Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 897/23.6PBVCT.G1

2026-06-23 Tribunal da Relação de Guimarães Relação Penal Reclamação Para Conferência Proc. 897/23.6PBVCT.G1 Rel. ANTÓNIO TEIXEIRA

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Relação - Reclamação Para Conferência n.º 897/23.6PBVCT.G1
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães

I. RELATÓRIO

1. Os presentes autos tiveram origem na queixa que em 26/08/2023 AA, casada, aposentada, residente na Praceta ..., ...., ..., portadora do cartão de cidadão nº ...23, apresentou contra BB, solteira, desempregada, residente em Caminho ..., ..., ..., ..., portadora do cartão de cidadão nº ...48, imputando-lhe factos que, em abstracto, a fazem incorrer na prática de um crime de gravações e fotografias ilícitas, p. e p. pelo Artº 199º, do Código Penal.*
2. Entretanto, no dia 22/02/2024, a supra identificada BB apresentou queixa contra a também supra identificada AA, imputando-lhe factos que, em abstracto, a fazem incorrer na prática de um crime de injúria, p. e p. pelo Artº 181º, nº 1, do Código Penal, queixa essa que deu origem ao Inquérito nº 208/24.3PBVCT, o qual veio a ser apensado aos presentes autos na sequência do despacho de 15/10/2024, ali exarado (cfr. fls. 58 do Apenso A).*
3. Tramitado o respectivo Inquérito, sob o nº 897/23.6PBVCT, pelo Departamento de Investigação e Acção Penal, 1ª Secção de ..., da Procuradoria da República da Comarca de Viana do Castelo, no dia 18/03/2025 a Exma. Procuradora da República proferiu o despacho que consta de fls. 97 / 99 Vº, que ora se transcreve [1]:

“(…)

Arquivamento Parcial

Os pressentes autos tiveram início, além do mais, com a queixa apresentada pela ofendida AA, dando conta, em suma, que em 22.08.2023, a arguida BB fotografou as peças que a mesma tinha expostas na sua banca da feira de artesanato ocorrida na Alameda ..., em ..., tendo também fotografado a denunciante.

Tudo cfr. resulta do auto de denuncia de fls. 16, para cujo seu teor se remete.

A factualidade denunciada tem a virtualidade de consubstanciar, em abstracto, a eventual prática, por parte da arguida BB, de um crime de Gravações e fotografias ilícitas, p. e p. pelo artigo 199.º, do Código Penal.

Foram efetuadas as diligências de inquérito tidas por necessárias e adequadas à prossecução do desígnio dos autos, não se vislumbrando necessidade e/ou utilidade na realização de qualquer outra.

Considerando o Despacho n.º 7/2009, datado de 22.01.2009, da Procuradoria-Geral Regional do Porto e na Recomendação n.º 3/2018, de 26.03.2018, da Coordenação da Comarca de Viana do Castelo, dispensamo-nos, por brevidade expositiva, de transpor para o presente despacho de arquivamento a integralidade do resultado das diligências probatórias realizadas, sem prejuízo de aludirmos às mesmas, caso se entenda ser oportuno.

Cumpre apreciar.
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Nos termos do referido preceito legal, os actos de fotografar, filmar, registar ou divulgar imagem das pessoas, tem censurabilidade penal, se forem praticados sem o consentimento e com intenção de devassar a imagem do titular do bem jurídico protegido.

Sendo necessária a verificação de dois requisitos cumulativos, para que exista o preenchimento do elemento objetivo do tipo legal de crime, designadamente, a falta de consentimento e que quem efetua a gravação o faça com tal intuito.

Contudo, muitas vezes, quem efetua uma gravação de forma a registar um comportamento susceptível de ser utilizado como documento num processo, seja ele criminal ou de outra natureza, em regra, não actua com a intenção de devassar, mas sim de proteger outro bem jurídico ou assegurar meios de prova.

Nos presentes autos, a ofendida imputa a gravação de imagem (filmagem e fotografias) por parte da arguida sem que para tal tivesse dado consentimento.

Ora, uma vez interrogada a arguida assume ter efectuado a gravação, sem exibição ou partilha a terceiros, como forma de provar o que considerou ser um procedimento ilícito e com vista a realizar uma reclamação junto da Câmara Municipal ....

Desta feita, a versão da arguida, que se afigura credível, foi movida mais por uma actuação vocacionada a uma acção directa de direito de necessidade (instruir um processo administrativo) de que propriamente a uma intenção velada em gravar, captar a imagem da ofendida.

Assim sendo, e a ter por correctas as conclusões a que se chegou, mister é concluir que a ãrguida, crê ter actuado como actuou, agindo em direito de necessidade, art.º 34.º do Código Penal, excluindo a ilicitude do facto que, assim, não seria punível de acordo com o preceituado no n.º 1 do mesmo preceito legal.

Donde, resulta, pois, manifesto que inexiste qualquer indício suficientemente forte que permita concluir, para efeitos de prolação de acusação e submissão a julgamento da denunciada, tanto mais que a seu favor decorre sempre da Lei Fundamental a sua presunção de inocência (artigo 32.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa) não se lhe podendo ser dirigido qualquer tipo de juízo ou censura prévia, motivo pelo qual, num juízo de prognose, antevendo que, de harmonia com a prova coligida nesta fase, a manter-se inalterada tal qual se mantém neste momento mas numa fase subsequente, de julgamento, em caso de dúvida será sempre de expender a favor da suspeita o princípio geral de direito penal in dubio pro reo, há que fazer, agora, operar tal princípio.

Assim, considera-se não existirem indícios suficientes da autoria dos factos.

Pelo exposto, e sem mais considerandos, determina-se, o arquivamento dos autos, nesta parte, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 277.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, sem prejuízo da sua eventual reabertura nos termos do artigo 279.º do Código de Processo Penal.*
Cumpra o disposto no artigo 277.º n.ºs 3 e 4 do Código de Processo Penal.***
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*
A assistente BB apresentou queixa contra a arguida AA, por factos susceptíveis de integrarem, em abstracto, a prática, por esta, de um crime de injúria, previsto e punido, pelo artigo 181.º, n.º 1, do Código Penal.

Tendo em conta a natureza particular do tipo legal referido, notifique a assistente e sua Ilustre Mandatária para, querendo, vir aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, deduzir acusação particular contra a arguida quanto aos factos integradores do crime supra referenciado, informando-a que, a nosso ver, nos autos não foram recolhidos indícios suficientes da prática, por aquele, do referido crime - artigo 285.º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Penal.

Com efeito, para que se considere cometido um crime contra a honra, as expressões utilizadas têm que ser apreciadas no contexto situacional em que são proferidas e alcançar um patamar mínimo de gravidade que lhes confira dignidade penal.

Existem margens de tolerância conferidas pela liberdade de expressão que compreende não só a liberdade de pensamento, como a liberdade de exteriorização de opiniões e juízos - cfr. artigo 37.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.

O impulso processual seguinte não pertence ao Ministério Público, uma vez que o crime em causa é particular em sentido estrito, pelo que compete ao assistente deduzir, ou não, acusação particular

(…)”.*
4. Nessa sequência, no dia 04/04/2025 veio BB [constituída assistente pelo despacho de 22/04/2024, exarado a fls. 22 do Apenso A], apresentar a peça processual que consta de fls. 100 / 107 Vº,  que a seguir se transcreve, na parte em que ora interessa considerar:

“(...)

BB, assistente nos autos à margem referenciados e neles melhor identificada vem, em conformidade com o disposto nos artigos 285.º, n.º 1 e 77.º, ambos do CPP

DEDUZIR ACUSAÇÃO PARTICULAR E PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO

CIVIL contra:

AA, nascida em ../../1958, residente na Praceta ..., ... ..., arguida nos presentes autos

nos termos e com os seguintes fundamentos:

I - Da acusação particular

1.º
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No dia 22-08-2023, cerca das 21:25horas, na Alameda ..., ..., a arguida, imputou à assistente factos ofensivos da sua honra e consideração, factos estes falsos e que foram imputados em voz alta, em público, por palavras dirigidas à assistente bem como aos demais presentes.

2.º

Na data dos factos, decorria na cidade a Feira de Artesanato, na qual a arguida participava, como artesã.

3.º

A assistente circulava naquela feira, com o seu companheiro, CC.

4.º

A assistente é igualmente artesã e notou que diversas das bancas com espaço concedido, se encontravam em incumprimento do regulamento daquela feira, nos termos impostos pela organização, ....

