Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 1878/19.0T8VIS.C1

2026-06-23 Tribunal da Relação de Coimbra Relação Laboral Apelação Proc. 1878/19.0T8VIS.C1 Rel. CRISTINA NEVES

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Relação - Apelação n.º 1878/19.0T8VIS.C1
Relator: Cristina Neves

Adjuntos: Luís Miguel Caldas

Hugo Meireles

I- RELATÓRIO
A... Unipessoal Lda., intentou a presente acção declarativa constitutiva e de condenação com processo comum contra B... Inc., C... SGPS SA (representada, após dissolução, pelo seu único sócio, B... Inc.) e D... Unipessoal Lda., pedindo o reconhecimento da validade da resolução do contrato de consultadoria celebrado entre a A. e a R. B... Inc. e a consequente condenação solidária de todas as RR. por levantamento ou desconsideração da personalidade colectiva, no pagamento da quantia de € 671.872,21, que inclui € 123.832,00 de IVA, bem como juros vencidos no montante de € 125.387,64 e dos vincendos.

*

Contestaram as RR. por impugnação e por excepção, alegando o abuso de direito da A., por ter dado causa ao incumprimento do contrato e mais peticionando a condenação da A. por litigante de má fé.

*

A A. em articulado que denominou de réplica, veio ampliar o pedido, que passou a incluir € 49.943,14 e demais valores vencidos e vincendos relativos à dívida da E... para com o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social IP, caso venha a suportar a correspondente reversão. 
Em 02/09/2021, veio requerer nova ampliação do pedido, para o montante de € 652.113,09, liquidando os juros de mora em € 213.751,23.

*

Designada audiência prévia, procedeu-se à elaboração de despacho saneador com fixação do objecto do litígio, 
(…)

foi proferida nova sentença, em 11/11/2024, na qual se decidiu:

“Pelo exposto, julga-se a acção parcialmente procedente e, consequentemente:

- declara-se, validamente, resolvido, pela Autora, o Contrato de Consultoria celebrado com a 1.ª Ré, B... Inc;

- condenam-se a 1.ª Ré B... Inc (por si e na qualidade de sócia única da extinta sociedade 2.ª Ré) e a 3.ª Ré, D..., Unipessoal, Lda., solidariamente, a pagarem à Autora as seguintes quantias:
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i. €105.600,00 (cento e cinco mil e seiscentos euros), a título de honorários pelos serviços prestados, acrescida dos respectivos juros de mora, à taxa dos juros comerciais, vencidos e vincendos, contados a partir do sexto dia útil do mês a que cada uma dessas prestações de honorários diz respeito, até ao seu integral pagamento;

ii. IVA, à taxa legal aplicável, sobre a quantia indicada em i. contra a emissão e entrega pela Autora à 1.ª Ré da(s) respectiva(s) factura(s);

iii. €192.000,00 (cento e noventa e dois mil euros), a título de indemnização pela revogação do contrato por justa causa, acrescida de juros de mora, à taxa dos juros comerciais, vencidos e vincendos, contados a partir do dia 01 de Março de 2017, até ao seu integral pagamento.

iv. € 6.606,19 (seis mil seiscentos e seis euros e dezanove cêntimos), a título de despesas realizadas entre Abril de 2015 e Outubro de 2016, acrescida de juros de mora, à taxa dos juros comerciais, vencidos e vincendos, contados desde o último dia de cada um dos meses em que, respectivamente, essas despesas foram realizadas, até integral pagamento;

v. €3.034,52 (três mil e trinta e quatro euros e cinquenta e dois cêntimos), acrescida dos juros de mora, à taxa dos juros comerciais, vencidos e vincendos, contados desde a data da citação da 1.ª Ré até integral pagamento;

vi. € 42.861,12 (quarenta e dois mil, oitocentos e sessenta e um euros e doze cêntimos), acrescida dos juros de mora, à taxa dos juros comerciais, vencidos e vincendos, contados desde a data notificação da Réplica à 1.ª Ré, até integral pagamento;

vii. €8.571,95 (oito mil quinhentos e setenta e um euros e noventa e cinco cêntimos) acrescida de juros de mora, à taxa dos juros comerciais, vencidos e vincendos, contados desde a data em que o articulado superveniente de 02.09.2021 foi notificado à 1.ª Ré até integral pagamento;

Absolvendo-se as RR do demais peticionado, designadamente do pedido de condenação como litigantes de má-fé.

*

As custas da acção ficam a cargo das Rés e da Autora, na proporção do respectivo decaimento, fixável por cálculo aritmético, nos termos do artigo 527.º, n.º 2 do CPC. 
Notifique e registe.”

