* Acordam, em conferência, os Juízes da Relação de Coimbra: I. RELATÓRIO Nos autos de processo sumário n.º 302/25.3GBNLS, a correrem termos no Juízo de Competência Genérica de Nelas, do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, foi proferida, em 29 de Janeiro de 2026, após a realização da audiência de discussão e julgamento, a seguinte decisão, relativa ao arguido AA, melhor identificado nos autos (conforme a transcrição que agora se expõe, no que importa considerar): «4. DECISÃO Em face do exposto, julga-se a acusação totalmente procedente, por provada, e, em conformidade, o Tribunal decide: a) Condenar o arguido AA, pela prática, (…) em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292º/n.º 1 do» Código Penal (C.P.), «(…) na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de € 7,50 (sete euros e cinquenta cêntimos), perfazendo o montante total de € 450 (quatrocentos e cinquenta euros); b) Determinar o desconto de 1» (um) «dia na pena aplicada ao arguido, pelo dia de detenção sofrido, nos termos do art. 80º/n.º 2 C.P., ficando condenado na pena de 59 (cinquenta e nove) dias de multa, à taxa diária de € 7,50 (sete euros e cinquenta cêntimos), perfazendo o montante total de € 442,50 (quatrocentos e quarenta e dois euros e cinquenta cêntimos); c) Condenar o arguido AA na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor, prevista no art. 69º/n.º 1-a) C.P., pelo período de 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias». * Inconformado, o condenado interpôs recurso, pugnando pela revogação da mencionada decisão e, por essa via, no sentido da sua absolvição da prática do referido crime, pela circunstância de existir uma situação de estado de necessidade desculpante e, sem prescindir, caso não se dê provimento ao recurso interposto, que seja a decisão recorrida revogada e substituída por outra que condene o recorrente na pena acessória de proibição de condução de veículos a motor, de qualquer categoria, pelo período de 3 meses. (…) * Admitido o recurso, a ele respondeu o Ministério Público junto da primeira instância, sustentando, e em síntese, haver o Tribunal a quo explanado, de forma assertiva, as razões pelas quais formou a sua convicção na conjugação dos factos trazidos a juízo pela acusação, alicerçada, designadamente, no teor dos depoimentos prestados pelos militares da Guarda Nacional Republicana que interceptaram o recorrente, explicando os
Jurisprudência
Processo 302/25.3GBNLS.C1
motivos pelos quais lhes atribuiu credibilidade, do mesmo passo justificando as razões por que não reconheceu credibilidade às declarações do arguido e aos depoimentos das demais testemunhas ouvidas em sede de audiência de julgamento, quanto a uma suposta - mas não demonstrada - situação de estado de necessidade desculpante, a tudo dedicando, pois, o Tribunal a quo uma minuciosa análise crítica, esclarecendo por que a versão do recorrente não vingou. Face à fundamentação contida na sentença recorrida, entendeu, pois, o Ministério Público junto da primeira instância ser absolutamente perceptível o processo lógico-dedutivo para chegar à conclusão a que o Tribunal recorrido chegou, através da análise de toda a prova produzida em julgamento, tratando-se de uma circunstância bem diferente a de o recorrente - ainda que sem razão - não concordar com a análise empreendida na dita sentença. No mais, a análise jurídico-penal do caso efectuada pelo Tribunal a quo foi também a mais correcta, à face da nossa lei, mesmo no tocante ao concreto quantum de pena acessória de proibição de conduzir por si encontrada. Concluiu, pois, o Ministério Público no sentido de que, tendo sido bem ponderados e fundamentados na sentença recorrida os critérios legais de apreciação da prova produzida em julgamento, o recurso terá de ser votado ao total não provimento. * Nesta Relação, o Ministério Público apresentou parecer, aderindo à fundamentação expendida na primeira instância em sede de resposta, e acrescentando que o Tribunal a quo ajuizou correctamente o caso, em termos probatórios e punitivos, nada devendo ser alterado, pois, à sentença recorrida. * Cumprido o disposto no art. 417º/n.º 2 C.P.P., nada mais foi apresentado nos autos. * Procedeu-se a exame preliminar, após o que foram colhidos os vistos e teve lugar a conferência. * II. FUNDAMENTAÇÃO Sem prejuízo do conhecimento oficioso de certos vícios e nulidades, ainda que não invocados ou arguidos pelos sujeitos processuais (cfr., a propósito, o disposto no art. 410º C.P.P.), decorre da conjugação dos arts. 412º/n.º 1 e 417º/n.º 3 C.P.P. traduzirem as conclusões expressas pelo recorrente o âmbito delimitador do seu recurso e respectivos fundamentos, significando também tal, por outras palavras, que a explanação das mencionadas conclusões servirão o importantíssimo propósito de delimitação do poder cognitivo-decisório da instância de recurso, o mesmo será dizer, do seu thema decidendum (cfr., a propósito, Ac. Uniformizador de Jurisprudência S.T.J. n.º 7/95, de 19/10/95, in D.
