Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 22182/24.6T8LSB.L1-2

2026-10-22 Tribunal da Relação de Lisboa Relação Laboral Apelação Proc. 22182/24.6T8LSB.L1-2 Rel. JOÃO SEVERINO

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Relação - Apelação n.º 22182/24.6T8LSB.L1-2
I. Relatório:

A, com o N.I.F. X, e B, Ld.ª, com o N.I.F. X, apresentaram contra C, Ld.ª, com o N.I.F. X, e D, Ld.ª, com o N.I.F. X, ação declarativa de condenação, com a forma de processo comum, pedindo que: seja a primeira R. condenada a pagar ao primeiro A. a quantia de € 4 807,46, acrescida de juros de mora vencidos, desde a data de vencimento de cada prestação, e vincendos até integral e efetivo pagamento; seja a primeira R. condenada a pagar à segunda A. a quantia de € 5 178,30, acrescida de juros de mora vencidos, desde a data de vencimento de cada fatura, e vincendos até integral e efetivo pagamento; seja a segunda R. condenada a pagar à segunda A. a quantia de € 6 654,30, acrescida de juros de mora vencidos, desde a data de vencimento de cada fatura, e vincendos até integral e efetivo pagamento.

Para tal, alegaram, em síntese, o seguinte: o primeiro A. é contabilista certificado e a segunda A. dedica-se à "prestação de serviços de contabilidade, gestão financeira, auditoria (com exceção da revisão e auditoria às contas e serviços relacionados), consultoria de gestão e de recursos humanos e apoio a empresas".

Atualmente o primeiro A. exerce a sua atividade profissional enquanto trabalhador da segunda A.

Para além da gerente que consta das respetivas certidões comerciais, as RR. têm um gerente de facto, X, que detém o controlo de ambas as sociedades.

Em 2016, entre o primeiro A. e X, em representação das RR., foi acordado que aquele prestaria a estas serviços de contabilidade, exercendo o cargo de contabilista certificado de ambas as sociedades, o que aconteceu, a título pessoal, desde janeiro de 2016 quanto à primeira R. e desde setembro de 2016 em relação à segunda R.

A partir de junho de 2020 aquelas funções passaram a ser desempenhadas por intermédio da segunda A.

Pelos serviços de contabilista certificado das RR. ficou acordado entre as partes que cada uma daquelas pagaria ao primeiro A. um valor mensal de € 200, acrescido de I.V.A.

Apesar de os serviços terem sido sempre prestados desde setembro de 2016, as RR. nada pagaram até julho de 2020.

Sucede que aquando da passagem da prestação dos serviços do primeiro A., a título pessoal, para a segunda A., as RR. liquidaram parte das referidas dívidas, ou seja, a segunda R. pagou o montante de € 10 000 mais I.V.A., e forneceu aos AA. um sistema de segurança de videovigilância no montante de € 4 179,00 mais I.V.A.

Após julho de 2020 o valor mensal devido por cada uma das RR. pela prestação dos serviços manteve-se nos € 200 mais I.V.A., tendo sido atualizado, a partir de fevereiro de 2023, para € 215 mais I.V.A.

Encontram-se por pagar os serviços prestados desde 1 de maio de 2022, no que diz respeito à primeira R., e desde 3 de março de 2022 no que diz respeito à segunda R.
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Entretanto as RR. fizeram pagamentos para reduzir, parcialmente, a dívida, que agora se cifra, quanto à primeira R., em € 5 178,30 e quanto à segunda R. em € 6 654,30.

*

Citadas, as RR. contestaram, alegando, em síntese, o que segue: X nunca foi gerente da primeira R. e foi legal representante da segunda R. desde 21 de maio de 2011 até 15 de setembro de 2011.

O primeiro A. confessa no seu articulado inicial que a contratação dos seus serviços foi realizada por X em 2016. Sendo que tal contratação nunca foi ratificada pelas RR.

As alegadas dívidas que o primeiro A. imputa às RR. presumem-se liquidadas pelo decurso do prazo de mais de dois anos, atento o instituto da prescrição nos termos do disposto no art.º 317.º c) do C. Civil.

A invocada cedência da posição contratual do primeiro A. para a segunda A. nunca mereceu o consentimento das RR.

*

Em 8 de abril de 2026 foi proferida sentença que condenou: as RR. a pagarem ao A. a quantia de € 4 807,46, acrescida de juros vencidos desde a citação e dos que se vençam até integral pagamento; a R. C, Ld.ª a pagar à A. a quantia de € 4 212,75, acrescida de juros vencidos desde a citação e dos que se vençam até integral pagamento; a R. D, Ld.ª a pagar à A. a quantia de € 6 408,30. As RR. foram absolvidas do demais peticionado.

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Inconformadas com aquela sentença, vieram as RR. interpor recurso, para o que formularam as seguintes conclusões, que aqui se transcrevem:

«Da impugnação da matéria de facto

1. O Tribunal a quo fixou incorretamente o facto provado n.º 11, ao redigir a proposição factual de forma a implicar a vinculação das Rés ao acordo celebrado entre o Autor e X, quando tal vinculação constitui precisamente o thema decidendum central da ação e não foi demonstrada por qualquer meio probatório constante dos autos.

2. A admissão constante do artigo 6.º da contestação abrangeu apenas a existência de um entendimento entre o Autor e X enquanto pessoa singular, não a celebração de qualquer contrato com as sociedades Rés nem a vinculação destas ao alegado acordo.

3. O facto provado n.º 11 deveria ter sido fixado nos seguintes termos: "Em 2016, o autor e X acordaram que o primeiro prestaria serviços de contabilidade nas rés, exercendo o cargo de contabilista certificado em ambas, sendo que X não era, à data, gerente de nenhuma das rés."
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4. O Tribunal a quo fixou incorretamente o facto provado n.º 17, ao dar como provado que a Autora sociedade passou a exercer funções de contabilista certificada relativamente a ambas as Rés, quando nenhum facto provado descreve o mecanismo jurídico pelo qual essa substituição ocorreu nem o consentimento das Rés à mesma.

5. O que os meios probatórios constantes dos autos permitiam dar como provado era apenas que a Autora executou materialmente tarefas de contabilidade relacionadas com as Rés a partir de junho de 2020, o que é factualmente distinto de ter exercido funções com vinculação contratual das Rés.

6. O facto provado n.º 17 deveria ter sido fixado nos seguintes termos: "A partir de junho de 2020, a autora passou a executar materialmente tarefas de contabilidade relacionadas com ambas as rés, não tendo ficado demonstrado que as rés prestaram consentimento à substituição do autor pela autora na prestação dos referidos serviços, nem que tenha sido celebrado qualquer acordo escrito entre a autora e as rés para esse efeito."

7. O facto provado n.º 32 — a mensagem de X referindo que o cliente procederá ao pagamento da dívida existente — foi incorretamente valorado pelo Tribunal a quo como elemento de confirmação da existência e do montante da dívida, quando X não dispunha de quaisquer poderes de representação das Rés, sendo a única gerente de ambas as sociedades X, conforme resulta dos factos provados n.ºs 3, 4, 5 e 6.

8. A valoração da mensagem de X como reconhecimento de dívida imputável às Rés é incompatível com a matéria de facto fixada, que não atribui à autora da mensagem quaisquer poderes de representação das sociedades, pelo que o facto provado n.º 32 deveria ter sido acompanhado de facto não provado com o seguinte teor: "Não ficou provado que X dispusesse de poderes de representação das rés ou que a declaração constante da mensagem identificada em 32. constitua reconhecimento de dívida imputável às rés."

9. Os factos provados n.ºs 22 e 23 foram incorretamente fixados, ao dar como provado que as Rés pagaram os serviços de contabilidade até determinada data, quando a prova produzida apenas demonstrava a realização de transferências para a conta da Autora, sem que tenha ficado demonstrado que essas transferências foram ordenadas pelos órgãos de gestão das Rés em cumprimento de obrigação contratual por estas formalmente assumida.

10. Os factos provados n.ºs 22 e 23 deveriam ter sido fixados nos seguintes termos: "Foram efetuadas transferências para a conta da autora correspondentes ao valor dos serviços de contabilidade prestados até abril de 2022, relativamente à ré C, e até fevereiro de 2022, relativamente à ré D, não tendo ficado demonstrado que tais pagamentos foram ordenados pelas rés, através dos seus representantes legais, em cumprimento de obrigação contratual por estas assumida."

11. Com a matéria de facto corretamente fixada nos termos propugnados nas conclusões anteriores, a única decisão juridicamente admissível seria a improcedência total da ação, por não ter sido demonstrada a existência de qualquer vínculo contratual entre os Autores e as Rés nem qualquer facto suscetível de constituir ratificação do alegado negócio celebrado sem poderes de representação.

B. Das nulidades da sentença
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12. A sentença recorrida padece de nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Civil, porquanto afirma expressamente a inexistência de poderes de representação de X relativamente às Rés e, simultaneamente, conclui que a sua atuação foi vinculativa para ambas as sociedades.

13. O Tribunal a quo afirmou expressamente, na fundamentação de direito, que não existem nos autos elementos que permitam concluir pela existência de poderes de representação de X, que não foi demonstrada a existência de procuração, que não foi demonstrada gerência de facto, e que não é possível, de nenhum dos elementos alegados e demonstrados, retirar a existência de poderes gerais para vincular as Rés — e, apesar disso, concluiu pela vinculação das Rés ao negócio celebrado por aquele terceiro.

14. Esta construção decisória encerra incompatibilidade lógica intrínseca entre premissas e conclusão jurídica, porque o Tribunal a quo não adotou uma solução jurídica discutível a partir dos factos provados, mas afirmou expressamente a inexistência dos pressupostos jurídicos da representação e, apesar disso, produziu precisamente o efeito jurídico cuja verificação dependia desses pressupostos.

15. Não está em causa mera divergência interpretativa quanto à subsunção jurídica — está em causa a afirmação simultânea de que não existem poderes de representação e de que o negócio celebrado por quem não tem poderes de representação vincula o representado, o que constitui contradição lógica insanável integradora da nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Civil.

16. A sentença recorrida padece igualmente de nulidade por insuficiência de fundamentação, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil, porquanto não especifica os fundamentos de facto e de direito que justificam os montantes condenatórios de € 4.807,46, de € 4.212,75 e de € 6.408,30.

17. A sentença recorrida não identifica os concretos meses de serviços considerados em dívida, não discrimina o valor mensal aplicado em cada período, não identifica quais os meses considerados pagos e quais os considerados em dívida, não explicita o critério de imputação dos pagamentos efetuados pelas Rés, não explica como foi contabilizado o fornecimento do sistema de videovigilância no montante de € 5.140,17, e não demonstra a operação aritmética que conduziu a cada um dos três montantes condenatórios.

