I - Relatório “A... Sociedade de Agricultura de Grupo, Lda.”, com os sinais dos autos, intentou ação declarativa condenatória com processo comum contra 1.ª - “MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia, S. A.”; 2.ª - “PT Portugal SGPS, S. A.” e 3.ª - “B... - Companhia de Seguros, S. A.”, estas também com os sinais dos autos, pedindo a condenação da 3.ª R. ou, subsidiariamente, das 1.ª e 2.ª RR., no pagamento da quantia de € 36.400,10, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento. Para tanto, invocou, em síntese, que o pomar de que é proprietária sofreu danos, quantificados no montante peticionado, em consequência da queda de postes de telecomunicações em madeira ali existentes, que pertencem à 1.ª e/ou 2.ª RR., com responsabilidade transferida para a 3.ª R., havendo responsabilidade e decorrente direito a indemnização. As RR. contestaram, alegando, em síntese, o seguinte: - a 1.ª R. excecionou a ilegitimidade da A., pugnando ainda pela improcedência da ação, por não ser responsável pela queda dos postes de telecomunicações, e impugnando os montantes peticionados; - a 2.ª R. excecionou também a ilegitimidade da A. e, bem assim, a sua própria ilegitimidade passiva; - a 3.ª R. aceitou a existência de contrato de seguro válido, rejeitando, todavia, a responsabilidade de qualquer das 1.ª ou 2.ª RR. pela queda dos postes, e impugnando os montantes peticionados. Foi proferido despacho saneador, julgando improcedentes as exceções de ilegitimidade ativa e passiva. Tramitados os autos e realizada a audiência final, foi proferida sentença, julgando a ação totalmente improcedente, com a decorrente absolvição de todas as RR.. Recorre a A., inconformada, apresentando alegação e as seguintes Conclusões:
Jurisprudência
Processo 108/25.0T8ACB.C1
(…) Contra-alegaram, separadamente, as 1.ª e 3.ª RR., pugnando ambas pela improcedência da pretensão recursiva. *** O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, tendo neste Tribunal ad quem sido mantidos o regime e o efeito fixados. Cumpridos os vistos e nada obstando, na legal tramitação, ao conhecimento do mérito do recurso, cumpre apreciar e decidir. *** II - Âmbito recursivo Perante o teor das conclusões formuladas pela parte recorrente - as quais definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso ([1]), nos termos do disposto nos art.ºs 608.º, n.º 2, 609.º, 620.º, 635.º, n.ºs 2 a 4, 639.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil em vigor (doravante, NCPCiv.) -, importa saber: (…) 2. - Se, por força de alteração fáctica ou por razões de direito, deve proceder a ação, com decorrente fixação indemnizatória, como peticionado, âmbito em que terá de ponderar-se a matéria da invocada presunção de culpa e do nexo de causalidade. *** III - Fundamentação A) Matéria de facto 1. - Na sentença foi julgada provada a seguinte a factualidade: (…) B) Impugnação da decisão relativa à matéria de facto (…) C) Substância jurídica do recurso Dos pressupostos da obrigação indemnizatória 1. - Comecemos por lembrar, pela sua utilidade, o sentido decisório da sentença em crise, em cuja fundamentação jurídica, adequadamente elaborada, se deixou assim exarado ([2]):
«(…) àquele que tem a seu cargo a vigilância de coisas ou de animais ou exerce uma atividade perigosa impõe-se o ónus de provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua, nos termos do preceituado no artigo 493.º do Código Civil. No referido normativo está prevista a presunção de culpa daquele que tem o dever de vigilância ou exerce uma atividade perigosa sem de alterar o princípio previsto no artigo 483.º de que a responsabilidade depende de culpa. Neste caso, o facto voluntário do agente consistirá na violação (por ação ou omissão) do dever de vigilância e, portanto, o responsável pela obrigação de indemnizar «não responde por facto de outrem, mas por facto próprio porquanto a lei presume que houve falta/omissão da vigilância adequada (culpa in vigilando).» - Antunes Valera, Ob. cit. pág. 590. Nos autos provou-se que a autora é subarrendatária do prédio em causa onde está instalado um pomar por si explorado, portanto, julga-se que, a existir um direito a indemnização em virtude de danos no pomar, é a autora é titular desse direito por ser ela quem o explora e dele tira proveitos. Apurou-se ainda que sobre a 1.ª ré MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A. impendia o dever de vigilância sobre os postes de telecomunicações, na medida em que era a titular da concessão de serviço público de telecomunicações. (…). Também se provou que em consequência da queda dos postes, a autora sofreu os danos a que se alude nos factos provados sob os n.