I. Relatório: A, com o N.I.F. X, propôs contra B, S.A., com o N.I.F. X, ação declarativa popular de condenação com processo comum, pedindo que: A. seja reconhecido que o comportamento da R. consiste numa prática de obsolescência provocada; B. seja reconhecido que a diretiva 2005/29/CE se opõe ao comportamento da ré, tal como o verificado, ao vender um determinado bem, cujo funcionamento está dependente de um serviço comercializado única e exclusivamente pela R., e que passados menos de dois anos, descontinua o serviço propositadamente e sem compensar os consumidores que adquiriram esse bem que assim deixou de funcionar e se tornou obsoleto; C. seja reconhecido que o comportamento da R. consubstancia numa prática comercial desleal. D. seja reconhecido que o comportamento da R. consubstancia numa ação enganosa. E. seja reconhecido que o comportamento da R. consubstancia numa prática de influência indevida. F. seja reconhecido que o X não é adequado à finalidade específica que foi comunicada pela R. aos autores populares, porquanto a R. descontinuou propositadamente um serviço, que apenas esta comercializava e que é necessário ao funcionamento do X, fazendo com que este se torne obsoleto antes de decorridos dois anos. G. em consequência, deve a R. ser condenada a indemnizar integralmente os autores populares pelos danos que lhes foram causados nos termos seguintes: a. no valor pago pelos autores populares pelo X, que deverá ser apurado mediante prova pericial ou de acordo com outra diligência ou prova que o tribunal considere mais adequada, eficaz ou necessária (cf. artigo 17, da lei 83/95) ou nos termos do artigo 566 (3), do CC, que se não puder ser averiguado o valor exato dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados ou, como dispõe artigo 360 (4), do CPC, que, [q]uando a prova produzida pelos litigantes for insuficiente para fixar a quantia devida, incumbe ao juiz completá-la mediante indagação oficiosa, ordenando, designadamente, a produção de prova pericial, seja apurado em sede de liquidação de sentença, tendo como método para determinação e distribuição de indemnizações individuais cada contrato dos autores populares estabelecidos com a R., ou qualquer outro método adequado determinado pelo tribunal; b. dos danos morais in re ipsa, provocados pela obsolescência provocada, nomeadamente, mas não exclusivamente, pela perda de oportunidade (chance), séria, real e credível, de obter o resultado que esperavam com a compra do X; c. dos danos morais in re ipsa, causados pelo sofrimento com a quebra da confiança depositada na honestidade da insígnia B, enquanto líder de mercado no seu segmento; a desconfiança, preocupação, transtornos e incómodos que decorrem da quebra de confiança que o comportamento da R.
Jurisprudência
Processo 11086/23.0T8LSB.S1.L1 -2
incutiu nos autores populares, que agora se sentem forçados a fiscalizar, com elevada atenção e a viverem na dúvida sistemática de que estão a ser enganados por este tipo de práticas lesivas dos seus direitos; e sofrimento por terem sido enganados nas suas decisões de consumo; d. pela distorção da equidade das condições da concorrência, nos termos do artigo 4, da lei 23/2018, que segue, no cálculo da indemnização, as orientações dos artigos 562, 563 e 566, do CC ou se tal for praticamente impossível ou excessivamente difícil calcular com exatidão, deve tal indemnização ser fixada com recurso a uma estimativa aproximada, tendo como método para determinação e distribuição de indemnizações individuais cada contrato dos autores populares estabelecidos com a R., ou qualquer outro método adequado determinado pelo tribunal. H. subsidiariamente, ao pedido G (a) supra, seja a R. condenada a indemnizar integralmente os autores populares pelos danos que lhes foram causados, no que respeita ao que pagaram pelo X, com fundamento no enriquecimento sem causa. I. subsidiariamente, ao pedido G (a) e H supra, deve ser reconhecido aos autores populares o direito à resolução do contrato de compra e venda do X, nos termos do artigo 15 (1), da lei 84/2021, com as legais consequências, nomeadamente a devolução do preço pago pelos autores populares. J. sendo que para o cálculo da indeminização global a fixar, os valores dos danos devem ser calculados desde o momento da ocorrência do dano. K. ao montante da indemnização deve acrescer os juros vencidos e que se vencerem, à taxa legal em vigor a cada momento, contados desde a data em que as práticas consideradas ilícitas foram praticadas até ao seu integral pagamento, tendo como base para o cálculo dos juros os valores que a R. for condenada a indemnizar os autores populares pelo sobrepreço; L. seja a R. condenada a pagar todos os encargos