Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 26476/24.2T8LSB-C. L1 -2

2026-10-22 Tribunal da Relação de Lisboa Relação Civil Apelação Proc. 26476/24.2T8LSB-C. L1 -2 Rel. TERESA BRAVO

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Relação - Apelação n.º 26476/24.2T8LSB-C. L1 -2
1. RELATÓRIO

aa - INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, UNIPESSOAL LDA, Embargante nos AUTOS DE OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO nº 26476/24.2T8LSB- A , em que é Embargada Blue Thing – InvS Exploração de Estabelecimentos de Restauração e Bebidas Lda,

Notificado do despacho de indeferimento da suspensão da execução por causa prejudicial e de indeferimento de concessão de efeito suspensivo aos embargos de oposição à execução deduzidos, não se conformando com a decisão que indeferiu o peticionado, veio, nos termos e ao abrigo do disposto nos Art.s 853.º, 629.º, 637.º n.º 1, 638.º n.º 1, 644.º a 647.º todos do Código de Processo Civil, interpor o presente recurso de apelação daquele despacho.

*

- Corre termos nos Juízos de Execução de Lisboa- J2, uma ação executiva - Nº 26476/24.2T8LSB em que é executada a ora Recorrente / aa - INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, UNIPESSOAL LDA, e exequente a Blue Thing – InvS Exploração de Estabelecimentos de Restauração e Bebidas Lda;

- Pela executada/Recorrente foi deduzida Oposição àquela Execução tendo ali requerido que a execução fosse suspensa por via da pendência de uma ação declarativa que contra si foi instaurada pela ora exequente (e que, em seu entender constitui uma causa prejudicial) tal como requereu também que fosse fixada à Oposição o efeito suspensivo;

- O despacho que indeferiu ambas as pretensões é o que está sob recurso, conforme se verá infra.

*

Do iter processual:

Do título executivo e da ação executiva:

- No âmbito do Processo declarativo que correu termos pelo Juízo Central Cível de Lisboa (Juiz 16) com o n.º 21147/17.9T8LSB, foi proferida, a 24.11.2020, sentença final mediante a qual foi julgada improcedente, por não provada, a ação proposta pela autora, ora executada/Recorrente e absolvida a ré, ora exequente/Recorrida, dos pedidos que contra si foram formulados.

- Por sua vez, a reconvenção formulada pela ré reconvinte foi julgada parcialmente procedente, e condenada a autora reconvinda (ora executada) nos seguintes termos:

“b) Condenar a Autora a entregar à Ré os recibos de rendas e despesas com o condomínio respeitantes aos correspondentes valores pagos pela Ré desde o exercício de 2013, bem como relativamente às rendas e despesas que se vencerem;
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c) Condenar a Autora no pagamento de sanção pecuniária compulsória no montante diário de €50,00 (cinquenta euros) por cada dia de atraso no cumprimento daquela obrigação desde a notificação da presente sentença;

d) Condenar a Autora a pagar à Ré a quantia €2.272,02 (dois mil duzentos e setenta e dois euros e dois cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal aplicável a juros civis desde a citação até integral pagamento;” - cfr. sentença condenatória que foi junta ao requerimento executivo como documento n.º 1.

- A sentença em causa foi confirmada por Acórdão prolatado em 12 de Outubro de 2021, transitado julgado em 26.10.2021 – cfr. Acórdão que constitui o documento n.º 2, anexo ao requerimento executivo;

- A Executada nunca deu cumprimento ao segmento decisório transcrito, identificado com a alínea b).

- De facto, antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, a executada enviou à Exequente, em 12/01/2021, os recibos de rendas e despesas com o condomínio respeitantes aos correspondentes valores pagos pela Ré, mas apenas referentes ao período entre 2013 e 31.12.2019.

- Após trânsito em julgado da decisão condenatória, a executada não remeteu à exequente qualquer recibo adicional.

- Desse modo, incumpriu a obrigação decorrente da decisão condenatória, ora por não ter entregado à exequente os recibos referentes “às rendas e despesas que” entretanto “se vencer [a]m” até essa data de 12/01/2021, quer por nunca mais, daí em diante, ter entregado os recibos das rendas e despesas que entretanto foram sendo pagas pela Exequente.

- Por ter incumprido o segmento condenatório identificado com a letra b), é aplicável à executada a sanção pecuniária compulsória a que igualmente foi condenada, “no montante diário de €50,00 (cinquenta euros) por cada dia de atraso no cumprimento daquela obrigação desde a notificação da […] sentença” de primeira instância.

- A sentença em causa foi notificada à Executada em 28.11.2020.

- Decorreram 1413 dias desde essa data até à presente data de 10.10.2024, o que, à razão de €50,00 diários, perfaz a quantia de € 70.650,00 (setenta mil seiscentos e cinquenta euros) a título de sanção pecuniária compulsória.

- A exequente apresentou requerimento para entrega dos : “recibos de rendas e despesas com o condomínio respeitantes aos correspondentes valores pagos pela Ré” desde 31.12.2019, bem como relativamente às rendas e despesas que se vencerem entretanto, a que acresce o montante de €70.650,00, a título de sanção pecuniária compulsória apurada até 10.10.2024, e ainda a que venha a apurar-se, até efectiva entrega daqueles recibos, à razão de €50,00 por dia cada, nos termos da decisão condenatória dada à execução”.

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Da alegada (causa) prejudicial e do efeito suspensivo da Oposição à execução:

*

Em 08.01.2025, a ora Recorrente deduziu Oposição à execução alegando, para o efeito, o seguinte:

- a execução intentada remonta à relação contratual, que existiu entre as partes, por referência à locação referente à fracção autónoma designada pelas letras “MG”, descrita na Quinta Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º 79, que faz parte do prédio urbano sito na Rua 1, inscrito na matriz urbana sob o artigo 188;

- a (presente) execução foi apresentada a 10 de outubro de 2024, ora, nessa essa data, já se encontrava pendente acção declarativa, movida pela aqui Exequente contra a aqui Executada, em que se discutem questões intrinsecamente conexas às peticionadas nos presentes autos,

- Em 16 de fevereiro de 2024, a Exequente apresentou uma acção declarativa contra a Executada, em que pugna por uma prorrogação do contrato de arrendamento abordado na decisão judicial, que serve de título executivo a estes autos ‒ Cfr. documento n.º 1.

-Na petição inicial é feita menção à condenação judicial executada nestes autos.

