Jorge Adriano Carlos Advogado
Voltar à jurisprudência

Jurisprudência

Processo 60/23.6IDAVR.P1

2026-10-28 Tribunal da Relação do Porto Relação Penal Conferência Proc. 60/23.6IDAVR.P1 Rel. MARIA KUÍSA ARANTES

Texto integral obtido diretamente da fonte nesta visualização.

Abrir original
Relação - Conferência n.º 60/23.6IDAVR.P1
Processo n.º 60/23.6IDAVR.P1

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto:

I - RELATÓRIO

No processo comum n.º60/23.6IDAVR a correr termos no Juízo Local Criminal de Santa Maria da Feira, Juiz 3, o arguido AA foi submetido a julgamento e, a final proferida sentença, de cujo dispositivo consta:

“1. Absolvo o arguido AA da prática de um crime de abuso de confiança fiscal agravado, previsto e punido pelo artigo 105.º, nº 5, do RGIT,

2. Condeno o arguido AA pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelo artigo 105.º, nº 1 e 4, als. a) e b), do RGIT, na pena de cento e oitenta dias de multa, à razão diária de cinco euros, no montante global de 900€.

(...)”

Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso, extraindo da motivação, as seguintes conclusões (transcrição):

I. O arguido AA foi condenado pela prática de um único crime de abuso de confiança fiscal simples, porquanto se provou que entre os meses de Março de 2022 a Maio de 2023, o arguido em representação da sociedade e agindo no âmbito de uma mesma e única resolução criminosa, não entregou ao Estado o valor global de 107.869,00€ a título de IVA;

II. Por conseguinte, foi afastada a regra geral do art.º 30º, n.º 1 do Código Penal segundo a qual o número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efetivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente;

III. Previamente haverá que apurar quantos crimes o arguido incorreu e, após, verificando-

se a existência de uma única resolução criminosa do agente aplicar-se-á o crime correspondente aos factos que integram essa resolução globalmente avaliada e integradora de um único crime;

IV. Assim sendo, ter-se-á de considerar o valor total do imposto nos períodos em causa por força dessa unidade de resolução criminosa e, após, proceder-se à respetiva qualificação do crime de abuso de confiança fiscal visto que o montante global excedeu os 50.000,00€ (ou seja: 107.869,00€);

V. Condenado o arguido pela prática de um único crime de abuso de confiança fiscal, o valor a atender para integrar a sua conduta no n.º 1 ou no n.º 5 do art.º 105º do RGIT terá de ser o correspondente ao somatório de toda a atividade inerente a uma só motivação e resolução inicial;
Página 1 de 9
Relação - Conferência n.º 60/23.6IDAVR.P1
VI. Ao não o fazer, o Tribunal “a quo” fez uma incorreta interpretação e aplicação do artigo 30º, n.º 1 do Código Penal e artigo 105º, n.ºs 1 e 5 do RGIT e, em consequência, deverá o arguido ser condenado pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal agravado, em conformidade com a moldura penal prevista no art.º 105º, n.º 5 do RGIT.

Termos em que deve o presente recurso merecer provimento, revogando-se a sentença proferida em 1ª Instância e, em consequência, ser o arguido condenado pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal agravado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 105º, n.ºs 1 e 5 do RGIT.

O recurso foi admitido e notificado o arguido, não apresentou resposta.

Remetidos os autos ao Tribunal da Relação e aberta vista para efeitos do art.416.º, n.º1, do C.P.Penal, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de o recurso ser julgado procedente (referência n.º20656788).

Cumprido o disposto no art.417.º, n.º2, do C.P.Penal, não foi apresentada resposta. Colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Decisão recorrida

A sentença recorrida deu como provados e não provados os seguintes factos a que se

seguiu a respetiva fundamentação:

“A. Factos provados

Em sede de audiência de julgamento, provaram-se os seguintes factos:

A) Da acusação pública

1º

A sociedade arguida A... Unipessoal Lda.

teve por objeto social o comércio, distribuição, importação e exportação de produtos químicos;

desenvolvimento e consultadoria na área dos produtos químicos, CAE principal …, o que fazia desde o ano de 2012 até à data da insolvência, em 2024, tendo sede em Rua ..., ...,

Loja ..., ....