***

Não conformada com esta decisão, impetraram as RR. B... Inc. e D... Lda., recurso da mesma, formulando, no final das suas alegações, as seguintes conclusões, que se reproduzem:
(…)

***
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As RR. vieram responder ao recurso subordinado, pugnando pelo seu indeferimento, pela alteração dos honorários acordados.

***

QUESTÕES A DECIDIR

Nos termos do disposto nos artigos 635º, nº4 e 639º, nº1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial. Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. artigo 5º, nº3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas.
Nestes termos, as questões a decidir que delimitam o objecto deste recurso, consistem em apurar:

No recurso principal

a) (…)

b) se a A. incumpriu com o contrato de consultadoria celebrado com a R. B... Inc. e actua em abuso de direito ao peticionar as retribuições constantes deste contrato;

c) se não existem factos para a desconsideração da personalidade colectiva da R. D... Lda.

No recurso subordinado:

a) Se deve ser aplicado o factor de actualização anual (INE) ás prestações pagas ao A.

b) Subsidiariamente, se deve ser alterada a matéria de facto e ser considerado o valor fixado no contrato, actualizado anualmente de acordo com o INE.

*

Corridos que se mostram os vistos aos Srs. Juízes Desembargadores adjuntos, cumpre decidir.

*

FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

O tribunal recorrido considerou a seguinte matéria de facto:
(…)
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***

DO DIREITO

I-RECURSO PRINCIPAL

1.1. Do abuso de direito da A.
Alega a recorrente que a A. acua em abuso de direito ao pretender receber uma indemnização pela resolução do contrato com justa causa, após ter, por intermédio do seu gerente AA, causado elevados danos à R. B... Inc.

A matéria de facto que suportava esta pretensão resultou não provada.

Nestes termos, improcede igualmente esta questão recursória por dos factos não resultar qualquer abuso de direito que obstasse à resolução do contrato e ao recebimento das remunerações acordadas.

*

1.2. Da resolução do contrato por justa causa
Alega ainda a recorrente que da carta remetida e dada como assente na alínea V) não se pode retirar que a A. resolveu o contrato de consultadoria celebrado com a 1ª R. B....

Ora, resultou provado nas alíneas V), W) e X) que “V) Por mensagem de correio electrónico - que a Autora por via do seu gerente, AA, remeteu à 1.ª Ré na pessoa do seu CEO, BB, no dia 6 de Fevereiro de 2017, às 11:11 horas - declarou, além do mais, o seguinte:

(…) Por último, gostaria de referir que, de momento, estou há mais de um ano (13 meses, para ser exacto) sem receber remuneração pelo meu trabalho e estou há quase dois anos (22 meses, para ser exacto) sem receber o reembolso das despesas efectuadas ao serviço da sociedade. Conforme está previsto no meu contrato com a B..., estes longos atrasos são muito maiores do que aquilo que é necessário para a denúncia deste contrato, por mim, por justa causa. As condições e consequências previstas no meu contrato, para essa cessação, serão totalmente aplicadas.

W. Apesar de ter recebido essa mensagem, a 1.ª Ré não usou a faculdade que lhe foi reconhecida no Contrato de Consultoria, para evitar a sua resolução, pagando a totalidade do devido, dentro do prazo acordado, ou seja, até ao dia 20 de Fevereiro de 2017 (28.º PI)

X. Subsequentemente à mensagem aludida em V., AA renunciou ao cargo de gerente das empresas da Ré em Portugal, dando conhecimento desse facto às Autoridades Mineiras Portuguesas e aos fornecedores de bens e serviços dos projetos mineiros da Ré e interpelou-a por carta, datada de 02.03.2017, para que, no prazo de oito dias, lhe sejam pagos honorários de consultoria no montante total de €248.000,00, despesas de automóvel e outros instrumentos no montante de €6.606,19, acrescidos de juros”.

Ou seja, ao contrário do defendido pela apelante, destas comunicações retira-se que foi comunicada pela A. a resolução do contrato, nos termos da clausula 11º do contrato de consultadoria e que, nessa sequência, não tendo a 1ª R. evitado a reolução, mediante o pagamento das quantias em dívida, foi novamente interpelada, em 02/03/17, para pagar as remunerações e despesas em atraso.
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Resulta do disposto no artº 432, nº1, do C.C., que é admitida a resolução do contrato fundada na lei ou em convenção estipulada entre as partes. Ora, conforme decorre da matéria de facto provada, as partes estipularam que “caso a mora, no pagamento dos valores devidos, superasse os trinta (30) dias, a Autora ficaria com o direito a resolver o Contrato de Consultoria e a receberia da 1.ª Ré as seguintes quantias:

a. Vencidas, entendidas como:

i. As quantias facturadas pela Autora, mas não remetidas à 1.ª Ré, até à data da resolução do Contrato de Consultoria;

ii. Benefícios vencidos mas não atribuídos à Autora, até à data da resolução do Contrato de Consultoria, de acordo com os planos e programas vigentes na 1.ª Ré;

iii. Quaisquer despesas empresariais suportadas pela Autora, nos termos acordados, até à data da resolução do Contrato de Consultoria, deduzidos das respectivas retenções legais,

b. Os honorários relativos aos serviços prestados, até à data do termo do Contrato de Consultoria, ainda não facturados nem remetidas, pela Autora à 1.ª Ré;

c. Os honorários correspondentes a vinte e quatro (24) meses, adicionais, calculado sobre o último valor, mensal, em vigor desses honorários, a serem pagos, adiantadamente, de uma só vez, no primeiro (1º) dia do mês subsequente ao da data do termo do Contrato de Consultoria.”

Nestes termos, estipulou-se contratualmente que a mora superior a 30 dias no pagamento dos valores devidos pela 1ª R. à A., possibilitaria a resolução do contrato. Que esta resolução foi feita pela carta remetida à 1ª R. e acima referida  é a única conclusão que se pode retirar do teor da carta e da que se lhe seguiu peticionando as quantias que seriam devidas pela resolução. Tratando-se de uma declaração receptícia, a sua interpretação terá de ser efectuada de acordo com a doutrina de impressão do destinatário, prevista no artº 236 do C.C., tendo presente o disposto nos artºs 238 e 239 do referido diploma legal.

Assim, “a interpretação de uma declaração negocial é matéria de direito quando tenha de ser feita segundo critério ou critérios legais (é o caso da interpretação normativa nos termos do nº1 do art. 236º do CC) e matéria de facto quando efectuada de harmonia com a vontade real do declarante (art. 236º nº2 do CC).

O significado do nº1 do art. 236º é o de que a interpretação da declaração negocial deve, em princípio, fazer-se no sentido propugnado pela teoria da impressão do destinatário.

Se o declaratário entendeu a declaração no sentido querido pelo declarante, nesse sentido é de interpretar a declaração (nº 2 do art. 236º); porém, se o declaratário entendeu e podia entender a declaração diferentemente do que o declarante queria significar com ela, ou se ao menos, estava em dúvida sobre o sentido querido pelo declarante, a interpretação é de fazer-se nos termos do nº 1 do artigo.” [1]
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Cessando a A. todas as funções, que exercia por intermédio de AA, e peticionando as quantias a que teria direito por via da resolução, a única interpretação do texto desta comunicação (e das que lhe seguiram), é a da resolução do contrato, com fundamento em justa causa, invocada na carta, ou seja por estar ultrapassado o prazo de 30 dias para pagamento dos montantes acordados.

Mostra-se, assim, válida a resolução do contrato, ao abrigo da clausula 11ª do contrato.

*

1.3. Da Desconsideração da personalidade jurídica D... Lda.
No que se reporta à desconsideração da personalidade da D..., alega ainda a recorrente que da matéria de facto assente não resulta qualquer facto que permita considerar esta firma responsável pelas dívidas da 1ª R. para com o A., não tendo sido praticado qualquer acto que visasse esvaziar o património da B....

Vejamos.

A este respeito, a decisão recorrida considerou que “Sabemos que as sociedades comerciais representam para com terceiros uma individualidade jurídica diferente da dos seus associados e são elas próprias um sujeito de direitos e obrigações, todavia, em determinadas situações justifica-se levantar o véu da sociedade - que consiste, basicamente, em retirar à autoria da sociedade certos actos que as pessoas físicas, titulares dos seus órgãos, lhe pretenderam imputar - quando se constata falta de disposição legal que o legitime e estejam em causa situações de uso indevido ou em que haja abuso da personalidade jurídica conducentes à imputação do acto ao seu autor material.

Como ficou parcialmente sumariado no douto Acórdão do STJ de 10.05.201639 a desconsideração da personalidade jurídica, também designada por levantamento da personalidade colectiva das sociedades comerciais, “disregard of legal entity”, tem, na sua base, o abuso do direito da personalidade colectiva, ou seja, o instituto deve ser usado, se e quando, a coberto do manto da personalidade colectiva, a sociedade ou sócios, dolosamente, utilizarem a autonomia societária para exercerem direitos de forma que violam os fins para que a personalidade colectiva foi atribuída em conformidade com o princípio da especialidade, assim almejando um resultado contrário a uma recta actuação. Nos casos de deliberada confusão patrimonial, bem como naqueles em que a sociedade e a sua autonomia jurídica são usadas/abusadas, com o propósito de camuflar actos lesivos dos sócios, o levantamento da personalidade jurídica societária conduz à imputação de tais actos aos sócios por eles responsáveis.