- O processo em causa corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Local Cível de Lisboa - Juiz 13, sob o n.º 4650/24.1T8LSB, ali a Executada deduziu contestação, em que, não apenas impugnou a pretensão da Exequente, por caducidade, do contrato de arrendamento a remontar a 7 de julho de 2022, como apresentou pedido reconvencional, assente nos seguintes factos ‒ Cfr. documento n.º 2:

1. O pagamento dos valores devidos, pelo locado, por parte da Exequente à Executada, não eram, nem foram, honrados na totalidade e com a pontualidade acordada, logo aí obstando à emissão de recibos referentes a valores não recebidos e, muito menos, quanto a um período posterior à vigência do contrato;

2. A Exequente continua, desde julho de 2022 até à presente data, a ocupar ilegitimamente o imóvel, furtando-se à sua entrega livre de pessoas e bens.

3. Já a 31 de dezembro de 2019, a Exequente era devedora à Executada da quantia de € 11.327,61, referente a despesas de condomínio vencidas e por aquela não pagas.

4. Entre janeiro a março de 2020, ao invés de efectuar o pagamento mensal de € 4.805,04 (renda mensal de € 3.876,81 e despesas mensais de condomínio de € 928,23), a Exequente pagou apenas € 4.779,94 em cada um desses meses, acrescendo à dívida do ponto anterior, a quantia de € 78,00.

5. Entre abril e junho de 2020, a Exequente não efectuou qualquer pagamento, à luz do regime excepcionalmente legalmente estabelecido para combate ao contexto pandémico na altura vivido.
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6. De qualquer forma, os pagamentos teriam de ser retomados a partir de julho de 2020, no montante de € 5.774,24 (correspondentes à renda desse mês, duodécimos das rendas vencidas e não pagas e ainda as despesas de condomínio, respectivamente nos montantes de € 3.876,81, € 969,20 e € 928,23).

7. A Exequente, nos meses de julho a novembro de 2020, apenas pagou mensalmente o valor de 4.779,04€.

8. E, entre dezembro de 2020 e junho de 2021 a Exequente voltou a não efetuar qualquer pagamento.

9. A Exequente não comunicou à Executada a intenção de beneficiar dos regimes de diferimento ou pagamento das rendas em duodécimas, o que era essencial para fazer operar esses benefícios, conforme decorre das Lei n.º 17/2020 (por referência aos artigos 7.º e 8.º da Lei n.º 4-C/2020 e da Lei n.º 45/2020, de 20 de agosto.

10. A Exequente também não se encontrava abrangida pelo artigo 8.º-B aditado pela Lei n.º 75-A/2020, que aditou à Lei n.º 4-C/2020, porquanto o estabelecimento da Exequente não estava encerrado a 1 de janeiro de 2021.

11. Pelo que, a 30 de junho de 2021, acresciam às dívidas enunciadas nos supra artigos 9.º e 10.º, € 9 908,75 a título de despesas de condomínio e € 39.306,95 a título de rendas vencidas e não pagas.

12. A Exequente foi interpelada para fazer o pagamento dessa dívida, no montante total de € 60 621,31.

13. Entre julho de 2021 a 7 de julho de 2022, a renda mensal ascendia a € 3.984,58€ e a despesa mensal de condomínio ascendia a € 1.027,52, no valor total mensal de € 5 012,10 e anual de € 60 145,20, a que acrescia o suprarreferido montante em dívida, perfazendo o valor global de € 120 766,51.

14. No entanto, nesse período de tempo, a Exequente apenas pagou à Executada doze prestações, seis no valor unitário de € 5.012,10 e seis no valor unitário de € 6.891,64.

15. Estes montantes foram imputados nos termos do artigo 784.º do Código Civil, constituindo-se a Exequente em mora em relação a cada uma das prestações, com exceção do mês de janeiro de 2022, para a qual foi feita uma indicação expressa de imputação à renda do referido mês.

16. Assim, em julho de 2022, a dívida da Exequente para com a Executada ascendia a € 47.464,53, correspondente a € 21 314,36 de condomínio (de 31 de dezembro de 2019 a junho de 2021) e € 26.150,17 de rendas (de dezembro de 2020 a junho de 2021).

17. Desde agosto de 2022, passaram a se vencer os valores correspondentes à indemnização pela utilização indevida do locado, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 1045.º do Código Civil.
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18. No entanto, entre agosto de 2022 a maio de 2024, a Exequente pagou à Executada vinte e três prestações parciais, no valor total de € 142.223,20, novamente imputadas nos termos do artigo 784.º do Código Civil, constituindo-se em mora em relação a cada uma das prestações.

19. Pelo que, a maio de 2024, a Exequente ainda era devedora à Executada da quantia de € 15.512,35, a título de despesas de condomínio (de 31 de dezembro de 2019 a junho de 2021)

20. A estes valores continuam a acrescer os valores da indemnização correspondente a 20% do valor de cada renda paga após a data de vencimento, nos termos do disposto no artigo 1041.º, n.º 1, do Código Civil, bem como indemnização devida pelo atraso na restituição do locado elevada ao dobro, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 1045.º do Código Civil, bem como os juros moratórios vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento, calculados à taxa legalmente prevista para as transações comerciais.

(…)

- é falso que esteja em falta o cumprimento da obrigação a que a Executada estava vinculada.

- Por tudo quanto acima se afirmou é falso que possa ser exigido o pagamento de qualquer valor a título de sanção pecuniária compulsória.

- Face ao exposto, inexiste qualquer obrigação de facere ou qualquer quantia exequenda que possa ser legitimamente exigida à Executada, impondo-se, por isso, a imediata extinção da presente instância executiva, o que se requer e se invoca, desde logo, à luz do disposto no artigo 868.º, n.º 2 do Código de Processo Civil.

- A 30 de junho de 2021, acresciam às dívidas enunciadas nos supra artigos 9.º e 10.º, € 9 908,75 a título de despesas de condomínio e € 39.306,95 a título de rendas vencidas e não pagas.

- A Exequente foi interpelada para fazer o pagamento dessa dívida, no montante total de € 60 621,31.