2º
Página 2 de 9
Relação - Conferência n.º 60/23.6IDAVR.P1
No que ao Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) respeita, a sociedade arguida encontrava-se enquadrada no regime normal, de periocidade mensal.

3º

A gerência / administração de facto e de direito da sociedade arguida sempre esteve a cargo do arguido AA, responsável pela administração e gestão dos pagamentos aos credores

da sociedade, nomeadamente, pelo pagamento de impostos ao Estado.

4º

A sociedade arguida exerceu normalmente a sua atividade nos períodos de tributação respeitantes aos meses de março, maio, junho, julho, setembro, outubro, novembro de 2022, janeiro, fevereiro, março e maio de 2023.

5º

A sociedade arguida procedeu ao envio das declarações periódicas de IVA, referentes ao período supra assinalado.

6º

Contudo, a sociedade arguida não entregou nos Cofres do Estado o total do IVA liquidado nas operações tributáveis efetuadas, até ao dia 15 do segundo mês seguinte ao mês a que respeita, designadamente no período referido no antecedente artigo, nem decorridos 90 dias sobre o termo de tal prazo legal, assim discriminado:

7.º

Os arguidos foram notificados, nos termos e para os efeitosdo disposto no artigo 105.º, n.º 4, alínea b) do R.G.I.T., para comprovarem nos autos que procederam ao pagamento das quantias descritas na acusação e respetivos juros de mora, no prazo de 30 dias a contar da notificação, não tendo pago tais quantias no referido prazo, sendo que cada prestação de IVA é de valor superior a € 7.500,00.

8.º

A Sociedade arguida foi declarada insolvente em 12/03/2024 no âmbito do processo n.º …, a correr termos junto do Juízo de Comércio de Oliveira de Azeméis - J1, estando atualmente em fase de liquidação.

9.º

Agiu o arguido AA, no âmbito de uma única resolução, em nome e no

interesse da sociedade arguida, bem como no seu próprio interesse, decidindo fazer suas as quantias referentes a IVA recebido, apropriando-se indevidamente dos valores acima descritos.
Página 3 de 9
Relação - Conferência n.º 60/23.6IDAVR.P1
10º

Dispunha a sociedade arguida de meios líquidos gerados pelas retenções efetuadas para fazer face à entrega ao Estado das aludidas quantias monetárias, pois recebera dos clientes o quantitativo monetário em questão para que fosse precisamente entregue ao Estado.

11º

Agiu o arguido AA, voluntária e conscientemente, em nome e no interesse

da sociedade arguida, com o propósito de tomar para esta as importâncias referidas, que bem sabia estar obrigado a declarar e entregar à Administração Fiscal, já que sabia não lhe pertencer.

12º

Agiu com o propósito concretizado de prejudicar o Estado e de obter vantagem patrimonial para a sociedade arguida a que não tinha direito, resultado que representou.

13º

Também sabiam que este ato era ilícito e penalmente punido e tiveram intenção de o realizar.*
B) Mais se provou:

14. As quantias referidas em 6 foram usadas para manter a empresa em funcionamento, designadamente para proceder ao pagamento dos salários aos trabalhadores.

15. Atualmente está desempregado, beneficiando de subsídio de desemprego no valor de 600€.

Reside com amigos, em casa pertencente aos amigos, pagando-lhes 250€.

Tem dois filhos, com 32 e 28 anos de idade.

Estudou até ao 12.º ano de escolaridade.