18. A sentença recorrida limita-se a afirmar conclusivamente que cada valor condenatório corresponde ao montante não coberto pelos pagamentos e fornecimento de bens, sem qualquer demonstração objetiva, discriminada e sindicável da formação do alegado saldo credor, o que impede a reconstituição do iter decisório e o controlo jurisdicional da decisão pelo Tribunal ad quem.

19. Relativamente ao montante de € 4.807,46, a sentença recorrida não explica como foram imputados os pagamentos da ré D — € 12.300,00 e o fornecimento de € 5.140,17, no total de € 17.440,17 — à alegada dívida da ré C, nem identifica qualquer base factual ou jurídica para essa imputação cruzada entre as duas Rés.

20. Relativamente ao montante de € 4.212,75, a sentença recorrida não esclarece o ponto de partida do período em dívida, não aplica explicitamente as regras de imputação de pagamentos previstas nos artigos 784.º e seguintes do Código Civil, e não explica a diferença de € 2.
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669,10 entre o valor comunicado pelos próprios Autores às Rés em fevereiro de 2024 — € 6.881,85 — e o valor em que a ré C foi condenada — € 4.212,75.

21. Relativamente ao montante de € 6.408,30, a sentença recorrida não explica as divergências entre os três valores diferentes que surgem nos autos para a mesma alegada dívida da ré D — € 6.654,30 peticionado na ação, € 6.389,85 comunicado em fevereiro de 2024, e € 6.408,30 fixado na sentença — sem que qualquer deles seja explicado em relação aos outros, nem analisa as tabelas de faturas constantes dos documentos n.ºs 11 e 12 juntos com a petição inicial, que são o único suporte documental do cálculo.

22. A insuficiência de fundamentação quanto ao quantum condenatório impede o exercício efetivo do direito ao recurso pelas Recorrentes e o controlo jurisdicional da decisão pelo Tribunal ad quem, integrando a nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil.

23. A sentença recorrida não identifica qualquer mecanismo jurídico autónomo suscetível de suprir a inexistência de poderes de representação previamente afirmada, não indicando a norma jurídica que, à luz dos factos provados, permitiria concluir pela vinculação das Rés na ausência de representação demonstrada, o que constitui igualmente falta de fundamentação de direito relevante para efeitos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil.

C. Do erro de julgamento quanto à representação sem poderes

24. Nos termos do artigo 268.º, n.º 1, do Código Civil, o negócio celebrado por quem, sem poderes de representação, atue em nome de outrem é ineficaz em relação a este, salvo ratificação, sendo este regime de ineficácia relativa a consequência direta e automática da ausência de poderes, independente de qualquer invocação ou impugnação por parte do representado.

25. Ficou provado que X não era gerente de nenhuma das Rés à data do alegado acordo de 2016 — facto provado n.º 6 — tendo apenas exercido funções de gerência na ré D durante pouco mais de três meses em 2011 — facto provado n.º 9 — e tendo cessado a sua qualidade de sócio das Rés antes da propositura da ação — factos provados n.ºs 7 e 8.

26. O próprio Tribunal a quo reconheceu expressamente, na fundamentação de direito, que não existem nos autos elementos que permitam concluir pela existência de poderes de representação de X, que não foi demonstrada procuração, que não foi demonstrada gerência de facto e que não é possível retirar de nenhum dos elementos alegados e demonstrados a existência de poderes gerais para vincular as Rés.

27. Perante esta matéria de facto e este enquadramento jurídico, a única norma aplicável é o artigo 268.º do Código Civil, que estabelece a ineficácia do negócio celebrado sem poderes relativamente ao representado, salvo ratificação, pelo que a conclusão jurídica correta era a da ineficácia do alegado negócio relativamente às Rés.

28. O Tribunal a quo concluiu, não obstante, pela vinculação das Rés, com fundamento na circunstância de os serviços terem sido prestados ao longo de oito anos com conhecimento e anuência das Rés, argumento que não tem suporte no regime jurídico aplicável por confundir o plano factual do conhecimento com o plano jurídico da assunção de obrigações contratuais.
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29. O conhecimento factual da execução de prestações não equivale a ratificação, porque o artigo 268.º do Código Civil exige, para que o negócio produza efeitos na esfera do representado, um ato de ratificação que constitui manifestação de vontade autónoma de assunção do negócio como próprio, e o mero conhecimento da execução material de prestações não revela essa vontade.

30. A anuência factual não equivale a consentimento negocial, porque a ausência de oposição à execução material de prestações não constitui declaração negocial de aceitação das obrigações contratuais decorrentes do acordo celebrado por terceiro sem poderes, sendo necessário um comportamento suficientemente concludente que exclua qualquer interpretação alternativa.

31. A execução parcial de prestações e a realização de pagamentos avulsos não constituem ratificação do negócio celebrado sem poderes, porque a ratificação exige uma manifestação de vontade inequívoca de assunção do negócio como próprio, não bastando comportamentos compatíveis com a mera tolerância factual da execução das prestações ou com instruções de terceiro.

32. Não foi dado como provado qualquer facto suscetível de integrar ratificação expressa ou tácita do alegado negócio pelas Rés, entendida como manifestação de vontade inequívoca dos seus representantes legais de assunção do negócio celebrado por X como negócio próprio das sociedades.

33. A ratificação tácita exige comportamento que só possa ser interpretado como assunção do negócio, excluindo qualquer outra explicação razoável, e os comportamentos dados como provados — execução de tarefas de contabilidade, pagamentos avulsos intermediados por X, correspondência eletrónica com terceiros sem poderes de representação — têm explicações alternativas que o Tribunal a quo não considerou nem afastou.

34. Não tendo sido demonstrada qualquer forma válida de representação, nem qualquer ratificação pelas Rés através dos seus representantes legais, o alegado negócio não poderia produzir efeitos na esfera jurídica das Rés, por força do artigo 268.º, n.º 1, do Código Civil, e a ação deveria ter sido julgada improcedente.

35. A sentença recorrida violou o artigo 268.º, n.º 1, do Código Civil ao concluir pela vinculação das Rés a negócio celebrado por terceiro sem poderes de representação demonstrados e sem ratificação provada, incorrendo em erro de julgamento de direito que impõe a sua revogação.

D. Do erro de julgamento quanto à cessão da posição contratual e à legitimidade substantiva da Autora

36. Nos termos do artigo 424.º, n.º 1, do Código Civil, a cessão da posição contratual exige o consentimento do cedido, sem o qual a cessão é ineficaz relativamente a este, não podendo o cessionário exigir-lhe o cumprimento das obrigações contratuais.

37. O Tribunal a quo deu como provado, no facto n.º 17, que a Autora sociedade passou a exercer funções de contabilista certificada relativamente a ambas as Rés a partir de junho de 2020, sem que nenhum facto provado descreva o mecanismo jurídico pelo qual essa substituição ocorreu nem o consentimento das Rés à mesma.
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38. A sentença recorrida não identificou qualquer cessão da posição contratual, qualquer novação subjetiva, qualquer sub-rogação ou qualquer outro mecanismo juridicamente idóneo de substituição subjetiva da relação obrigacional, limitando-se a pressupor a continuidade da relação sem identificar a respetiva fonte jurídica.

39. A titularidade do crédito constitui facto constitutivo do direito invocado pela Autora sociedade, cujo ónus de prova lhe incumbia nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil, e não tendo sido demonstrado o fundamento jurídico da alegada substituição subjetiva, não poderia a sentença recorrida reconhecer à Autora sociedade legitimidade substantiva para exigir os montantes em que as Rés foram condenadas.

40. As comunicações trocadas por correio eletrónico com X não constituem consentimento das Rés à eventual cessão da posição contratual, porque X não dispunha de poderes de representação das sociedades — como o próprio Tribunal a quo reconheceu — e o silêncio não vale como consentimento nos termos do artigo 424.º do Código Civil, salvo nos casos em que a lei, os usos ou convenção das partes lhe atribuam esse valor, o que não se verifica no caso dos autos.

41. A sentença recorrida violou o artigo 424.º, n.º 1, do Código Civil ao reconhecer à Autora sociedade legitimidade substantiva para exigir o pagamento de créditos sem que tenha sido demonstrado o consentimento das Rés à transmissão da posição contratual, incorrendo em erro de julgamento de direito que impõe a sua revogação.

E. Do erro de julgamento quanto aos pressupostos legais do exercício da atividade

42. O Tribunal a quo deu como não provado, no facto A., que o Autor fosse contabilista certificado inscrito na Ordem dos Contabilistas Certificados, o que constitui não prova do pressuposto essencial da pretensão dos Autores, porquanto toda a sua pretensão assenta na alegação de que foram prestados serviços de contabilidade por contabilista certificado, mediante um preço específico correspondente a esse tipo de serviços especializados.

43. Se não ficou demonstrado que o Autor era contabilista certificado, não ficou demonstrado o pressuposto essencial da própria prestação tal como foi alegada e peticionada, e o fundamento do crédito de € 4.807,46 atribuído ao 1.º Autor — que corresponde a serviços alegadamente prestados na qualidade de contabilista certificado entre 2016 e 2020 — colapsa por falta de suporte factual.

44. A sentença recorrida não concilia a não-prova da qualidade profissional do Autor com o reconhecimento de um crédito que assenta precisamente nessa qualidade, constituindo esta omissão de fundamentação, por si só, causa de nulidade nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil e erro de julgamento de direito.

45. A exigência de formalização escrita do contrato de prestação de serviços de contabilidade, prevista no artigo 70.º, n.º 6, do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados aprovado pela Lei n.º 139/2015, de 7 de setembro, e reiterada no artigo 9.º do Código Deontológico dos Contabilistas Certificados, tem relevância probatória acrescida no caso concreto, porquanto a ausência do documento que a lei impõe é consistente com a inexistência do vínculo contratual e reforça a conclusão de que nunca existiu relação contratual formalmente estabelecida entre os Autores e as Rés.
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46. Não tendo os Autores junto qualquer contrato escrito celebrado com as Rés, e tendo o alegado acordo sido celebrado com terceiro sem poderes de representação das Rés, inexistem os pressupostos legais e factuais para o reconhecimento do direito ao preço peticionado, e a sentença recorrida errou ao reconhecer esse direito sem que os seus pressupostos tivessem sido demonstrados.

F. Do erro de julgamento quanto ao ónus da prova

47. Nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil, incumbia aos Autores demonstrar cumulativamente a existência de contrato celebrado com as Rés ou de poderes de representação de X, a ratificação pelas Rés do negócio celebrado por aquele terceiro, a transmissão da posição contratual do Autor para a Autora sociedade com consentimento das Rés, a qualidade profissional do Autor como pressuposto da pretensão, e os concretos termos do alegado contrato incluindo o preço, o período de vigência e os serviços abrangidos.