R. - I Série A - de 28/12/95, e Drs. Manuel Simas Santos e Manuel Leal-Henriques, “Recursos Penais”, 9ª edição, Lisboa, 2020, págs. 89 e 109 e ss.). No caso presente, considerando as conclusões do recurso, e apenas estas, parece alocar o recorrente a sua impugnação a três focos fundamentais, a saber: - a um erro de julgamento por parte do Tribunal a quo, do qual resultou que os factos invocados pelo recorrente sob os pontos 7 e 8 devessem ter sido dados como provados; - pressuposta a procedência da primeira questão, ao reconhecimento de uma situação de estado de necessidade desculpante que enformou a actuação do recorrente; - ao concreto quantum da pena acessória aplicada ao mesmo recorrente. * Com interesse para o objecto de análise do presente recurso, consta da decisão proferida pelo Tribunal a quo o seguinte (conforme a transcrição ora exposta): «2. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO 2.1 Factos provados Com relevo para a decisão a proferir, resultam provados os seguintes factos: 1. No dia (…)» 28 de Dezembro de 2025, «(…) pelas 2 horas e 20 minutos, na Avenida ..., em ..., o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros, com a matrícula ..-AS-.., tendo uma taxa de, pelo menos, 1,748 gramas por litro de álcool no sangue, correspondente à taxa de 1,84 gramas por litro registada, deduzido o valor de erro admissível. 2. Sabia o arguido que se encontrava a conduzir o referido veículo em via pública, mais sabendo que havia ingerido bebidas alcoólicas em quantidade susceptível de lhe determinar uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,20 gramas por litro, tendo, contudo, querido actuar da forma como o fez. 3. O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo ser a sua conduta proibida e punida por lei penal. 4. O arguido é motorista, auferindo mensalmente o valor de € 1.200, vive com a companheira, que recebe pensão mensal no montante de € 380, e com a filha desta, com 11 anos de idade, em casa arrendada, pela qual paga a renda de € 250 mensais; possui dois créditos pessoais, liquidando mensalmente a quantia total de € 331; como habilitações literárias, possui o 9º ano de escolaridade. 5. O arguido não possui antecedentes criminais. 6. O arguido esteve detido no dia (…)» 28 de Dezembro de 2025, «(…) das 2 horas e 34 minutos até às 3 horas e 20 minutos.
(…) 3.3. Da pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor Preceitua o art. 69º/n.º 1-a) C.P. que, quem for punido pela prática dos crimes previstos nos arts. 291º e 292º do mesmo diploma, é condenado na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, por um período entre 3 meses e 3 anos. As penas acessórias não se apresentam como efeitos automáticos da prática do crime, tendo as mesmas de ser aplicadas por sentença, avaliando-se a verificação dos pressupostos de que as mesmas dependem e valorando-se os critérios que devem presidir à determinação da sua medida. Deste modo, embora a condenação em uma pena principal seja condição necessária para a aplicação de uma pena acessória, não é condição suficiente, devendo sempre analisar-se se o ilícito em causa a justifica, o que no caso se apresenta claro, atendendo às circunstâncias já analisadas. (…) Sendo verdadeiras penas, as penas acessórias estão também ligadas à culpa do agente e às exigências de prevenção. Deste modo, a sua acessoriedade relativamente às penas principais não tem a virtualidade de afastar a ponderação, quanto à determinação da medida, dos critérios dos arts. 70º, 71º e 40º, todos C.P.. No entanto, deve ter-se presente que a finalidade a atingir com esta pena é mais restrita, uma vez que visa apenas prevenir a perigosidade do agente. No caso concreto, ponderando as necessidades de prevenção já acima elencadas, julga-se adequado fixar a pena acessória de inibição de conduzir ao arguido AA pelo período de 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias». * Primeira questão: Do eventual erro de julgamento por parte do Tribunal a quo, do qual resultou que os factos invocados pelo recorrente sob os pontos 7 e 8 devessem ter sido dados como provados. Para o recorrente, o Tribunal a quo deveria ter feito constar, na matéria factual dada como assente da sentença recorrida, os pontos 7 e 8, com os respectivos dizeres: «7. O arguido conduziu o veículo automóvel motivado por a sua companheira, que padece da doença de diabetes, se sentir indisposta e necessitar dos aparelhos de medição do nível de açúcar no sangue, para apurar qual a medicação adequada a administrar»; «8. O arguido sabia que, por ter ingerido bebidas alcoólicas, não podia conduzir veículos, contudo devido ao estado em que a sua companheira se encontrava, não lhe restou outra alternativa se não conduzir o seu veículo até casa do seu pai, onde se encontravam tais aparelhos».