que a A. interveniente teve ou venha ainda a ter com o processo, nomeadamente, mas não exclusivamente, com os honorários advocatícios, pareceres jurídicos de professores universitários, pareceres e assessoria necessária à interpretação da vária matéria técnica [tanto ao abrigo do artigo 480 (3), do CPC, como fora do mesmo preceito], que compreende uma área de conhecimento jurídico-económico complexo e que importa traduzir e transmitir com a precisão de quem domina a especialidade em causa e em termos que sejam acessíveis para a autora e seu mandatário, de modo a que possam assim (e só assim) exercer eficazmente os seus direitos, nomeadamente de contraditório, e assim como os custos com o financiamento do litígio (litigation funding) que eventualmente venha obter por via de celebração de um contrato para esse efeito, o qual se encontra de momento a negociar e, assim que se justificar, juntará ao processo para prova de tal custo. M. porque o artigo 22 (2), da lei 83/95 estatui, de forma inequívoca e taxativa, que deve ser fixada uma indemnização global pela violação de interesses dos titulares ao individualmente identificados, mas por outro lado é omissa sobre quem deve administrar a quantia a ser paga, nomeadamente quem deve proceder à sua distribuição pelos autores representados na ação popular, vêm os autores interveniente requerer que declare que A, agindo como autora interveniente neste processo e em representação dos restantes autores populares têm legitimidade para exigir o pagamento das supras aludidas indemnizações, incluindo requerer a liquidação judicial nos termos do artigo 609 (2), do CPC e, caso a sentença
não seja voluntariamente cumprida, executar a mesma, sem prejuízo do requerido nos pontos seguintes. N. requer-se ainda que Vossa Excelência decida relativamente à responsabilidade civil subjetiva conforme § 13 infra, apesar de tal decorrer expressamente da lei 83/95, sem necessidade de entrar no pedido. O. requer-se também que Vossa Excelência decida relativamente ao recebimento e distribuição da indemnização global nos termos do § 14, apesar de tal decorrer expressamente da lei 83/95, sem necessidade de entrar no pedido. P. requer-se, por fim, que ordene a R. a publicar a sentença, depois de transitada em julgado, a expensas suas e sob pena de desobediência, com menção do trânsito em julgado, em dois dos jornais presumivelmente lidos pelo universo dos interessados no seu conhecimento, à escolha de Vossa Excelência, estabelecendo uma sanção pecuniária compulsória de € 1 000 por cada dia de atraso na publicação, para os primeiros 20 dias, e de € 50 000, para os dias seguintes. Para tanto, alegou, em síntese, o seguinte: pelo menos entre novembro de 2020 e junho de 2022 a R. comercializou o equipamento designado comercialmente como "X". Este é um localizador GPS e só funciona em conjunto com a aquisição de um serviço móvel disponibilizado pela R. O X tinha um custo entre € 29,90 e € 49,99, de acordo com a modalidade a subscrever pelo serviço de dados móveis necessário para o seu funcionamento. O referido serviço móvel, necessário ao funcionamento do X, permitia definir uma morada ou localização como uma zona segura (ex.: Casa, Escola, Escritório, etc.) e receber notificações sempre que o X entrava ou saia dessa área. A gestão de todas as utilizações e funcionalidades do X só podia ser feita numa aplicação eletrónica designada como "App X Smart", sendo que esta só funcionava quando associado ao serviço móvel supra referido. Em junho de 2022 a R. descontinuou o serviço móvel associado ao X, não permitindo a partir dessa data renovações aos acordos mensais ou anuais feitos e nem novas subscrições. Com a descontinuação do dito serviço móvel, o aparelho X tornou-se obsoleto, porquanto deixou de ser possível utilizar, e tal apesar de em muitos casos não ter decorrido o prazo presuntivo da garantia estipulado por lei. A R. atraiu os consumidores a comparem o X, fazendo-os gastar dinheiro, para pouco depois inutilizar o produto vendido, tornando-o obsoleto, apenas por interesses próprios e sem compensar os consumidores. O descrito comportamento da R. provocou aos autores populares os seguintes danos: danos patrimoniais, pelo preço que pagaram pelo X e que, passado pouco tempo após a aquisição e ainda durante o período da garantia, mostrou não estar apto a satisfazer os fins a que se destinava e a produzir os efeitos que lhe eram atribuídos; danos morais in re ipsa provocados pela obsolescência provocada, nomeadamente pela perda de oportunidade (chance) de obter o resultado que esperavam com a compra do X; pela distorção da equidade das condições da concorrência e, concomitantemente, danos para os consumidores em geral.