16. Do seu certificado de registo criminal consta a seguinte condenação:

16.1. Por decisão transitada em julgado em 27/03/2025, o arguido foi condenado pela prática de um crime de fraude contra a Segurança Social, previsto e punido pelo artigo 106.º, 1 e 2, RGIT, na pena de cento e oitenta dias de multa, à razão diária de seis euros. A pena foi declarada extinta (processo nº …).*
B. Factos não provados

Com interesse à decisão da causa nada mais resultou provado.***
C. Motivação da matéria de facto
Página 4 de 9
Relação - Conferência n.º 60/23.6IDAVR.P1
De acordo com o disposto no artigo 374.º, nº 2, do Código de Processo Penal, o Tribunal deve indicar as provas que serviram para fundamentar a sua convicção.

A prova produzida foi apreciada “segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”, de acordo com o princípio ínsito no artigo 127.º, do Código de Processo Penal. Significa este princípio que o julgador tem a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos submetidos a julgamento com base no juízo que se fundamenta no mérito objetivamente concreto do caso, na sua individualidade histórica, tal como ele foi exposto e adquirido representativamente no processo.

O Tribunal alicerçou a convicção probatória referente à factualidade provada na apreciação crítica e articulada de toda a prova produzida em julgamento, à luz das elementares regras da experiência, do senso comum e da normalidade.*
Saliente-se, em primeiro lugar, que toda a prova produzida na audiência de julgamento se encontra gravada. Essa gravação, permitindo a ulterior reprodução de toda a referida prova e, assim, um rigoroso controle dos meios de prova com base nos quais o Tribunal formou a sua convicção sobre a matéria de facto, legitima uma mais sucinta fundamentação desta convicção e torna desnecessário tudo o que vá para além disso.*
O arguido confessou de forma livre, integral e sem reservas, os factos constantes da acusação. Assim, os factos nº 1 a 13 resultam da confissão livre, integral e sem reservas do arguido conjugada com os documentos juntos aos autos, concretamente, certidão de registo comercial da empresa (junta aos autos em 07.01.2026), fls. 216 e fls. 217 (notificação nos termos do artigo 105.º, nº 4, do RGIT), fls. 55//56, 60, 78/82, 204/212 (entrega das declarações) e fls. 249/254 (sentença de declaração da insolvência no âmbito do processo nº …).*
Os factos nº 14 e 15 resultam das declarações do arguido, as quais, também nesta parte, não foram infirmadas.*
No que concerne à condenação sofrida, o tribunal valorou o certificado de registo criminal.*
E quanto ao enquadramento jurídico-penal na parte que releva para o presente recurso, consta da sentença:

“A. Enquadramento Jurídico-Penal

Apurada a matéria de facto provada, façamos agora o seu enquadramento jurídico-penal.

(...)

Um único crime, crime continuado, crimes autónomos

Perante a pluralidade de retenção e não entrega das cotizações devidas à Segurança Social coloca-se a questão de saber se todo o comportamento da arguida integra apenas a prática de um crime (porque consequência de uma única resolução criminosa inicial), se estamos perante um crime continuado, ou se cada uma das entregas constitui a arguida na autoria de um crime autónomo.

É que a realização plúrima do mesmo tipo de crime pode constituir um só crime, se ao longo de toda a realização tiver persistido o dolo ou a resolução inicial; um só crime na forma continuada, se toda a atuação não obedecer ao mesmo dolo, mas este estiver interligado por fatores externos que arrastam o agente para a reiteração das condutas e um concurso de infrações, se não se verificar qualquer dos casos anteriores (acórdão do STJ de 25/06/86, BMJ 358/267, apud acórdão da Relação do Porto de 27/04/2005 (processo n.
Página 5 de 9
Relação - Conferência n.º 60/23.6IDAVR.P1
º 0511393), consultado em www.dgsi.pt).*
No presente caso, atenta a factualidade provada, estamos no âmbito de uma resolução criminosa (facto nº 9), pelo que estamos perante a prática de um único crime.

Desta forma, o arguido será condenado por um único crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelo artigo 105.º, nº 1 e 4, als. a) e b), do RGIT.”

Apreciação

É entendimento uniforme da jurisprudência dos tribunais superiores que o âmbito do recurso é delimitado pelo teor das conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, sem prejuízo da apreciação das questões de conhecimento oficioso.