48. Nenhum destes factos constitutivos foi plenamente demonstrado nos autos, e a sentença recorrida substituiu a prova exigida pelo artigo 342.º do Código Civil por três tipos de raciocínio sem suporte legal: a presunção de conhecimento e anuência das Rés a partir da duração da prestação de serviços, a inferência de vinculação contratual a partir do benefício económico obtido pelas Rés, e a qualificação como ratificação tácita de comportamentos que têm explicação alternativa e que não são suficientemente concludentes.

49. Ao presumir o conhecimento e anuência das Rés a partir da afirmação de que não é crível que tais funções tenham sido exercidas ao longo de oito anos sem o conhecimento e a anuência das Rés, o Tribunal a quo inverteu o ónus da prova, exigindo às Rés a demonstração do seu desconhecimento — facto negativo de difícil prova direta — em vez de exigir aos Autores a demonstração da vinculação das Rés, que constituía facto constitutivo do direito invocado.

50. A plausibilidade factual não substitui a demonstração dos pressupostos jurídicos da obrigação, nem permite suprir a ausência de prova dos factos constitutivos do direito invocado, e a sentença recorrida não adotou apenas uma solução jurídica discutível a partir dos factos provados — afirmou expressamente a inexistência dos pressupostos jurídicos da representação e, apesar disso, produziu precisamente o efeito jurídico cuja verificação dependia desses pressupostos.

51. A sentença recorrida violou o artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil ao suprir mediante presunções e inferências a falta de prova dos factos constitutivos do direito invocado pelos Autores, invertendo o ónus probatório que sobre estes impendia, incorrendo em erro de julgamento de direito que impõe a sua revogação.

G. Do erro de julgamento quanto ao benefício económico como fonte de obrigações

52. O benefício económico obtido por uma das partes não constitui, no direito português das obrigações, fonte autónoma de obrigações contratuais, sendo as fontes das obrigações aquelas identificadas no Código Civil, designadamente o contrato, o negócio jurídico unilateral, a gestão de negócios, o enriquecimento sem causa e a responsabilidade civil.
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53. A sentença recorrida, ao assentar a condenação das Rés no facto de terem beneficiado dos serviços prestados pelos Autores, aproxima-se de uma lógica de enriquecimento sem causa que os Autores não invocaram, não articularam e não estruturaram como causa de pedir, não tendo deduzido qualquer pedido com esse fundamento nem articulado os respetivos pressupostos, designadamente o empobrecimento correlativo, a ausência de causa justificativa e a ausência de outro meio de reação.

54. Não tendo sido demonstrada a existência de contrato vinculativo para as Rés, e não tendo sido deduzido pedido alternativo com fundamento em enriquecimento sem causa, não existe base jurídica para a condenação das Rés no pagamento das quantias peticionadas, independentemente do benefício económico que possam ter obtido, e a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao fundar a condenação no benefício económico sem identificar a norma jurídica que transforma esse benefício em obrigação de pagamento.

H. Da incompatibilidade entre a matéria de facto e a decisão

55. Tomando a matéria de facto exatamente como foi fixada pelo Tribunal a quo, sem qualquer alteração, verifica-se que não foi dado como provado que X dispusesse de poderes de representação das Rés, que não foi dado como provado qualquer facto suscetível de integrar ratificação do alegado negócio pelas Rés, que não foi dado como provado que o Autor fosse contabilista certificado, que não foi dado como provado qualquer facto demonstrativo do consentimento das Rés à substituição do Autor pela Autora sociedade, e que não foi dado como provado que X dispusesse de poderes de representação das Rés.

56. À luz desta matéria de facto e das normas jurídicas pertinentes — designadamente os artigos 258.º, 262.º, 268.º, 342.º e 424.º do Código Civil — a única decisão juridicamente admissível seria a improcedência total da ação, pelo que a condenação proferida não deriva da matéria de facto fixada por aplicação das normas jurídicas pertinentes, traduzindo incompatibilidade estrutural entre os factos e a decisão.

57. A conclusão de vinculação das Rés, na ausência de factos provados demonstrativos de poderes de representação ou de ratificação, não encontra suporte em nenhuma norma jurídica identificada na sentença recorrida, que não invocou qualquer preceito legal que, à luz dos factos provados, permitisse concluir pela vinculação das Rés na ausência de representação demonstrada.

58. A não-prova da qualidade profissional do Autor é diretamente incompatível com o reconhecimento de um crédito que assenta nessa qualidade, constituindo desconformidade direta entre a matéria não provada e a condenação proferida.

59. A valoração da mensagem de X como reconhecimento de dívida imputável às Rés é incompatível com a matéria de facto fixada, que não atribui à autora da mensagem quaisquer poderes de representação das sociedades, representando aplicação incorreta das regras de imputação de declarações a pessoas coletivas.

60. A inexistência de factos provados demonstrativos do consentimento das Rés à substituição subjetiva do prestador de serviços é diretamente incompatível com o reconhecimento à Autora sociedade de legitimidade substantiva para exigir o pagamento dos créditos peticionados, em violação do artigo 424.º, n.º 1, do Código Civil.
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I. Da insuficiência de fundamentação quanto ao saldo condenatório

61. A sentença recorrida não explicitou o percurso aritmético e jurídico que conduziu a nenhum dos três montantes condenatórios — € 4.807,46, € 4.212,75 e € 6.408,30 — limitando-se a enunciar conclusivamente os componentes de cada cálculo sem demonstrar os resultados, sem identificar as faturas consideradas pagas, sem aplicar explicitamente as regras de imputação de pagamentos e sem explicar as divergências entre os valores peticionados, os valores comunicados e os valores fixados na sentença.

62. Quanto ao montante de € 4.807,46, a sentença recorrida não explica como foram imputados os pagamentos da ré D — € 12.300,00 e fornecimento de € 5.140,17 — à alegada dívida da ré C, nem identifica qualquer base factual ou jurídica para essa imputação cruzada, não sendo possível reconstituir objetivamente o cálculo efetuado.

63. Quanto ao montante de € 4.212,75, a sentença recorrida não esclarece o ponto de partida do período em dívida, não aplica as regras de imputação de pagamentos dos artigos 784.º e seguintes do Código Civil, e não explica a diferença de € 2.669,10 relativamente ao valor de € 6.881,85 comunicado pelos próprios Autores às Rés em fevereiro de 2024.

64. Quanto ao montante de € 6.408,30, a sentença recorrida não explica as divergências entre os três valores que surgem nos autos para a mesma alegada dívida — € 6.654,30 peticionado, € 6.389,85 comunicado em fevereiro de 2024 e € 6.408,30 fixado na sentença — e não analisa as tabelas de faturas constantes dos documentos n.ºs 11 e 12 juntos com a petição inicial, únicos documentos que permitiriam a reconstituição objetiva do cálculo.

65. A impossibilidade de reconstituição objetiva dos três montantes condenatórios a partir da matéria de facto provada impede o exercício efetivo do direito ao recurso pelas Recorrentes e o controlo jurisdicional da decisão pelo Tribunal ad quem, violando o dever de fundamentação previsto no artigo 607.º do Código de Processo Civil e integrando a nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do mesmo Código.

J. Das normas jurídicas violadas e do pedido

66. A sentença recorrida violou o artigo 268.º, n.º 1, do Código Civil, ao concluir pela vinculação das Rés a negócio celebrado por terceiro sem poderes de representação e sem ratificação demonstrada.

67. A sentença recorrida violou o artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil, ao suprir mediante presunções e inferências a falta de prova dos factos constitutivos do direito invocado, invertendo o ónus probatório que sobre os Autores impendia.

68. A sentença recorrida violou o artigo 424.º, n.º 1, do Código Civil, ao reconhecer à Autora sociedade legitimidade substantiva para exigir o pagamento de créditos sem demonstração do consentimento das Rés à transmissão da posição contratual.

69. A sentença recorrida violou o artigo 406.º, n.º 1, do Código Civil, ao condenar as Rés no cumprimento de contrato cuja celebração válida e eficaz não foi demonstrada.
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70. A sentença recorrida violou o artigo 607.º do Código de Processo Civil, ao não explicitar de forma objetiva, coerente e sindicável o percurso jurídico e aritmético subjacente à determinação dos montantes condenatórios.

71. A sentença recorrida violou o artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil, por insuficiência de fundamentação quanto aos montantes condenatórios e quanto à conciliação entre a não-prova da qualidade profissional do Autor e o reconhecimento do crédito que nessa qualidade assenta.

72. A sentença recorrida violou o artigo 615.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Civil, por contradição lógica insanável entre a afirmação da inexistência de poderes de representação e a conclusão de vinculação das Rés ao negócio celebrado por terceiro sem esses poderes.

73. Face a tudo o exposto, a matéria de facto fixada impunha, à luz do direito aplicável, decisão de improcedência total da ação, e a sentença recorrida, ao decidir em sentido contrário, incorreu em nulidades e em erro de julgamento de direito que impõem a sua revogação.».

*

Os AA. apresentaram contra-alegações e concluíram do seguinte modo, que aqui se deixa integralmente transcrito:

a) As presentes contra-alegações são apresentadas nos termos do artigo 638.º, n.º 5 do CPC, devendo o recurso interposto pelas Recorrentes ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se a sentença recorrida, sem prejuízo da rectificação dos lapsos de cálculo oportunamente requerida pelos Recorridos.

b) Deve, antes de mais, ser atribuído ao recurso efeito meramente devolutivo, por não se verificar qualquer fundamento legal que justifique o efeito suspensivo invocado pelas Recorrentes, designadamente por não estar em causa acção sobre o estado das pessoas.

c) A impugnação da matéria de facto deduzida pelas Recorrentes não é susceptível de abalar a decisão recorrida, porquanto os factos provados n.ºs 11, 17, 22, 23 e 32 foram correctamente julgados provados pelo Tribunal a quo, com base na prova documental, testemunhal e por declarações produzida nos autos.

d) O facto provado n.º 11 não pode ser alterado, desde logo porque as Recorrentes aceitaram expressamente o teor do artigo 11.º da petição inicial, com excepção apenas da expressão “em representação das Rés”, a qual não consta da redacção do facto dado como provado.

e) Nos termos do artigo 574.º, n.º 2 do CPC, consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados, pelo que as Recorrentes não podem, em sede de recurso, impugnar facto que antes aceitaram, sob pena de violação do princípio da concentração da defesa previsto no artigo 573.º do CPC.
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f) Acresce que as próprias Recorrentes reconheceram na contestação que os negócios em causa foram celebrados por X, apenas discutindo a respectiva actuação representativa, matéria que pertence ao plano da subsunção jurídica e não à alteração do facto provado n.º 11.

g) O facto provado n.º 17 deve igualmente manter-se, pois ficou demonstrado que, a partir de Junho de 2020 e até 31 de Março de 2024, a Recorrida B, Lda. passou a prestar às Rés serviços de contabilidade, facto corroborado pelos documentos juntos aos autos e pelos depoimentos das testemunhas X e X.