* A R., citada, contestou, defendendo-se por impugnação e pedindo, a final, a condenação da A. como litigante de má-fé. * Foi proferida em 5 de agosto de 2025 sentença que julgou a ação totalmente improcedente, absolvendo a R. do pedido. * Inconformada com o decidido, a A. apresentou recurso, formulando as seguintes conclusões: 1. Os recorrentes, notificados da douta decisão recorrida e não se conformando com a mesma, interpõe recurso de revista per saltum, restrito à matéria de direito, ao abrigo dos artigos 627, 629 (1), 631, 637, 639, 672, 675, 678 (1), 644 (1, a) e 678 (3) do CPC, diretamente para o Colendo Supremo Tribunal de Justiça. 2. A sentença julgou totalmente improcedente a ação popular intentada contra a B, S.A., absolvendo-a dos pedidos indemnizatórios, restitutórios e resolutórios formulados, bem como dos demais pedidos acessórios. 3. Ressalvado o maior respeito, a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento ao não qualificar juridicamente o X como um conjunto funcional composto por equipamento, conectividade móvel X, VSIM/Smart SIM, aplicação e plataforma digital própria. 4. A matéria de facto provada demonstra que o X não era adquirido como simples objeto físico, mas como localizador GPS conectado, destinado a localizar bens ou animais, definir zonas seguras e emitir notificações, funcionalidade dependente do serviço móvel e da aplicação X. 5. Os factos provados relativos à subscrição mensal ou anual, ao V-SIM exclusivo, à Smart SIM incorporada e à necessidade permanente de serviço X impunham uma apreciação unitária do produto, e não uma separação artificial entre hardware, serviço, aplicação e plataforma. 6. À luz do Decreto-Lei 84/2021, o X devia ser tratado como bem com elementos digitais ou, pelo menos, como bem cuja conformidade dependia de conteúdo ou serviço digital interligado, nos termos do artigo 3 (1, c) e do artigo 3 (2) desse diploma. 7. Os requisitos de conformidade previstos nos artigos 5, 6 e 7 do Decreto-Lei 84/2021 exigiam a manutenção da funcionalidade, compatibilidade, interoperabilidade, durabilidade e utilidade económica legitimamente esperadas pelo consumidor, e não apenas uma funcionalidade técnica residual.