- Entre julho de 2021 a 7 de julho de 2022, a renda mensal ascendia a € 3.984,58 e a despesa mensal de condomínio ascendia a € 1.027,52, no valor total mensal de € 5 012,10 e anual de € 60 145,20, a que acrescia o suprarreferido montante em dívida, perfazendo o valor global de € 120 766,51;

- Desde agosto de 2022, passaram a se vencer os valores correspondentes à indemnização pela utilização indevida do locado, sendo que a essa data o valor da renda ascendia a € 3.984,58 e as despesas de condomínio a € 1.027,52, estando a Exequente constituída em mora.

- Pelo que, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 1045.º do Código Civil, o valor em dívida a esse título, ascende a mais de € 290 701,80.
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- Aos valores acima identificados acrescem ainda os montantes em dívida a título de condomínio (€ 15.512,35) e os juros legalmente devidos, tudo isto conformando um valor global consideravelmente superior à quantia exequenda, pelo que haveria, por isso, sempre que se proceder à compensação.

O caso em apreço subsume-se, assim, ao disposto no Art. 733.º, n.º 1, al. c) do Código de Processo Civil, urgindo obstar a que demandas inviáveis possam prosseguir.

- Pelo que, vislumbra-se como justificado e essencial determinar a suspensão da instância executiva, por força dos embargos deduzidos.

*

A Exequente contestou a Oposição à execução, invocando “inter alia” os seguintes argumentos:

- Da causa prejudicial: inaplicabilidade e inexistência

(…)

- Vem a Executada/Embargante requerer a suspensão da execução, nos termos e ao abrigo do preceituado no artigo 272.º/n.º1 do CPC, invocando a existência de causa prejudicial.

- Alega, em síntese, que é titular de um crédito sobre a Exequente, resultante de incumprimento do contrato de arrendamento também visado na sentença dada à execução, no montante de € 15.512,35, valor reclamado a título reconvencional em ação judicial movida pela Embargada, a qual corre termos pelo Juiz 13, do Juízo Central Cível de Lisboa, com o n.º 4650/24.1T8LSB.

Ora,

- Determina o art. 272.º/n.º1 do CPC que: "O tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado."

- As acções executivas não têm por fim qualquer julgamento, estando o direito das partes previamente definido ou, por outras palavras, delimitado, objectiva e subjectivamente.

- Na acção executiva não há decisão sobre o mérito da causa, uma vez que o direito que se pretende efectivar já está declarado, não podendo, portanto, verificar-se a relação de dependência exigida no artigo 272.º, n.º 1, do CPC.

(…)

- Precisamente por assim suceder, a doutrina e a jurisprudência são, ao que sabemos, unânimes no sentido de a acção executiva não poder ser suspensa com fundamento na pendência de causa prejudicial – veja-se, neste sentido, sem preocupações de exaustividade, na doutrina - Lebre de Freitas, em CPC Anotado, Vol. 1º, 1999, pág. 502; Rodrigues Bastos em Notas ao CPC, vol. II, 3ª edição, pág. 45; Lopes do Rego, em Comentários ao CPC, vol. I, pág. 281, Geraldes/Pimenta/Sousa em CPC anotado, vol. I, 2ª edição, 2021, pág. 333;
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Teixeira de Sousa em CPC online, Blog do IPPC, em anotação ao art. 272º - e na jurisprudência, entre muitos outros - acórdão do STJ, de 27/01/2010 (Álvaro Rodrigues); acórdão do TRL, de 02/02/2010 (Abrantes Geraldes); acórdão do TRC, de 19/05/2020 (Ana Vieira) e acórdão do TRG, de 17/02/2022 (Jorge Santos), todos disponíveis in www.dgsi.pt.

- Também quanto ao contra-crédito, este só é exigível e, consequentemente, só pode ser apresentado a compensação na oposição à execução, quando não carecer de reconhecimento judicial, pelo que não é admissível invocar a compensação quando a existência do crédito do executado carece, ainda, de ser declarada nos embargos à execução, por ser tido como incerto e hipotético - neste sentido, veja-se, entre outros, Acórdãos do S.T.J. de 27/11/2003 e 14/03/2013, e da R.P. de 25/06/2013, disponíveis em www.dgsi.pt.

*

No dia 11.05.2025 o tribunal a quo pronunciou-se quanto aos pedidos formulados em sede de Oposição, indeferindo-os nos seguintes moldes:

“I - Da requerida suspensão da execução:

1.1. Vem a executada, no articulado de oposição mediante embargos, requerer a suspensão da execução alegando a existência de causa prejudicial, que consiste numa ação declarativa intentada pela exequente contra si, em 16.02.2024, em que pugna pela manutenção do contrato de arrendamento abordado no acórdão que constitui o título executivo e que a executada contestou, invocando a caducidade do contrato de arrendamento, na qual estão a ser discutidas questões essenciais que consubstanciam causa prejudicial que obsta à prossecução da ação executiva.

*

Mais pede a suspensão da execução sem prestação de caução nos temos do art. 733 nº. 1 al. c) do C. P. Civil, alegando a ininteligibilidade dos factos alegados pela exequente, que impactam diretamente sobre a exigibilidade e o erro da liquidação da obrigação exequenda.

1.2. Em contraditório, veio a exequente dizer que as ações executivas não têm por fim qualquer julgamento, estando o direito previamente definido, sendo a doutrina e jurisprudência unânimes no sentido da ação executiva não pode ser suspensa com fundamento na pendência de causa prejudicial, sendo que naquela apenas se discute a possível prorrogação de duração do contrato, devendo indeferir-se a requerida suspensão da execução.

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Alega que não deverá ser atendido o pedido de suspensão da execução com base na pretensa inexigibilidade da obrigação exequenda.

II - Apreciando e decidindo:

2.1. Da suspensão da execução com base em causa prejudicial:
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A execução tem por título executivo o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, transitado em julgado em 27.11.2021, proferido na ação declarativa com o nº. 21147/17.9T8LSB, que correu termos na Instância Central Cível de Lisboa – Juiz 16.

Pede a executada a suspensão da execução, alegando a interposição pela exequente de uma ação declarativa que, na sua perspectiva, contenderá com a execução do decisão condenatória que constitui o referido título executivo.

A suspensão requerida reporta-se ao previsto no art. 272 nº. 1 do C. P. Civil, na sua primeira parte: suspensão do processo quando a decisão da causa estiver dependente de uma outra já proposta.

Porém, tal não se afigura viável em ação executiva: “o processo executivo não pode ser suspenso com fundamento na pendência de causa prejudicial. Isto porque a ação executiva não visa a declaração de um direito, mas antes adopção das providências necessárias à execução coerciva de um direito que já se encontre declarado ou reconhecido“ (Marco Carvalho Gonçalves, Lições de Processo Civil Executivo, Almedina, 2016, p. 397).