Exige-se, por exemplo, uma confusão de patrimónios ilegal, ou nas palavras de Luís Bértolo Rosa e Mafalda Fuzeta da Ponte40 a “confusão de esferas” ou “mistura de patrimónios”, que consistem no desrespeito das regras de segregação de patrimónios (entre património pessoal e património da sociedade ou de diversas sociedades), tornando difícil distinguir com clareza onde acaba o património das sociedades e começa o património dos sócios, dando igualmente exemplos de casos em que circulam bens da sociedade para o património dos sócios (por exemplo, as contas bancárias da sociedade são usadas para pagar as despesas privadas de sócio(s), os bens da sociedade são usados para satisfazer necessidades dos sócios ou de quem lhe é próximo), tornando impossível distinguir com rigor o património da sociedade e o património dos sócios; elencando ainda situações em que o agente (...
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), na sua conduta, revele que trata a sociedade como uma extensão de si mesmo, que faz dela coisa sua e a usa para exprimir a sua própria vontade de formas que ultrapassam em muito as coordenadas do regime societário”, acrescentando que “para o agente, ele e a sociedade são um só, sendo ela sua, sendo a sua personalidade a que consome a da sociedade, e os comportamentos que adota espelham isso mesmo.

Os referidos Autores fazem ainda alusão aos casos de blindagem de ativos, em que as sociedades são instrumentalizadas para evitar o cumprimento de obrigações pessoais ou para colocar os bens a salvo dos credores (muitas vezes continuando a usufruir dos mesmos).

Exemplo paradigmático deste último tipo de situações é o dos devedores que conseguem - de forma direta ou indireta - colocar a totalidade ou parte do seu património em sociedades das quais não são (formalmente) titulares, nem direta nem indiretamente, mas sobre as quais continuam a exercer controlo (direta ou indiretamente), de tal forma que, do ponto de vista material ou substancial, tudo se passa como se os bens pertencessem ao devedor. Tudo isto porque não é lícito aos sócios (ocultos ou aparentes) nem a terceiros que controlam a sociedade (de direito ou de facto) e a usam em seu benefício instrumentalizarem a sociedade de forma a usarem, fruírem e disporem de bens (com todas as vantagens que os mesmos lhes proporcionam) e, ao mesmo tempo, colocarem esses bens a salvo dos seus credores pessoais. Com efeito, a ninguém é lícito instrumentalizar a sociedade de forma a usufruir das vantagens de determinado bem (como um proprietário) sem incorrer na desvantagem correspondente, que consiste no facto de esse bem integrar a garantia geral das suas obrigações (artigo 601.º do Código Civil).

Os exemplos tradicionalmente apontados pela doutrina e pela jurisprudência para justificar o levantamento da personalidade colectiva relacionam-se com situações de subcapitalização e de confusão de patrimónios em prejuízo de terceiros (nomeadamente de credores).

Com analisaram Armando Manuel Triunfante e Luís de Lemos Triunfante41 , quando a subcapitalização é provocada pelos sócios com intuitos fraudulentos, visando prejudicar directamente terceiros, o sistema jurídico globalmente considerado não pode “fechar os olhos”, devendo repor, tanto quanto possível, uma composição justa de interesses. O mesmo cabe dizer quanto às hipóteses de confusão patrimonial. É manifesto que o sócio não pode utilizar o património social como se fosse seu. Se, em detrimento das regras mais elementares, procede dessa forma, prejudicando, com tal conduta, os credores sociais, fará todo o sentido que, agora, se responsabilize directamente o seu património pessoal na satisfação daqueles créditos. O prejuízo dos terceiros é indispensável, não valendo a agressão ao património individual se a sociedade, apesar de tudo ainda é titular de património suficiente para respeitar os seus compromissos.

Assim acontece expressamente no domínio da legislação laboral42 em que todas as sociedades que se encontrem em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo como empregador são solidariamente responsáveis por todos os créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação.

Os grupos de sociedades apresentam-se sob uma lógica de interesse comum e até, acima disso, quase uma “personalidade comum”. Isto implica, correspectivamente, a mitigação da personalidade individual de cada sociedade pertencente ao grupo.
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Regressemos à realidade apurada nesta acção.