Face às conclusões apresentadas, a questão trazida à apreciação deste tribunal é referente ao enquadramento jurídico-penal, sustentando o recorrente que a conduta do arguido integra o crime de abuso de confiança fiscal agravado p. e p. pelo art.105.º, n.ºs1 e 5 do RGIT e não o crime de abuso de confiança fiscal simples, pois a soma dos valores não entregues à Autoridade Tributária é superior a €50.000,00 e por isso é enquadrável na previsão do n.º 5 do citado preceito legal.

Dispõe o art.105.º do RGIT, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 64-A/2008, de 31/12:

«1 - Quem não entregar à administração tributária, total ou parcialmente, prestação tributária de valor superior a €7500, deduzida nos termos da lei e que estava legalmente obrigado a entregar é punido com pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, considera-se também prestação tributária a que foi deduzida por conta daquela, bem como aquela que, tendo sido recebida, haja obrigação legal de a liquidar, nos casos em que a lei o preveja.

3 - É aplicável o disposto no número anterior ainda que a prestação deduzida tenha natureza parafiscal e desde que possa ser entregue autonomamente.

4 - Os factos descritos nos números anteriores só são puníveis se:

a) Tiverem decorrido mais de 90 dias sobre o termo do prazo legal de entrega da prestação;

b) A prestação comunicada à administração tributária através da correspondente declaração não for paga, acrescida dos juros respetivos e do valor da coima aplicável, no prazo de 30 dias após notificação para o efeito.

5 - Nos casos previstos nos números anteriores, quando a entrega não efetuada for superior a 50000, a pena é a de prisão de um a cinco anos e de multa de 240 a 1200 dias para as pessoas coletivas.
Página 6 de 9
Relação - Conferência n.º 60/23.6IDAVR.P1
6 - (Revogado).

7 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, os valores a considerar são os que, nos termos da legislação aplicável, devam constar de cada declaração a apresentar à administração tributária.»

O crime de abuso de confiança fiscal pode revestir duas modalidades: simples, se o valor da prestação tributária não entregue não exceder €50.000 - art.105.º n.1 e 5 a contrario do RGIT - e agravada, quando a prestação tributária exceder esse valor.

Para determinação da natureza simples ou agravada do crime de abuso de confiança fiscal tem de se lançar mão do n.º7 do citado art.105.º.

O legislador é muito claro ao afirmar que os valores a considerar “são os que (...) devam constar de cada declaração a apresentar à administração tributária”.

No atual quadro legal, o valor global das prestações não pode ser considerado para o efeito de qualificar o crime de abuso de confiança fiscal, tendo apenas relevância em sede de determinação da pena para aferir o grau de ilicitude.[1]

A jurisprudência não é uniforme quanto a esta questão, havendo uma corrente que defende que «Sendo várias as não entregas de prestações tributárias deduzidas ou liquidadas e tendo elas ocorrido no âmbito de uma só e mesma resolução criminosa, o valor a considerar para o efeito do art. 105º, nº 1, do RGIT é o global» [2].

Salvo o devido respeito por opinião contrária, não concordamos com esta posição, aliás, defendida pelo recorrente.

Na interpretação da lei, o art.9.º, do C.Civil, prevê que o intérprete deve reconstituir o pensamento legislativo a partir dos textos, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada, mas não pode ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.

Ora, a letra do n.º 7 do art. 105.º do RGIT, afirma que os valores a considerar para efeitos de ser crime simples ou qualificado são os que devem constar de cada declaração a apresentar à administração tributária, não tendo, assim, respaldo na letra da lei a interpretação que soma os valores de todas as declarações em caso de crime único.

O n º 7 do art. 105.º do RGIT tem aplicação quer se verifique a prática de vários crimes, de um crime na forma continuada ou de um crime único, pois como bem salienta o Ac.R.Porto de 27/4/2005[3] “a questão da unidade ou pluralidade de infracções é resolvida pela teoria geral das formas do crime (cfr. art. 30 do Cod. Penal), enquanto a determinação do crime concreto cometido é do campo da tipicidade.”