Esta primeira pretensão do recorrente deve, no nosso entendimento, ser enquadrada na faculdade da chamada impugnação ampla da matéria de facto prevista nos n.os 3 e 4 do art. 412º C.P.P.. Vejamos. Prescreve o n.º 1 do art. 412º C.P.P. que «a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido», sendo que se o recurso versar «(…) matéria de direito, as conclusões indicam ainda: a) as normas jurídicas violadas; b) o sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada; e c) em caso de erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, deve ser aplicada» (n.º 2 do preceito). Especificamente sobre o recurso em matéria de facto, o n.º 3 do referido art. 412º C.P.P. estatui que «(…) o recorrente deve especificar: a) os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) as provas que devem ser renovadas», aduzindo, depois, o n.º 4 de tal norma legal que, «quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do art. 364º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação». Resumindo e concluindo, o recorrente tem de especificar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e as concretas provas que impõem - e não simplesmente permitem - uma decisão diversa. O ónus acabado de mencionar tem, pois, de ser observado para cada um dos factos impugnados (ou, admite-se, conjuntos de factos que representem o mesmo “pedaço de vida”), devendo ser indicadas em relação a cada facto as provas concretas que impõem decisão diversa, referindo-se igualmente o sentido em que devia ter sido produzida a decisão. Acresce que a impugnação da decisão da matéria de facto, pela via mais ampla prevista no art. 412º C.P.P., havendo documentação da prova produzida em audiência, com a respectiva gravação, impõe ao recorrente, como sobredito, o ónus de proceder a uma dupla especificação, nos termos dos seus n.os 3 e 4. Em suma, exige-se ao recorrente, quando impugna a matéria de facto, a especificação dos concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, o que só se satisfaz com a indicação do facto individualizado que consta da sentença ou acórdão recorrido e que considera indevidamente julgado. Para além disso, é necessária a especificação das concretas provas que impõem - e não simplesmente permitem, reafirme-se - decisão diversa da recorrida, o que se traduz na anotação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova que acarreta decisão diversa da recorrida, a que acresce a necessidade de explicitação da razão por que tal prova implica essa diferente decisão, devendo, por isso, reportar o conteúdo específico do meio de prova por si invocado ao facto individualizado que considere mal julgado. O recorrente terá de indicar os elementos de prova que não foram tomados em conta pelo julgador quando o deveriam ter sido ou que foram considerados quando não o podiam ser, nomeadamente por haver alguma proibição a esse respeito, ou, então, de pôr em causa a avaliação da prova feita pelo juiz, assinalando as deficiências de raciocínio que levaram a
determinadas conclusões ou a insuficiência (atenta, sobretudo, a respectiva qualidade) dos elementos probatórios em que se estribaram tais conclusões. E, quanto às concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, resulta do n.º 4 do dispositivo legal em análise (art. 412º C.P.P.) que, havendo gravação das ditas provas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 3 fazem-se por referência ao consignado na acta, devendo o recorrente indicar as passagens (das gravações) ou os concretos segmentos dos depoimentos em que se funda a impugnação e que no seu entender invertem a decisão proferida sobre a matéria de facto, pois são essas que devem ser ouvidas ou visualizadas pelo Tribunal, sem prejuízo de outras relevantes (n.º 6 do mesmo art 412º). Reafirme-se que a remissão para os suportes técnicos não é a simples remissão para a totalidade das declarações ou depoimentos prestados, mas para os concretos e precisos locais da gravação-transcrição que, na sua óptica, suportam a tese do recorrente, só assim se dando cumprimento à especificação das “concretas provas”, ou seja, do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova, que impõem decisão diversa da recorrida (a propósito de tudo isto, Profs. Helena Morão e Paulo Pinto de Albuquerque, “Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos”, Volume II, 5ª edição actualizada, Lisboa, 2023, págs. 677 e 678). A reapreciação só determinará uma alteração à matéria fáctica provada quando, do reexame realizado dentro das balizas legais, se concluir que os elementos probatórios impõem uma decisão diversa, mas já não assim quando esta análise, como atrás enfatizámos, apenas permita uma outra decisão. Cabe, no entanto, ter presente que «(…) há limites à pretendida reponderação de facto, já que a Relação não fará um segundo-novo julgamento, pois o duplo grau de jurisdição em matéria de facto não visa a repetição do julgamento em segunda instância; a actividade da Relação cingir-se-á a uma intervenção cirúrgica, no sentido de restrita à indagação, ponto por ponto, da existência ou não dos concretos erros de julgamento de facto apontados pelo recorrente, procedendo à sua correcção se for caso disso, e apenas na medida do que resultar do filtro da documentação» (Ac. S.T.J. de 12/6/2008, in www.dgsi.pt). Ora, de tudo o que vimos dizendo deflui um ponto que nos parece essencial, a partir da lógica e da economia de sentido do meio impugnatório da matéria de facto contido no art. 412º C.P.P.: é que o recorrente deverá referir o que é que nos meios de prova por si especificados não sustenta o(s) facto(s) dado(s) por provado(s) ou não provado(s), o que pressupõe, pois, como atrás já mencionámos, que possa ser feita a relacionação de cada meio de prova indicado com o(s) concreto(s) facto(s) contido(s) na decisão, de modo a levar à alteração desta nesse(s) segmento(s) factual(ais). Portanto, e dito ainda de um modo mais directo: o(s) facto(s) impugnado(s) deve(m) constar da decisão, seja na súmula da factualidade assente, seja na da factualidade não assente. Esta forma de impugnação pressupõe, pois, o erro que incide sobre facto(s) que foi(ram) considerado(s) provado(s) e o não deveria(m) ter sido ou o inverso, facto(s) que foi(ram) considerado(s) não provado(s) quando a prova permitia (imporia, na versão do impugnante) que fosse(m) considerado(s) provado(s).