5.º

Como tal, nessas bancas, a assistente registou as infracções ao dito regulamento, designadamente a banca da arguida, na parte onde não vendia artigos de artesanato, como era o intuito daquele evento.

6.º

Já depois de ter passado a banca da arguida e algumas após, a assistente foi surpreendida, na banca de uma artesã sua amiga, DD, com a arguida, que em voz vociferante e, aparentemente, tendo-a seguido, proferiu as seguintes expressões:

“Eu sei que tem coisas minhas”;

“Tens aí vídeos meus”

“Tens que apagar esses vídeos!”

“Filmaste-me a mim?”

7.º

Tal situação envergonhou a assistente, pois foi abordada por uma desconhecida, na rua, que em voz alta, lhe imputada factos falsos e a suspeita, inclusive, de que teria coisas suas, como se a assistente tivesse cometido algum furto!
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8.º

Tal conclusão foi o boato que de imediato se espalhou nos transeuntes e demais artesãos presentes, que uma artesã tinha sido apanhada a furtar objectos a outra.

9.º

Face à interpelação extremista da arguida, a assistente respondeu com calma e educação, explicando-lhe e exibindo que não tinha qualquer registo em fotografia ou vídeo da pessoa da arguida, mas apenas dos artigos desta, na sua banca, que não se tratavam de artigos de artesanato, como era devido.

10.º

A arguida continuou com as suas acusações incessantes e infundadas em voz alta, inclusive solicitando a intervenção de dois agentes da PSP que se encontravam no local.

11.º

Já ligeiramente afastados da banca onde ocorre a primeira interpelação da arguida à assistente, mas nas suas imediações, a assistente reitera que não tem quaisquer imagens da arguida registadas no seu telemóvel, nem sob a forma de fotografia nem de vídeo.

12.º

Ficheiros que exibiu, quer aos agentes presentes quer à arguida, que tiveram oportunidade de verificar que a arguida não estava visível em qualquer registo.

13.º

Não obstante, a arguida, regressada à sua banca, continuou a vociferar expressões para o público em geral, em direcção à assistente, apontando para ela a quem por ali passava:

“Tem coisas minhas!”

“Ela está ali, ide lá vê-la!”

“Está ali com a vergonha”.

14.º

Apontando para a assistente, que ainda se encontrava com os agentes da PSP, a falar sobre o sucedido.

15.º
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A arguida persistiu nestes comportamentos, o que inclusive, motivou o Agente a deslocar-se à banca daquela, para que se acalmasse.

16.º

O companheiro da assistente, CC, que no nomento em que a assistente é abordada, na banca da artesã DD, pela arguida, não se encontrava presente, por se ter deslocado ao veículo para guardar itens adquiridos na referida feira de artesanato, quando se deslocava de regresso para junto da sua companheira, ouviu boatos dos demais transeuntes a relatar que uma mulher, com uma determinada roupa - que correspondia à da assistente-, também artesã, tinha furtado bens e que, inclusive, tinha sido “apanhada pela polícia”.

17.º

Tal imputação é ofensiva da honra e consideração da assistente, que é uma pessoa cumpridora, respeitadora e respeitada por todos no meio e na comunidade onde se insere.

18.º

Com tais comportamentos, a arguida quis ofender a honra e consideração da assistente, fê-lo em condições que facilitaram a sua divulgação e sabendo da falsidade da sua imputação, pois que a assistente lhe exibiu as imagens que tinha e pôde verificar que em nenhuma a sua imagem era contemplada.

19.º

Bem sabia a arguida que a sua conduta era punida por lei.

20.º

No entanto, não se coibiu de levá-la acabo deforma deliberada, livre e consciente.

21.º

Praticou a arguida, em autoria material, com dolo e na forma consumada, um crime de injúria, com publicidade e calúnia, p. e p. art. 181.º e 183.º, n.º1, al. a) e b) do Código Penal.

PROVA:

- Documental: toda a constante dos autos;

- Declarações da assistente;

- Testemunhal, cuja notificação para comparência se requer:
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1. DD, Largo ..., ... ..., ...

2. CC, Caminho ..., ..., ... ... ...;

3. EE, agente da PSP com matrícula n.º ...28 e domicílio profissional no Comando Distrital ... da Polícia de Segurança Pública.

II - Pedido de Indemnização Civil

22.º

A assistente, ora demandante, dá como integralmente reproduzida, para todos os efeitos legais, a acusação particular ora deduzida na presente peça.

a) Dos danos não patrimoniais:

23.º

A demandada, bem sabendo que imputava factos falsos à demandante e da forma e nas circunstâncias em que o fez, não se coibindo de espalhar e permitir que se disseminassem os factos que imputava à aqui assistente, ainda por cima, falsos, num ambiente com diversas pessoas, não só praticou o ilícito que se lhe imputa, como provocou danos, designadamente não patrimoniais, à demandante.

24.º

As condutas da arguida demandada muito ofenderam a honra e consideração da demandante, que, na data dos factos, se sentiu envergonhada, vexada e humilhada, pela forma e tom alto de voz com que a demandada falava e lhe imputava factos falsos e suscetíveis de criar boatos que sabe não serem verdadeiros.

25.º

A demandante sentiu-se muito envergonhada, não apenas pela forma como foi abordada e na presença e outros artesãos, que conhece e dos quais é conhecida, designadamente a sra DD.

26.º

Recordando que também a demandante é artesã e, ocasionalmente participa em feiras de artesanato, como a que decorria na data dos factos, esta passou pela vergonha e constrangimento de, naquela noite, conhecidos e desconhecidos dizerem que “uma artesã, com um vestido preto, tinha sido apanhada pela polícia a roubar”, como teve de lidar com a necessidade de desmentir e se defender, cada vez que lhe falavam em tal assunto.

27.º
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Com efeito, no passado ano de 2024, na feira de artesanato, na qual a demandante participou, a vender artigos de artesanato, estava na presença da sua mãe FF e de uma amiga, GG, esta foi abordada por uma outra artesã, cujo nome desconhece, que directamente a questionou se a situação no ano anterior, que se falava de uma artesã ter roubado artigos a outra, não tinha sido consigo.

28.º

Precisamente por a demandante ser pessoa conhecida no meio, a sua descrição levou a que as pessoas a identificassem como a autora de factos que não correspondiam à verdade.

29.º

Não obstante o decurso do tempo e a inverdade dos factos, à demandante ficou associada esta falsa factualidade, originada pelos comportamentos da demandada, que imputou que a primeira teria “coisas” suas e vídeos seus, não obstante nenhuma das imputações correspondesse à verdade.

30.º

Tais imputações, para além de ofensivas, foram susceptíveis de afectar o negócio da demandante.

31.º

A demandante é uma artesã local, envolvida em projectos com relevo social, respeitadora e respeitada no meio em que se insere, nunca tendo passado por semelhante acontecimento.

32.º

Foi abordada diversas outras vezes por pessoas que a confrontaram com tais factos, dizendo que a demandada lhe tinha imputado ter “coisas” suas, recaindo sobre a demandante uma suspeita infundada e que aquela articulou de má fé, com o propósito de envergonhar e vexar a demandante.

33.º

Sentiu-se humilhada, vexada, angustiada, experimentando apreensão cada vez que abordada acerca da situação ou por alguém em contexto da referida feira de artesanato.

34.º

Sentiu-se ofendida no seu bom-nome, honra, consideração e credibilidade.

35.º

Os danos não patrimoniais, quando graves e merecedores da tutela do direito, são ressarcíeis.
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36.º

A indemnização por danos não patrimoniais tem por finalidade compensar o lesado, da ofensa imerecida, ao bom nome e dignidade, honra e consideração, e não sendo susceptíveis de avaliação pecuniária, deverão ser fixados com recurso à equidade, em quantia nunca inferior a €1000,00 (mil euros).

b) Danos patrimoniais:

37.º

A demandante, usava o telemóvel, na data dos factos, um ..., de cor ..., que usava no seu dia-a-dia, quer a título pessoal, quer profissional.

38.º

No acto de compra do referido telemóvel, a demandante contratualizou um seguro, que se mantém até ao presente - cfr. doc. 1 que ora se junta.

39.º

No referido telemóvel, a assistente efectuou as filmagens, que por referência ao Relatório de Visionamento de Imagens e Fixação de Fotogramas junto a fls… se pode concluir que não constituem a prática do ilícito que lhe era imputado.

40.º

Sucede que, em 19 de novembro de 2023, o referido telemóvel sofreu uma queda, que danificou o funcionamento do dispositivo.