Veja-se neste sentido: “Assim, não é admissível suspender os termos da ação executiva com o fundamento na prejudicialidade de uma outra causa que se encontra pendente.

Por outro lado, também não se está perante a previsão de ocorrência de outro motivo justificado (2ª parte do nº 1 do art. 272.º, do CPC). É que o âmbito de previsão do motivo justificado tem necessariamente de ser diferente da causa prejudicial, não podendo, evidentemente, nela fundar-se. Dito de outro modo, o motivo justificado não pode consistir na pendência de ação autónoma considerada prejudicial à ação executiva.

Como se refere no acórdão da Relação de Coimbra de 7/7/2004, não tendo, todavia, o legislador definido o conceito de “motivo justificado”, será perante cada caso concreto que se terá de indagar se ocorre ou não motivo que justifique a suspensão da instância, em com base em tal fundamento, sendo que, contudo, que o mesmo não poderá ter nada a ver com a pendência de outra acção.

O motivo justificado, suscetível de determinar a suspensão de uma execução, é o que é inerente ao próprio processo executivo, e não abrange a pendência de uma causa.

Compreende-se que assim seja, desde logo pelas razões expostas no acórdão do STJ 16/04/2009: O «outro motivo justificado» susceptível de determinar a suspensão de uma execução, nos termos do nº1 in fine do artº 279º do CPC, é o que inerente ao próprio processo executivo, como, v.g., a arguição de nulidade de um título executivo, um problema que surja em matéria de liquidação da quantia exequenda ou mesmo a pendência de uma acção de simulação do título executivo.

A entender-se que constitui motivo justificado para a suspensão de um processo de execução, a simples instauração, ainda para mais por um terceiro estranho à instância executiva, de uma acção cujo objecto seja o bem executado, acção essa (como quase todas) de resultado necessariamente aleatório, autorizada estaria uma forma de protelamento da execução que mais não visa do que dar realização prática a uma situação jurídica definida pela sentença passada em julgado ou documentada por título executivo legalmente válido, em manifesto prejuízo dos direitos reconhecidos dos exequentes.
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No caso em presença, considerou a decisão recorrida que ainda que não pudessemos sustentar a suspensão por causa prejudicial, sempre entenderíamos suspender a causa nos termos e ao abrigo do disposto no art. 272º, nº 1, parte final, do Cód. Proc. Civil, por em boa verdade, considerarmos que não faz sentido o prosseguimento da execução para pagamento coativo do preço num contrato que pode ser declarado resolvido.

Donde, como claramente se conclui, o motivo justificado está diretamente relacionado com a pendência da referida ação declarativa, pelo que também, por este motivo, não lhe pode ser aplicável a 2ª parte do nº 1 do artigo 272.º, do CPC”, (ac. TRG de 2.04.2025, proc. 4403/24.7T8GMR-A.G1, relatado pela Desembargadora Conceição Sampaio, disponível em dgsi.pt).

E também “(…) a suspensão da instância com base na pendência de causa prejudicial não ser aplicável à ação executiva, continuando a não fazer sentido a invocação de uma causa prejudicial no confronto com o exercício do direito sustentado num título com força executiva, tanto mais que o art. 733.º prescreve agora a suspensão potestativa mediante a prestação de caução e legitima que noutros casos seja decretado o mesmo efeito .

Termos em que, sendo inaplicável – como é – à execução a previsão normativa de suspensão da instância por via de “causa prejudicial”, a que alude o art.º 272.º, n.º 1, do NCPCiv., sempre teria de improceder, desde logo, o recurso, devendo confirmar-se a decisão recorrida” (ac. TRC de 14.06.2022, proc. 806/18.T8GRD-D.C1, relatado pelo Desembargador Vítor Amaral disponível em dgsi.pt).

Como tal, deverá ser indeferido o requerido.

2.2. Da suspensão da execução com base no art. 733 nº. 1 al. c) do C. P. Civil:

A regra geral contida no art.733 do C. P. Civil é a da não suspensão da execução pelo recebimento dos embargos de executados: “no código posterior à reforma de 2013, generaliza- se a qualquer forma de processo – i.e. independentemente do momento da citação – a regra, agora decorrente do nº. 1 do art. 733, de que o recebimento dos embargos não suspende a marcha do procedimento executivo.” (Rui Pinto, Notas ao Código de processo Civil, Coimbra, p. 514).

Tal regra contém as excepções previstas nas diversas alíneas daquela norma, cumprindo ouvir primeiramente o exequente.

No caso da al. c) do nº. 1 do art. 733 “prevê-se a possibilidade da execução ser suspensa, sem prestação de caução, quando os embargos de executado se fundem na impugnação da exigibilidade ou da liquidez da obrigação exequenda (art. 713 e 729, al. e)), depois de ouvido o embargado. Verificando-se existir consenso quanto a parte da dívida, poderá ser determinado o prosseguimento da execução, limitado à satisfação da parte do crédito sobre a qual há acordo. O juiz goza aqui de larga margem de apreciação discricionária.” (Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2014, p. 255).

Ora, a executada limita-se a concluir, pelos argumentos deduzidos nos embargos que, pela sua eventual procedência, a obrigação não seja exigível, nem líquida.
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Sucede que tais alegações são, neste momento, controvertidas, e carecem de (ulterior) decisão de mérito, não sendo suficiente invocar as figuras da inexigibilidade e da iliquidez: “quando nos embargos o executado impugna a exigibilidade ou a liquidação da obrigação exequenda (situação que nos ocupa no caso) a conclusão de que se justifica a suspensão sem prestação de caução há-se exigir que o embargante suporte essa alegação numa versão factual consistente, verosímil, conforme às regras da experiência e do comportamento humano e apresente logo meios de prova com forte valor probatório que se anteveja difícil de superar em sede de audiência de julgamento. Serão situações excepcionais, por certo, mas quando assim não for o executado terá à sua disposição o outro mecanismo de obter a suspensão da execução: a prestação de caução.” (Ac. TRP de 2.07.2015, processo nº. 602/14.8TBSTS-B.P1 relatado pelo Desembargador Aristides Rodrigues de Almeida, disponível em dsgi.pt, realçado agora).