Como se escreveu no recente Ac. Rel. Coimbra de 22/10/2025, no seu sumário: «(…) não é possível impugnar, em recurso, a decisão da primeira instância sobre a matéria de facto com vista a que se considerem provados factos que não constam da lista dos factos provados e não provados mas que, no entendimento do recorrente, resultaram da discussão da causa. (…) O aditamento de tais factos por esta via significaria que se estaria a permitir a realização de um novo julgamento pelo Tribunal de recurso, face às provas produzidas perante o Tribunal a quo. (…) O mecanismo processual adequado a alcançar tal desiderato é a invocação da nulidade da sentença, do art. 379º/n.º 1-a) C.P.P., traduzida na omissão das menções referidas no n.º 2 do art. 374º, ou seja, in casu, de determinado facto como provado com relevo para a decisão da causa e resultante da discussão da mesma. (…) Tal nulidade é de conhecimento oficioso» (aresto disponível em www.dgsi.pt). Tal como ali, permitimo-nos trazer à colação o Ac. Tribunal Constitucional n.º 312/2012, de 20/6/2012, onde se escreve que, «em matéria penal, o direito de defesa pressupõe a existência de um duplo grau de jurisdição que, relativamente à sentença condenatória, se traduz na necessidade de assegurar ao arguido a faculdade de pedir a sua reapreciação, quer quanto à matéria de direito, como à matéria de facto, por um tribunal superior. Mas, o direito ao recurso constitucionalmente garantido não exige que o controlo efetuado pelo tribunal superior se traduza em um julgamento ex-novo da matéria de facto, face às provas produzidas, podendo esse controlo limitar-se a aferir se a instância recorrida não cometeu um error in judicando (…)» (www.tribunalconstitucional.pt). No caso presente, o recorrente não impugna um qualquer ponto da matéria de facto provada ou não provada, antes pretendendo que sejam aditados factos ao elenco dos provados, que na sua opinião resultaram da discussão da causa, o que, como vimos já, não pode ser obtido através da impugnação da matéria de facto ao abrigo do disposto no art. 412º C.P.P., que visa perceber se determinados factos foram ou não correctamente julgados, isto é, reapreciar a decisão proferida pelo Tribunal a quo quanto a determinados e concretos pontos da matéria de facto constantes dessa mesma decisão, e perante as provas que o recorrente indica como impondo juízo diverso do empreendido pelo julgador. Por outro lado, convém não olvidar que vigora entre nós o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no art. 127º C.P.P., segundo o qual, salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência [ou seja, segundo linhas da recorrência do acontecer, as quais se convertem, assim, em «(…) critérios generalizantes e tipificados de inferência factual (…)» (Prof. António Castanheira Neves, “Sumários de Processo Criminal”, Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, 1968, pág. 48)] e a livre convicção da entidade competente. Por isso mesmo se compreendendo não estar taxado por lei (e salvas raras excepções - cfr., por exemplo, arts. 169º e 344º/n.º 2 C.P.P.) o valor a atribuir a cada meio probatório no processo de formação daquela convicção. Se é exigível do judicante uma racional motivação fundamentadora da decisão tomada a partir da percepção e valoração do material de prova produzido (pois que livre apreciação da prova não pode, a luz alguma, ser entendida como sinónimo de arbitrariedade e insindicabilidade do processo judicativo-decisório), já não lhe é assacável, todavia (e, repete-se, salvas as excepções legalmente previstas), que a sua convicção assente de modo pré-definido neste ou naquele elemento, desligado de uma sujeição do mesmo ao fórum de discussão constituído pela audiência de julgamento. A produção da prova, que funda a convicção do julgador, é realizada na audiência (art. 355º C.P.P.), com respeito pelos princípios da imediação, da oralidade e da contraditoriedade na produção dessa mesma prova, cuja valoração é levada a cabo pelo julgador na fundamentação da sentença ou acórdão (arts. 374º/n.º 2 C.P.P. e 205º/n.
º 1 da nossa Lei Fundamental), mostrando-se tal valoração de suma importância porquanto constitui um verdadeiro factor de legitimação do poder jurisdicional, contribuindo para a congruência entre o exercício desse poder e a base sobre a qual repousa: o dever de dizer o direito no caso concreto (iuris dicere). E, nessa medida, é garantia de respeito pelos princípios da legalidade, da independência do juiz e da imparcialidade das suas decisões (assim, Ac. S.T.J. de 6/10/2022, in www.dgsi.pt). Mas a livre valoração da prova não pode ser entendida (já o sugerimos) como uma operação puramente subjectiva pela qual se chega a uma conclusão unicamente por meio de impressões ou conjecturas de difícil ou impossível objectivação, tratando-se, ao invés, de uma valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, permitindo objectivar a apreciação, requisito necessário para uma efectiva motivação da decisão. Ora, analisado o texto da decisão recorrida, não resulta que o Tribunal tenha violado as regras da experiência ou que haja efectuado uma apreciação manifestamente incorreta, desadequada, baseada em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios, e, muito menos, que tenha violado qualquer regra sobre prova vinculada ou das legis artis. Na verdade, da leitura da decisão recorrida não sobressai qualquer erro clamoroso, que haja resultado provado algum facto que não possa ter acontecido ou que a prova tenha sido valorada contra as regras da experiência comum ou critérios legalmente fixados. Do referido texto não resulta que os factos dados como provados se contradigam entre si ou violem os conhecimentos adquiridos pelas regras da experiência comum e a matéria de facto provada é bastante para fundamentar a decisão de direito a que se chegou, não decorrendo da sentença recorrida que o Tribunal a quo tenha deixado de investigar toda a matéria de facto com interesse para a decisão, pelo que deve manter-se inalterada a matéria de facto fixada por tal ente julgador. Como acima salientámos, uma questão como a colocada pelo recorrente apenas poderia ter lugar no âmbito de uma eventual nulidade, nos termos do disposto no n.º 1-a) do art. 379º C.P.P., que dispõe (para o ora relevante) ser «(…) nula a sentença que não contiver as menções referidas no n.º 2 (…) do art. 374º ou, em processo sumário (…), não contiver a decisão condenatória ou absolutória ou as menções referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do art. 389º-A (…)», sendo que, nos termos do n.º 2 do mesmo preceito, «as nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, sendo lícito ao tribunal supri-las, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 414º». Por seu turno, decorre do disposto no art. 339º/n.º 4 C.P.P. que, «sem prejuízo do regime aplicável à alteração dos factos, a discussão da causa tem por objecto os factos alegados pela acusação e pela defesa e os que resultarem da prova produzida em audiência, bem como todas as soluções jurídicas pertinentes, independentemente da qualificação jurídica dos factos resultante da acusação ou da pronúncia, tendo em vista as finalidades a que se referem os arts. 368º e 369º», devendo o tribunal começar por decidir na sentença, nos termos do art. 368º/n.os 1 e 2 do mesmo diploma legal, as questões prévias ou incidentais sobre as quais ainda não tiver havido decisão, e, em seguida, se a apreciação do mérito não tiver ficado prejudicada, tomar posição, dando-os como provados ou não provados, sobre os factos alegados pela acusação e pela defesa, bem como sobre os que resultarem da discussão da causa.