41.º

A assistente acionou o referido seguro para reparação, substituição ou atribuição do valor do dispositivo, contudo, sabendo que corria o inquérito pelos factos que a arguida AA lhe imputava e para não correr o risco de ficar sem o dispositivo ou o que nele se encontrava, conservou-o em sua posse, tendo de suspender o processo do sinistro. Procurou, inclusivamente, recorrer a lojas de equipamentos eletrónicos para recuperar os ficheiros daquele dispositivo.

42.º

Assim, por sua iniciativa própria, conservou o dispositivo e aquando a sua constituição como arguida e quando interrogada em 27-12-2023, disponibilizou-se para a sua entrega, não tendo, contudo, o OPC ficado com o dispositivo.

43.º
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Apenas em 18-04-2024 foi o dispositivo apreendido para pesquisa dos dados informáticos tidos como relevantes, apreensão esta com a qual colaborou, oferecendo todas as informações necessárias para aceder ao dispositivo.

44.º

Ademais, na mesma data e conforme aditamento nº 6 junto a fls…, a aqui assistente entregou, numa pen, os ficheiros que conseguiu que, em lojas informáticas, recuperassem do telemóvel em causa, entre os quais o vídeo pretendido, aditamento no qual se pode ler:

“Para efeitos tidos por conveniente informo V. Ex.ª que no ato de interrogatório de arguido, BB, esta fez a entrega de uma pen contendo vários vídeos/ fotos que foram recuperados do seu telemóvel envolvido na data dos fatos que se encontra avariado.

Este OPC retirou o vídeo pretendido, filmado pela arguida na data dos fatos ao stande de artesanato da denunciante.

Segue para o DIAP de Viana do Castelo um CD-R, contendo o vídeo pretendido para ser junto aos autos”.

45.º

Não obstante a pronta colaboração e a inverdade da imputação da arguida, facto é que a assistente viu-se privada do seu telemóvel, pelo qual continuou e continua a pagar um seguro de €9,99/mês - cfr. Doc. 1 já junto e doc 2 que ora se junta-, que já poderia ter sido reparado ou substituído e, como tal, deixado de ter tal despesa mensal.

46.º

Contudo, fruto do decurso do processo, a assistente teve de suspender o pedido de reparação ou substituição do equipamento, para preservar o meio de prova e, na esperança de vir ainda a ter a oportunidade de o reparar, continuou a pagar o seguro de um equipamento apreendido à ordem os autos há quase um ano.

47.º

Entende a assistente dever ser ressarcida pelo tempo em que esteve privada do bem e quantias que despendeu a título de seguro com aquele, que forçosamente não teria suportado se o dispositivo não se mantivesse apreendido por conta de uma denúncia caluniosa como foi a da arguida.

48.º

Assim, desde pelo menos abril de 2024, suportou a autora a título de seguro, a quantia de € 119,88 (cento e dezanove euros e oitenta e oito cêntimos), custos que garantidamente não teria se o equipamento tivesse sido substituído pelo seguro, como tudo indicava.
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49.º

Durante alguns meses, até cerca de junho de 2024, a assistente usou um telemóvel antigo e emprestado de um familiar, o seu sogro e, entretanto, outra familiar, por saber a situação em que esta se encontrava, ofereceu-lhe um telemóvel.

50.º

Até ao presente, a assistente não recebeu o seu telemóvel, do qual nunca teria ficado privada nestes termos se não fosse a queixa infundada da arguida.

51.º

De igual modo, desconhece se, uma vez devolvido o equipamento, ainda poderá reabrir o sinistro participado e, de alguma forma, ver o seu equipamento reparado ou o seu valor restituído.

52.º

Nestes termos, deverá a assistente ser ressarcida, pelos danos patrimoniais sofridos, designadamente o pagamento da renda no valor de € 119,88 (cento e dezanove euros e oitenta e oito cêntimos) e, em caso de impossibilidade de reparação do equipamento, o valor deste na quantia de €499,98 (quatrocentos e noventa e nove eurs e noventa e oito cêntimos).

PROVA:

- Documental: toda a constante dos autos e a ora junta sob os nrs 1 e 2.

- Declarações da assistente;

- Testemunhal, cuja notificação se requer:

1. CC, Caminho ..., ..., ... ... ...;

2. FF, Rua ..., ..., ... ..., ...;

3. GG, Rua ..., ... ....

Nestes termos e nos demais de direito, deverá V. Exa.:

a) Condenar a arguida pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de injúria, p. e p. pelo artigo 181.º e 183.º, n.º1, al. a) e b) do Código Penal.

b) julgar provado e procedente o pedido indemnização civil aqui formulado e, em consequência, ser a demandada condenada a pagar à demandante, quantia não inferior a €100,00 (mil euros) a título de compensação pelos danos não patrimoniais causados, e a quantia de € 119,88 (cento e dezanove euros e oitenta e oito cêntimos) a título de danos patrimoniais sofridos e ainda o valor do telemóvel, na quantia de €499,98 caso, uma vez que venha a ser devolvido o equipamento, este já não possa ser reparado por reabertura do sinistro
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que a demandante teve de interromper por conta dos presentes autos, quantias estas acrescidas de juros legais desde a decisão até efetivo e integral pagamento.

VALOR: €1619,86 (mil m seiscentos e dezanove euros e oitenta e seis cêntimos)

(...)”.*
5. E, na prossecução da ulterior tramitação processual, em 09/04/2025 a Exma. Procuradora da República exarou nos autos o seguinte despacho (transcrição):

“O Ministério Público, ao abrigo do disposto no artigo 285.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, não acompanha a acusação particular deduzida (ref. ...25 de 04.04.2025) pela assistente BB contra a arguida AA, por considerar que não foram recolhidos indícios suficientes da pratica de crime conforme já referido no despacho ref. ...84 de 18.03.2025.***
Diligencie junto da Ordem dos Advogados pela nomeação de defensor(a) à arguida - artigo 64.º, n.º 3, do Código de Processo Penal.

Nos termos do disposto no artigo 64.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, informe a arguida de que fica obrigada, caso seja condenada, a pagar os honorários do(a) defensor(a) oficioso(a), salvo se lhe for concedido apoio judiciário, e que pode proceder à substituição desse defensor(a) mediante constituição de advogado(a).

Notifique a nomeação à arguida e defensor(a), nos termos do disposto no artigo 66.º, n.º 1, do mesmo diploma legal.***
Medida de coacção

Nos presentes autos não se verificam quaisquer das circunstâncias previstas no art. 204.º do Código de Processo Penal, que fundamentem a aplicação de uma medida de coacção à excepção da prevista no art. 196.º do Codigo de Processo Penal, pelo que promovo que a arguida aguarde os ulteriores termos processuais sujeita as obrigações decorrentes do T.I.R., já prestado.***
Cumpra, relativamente ao presente despacho bem como à acusação particular (ref. ...25 de 04.04.2025) o disposto nos artigos 283.º, n.º 6 e 277.º, n.º 3, ex vi do artigo 283.º, n.º 5, todos do Código de Processo Penal, notificando a arguida e a assistente, bem como o defensor nomeado e a advogada constituída.           

(…)”.*
6. Não tendo sido requerida a abertura de instrução, foram os autos remetidos à distribuição, para julgamento, tendo sido distribuídos ao Juízo Local Criminal de Viana do Castelo, Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, e, nessa sequência, em 24/10/2025 a Mmª Juíza a quo proferiu o seguinte despacho, que ora se transcreve:

“A fls.100 e ss. veio a assistente BB deduzir acusação particular concluindo pela imputação à arguida AA de um crime de injúria, p. e p. pelos arts.181º e 183º, nºs.1, als.a) e b) do C.P..

O Mº.Pº. pronunciou-se (cfr. ref. de 9-4-25), não acompanhando a referida acusação particular.
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Vejamos.

Na acusação particular deduzida alega a assistente que a arguida lhe dirigiu as seguintes expressões:

“Eu sei que tem coisas minhas”;

“Tens aí vídeos meus”

“Tens que apagar esses vídeos!”

“Filmaste-me a mim?”

“Tem coisas minhas!”

“Ela está ali, ide lá vê-la!”

“Está ali com a vergonha”.

Nos termos do art.181º, nº.1 do C.P. “Quem injuriar outra pessoa, imputando-lhe factos, mesmo sob a forma de suspeita, ou dirigindo-lhe palavras, ofensivos da sua honra ou consideração, é punido (...)”.

Em face de tal disposição legal temos que o tipo legal de crime de injúria, na sua forma simples, é constituído: em termos objectivos, pela imputação a uma pessoa, mesmo que apenas sob a forma de suspeita, de factos, palavras ou juízos desonrosos; e, subjectivamente, o dolo (genérico, não específico), em qualquer das modalidades referidas no art.14º do C.P., constituído pelo conhecimento dos elementos objectivos do tipo e pela vontade de agir por forma a preenchê-los.

