de um só se tratasse, tal como acontece com várias coisas inanimadas integrantes do mesmo património. O agente cometerá tantos crimes quantos os animais que matar ou maltratar.

De forma particularmente impressiva, Maria da Conceição Valdágua escreve que: “[c]ada animal corporiza os interesses que o direito lhe reconhece, não pode ser tratado como coisa inerte para efeitos de concurso de crimes. Nem pode a integridade física e a vida de vários animais ser valorada como se de um só animal se tratasse, tal como acontece com várias coisas inanimadas integrantes do mesmo património. O agente cometerá tantos crimes quantos os animais que matar ou maltratar”[8].

Esta orientação mostra-se inteiramente consonante com o disposto no artigo 30.º, n.º 1, do Código Penal, nos termos do qual o número de crimes se determina pelo número de tipos de crime efetivamente preenchidos pela conduta do agente. Ora, a morte de cada um dos três cachorros preenche autonomamente o tipo legal previsto no artigo 387.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal.

A circunstância de os factos terem sido praticados no mesmo contexto temporal, mediante idêntico modus operandi, não elimina a pluralidade de objetos concretos da ação, nem conduz à fusão jurídico-penal dos resultados produzidos. O critério decisivo reside na pluralidade de concretas violações do bem jurídico tutelado: sendo autonomamente atingida a vida de três animais distintos, ocorre o preenchimento reiterado do mesmo tipo legal, independentemente de os factos resultarem ou não de uma única deliberação inicial.

Acresce que, tal como sucede nos ilícitos em que a pluralidade de sujeitos passivos determina o preenchimento reiterado do mesmo tipo legal, também no caso vertente o critério decisivo não reside na configuração da resolução criminosa, mas antes na pluralidade de objetos concretos autonomamente atingidos pela conduta do agente. Cada ser vivo individualmente atingido constitui objeto autónomo de tutela penal.
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No caso dos autos, a atuação do arguido incidiu sobre três animais de companhia distintos, mediante uma atuação que incidiu autonomamente sobre cada um dos três animais, causando a cada um deles sofrimento intenso e morte por asfixia mecânica, conforme resulta da factualidade provada.

O critério decisivo não reside na unidade de resolução criminosa, mas antes na pluralidade de concretas violações do bem jurídico tutelado. Sendo autonomamente atingida a vida de três animais distintos, ocorre o preenchimento reiterado do mesmo tipo legal.

Cada animal atingido corporiza autonomamente o bem jurídico protegido pela norma incriminadora, pelo que a atuação do arguido integra, em concurso efetivo, três crimes de morte e maus tratos de animal de companhia, previstos e punidos pelos artigos 387.º, n.ºs 1, 2 e 5, alínea a), e 389.º, n.º 1, do Código Penal.

Procede, assim, nesta parte, o recurso interposto pelo Ministério Público.

4.2. Da determinação da pena

Alterada a qualificação jurídico-penal dos factos e reconhecida a prática, pelo arguido, de três crimes de morte e maus tratos de animal de companhia, previstos e punidos pelos artigos 387.º, n.ºs 1, 2 e 5, alínea a), e 389.º, n.º 1, do Código Penal, importa proceder à redefinição das penas parcelares e da pena única, nos termos dos artigos 40.º, 70.º, 71.º e 77.º do Código Penal.

O crime de morte e maus tratos de animais de companhia é punido nos termos do artigo 387.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal com pena de prisão de 6 meses até 3 anos ou multa de 60 a 360 dias, dada a agravação prevista neste último número.

Cumpre, antes de mais, proceder à escolha da espécie de pena.

(…)
4.3. Da pena acessória prevista no artigo 388.º-A do Código Penal

Insurge-se igualmente o Ministério Público contra a decisão recorrida por não ter aplicado ao arguido a pena acessória de privação do direito de detenção de animais de companhia, prevista no artigo 388.º-A, n.º 1, alínea a), do Código Penal.

A sentença recorrida fundamentou tal opção essencialmente na idade avançada do arguido, na circunstância de ser pessoa doente e na ausência de antecedentes criminais.

Dispõe o artigo 388.º-A, n.º 1, alínea a), do Código Penal que pode ser aplicada ao agente condenado pelos crimes previstos nos artigos 387.º e 388.º a pena acessória de privação do direito de deter animais de companhia por período de seis meses a cinco anos.

