Processo 282/22.7GDOAZ.P1
I - A alegação de que o julgador não valorou determinadas declarações ou depoimentos no sentido pretendido pelo recorrente não configura omissão de pronúncia (art. 379.º, n.º 1, al. c) do CPP), situando-se antes no domínio do dever de fundamentação da matéria de facto (art. 374.º, n.º 2 do CPP).
II - O dever constitucional de fundamentação (art. 205.º, n.º 1 da CRP) impõe uma motivação expressa, clara e suficiente, mas não exige um exercício exaustivo, literário ou enciclopédico, nem tem de coincidir com a apreciação subjetiva do recorrente.
III - No âmbito da impugnação da matéria de facto por erro de julgamento (art. 412.º, n.ºs 3, 4 e 6 do CPP) é ónus do recorrente a especificação dos concretos pontos de facto incorretamente julgados, das concretas provas impositivas - e não de mera permissão ou sugestão - de sentido diferente e a indicação dos segmentos exatos da gravação que alicerçam a impugnação, não se bastando este ónus com a mera transcrição em bloco de depoimentos, nem com a invocação de considerações genéricas ou da convicção pessoal do recorrente.
IV- Os vícios decisórios catalogados no art. 410.º, n.º 2 do CPP - designadamente a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e o erro notório na apreciação da prova - traduzem-se em patologias na estruturação e no iter lógico e racional da própria sentença, sendo detetáveis exclusivamente através da simples leitura do seu texto, sem necessidade de apelo a elementos extrínsecos; por isso, não se confundem com o erro de julgamento da matéria de facto nem com a mera divergência entre a convicção pessoal do recorrente e a valoração probatória efetuada pelo tribunal ao abrigo do princípio da livre apreciação da prova (art. 127.º do CPP). (Sumário da responsabilidade do Relator)