Significa isto que será de indeferir a requerida suspensão da execução.

III – Decisão:

Pelo exposto, indefere-se a requerida suspensão da execução.” Sic

*

Inconformada com esta decisão, a Embargante/Executada e aqui Recorrente sustentou, nas alegações de recurso, o seguinte:

1. A instância executiva, movida contra a Recorrente, tem por título executivo uma sentença, transitada em julgado a 17 de novembro de 2021 e visa o cumprimento de uma prestação de facto (é peticionada a entrega de recibos de renda) e cobrança coerciva de 70.650,00€ de uma sanção pecuniária compulsória ‒ Cfr. título junto ao requerimento executivo, com a referência Citius n.º 40735866.

2. O presente recurso vem interposto do despacho que indeferiu o pedido de suspensão da instância executiva por existência de causa prejudicial e, bem assim, o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos de oposição à execução deduzidos pela Recorrente.

3. A decisão recorrida fez uma errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 272.º, n.º 1 e 733.º, n.º 1, alínea c), ambos do Código de Processo Civil.

4. A ação declarativa intentada pela Recorrida precede, temporalmente, a instauração da execução e tem por objeto factual e jurídico questões, diretamente, relacionadas com a existência, exigibilidade, liquidez e eventual extinção da obrigação exequenda.

5. Nos embargos de oposição à execução foram invocados fundamentos suscetíveis de determinar a inexistência da obrigação exequenda, designadamente a cessação do contrato de arrendamento, o cumprimento das obrigações da Recorrente e a existência de contracrédito, invocado para efeitos de compensação.

6. A apreciação dos factos discutidos na ação declarativa mostra-se apta a determinar se a obrigação, cuja satisfação se prossegue na acção executiva, sequer ainda existe, verificando-se uma efetiva relação de prejudicialidade.
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7. A interpretação restritiva do artigo 272.º, n.º 1, primeira parte, do Código de Processo Civil, assente na aplicação automática do Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de maio de 1960, não pode fazer prevalecer a tramitação do processo executivo sobre a primazia da segurança jurídica, do direito constitucional de defesa e das especificidades do caso concreto.

8. Diferentemente da situação subjacente ao referido Assento, nos presentes autos ação declarativa foi instaurada pela própria Exequente antes da execução e nela discutem-se factos respeitantes à inexistência e extinção da obrigação exequenda.

9. Não está em causa questionar a declaração do direito executado, mas não permitir a satisfação de um direito que inexiste ou sobre o qual sobrevém uma causa de extinção.

10. Nesta senda, desatender a esta prejudicialidade vai conduzir à prática de atos executivos irreversíveis e à afetação injustificada do património da Executada, em violação dos princípios da segurança jurídica, da tutela jurisdicional efetiva e da economia processual.

11. Ainda que se entenda não existir causa prejudicial em sentido estrito, sempre se verificará motivo justificado bastante para determinar a suspensão da instância executiva, nos termos da segunda parte do n.º 1 do artigo 272.º do Código de Processo Civil.

12. Ademais a Recorrente impugnou a exigibilidade e a liquidação da obrigação exequenda, de forma séria, consistente e documentalmente sustentada, inclusivamente em peças processuais, nas quais a Recorrida reconhece o termo do contrato de arrendamento.

13. A decisão recorrida, ao indeferir o efeito suspensivo requerido, desconsiderou o quadro factual e processual alegado pela Recorrente e restringiu excessivamente os mecanismos de tutela do executado previstos na lei processual civil.

14. Deve, por conseguinte, o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que determine a suspensão da instância executiva, quer por existência de causa prejudicial ou motivo justificado, quer por atribuição de efeito suspensivo aos embargos de oposição à execução.

15. Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, deverá o presente recurso ser julgado totalmente procedente, por provado, revogando-se o despacho recorrido e substituindo-se por outro que determine a suspensão da instância executiva e atribua efeito suspensivo aos embargos de oposição à execução, sem prestação de caução, com as legais consequências.

*

Não foram produzidas contra-alegações.

*

2. OBJECTO DO RECURSO
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São as seguintes as questões a decidir tendo em conta o objeto do recurso delimitado pela Recorrente nas suas conclusões- art.º 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do CPC- salvo questões de conhecimento oficioso- art.º 608.º n.º 2 in fine:

A) Se a instância executiva deve ser suspensa por via de causa prejudicial ou se ocorre motivo justificado bastante para determinar essa suspensão;

B) Da atribuição de efeito suspensivo aos embargos;

*

3. FACTOS PROVADOS:

Os factos provados com relevância para a boa decisão da causa são os que constam do relatório deste Acórdão.

*

O recurso foi admitido com o efeito próprio.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

*

4. ENQUADRAMENTO JURÍDICO

Nos presentes autos, o Recorrente pede que a ação executiva que corre termos entre as partes (à qual, está apensa a Oposição à execução por si, entretanto, deduzida), seja suspensa.

Para sustentar esta pretensão, alega dois fundamentos alternativos;

- porque, numa ação declarativa que a antecede (e que ainda não foi decidida) foram alegados, em sede de contestação/ reconvenção, factos que, a serem dados como provados, poderão, na visão do Recorrente, atingir o direito de crédito que subjaz à referida ação executiva (e que constitui a “dívida exequenda”) culminando numa eventual inexequibilidade do título executivo, na possível compensação de créditos – por existência de um contra-crédito de valor superior- determinando, consequentemente, a extinção daquela execução;

- por força da aplicação do art. 733.º, n.º 1, alínea c), em conjugação com o art. 729º.al.h) ambos do Código de Processo Civil,

Vejamos:

Estatuem os nºs. 1 e 2, do artº. 272º, do Cód. de Processo Civil, que:
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1- “o tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado.

2 – Não obstante a pendência de causa prejudicial, não deve ser ordenada a suspensão se houver fundadas razões para crer que aquela foi intentada unicamente para se obter a suspensão ou se a causa dependente estiver tão adiantada que os prejuízos da suspensão superem as vantagens”

Ora, o despacho recorrido equacionou a suspensão da instância executiva fundada na existência de causa prejudicial ou prejudicialidade, entre os presentes autos executivos e a intentada acção declarativa mas, apelando ao maioritário entendimento doutrinário e jurisprudencial, entendeu que o disposto na 1ª parte, do nº. 1, do artº. 272º, do Cód. de Processo Civil, não era aplicável á acção executiva, razão pela qual indeferiu a requerida suspensão da instância executiva.