ºs 11, 12 e 13, no montante global de 12.132.10€ (…), que corresponde à soma dos montantes de 2.518,10€ + 4.028,00€ + 5.586,00€ (1995kg/ano x 0,70€ x 4 anos). Quanto ao evento que provocou os danos, apurou-se que foi a queda dos postes de telecomunicação que, por sua vez, se deveu ao corte dos mesmos por pessoas de identidade não concretamente apurada e que agiram com a finalidade de furtar o cobre existente nos fios de telecomunicação. Importa analisar que o dever de vigilância «consiste numa obrigação de supervisão, controlo, monitorização e informação sobre as fontes (nomeadamente se possíveis e/ou previsíveis) de risco de produção e eclosão de prejuízos das coisas detidas, no sentido da prevenção desse especial perigo enquanto origem de danos para terceiros e da precaução necessária para evitar o dano. (…) Esse dever de vigilância corresponde a uma manifestação de um mais amplo dever de cuidado (na veste de dever de conduta), enquanto obrigação de os proprietários e detentores de coisas, potencialmente munidas de risco na sua fruição ou utilização, cumprirem com diligência as faculdades jurídicas atribuídas pelo título que lhes permite gozar da coisa “arriscada” ou “perigosa”, de acordo com a bitola que se espera de uma pessoa medianamente prudente em circunstâncias e situações similares.» - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22/09/2021, proc. n.º 19707/18.0T8LSB.L1.S1, disponível para consulta em dgsi.pt. Embora, como se disse, o artigo 493.º do Código Civil faça operar uma presunção de culpa da ré MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A., como refere o Tribunal da Relação de Guimarães «no caso de responsabilidade por culpa presumida, o visado verá afastada a sua responsabilidade se o demandante não provar os factos que constituem a base da presunção legal ou se o visado ilidir a presunção de culpa» - Acórdão de 15/10/2020, no proc. n.º 1394/17.4T8GMR.G1, disponível para consulta em dgsi.pt.
Ora, não resultou apurado que a queda dos postes de telecomunicação, em consequência de uma atuação de terceiros, fosse previsível. Pelo que, julga-se que a atuação exigível daquele que tem o dever de vigilância não pode ser tão abrangente ao ponto de se lhe impor a aplicação de medidas que impeçam a realização de furtos, atos de vandalismo ou outros semelhantes como os reportados nos presentes autos. É impraticável - do ponto de vista daquele que tem o dever de vigilância - a aplicação de medidas de segurança relativamente a todos os equipamentos (no caso, dos postes de telecomunicação espalhados pelo país) para impedir a prática de furtos e a consequente queda dos postes de telecomunicação que, porventura, pode provocar danos. Sustentar o contrário redundaria, na prática, na imputação de responsabilidade objetiva, ou seja, independentemente de culpa. Solução diversa poderia sustentar-se no caso de a autora ter previamente alertado a ré para a possibilidade de queda ou ocorrência de atos de vandalismo e/ou solicitado a alteração do local onde se encontram instalados os equipamentos por forma a evitar a queda para o seu pomar e a ré nada tivesse feito. O que não está minimamente demonstrado. Pelas razões referidas, não é de concluir que os danos que a autora sofreu decorreram da violação do dever de vigilância que impende sobre a ré MEO, S.A., mas sim da atuação de terceiros cuja responsabilidade civil e criminal deve ser apurada em sede própria. Não está, portanto, demonstrada a imputação a qualquer das rés de um ato ou omissão ilícitos e está ilidida a presunção de culpa, pelo que não existe obrigação de indemnizar. Por todo o exposto, impõe-se julgar a presente ação totalmente improcedente e absolver as rés de todos os pedidos formulados pela autora.». 2. - Esgrime a A./Apelante que ocorreu erro de direito ao afastar-se a presunção de culpa decorrente do dever de vigilância, por se tratar de atuação de terceiros em concretização de um risco previsível inerente à coisa sob vigilância, termos em que, a seu ver, estão preenchidos no caso todos os pressupostos da obrigação de indemnizar (conclusões 5.ª a 9.ª). A contraparte discorda. Cabe, todavia, afirmar, desde já, salvo o respeito devido, que não pode proceder a argumentação da Recorrente. Assim: 3. - Não se apura qualquer situação de falta de manutenção ou ausência de medidas de segurança que fossem necessárias.