h) A testemunha X confirmou que executava a contabilidade das Recorrentes através da B, Lda., preparando declarações de IVA, modelos 22, fecho de contas, demonstrações financeiras, balanços e demais elementos contabilísticos, que eram validados e assinados pelo Recorrido, enquanto contabilista certificado de ambas as empresas.

i) A mesma testemunha confirmou ainda que o ponto de contacto das Recorrentes para efeitos de entrega de documentos e tratamento de assuntos contabilísticos era X, o que reforça a prova de que as Recorrentes conheciam, aceitaram e beneficiaram dos serviços prestados pelos Recorridos.

j) A actual contabilista das Recorrentes, X, confirmou que, na passagem da contabilidade, contactou o contabilista anterior, que lhe foi comunicada a existência de dívida e que a legal representante das Recorrentes reconheceu a existência dessa dívida.

k) As Recorrentes não impugnaram o facto provado n.º 18, no qual se descrevem os concretos serviços de contabilidade prestados pela Recorrida B, Lda., pelo que é contraditório e processualmente inadmissível que pretendam afastar a obrigação de pagamento desses mesmos serviços.

l) Também devem manter-se os factos provados n.ºs 22 e 23, pois as Recorrentes não negam a realização dos pagamentos aí referidos, limitando-se a questionar a respectiva imputação, sem demonstrar qualquer facto que imponha decisão diversa.

m) Ao admitir que X controlava (e controla) de facto a gestão corrente das sociedades, as próprias Recorrentes reconhecem a relevância da sua actuação na vida societária e nos pagamentos realizados, o que é incompatível com a tese de total desconhecimento ou ausência de vinculação das Rés.

n) O facto provado n.º 32 deve igualmente manter-se, pois as Recorrentes reconhecem a existência e o teor da comunicação de X, sendo que o Tribunal a quo não a valorou como declaração negocial vinculativa, mas como meio probatório corroborante (juntamente com as declarações prestadas pela testemunha na audiência de julgamento e demais prova produzida), sujeito à livre apreciação da prova nos termos do artigo 607.º, n.º 5 do CPC.

o) Não se verifica a nulidade da sentença por contradição entre os fundamentos e a decisão, prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea c) do CPC, pois a sentença distinguiu correctamente entre a falta de prova de poderes gerais de representação de X e a vinculação concreta das Recorrentes decorrente da execução prolongada, aceite e aproveitada da relação contratual.
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p) A alegada contradição invocada pelas Recorrentes não passa de discordância com a subsunção jurídica efectuada pelo Tribunal a quo, não se confundindo nulidade da sentença com erro de julgamento.

q) Ademais, a nulidade por oposição entre fundamentos e decisão apenas ocorre quando existe incompatibilidade lógica insanável entre as premissas e a conclusão, o que manifestamente não sucede no caso dos autos.

r) Também não se verifica nulidade por falta ou insuficiência de fundamentação quanto ao quantum condenatório, pois a sentença identificou os períodos temporais relevantes, os valores mensais devidos, a actualização da avença, os pagamentos efectuados e as operações aritméticas essenciais à determinação dos montantes em dívida.

s) O facto de as Recorrentes pretenderem uma fundamentação contabilística mais extensa não integra a nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do CPC, tanto mais que compreenderam e impugnaram os cálculos efectuados pelo Tribunal a quo.

t) Os documentos juntos com a petição inicial, designadamente as contas correntes, listagens de pendentes, comunicações de 29 de Fevereiro de 2024 e emails de transição de contabilista, permitem reconstruir os montantes peticionados e confirmam a existência dos saldos em dívida.

u) Sem prejuízo da suficiência da fundamentação, verificam-se lapsos de cálculo na sentença recorrida, oportunamente objecto de requerimento de correcção pelos Recorridos, devendo o montante devido pela Recorrente D, Lda. à Recorrida B, Lda. ser rectificado de € 6.408,30 para € 6.654,30.

v) De igual modo, no que respeita à Recorrente C, Lda., a correcção requerida deve conduzir à consideração do montante de € 5.178,30, correspondente ao valor peticionado e resultante dos documentos e dos factos provados n.ºs 26 e 27.

w) A sentença recorrida é perfeitamente inteligível, não padecendo de obscuridade ou ambiguidade que impeça a apreensão do respectivo sentido por um destinatário medianamente esclarecido.

x) A tese das Recorrentes relativa à representação sem poderes não procede, pois a sua conduta posterior, a aceitação dos serviços, o fornecimento de documentos e acessos, os pagamentos efectuados e o aproveitamento dos serviços prestados consubstanciam, no mínimo, ratificação ou confirmação da actuação de X.

y) A actuação das Recorrentes, ao beneficiar durante anos de serviços indispensáveis ao cumprimento das suas obrigações contabilísticas e fiscais e ao recusar posteriormente o pagamento com fundamento em alegada ausência de poderes de representação, constitui comportamento contraditório e violador da boa fé.

z) A Recorrida B, Lda. tem legitimidade substantiva para reclamar os créditos emergentes dos serviços que prestou, sendo irrelevante a tentativa das Recorrentes de qualificar a continuidade da prestação como cessão de posição contratual quando a própria execução contratual foi conhecida, aceite e aproveitada pelas sociedades Rés.
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aa) A inexistência de contrato escrito não determina a invalidade ou inexigibilidade da obrigação de pagamento, porquanto o contrato de prestação de serviços em causa não está sujeito a forma especial, e eventual irregularidade de natureza deontológica não exonera as Recorrentes da obrigação de pagar os serviços recebidos.

bb) O Tribunal a quo não inverteu o ónus da prova previsto no artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil, tendo, ao invés, julgado provados os factos constitutivos do direito dos Recorridos com base na prova documental, testemunhal e por declarações produzida nos autos.

cc) As presunções judiciais e as regras da experiência comum podem ser consideradas na formação da convicção do julgador, nos termos legalmente admissíveis, não configurando inversão do ónus da prova.

dd) A reapreciação pretendida pelas Recorrentes assenta essencialmente na sua discordância com a valoração da prova e com a decisão jurídica adoptada, não demonstrando qualquer erro que imponha a alteração da sentença recorrida.

ee) Consequentemente, devem improceder a impugnação da matéria de facto, as nulidades arguidas e os alegados erros de julgamento de direito.

ff) Deve, por isso, o recurso ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se a sentença recorrida nos seus precisos termos, sem prejuízo da rectificação dos lapsos de cálculo já requerida pelos Recorridos.

*

O recurso foi devidamente admitido.

*

Recebida a apelação e colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II. Do objeto do recurso:

O âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram (art.ºs 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1, ambos do C. P. Civil).

*

As questões a decidir consistem em saber: se ocorre nulidade da sentença recorrida; se deve proceder a impugnação da matéria de facto; se são devidos pelas Recorrentes às Recorridas alguns valores e, em caso afirmativo, quais.

*

III. Fundamentação:
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Na sentença objeto de recurso foram considerados como provados os seguintes factos:

1. A autora é uma sociedade comercial cujo objeto consiste na prestação de serviços de contabilidade, gestão financeira, auditoria (com exceção da revisão e auditoria às contas relacionados), consultoria de gestão e de recursos humanos e apoio a empresas” (artigo 2.º da petição inicial).

2. O autor exerce a sua atividade profissional como contabilista enquanto trabalhador da autora (artigo 3.º da petição inicial).

3. A ré C, Ld.ª (doravante, “ré C”) tem como objeto social o comércio de equipamentos eletrónicos de segurança (alarmes), instalação, manuseamento, fabrico, importação, exportação, estudos e projetos, tendo por objeto a atividade e serviços de segurança privada (artigo 4.º da petição inicial).

4. O capital social da ré C, de € 49.879,80, encontra-se dividido da seguinte forma: i) uma quota no valor de € 48.533,04, titulada por X, ii) uma quota no valor de € 349,16, titulada pela ré D, Ld.ª (doravante “ré D”), e iii) quotas próprias no valor de € 997,60 (artigo 5.º da petição inicial).

5. O capital social da ré D encontra-se dividido da seguinte forma: i) uma quota no valor de € 15.000,00, titulada pela ré C, e ii) uma quota no valor de € 2.500,00, titulada por X (artigo 6.º da petição inicial).

6. A gerência em ambas as rés é exercida por X (artigo 7.º da petição inicial).

7. X foi sócio da ré C entre 20.01.2014 e 07.11.2017 (artigo 9.º da petição inicial).

8. X foi sócio da ré D entre 21.05.2011 e 30.12.2014 (artigo 9.º da petição inicial).

9. X foi gerente da ré D entre 21.05.2011 e 31.08.2011 (artigo 9.º da petição inicial, artigo 12.º da contestação).

10. As rés integram o grupo de empresas “Grupo X” (artigo 10.º da petição inicial).

11. Em 2016, o autor e X acordaram na prestação de serviços de contabilidade do primeiro às rés, exercendo o cargo de contabilista certificado em ambas (artigo 11.º da petição inicial).

12. O autor e X acordaram que pelos serviços de contabilidade o preço seria de € 200,00 mensais, acrescido de impostos, relativamente a cada uma das sociedades, no total de € 400,00 mensais acrescidos de IVA (artigo 17.º da petição inicial).

13. O autor exerceu funções de contabilista certificado na ré C desde janeiro de 2016 e na ré D desde setembro de 2016 (artigo 12.º da petição inicial).

14. O autor prestou, a ambas as rés, no indicado período, serviços de contabilidade compreendendo tarefas de contabilidade corrente, nomeadamente o registo contabilístico, o apuramento de IVA e de IRC, o processamento de vencimentos, o fecho de contas anuais, a elaboração e assinatura das demonstrações financeiras e declarações fiscais, e consultoria
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em matéria contabilística (artigo 16.º da petição inicial).

15. Pelos serviços de contabilidade referidos em 13. e 14., a ré C pagou ao autor a quantia de € 112,54 (artigos 21.º e 61.º da petição inicial).

16. A ré D pagou ao autor o valor de € 12.300,00 (€ 10.000,00 + IVA a 23%), e forneceu à autora um sistema de segurança de videovigilância no montante total de € 5.140,17 (€ 4.179,00 + IVA) (artigo 23.º da petição inicial).

17. A partir de junho de 2020 a autora passou a exercer as funções de contabilista certificada relativamente a ambas as rés, até 31.03.2024 (artigos 14.º, 15.º e 31.º da petição inicial).

18. A autora prestou, a ambas as rés, no indicado período, serviços de contabilidade compreendendo tarefas de contabilidade corrente, nomeadamente o registo contabilístico, o apuramento de IVA e de IRC, o processamento de vencimentos, o fecho de contas anuais, a elaboração e assinatura das demonstrações financeiras e declarações fiscais, e consultoria em matéria contabilística (artigo 16.º da petição inicial).