Também rejeitou, nos termos do art. 733º a suspensão da execução invocando o seguinte:

“A regra geral contida no art.733 do C. P. Civil é a da não suspensão da execução pelo recebimento dos embargos de executados: “no código posterior à reforma de 2013, generaliza- se a qualquer forma de processo – i.e. independentemente do momento da citação – a regra, agora decorrente do nº. 1 do art. 733, de que o recebimento dos embargos não suspende a marcha do procedimento executivo.” (Rui Pinto, Notas ao Código de processo Civil, Coimbra, p. 514).

Tal regra contém as excepções previstas nas diversas alíneas daquela norma, cumprindo ouvir primeiramente o exequente.

No caso da al. c) do nº. 1 do art. 733 “prevê-se a possibilidade da execução ser suspensa, sem prestação de caução, quando os embargos de executado se fundem na impugnação da exigibilidade ou da liquidez da obrigação exequenda (art. 713 e 729, al. e)), depois de ouvido o embargado. Verificando-se existir consenso quanto a parte da dívida, poderá ser determinado o prosseguimento da execução, limitado à satisfação da parte do crédito sobre a qual há acordo. O juiz goza aqui de larga margem de apreciação discricionária.” (Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2014, p. 255).

Ora, a executada limita-se a concluir, pelos argumentos deduzidos nos embargos que, pela sua eventual procedência, a obrigação não seja exigível, nem líquida.

Sucede que tais alegações são, neste momento, controvertidas, e carecem de (ulterior) decisão de mérito, não sendo suficiente invocar as figuras da inexigibilidade e da iliquidez: “quando nos embargos o executado impugna a exigibilidade ou a liquidação da obrigação exequenda (situação que nos ocupa no caso) a conclusão de que se justifica a suspensão sem prestação de caução há-se exigir que o embargante suporte essa alegação numa versão factual consistente, verosímil, conforme às regras da experiência e do comportamento humano e apresente logo meios de prova com forte valor probatório que se anteveja difícil de superar em sede de audiência de julgamento. Serão situações excepcionais, por certo, mas quando assim não for o executado terá à sua disposição o outro mecanismo de obter a suspensão da execução: a prestação de caução.” (Ac. TRP de 2.07.2015, processo nº. 602/14.8TBSTS-B.P1 relatado pelo Desembargador Aristides Rodrigues de Almeida, disponível em dsgi.pt, realçado agora).
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Significa isto que será de indeferir a requerida suspensão da execução.”

*

Atualmente, quer a doutrina quer a jurisprudência entendem que, a 1ª parte do n.º 1 do art.º 272.º do CPC não é aplicável à ação executiva, mantendo-se em vigor a doutrina do Assento de 24/05/60 (BMJ nº 97, pág.163), agora transformado em acórdão uniformizador de jurisprudência (art.17 nº2 do DL nº 329-A/95 de 12/12), ao fixar a seguinte jurisprudência:

“A execução propriamente dita não pode ser suspensa pelo primeiro fundamento do art. 284.º do Código de Processo Civil “.

Ilustra esta asserção, o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 14/10/2004.no qual se propugna o entendimento de que a jurisprudência é praticamente uniforme no sentido de que a norma do referido artigo 272.º, nº 1 (antigo 279.º, nº 1), não é aplicável às acções executivas.

Não é assim possível suspender os termos de uma acção executiva com o fundamento na prejudicialidade de uma outra causa que se encontra pendente, pois uma acção executiva não é propriamente uma causa a decidir, mas antes, contém em si um direito já efectivamente declarado ou reconhecido, não havendo, por isso, e em princípio, qualquer nexo ou razão de prejudicialidade.

Todavia, analisada a petição de Oposição à execução, constata-se que, quer na contestação, quer em sede de pedido reconvencional, foram invocados, na referida ação declarativa (que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Local Cível de Lisboa - Juiz 13, sob o n.º 4650/24.1T8LSB) fundamentos suscetíveis de determinar a (eventual) inexistência da obrigação exequenda, designadamente, alega-se a cessação do contrato de arrendamento, o cumprimento das obrigações da Recorrente e a existência de um contra-crédito do Recorrente, invocado para efeitos de compensação.

Efetivamente, alega a Recorrente que a execução intentada remonta à relação contratual, que existiu entre as partes, por referência à locação referente à fracção autónoma designada pelas letras “MG”, descrita na Quinta Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º 79, que faz parte do prédio urbano sito na Rua 1, inscrito na matriz urbana sob o artigo 188;

Mais alega:

-Que a (presente) execução foi apresentada a 10 de outubro de 2024, mas que, nessa data, já se encontrava pendente acção declarativa n.º 4650/24.1T8LSB movida pela aqui Exequente contra a aqui Executada, em que se discutem questões intrinsecamente conexas às peticionadas nos presentes autos;

-Que naqueles autos, a Recorrente deduziu contestação, em que, não apenas impugnou a pretensão da Exequente, por caducidade, do contrato de arrendamento a remontar a 7 de julho de 2022, como apresentou pedido reconvencional, assente nos seguintes factos ‒ Cfr. documento n.º 2:
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1. Não pode emitir os recibos exigidos pela Exequente porque os valores devidos, pelo locado, por parte da Exequente à Executada, não eram, nem foram honrados, na totalidade, e nem com a pontualidade acordada,

2. A Exequente continua, desde julho de 2022 até à presente data, a ocupar ilegitimamente o imóvel, furtando-se à sua entrega livre de pessoas e bens.

3. Em 31 de dezembro de 2019, a Exequente era devedora à Executada da quantia de € 11.327,61, referente a despesas de condomínio vencidas e por aquela não pagas.

4. Entre janeiro a março de 2020, ao invés de efectuar o pagamento mensal de € 4.805,04 (renda mensal de € 3.876,81 e despesas mensais de condomínio de € 928,23), a Exequente pagou apenas € 4.779,94 em cada um desses meses, acrescendo à dívida do ponto anterior, a quantia de € 78,00.

5. Entre abril e junho de 2020, a Exequente não efectuou qualquer pagamento, à luz do regime excepcionalmente legalmente estabelecido para combate ao contexto pandémico na altura vivido.

6. De qualquer forma, os pagamentos teriam de ser retomados a partir de julho de 2020, no montante de € 5.774,24 (correspondentes à renda desse mês, duodécimos das rendas vencidas e não pagas e ainda as despesas de condomínio, respectivamente nos montantes de € 3.876,81, € 969,20 e € 928,23).