Trata-se de pena acessória orientada por finalidades preventivas, particularmente de prevenção especial, visando afastar o agente de contextos suscetíveis de propiciar a repetição de comportamentos lesivos do bem jurídico tutelado.
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No caso concreto, a factualidade provada revela um grau de ilicitude particularmente elevado. Ficou demonstrado que o arguido decidiu matar três cachorros com cerca de três meses de idade, enrolando cordas em torno dos respetivos pescoços e suspendendo-os até lhes provocar a morte por asfixia. Mais se provou que o arguido atuou de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que causava sofrimento e morte aos animais, e que as circunstâncias da atuação revelam a crueldade e a perversidade do mesmo (facto provado n.º 10).

A execução dos factos evidencia uma acentuada insensibilidade perante o sofrimento animal e manifesta uma relação profundamente disfuncional com os deveres mínimos de cuidado e proteção inerentes à detenção de animais de companhia. Estas circunstâncias tornam inadequada a pura omissão da pena acessória, como decidiu a primeira instância.

É certo que o arguido não possui antecedentes criminais, é pessoa idosa e apresenta fragilidades de saúde relevantes, designadamente doença oncológica.

Tais circunstâncias, que já relevaram na determinação da pena principal, justificam que a pena acessória seja fixada próximo do limite mínimo legalmente previsto. Ainda assim, a aplicação desta sanção acessória mostra-se necessária para assegurar finalidades de prevenção especial, designadamente afastando o arguido, durante período temporal adequado, de contextos de disponibilidade fáctica sobre animais de companhia suscetíveis de propiciar a repetição de condutas lesivas do bem jurídico tutelado. Com efeito, nem a idade avançada nem a condição clínica do arguido impediram a prática de atos de particular crueldade sobre animais especialmente vulneráveis, razão pela qual não se justifica a fixação da pena acessória no mínimo absoluto.

Acresce que a pena acessória cumpre aqui uma função de tutela prospetiva: enquanto o arguido mantiver capacidade fáctica de deter animais, subsiste o risco de repetição de condutas lesivas, independentemente da sua idade ou estado de saúde - como os próprios factos provados demonstram.

Assim, considera-se adequado aplicar ao arguido a pena acessória de privação do direito de detenção de animais de companhia pelo período de 1 (um) ano.

V. DECISÃO

Em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra em julgar totalmente procedente o recurso interposto pela Digna Magistrada do M.P. e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida e, em substituição do tribunal recorrido:

- Condena-se o arguido AA, pela prática de 3 (três) crimes de morte e maus tratos de animal de companhia, previsto e punível pelos artigos 387.º, n.ºs 1, 2 e 5 al., a), 389.º, n.º 1 do Código Penal, nas penas parcelares de 180 (cento e oitenta) dias de multa por cada um dos crimes.

(…)

- Condena-se o arguido na pena acessória de privação do direito de detenção de animais de companhia pelo período de 1 (um) ano
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Sem tributação.

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Coimbra, 24.6.2026

Paula Cristina R. e N. Carvalho e Sá (Juíza Desembargadora Relatora)

António Miguel Veiga (Juiz Desembargador 1º Adjunto)

Sara Reis Marques (Juíza Desembargadora, 2ª Adjunta, vencida, conforme voto de vencido que segue):

«Voto de vencida porquanto entendo que estamos perante um único crime de maus tratos a animais de companhia

Não sendo pacífica na doutrina a identificação do bem jurídico protegido pelo crime,  perfilhamos o entendimento de que se tutela o bem estar animal, valor que está atualmente inscrito na consciência jurídica coletiva (neste sentido, Benedita Urbano, in voto de vencido lavrado no Ac TC  50/2023)

Como regra, o número de crimes afere-se pelo número de vezes que a conduta do agente realiza o tipo legal (concurso real) ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente (concurso ideal) - art. 30.º, n.º 1, do CP

Como critério geral orientador na decisão sobre a unidade ou o concurso de crimes, segue-se a posição de Figueiredo Dias (Direito Penal: Parte Geral I. Questões Fundamentais: a Doutrina Geral do Crime, 2ª ed., Coimbra: Coimbra Editora, 2007, pg. 977), a qual não rejeita, antes completa, a construção de Eduardo Correia, que assentava na pluralidade de resoluções (ou de determinações da vontade) pelas quais o agente actuou, e que conhecemos como “critério da unidade ou pluralidade da intenção criminosa”.