Como refere Beleza dos Santos (cfr. “Algumas Considerações Jurídicas Sobre Crimes de Difamação e de Injúria”, in R.L.J., Ano 92º, nº.3152, págs.161 e ss.) “A honra é aquele mínimo de condições, especialmente de natureza moral, que são razoavelmente consideradas essenciais para que um indivíduo possa, com legitimidade, ter estima por si, pelo que é e vale. A consideração é aquele conjunto de requisitos que razoavelmente se deve julgar necessário a qualquer pessoa, de tal modo que a falta de algum desses requisitos possa expor essa pessoa à falta de consideração e ao desprezo público”.

Acolhe-se, entre nós, (e sem nos envolvermos na problemática relativa ao conceito de honra), uma concepção dual (normativa e fáctica) da honra, sendo esta vista “como um bem jurídico complexo que inclui, quer o valor pessoal ou interior de cada indivíduo, radicado na sua dignidade, quer a própria reputação ou consideração exterior” (cfr. Faria Costa, in “Comentário Conimbricense do Código Penal”, Parte Especial, T.I, ed.1999, Coimbra Editora, pág.607).

Por sua vez, a consideração traduz-se no juízo que formam os outros no sentido de considerar alguém um bom elemento social, isto é, o conceito que os outros têm sobre a personalidade moral de alguém, a estima ou respeito que lhe tributam (cfr. Beleza dos Santos, op.cit., pág. 167).
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Importa ainda ter presente que, no dizer de Faria Costa, “o cerne da determinação dos elementos objectivos se tem sempre de fazer pelo recurso a um horizonte de contextualização” (cfr. op.cit., pág.612), pelo que o carácter ofensivo de determinada expressão, palavra, gesto ou imagem dependerá do contexto, lugar ou outras circunstâncias em que ocorre, das pessoas entre quem ocorre e mesmo do modo como ocorre.

E, relativamente à vertente subjectiva deste tipo de crime, arredada que está a controvérsia sobre a exigência do chamado dolo específico, bastando, pois, o dolo genérico, basta uma actuação dolosa, constituída pelo conhecimento dos elementos objectivos do tipo e pela vontade de agir por forma a preenchê-los, revestindo o dolo qualquer uma das modalidades referidas no art.14º do C.P..

Ora, analisada a acusação particular deduzida, verifica-se que a narração factual nela contida, mesmo atendendo ao contexto em que se desenvolve e que é narrado, não configura, nem é susceptível de configurar, o crime de injúria que se pretende imputar (cfr. o art.181º do C.P.).

Na verdade, dizer a alguém que: “Eu sei que tem coisas minhas”; “Tens aí vídeos meus”; “Tens que apagar esses vídeos!”; “Filmaste-me a mim?”; “Tem coisas minhas!”; “Ela está ali, ide lá vê-la!”; e, “Está ali com a vergonha”, mesmo que tal ocorra, como alegado, em público, numa feira de artesanato, onde existiam bancas de venda de artigos de artesanato, não assume virtualidade para concluir que, com tal narração na acusação deduzida, foram imputados à assistente, mesmo que apenas sob a forma de suspeita, factos, palavras ou juízos desonrosos, capazes de afectar a sua honra ou consideração, em termos de configurar os elementos objectivos exigidos ao preenchimento do tipo de crime de injúria, p. e p. pelo art.181º do C.P..

Assim, porque apreciada a peça processual em que se deduziu a acusação particular, e salvo o sempre devido respeito por opinião diversa, não consta a narração de factos que pudessem abstractamente configurar o preenchimento do crime p. e p. pelo art.181º do C.P., e, sendo certo que tida a acusação como peça processual definidora do objecto do processo, nela deverão estar contidos todos aqueles elementos susceptíveis de integrar o preenchimento do crime que se imputa, ou seja, a narração de factos, sem os quais, necessariamente, não estará definido aquele objecto, ou, pelo menos, não estará definido de molde a poder possibilitar, em primeira linha, a defesa do arguido e, posteriormente, uma sua eventual condenação, temos que concluir que, na verdade, os factos narrados na acusação particular ora em causa não constituem crime.

Como se sumaria no Ac.RE, de 10-1-23 (in www.dgsi.pt):

“I. Nem todas as expressões ofensivas têm relevância jurídico-penal. Os factos puros não interessam ao direito penal. Pois é no desvalor da ação que se acentua a tónica do direito penal, sendo na valoração dos factos concretos, praticados no seu exato contexto, que se revela (ou não), o ilícito típico.

II. Só as expressões proferidas de um certo modo e num dado contexto, que atinjam a dignidade subjetiva das pessoas, a sua reputação ou autoestima, têm relevância jurídico-penal.
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III. Se o facto narrado na acusação não constituir crime, aquela é manifestamente infundada, e por isso não poderá seguir para julgamento.

IV. O princípio do acusatório não dispensa - antes exige - o controlo judicial da acusação, de modo a evitar acusações gratuitas, manifestamente inconsistentes.”

Ora, em conformidade com o estatuído no art.311º, nºs.1, 2, al.a) e 3, al.d) do C.P.P., recebidos os autos no tribunal, o juiz pronuncia-se sobre as nulidades e outras questões prévias que obstem à apreciação do mérito da causa, devendo rejeitar a acusação, se a considerar manifestamente infundada, integrando este conceito, nos termos do último nº. e al. aludidos, a circunstância de os factos alegados não constituírem crime.

E, pelo que decorre do que acabamos de expender, haverá pois que rejeitar a referida acusação particular deduzida, por manifestamente infundada, face à constatação de que os factos nela narrados não configuram crime de injúria, susceptível de fundamentar a aplicação à arguida de uma pena por tal crime.

Escreveu-se no Ac.R.P. de 15-4-15 (in www.dgsi.pt) que: “Tendo em consideração a estrutura acusatória do nosso processo penal e os corolários desse modelo processual, não nos custa reconhecer razão ao recorrente quando afirma que está vedado ao juiz de julgamento emitir um juízo sobre (in)suficiência de indícios para levar, ou não, o caso a julgamento.

Porém, a questão que aqui se coloca não é essa, mas antes a de saber se a acusação deduzida é, manifestamente, infundada por não constituírem crime os factos imputados ao arguido.

Partilhamos do entendimento de que, deduzida a acusação, o momento azado para conhecer do respectivo mérito é o julgamento e que o princípio do acusatório impõe uma interpretação restritiva do n.º 3 do citado artigo 311.º e, assim, que o juiz de julgamento deve fazer um uso prudente e comedido dos poderes que aí lhe são conferidos, evitando um pré-juízo sobre o bem-fundado da acusação.

Por isso, manifestamente infundada será, apenas, aquela acusação que, patentemente, inequivocamente e de forma incontroversa carece de fundamento, já porque os factos nela descritos não são suficientes para imputar a prática do crime acusado[6], já porque os factos, pura e simplesmente, não são subsumíveis à previsão incriminadora de uma qualquer norma que defina um tipo legal de crime[7].”

E, tomando como boas estas considerações, não podemos deixar de concluir que os factos alegados na acusação, nos moldes e conforme supra já exposto, não integram os elementos objectivos do crime do art.181º do C.P., pelo que, sendo inútil fazer prosseguir os autos para, a final, concluir como agora já se conclui, se impõe rejeitar a acusação deduzida, por os factos nela alegados não configurarem a prática de crime.

Pelo exposto e sem necessidade de mais considerações, de harmonia com as disposições conjugadas do art.311º, nºs.2, al.a) e 3, al.d), do C.P.P., decide-se rejeitar a acusação deduzida, por manifestamente infundada.
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Em consequência, também não se admite o pedido de indemnização civil conexo (cfr. art.71º, a contrario, do C.P.P.).

Custas pela assistente, fixando-se a taxa de justiça devida no mínimo legal e sem prejuízo do apoio judiciário concedido.

Notifique.

Oportunamente, arquive.

(...)”.*
7. Inconformada com essa decisão judicial, dela veio a assistente BB interpor recurso para este TRG, nos termos da peça processual que no dia 18/12/2025 dirigiu aos autos, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões e petitório (transcrição):

“1ª

A rejeição liminar da acusação, prevista no artigo 311.º do Código de Processo Penal, constitui uma medida de natureza absolutamente excecional, apenas admissível em situações-limite em que a atipicidade penal resulte de forma direta, evidente e incontroversa.