Bom, analisando a sentença recorrida, verificamos que esta tomou posição sobre todas as questões que lhe cumpria conhecer, tendo fixado os factos provados e não provados, expressando na respectiva motivação as razões que levaram a tal fixação da matéria de facto, e não deixando de tomar posição sobre o invocado pelo arguido em audiência, no sentido de uma suposta “necessidade” de ir a casa de seu pai recolher os aparelhos de medição do nível de açúcar no sangue e ainda de medição da pressão arterial, dos quais a sua companheira BB, diabética, careceria naquela altura, devido a uma crise então experimentada. E, verificada a prova oralmente produzida e em concreto a indicada pelo recorrente (não tendo por objectivo formar um juízo de facto substitutivo, mas apenas aferir se existiria alguma matéria cuja apreciação era juridicamente devida), vemos que das declarações do arguido e demais depoimentos prestados nenhum ponto fundamental surgiu sobre o qual competiria ao julgador tomar posição expressa e não o haja feito. É que - e sejamos absolutamente claros nisto -, mesmo que o Tribunal tivesse ficado convicto de que o arguido apenas procedera à condução automóvel sob o efeito do álcool para se deslocar a casa do seu pai, nos termos há pouco mencionados, ou seja, a fim de ir aí recolher os ditos aparelhos de medição, nunca integraria tal acervo factual, como veremos de seguida, a causa de exclusão da culpa (estado de necessidade desculpante) invocada no recurso. Assim, não só os factos que o recorrente pretende ver aditados não foram alegados em contestação, como não integraram, de forma juridicamente relevante, a discussão da causa perante o Tribunal a quo, nos termos e para os fins do art. 339º/n.º 4 C.P.P.. Por conseguinte, em face do que resultou da discussão da causa, e perante as soluções plausíveis de direito, não se impunha ao Tribunal ir além do que foi em termos da fixação da matéria de facto e, consequentemente, não se justifica o aditamento dos factos pretendidos ao elenco dos provados. E cremos que foi precisamente isto que o Tribunal a quo quis transmitir quando referiu, a dado momento da sua sentença, na enumeração dos factos não provados, que, «com interesse para a decisão da causa, inexistem factos não provados» e, mais à frente, na subsequente motivação fáctica, que «(…) o Tribunal não desconsidera o quadro clínico da companheira do arguido, com “vindas frequentes ao médico por quadro depressivo grave associado a psicose e recentemente por diabetes” [cfr. declaração médica datada de (…)» 7 de Janeiro de 2026, «(…) junta pelo arguido em audiência de julgamento], contudo tal situação não é indiciadora ou sequer demonstrativa de uma qualquer situação de emergência no dia dos factos em apreço». Em suma, porquanto o Tribunal a quo se pronunciou sobre os factos constantes da acusação deduzida nos autos, tomando posição relativamente àqueles que efectivamente resultaram da discussão da causa com relevância para a decisão, inexiste qualquer omissão de pronúncia. Pelo que deverá improceder, neste segmento, o recurso interposto pelo arguido. *
Segunda questão: Do reconhecimento de uma situação de estado de necessidade desculpante que enformou a actuação do recorrente. Como sabemos, a responsabilização jurídico-penal de um indivíduo carece, em tese geral, da verificação dos seguintes requisitos: a prática, por acção ou omissão, de um facto típico (correspondente a um certo tipo legal de crime), ilícito (violando ou pondo em perigo o bem jurídico protegido por esse tipo) e culposo (fundamento do juízo ético de censura dirigido ao agente, seja a título de dolo ou de negligência). Por fim, é fundamental a conexão objectiva (em termos causais) da conduta do indivíduo à produção de um certo resultado ou evento [sendo que, como se percebe, o resultado naturalístico pressuposto já não valerá, no entanto, no caso dos chamados crimes de mera actividade - sobre esta figura, Prof. Jorge de Figueiredo Dias, “Direito Penal. Parte Geral. Questões Fundamentais. A Doutrina Geral do Crime”, Tomo I, 3ª edição (com a colaboração dos Profs. Maria João Antunes, Susana Aires de Sousa, Nuno Brandão e Sónia Fidalgo), Coimbra, 2019, págs. 356 e 357]. No caso sub judicio, entende o recorrente que a sua actuação está a coberto de uma causa de exclusão da culpa, mais propriamente, de um estado de necessidade desculpante, em termos legais contido no art. 35º C.P., pelo que não deveria ser - como foi - condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez. Ora, dispõe o n.º 1 do art. 31º C.P. que«o facto não é punível quando a sua ilicitude for excluída pela ordem jurídica considerada na sua totalidade», acrescentando a alínea b) do n.