19. No dia 23.01.2023, a autora remeteu a cada uma das rés uma mensagem de correio eletrónico com, além do mais, o seguinte teor: “Boa tarde X, Já é conhecida a taxa de inflação para o ano de 2022, que se fixou nos 7,83%: (…) Como é do teu conhecimento este aumento reflete-se em todos os serviços/produtos e materiais utilizados na execução das nossas funções. Assim sendo, vimos pelo presente informar que iremos proceder à atualização dos nossos honorários para 2023 aplicando um aumento de 7,5%, o que significa que a nossa avença passará de 200,00 € para 215,00 € Este aumento produzirá efeitos a partir de fevereiro de 2023. (…)” (artigos 34.º da petição inicial).

20. O autor remeteu a X uma mensagem de correio eletrónico, em 23.06.2021, com, além do mais, o seguinte teor: “Conforme falado na semana passada, segue ficheiro atualizado, já contemplando o pagamento de Julho de 2020. O valor em falta é de 4.807,46 €” (artigo 26.º da petição inicial).

21. Em resposta, em 23.06.2021 X remeteu ao autor uma mensagem de correio eletrónico com o seguinte teor: “Pouca coisa ….

CALDEIRA PIRES

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Caldeira Pires & Associados Sociedade de Advogados SP RL Av. da República, 45, 8.0 Dto. 1050 -187 Lisboa www.caldeirapires.pt E info@caldeirapires.pt T +351 210 991 736 F +351 210 963 951

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” (artigo 27.º da petição inicial).

22. A ré C pagou à autora o preço referente aos serviços de contabilidade prestados até abril de 2022 (artigo 37.º da petição inicial).

23. A ré D pagou à autora o preço referente aos serviços de contabilidade prestados até fevereiro de 2022 (artigo 37.º da petição inicial).

24. Os autores remeteram às rés uma comunicação de correio eletrónico, datada de 29.02.2024, com o seguinte teor: “Bom dia X, No seguimento da nossa reunião da passada 3ª.feira, vimos pelo presente enviar o documento referente à comunicação da renúncia de funções de Contabilista Certificado com efeitos a 31 de março de 2024. Enviamos de seguida o extrato com a listagem de pendentes à data de 29 de fevereiro de 2024. Iremos ainda efetuar a emissão da nossa fatura correspondente aos honorários do mês de março de 2024.” (artigo 40.º da petição inicial).

25. O autor renunciou ao exercício das funções de contabilista certificado nas rés mediante declaração escrita datada de 29.02.2024, com indicação de produção de efeitos a 01.04.2024 (artigo 40.º da petição inicial).

26. Na comunicação identificada em 24., os autores comunicaram às rés que se encontrava em dívida o pagamento dos seguintes valores: € 6.881,85, referente ao período entre 01.12.2021 e 02.03.2024, relativo à ré C, e € 6.389,85, referente ao período entre 01.02.2022 e 02.03.2024 (artigo 41.º da petição inicial).

27. A ré C pagou à autora a quantia de € 1.703,55 (artigo 42.º da petição inicial).

28. O autor recebeu uma mensagem de correio eletrónico, remetida em 08.03.2024 por X, com, entre outro, o seguinte teor: “(…) Fui convidada para assumir a responsabilidade como Contabilista Certificada por parte do senhor X da sua sociedade C LDA, NIF X, a partir de JANEIRO 2024. Nestas circunstâncias venho solicitar do colega que me informe se vê algum inconveniente nessa assunção de responsabilidades e se o referido contribuinte tem para consigo, alguma dívida pendente referente aos seus honorários, para que assim possa dar cumprimento ao estabelecido no Código Deontológico dos CC – Contabilistas Certificados. (…)” (artigo 46.º da petição inicial).

29. O autor respondeu, também mediante mensagem de correio eletrónico, remetida em 04.2024, com o seguinte teor: “No seguimento da comunicação efetuada no passado dia 29 de fevereiro de 2024 cessei as minhas funções com efeitos a 31 de março de 2024. Essa comunicação já foi efetuada no site do Portal das Finanças e no site da OCC. À data de 31 de março de 2024 a empresa em questão tem um valor em divida de 9.985,76 € (nove mil, novecentos e oitenta e cinco euros e setenta e seis cêntimos).” (artigo 47.º da petição inicial).
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30. O autor recebeu uma mensagem de correio eletrónico, remetida em 08.03.2024 por X, com, entre outro, o seguinte teor: “(…) Fui convidada para assumir a responsabilidade como Contabilista Certificada por parte do senhor X da sua sociedade D LDA, NIF X, a partir de JANEIRO 2024. Nestas circunstâncias venho solicitar do colega que me informe se vê algum inconveniente nessa assunção de responsabilidades e se o referido contribuinte tem para consigo, alguma dívida pendente referente aos seus honorários, para que assim possa dar cumprimento ao estabelecido no Código Deontológico dos CC – Contabilistas Certificados. (…)” (artigo 46.º da petição inicial).

31. O autor respondeu, também mediante mensagem de correio eletrónico, remetida em 04.2024, com o seguinte teor: “No seguimento da comunicação efetuada no passado dia 29 de fevereiro de 2024 cessei as minhas funções com efeitos a 31 de março de 2024. Essa comunicação já foi efetuada no site do Portal das Finanças e no site da OCC. À data de 31 de março de 2024 a empresa em questão tem um valor em divida de 6.654,30 € (seis mil, seiscentos e cinquenta e quatro euros e trinta cêntimos).” (artigo 47.º da petição inicial).

32. No mesmo dia 01.04.2024 X respondeu às mensagens de correio eletrónico identificadas em 29. e 31. mediante mensagem de correio eletrónico com o seguinte teor: “Obrigado pela informação prestada, irei me nomear como contabilista certificada. O cliente procederá ao pagamento da divida existente.” (artigo 48.º da petição inicial).

*

O tribunal a quo deu como não provada a seguinte facticidade:

A. O autor é contabilista certificado, inscrito na Ordem dos Contabilistas Certificados (artigo 1.º da petição inicial).

*

Do enquadramento jurídico:

Das invocadas nulidades:

Prima facie, vêm as Recorrentes alegar que a decisão objeto do presente recurso padece da nulidade a que alude a alínea b) do n.º 1 do art.º 615.º.

De acordo com a apontada alínea, a sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.

No que se refere àquela nulidade da sentença, constitui jurisprudência e doutrina pacíficas, há muito consolidadas, o entendimento segundo o qual a nulidade a que alude a alínea b) do n.º 1 do art.º 615.º do C. P. Civil só se verifica quando ocorra uma total ou absoluta omissão dos fundamentos de facto e/ou de direito que justificam aquela decisão final.

Conforme já há muito ensinava Alberto dos Reis (no seu Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, Coimbra Editora, Coimbra, 1981, pág. 340), “Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação;
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a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.

Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto. Se a sentença especificar os fundamentos de direito, mas não especificar os fundamentos de facto, ou vice-versa, verifica-se a nulidade (…)”.

Igual entendimento é perfilhado por Lebre de Freitas (no Código de Processo Civil Anotado, Livraria Almedina, Coimbra, 2025, págs. 735 e 736), quando afirma que “há nulidade quando falte em absoluto a indicação dos fundamentos de facto ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão (…). Não a constitui a mera deficiência de fundamentação”. E por Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora (Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, Coimbra, 1985, págs. 686 e 687), na parte em que escrevem que “não se inclui entre as nulidades da sentença o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário”. (...); “não basta que a justificação seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito.”.

Na mesma senda surge a posição assumida por António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa no Código de Processo Civil Anotado, Livraria Almedina, Coimbra, 2018, pág. 737.

Ao nível da jurisprudência e a título meramente exemplificativo citamos os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 1 de junho de 2023 e de 3 de julho de 2024, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13 de março de 2025 e o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 2 de maio de 2024 (todos consultáveis em www.dgsi.pt).

Perfilhando este tribunal o referido entendimento, desde já se refere que a decisão final proferida não se encontra atingida pelo alegado vício da nulidade, uma vez que o tribunal a quo observou o dever de fundamentação, de facto e de direito, que se lhe impunha. Realmente, da decisão posta em crise constam os factos provados e não provados, a fundamentação da matéria de facto e a fundamentação da de direito.

Atento o exposto, consideramos que a obrigação de fundamentação da sentença posta em crise foi cumprida, pelo que não ocorre a situação prevista na alínea b) do n.º 1 do art.º 615.º do C. P. Civil.

Pretendem também as Recorrentes que este tribunal reconheça que a decisão sob recurso padece da nulidade a que alude o art.º 615.º n.º 1 c) do C. P. Civil.

Aquele vício a que vimos de aludir ocorre quando existe incompatibilidade entre os fundamentos e a decisão, ou seja, verifica-se quando a fundamentação aponta num sentido diverso daquele a que se chegou em termos decisórios finais. Este vício não se confunde com um eventual erro de julgamento, que se verifica quando o juiz decide contrariamente aos factos apurados ou contra norma jurídica que lhe impõe decisão diversa.
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Ora, os argumentos invocados pelas Recorrentes poderão configurar, quando muito, um eventual erro de julgamento, que não acarreta a nulidade do despacho nos termos da alínea c) do n.º 1 do art.º 615.º do C. P. Civil.

Assim, improcede também a segunda invocada nulidade.

Da impugnação da matéria de facto:

Resulta das alegações de recurso interpostas pelas Recorrentes que estas impugnam a matéria factual dada como assente sob os n.ºs 11, 17, 22, 23 e 32.

Iniciando a nossa análise pelo facto n.º 11, o mesmo tem o seguinte teor: “Em 2016, o autor e X acordaram na prestação de serviços de contabilidade do primeiro às rés, exercendo o cargo de contabilista certificado em ambas.”.

Pretendem as Recorrentes, com base no teor dos art.ºs 11.º e 12.º da contestação, nos documentos n.ºs 3 e 4 anexados à petição inicial (certidões do registo comercial referentes a cada uma das Recorrentes) e no que foi aceite no art.º 6.º da contestação, que o n.º 11 da facticidade provada passe a ter a seguinte redação: “Em 2016, o autor e X, a título pessoal, acordaram na prestação de serviços de contabilidade do primeiro, com vista ao exercício do cargo de contabilista certificado nas rés, não tendo ficado demonstrado que X atuou em representação das rés nem que estas, através dos seus representantes legais, tenham celebrado ou ratificado qualquer acordo com os Autores.”. Ou, em alternativa, deve antes ser dado como provado que “Em 2016, o autor e X acordaram que o primeiro prestaria serviços de contabilidade nas rés, exercendo o cargo de contabilista certificado em ambas, sendo que X não era, à data, gerente de nenhuma das rés.”.