Constata-se existir uma relação de domínio total da 1.ª Ré sobre a 2.ª e 3.ª Rés (factos D. c.), com entrecruzamento dos respectivos gestores, pese embora no caso da D..., por ter mantido a actividade vinícola que esteve na base da sua constituição, a gerência dessa específica actividade tenha sido deferida a uma pessoa habilitada nesse ramo (PP. QQ.), em que existem movimentações de dinheiro entre todas (RR.) e em que, naturalmente, as decisões estratégicas sobre a condução das empresas e as decisões de carácter financeiro, com impacto nas sociedades do referido grupo, eram tomadas no conselho de administração da 1.ª Ré B... e, posteriormente, transmitidas às sociedades do grupo pelo CEO, CC, ou por DD, seu consultor jurídico e a partir de 19 de Dezembro de 2016, por BB (SS).

A gestão estratégica e financeira da 2.ª e, por sua vez, da 3.ª Rés eram, pois, controladas, determinadas pelo centro de decisão estabelecido na 1.ª Ré e, de acordo com os factos dados como provados, as últimas decisões que foram tomadas

E assim sucedeu, em concreto, quando, perante a derrocada financeira (de que a insolvência da E... e a dissolução administrativa da 2.ª Ré são as principais expressões) os administradores da 1.ª Ré decidiram acautelar que o único património imobiliário do grupo em Portugal ficasse a salvo (cf. factos WW, XX., AAA., BBB., CCC., DDD. e FFF.), tendo DD e BB, equacionado a transferência da quota representativa do capital da 3.ª Ré, Q.S.P.A., da titularidade da Ré, C..., para a titularidade de uma empresa off shore, sedeada nas Ilhas Caimão e, posteriormente, concedido poderes para que a 2.ª Ré, C..., autorizada pela sua única acionista, a 1.ª Ré B..., se tenha confessado devedora, à própria B...!, da quantia de €8.000.000,00 (que não tem reflexo nas contas da sociedade), dando para pagamento, parcial, dessa quantia, a participação social, de que era a única titular, no capital da D..., pelo seu valor nominal (factos III e JJJ), não sem antes ter decidido e logrado vender a Quinta ..., remetendo para o Canadá, para seu proveito (B...), uma parte do preço recebido, ou seja, Euros 125.000,00 (VV).

Estamos, pois, na presença da exigida personalidade comum às sociedades do grupo, da deliberada confusão patrimonial e de uma actuação injustificada nessa esfera patrimonial das sociedades do grupo, em território nacional, por parte da sociedade mãe para assim se escusar a solver os compromissos que aqui assumiu, não se ajuizando como legítimo que a 1.ª Ré se escude na entidade jurídica que a D... representa para se eximir ao pagamento dos créditos que são reclamados nesta acção.

Se é correcto afirmar que as sociedades do grupo prosseguiram, inicialmente, os seus escopos sociais e foram criadas com fins legítimos, quando as dificuldades financeiras surgiram e as dívidas se acumularam, estavam criadas as condições para que a 2.ª e a 3.ª Ré fossem instrumentalizadas pela 1.ª Ré em prejuízo dos terceiros, seus credores, esvaziando-as patrimonialmente, numa actuação que o direito não pode consentir.

Em suma, ajuíza-se que os factos dados como provados justificam a desconsideração da personalidade colectiva da 3.ª Ré (a qual é actualmente detida directamente e a 100% pela 1.ª Ré, sendo esta, por sua vez, substituta processual da 2.ª Ré, entretanto declarada extinta) e, como tal, procederá o pedido deduzido pela Autora a este respeito.”

Vista a argumentação da sentença acima reproduzida, concorda-se com a posição da recorrente, no sentido de que não existam factos que permitam considerar que se verifica a exigida “personalidade comum às sociedades do grupo, da deliberada confusão patrimonial e de uma actuação injustificada nessa esfera patrimonial das sociedades do grupo, em
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território nacional, por parte da sociedade mãe para assim se escusar a solver os compromissos que aqui assumiu”.

Vejamos a R. D..., é a única das sociedades do grupo com actividade própria e distinta das demais -  exploração vinícola -  gestão própria e capitais próprios. Quanto à deliberada confusão patrimonial, não é pelo facto de a quota detida pela C...  ter sido cedida em dação em pagamento, pelo seu valor nominal à 1ª R., devedora da A., e de esta C... se ter confessado devedora da 1ª R. da quantia de €8.000.000,00 - não estando em causa nem tendo sido arguida a nulidade desta declaração nem da dação em pagamento -  que se extrai esta confusão patrimonial, entre a 1ª R. e a D...., muito menos que esta tenha sido esvaziada patrimonialmente em prejuízo dos credores, ou melhor da credora, ora A.

Vejamos.

