Relator: Cristina Neves Adjuntos: Francisco Costeira da Rocha Emília botelho Vaz RELATÓRIO Intentada execução pelo Banco 1... S.A. para cobrança dos valores inscritos em 4 livranças, aqui apresentadas como títulos no montante total de € 527 814,67, com datas de vencimento em 23.10.2023; 30.10.2023; 30.10.2023 e 06.11.2023, respectivamente, subscritas pelo executado A..., B..., Unipessoal, Lda. e com aval dos executados AA e BB, veio a ser declarada extinta a execução contra a sociedade, pela homologação de PER n.º 686/24..... * Prosseguindo os autos contra os demais executados, penhorado um bem imóvel e designada data para venda do bem penhorado através de leilão electrónico na plataforma www.e-leilões.pt, veio o executado AA, invocar por requerimento de 19/11/2025 que, “os créditos aqui executados foram reclamados e reconhecidos no âmbito do PER da executada A... lda que correu termos sob o nº 686/24.... do juízo de comercio - juiz 2- deste tribunal cfr doc 1 que aqui se junta . 4. Sendo que no âmbito deste processo foi aprovado e homologado um plano de revitalização que prevê o pagamento da totalidade do valor em divida ao exequente e a manutenção das garantias possuídas pelo mesmo, cfr doc 2 que aqui se junta . 5. Plano este que foi votado favoravelmente pelo exequente Banco 1... cfr doc 3 que aqui se junta 6. E que se encontra a ser cumprindo pela devedora A... Lda , tendo no âmbito do mesmo já sido liquidado ao exequente o montante de 74 089,00 €”. Nesta medida requer que seja a execução suspensa. * Após, com data de 13/02/2026, veio a ser indeferida a suspensão da execução (e da venda) por a sentença recorrida ter entendido que “o plano de recuperação aprovado e homologado no PER da sociedade “A...” é desprovido de efeitos no que respeita ao aqui executado avalista AA (para os termos da execução). Dito isto, importa ressalvar que, apesar do disposto no art. 217.º, n.º 4, do CIRE, entende-se que o terceiro garante, nomeadamente o avalista, pode opor ao credor o pagamento que o devedor/revitalizado faça, nomeadamente em cumprimento do plano de recuperação, reduzindo-se a obrigação do avalista na mesma medida do pagamento, e vice-versa (ou seja, o credor não poderá receber “duas vezes”), mas sendo essa matéria a considerar na
Jurisprudência
Processo 170/24.2T8ACB-B.C1
própria execução pelo AE (cfr. arts. 846.º e 847.º do CPC), para efeitos da liquidação da responsabilidade do executado (pelo que nada mais cabe aqui apreciar). Por fim, importa ainda assinalar que o terceiro garante, nomeadamente o avalista, querendo e se verificados os respectivos pressupostos, terá sempre ao seu alcance o recurso a um mecanismo equivalente ao PER (que se destina apenas a empresas), que consiste como é sabido, no PEAP (arts. 222.º-A e segs. do CIRE), no âmbito do qual poderá ser obtido um eventual acordo de pagamento com efeitos no seu passivo (do avalista), implicando também a suspensão e, em caso de homologação do acordo, a extinção da execução.” * Não conformado com esta decisão, veio o executado interpor recurso, formulando, no final das suas alegações, as seguintes conclusões, que se reproduzem: “a) O despacho recorrido incorre em erro de interpretação do regime constante dos artigos 17.º-F e 217.º, n.º 4 do CIRE. b) O plano aprovado no PER no âmbito do PER da A... lda que correu termos sob o nº 686/24.... do juízo de comercio de ...- juiz 2 produz efeitos quanto à exigibilidade do crédito também relativamente ao avalista, quando contenha cláusulas expressas nesse sentido ou quando altere o regime de vencimento da obrigação garantida, o que se verificou no caso em apreço. c) Enquanto o plano estiver a ser cumprido e a obrigação não se encontre vencida nos termos nele previstos, inexiste fundamento para prosseguimento da execução contra o avalista aqui recorrente . d) Deve, por isso, ser revogado o despacho recorrido e determinada a suspensão da execução. Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se o despacho recorrido e determinando-se a suspensão da execução relativamente ao recorrente enquanto vigorar e for cumprido o plano aprovado no PER. Assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!” * QUESTÕES A DECIDIR Nos termos do disposto nos Artigos 635º, nº4 e 639º, nº1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial.[1] Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. Artigo 5º, nº3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas.