Não se mostra - nem tal pode presumir-se - que o furto de cobre em cabos de telecomunicações instalados em postes de madeira é um fenómeno frequente e reiterado, mormente no local ou na zona respetiva. Não resulta que já tivessem ocorrido situações semelhantes na propriedade/pomar em causa ou em prédios envolventes, nem que tal se revestisse de frequência/reiteração. Não decorre dos factos provados que, por terem tomado conhecimento de furtos reiterados, nos moldes alegados, as RR. nada tenham feito para evitar o resultado, ou que, sabendo dos furtos e suas consequências, não tenham tomado medidas preventivas e de vigilância. 4. - Por outro lado, os atos integrantes de um tal furto são atos de terceiro(s), traduzindo condutas imprevistas e imprevisíveis, que não podem ser imputados, como tal, às RR.. A eventual presunção de culpa que incidisse sobre alguma destas estaria afastada/ilidida por um tal ato, imprevisto e imprevisível, de terceiro(s), a prática de um crime. O que, afastando a culpa, mesmo que presumida, poria de lado um qualquer nexo de causalidade relativamente às RR.. 5. - Nem se indica quais as medidas preventivas e de segurança que, de forma realista, fossem praticáveis in loco, desde logo tendo em conta que nem se mostra que já tivesse ocorrido algum facto criminal (furto de cobre) na propriedade ou na zona. 6. - Acresce que o legal representante da A. apresentou queixa crime (facto 6), mas desconhece-se se corre termos o respetivo processo criminal ou em que estado se encontra e, assim, se alguém (e quem) haja eventualmente sido condenado, o(s) autor(es) do facto ilícito típico e gerador dos danos. Termos em que, salvo o respeito devido, não opera, em favor da A., qualquer presunção de culpa. Antes importa reiterar, como na sentença, que não se mostra que a queda dos postes de telecomunicações, em consequência de uma atuação de terceiro(s) - ato criminal - fosse previsível. Tal como, do mesmo modo, não se vê que tenha a sentença incorrido em qualquer invocada violação de lei, sendo de sufragar a conclusão pela não demonstração dos pressupostos da responsabilidade civil delitual. A apelação tem, pois, de improceder, com confirmação da sentença recorrida. Vencida, cabe à A./Apelante suportar as custas do recurso (cfr. art.ºs 527.º, n.ºs 1 e 2, 529.º, n.ºs 1 e 4, e 533.º, todos do NCPCiv.).
(…) V - Decisão Pelo exposto, julga-se improcedente a apelação, mantendo-se, em consequência, a decisão impugnada. Custas da apelação pela A./Recorrente. *** Coimbra, 23/06/2026 Escrito e revisto pelo relator - texto redigido com aplicação da grafia do (novo) Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa (ressalvadas citações de textos redigidos segundo a grafia anterior). Assinaturas eletrónicas. Vítor Amaral (relator) Fernando Monteiro Fonte Ramos ([1]) Excetuando questões de conhecimento oficioso, não obviado por ocorrido trânsito em julgado. ([2]) Não se insiste, por inútil, na enunciação teórica dos fundamentos/requisitos da responsabilidade civil, já amplamente explanados na sentença - cujo teor nessa parte se dá aqui por reproduzido -, por não haver controvérsia a respeito. A controvérsia reporta-se, apenas, à respetiva aplicação prática, ao caso decidendo.