º 2 do mesmo preceito, para o que aqui mais releva, não ser ilícito o facto praticado no exercício de um direito. Por sua vez, estabelece o art. 34º C.P. que «não é ilícito o facto praticado como meio adequado para afastar um perigo actual que ameace interesses juridicamente protegidos do agente ou de terceiro, quando se verificarem os seguintes requisitos: a) não ter sido voluntariamente criada pelo agente a situação de perigo, salvo tratando-se de proteger o interesse de terceiro; b) haver sensível superioridade do interesse a salvaguardar relativamente ao interesse sacrificado; e c) ser razoável impor ao lesado o sacrifício do seu interesse em atenção à natureza ou ao valor do interesse ameaçado». Por seu turno, nos termos do n. 1 do art. 35º C.P., o estado de necessidade desculpante pressupõe que «age sem culpa quem praticar um facto ilícito adequado a afastar um perigo actual, e não removível de outro modo, que ameace a vida, a integridade física, a honra ou a liberdade do agente ou do terceiro, quando não for razoável exigir-lhe, segundo as circunstâncias do caso, comportamento diferente». Portanto, com o direito de necessidade lidamos com uma causa de exclusão da ilicitude do facto; com o estado de necessidade desculpante deparamos com um factor de exclusão da culpa do agente. Com consequências jurídico-práticas importantes:
no primeiro caso, o facto resulta justificado e não admite, como possível forma de rechaçamento, legítima defesa por parte do titular do interesse sacrificado; no segundo caso, e desde que verificadas as respectivas condicionantes, a legítima defesa por parte do afectado pela acção praticada em estado de necessidade desculpante já será admissível (sobre isto, Prof. Hans-Heinrich Jescheck, “Tratado de Derecho Penal. Parte General”, Volume I, tradução para castelhano, Barcelona, 1981, pág. 485). O direito de necessidade, cujo fundamento é o princípio da solidariedade, pressupõe a existência de uma situação de perigo actual para determinado bem ou interesse jurídico do agente ou de terceiro, que só pode ser neutralizada se outro bem ou interesse jurídico for violado ou posto em perigo. Por um lado, a exigência da sensível superioridade do interesse a salvaguardar relativamente ao interesse sacrificado conduz-nos ao princípio do interesse preponderante e por isso, à análise dos valores dos interesses em conflito, designadamente dos bens jurídicos em oposição e do grau de perigo que os ameaça, por forma a que a justificação somente ocorra quando essa superioridade se perfile como inequívoca à luz dos factores relevantes de ponderação (que têm que ver não só com a medida legal da pena com que é ameaçada a violação dos bens conflituantes - suposta a sua protecção jurídico-penal, como é evidente -, mas também a intensidade da lesão corrida in casu ou o grau de perigo desta) (Prof. Jorge de Figueiredo Dias, “Direito Penal. Parte Geral. Questões Fundamentais. A Doutrina Geral do Crime” e Tomo I citados, págs. 518 e ss.). E, no que diz respeito à caracterização do perigo que ameaça o bem jurídico, deve notar-se que «(…) o bem jurídico a salvaguardar tem que se encontrar objectivamente em perigo, porque só então se pode justificar que um dever de suportar a acção típica recaia sobre o atingido pela intervenção, demais se ele não for implicado na situação inicial. No mesmo sentido corre, de resto, a exigência expressa no art. 34º de que se trate de um perigo actual», devendo «(…) para este efeito considerar-se actual mesmo quando não é ainda iminente, mas o protelamento do facto salvador representaria uma potenciação do perigo, e também no caso dos chamados “perigos duradouros”» (Prof. Jorge de Figueiredo Dias, “Direito Penal. Parte Geral. Questões Fundamentais. A Doutrina Geral do Crime” e Tomo I citados, págs. 520 e 521; no mesmo sentido, cfr. também Ac. Rel. Coimbra de 25/3/2009, in www.dgsi.pt). Já o estado de necessidade desculpante traduzirá, em uma determinada perspectiva, um minus relativamente ao efeito excludente do direito de necessidade, pois que aquele - estado de necessidade desculpante - apela, não a uma ideia de exclusão da ilicitude do facto levado a cabo pelo agente, mas sim a um contexto de inexigibilidade, conducente, como há pouco dissemos, à exclusão da culpa do agente, no estrito sentido de que, naquela situação exterior, «(…) a generalidade das pessoas “honestas” ou “normalmente fiéis ao direito” teria provavelmente actuado da mesma maneira (…)» (Prof. Jorge de Figueiredo Dias, “Direito Penal. Parte Geral. Questões Fundamentais. A Doutrina Geral do Crime” e Tomo I citados, pág. 711). Ora, o estado de necessidade desculpante supõe, nos termos do art. 35º/n.º 1 C.P., a existência de um perigo actual, no sentido já atrás focado, mas que não seja removível de outro modo que o protagonizado pelo agente.