As Recorridas insurgem-se contra aquela posição veiculada pelas Recorrentes, considerando, em síntese, que o alegado no art.º 11.º da petição inicial e que teve repercussão no facto provado n.º 11 foi expressamente admitido como verdadeiro no art.º 6.º da contestação, com exceção da parte em que no primeiro se escreve “em representação das Rés”.

Àquele propósito, mostra-se alegado no art.º 11.º da petição inicial que “Assim, em 2016, entre o 1.º Autor e X, em representação das Rés, foi acordado que aquele prestaria a estas serviços de contabilidade, exercendo o cargo de contabilista certificado de ambas as sociedades.”.

Da análise comparativa entre o teor do n.º 11 dos factos provados e o do art.º 11.º da petição inicial resulta que a única diferença relaciona-se com a circunstância de não ter sido dado como provado que o acordo em causa, firmado entre o primeiro A. e X, tenha sido celebrado pelo segundo em representação das RR.

Ora, tendo as RR. expressamente admitido, no mencionado art.º 6.º da respetiva contestação, a veracidade do alegado no art.º 11.º da petição inicial (com exceção, repete-se, do segmento “em representação das Rés”, que não foi dado como provado na sentença objeto do presente recurso), não podem agora vir impugnar o facto n.º 11 (cfr. o art.º 574.º n.ºs 1 e 2 do C. P. Civil).
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De resto e como bem notam as Recorridas, as RR., no art.º 27.º da contestação, admitem expressamente que os acordos firmados entre o primeiro A. e X foram celebrados por este em representação das mesmas (ainda que estas não os hajam ratificado). Ou seja, não podem as Recorrentes pugnar que se dê agora como provado que X não haja atuado em representação daquelas, quando as mesmas já o haviam admitido naquele art.º 27.º do respetivo articulado opositório.

Improcede, assim, nesta parte, a impugnação da matéria de facto.

Vejamos agora o facto provado n.º 17: “A partir de junho de 2020 a autora passou a exercer as funções de contabilista certificada relativamente a ambas as rés, até 31.03.2024.”.

Consideram as Recorrentes que aquele facto deveria ostentar a seguinte redação: “A partir de junho de 2020, a autora passou a executar materialmente tarefas de contabilidade relacionadas com ambas as rés, não tendo ficado demonstrado que as rés prestaram consentimento à substituição do autor pela autora na prestação dos referidos serviços, nem que tenha sido celebrado qualquer acordo escrito entre a autora e as rés para esse efeito.”.

As Recorrentes baseiam aquela sua convicção no seguinte: teor dos documentos 13 a 16 juntos com a petição inicial; inexistência de documento contratual escrito entre a A. e as RR.; depoimento da gerente destas, X.

Por seu turno, as Recorridas defendem a sem razão das Recorrentes.

Em termos de análise crítica da prova, escreveu o tribunal recorrido: “O exercício das funções de contabilista certificado nas rés pelo autor a título pessoal (13.) e depois através da autora (17.) ficou adquirido pela apreciação conjugada das declarações de parte do autor e do depoimento da testemunha X, valorados como já mencionado, tendo sido igualmente valorado o depoimento de X. O tribunal considerou, ainda, o teor do documento n.º 5 junto com a petição inicial, quanto ao início das funções, e dos documentos n.º 15 e n.º 16 juntos com a petição inicial, quanto ao respetivo termo.”.

Em primeira linha cumpre referir que, ao contrário do defendido pelas Recorrentes, do teor das várias folhas dos documentos n.ºs 13 e 14 juntos com a petição inicial nada se retira que nos permita concluir que a gerente das RR. nunca tenha sido formalmente contactada em relação a uma alegada prestação de serviço com a A. até ao momento da operada renúncia contratual. Não é pelo facto de, conforme se extrai daqueles mesmos documentos, ter sido a A. a renunciar à prestação de serviços de contabilidade às RR. que se pode retirar, sem mais, que estas desconheciam aquela efetiva prestação.

Por outro lado, escutado que foi, na íntegra, o depoimento da testemunha X, atual contabilista das Recorrentes, por ela foi dito repetidamente que aquando da sua contratação os moldes desta foram acordados entre si e X, gerente daquelas empresas. E tal, não obstante ter a mesma testemunha vertido nos email’s (que reconheceu como sendo da sua lavra) de 8 de março de 2024 e que integram os documentos n.ºs 15 e 16 da petição inicial, que foi convidada para exercer as funções de contabilista certificada das Recorrentes por X.
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Ainda por outro lado, a mesma testemunha aludiu de forma convicta ao facto de ter feito constar nos seus email’s de 1 de abril de 2024 (integradores dos mesmos documentos n.ºs 15 e 16) a expressão “O cliente procederá ao pagamento da dívida existente.”, o que fez por indicação de X, gerente das Recorrentes. De resto, a identificada testemunha, quando confrontada na sessão da audiência final que teve lugar no dia 3 de junho de 2025 com a pergunta “A X confirmou que existia uma dívida, é isso?”, respondeu “Sim, sim, sim, sim.”.

Sem descurar que no mesmo depoimento a testemunha X confirmou que aquando da “passagem de pasta” a anterior contabilista das Recorrentes forneceu àquela nova contabilista todos os elementos necessários ao exercício da atividade, incluindo as palavras-passe. Ora, o acesso a estas apenas de concebe por algum ato voluntário das beneficiárias do serviço de contabilidade.

O que tudo permite concluir que não foi efetuada prova de que as Recorrentes não soubessem nem tenham aceitado que a gestão da sua contabilidade era realizada pela Recorrida. Se assim não fosse, ficaria por explicar a razão pela qual a primeira R. pagou à A. o montante de € 1 703,55, conforme foi dado como provado sob o n.º 27 e não foi nesta sede impugnado.

Tendo sido escutado, também na sua integralidade, o depoimento da testemunha X, esta afirmou que a propósito da contabilidade das Recorrentes nunca contactou com X. No entanto, tal afirmação não é de estranhar pelo facto de, conforme acrescentou a mesma testemunha, esta ser apenas uma técnica de contabilidade prestadora de serviço nessa área para as Recorridas, pelo que é natural que não tivesse tido um contacto direto com a gerente das Recorrentes. Mais aditou a referenciada testemunha que X era o contabilista certificado das Recorrentes, informação que era conhecida e estava acessível às empresas beneficiárias, até por constar do portal da Autoridade Tributária.

Para além disso e conforme bem denota o tribunal recorrido, o depoimento prestado pela legal representante das RR. foi-o de modo constrangido, hesitante, evasivo e contraditório, pelo que não é de molde a afastar os considerandos efetuados nos parágrafos que imediatamente antecedem.

Assim sendo, como é, consideramos não ter sido produzida qualquer prova que leve a concluir no sentido proposto pelas Recorrentes quanto à sugerida alteração do ponto 17 dos factos assentes.

Improcede, também neste segmento, a impugnação da matéria factual selecionada pelo tribunal a quo.

Relativamente ao facto provado n.º 32 (segundo a sequência das alegações recursórias), consideram as Recorrentes que o mesmo, quando nele se diz «No mesmo dia 01.04.2024 X respondeu às mensagens de correio eletrónico identificadas em 29. e 31. mediante mensagem de correio eletrónico com o seguinte teor: “Obrigado pela informação prestada, irei me nomear como contabilista certificada. O cliente procederá ao pagamento da dívida existente.” (artigo 48.º da petição inicial)», deveria vir acompanhado de um outro facto com a redação seguinte: «Não ficou provado que X dispusesse de poderes de representação das rés ou que a declaração constante da mensagem identificada em 32. constitua reconhecimento de dívida imputável às rés.».
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Prima facie, cumpre notar que a testemunha X, confrontada que foi, em audiência final, com os email’s de 1 de abril de 2024, confirmou que os mesmos são de sua autoria.

Por outro lado, já tivemos ocasião de aqui referir que a mesma testemunha X deixou claro no seu depoimento que os dizeres “O cliente procederá ao pagamento da dívida existente.” constantes de cada um daqueles email’s foram nestes apostos por indicação de X. Reconhecendo esta, enquanto gerente das Recorrentes, a existência da dívida.

O que consequencializa dever manter-se inalterada, também nesta parte, a impugnação da matéria de facto.

Finalmente, as Recorrentes entendem que urge alterar os factos provados sob o n.ºs 22 e 23 (A ré C pagou à autora o preço referente aos serviços de contabilidade prestados até abril de 2022; A ré D pagou à autora o preço referente aos serviços de contabilidade prestados até fevereiro de 2022), os quais devem passar a ter a seguinte redação: “Foram efetuadas transferências para a conta da autora correspondentes ao valor dos serviços de contabilidade prestados até abril de 2022, relativamente à ré C, e até fevereiro de 2022, relativamente à ré D, não tendo ficado demonstrado que tais pagamentos foram ordenados pelas rés, através dos seus representantes legais, em cumprimento de obrigação contratual por estas assumida.”. Ou, em alternativa: “A ré C efetuou transferências para a conta da autora até abril de 2022 / a ré D efetuou transferências para a conta da autora até fevereiro de 2022.”.

Fundam aquela sua pretensão: nos documentos n.ºs 11 e 12 juntos com a petição inicial, que não foram reconhecidos ou assinados pelas Recorrentes; na ausência de extrato bancário, comprovativo de transferência ou documento de quitação que demonstrem que foram as RR. que ordenaram os pagamentos em apreço; no depoimento não esclarecedor de … .

Os Recorridos discordam daquela posição veiculada pelas Recorrentes, argumentando que estas acabam afinal por defender que era X quem controlava a gestão corrente das mesmas.

Quanto àquela concreta facticidade, escreveu o tribunal a quo, em termos de convicção: “Relativamente aos pagamentos considerados adquiridos em 22. e 23., o tribunal considerou os termos da alegação dos autores (artigos 37.º da petição inicial), e os meses a partir dos quais é alegada a existência de pagamentos em falta.”.

Extrai-se dos documentos n.ºs 11 e 12 anexados à petição inicial que estes constituem listagens de pendentes relativos às Recorrentes, isto é, são um rol de faturas que se encontrarão por liquidar, nada tendo a ver com pagamentos já efetuados.

Noutra perspetiva, tendo as Recorrentes admitido que os pagamentos efetivamente efetuados por si foram ordenados por X, não é despiciendo referir que aquelas, sem colocarem em causa os pagamentos dados como provados, afirmaram nas suas alegações de recurso que era o mesmo X quem “controlava de facto a gestão corrente das sociedades”. Sendo certo que não foi efetuada qualquer prova credível que permita concluir que a atuação de X tenha sido feita à revelia das Recorrentes e contra a vontade destas. É que não podemos esquecer que X e X são irmãos. E que o primeiro reconheceu em julgamento que ajudou aquela sua irmã na gestão das Recorrentes, avançando, no entanto, que quem tomava as decisões era X na qualidade de gerente das mesmas.
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Daí que não seja credível que X tivesse atuado (designadamente ordenado pagamentos à Recorrida) sem o conhecimento e autorização de X e, portanto, das empresas por esta legalmente representadas. Tanto assim que a testemunha X disse que, nos hiatos temporais em que a sua irmã X teve os filhos, chegou a efetuar pagamentos em nome das Recorrentes, mas sempre com o conhecimento daquela gerente. A não ser assim, tal consubstanciaria um ato de traição, prolongado no tempo, para com uma pessoa (X) que a testemunha X, para além de irmão, se considerava como um “pai” da mesma (cfr. o respetivo depoimento prestado em audiência final).