[2] Nestes termos, a única questão a decidir que delimita o objecto deste recurso, consiste em apurar se: a) Se a execução movida contra os avalistas deve ser declarada suspensa enquanto estiver a ser cumprido o PER homologado à subscritora das livranças. * FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Os factos que importam para a decisão proferida são os constantes do relatório elaborado. *** DO DIREITO Invoca o recorrente que a execução deveria ser declarada suspensa durante o período de execução do PER homologado à sociedade A..., considerando que o plano aprovado “produz efeitos quanto à exigibilidade do crédito também relativamente ao avalista, quando contenha cláusulas expressas nesse sentido ou quando altere o regime de vencimento da obrigação garantida, o que se verificou no caso em apreço.” Indica em abono da sua posição, Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 30/09/2025, da Relação de Guimarães de 24.02.2012 (o Acórdão é de 24.04.2012) e do Tribunal da Relação do Porto de 12.06.1996. Em primeiro lugar, a situação tratada no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa reporta-se à recusa de homologação de um plano de insolvência, nomeadamente por o tribunal ter entendido que a clausula “que prevê a impossibilidade de propositura de ações ou execuções aos avalistas das operações em que a insolvente seja titular, no seio de um plano que prevê o pagamento dos créditos sobre a insolvência no espaço de 10 a 15 anos, viola o regime jurídico das garantias pessoais (avais) composto por normas de natureza imperativa consagradas na Lei Uniforme relativa a Letras e Livranças, nomeadamente nos artigos 30.º, 32.º, 47.º e 77.º, bem como o disposto no art. 217º nº4 do CIRE.” Em segundo lugar, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 24.04.2012 reporta-se também ele aos efeitos da declaração de insolvência da subscritora no que se refere aos avalistas, em posição que não é defendida pela jurisprudência maioritária. Já o Acórdão da Relação do Porto, é anterior à própria existência do CIRE e dos processos especiais de revitalização (PER). Tratam-se de posições que não só não defendem a tese do recorrente, como não se reportam ou às mesmas situações ou aos mesmos quadros legais. O que importa aferir é se os avalistas podem invocar as condições do PER aplicado à subscritora da livrança e obter a suspensão da execução pelo período de execução do PER. A decisão recorrida entendeu que não, posição que acompanhamos, pelos mesmos fundamentos por nós já defendidos no Acórdão desta Relação de 14/01/2025 (proc. 58/24.7T8CTB-A.C1) e no Acórdão da Relação de Lisboa de 12/07/2018 (proc. nº 1903/14.0YYLSB-C.
