Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 235/24.0T8LAG.C1

2026-06-23 Tribunal da Relação de Coimbra Relação Comercial Apelação Proc. 235/24.0T8LAG.C1 Rel. FERNANDO MONTEIRO

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Relação - Apelação n.º 235/24.0T8LAG.C1
Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra:
           A..., Lda, intentou ação contra B..., Lda, pedindo a devolução do preço da máquina que comprou, no valor de €21.217.50, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal para as operações comerciais, desde 10 de Outubro de 2023, até efetivo e integral pagamento.

           A Autora alega, em síntese, um conjunto de defeitos que desvalorizam ou impedem a realização do fim a que se destina a impressora adquirida; a resolução contratual operada por via extrajudicial.

            A Ré contestou, em síntese, o mau manuseamento da impressora pela compradora e a negociação para a substituição dela.

           Realizado o julgamento, foi proferida sentença a julgar a ação improcedente, absolvendo a Ré do pedido.

*

Inconformada, a Autora recorreu e apresenta as seguintes conclusões:
            (…)

*

            A Ré contra-alegou, defendendo a correção do decidido.

*

           A questão a decidir é a do direito da Autora à resolução contratual. 
(…)

*

Os factos provados são os seguintes (não impugnados):
            (…)

*

           De harmonia com o disposto no artigo 913 do Código Civil, há venda de coisa defeituosa quando no contrato de compra e venda, tendo por objeto a transmissão da propriedade de uma coisa, a coisa vendida: a) sofrer de vício que a desvalorize, ou que impeça a realização do fim a que é destinada; b) não tiver as qualidades asseguradas pelo vendedor, ou necessárias para a realização do fim a que é destinada.
           Quando do contrato não resulte o fim a que a coisa vendida se destina, atender-se-á à função normal das coisas da mesma categoria (nº 2 do artigo referido).

           A venda de coisa defeituosa respeita, assim, à falta de conformidade ou de qualidade do bem adquirido para o fim específico (ou normal) a que é destinada.
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Relação - Apelação n.º 235/24.0T8LAG.C1
           No caso, é muito duvidoso que o equipamento em questão apresente qualquer defeito de fabrico, resultando da factualidade (factos 30, 32, 37, 38, 42, 43, 48, 49 e 57) que a Autora manuseou indevidamente a impressora, durante cerca de 16 meses.

            Na longa motivação da matéria de facto, que não foi impugnada, o Tribunal recorrido manifesta a convicção de que a Autora manuseou indevidamente a impressora.

           No que respeita à forma como as partes lidaram com as dificuldades, resulta que a Autora, vendo frustradas as suas expectativas de que, mediante a substituição (parcial, conforme sua opção) de apenas duas cabeças da impressora, a máquina passaria então a funcionar sem dificuldades, acabou por solicitar a devolução do valor pago pelas mesmas. A Ré, considerando que as cabeças não chegaram a ser substituídas, acedeu a fazer uma Nota de crédito conforme se fez constar em 74 a 76 e, além disso, disponibilizou-se para proceder à troca do equipamento de impressão, ainda que com exclusão das respectivas cabeças, pelo facto de serem material consumível, e do túnel de secagem pelo facto de o mesmo ter sido adulterado pela mesma Autora, proposta que a Autora rejeitou, seguindo a via da resolução.

            Porém, o comprador só terá direito à resolução do contrato, sem recurso prévio a qualquer uma das pretensões de cumprimento, se a desconformidade for de tal modo grave que impeça a sua utilização normal.

           Os meios jurídicos facultados ao comprador, no caso de prestação de coisa defeituosa, não podem ser exercidos em alternativa, estando entre si numa ordem lógica: em primeiro lugar, o vendedor está adstrito à eliminação do defeito da coisa; depois, à sua substituição; frustrando-se estas pretensões, o comprador pode reclamar a redução do preço e, por fim, a extinção do contrato.

           Existindo problemas na impressora, admitindo que cabia à Ré a responsabilidade por eles (o que está afastado, pelo manuseamento que a própria Autora realizou), não se detetando uma situação de incumprimento definitivo, assistia à compradora o direito de obter a reparação da coisa ou, se se mostrasse necessário, a substituição da mesma; só na frustração destas hipóteses, o comprador poderia reclamar a redução do preço e, por fim, a extinção do contrato. (Acórdão desta Relação, de 20.06.2012, proc. 2384/07, em www.dgsi.pt.)

            Ora, a factualidade não revela que a reparação do equipamento não se mostre possível, nem que a respetiva substituição se encontre inviabilizada (algo que a própria Ré propôs).

            No caso, tendo até estado disponível a substituição da coisa, que o comprador rejeitou, não se justifica a resolução do contrato pela compradora.

           Esta resolução, com a pretendida devolução integral do preço pago, criaria um desequilíbrio manifesto na relação entre as partes, uma vez que se revela excessiva face ao que seria necessário para uma reposição do equilíbrio. Não obstante as dificuldades apontadas, a impressora foi utilizada pela Autora ao longo de cerca de 16 meses no exercício da sua actividade comercial, disso retirando proveitos financeiros, pelo que a devolução integral do preço pago pela mesma impressora sempre conduziria a um enriquecimento injustificado da mesma Autora, particularmente tendo em conta que a reposição do equilíbrio contratual sempre poderia ocorrer através dos outros meios ao seu alcance, como sendo a substituição do equipamento - conforme proposto - ou, mesmo,
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a redução do preço.

*

Decisão.
Julga-se o recurso improcedente e confirma-se a decisão recorrida.

Custas pela Recorrente, vencida (art.527 do Código de Processo Civil).

Notifique.

2026-06-23

(Fernando Monteiro)
(Moreira do Carmo)

(Luís Cravo)