Face ao que se deixou ínsito, improcede também aquele último item da impugnação da matéria de facto, mantendo-se, nos seus precisos termos, a redação que o tribunal recorrido deu aos n.ºs 22 e 23 dos factos provados.

Da subsunção dos factos ao Direito:

Vista a matéria de facto tida por provada, resulta da mesma que: em 2016, o autor e X acordaram na prestação de serviços de contabilidade do primeiro às rés, exercendo o cargo de contabilista certificado em ambas (artigo 11.º da petição inicial); o autor e X acordaram que pelos serviços de contabilidade o preço seria de € 200,00 mensais, acrescido de impostos, relativamente a cada uma das sociedades, no total de € 400,00 mensais acrescidos de IVA (artigo 17.º da petição inicial); o autor exerceu funções de contabilista certificado na ré C desde janeiro de 2016 e na ré D desde setembro de 2016 (artigo 12.º da petição inicial); o autor prestou, a ambas as rés, no indicado período, serviços de contabilidade compreendendo tarefas de contabilidade corrente, nomeadamente o registo contabilístico, o apuramento de IVA e de IRC, o processamento de vencimentos, o fecho de contas anuais, a elaboração e assinatura das demonstrações financeiras e declarações fiscais, e consultoria em matéria contabilística (artigo 16.º da petição inicial).

Está isento de dúvida que o acordo tido por provado configura um contrato de prestação de serviço, o qual é legalmente definido como aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição (art.º 1154.º do C. Civil).

Na definição do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1 de abril de 2014 (em www.dgsi.pt), “O contrato de prestação de serviços, definido no art. 1154.º do CC, apresenta a natureza jurídica de bilateral, consensual, de duração continuada e não solene, tendo por objecto a execução de uma actividade humana, intelectual ou manual, fungível ou infungível, a que está agregada, em regra, uma contraprestação ou retribuição pecuniária, como pagamento do serviço prestado.”.

O Código Civil define, como modalidades típicas do contrato de prestação de serviços, o mandato, o depósito e a empreitada (art.º 1155.º), havendo, no entanto, muitos outros tipos contratuais da mesma natureza que a lei não previu expressamente.

É o que sucede com o vulgarmente denominado contrato de avença, que pode ser definido como aquele que tem por objeto prestações sucessivas no exercício de profissão liberal, com remuneração certa mensal.

Ao contrato de prestação de serviço que a lei não regule especialmente são aplicáveis as disposições relativas ao contrato de mandato, por força do disposto no art.º 1156.º do C. Civil.
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Os contratos em apreço devem ser tidos como onerosos, porquanto se provou que como contrapartida pelos serviços de contabilidade prestados foi acordado que o Recorrido receberia por mês de cada uma das sociedades comerciais Recorrentes € 200 acrescidos de impostos.

Ainda que assim não fosse, sempre se dirá que nos termos do art.º 1158.º do C. Civil o contrato de mandato presume-se oneroso se tiver por objeto atos que o prestador do serviço pratique por profissão.

Em sede de regime especial, o art.º 232.º do C. Comercial determina que O mandato comercial não se presume gratuito, tendo todo o mandatário direito a uma remuneração pelo seu trabalho.

Estando nós perante contratos onerosos, uma das obrigações que resulta para quem encomenda um serviço é a de pagar a retribuição que ao caso competir, para além de reembolsar o mandatário (leia-se prestador do serviço) das despesas feitas que este fundadamente tenha considerado indispensáveis, com juros legais desde que foram efetuadas (art.º 1167.º b) e c) do C. Civil).

Posto isto, diremos que, relembre-se, no ano de 2016 o A. e X acordaram na prestação de serviços e contabilidade do primeiro às RR., exercendo o cargo de contabilista certificado em ambas, contra o pagamento, por cada uma daquelas empresas, de € 200 mensais.

A questão que cumprirá abordar prende-se com a circunstância de saber se, aquando da outorga daqueles acordos com o A., X tinha, ou não, poderes para vincular as Recorrentes, ou pelo menos uma delas. A resposta a esta questão é, de acordo com a facticidade assente, negativa. De facto e de acordo com esta, X apenas assumiu as funções de representante legal da Recorrente D, Ld.ª pouco mais de três meses, a saber, de 21 de maio de 2011 até 31 de agosto de 2011, ou seja, em hiato temporal muito anterior à outorga dos ditos acordos de prestação de serviço de contabilidade (firmados no ano de 2016). Por outro lado, não foi possível apurar a existência de qualquer procuração emitida pelas Recorrentes em benefício de X por via do qual as primeiras concedessem ao segundo poderes para as representar. O que permite concluir que X não estava dotado de poderes, desde logo em 2016, para vincular as Recorrentes.

Sendo assim, há que convocar o que dispõe o art.º 268.º do C. Civil, o qual, a propósito da representação sem poderes, refere que O negócio que uma pessoa, sem poderes de representação, celebre em nome de outrem é ineficaz em relação a este, se não for por ele ratificado.

A representação sem poderes pode assentar na inexistência de procuração, na invalidade da mesma (nulidade ou anulabilidade) ou na respetiva ineficácia.

A forma de sanar aquela representação sem poderes é a ratificação, ou seja, o representado recupera o negócio que foi concluído em seu nome, tornando-o eficaz (art.º 268.º n.ºs 1 e 2 do C. Civil).

De frisar que nos termos do n.º 2 do art.º 268.º do C. Civil a ratificação tem eficácia retroativa, isto é, salva o negócio desde o momento em que este foi celebrado.
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A referenciada ratificação pode, nos termos previstos no art.º 217.º do citado diploma de direito civil substantivo, ser expressa ou tácita, sendo esta última a que se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelam.

Quanto àquela temática da ratificação tácita, ensinam Raúl Guichard, Catarina Brandão Proença e Ana Teresa Ribeiro (no Comentário ao Código Civil – Parte Geral, UCP Editora, Lisboa, 2023, pág. 797) que “Em geral, os factos concludentes consistirão no cumprimento ou execução mesmo que parcial do negócio ou contrato pelo lado do representado, na aceitação do cumprimento da contraparte ou na utilização ou apropriação da prestação realizada ou de um benefício daí resultante, da própria exigência (judicial ou não) do cumprimento, ou ainda na ratificação de um adimplemento efetuado ao representante sem poderes. (…) Se o representado nada faz ou silencia, mesmo tendo conhecimento da celebração do negócio, isso não significa uma ratificação (cfr. artigo 218.º).”.

E mais à frente (ob. cit., pág. 799) acrescentam os mesmos autores: “Negada a ratificação (expressa, tacitamente ou nos termos do n.º 3) ou revelando-se esta inviável, o negócio torna-se definitivamente ineficaz, sendo doravante em absoluto incapaz de produzir os seus efeitos.”.

Lançando novamente mão dos factos dados como provados, dos mesmos extrai-se o seguinte: o autor exerceu funções de contabilista certificado na ré C desde janeiro de 2016 e na ré D desde setembro de 2016 (artigo 12.º da petição inicial); o autor prestou, a ambas as rés, no indicado período, serviços de contabilidade compreendendo tarefas de contabilidade corrente, nomeadamente o registo contabilístico, o apuramento de IVA e de IRC, o processamento de vencimentos, o fecho de contas anuais, a elaboração e assinatura das demonstrações financeiras e declarações fiscais, e consultoria em matéria contabilística (artigo 16.º da petição inicial); pelos serviços de contabilidade referidos em 13. e 14., a ré C pagou ao autor a quantia de € 112,54 (artigos 21.º e 61.º da petição inicial); a ré D pagou ao autor o valor de € 12.300,00 (€ 10.000,00 + IVA a 23%).

De acordo com a matéria de facto ora elencada ressalta com clareza que as Recorrentes, desde o ano de 2016 até junho de 2020 (altura da entrada em funções da A. enquanto contabilista certificada das RR.), aceitaram, durante quatro anos, os serviços de contabilidade que lhes foram prestados pelo Recorrido, tanto mais que pagaram mensalmente a este, pelos ditos serviços, determinadas quantias monetárias. E continuaram a aceitá-los, até 2024, mas desta feita os serviços de contabilidade que passaram a ser prestados pela Recorrida. Pelo que não é correto afirmar que, como fazem as Recorrentes nas respetivas alegações de recurso, a sua atuação apenas se cingiu à tomada de conhecimento factual da execução de prestações. Ela foi muito para além disso através da prática de concretos atos que indubitavelmente significam anuência ao anteriormente acordado.

O mesmo é dizer que as Recorrentes ratificaram, de forma tácita – com recurso aos ora descritos comportamentos concludentes –, os acordos firmados no ano de 2016 entre o Recorrido e X.

Iguais considerações jurídicas podem ser tecidas a propósito da figura da cessão da posição contratual (art.º 424.º do C. Civil), em que um dos contraentes em negócio bilateral transmite a um terceiro, por via negocial, com o consentimento do outro contratante, o complexo de direitos e obrigações para si resultantes do referenciado negócio.
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Aquele consentimento da contraparte também pode ser expresso ou tácito, nos termos atrás explanados. Tendo resultado assente que a partir de junho de 2020 e até 31 de março de 2024 a Recorrida passou a exercer as funções de contabilista certificada relativamente a ambas as Recorrentes (o que compreendia tarefas de contabilidade corrente, nomeadamente o registo contabilístico, o apuramento de IVA e de IRC, o processamento de vencimentos, o fecho de contas anuais, a elaboração e assinatura das demonstrações financeiras e declarações fiscais, e consultoria em matéria contabilística), que a ré C pagou à autora o preço referente aos serviços de contabilidade prestados até abril de 2022, que a ré D pagou à autora o preço referente aos serviços de contabilidade prestados até fevereiro de 2022, e que a ré C pagou à autora a quantia de € 1.703,55, não vislumbramos em que medida é que as Recorrentes não tenham tacitamente ratificado a invocada cessão da posição contratual do Recorrido para a Recorrida.

Ainda que se considere que não ocorreu qualquer cessão da posição contratual entre os Recorridos, sempre se dirá que tal não é de molde a afastar a responsabilidade das Recorrentes, uma vez que estas assumiram e aceitaram (v.g., através de pagamentos dos mesmos) os serviços de contabilidade prestados pela Recorrida, sendo de realçar que o contrato de prestação de serviço de contabilidade não está sujeito a forma especial (cfr. o n.º 2 do art.º 262.º do C. Civil).