L1-6) e ainda nos Acórdãos desta Relação de 27/06/2017[3], 12/12/2017[4] e de 13/01/2026[5]. A questão prende-se com a aplicabilidade e interpretação do disposto no artº 217, nº4 do CIRE, aplicável ex vi do artº 17-A, nº3 deste diploma legal. Resulta do disposto no artº 217, nº4 do CIRE que “As providências previstas no plano de insolvência com incidência no passivo do devedor não afetam a existência nem o montante dos direitos dos credores da insolvência, designadamente os que votem favoravelmente o plano, contra os codevedores ou os terceiros garantes da obrigação, mas estes sujeitos apenas podem agir contra o devedor em via de regresso nos termos em que o credor da insolvência pudesse exercer contra ele os seus direitos.” Compreende-se que assim seja. O plano de insolvência ou, no caso em apreço, o plano de revitalização celebrado entre devedor e credores, com vista à revitalização e salvaguarda da empresa, não diz respeito aos terceiros garantes, não visa a sua protecção, nem afecta a existência, montante ou exigibilidade dos créditos em relação a terceiros garantes da obrigação. Muito menos em relação a terceiros, obrigados cambiários. Com efeito, não oferece dúvida que os títulos executivos apresentados nos autos constituem um título de crédito (livrança), a que é conferido força executiva, por via do artº 703, nº1, al. c) do C.P.C. Como nos ensina Pinto Furtado[6], a livrança constitui um título cambiário autónomo “que incorpora em si o direito nele representado e legitima o credor a exigir a prestação mediante a sua apresentação ao devedor. (…) a declaração aposta no título exprime e dá forma a um novo direito - o direito cartular, despregado da relação fundamental para se incorporar na res e poder “viajar” nela de acordo com o mecanismo fundamental da transmissão das coisas móveis.” Quer isto dizer que a obrigação exigida em sede de execução é, não a constante da obrigação causal, antes a obrigação cambiária que uma vez constituída, por autónoma e abstracta, é independente da relação subjacente ou causal à sua emissão, beneficiando das características de incorporação da obrigação no título, literalidade da obrigação, abstracção da obrigação, independência recíproca das várias obrigações incorporadas no título e autonomia do direito do portador, que é considerado o credor originário. Por essa razão, entrando o título em circulação, apenas podem ser opostos ao portador do título as excepções baseadas nas relações imediatas (artº 17 da LULL), uma vez que este “carácter literal e autónomo dum título de crédito só produz efeito, quando este entra em circulação e se encontra em poder de terceiros de boa fé.”[7]. Resulta igualmente dos autos que nestas foi aposto o aval à sociedade subscritora pelos executados pessoas singulares. Ora, o aval é uma garantia pessoal e “objectiva destinada a caucionar o pagamento da letra tout court. O avalista não garante que o avalizado pagará, mas que o título será pago”.[8] Nessa medida, a obrigação do avalista é, assim, de garantia do pagamento da obrigação cambiária avalizada no seu vencimento[9] e não da obrigação causal. Como ensina ainda Paulo Melero Sendim, “À declaração cambiária do avalista não se põe a questão da sua causa; eventuais relações extracambiárias obrigacionais podem apenas relevar para o direito de reembolso do avalista no eventual regresso, por se ter gorado a garantia que deu.
” É que o aval consiste tão só numa declaração pessoal de confiança dada ao portador da livrança de que o subscritor a pagará, sem que necessite de qualquer relação subjacente. Ou seja, o aval garante o direito de crédito cambiário com o seu valor patrimonial, constituído por uma pessoal confiança do seu dador em que a letra ou livrança será honrada no seu vencimento pela pessoa avalizada, na imediata medida e razão da obrigação deste, constituindo uma obrigação solidária da obrigação do avalizado, mas independente desta. Por assim ser, ao avalista não é permitido invocar “vicissitudes extra-cambiárias atinentes ao avalizado”[10]. Ao contrário do defendido por Carolina Cunha[11] que defende que nos casos em que ainda não existiu incumprimento da obrigação fundamental (e nos presentes autos já existiria incumprimento), a homologação do PER “com