O facto de DD e BB, terem equacionado a transferência da quota representativa do capital da 3.ª Ré, D...., da titularidade da Ré, C..., para a titularidade de uma empresa off shore, sedeada nas Ilhas Caimão, não é relevante para a desconsideração da personalidade jurídica da 3ª R., sendo certo que esta R. não era devedora da A., mas antes a 1ª R.

De todo o modo, não foi o que aconteceu, tendo pelo contrário esta quota da 3º R. entrado no património da 1ª R., por via de uma dação em pagamento, passando a 1ª R. a ser detentora do capital social da 3ª R., e de todo o seu activo.

 No que se reporta à venda da Quinta pertencente à D..., aqui erigida como factor determinante da tal actuação concertada com vista a prejudicar os credores, há que recordar que foi deduzido procedimento cautelar de arresto contra a 1ª R. (apenso A) julgado procedente,  por decisão proferida em 22.07.2017, e sendo ordenado o arresto de: todos os imóveis pertencentes à D..., Unipessoal, Lda, à Requerida ou a qualquer das sociedades suas participadas; o estabelecimento agroindustrial e comercial da Quinta ..., em ..., ..., área desta comarca de Viseu, com todos os seus pertences; os saldos de todas as contas bancárias tituladas em nome da D..., Unipessoal Lda, da Reuerida ou de qualquer das sociedades suas participadas; a quota de capital da D..., Unipessoal, Lda, matriculada sob o nº ...83, titulada em nome da C... - SGPS, SA, matriculada sob o nº ...50; e as 5.000 ações de que a Requerida é titular na C...-SGPS, SA,.

Na sequência da oposição deduzida pela 1ª R. naqueles autos, foi deduzido incidente de prestação de caução, pela sociedade D... Unipessoal, Lda., tendo em vista a substituição do arresto por depósito em dinheiro correspondente ao valor da providência, tendo sido emitido DUC no montante de €747.367,23.

Por requerimento de 23.02.2018, a A. e a D... informaram que acordavam na substituição do arresto por caução no valor de €800.000,00 já depositados e por sentença proferida no apenso de caução (apenso C), em 26.02.2018, foi julgada validamente prestada a caução e ordenado o levantamento do arresto sobre os bens.

Por decisão final no apenso A. foi decidido que o crédito a considerar para efeitos do decretado arresto era de € 298.000,00 (duzentos e noventa e oito mil euros) e, nessa sequência, tendo sido requerida a redução do valor da caução prestada, foi proferida decisão, transitada em julgado, que fixou o valor da caução na quantia de €427.315,67.
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Que a A. tinha conhecimento da intenção de venda da Quinta em apreço e com ela concordou, razão para a prestação de caução e levantamento do arresto, decorre do requerimento que lavrou naqueles autos (apenso C) em 21/01/2021.

Ora, a desconsideração da personalidade colectiva é um recurso excepcional e subsidiário, a ser utilizado como último recurso, que só se justifica quando exista um abuso de direito da personalidade colectiva, “ou seja, o instituto deve ser usado, se e quando, a coberto do manto da personalidade colectiva, a sociedade ou sócios, dolosamente, utilizarem a autonomia societária para exercerem direitos de forma que violam os fins para que a personalidade colectiva foi atribuída em conformidade com o princípio da especialidade, assim almejando um resultado contrário a uma recta actuação. Nos casos de deliberada confusão patrimonial, bem como naqueles em que a sociedade e a sua autonomia jurídica são usadas/abusadas, com o propósito de camuflar actos lesivos dos sócios, o levantamento da personalidade jurídica societária conduz à imputação de tais actos aos sócios por eles responsáveis.”

Como bem se refere no Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães de 30-06-2011 (Processo nº 599/10.3TMBRG-C.G1), citado pela recorrida “a figura da desconsideração da personalidade jurídica tem carácter subsidiário, só devendo ser invocada quando não existir outro fundamento legal que invalide a conduta do sócio ou da sociedade visada, já que constitui uma derrogação do princípio legal da separação entre a sociedade e os seus sócios que só pode admitir-se a título excepcional e para certos casos concretos;”

Não estão assentes factos dos quais decorra que a sociedade é usada para camuflar actos lesivos dos sócios, ou confundir deliberadamente o seu património, de forma a não se conseguir distinguir entre o património da sociedade e o dos sócios.

Acresce que não é por a primeira R. ser a única titular do capital social da D... que, por si só, permite a conclusão de confundibilidade de patrimónios.

Por último, não basta para declarar  a desconsideração da personalidade colectiva, como igualmente se retira do Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de Acórdão, de 19-06-2018 (Proc. 446/11.9TYLSB.L1.S1), citado pela recorrida, “a de transferência de montantes da conta desta para a conta pessoal daquele. Mostra-se indispensável para tal efeito a demonstração do prejuízo e, concomitantemente, do nexo de causalidade entre este e a conduta desrespeitosa da autonomia patrimonial”, o que não foi feito nos presentes autos, sendo certo que o ónus de prova da verificação destes requisitos cabe ao credor que se pretende valer deste instituto.