Assim, Figueiredo Dias propõe, como critério fundamental da unidade ou pluralidade de infrações, o da unidade ou pluralidade de sentidos de ilicitude típica.

A essência do facto punível reside, para Figueiredo Dias, não na mera ação típica, nem na norma (no bem jurídico tutelado), mas no “substrato de vida” dotado de sentido jurídico-penalmente negativo. O que se tem de contar são sentidos da vida jurídico-penalmente relevantes que vivem no comportamento global. Daí que, em seu entender, seja a unidade ou pluralidade de sentidos de ilicitude do comportamento global a determinar a unidade ou pluralidade de crimes.

Explica o Ac. STJ de fixação de jurisprudência n.º 10/2013, in www.dgsi.pt:

“Segundo esta orientação, vários fatores deverão ser considerados, não assumindo cada um deles isoladamente relevância decisiva, mas sendo tomados no seu conjunto, e no âmbito das concretas circunstâncias do comportamento em causa, pois é esse conjunto, esse "comportamento global", que tem significado segundo um juízo de ilicitude material. Assim, os bens jurídicos afectados, a unidade ou pluralidade de resoluções, a distância ou proximidade espácio-temporal entre as acções, as conexões de sentido entre elas (por exemplo, a relação meio-fim), o modo como tais bens jurídicos, condutas e relações encontram tradução nos tipos legais de crime, a unidade ou pluralidade de vítimas, serão elementos a
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relevar.”

Assim, o preenchimento, em concreto, de vários tipos legais ou do mesmo tipo legal  pelo comportamento do agente não implicará necessariamente o concurso efectivo, pois pode concluir-se pela existência de um sentido de ilicitude dominante, sendo os restantes dominados ou subordinados, hipótese em que se verifica um concurso aparente.

E o preenchimento de um único tipo legal também não se traduz necessariamente na unidade do facto punível, podendo dar-se o caso de o comportamento do agente revelar uma pluralidade de sentidos de ilicitude.

Na prossecução desta sua tarefa, o decisor deve recorrer a subcritérios orientadores, como o da unidade do desígnio criminoso do agente, o da unidade de sentido do comportamento ilícito global, o da relação ilícito-meio/ ilícito-fim, o da conexão situacional espácio-temporal, o dos diferentes estádios de realização da actuação global (este entendimento tem vindo a ser acolhido na jurisprudência, de que são exemplo os Ac. STJ de 24-04-2019 Processo: 308/12.2TAABF.S1, Relator: MAIA COSTA e de 30-10-2014, Processo: 32/13.9JDLSB.E1.S1, Relator: HELENA MONIZ, in www.dgsi.pt).

Olhando então para a globalidade do acontecido, não pode deixar de se considerar que a conduta do arguido, dando execução a uma única resolução criminosa e tratando-se de uma conduta realizada no mesmo espaço de tempo, é inequivocamente reveladora da unidade de sentido do comportamento ilícito global.

Daí o dever concluir-se que, não se tratando da tutela de bens jurídicos eminentemente pessoais, estamos em face de um único crime» (Sara Reis Marques).

[1]  Dissertação de Mestrado, Universidade do Minho “ A morte e os maus tratos a animais de companhia: a sua inconstitucionalidade ou apenas uma errada identificação do bem jurídico?”

[2] Revista Jurídica Luso-Brasileira - RJLB, Ano 7 (2021), nº 2, pág. 1881.

[3] Dissertação de Mestrado, Universidade Católica Portuguesa, Faculdade de direito “ O bem jurídico protegido nos crimes contra animais de companhia”.

[4] Julgar nº 28 -2016, “Sete vidas - a difícil determinação do bem juridico protegido nos crimes de maus tratos e abandono dos animais.

[5] Farias, R., 2015. Dos crimes contra animais de companhia - Breves notas. Lisboa, Instituto de Ciências Jurídico-Políticas.

[6] FARIAS, ob. cit., pp. 148-149.

[7] ALBUQUERQUE, ob. cit., p. 1241.

[8] Revista Jurídica Luso-Brasileira - RJLB, Ano 7 (2021), nº 2, pág. 1881.