alteração convencional do montante da dívida e/ou dos prazos do seu vencimento, determina uma “modificação tácita do acordo de preenchimento”, entendemos que não é admissível ao avalista invocar as condições do PER, a que é alheio e que são de aplicação exclusiva ao devedor a ele sujeito. Conforme refere Rui Pinto[12] a suspensão da exigibilidade judicial das dívidas, a accionabilidade, é subjectivamente dirigida, não sendo uma suspensão nem da exigibilidade judicial perante os demais obrigados, nem da própria exigibilidade material da obrigação em si mesma (artº 17-F nº5 e 6 do CIRE). São estes, condevedores solidários ou terceiros garantes (incluindo o avalista), “terceiros ao âmbito de eficácia do processo especial de revitalização, pois não são eles quem está em situação económica difícil.”, pelo que “as vicissitudes impostas à dívida pelo plano de recuperação (moratórias, períodos de carência, contagem de juros de mora, extinção parcial da dívida) apenas vinculam os credores e o devedor.”[13] O plano de revitalização de empresa respeita e vincula apenas os credores e o devedor, dele se não podendo retirar qualquer modificação tácita do acordo de preenchimento da livrança, invocável pelo avalista[14], mas antes uma alteração da relação fundamental aplicável apenas ao nele visado. Assim, e como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 11.06.2025[15] “oavalista, a menos que tenha intervindo expressamente noPER e a sua obrigação tenha sido reestruturada no âmbito desse plano (o que no caso não acontece), não pode beneficiar das suas disposições.” Nestes termos, não podendo beneficiar das disposições aplicáveis ao PER, nem invocar quer a proibição de ser intentada contra ele acção com vista à cobrança da dívida, quer a extinção da já proposta após a aprovação do plano (extinção declarada nestes autos em relação à empresa objecto do plano, nos termos do artº 17-E e 221-E, nº1 do CIRE), não pode também beneficiar de uma suspensão durante a vigência deste plano por esta suspensão se mostrar prevista, nos termos do artº 17-E, nº1 do CIRE, para as acções movidas contra a própria empresa. Improcede a apelação. *
DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes da 3ª Secção desta Relação em julgar improcedente a apelação, mantendo nos seus precisos termos a decisão recorrida. * Custas pelo apelante (artº 527 do C.P.C.). Lisboa 23/06/26 [1] Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, pp. 84-85. [2] Abrantes Geraldes, Op. Cit., p. 87. Conforme se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7.7.2016, Gonçalves Rocha, 156/12, «Efetivamente, e como é entendimento pacífico e consolidado na doutrina e na Jurisprudência, não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objeto de apreciação da decisão recorrida, pois os recursos são meros meios de impugnação das decisões judiciais pelos quais se visa a sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação». No mesmo sentido, cf. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 4.10.2007, Simas Santos, 07P2433, de 9.4.2015, Silva Miguel, 353/13. [3] Proferido no proc. nº 780/14.6TBVIS-A.C1, de que foi relator Arlindo Oliveira, disponível em www.dgsi.pt. [4] Proferido no proc. nº 430/15.3T8MGR.C1, de que foi relator Alberto Ruço, disponível em www.dgsi.pt. [5] Proferido no proc. nº 226/25.4T8CBR.C1, de que foi relatr José Avelino Gonçalves, disponível em www.dgsi.pt. [6] PINTO FURTADO, Jorge Henrique, Títulos de Crédito, Almedina, pág. 61/63. [7] DELGADO, Abel, Lei Uniforme Sobre Cheques, Anotada, págs. 100 e segs. [8] CUNHA, Carolina, Aval e Insolvência, Almedina, 2018, Reimpressão, pág. 24. [9] Ibidem, pág. 175. [10] CUNHA, Carolina, Manual de Letras e Livranças, Almedina, 2015, pág. 123. [11] Idem, Aval e Insolvência, ob cit., págs. 169. [12] PINTO, Rui “Eficácia do Processo Especial de Revitalização Sobre os Terceiros Devedores e Garantes”, Novos Estudos de Processo Civil, Petrony, 2017, pág. 69.
[13] Ibidem pág. 75. [14] Neste sentido vide ainda o Ac. do STJ de 12/12/2023, proferido na Revista 3865/21.9T8VNF-A.G1.S1, de que foi Relator Lima Gonçalves, disponível em www.dgsi.pt. [15] Proferido no proc. nº 3353/24.1T8GMR-A.G1, de que foi relatora Alexandra Rolim Mendes, disponível em www.dgsi.pt.