É certo que o n.º 6 do art.º 70.º do Decreto-lei n.º 452/99, de 5 de novembro (que aprovou o Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados) textua de sem prejuízo do disposto na legislação laboral aplicável, os contabilistas certificados, devem celebrar, por escrito, um contrato de prestação de serviços. Não obstante, o certo é que nestes autos não se provou que o Recorrido seja contabilista certificado, inscrito na Ordem dos Contabilistas Certificados. Sendo assim, a relação contratual estabelecida entre o Recorrido e as Recorrentes não está sujeita à forma escrita, podendo ser verbalmente fixada.

Esgrimem as Recorrentes com o argumento segundo o qual o tribunal a quo preteriu a regra do ónus da prova a que alude o art.º 342.º n.º 1 do C. Civil. No entanto, fá-lo sem razão. Realmente, as conclusões jurídicas a que aquele tribunal chegou alicerçaram-se tão-somente nos factos dados como provados e que foram previamente alegados (relativos aos contornos da relação contratual, quais sejam, o objeto imediato dos contratos e as contrapartidas monetárias devidas pela prestação de serviços de contabilidade), cuja fixação não envolveu qualquer preterição do ónus probatório.

Noutro prisma, as Recorrentes consideram que o tribunal recorrido baseou a sua decisão de condenação daquelas numa situação de enriquecimento sem causa que não foi sequer alegada. Também aqui sem razão. Já tivemos o ensejo de referir supra que a condenação das Recorrentes assenta na preterição de norma legal que lhes impõe, enquanto beneficiárias da prestação de serviços de contabilidade, que os paguem (art.º 1167.º b) do C. Civil), norma essa que na situação em presença foi incumprida, o que envolve responsabilidade civil contratual.

Finalmente, as Recorrentes consideram que “a sentença recorrida não explicitou o percurso aritmético e jurídico que conduziu a nenhum dos três montantes condenatórios — € 4.807,46, € 4.212,75 e € 6.408,30 — limitando-se a enunciar conclusivamente os componentes de cada cálculo sem demonstrar os resultados, sem identificar as faturas consideradas pagas, sem aplicar explicitamente as regras de imputação de pagamentos e sem explicar as divergências entre os valores peticionados, os valores comunicados e os valores fixados na sentença.”.
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Vejamos então.

Os dados relevantes que servem de cálculo aos montantes cujo pagamento é peticionado são estes, iniciando-se a nossa análise pelo contrato de prestação de serviço (atípico) firmado entre a Recorrente C, Ld.ª e o Recorrido: tal acordo teve o seu início de vigência em janeiro de 2016 e durou até maio de 2020 (em junho os serviços de contabilidade das Recorrentes passaram a ser assumidos pela Recorrida); o Recorrido alegou em sede de petição inicial que a Recorrente C, Ld.ª nada lhe pagou desde setembro de 2016 (sendo que as Recorridas não fizeram prova do contrário); a contrapartida devida ao Recorrido foi fixada em € 200 mensais (mais I.V.A., o que totaliza € 246), o qual não sofreu alterações até àquele mês de maio de 2020 (aquele quantitativo só foi alterado para € 215 por mês, mais I.V.A. – seja, € 264,45 – a partir de fevereiro de 2023); a Recorrente C, Ld.ª pagou ao Recorrido a quantia de € 112,54 (facto provado n.º 15).

Tendo em consideração que a Recorrente C, Ld.ª não comprovou haver pago ao Recorrido, como devia (cfr. o art.º 799.º n.º 1 do C. Civil), outros valores para além do de € 112,54, dever-lhe-ia um total de € 10 819,09 (€ 246 x 45 meses – € 112,54). No entanto, uma vez que o pedido formulado pelo Recorrido contra aquela Recorrente se cinge ao montante de € 4 807,46, o tribunal está por este balizado (art.º 609.º n.º 1 do C. P. Civil).

No que concerne ao contrato de prestação de serviço de contabilidade celebrado entre a Recorrente D, Ld.ª e o Recorrido, atente-se nos dados que seguem, essenciais para o cálculo do eventual valor devido pela primeira ao segundo: tal contrato teve o seu início de vigência em setembro de 2016 e durou até maio de 2020; o Recorrido alegou em sede de petição inicial que a Recorrente D, Ld.ª nada lhe pagou desde setembro de 2016 (sendo que as Recorridas não fizeram prova do contrário); a contrapartida devida ao Recorrido foi fixada em € 200 mensais (mais I.V.A., o que totaliza € 246), o qual não sofreu alterações até àquele mês de maio de 2020 (aquele quantitativo só foi alterado para € 215 por mês, mais I.V.A. – seja, € 264,45 – a partir de fevereiro de 2023); a Recorrente D, Ld.ª pagou ao Recorrido a quantia de € 12 300 (primeira parte do facto provado n.º 16).

Efetuados os necessários cálculos aritméticos, conclui-se que a Recorrente D, Ld.ª apresenta um crédito sobre o Recorrido de € 1 230 (€ 246 x 45 meses – € 12 300).

E quanto aos invocados inadimplementos dos contratos de prestação de serviço de contabilidade que vigoraram, a partir de junho de 2020 até março de 2024 entre cada umas das Recorrentes e a Recorrida?

Naquele âmbito, a Recorrente C, Ld.ª, com exceção do valor de € 1 703,55 (n.º 27 dos factos provados), não logrou provar, como lhe incumbia (cfr. o art.º 799.º n.º 1 do C. Civil), ter pagou à Recorrente outro por referência ao hiato temporal compreendido entre maio de 2022 (cfr. o facto provado n.º 22) e março de 2024, pelo que deve àquele um total de € 4 212,75 (€ 246 x 9 meses + € 264,45 x 14 meses – € 1 703,55).

Quanto à Recorrente D, Ld.ª, a mesma, tendo pago à Recorrida € 5 140,17 (segunda parte do facto provado n.º 16) e sendo-lhe devedora de um total de € 6 408,30 (€ 246 x 11 meses + € 264,45 x 14 meses – € 5 140,17), ainda tem um débito para com aquela de € 1 268,13.

À laia de conclusão e descurando, por ora, o crédito que a Recorrente D, Ld.ª tem para com o Recorrido (de € 1 230), a Recorrente C, Ld.ª deve ao Recorrido € 4 807,46, a Recorrente C, Ld.ª deve à Recorrida € 4 212,75 (nos exatos termos decididos na sentença objeto de recurso), e a Recorrente D, Ld.ª tem um débito para com a Recorrida de € 776,13.
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Relação - Apelação n.º 22182/24.6T8LSB.L1-2
Tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação, até efetivo e integral pagamento.

Cabe então perguntar: será aqui de atender ao crédito de € 1 230 que a Recorrente D, Ld.ª tem sobre o Recorrido?

Aquela questão entronca na matéria relativa à imputação do cumprimento a que aludem os art.ºs 783.º a 785.º, todos do C. Civil. Neste circunspecto, podemos assentar nas seguintes ideias: a imputação dos pagamentos é feita sucessivamente de uma das formas que seguem, sendo que a aplicação de uma afasta a pertinência das subsequentes: ou há acordo das partes quanto à imputação do pagamento; não se provando tal acordo, o devedor, no próprio ato de pagamento, pode designar a que dívida se reporta o pagamento; não se provando que o devedor fez tal designação no ato do pagamento, haverá que aplicar o regime supletivo legal do art.º 784.º do C. Civil.

Perscrutando, uma vez mais, a facticidade assente, da mesma nada se retira que nos permita concluir ter existido um qualquer acordo quanto à imputação dos € 1 230 pagos a mais pela Recorrente D, Ld.ª ao Recorrido, tão-pouco que a devedora, no ato de pagamento, tenha designado a dívida que este visava satisfazer.

Sequentemente, restar-nos-ia o recurso ao critério supletivo a que alude o dito art.º 784.º do C. Civil:

1. Se o devedor não fizer a designação, deve o cumprimento imputar-se na dívida vencida; entre várias dívidas vencidas, na que oferece menor garantia para o credor; entre várias dívidas igualmente garantidas, na mais onerosa para o devedor; entre várias dívidas igualmente onerosas, na que primeiro se tenha vencido; se várias se tiverem vencido simultaneamente, na mais antiga em data.

2. Não sendo possível aplicar as regras fixadas no número precedente, a prestação presumir-se-á feita por conta de todas as dívidas, rateadamente, mesmo com prejuízo, neste caso, do disposto no artigo 763.º.

Não obstante o acabador de referir, o certo é que cada uma das Recorrentes detém

personalidade jurídica própria (art.º 5.º da C. S. Comerciais), pelo que o crédito de uma delas não pode ser imputado na dívida da outra.

Se é certo que se provou que as Recorrentes integram o grupo de empresas “Grupo X”, não menos verdade é que não foram alegados, tão-pouco provados, factos que permitam concluir estramos perante uma situação de domínio total inicial (à data da constituição da sociedade dominada) ou superveniente (posteriormente à constituição), conforme previsto nos art.ºs 488.º e 489.º, ambos do C. S. Comerciais.

Não se tendo provado qualquer situação de domínio total, não existe relação de grupo. Ou seja, não resultou apurada factualidade que permita concluir pela existência de um grupo empresarial ou societário.
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Face ao exposto, o recurso deve merecer provimento parcial.

Custas pelas Recorrentes e pelos Recorridos, na proporção de noventa por cento para as primeiras e de dez por cento para os segundos (artigos 527.º e 529.º, ambos do C. P. Civil).

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IV. DECISÃO:

Pelo exposto, acordam os Juízes desta 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar parcialmente procedente o recurso e, consequentemente:

a) julgar não verificadas as invocadas nulidades;

b) julgar improcedente a impugnação da matéria de facto;

c) alterar o ponto i. decisória da sentença recorrida, passando o mesmo a ter a seguinte redação: condeno a Ré C, Ld.ª a pagar ao Autor a quantia de € 4 807,46 (quatro mil oitocentos e sete euros e quarenta e seis cêntimos), à qual acrescem juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação até efetivo e integral pagamento;

d) Alterar o ponto iii. da parte decisória da sentença recorrida, passando o mesmo a ter a seguinte redação: condeno a Ré D, Ld.ª a pagar à Autora a quantia de € 1 268,13 (mil duzentos e sessenta e oito euros e treze cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação até efetivo e integral pagamento;

e) manter, no mais, o decidido em primeira instância.

Custas Apelantes e pelos Apelados, na proporção de noventa por cento para as primeiras e de dez por cento para os segundos.

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Lisboa, data e assinaturas eletrónicas

João Severino

Pedro Martin Martins

Susana Maria Mesquita Gonçalves