No caso vertente, uma vez que nenhuma das declarações tem um valor superior a €50.000, o arguido preencheu com a sua conduta o tipo fundamental de ilícito, p. e p. no art.105.º n.º1 do RGIT, punível com a pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias.
Página 7 de 9
Relação - Conferência n.º 60/23.6IDAVR.P1
Não merece, pois, censura, a decisão recorrida

Improcede, assim, o recurso.

III - DISPOSITIVO

Pelo exposto, acordam os juízes na 1ªsecção criminal do Tribunal da Relação do Porto

em julgar improcedente o recurso interposto pelo Ministério Público e em consequência

confirmar a sentença recorrida.

Sem custas (art.522.º, n.º1, do C.P.Penal)

(texto elaborado pela relatora e revisto por todos os signatários, sendo as assinaturas digitais

apostas no canto superior esquerdo da primeira folha do acórdão).

Porto, 28/10/2026

Maria Luísa Arantes - relatora

José Manuel Castela Rio - 1ºadjunto

Maria Joana Grácio - 2ªrelatora, [com o seguinte voto de vencida: «Voto vencida por entender que quando está em causa a prática de um crime único de abuso de confiança, p. e p. pelo art. 105.º do RGIT, o valor a atender para efeitos do disposto no n.º 5 desse mesmo preceito é o resultante do somatório de todas as declarações a entregar à administração tributária no período em causa.

O disposto no n.º 7 desse preceito vale para aferir da condição objectiva de punibilidade estabelecida no n.º 1 da norma, aí, sim, limitando a responsabilidade penal do agente quando o valor que deve constar de cada uma das declarações for igual ou inferior a €7500. E vale para aferir o valor da vantagem ilegítima, por referência a cada declaração, quando há coincidência entre o número de declarações a entregar e o número de crimes praticados, ainda que posteriormente unificados como crime continuado, sendo neste segundo caso relevante o valor parcelar mais elevado.

Quando, diferentemente, está em causa a figura do crime único, o valor da vantagem ilegítima, à semelhança de outros casos configurados como crime único, não se limita pela

quantia inscrita em qualquer uma das declarações parcelares, antes se define pelo valor somado dos montantes que devem constar de cada uma delas no período em referência.

No caso em apreço, estando estabelecido que o comportamento do arguido constitui crime único e decorrendo do somatório dos valores parcelares em causa que estamos perante uma vantagem ilegítima superior a € 50.000, condenaria o arguido pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal agravado, p. e p. pelo art. 105.º, n.ºs 1 e 5, do RGIT, concedendo, por isso, provimento ao recurso.]
Página 8 de 9
Relação - Conferência n.º 60/23.6IDAVR.P1
_________________

[1] v. Ac.R.Porto de 4/2/2009, Proc. n.º0643542, relatado pelo Desembargador António Gama. No mesmo sentido, Isabel Marques da Silva, Regime Geral das Infracções Tributárias, Cadernos IDEFF, n.º5, 3ªedição, pág.234/235, e na jurisprudência, entre outros, Ac.R.Porto de 10/5/2017, Proc. n.º10/16.6IDAVR.P1, relatado pelo Desembargador Jorge Langweg, Ac.R.Lisboa de 11/7/2024, Proc. n.º1298/19.6T9FNC.L1-5, relatado pela Desembargadora Alda Tomé Casimiro, todos in www.dgsi.pt.

[2] Ac.R.Porto de 18/2/2009, Proc.n.º0846954, relatado pelo Desembargador Artur Oliveira, in www.dgsi.pt; no mesmo sentido, Ac.R.Porto de 9/4/2025, Proc. n.º882/23.8T9VFR.P1, relatado pelo Desembargador Pedro Afonso Lucas, com voto de vencida da ora relatora, in www.dgsi.pt

[3] Proc. 0511393, relatado pelo Desembargador Fernando Monterroso, in www.dgsi.pt