7. A Exequente, nos meses de julho a novembro de 2020, apenas pagou mensalmente o valor de 4.779,04€.

8. E, entre dezembro de 2020 e junho de 2021 a Exequente voltou a não efetuar qualquer pagamento.

9. A Exequente não comunicou à Executada a intenção de beneficiar dos regimes de diferimento ou pagamento das rendas em duodécimas, o que era essencial para fazer operar esses benefícios, conforme decorre das Lei n.º 17/2020 (por referência aos artigos 7.º e 8.º da Lei n.º 4-C/2020 e da Lei n.º 45/2020, de 20 de agosto.

10. A Exequente também não se encontrava abrangida pelo artigo 8.º-B aditado pela Lei n.º 75-A/2020, que aditou à Lei n.º 4-C/2020, porquanto o estabelecimento da Exequente não estava encerrado a 1 de janeiro de 2021.

11. Pelo que, a 30 de junho de 2021, acresciam às dívidas enunciadas nos supra artigos 9.º e 10.º, € 9 908,75 a título de despesas de condomínio e € 39.306,95 a título de rendas vencidas e não pagas.

12. A Exequente foi interpelada para fazer o pagamento dessa dívida, no montante total de € 60 621,31.

13. Entre julho de 2021 a 7 de julho de 2022, a renda mensal ascendia a € 3.984,58€ e a despesa mensal de condomínio ascendia a € 1.027,52, no valor total mensal de € 5 012,10 e anual de € 60 145,20, a que acrescia o suprarreferido montante em dívida, perfazendo o valor global de € 120 766,51.
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14. No entanto, nesse período de tempo, a Exequente apenas pagou à Executada doze prestações, seis no valor unitário de € 5.012,10 e seis no valor unitário de € 6.891,64.

15. Estes montantes foram imputados nos termos do artigo 784.º do Código Civil, constituindo-se a Exequente em mora em relação a cada uma das prestações, com exceção do mês de janeiro de 2022, para a qual foi feita uma indicação expressa de imputação à renda do referido mês.

16. Assim, em julho de 2022, a dívida da Exequente para com a Executada ascendia a € 47.464,53, correspondente a € 21 314,36 de condomínio (de 31 de dezembro de 2019 a junho de 2021) e € 26.150,17 de rendas (de dezembro de 2020 a junho de 2021).

17. Desde agosto de 2022, passaram a se vencer os valores correspondentes à indemnização pela utilização indevida do locado, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 1045.º do Código Civil.

18. No entanto, entre agosto de 2022 a maio de 2024, a Exequente pagou à Executada vinte e três prestações parciais, no valor total de € 142.223,20, novamente imputadas nos termos do artigo 784.º do Código Civil, constituindo-se em mora em relação a cada uma das prestações.

19. Pelo que, a maio de 2024, a Exequente ainda era devedora à Executada da quantia de € 15.512,35, a título de despesas de condomínio (de 31 de dezembro de 2019 a junho de 2021)

20. A estes valores continuam a acrescer os valores da indemnização correspondente a 20% do valor de cada renda paga após a data de vencimento, nos termos do disposto no artigo 1041.º, n.º 1, do Código Civil, bem como indemnização devida pelo atraso na restituição do locado elevada ao dobro, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 1045.º do Código Civil, bem como os juros moratórios vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento, calculados à taxa legalmente prevista para as transações comerciais.

(…)

- é falso que esteja em falta o cumprimento da obrigação a que a Executada estava vinculada.

- Por tudo quanto acima se afirmou, é falso que possa ser exigido o pagamento de qualquer valor a título de sanção pecuniária compulsória.

E termina, invocando que, inexiste qualquer obrigação de facere ou qualquer quantia exequenda que possa ser legitimamente exigida à Executada, impondo-se, por isso, a imediata extinção da presente instância executiva, à luz do disposto no artigo 868.º, n.º 2 do Código de Processo Civil.

Invoca ainda que, também, o caso em apreço subsume-se, assim, ao disposto no Art. 733.º, n.º 1, al. c) do Código de Processo Civil, urgindo obstar a que demandas inviáveis possam prosseguir.
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Vejamos:

Como se viu, a posição maioritária da doutrina e da jurisprudência é no sentido de ser inaplicável à ação executiva a previsão do art. 272º, nº1 do C.P.C. Posição essa tem merecido acolhimento em diversos arestos, quer das Relações, quer do Supremo Tribunal de Justiça, tal como resulta mencionado na decisão recorrida.

Contudo, como vimos está pendente a Oposição à execução sendo que, um dos fundamentos ali invocados é a existência de um contra-crédito do executado/ Recorrente sobre o executado/ Recorrido (fundamento este previsto no art. 729º, al. h) do C.P.C.).

Para além do mencionado contra-crédito alega o Recorrente a alínea c) do nº1 do art. 733º do C.P.C, mecanismo que determinaria a suspensão da acção executiva, sem prestação de caução.

Antes de mais, importa atentar no facto de o título executivo em causa ser uma sentença já transitada em julgado:

É que, nos termos do disposto no artigo 729.º do mesmo diploma legal:

“Fundando‐se a execução em sentença, a oposição só pode ter algum dos fundamentos seguintes:

a) Inexistência ou inexequibilidade do título;

b) Falsidade do processo ou do traslado ou infidelidade deste, quando uma ou outra influa nos termos da execução;

c) Falta de qualquer pressuposto processual de que dependa a regularidade da instância executiva, sem prejuízo do seu suprimento;

d) Falta ou nulidade da citação para a ação declarativa quando o réu não tenha intervindo no processo;

e) Incerteza, inexigibilidade ou iliquidez da obrigação exequenda, não supridas na fase introdutória da execução;

f) Caso julgado anterior à sentença que se executa;

g) Qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento; a prescrição do direito ou da obrigação pode ser provada por qualquer meio;

h) Contracrédito sobre o exequente, com vista a obter a compensação de créditos;

i) Tratando‐se de sentença homologatória de confissão ou transação, qualquer causa de nulidade ou anulabilidade desses atos”(sublinhado nosso)
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No nosso caso, o Recorrente invoca ambos os fundamentos - os das al. e) e h) do art. 729º do C.P.C, em conjugação com o 733º, nº1 al. c), ambos do C.P.C.

