* Acordam, em conferência, na 4ª Secção, Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra. A - Relatório 1. Pela Comarca de Viseu (Juízo de Competência Genérica de Tondela), sob acusação do Ministério Público, por um crime de furto simples, previsto e punido pelo artigo 203º, nº 1, do Código Penal, dois crimes de furto qualificado, previstos e punidos pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 1, alínea b), ambos do mesmo diploma legal e um crime de burla informática, previsto e punido pelo artigo 221º, nº1, do Código Penal, foi submetido a julgamento, para além dos arguidos AA, BB e CC, em processo comum, com intervenção do tribunal singular, ao abrigo do disposto no artigo 16º, nº 3, do Código de Processo Penal, o arguido DD, filho de CC e de EE, natural da freguesia ..., concelho ..., nascido a ../../1994, solteiro, desempregado, residente em Rua ..., ..., em ... - .... 2. Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, a 30.10.2024, decidindo-se nos seguintes termos: “Por tudo o exposto o tribunal julga, parcialmente procedente a acusação formulada pelo Ministério Público contra os arguidos e consequentemente condena: A. O arguido DD, em autoria material, na forma consumada e em concurso efectivo, a prática de: ● - (1) crime de furto simples, previsto e punido pelo artigo 203º, nº 1, do Código Penal, na pena de 7 meses de prisão; ● - (2) crimes de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 1, alínea b), ambos do Código Penal, na pena de dois anos de prisão, para cada um; ● - (1) crime de burla informática, previsto e punido pelo artigo 221º, nº1, do Código Penal, na pena de 7 meses de prisão; B. Em cúmulo jurídico na pena única de três anos e sete meses de prisão, efectiva; (…) 3. Na sequência de recurso interposto pelo arguido DD, esta Relação proferiu acórdão, a 14.5.2025, em que decidiu: “- declarar a existência do vício previsto no artigo 410º, nº 2, alínea a), do Código de Processo Penal; - determinar, ao abrigo do disposto no artigo 426º, nº 1, do Código de Processo Penal, o reenvio do processo para novo
Jurisprudência
Processo 47/21.3GATND.C2
julgamento, restrito ao apuramento da personalidade do arguido, às condições da sua vida (inserção social, profissional e familiar, por exemplo), à sua conduta anterior e posterior ao crime, às circunstâncias do crime (como as motivações e fins que levam o arguido a agir), a efectuar de acordo com o disposto no artigo 426º-A do mesmo diploma legal”. 4. Os autos baixaram, então, à 1.ª instância tendo em vista a realização de novo julgamento. 5. Após realização de novo julgamento, o Tribunal a quo, a 9.12.2025, proferiu nova sentença, decidindo nos seguintes termos: “Por tudo o exposto o tribunal julga, parcialmente procedente a acusação formulada pelo Ministério Público contra os arguidos e consequentemente condena: A. O arguido DD, em autoria material, na forma consumada e em concurso efectivo, a prática de: ● - (1) crime de furto simples, previsto e punido pelo artigo 203º, nº 1, do Código Penal, na pena de 7 meses de prisão; ● - (2) crimes de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 1, alínea b), ambos do Código Penal, na pena de dois anos de prisão, para cada um; ● - (1) crime de burla informática, previsto e punido pelo artigo 221º, nº1, do Código Penal, na pena de 7 meses de prisão; B. Em cúmulo jurídico na pena única de três anos e sete meses de prisão, efectiva; (…) 6. Inconformado com a douta sentença, veio agora o arguido DD interpor recurso da mesma, terminando a motivação com as seguintes conclusões: “(…) 15 - Sem prejuízo do aqui já referido sobre a personalidade do recorrente, nomeadamente, sobre a provada evolução, mostra-se que a pena única se mostra desadequada, desproporcional e injusta. 16 - tendo em consideração os limites máximos e mínimos das penas parcelares, o cumulo jurídico alcançado (3 anos e 7 meses) se mostra desadequado, desproporcional, exagerado e, como tal, injusto, pelo que a pena única de 3 anos mostra-se suficiente para o caso em apreço e face ao disposto no artigo 77º do CP, bem como o relatório Social, deve assim a pena única ser reduzida para 3 (três) anos, porque se mostra suficiente, mesmo para os aspetos de punição tidos em sentido respeito como adotado. 17 - A personalidade do arguido e, em especial a sua evolução e adaptação às regras de uma convivência social e ás finalidades da pena, não foi objeto de qualquer tipo de juízo de prognose, não foi como devia, a suspensão da pena tida em consideração, ou seja, para o tribunal recorrido, prevaleceu, incorretamente, o passado do arguido, uma posição