Como vimos já, a matéria de facto a ter em conta nestes autos, até porque não foi validamente impugnada, mantém-se tal como fixada pelo Tribunal a quo. Assim, da dita factualidade provada resulta que o arguido conduziu o veículo automóvel em causa na via pública sob o efeito da ingestão de bebidas alcoólicas, agindo de modo livre, voluntário e consciente, bem sabendo que não podia conduzir o referido veículo naquelas condições e que a sua conduta era proibida e criminalmente punida. Pois bem, o Tribunal a quo, na fundamentação de facto e direito da sua sentença, apreciou a matéria factual apurada sob a perspectiva do estado de necessidade desculpante (art. 35º C.P.), salientando, com acerto, e além do mais, que, a ser verdade o que o recorrente alega, se tornaria igualmente incompreensível a razão pela qual não teria ele solicitado ao seu pai, em casa de quem estariam os aparelhos de medição em questão, que lhes os entregasse (sendo o argumento - arregimentado agora em sede de recurso - de não querer “incomodar” o sono do progenitor algo de totalmente insubsistente, à luz seja de que valores for, em termos de inteligência, realismo ou credibilidade), ou porque não solicitou a presença do I.N.E.M., ou de um táxi, ou do transporte de um veículo descaracterizado a partir de plataforma electrónica…, pois que tudo isso, sejamos francos, era perfeitamente razoável - rectius, exigível - de esperar de alguém que se encontrasse na concreta situação (de eventual “apuro” e preocupação por causa da sua companheira) invocada pelo recorrente. Isto é, mesmo a ser verdade o que o recorrente alegou em audiência - e, agora, em recurso - quanto ao estado de saúde da companheira (ainda para mais, estando “habituado” aos seus desmaios em situações congéneres), nada impunha ou justificava que, perante as mencionadas hipóteses alternativas de actuação, praticasse ele o facto ilícito que praticou, pois que não era o mesmo, para utilizarmos a expressão legal (e evidentemente…), a única forma de remover o (suposto) “perigo actual” existente (n.º 1 do art. 35º C.P.). E obnubilar este último aspecto equivalerá a subverter, de modo claro e óbvio, a própria ideia de estado de necessidade desculpante, tal como o vê a nossa ordem jurídico-penal. Pelo que, tudo ponderado, se em momento algum poderíamos deparar com um qualquer putativo “direito de necessidade” (e, verdade seja dita, o próprio recorrente também a tanto não chegou na sua peça recursiva), igualmente não lograríamos vislumbrar, mesmo a partir da alegação do recorrente, um putativo “estado de necessidade desculpante”. Consequentemente, a conclusão será uma só: a da improcedência deste segmento do recurso. * Terceira questão: Do concreto quantum da pena acessória aplicada ao recorrente. Como decorre do que já assinalámos, o Tribunal a quo definiu no presente caso do recorrente a pena acessória de inibição de conduzir no período de 4 meses e 15 dias (e não, como certamente por lapso refere o mesmo recorrente na conclusão 29 do seu recurso, de 5 meses).
E, seguindo nós a interpretação que parecerá ser o roteiro mais fidedigno das intenções do recurso, caberá então analisar, dentro dos limites admissíveis do poder de sindicância desta instância, a operação de determinação concreta da medida de tal pena acessória. Efectivamente, sobre o poder de sindicância dos entes jurisdicionais de recurso no controlo da fixação concreta da pena, defendeu o Prof. Jorge de Figueiredo Dias que tal intervenção possa incidir sobre «(…) a correcção do procedimento ou das operações de determinação, o desconhecimento pelo tribunal ou a errónea aplicação dos princípios gerais de determinação, a falta de factores relevantes para aquela, ou, pelo contrário, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis (…)», tal como, não obstante ser aconselhável alguma parcimónia na indagação do quantum exacto de pena, possa ocorrer o controlo deste se, «(…) v.g., tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada» (“Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime”, Lisboa, 1993, pág. 197). Ou seja, o recurso não visa nem pode eliminar alguma margem de actuação livre reconhecida ao Tribunal de julgamento enquanto componente individual do acto de julgar (assim, Ac. S.T.J. de 29/1/2004, disponível in www.dgsi.pt). No entanto, e como bem se compreenderá, o que vem de ser exposto não impede que, perante as balizas punitivas definidas ex vi legis para cada tipo de crime, se tente adequar do modo que se entenda o mais virtuoso possível o “jogo” dos factores de determinação da medida da pena de acordo com as concretas e específicas circunstâncias de cada caso. E como se processa o dito “jogo” de factores? O n.º 1 do art. 71º C.P. dá-nos a resposta: mediante a análise da culpa do agente e das exigências de prevenção demandadas pelo caso. Sabemos que na aplicação de penas a defesa da ordem jurídico-penal é a finalidade primeira, que se prossegue, no quadro da moldura penal abstracta, entre um mínimo imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada e um máximo consentido pela culpa do agente. Entre esses limites, satisfazem-se, depois, as necessidades de prevenção especial positiva ou de socialização (Prof. Jorge de Figueiredo Dias, “Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime” citado, págs. 227 e ss.). Ora, a culpa funciona como fundamento e, sobretudo, como limite de pena a não ultrapassar em caso algum (n.º 2 do art. 40º C.P.); as exigências de prevenção geral - de integração (as expectativas comunitárias na validade e vigência da norma postergada pelo comportamento criminoso do agente) - e especial - de ressocialização - farão com que se encontre o quantum concreto de pena a aplicar. O que nos leva a admitir a possibilidade de uma sanção inferior à que seria dada apenas pela culpa (por todos, uma vez mais, Prof. Jorge de Figueiredo Dias, “Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime” citado, págs. 257 e ss., 298 e 299). Por outro lado, quanto às penas acessórias, conhecemos o princípio constitucional de que «nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos» (art. 30º/n.º 2 da nossa Lei Fundamental).