Nesta medida, julga-se nesta parte procedente a apelação da R. D..., absolvendo-a do pedido.

***

 
II-RECURSO SUBORDINADO

 A A. recorrida, veio interpor recurso subordinado limitado à parte da decisão que:
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“a. Afastou a aplicação da atualização anual prevista no contrato (índice/coeficiente de inflação do ano anterior, divulgado pelo INE); e

b. Fixou, como "último valor mensal em vigor", o montante de €8.000,00 sem atualização, com impacto direto no cálculo dos honorários vencidos e na compensação de 24 meses prevista na cláusula 11.3(c)(i) do Contrato de Consultoria.”

Alega a recorrente que o tribunal recorrido violou o princípio pacta sunt servanta e que uma cláusula de atualização anual automática integra o conteúdo da obrigação principal de pagamento. A sua não aplicação em execução constitui incumprimento (ou execução defeituosa) do devedor; não constitui, por si só, extinção do direito.

Por último, identificando esta como questão subsidiária, alega que deve ser  julgada procedente a pretensão de fixação do valor contratual base de €12.000,00 , por o facto de lhe terem sido pagos apenas a quantia de € 8.000,00 não permitir concluir por uma modificação definitiva e estável do contrato, com remissão do diferencial e alteração da base de cálculo da cláusula 11.3(c)(i), indicando que, para apreciação deste facto deve ser aditado um novo facto, ou seja que, “A redução do valor mensal pago à Autora para €8.000,00 ocorreu no contexto de medidas de contenção de custos e foi apresentada/aceite como solução temporária, sem declaração de renúncia ao diferencial e sem acordo de alteração da base de cálculo da compensação prevista na cláusula 11.3(c)(i), prevendo-se a reposição quando a situação financeira melhorasse."

Indica como meios de prova as atas do Conselho de Administração da B... de 07-01-2014 e 14-01-2014, o orçamento elaborado  EE e os depoimentos das testemunhas FF, GG, HH e o seu depoimento de parte.

A decisão recorrida a respeito do valor mensal de honorários considerou que “a Autora advoga que o acordo de redução de honorários para os €8.000,00 mensais - dado como provado nos factos AA. a GG. - era temporário, transitório e que, em caso de futura cessação do contrato ou de retorno à normalidade financeira, seriam repostos os valores originais, ou seja, os €12.000,00 mensais; todavia, não logrou fazer prova de que tenha existido esse acordo repristinatório do esquema remuneratório inicial23 e, como tal, os honorários que se encontram por liquidar correspondem apenas aos dos meses de Janeiro de 2016 a Fevereiro de 2017 (este calculado proporcionalmente24), retribuídos ao valor que posteriormente foi definido entre as partes, ou seja, a €8.000,00 mensais.”

No que se reporta á actualização de acordo com o INE, considerou que “Não há dúvidas que a 1.ª Ré, B..., se obrigou a realizar a actualização anual, dos honorários de acordo com o coeficiente de inflação verificado, divulgado pelo Instituto Nacional de Estatística de Portugal (facto O. a.)

Mas também é certo que, enquanto vigorou o contrato de consultoria, ou seja, durante cerca de cinco anos, essa actualização nunca foi feita e, pelo contrário, a consultora viu reduzida a sua contrapartida mensal para oito mil euros.

Significa isto que, na data em que o contrato foi revogado por justa causa (Fevereiro de 2017) os honorários vigentes eram de apenas oito mil euros mensais e que essa prestação nunca foi alvo de qualquer tipo de actualização enquanto vigorou a relação jurídica em apreço.”
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A este respeito alega a recorrente que a alteração do esquema remuneratório foi meramente temporária e que não houve renúncia dos valores devidos, nem sequer supressio, devendo dar-se como provado que esta alteração foi apenas temporária.

Ora, o contrato de prestação de serviços é um contrato consensual, que não exige forma especial. Não sendo exigida a forma escrita, as estipulações, ainda que verbais que lhe sejam posteriores, são válidas (artº 222, nº2 do C.C.).

Ora, conforme decorreu dos factos dados como provados nas alíneas CC) a GG),

“CC (…) 14 de Janeiro de 2014, nova reunião do Conselho de Administração faz o ponto da situação quanto à diminuição de despesas. Lê-se na respectiva acta O Sr. II quis saber como estavam a ser remunerados os 3 quadros de topo de Portugal. O Sr. CC informou que o Sr. AA sofrerá uma redução de 33%, a Sr.ª JJ de 60% e o Sr. KK de 33%. O Sr DD acrescentou que o Sr. FF sofrerá uma redução de 60%. O Sr. LL mostrou-se agradado com esta versão mais realista e concordou que era um processo que estava em curso.” 85.º Cont. B...)