que, com todo o respeito se mostra redutora por perseguir a reintegração do arguido/recorrente. 18 - Está preenchido o requisito material para a suspensão da pena in casu e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. 19 - A pena única mostra-se exagerada, contudo sendo inferior ia cinco anos (pressuposto material), pela que a escolha do critério da forma de cumprimento da pena, foi prejudicada pela ausência de avaliação da personalidade do arguido e da sua evolução, aliás, referida no Relatório Social não tendo sido avaliadas as condições da sua vida, olvidando-se a conduta posterior. 20 - O tribunal a quo não fez uma analise, um juízo de prognose que sempre se impõe e como tal, mostra-se adequada a suspensão da pena de prisão aplicada ao arguido/recorrente, ainda que sujeito a deveres - artigo 51º do CP - a regras de conduta - 52º do CP - a suspensão com regime de prova - artigo 53º do CP - e até a um plano de reinserção – artigo 54º do CP. Nestes termos e nos melhores de Direito, deve o presente recurso ser julgado provado e procedente e, em consequência, ser julgado o seu provimento e desta forma, ser: (…) a) Ser a pena única fixada em 3 (três) anos, por se mostrar adequada, proporcional justa e cumprir a legalidade. b) Ser a pena suspensa na sua execução por um período que este Venerando tribunal ache conveniente, ainda que sujeita ao cumprimento de deveres - artigo 51º do CP - a regras de conduta - 52º do CP - a suspensão com regime de prova - artigo 53º do CP - e até a um plano de reinserção - artigo 54º do CP (…) 7. O Ministério Público respondeu ao recurso interposto pelo arguido, pugnando pela sua improcedência e confirmação da sentença recorrida, concluindo que: (…) 8. O recurso foi remetido para este Tribunal da Relação e aqui, com vista nos termos do artigo 416º do Código de Processo Penal, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu Parecer no sentido da sua improcedência e manutenção da sentença recorrida. 9. Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, não tendo o arguido respondido ao douto parecer.
10. Respeitando as formalidades aplicáveis, após o exame preliminar e depois de colhidos os vistos, o processo foi à conferência, face ao disposto no artigo 419º, nº 3, alínea c), do Código de Processo Penal. 11. Dos trabalhos desta resultou a presente apreciação e decisão. * B - Fundamentação 1. O âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, face ao disposto no artigo 412º, nº 1, do Código de Processo Penal, que dispõe que “a motivação enuncia especificadamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido”. São, pois, apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das de conhecimento oficioso (identificação de vícios da decisão recorrida, previstos no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal, pela simples leitura do texto da decisão, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, e verificação de nulidades que não devam considerar-se sanadas, nos termos dos artigos 379º, nº 2, e 410º, nº 3, do mesmo diploma legal). O que é pacífico, tanto a nível da doutrina como da jurisprudência (cfr. Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág. 335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 8.ª ed., 2011, pág. 113; bem como o Acórdão de Fixação de Jurisprudência do STJ, nº 7/95, de 19.10.1995, publicado no DR 1ª série, de 28.12.1995; e ainda, entre muitos, os Acórdãos do STJ de 11.7.2019, in www.dgsi.pt; de 25.06.1998, in BMJ 478, pág. 242; de 03.02.1999, in BMJ 484, pág. 271; de 28.04.1999, in CJ/STJ, Ano VII, Tomo II, pág. 193). 2. No caso dos autos, face às conclusões da motivação apresentadas pelo arguido, as questões a decidir são as seguintes: - se a sentença recorrida padece do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; - se a pena única aplicada ao arguido deve ser suspensa na sua execução. 3. Para decidir das questões supra enunciadas, vejamos a factualidade da sentença recorrida. (…)