E, sob pena de entendermos o art. 69º C.P. como irremissivelmente ferido de uma óbvia inconstitucionalidade, somos da opinião de que, como há muito ensinou o Prof. Jorge de Figueiredo Dias, será imperioso, em cada situação concreta de uma condenação em pena principal pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, comprovar, no todo comportamental protagonizado pelo agente, um particular conteúdo do ilícito e da culpa daquele que justifique materialmente a aplicação da pena acessória em causa (“Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime” citado, pág. 158). A propósito, importa igualmente salientar tratar-se a pena acessória, in casu de inibição de condução, de uma pena complementar que supõe a condenação do arguido pela prática de um crime ao qual a pena acessória está associada, devendo agora acrescentar-se radicar tal pena no pressuposto material de, consideradas as circunstâncias de facto e da personalidade do agente, o exercício da condução por este se revelar essencialmente censurável (Prof. Jorge de Figueiredo Dias, “Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime” citado, pág. 165, que seguimos também de perto na presente sede). O que acabamos de dizer enquadra-se igualmente em indeclináveis exigências de proporcionalidade (maxime, entre os valores inerentes à aplicação da justiça penal e a compressão de direitos em que essa mesma aplicação se traduz), desde logo decorrentes da norma do art. 18º/n.º 2 da nossa Lei Fundamental. Somos remetidos, pois, para as especificidades próprias de cada caso trazido a julgamento. Sendo certo obedecer a determinação da medida da pena acessória aos mesmos factores, já acima por nós aludidos, sopesados para a determinação da pena principal, nos termos dos arts. 40º e 71º C.P., haverá que ter em conta a natureza específica da pena acessória de proibição cuja finalidade tem em vista, sobretudo, a perigosidade do agente, ainda que se lhe assinale também um efeito de prevenção geral. Como preclaramente escreveu o Prof. Jorge de Figueiredo Dias, se «(…) o pressuposto material de aplicação desta pena deve ser que o exercício da condução se tenha revelado, no caso, especialmente censurável, então essa circunstância vai elevar o limite da culpa do (ou pelo) facto. Por isso, à proibição de conduzir deve também assinalar-se (e pedir-se) um efeito de prevenção geral de intimidação, que não terá em si nada de ilegítimo porque só pode funcionar dentro do limite da culpa (…). Por fim, mas não por último, deve esperar-se desta pena acessória que contribua, em medida significativa, para a emenda cívica do condutor imprudente ou leviano» (“Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime” citado, pág. 165). Percebendo-se, portanto, que deva partir-se da concreta culpa revelável pela actuação do recorrente para, dentro do limite permitido por essa mesma culpa (mas sem dela extrapolar), actuar prospectiva e pedagogicamente para o seu futuro comportamental. Pois muito bem, o carácter particularmente censurável da actuação do recorrente é, segundo cremos, evidente, bastando, para se alcançar tal conclusão, ter a memória da sua própria actividade profissional de motorista (que dele, portanto, deveria exigir uma actitude proactiva diferente da que os presentes autos nos mostram…). Assim, atentos todos os elementos ponderados para a determinação do quantum da pena, a pena acessória agora fixada em 4 meses e 15 dias, próxima do mínimo legal, não é de todo excessiva: estando nós perante um tipo de crime cuja prática é (demasiadamente) frequente em Portugal, recordaremos o perigo que o acto de condução de veículos automóveis em estado de embriaguez envolve para aqueles que, como o recorrente, circulam na via pública
e a indiferença que esse mesmo acto manifesta pelas consequências nefastas que podem advir de tal conduta. Destarte, a confiança da colectividade na vigência da lei, em nome de uma desejável segurança para os que conduzem na via pública e ainda de respeito pela vida e integridade física dos demais utentes dessa via, tudo acentua as necessidades, não despiciendas, de prevenir a prática de tal crime, a começar, pois, pelo próprio recorrente. Podendo dizer-se, por fim, que também aqui a inserção familiar e laboral e a ausência de antecedentes criminais, ainda que depondo a favor do recorrente, não mudam significativamente o raciocínio que acabamos de expor. Pelo que não merece censura, em termos de quantum de pena acessória, a decisão do Tribunal a quo. Em suma, e sem necessidade de tecer quaisquer outros considerandos, é manifesto que também este segmento do recurso não pode vingar. III. DECISÃO Pelo exposto: - Acordam os Juízes desta Relação de Coimbra em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido AA, mantendo-se os termos da decisão condenatória recorrida. * Fixa-se a taxa de justiça devida pelo recorrente em 3 U.C.. * Notifique. (Revi, e está conforme) D.S. António Miguel Veiga (Juiz Desembargador Relator) Sandra Ferreira (Juíza Desembargadora Adjunta) Ana Carolina Cardoso (Juíza Desembargadora Adjunta)