2ª

Tal mecanismo não se destina a permitir ao juiz um juízo antecipado sobre o mérito da acusação, mas apenas a afastar acusações que padeçam de vícios formais ou substantivos manifestos e insupríveis.

3ª

No caso concreto, a decisão recorrida não se limitou ao controlo formal da acusação particular deduzida, antes procedeu a uma apreciação material, contextual e valorativa dos factos nela descritos.

4ª

Essa apreciação implicou a avaliação do significado social das expressões imputadas, da sua carga ofensiva e do seu impacto na honra e consideração da assistente, matérias que apenas podem ser legitimamente apreciadas em sede de julgamento.

5ª

Ao fazê-lo, o Tribunal recorrido antecipou um juízo próprio da decisão final, substituindo-se indevidamente ao tribunal de julgamento e esvaziando a função da audiência de produção de prova.

6ª
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Os factos descritos na acusação particular são, em abstrato, suscetíveis de integrar o tipo legal de injúria, nos termos do artigo 181.º do Código Penal.

7ª

O referido tipo legal tutela expressamente imputações feitas sob a forma de suspeita, insinuação ou sugestão, não exigindo que a imputação seja direta, expressa ou tecnicamente qualificada como crime.

8ª

A decisão recorrida adotou, assim, uma interpretação restritiva do artigo 181.º do Código Penal, introduzindo requisitos de tipicidade não previstos na lei e restringindo indevidamente a tutela penal da honra.

9ª

Ao afastar liminarmente a possibilidade de as expressões imputadas serem ofensivas da honra ou consideração da assistente, o Tribunal recorrido confundiu o juízo de tipicidade abstrata com um juízo sobre a suficiência ou força da prova.

10ª

Tal confusão viola o artigo 311.º do Código de Processo Penal e subverte a estrutura acusatória do processo penal, constitucionalmente consagrada.

11ª

A rejeição da acusação particular impediu o exercício do contraditório, a inquirição das testemunhas arroladas e a apreciação dos factos em audiência pública.

12ª

Verificou-se, assim, uma compressão excessiva e desproporcionada do direito da assistente de acesso aos tribunais e ao julgamento dos factos que imputou.

13ª

A interpretação do artigo 311.º do Código de Processo Penal adotada na decisão recorrida conduz a um resultado sistemicamente indesejável, ao excluir liminarmente a tutela penal da honra sempre que a ofensa assuma formas implícitas ou contextuais.

14ª

Impõe-se, por isso, a revogação do despacho recorrido, com a consequente admissão da acusação particular deduzida e o prosseguimento dos autos para julgamento, onde os factos deverão ser apreciados com respeito pelo contraditório e pela produção de prova.
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15ª

A qualificação das expressões imputadas como mera linguagem corrente ou socialmente neutra constitui um juízo valorativo dependente do contexto concreto e da prova a produzir, não podendo ser afirmado aprioristicamente em sede de rejeição liminar.

16ª

A invocação de um alegado “patamar mínimo de dignidade penal”, apreciado sem produção de prova e desligado de critérios legais objetivos, traduz a aplicação de um conceito indeterminado não densificado pela lei, apenas suscetível de apreciação após julgamento.

17ª

Nem o despacho de arquivamento do Ministério Público afastou a relevância penal abstrata dos factos, tendo a rejeição liminar da acusação particular representado um agravamento decisório não justificado e juridicamente inadmissível.

NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO APLICÁVEIS, DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE E, EM CONSEQUÊNCIA:

A)SER REVOGADO O DESPACHO RECORRIDO;

B) SER DETERMINADA A ADMISSÃO DA ACUSAÇÃO PARTICULAR DEDUZIDA, COM O PROSSEGUIMENTO DOS AUTOS PARA JULGAMENTO

COM O QUE SE FARÁ

JUSTIÇA!”.*
8. Em 06/01/2026 foi proferido despacho a admitir o recurso, nos seguintes termos (transcrição):

“Admito o recurso interposto pela assistente, o qual subirá nos próprios autos, imediatamente, e com efeito meramente devolutivo.

(...)”.*
9. Cumprido o disposto no Artº 411º, nº 6, do C.P.Penal [2], apenas se apresentou a responder o Ministério Público, pugnando pela improcedência do recurso, e pela manutenção da decisão recorrida, terminando o Exmo. Procurador da República subscritor a sua peça processual com a formulação das seguintes conclusões (transcrição):

“I. DO OBJETO DO RECURSO

1.º Inconformada com o douto Despacho de 24.10.2025, sob a referência ...40, por via da qual o Tribunal a quo rejeitou a Acusação particular deduzida pela assistente BB contra a arguida AA imputando-lhe, nesta parte, um crime de injúria, previsto e punido pelo artigo 181.º, n.º 1, do Código Penal, considerando que as expressões ali referidas não consubstanciam a prática daquele ilícito, por serem desprovidas de dignidade de tutela penal, dele veio aquela interpor recurso.
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II. DO MÉRITO DO RECURSO

2.º Entende o MINISTÉRIO PÚBLICO, ressalvando sempre o maior dos respeitos por distintas opiniões, que o recurso não deve ter provimento, devendo ser julgado improcedente.

3.º O crime de injúria tutela a honra e a dignidade pessoal, sendo que o tipo objetivo do ilícito corresponde à imputação ao próprio de factos ou juízos desonrosos efetuada.

4.º As expressões imputadas pela assistente à arguida - “Eu sei que tem coisas minhas”; “Tens aí vídeos meus” “Tens que apagar esses vídeos!” “Filmaste-me a mim?” e “Tem coisas minhas!” “Ela está ali, ide lá vê-la!” “Está ali com a vergonha” - são, como bem explicou o Tribunal a quo, desprovidas de dignidade de tutela penal, sendo meras considerações fácticas sem que delas se extraia daquela.

5.º Ressalvado o devido respeito por melhor entendimento, não se vislumbra qualquer fundamento para que se considerem tais expressões como um facto desonroso e, assim, como o impõe o artigo 311.º, n.ºs 1, 2, al. b) e 3, al. d) do Código de Processo Penal, não só podia como devia o Tribunal a quo rejeitar aquela Acusação particular, por ser manifestamente infundada [neste sentido, vide o Acórdão do T.R.E. de 08.01.2019, proferido no processo n.º 4189/17.1T9PTM.E1, rel. Des. José Martins Simão].

6.º Donde se entende que nenhum reparo ou censura merece a douta Sentença recorrida, devendo julgar-se improcedente o recurso.

7.º Porém, V. Exas. decidindo farão, pois, e como sempre, a tão acostumada JUSTIÇA.”.*
10.  A Exma. Procuradora-Geral Adjunta junto deste tribunal da Relação, no momento processual a que alude o Artº 416º, nº 1,  emitiu douto parecer, defendendo a improcedência do recurso.*
11. Cumprido o disposto no Artº 417º, nº 2, veio responder a assistente, insistindo, em síntese, na procedência do recurso.*
12. Nessa sequência, em 04/05/2026 proferiu o relator decisão sumária, rejeitando o recurso, por extemporaneidade, nos termos das disposições conjugadas dos Artºs. 417º, nº 6, al. b), e 420º, nº 1, al. b).*
13. Dessa decisão sumária veio a assistente e recorrente BB reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no Artº 417º, nº 8, o que fez nos termos do requerimento que no dia 08/05/2026 dirigiu aos autos, o qual se transcreve na parte que ora interessa considerar:

“(...)

1º

A presente reclamação não traduz mera discordância formal relativamente ao modo de contagem do prazo de recurso nem corresponde a simples inconformismo perante a decisão singular proferida.

2º
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O que aqui verdadeiramente se submete à reapreciação coletiva deste Venerando Tribunal é questão materialmente distinta e processualmente mais profunda: saber se o direito ao recurso pode considerar-se definitivamente precludido em circunstâncias em que ocorreu efetiva substituição de patrono oficioso já no decurso do prazo recursório e em momento objetivamente relevante para o exercício útil desse mesmo direito.

3º

Com o devido respeito, entende a Reclamante que a douta decisão singular reclamada procedeu a leitura excessivamente formal da questão processual em causa, abstraindo-se da concreta dinâmica do patrocínio oficioso ocorrido nos autos e da efetividade material do exercício do recurso.

4º

Resulta dos autos que o despacho recorrido foi notificado em 28.10.2025 à então patrona nomeada.

5º

Sucede, porém, que, em 13.11.2025, a então patrona comunicou aos autos ter requerido escusa do patrocínio exercido.