* 4. Cumpre agora apreciar e decidir. (…) * Uma das questões suscitadas no presente recurso é a da desadequação e desproporcionalidade da pena única aplicada ao arguido, defendendo este que tal pena deve ser reduzida para 3 anos de prisão. Vejamos, então. No recurso interposto da sentença proferida a 30.10.2024, tal questão não se colocou. Esse recurso tinha apenas como objecto apurar se a pena única de 3 anos e 7 meses de prisão, aplicada ao arguido, devia ser suspensa na sua execução. O recurso foi julgado por Acórdão de 14.5.2025. Como aí se disse, “no que respeita à não suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido, padece a sentença recorrida do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no artigo 410º, nº 2, alínea a), do Código de Processo Penal. O tribunal a quo não dispunha de factos suficientes para decidir nos moldes em que o fez”. Foi então o processo reenviado para novo julgamento, restrito ao apuramento da personalidade do arguido, às condições da sua vida (inserção social, profissional e familiar, por exemplo), à sua conduta anterior e posterior ao crime, às circunstâncias do crime (como as motivações e fins que levam o arguido a agir). O que foi feito e proferida nova sentença. Ora, a ser assim, o presente recurso não pode extravasar o objecto do primeiro recurso, nem o objecto do reenvio. Isto é, não pode agora o arguido invocar questões que não invocou no primeiro recurso, por se encontrarem transitadas em julgado. Como afirma Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal, 4ª ed. actualizada, pág. 1175, “O tribunal inferior está apenas vinculado à constatação do vício feito pelo tribunal superior e aos termos da questão concreta colocada para resolução, não podendo alargar nem restringir o âmbito dessa questão. A decisão do tribunal superior sobre a restante matéria (as questões que o tribunal superior não “colocar” para resolução pelo tribunal inferior) transita em julgado. É o chamado caso julgado progressivo, que está expressamente definido no artigo 624º, nº 1, do Código de Processo Penal italiano, nos termos do qual “se a anulação não respeitar a todas as disposições da sentença, esta tem autoridade de caso julgado na parte que não tenha
uma conexão essencial com a parte anulada”, e cuja solução é aplicável em face do direito nacional”. Pelo exposto, decide-se não conhecer da questão de saber se a pena única é desadequada e desproporcional, devendo ser reduzida para 3 anos de prisão. * (…) * Passa-se agora a conhecer se a pena única aplicada ao arguido deve ser suspensa na sua execução. (…) A ser assim, bem andou o tribunal recorrido ao não suspender a pena de prisão aplicada ao recorrente. Também neste ponto não assiste razão ao recorrente, pelo que se indefere a sua pretensão. * Aqui chegados e face a todo o supra exposto, não podemos concluir pela violação do disposto no artigo 18º, nº 2, da CRP, como defendido pelo arguido. * Improcedendo, assim, todas as questões suscitadas pelo arguido, deve ser negado provimento ao recurso. * C - Decisão Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação de Coimbra em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido DD e, em consequência, decidem manter a sentença recorrida. * Custas pelo recorrente, fixando-se em 3 UCs a taxa de justiça devida - artigos 513º, nº 1, do Código de Processo Penal, 8º, nº 9, e Tabela III do Regulamento das Custas Processuais.
Notifique. * * Coimbra, 24 de Junho de 2026. (Elaborado pela relatora, revisto e assinado electronicamente por todos os signatários - artigo 94º, nºs 2 e 3, do Código de Processo Penal). Rosa Pinto - Relatora Teresa Coimbra - 1º Adjunto Helena Lamas - 2ª Adjunta