DD. Na sequência daquela reunião, foi elaborado um novo orçamento para as actividades da 1.ª Ré, prevendo a “cessação dos contratos com a MM e o FF e manutenção do NN com o salário reduzido a 75%, de Euros 8k mais IVA.” (86.º Cont. B...)

EE. Este orçamento foi elaborado por EE, que, no email em que o envia, datado de 5 de Maio de 2014 dá a seguinte explicação: "Para que isso funcione, temos de reduzir todas despesas gerais da empresa para $200k por mês - não pode haver excepções. Se adiarmos mais isto, não atingiremos os objectivos definidos.” (87.º Cont. B...)

FF. Esta alteração do esquema remuneratório foi levada ao conhecimento de AA e foi por este aceite (88.º Cont. B...)

GG. Perante este cenário de dificuldades financeiras, a 1.ª Ré reduziu os montantes a pagar a AA, passando este a auferir a quantia de €8.000,00 mensais, valor que lhe foi pago entre os meses de Fevereiro de 2014 e de Dezembro de 2015”.

Ou seja, foi proposto em acta a alteração do esquema remuneratório da A., objecto de orçamento escrito levado ao conhecimento do A. e por este aceite a proposta de alteração do contrato, perfeitamente válida tendo em conta a forma erigida pelas partes, validade que não é sequer posta em causa.

Acresce que, ao contrário do alegado pela recorrente, não foi nem alegado nem provado o suposto facto de que a “redução do valor mensal pago à Autora para €8.000,00 ocorreu no contexto de medidas de contenção de custos e foi apresentada/aceite como solução temporária.”

Não é o que resulta destas actas, nem do orçamento acima referido e aceite pela A. Acresce que o que decorreu do depoimento das testemunhas indicadas, FF e GG, era que elas testemunhas aceitaram a redução da sua remuneração, que nada tinha a ver com a da A. (honorários de consultadoria) porque a empresa estava em dificuldades e que entendiam e esperavam que fosse uma solução temporária.
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Acresce que o depoimento de parte não basta para ver reconhecida a temporalidade deste acordo de alteração dos honorários devidos.

Com efeito, as declarações de parte são valoradas livremente pelo tribunal, nos termos do artº 463 do C.P.C., mas pelo manifesto interesse da A. na causa, deve o tribunal ter uma especial exigência em relação a estas declarações, aceitando-as quando confirmadas por outros meios de prova.

Assim, a eventual redução de retribuições de terceiros, eventualmente de natureza laboral (GG), não significa que a acordada com a A. fosse meramente temporária, sendo certo que tal seria também irrelevante pois que então teria de ser definido um momento temporal para repristinação da situação anterior, o que também não resultou alegado ou provado, indeferindo-se o aditamento deste facto.

Não se provando que se tratava de uma alteração pontual, a vigorar por um determinado período de tempo, mas antes de uma alteração ao contrato, proposta pela 1ª R., aceite pelo legal representante da A., tendo desde essa data sido pagas as remunerações acordadas de €8.000,00+IVA, improcede a pretensão da A. a este respeito.

Quanto à clausula de actualização destas prestações, a alteração proposta e aceite, referia apenas a quantia de € 8.000,00+IVA.

Decorre deste facto que a actualização de acordo com o INE permaneceu intocada no contrato?

Na realidade não, pois que esta actualização não foi aplicada, sem qualquer reacção em contrário da A., que inclusivamente a não peticionou na carta remetida em 02/03/2017, depreendendo-se assim que a alteração aos honorários auferidos pela A. se cifrava em € 8.000,00+IVA, sem estar indexada a qualquer factor de actualização.

Improcede, nesta medida, o recurso subordinado da A.

 

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DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em:
I- Julgar parcialmente procedente a apelação interposta pelas R. e, nessa medida, absolver a R. D... Lda. do pedido.

II- Julgar improcedente o recurso subordinado interposto pela A. e manter a decisão recorrida nos seus precisos termos no que se reporta à R. B... Inc.

 
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As custas fixam-se pela apelante e pela apelada na proporção do respectivo decaimento (artº 527 nº1 do C.P.C.).

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Coimbra 23/06/2026

[1] Ac. do STJ de 08 /09/16 , relator Orlando Afonso, proferido no Proc. nº 1665/06.5TBOVR.P2.S1, disponível in www.dgsi.pt