6º

Posteriormente, por comunicação da Ordem dos Advogados datada de 04.12.2025, foi o ora subscritor nomeado patrono da assistente em substituição da anterior patrona oficiosa.

7º

E foi precisamente no decurso dessa substituição efetiva de patrono que se desenvolveu a situação processual ora em apreciação.

8º

Com efeito, o recurso veio a ser interposto em 18.12.2025, ou seja, apenas catorze dias após a efetiva nomeação do novo patrono.

9º

Tal circunstância assume relevância decisiva.

10º

A decisão singular reclamada funda-se essencialmente no entendimento segundo o qual o pedido de escusa ou substituição de patrono não produz qualquer efeito interruptivo ou suspensivo do prazo em curso.
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11º

Porém, salvo o devido respeito, essa formulação não resolve integralmente a concreta situação processual verificada nos autos.

12º

Não está aqui em causa discutir abstratamente qualquer efeito suspensivo automático decorrente da mera apresentação de pedido de escusa.

13º

O que efetivamente ocorreu foi realidade processual distinta: uma efetiva substituição material de patrono oficioso durante o decurso do prazo de recurso.

14º

E essa circunstância não pode ser juridicamente tratada como realidade  processualmente indiferente.

15º

Acresce que a própria Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, demonstra que a substituição de patrono nomeado não constitui realidade juridicamente neutra nem funcionalmente irrelevante no exercício dos direitos processuais do beneficiário do apoio judiciário.

16º

Com efeito, o artigo 34.º, n.º 2, daquele diploma prevê expressamente a substituição do patrono nomeado em consequência do pedido de escusa apresentado.

17º

Por sua vez, o artigo 24.º, n.º 5, da mesma Lei atribui relevância própria à notificação da nomeação do patrono para efeitos do exercício dos direitos processuais do beneficiário.

18º

Ou seja, o próprio regime legal do apoio judiciário reconhece que a efetiva investidura funcional do patrono nomeado assume relevância material no acesso e exercício dos meios processuais legalmente previstos.

19º

Sucede que a interpretação acolhida na decisão singular reclamada acaba, na prática, por neutralizar totalmente essa relevância normativa, tratando a efetiva substituição de patrono ocorrida durante o prazo recursório como circunstância absolutamente irrelevante.
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20º

Com efeito, entre a comunicação da escusa da anterior patrona e a efetiva nomeação do novo patrono ocorreu situação objetivamente apta a afetar o exercício útil, efetivo e tecnicamente adequado do direito ao recurso.

21º

A tutela jurisdicional efetiva e o próprio direito ao recurso não se satisfazem através de visão meramente formal da representação processual.

22º

Pelo contrário: exigem que o patrocínio processual seja materialmente efetivo e funcionalmente operativo.

23º

Ora, a interpretação acolhida na decisão singular reclamada conduz, na prática, a que a substituição de patrono oficioso ocorrida durante fase decisiva do prazo recursório produza para a parte consequência particularmente gravosa: a perda definitiva do direito ao recurso por vicissitudes inerentes ao próprio sistema de apoio judiciário.

24º

Tal solução revela-se particularmente desproporcionada no caso concreto.

25º

Desde logo porque a ora Reclamante não permaneceu inativa.

26º

Pelo contrário: após a efetiva nomeação do novo patrono em 04.12.2025, o recurso foi apresentado apenas catorze dias depois.

27º

Ou seja, o ato processual foi praticado em prazo objetivamente curto e revelador de diligência processual efetiva por parte do patrono entretanto nomeado.

28º

Acresce que o próprio tribunal de primeira instância admitiu o recurso interposto, considerando-o tempestivo.
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29º

É certo que tal despacho não vincula este Venerando Tribunal, nos termos do artigo 414.º, n.º 3, do Código de Processo Penal.

30º

Todavia, não deixa de assumir relevância objetiva para demonstração da razoabilidade processual da interpretação seguida pelo novo patrono nomeado.

31º

A decisão singular reclamada cita jurisprudência no sentido de que o pedido de dispensa ou substituição de patrono não suspende nem interrompe prazos processuais.

32º

Contudo, salvo melhor entendimento, os arestos citados incidem essencialmente sobre a inexistência de efeito automático decorrente do mero pedido de escusa ou substituição e sem comunicaçãoa o processo.

33º

Diversamente, a situação dos presentes autos caracteriza-se pela efetiva substituição de patrono já em momento funcionalmente relevante do prazo recursório e pela prática do ato processual imediatamente após essa investidura funcional.

34º

Ora, a consideração absolutamente indiferenciada dessas realidades processuais distintas conduz a solução excessivamente formal e materialmente restritiva do direito ao recurso.

35º

Acresce que a interpretação acolhida na decisão singular reclamada acaba por desconsiderar a própria finalidade do regime de patrocínio oficioso.

36º

Tal regime existe precisamente para assegurar que o exercício dos direitos processuais fundamentais não fique comprometido por insuficiência de meios económicos ou por vicissitudes do acesso ao patrocínio forense.

37º
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Nessa medida, a interpretação segundo a qual a substituição efetiva de patrono ocorrida em plena fase recursória é absolutamente irrelevante para apreciação da tempestividade do recurso traduz solução materialmente excessiva e desproporcionada.

38º

Sobretudo quando o novo patrono atua de forma imediata após a sua nomeação.

39º

Com o devido respeito, a situação concreta dos autos não evidencia atuação dilatória, negligente ou abusiva da Reclamante.

40º

Pelo contrário, evidencia atuação processualmente diligente após a efetiva estabilização do patrocínio oficioso.

41º

Nestas circunstâncias, a rejeição liminar do recurso por intempestividade traduz compressão excessiva do direito ao recurso e da tutela jurisdicional efetiva da assistente.

(...)

NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO APLICÁVEIS, DEVE A PRESENTE RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA SER JULGADA PROCEDENTE E, EM CONSEQUÊNCIA:

A) SER REVOGADA A DOUTA DECISÃO SUMÁRIA RECLAMADA; B) SER CONSIDERADO TEMPESTIVO O RECURSO INTERPOSTO;

C) E SER DETERMINADO O PROSSEGUIMENTO DA SUA APRECIAÇÃO.

(...)”.*
14. Notificados para se pronunciarem sobre a reclamação em causa, nem a arguida nem o Ministério Público ofereceram resposta.*
15. Colhidos os vistos foram os autos submetidos à conferência, dela procedendo o presente acórdão.*
II. FUNDAMENTAÇÃO

1. A decisão sumária

A decisão sumária de rejeição do recurso interposto pela assistente BB, por extemporaneidade, do despacho proferido pela 1ª instância em 24/10/2025, que rejeitou a acusação particular por ela deduzida, assenta nos seguintes fundamentos, que se transcrevem, na parte que ora interessa considerar:
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“(...)

Como se sabe, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente dos vícios indicados no Artº 410º, nº 2, do C.P.Penal.

Assim sendo, no caso vertente, da leitura e análise das conclusões apresentadas pela assistente/recorrente, a questão que basicamente importaria dilucidar era a de saber se a situação processual configurada nos autos representa um caso de “acusação  manifestamente infundada”, e como tal merecedora de rejeição, nos termos do disposto no Artº 311º, nº 2, al. a), e nº 3, al. d), do C.P.Penal, tal como decidiu o tribunal a quo.

Porém, há que atentar no disposto no Artº 417º, do C.P.Penal, segundo o qual, uma vez concluso o processo, o relator deve, no exame preliminar, além do mais, verificar se há condições para proferir decisão sumária, o que sucederá se, por exemplo, alguma circunstância obstar ao conhecimento do recurso ou o mesmo dever ser rejeitado - als. a) e b), do nº 6, do citado Artº 417º.

E é precisamente essa a situação que ocorre no presente caso.

Pois, salvo o devido respeito, entendemos que o presente recurso é manifestamente extemporâneo.

Como supra se referiu, através do despacho proferido no dia 06/01/2026, o presente recurso foi [implicitamente] considerado tempestivo, e por isso admitido para subir imediatamente, nos próprios autos, e com efeito meramente devolutivo.

Porém, como se extrai do Artº 414º, nº 3, do C.P.Penal, a decisão que admita um recurso, tal como a que lhe fixa o regime de subida e o efeito, não faz caso julgado e não vincula o tribunal superior, razão pela qual se impõe que se conheça de tal questão.

         

Vejamos, pois.

Em matéria de recursos prescreve o Artº 411º, nº 1, do C.P.Penal, que o prazo para a respectiva interposição é de 30 dias, o qual se conta:

- A partir da notificação da decisão - al. a);

- Tratando-se de sentença, do respectivo depósito na secretaria - al. b); e

- Tratando-se de decisão oral reproduzida em acta, a partir da data em que tiver sido proferida, se o interessado estiver ou dever considerar-se presente - al. c).