Dispõe a referida norma da que “O recebimento dos embargos suspende o prosseguimento da execução se: (…) c) Tiver sido impugnada, no âmbito da oposição deduzida, a exigibilidade ou a liquidação da obrigação exequenda e o juiz considerar, ouvido o embargado, que se justifica a suspensão sem prestação de caução.“

Os pressupostos que o legislador estabelece a propósito desta matéria prendem-se, unicamente, com a exigibilidade ou a liquidez da obrigação exequenda, não cabendo, deste modo, no âmbito da norma em apreço outro tipo de questões que os embargantes tenham suscitado, como é o caso da alegada compensação.

Como é sabido, a liquidez e a exigibilidade integram os requisitos da obrigação exequenda, por força do disposto no art. 713º do C.P.C, devendo, por isso, explicitar-se em que se traduzem estes conceitos, com vista a apurar se a suspensão da execução, nos termos em que foi requerida pelos embargantes, deveria ter sido decretada.

A exigibilidade traduz-se, na possibilidade de o exequente impor ao executado, de forma imediata e sem qualquer outro requisito adicional, o cumprimento da obrigação, ou seja, a realização da prestação que se encontra prevista no respectivo título.

É o que sucede quando ocorre o vencimento da obrigação, por força do regime previsto no art. 777º, nº1, do Código Civil, ou quando o devedor, encontrando-se a liquidar uma dívida em prestações, deixa de realizar uma delas (art. 781º do Código Civil.

Já a liquidez consiste na determinação, em termos quantitativos, da prestação a cargo do devedor.

Conforme se observou no Acórdão de 23/10/2012, da Relação de Coimbra, disponível em:

https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/918dfa0c3e31aae880257ac50053d28d?OpenDocument):

“Para que se possa falar em obrigação ilíquida é necessário que o seu valor não esteja apurado ou não seja conhecido das partes (ou, pelo menos, do devedor), quer porque está dependente de factos ou operações adicionais que ainda não ocorreram ou não foram realizadas, quer porque esses factos ou operações ainda não foram levados ao conhecimento do devedor, de tal forma que este não está em condições de saber qual o exacto conteúdo da sua obrigação.”.

Todavia, contrariamente ao que o Recorrente alega, a oposição à execução (embargos) só por si e com este fundamento, não suspende automaticamente a ação executiva. Para obter a suspensão por esta via, o executado tem de preencher os requisitos do art. 733.º, n.º 1 al. a) do CPC, ou seja, tem de prestar caução.

A Regra Geral é, pois, a da Prestação de Caução: Para suspender a execução, o executado tem de prestar caução (art. 733.º, n.º 1, alínea a)): Se não prestar caução, o juiz receberá a oposição, mas a execução prosseguirá os seus termos (penhoras, vendas, etc.).
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Por outro lado, a exceção da Inexistência da Dívida ínsita na alínea c) do n.º 1 do art. 733.º permite a suspensão sem caução se, o embargante impugnar a assinatura do título executivo ou a genuidade do documento.

O que não é o caso pois que está em causa uma sentença enquanto título executivo e, na Oposição não se questiona nem a assinatura, nem a genuinidade do documento judicial.

Não obstante, ainda que se entenda que o Recorrente pretende discutir a inexistência substancial da dívida (ex: o contrato existe, mas a dívida já foi paga ou nunca se constituiu, ou existe um contra-crédito de montante superior em favor do executado), a prestação de caução continua a ser obrigatória para travar a execução.

Ora, o recurso ao mecanismo do art. 272º, nº1, 2ª parte do C.P.C reveste um carácter subsidiário relativamente ao mecanismo do art. 733º e não pode prevalecer sobre este.

E o art. 733.º é uma norma especial para regular a suspensão da execução na pendência de embargos.

Reiteramos: a norma geral (art. 272.º) não pode ser usada para sobrepor-se à norma especial.

Isto porque, os tribunais consideram que deferir a suspensão pelo art. 272.º com o argumento de que corre uma oposição onde se discute a dívida seria uma fraude à lei, pois permitiria ao executado obter gratuitamente (sem caução) o mesmo efeito que a lei executiva expressamente condicionou à prestação de garantia.

A oposição à execução corre por apenso e visa, precisamente, extinguir a execução. Não é uma causa externa ou autónoma que justifique a paragem do processo principal por "motivo justificado" externo.

Neste sentido, vide o Ac RC 538-E/1999.C1, Relator: JORGE ARCANJO, 15-03-2011 (disponível na base de dados da DGSI):

«….IV – A 1ª parte do nº 1 do artº 279º do CPC (causa prejudicial) não é aplicável à acção executiva.

V – Muito embora a norma do artº 279º do CPC seja de carácter geral, não distinguindo entre acções declarativas e acções executivas, a verdade é que a suspensão com fundamento em causa prejudicial não se aplica à execução, pois nesta não há que proferir decisão sobre o fundo da causa, visto que o direito que se pretende efectivar já está declarado.

VI – Admite-se a suspensão da instância executiva com fundamento na 2ª parte do nº 1 do artº 279º do CPC (por outro motivo justificado), desde que não se trate do caso de ter havido oposição à execução, pois a execução só pode ser suspensa mediante prestação de caução.”

Concretizando:
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Para finalizar, também a invocação de um contra-crédito para obter a compensação extintiva (total ou parcial) da dívida exequenda não equivale a impugnar a exigibilidade ou a liquidação dessa mesma obrigação exequenda na aceção da alínea c) do n.º 1 do art. 733.º.

A compensação pressupõe que a dívida exequenda é inicialmente certa e exigível, mas que se extingue pelo encontro de contas. Logo, cai na regra geral da alínea a) do art. 733.º (que, repete-se exige a prestação de caução).

Assim, se o Recorrente/ executado deduz oposição à execução de sentença, invocando um contra-crédito para efeitos de compensação, e requereu a suspensão da execução sem caução ao abrigo do art. 733.º, n.º 1, al. c), bem andou o tribunal a quo em determinar a ulterior prossecução dos autos.

Em face do exposto, julgamos improcedente o recurso, confirmando a decisão recorrida.

*

4. DECISÃO

Acordam os juízes desembargadores que compõem esta 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso, confirmando a decisão recorrida.

Lisboa, 22 de Outubro de 2026

Votam favoravelmente a decisão os dois Juízes Desembargadores Adjuntos;

António Moreira

Arlindo Crua