Ora, na situação em apreço está em causa, como se viu, o despacho judicial preferido no dia 24/10/2025 em cujo âmbito foi rejeitada, por manifestamente infundada, a acusação particular oportunamente deduzida pela assistente BB contra a arguida AA.
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Resultando dos autos que tal despacho foi notificado à [então] defensora oficiosa da assistente, Dra. HH, via electrónica, certificada em 28/10/2025, presumindo-se, pois, a sua efectivação no dia 31/10/2025, nos termos do disposto no Artº 113º, nºs. 11 e 12, do C.P.Penal. E que a assistente BB foi notificada dessa mesma decisão judicial, via postal simples com  prova de depósito, expedida no dia 28/10/2025, tendo a correspondência em causa sido depositada no respectivo receptáculo postal no dia 29/10/2025, presumindo-se, pois, a sua efectivação no dia 03/11/2025, nos termos do disposto no Artº 113º, nº 3, do C.P.Penal.

Consequentemente, e tendo em conta o que se estabelece no supra citado Artº 411º, nº 1, al. a), do C.P.Penal, conjugado com o Artº 113º, nº 10, de mesmo diploma legal, o prazo  de 30 dias para interposição de eventual recurso do despacho judicial de 24/10/2025 começou a correr a partir daquela data [03/11/2025], sendo certo que os actos processuais, por princípio, praticam-se nos dias úteis, às horas de expediente dos serviços de justiça e fora do período de férias judiciais, nos termos prescritos no Artº 103º, nº 1, do C.P.Penal.

E contando-se tal prazo [peremptório [3]] em conformidade as regras ínsitas nos Artºs. 103º, nº 1, e 104º, nº 1, do C.P.Penal, e 138º do C.P.Civil, constata-se que o mesmo terminava no dia 03/12/2025, sem prejuízo de o acto em causa poder ainda ser validamente praticado nos três primeiros dias úteis subsequentes, com o pagamento imediato da correspondente multa, nos termos a que alude o Artº 107º-A, do C.P.Penal, ou seja, até ao dia 09/12/2025.

Porém, como se viu, a assistente só veio a apresentar o seu recurso no dia 18/12/2025, muito para além, pois, do termo daquele prazo.

Nestas circunstâncias, é inelutável que o acto praticado pela assistente BB deverá ser considerado extemporâneo, o que obsta ao conhecimento do recurso colocado à apreciação deste tribunal da Relação, acarretando, consequentemente, a sua rejeição, nos termos das disposições conjugadas dos Artºs. 417º, nº 6, als. a) e b), e 420º, nº 1, al. b).

É certo que, pelo requerimento dirigido aos autos em 13/11/2025, a [então] patrona da assistente, Dra. HH, veio informar ter pedido “escusa do patrocínio”, constatando-se que tal pedido veio a ser deferido pela Ordem dos Advogados, tendo sido nomeado em sua substituição, para exercer o patrocínio da assistente, o Dr. II [que é o subscritor do presente recurso], o que foi comunicado ao processo por email de 04/12/2025.

Sucede, porém, que tal requerimento da [então] Exma. patrona da assistente não teve qualquer efeito interruptivo ou suspensivo do prazo de recurso que estava em curso.

Pois, como claramente emerge das disposições conjugadas dos Artºs. 39º, nº 1, 45º, nº 2 e 42º, da Lei º 34/2004, de 29 de Julho, e 66º, do C.P.Penal [aplicáveis ao assistente], enquanto não for substituído o defensor / patrono nomeado para um acto mantém-se para os actos subsequentes do processo, não tendo o pedido de dispensa ou de substituição a virtualidade de produzir qualquer efeito no andamento do processo, maxime no decurso do prazo que esteja em curso - cfr., neste sentido, os acórdãos deste TRG de 24/09/2018, proferido no âmbito do Proc. nº 521/16.3T9GMR.G1, e de 10/07/2023, proferido no âmbito do Proc. nº 367/21.7GBVLN-A.G1, bem como o acórdão da Relação do Porto, de 12/06/2024, proferido no âmbito do Proc. nº 85/24.4Y9PRT.P1, todos disponíveis in www.dgsi.pt.”.*
2. A reclamação para a Conferência
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O Artº 417º, nº 6, atribuiu ao relator poderes de decisão sumária sobre o recurso, tendo-se já reconhecido que esta competência (do relator) é compatível com o direito ao recurso do arguido, o direito do ofendido de participação no processo e de acesso aos tribunais e os direitos das partes civis e dos outros participantes processuais de acesso aos tribunais e, designadamente, de acesso aos tribunais de recurso previstos nos Artºs. 20º, nº 1, e 32º, nºs. 1 e 7, da Constituição da República Portuguesa - cfr., neste sentido, o Prof. Paulo Pinto de Albuquerque, in “Comentário do Código de Processo Penal”, 4ª edição actualizada, Universidade Católica, 2011, pág. 1157.

Ora, os poderes do relator de decisão sumária sobre o recurso incluem o conhecimento dos fundamentos de rejeição do recurso, ou seja, os previstos no Artº 420º, nº 1, como decorre da alínea b) do nº 6 do Artº 417º.

E da decisão sumária do relator cabe reclamação para a conferência, conforme prescreve o Artº 417º, nº 8, sendo, então, o recurso julgado em conferência.

Pois, como claramente dispõe o Artº 419º, nº 3, al. a), o recurso é julgado em conferência quando tenha sido apresentada reclamação da decisão sumária prevista no nº 6 do artigo 417º

Assim, como sublinha o citado Autor [4] “o poder de cognição da conferência tem uma natureza originária e não derivada. Isto é, a conferência não está vinculada nem à decisão do relator nem à reclamação do sujeito ou participante afectado pela decisão do relator”.

Posto isto, e apreciando a reclamação, constata-se que a recorrente, ora reclamante, manifesta a sua discordância quanto à decisão sumária reclamada, aduzindo, em síntese, os seguintes argumentos:

- A decisão singular reclamada procedeu a interpretação excessivamente formal da questão processual em causa, abstraindo-se da concreta dinâmica do patrocínio oficioso verificada nos autos;

- A própria Lei nº 34/2004, designadamente os Artºs. 24º, nº 5, e 34º, n.º 2, revela que a substituição de patrono nomeado assume relevância material no exercício dos direitos processuais do beneficiário do apoio judiciário;

- A efectiva substituição de patrono ocorrida durante fase decisiva do prazo recursório não pode ser juridicamente tratada como circunstância absolutamente irrelevante para apreciação da tempestividade do recurso;

- A interpretação acolhida na decisão singular reclamada conduz, na prática, à perda do direito ao recurso por vicissitudes inerentes ao próprio sistema de apoio judiciário;

- Tal solução revela-se materialmente desproporcionada e restritiva da tutela jurisdicional efetiva da assistente;

- A actuação processual da reclamante e do patrono entretanto nomeado revelou-se objetivamente diligente, tendo o recurso sido interposto imediatamente após a efetiva estabilização do patrocínio oficioso; e
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- A decisão singular reclamada desconsidera a especificidade material da situação concreta dos autos, assimilando-a indevidamente a casos de mera apresentação de pedido de escusa sem ulterior relevância funcional.

Salvo o devido respeito, liminarmente se adianta que a argumentação esgrimida pela reclamante não tem a virtualidade de, minimamente, infirmar os fundamentos em que assentou a decisão sumária proferida pelo relator.

Na verdade, não tem razão a recorrente e reclamante quando pretende seja aplicável à situação dos autos o disposto nos Artºs. 24º, nº 5, e 34º, nº 2, da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho.

Pois, como se explicou no acórdão deste TRG, de 10/07/2023, proferido no âmbito do Proc. nº 367/21.7GBVLN-A.G1, disponível in www.dgsi.pt, aliás citado na decisão sumária, “(...) na situação de substituição de defensor sob escrutínio no âmbito de um processo de inquérito, em processo penal, são aplicáveis as normas especiais referidas, ou seja, as que regulam a nomeação de defensor ao arguido, a dispensa de patrocínio e a substituição, inseridas no Capítulo IV, da Lei nº 34/2004, de 29/07, que remetem para o art. 66º do CPP.

Este é o preceito regulador do regime da substituição de defensor, em processo penal, que, ao contrário do disposto nos artigos 24º, nº 5, ex vi 34º, nº 2 e artigo 32º, daquela Lei 34/2004, não prevê qualquer interrupção ou suspensão do prazo que estiver em curso, aquando do pedido de substituição ou dispensa do defensor.

Como já se salientou, o nº 4, do dito art. 66º do CPP, consagra que o defensor nomeado se mantém para os atos subsequentes do processo, enquanto não for substituído. Sendo este o regime também previsto nos arts. 41º, nº 3, 42º, nº 3, corroborado pelo estipulado no nº 10, do artigo 39º, todos da Lei 34/2004, de 29/07.

Tratam-se, assim, de normas especiais que afastam a regra geral do artigo 24º, nº 5, ex vi, artigos 34º, nº 2 e 32º, nº 2, todos da Lei 34/3004.

Em face destes normativos, aplicáveis ao assistente, apresenta-se como inquestionável que a nomeação de defensor ao arguido e a sua substituição são feitas nos termos do Código de Processo Penal, sendo que, enquanto não for substituído, o defensor nomeado para um ato mantém-se para os atos subsequentes do processo, sem qualquer efeito no decurso do prazo que esteja em curso.

Existe, assim, em processo penal, um regime específico, que afasta a aplicação da regra geral prevista no art. 34º, n.º 2, da citada Lei.”.

Reitera-se este entendimento, que tem eco generalizado na jurisprudência quer deste TRG, quer de outros tribunais superiores, como o atestam, entre outros, os arestos citados na decisão reclamada.

Entendimento este que, aliás, já passou pelo crivo do Tribunal Constitucional, como sucedeu, v.g., no acórdão nº 501/2021, de 09/07/2021 [5], em cujo âmbito se decidiu «Não julgar inconstitucional a interpretação normativa conjugada das normas constantes dos artigos 39.º, nº 1 e 42.º, n.ºs 1 e 3 da Lei nº 34/2004, de 29 de julho e dos artigos 66.º, n.ºs 2 e 4 e 411.
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º, nº 1 alínea a), do Código de Processo Penal, na interpretação da qual resulta que em processo penal a apresentação de pedido de dispensa de patrocínio por Defensor Oficioso não interrompe o prazo para recurso da decisão condenatória que se encontre em curso;».

Ali se tendo sublinhado que, não obstante a existência de um pedido de substituição, o defensor nomeado, enquanto se mantiver nessa qualidade, fica sujeito a um conjunto de deveres funcionais e deontológicos, continuando a poder e a ter o dever de exercer a defesa do arguido. Pelo que não se poderá considerar que a necessidade de assegurar um efectivo direito de defesa ao arguido exija que, perante um pedido de substituição do defensor nomeado, formulado perante a Ordem dos Advogados, independentemente das razões de tal pedido, se suspenda ou interrompa o prazo em curso até que se mostrasse decidida a questão respeitante a tal pedido de substituição.

Importando ainda referir, como asseverou aquele Alto Tribunal no acórdão nº 314/2007, de 16/05/2007 [6], que “O prazo para a interposição do recurso é atribuído ao arguido e não à pessoa do seu defensor, não exigindo a necessidade de garantia de um efectivo direito ao recurso em processo penal, que se concedam tantos prazos distintos quantos os defensores que se sucedam na assistência ao arguido.”.

Neste conspecto, no caso vertente está em causa, como se disse na decisão reclamada, o despacho judicial preferido no dia 24/10/2025 em cujo âmbito foi rejeitada, por manifestamente infundada, a acusação particular oportunamente deduzida pela assistente BB contra a arguida AA.

Resultando dos autos que tal despacho foi notificado à [então] defensora oficiosa da assistente, Dra. HH, via electrónica, certificada em 28/10/2025, presumindo-se, pois, a sua efectivação no dia 31/10/2025, nos termos do disposto no Artº 113º, nºs. 11 e 12, do C.P.Penal. E que a assistente BB foi notificada dessa mesma decisão judicial, via postal simples com  prova de depósito, expedida no dia 28/10/2025, tendo a correspondência em causa sido depositada no respectivo receptáculo postal no dia 29/10/2025, presumindo-se, pois, a sua efectivação no dia 03/11/2025, nos termos do disposto no Artº 113º, nº 3, do C.P.Penal.

Pelo que, tendo em conta o que se estabelece no Artº 411º, nº 1, al. a), do C.P.Penal, conjugado com o Artº 113º, nº 10, de mesmo diploma legal, o prazo  de 30 dias para interposição de eventual recurso do dito despacho judicial de 24/10/2025 começou a correr a partir daquela data [03/11/2025], sendo certo que os actos processuais, por princípio, praticam-se nos dias úteis, às horas de expediente dos serviços de justiça e fora do período de férias judiciais, nos termos prescritos no Artº 103º, nº 1, do C.P.Penal.

E contando-se tal prazo [peremptório] em conformidade as regras ínsitas nos Artºs. 103º, nº 1, e 104º, nº 1, do C.P.Penal, e 138º do C.P.Civil, constata-se que o mesmo terminava no dia 03/12/2025, sem prejuízo de o acto em causa poder ainda ser validamente praticado nos três primeiros dias úteis subsequentes, com o pagamento imediato da correspondente multa, nos termos a que alude o Artº 107º-A, do C.P.Penal, ou seja, até ao dia 09/12/2025.

Porém, como se viu, a assistente só veio a apresentar o seu recurso no dia 18/12/2024, muito para além, pois, do termo daquele prazo.
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Não tendo o requerimento que no dia 13/11/2025 a então patrona do assistente, Dra. HH, dirigiu aos autos, informando ter pedido “escusa de patrocínio”, qualquer efeito interruptivo ou suspensivo do prazo de recurso que estava em curso, cabendo-lhe a ela, enquanto não fosse substituída, continuar a assegurar as funções para que fora incumbida com a sua nomeação, designadamente interpondo recurso visando a decisão recorrida, se fosse o caso.

Assim sendo, e porque a reclamante não apresenta argumentos susceptíveis de, consistentemente, colocarem em crise a decisão reclamada, sem necessidade de outras considerações, por totalmente despiciendas, reafirmam-se e corroboram-se as razões de facto e de direito explicitadas na decisão sumária que fundamentaram a rejeição do recurso, que se confirma e mantém, indeferindo-se a reclamação.

Não se descortinando que a interpretação ínsita na decisão reclamada conduza, na prática, à perda do direito ao recurso por vicissitudes inerentes ao próprio sistema de apoio judiciário, nem tampouco que se revele materialmente desproporcionada e restritiva da tutela jurisdicional efetiva da assistente.

III. DISPOSITIVO

Por tudo o exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal deste Tribunal da Relação de Guimarães em indeferir a reclamação apresentada pela assistente BB, confirmando-se a decisão sumária.

Custas pela assistente/recorrente, fixando-se em 3 (três) UC a taxa de justiça (Artºs. 515º, nº 1, al. b), do C.P.Penal, 1º, 2º, 3º, 8º, nº 9, do Reg. Custas Processuais, e Tabela III anexa ao mesmo)l.

(Acórdão elaborado pelo relator, e por ele integralmente revisto, com recurso a meios informáticos, contendo na primeira página as assinaturas electrónicas certificadas dos signatários - Artºs. 94º, nº 2, do C.P.Penal, e 17º, nºs. 1 e 2, da Portaria nº 350-A/2025/1, de 9 de Outubro).*

Guimarães, 23 de Junho de 2026

Os Juízes Desembargadores:

António Teixeira (Relator)

Carlos da Cunha Coutinho (1º Adjunto)

Isilda Pinho (2ª Adjunta)

[1] Todas as transcrições ora efectuadas estão em conformidade com o texto original, ressalvando-se a correcção de erros ou lapsos de escrita manifestos, da formatação do texto e da ortografia utilizada, da responsabilidade do ora signatário.
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[2] Diploma ao qual pertencem todas as disposições legais a seguir citadas, sem menção da respectiva origem.

[3] Efectivamente, o prazo de recurso é um prazo peremptório. E, como assertivamente ensina o Prof. Germano Marques da Silva, in “Curso de Processual Penal”, Volume II - 5ª Edição Revista e actualizada, Verbo 2011, págs. 83/84, “os prazos peremptórios estabelecem o período de tempo dentro do qual o acto pode ser praticado (terminus intra quem). Se o acto não for praticado no prazo peremptório, também chamado preclusivo, não poderá já, em regra, ser praticado. Exemplos de prazo peremptório são os prazos para arguir nulidades e irregularidades, requerer a instrução ou interpor recursos”.

[4] Ibidem, pág. 1160.

[5] Disponível in https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210501.html

[6] Disponível in https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20070314.html