8. A sentença confundiu funcionamento atual ou residual com conformidade legal, quando um bem conectado pode continuar a operar de forma limitada e, ainda assim, estar desconforme por perda de condições essenciais de utilização. 9. O ponto da matéria de facto que afirma a aptidão do X para satisfazer os seus fins não podia substituir a apreciação normativa da conformidade, nem neutralizar os factos que revelam a degradação progressiva do ecossistema funcional do produto. 10. A retirada do X da oferta comercial, a cessação de novas subscrições, a eliminação de renovações anuais e a migração forçada para subscrições mensais configuram uma alteração objetiva das condições normais de utilização do produto. 11. A inexistência de data final definitiva para a descontinuação não elimina a lesão atual, pois a precarização da continuidade do serviço, a impossibilidade de novas subscrições e a eliminação da modalidade anual produziram efeitos imediatos sobre os consumidores. 12. A subscrição anual integrava a oferta comercial e representava uma condição económica relevante, pelo que a sua supressão agravou o custo anual de utilização de 29,90 euros para 36 euros, com um diferencial patrimonial mínimo de 6,10 euros por ano e por consumidor afetado. 13. A sentença errou ao qualificar a eliminação das renovações anuais como mera cautela de proteção do consumidor, quando tal medida suprimiu unilateralmente uma modalidade economicamente mais favorável e reduziu a utilidade económica do bem. 14. Relativamente às aquisições posteriores a 1 de janeiro de 2022, a responsabilidade por faltas de conformidade devia ser apreciada à luz do prazo legal previsto no artigo 12 do Decreto-Lei 84/2021, sem prejuízo da tutela aplicável às situações anteriores e ao fornecimento continuado de serviços digitais. 15. A afirmação de que o serviço permaneceu ativo durante a garantia não basta para afastar a desconformidade, porque serviço ativo não equivale a serviço conforme quanto à funcionalidade, durabilidade, interoperabilidade, suporte e custo de utilização. 16. A sentença aplicou de forma excessivamente rígida o artigo 342 (1) do Código Civil, desconsiderando as regras especiais de ónus da prova do artigo 14 do Decreto-Lei 84/2021 e a presunção de culpa do devedor prevista no artigo 799 (1) do Código Civil. 17. Perante a prova da dependência exclusiva do ecossistema X e da alteração das condições de subscrição, competia à Ré demonstrar que o conjunto funcional X manteve a conformidade legal e contratual durante o período relevante. 18. O procedimento interno de reembolso instituído pela Ré era limitado a situações de avaria durante a garantia sem possibilidade de substituição por falta de stock, não constituindo compensação geral pela alteração estrutural das condições de utilização do produto.
19. Tal procedimento não podia substituir os direitos conferidos ao consumidor pelo artigo 15 (1) do Decreto-Lei 84/2021, designadamente reposição da conformidade, redução proporcional do preço ou resolução do contrato. 20. A circunstância de a decisão de retirada do produto ter origem no Grupo X ou de o equipamento ser fabricado por terceiros é irrelevante perante os consumidores, pois a Ré foi quem comercializou o produto, prestou a conectividade e controlou o ecossistema indispensável ao seu funcionamento. 21. A sentença restringiu indevidamente a causa à prova de uma obsolescência programada dolosa, quando a falta de conformidade, a omissão informativa, a alteração unilateral das condições de utilização e a perda parcial de utilidade são fundamentos autónomos de tutela. 22. No domínio do Decreto-Lei 57/2008, a deslealdade comercial não depende necessariamente de intenção específica de prejudicar o consumidor, bastando a desconformidade com a diligência profissional e a aptidão para distorcer o comportamento económico do consumidor médio, nos termos dos artigos 5, 7, 9 e 10 desse diploma. 23. A dependência exclusiva do X em relação ao serviço X, a impossibilidade de utilização de outro cartão, a necessidade de aplicação própria, a eliminação de subscrições anuais e a preparação da descontinuação constituíam informação substancial para uma decisão negocial esclarecida. 24. Comunicações posteriores por SMS ou avisos emitidos já perante a indisponibilidade da subscrição anual não sanam a falta de informação pré-contratual ou contemporânea da alteração das condições essenciais de utilização. 25. A circunstância de a eventual descontinuação ainda não ter data pública definida não dispensava a Ré de informar os consumidores sobre a retirada da oferta, a impossibilidade de novas subscrições e a indisponibilidade de renovações anuais. 26. A decisão recorrida desvalorizou os direitos dos consumidores à qualidade dos bens e serviços, à informação, à proteção dos interesses económicos e à reparação de danos, reconhecidos pela Lei 24/96 e pelo artigo 60 (1) da CRP. 27. A sentença confundiu os planos do ilícito, do dano e dos remédios, pois os direitos à redução do preço ou à resolução por falta de conformidade não dependem da prova de um dano autónomo nos moldes clássicos da responsabilidade civil. 28. Ainda assim, os factos provados permitem identificar danos patrimoniais consistentes na perda ou redução do valor económico do equipamento, no agravamento do custo anual de utilização e na perda parcial da utilidade normal do produto. 29. A eventual dificuldade de quantificação individual desses danos não justificava a absolvição total, podendo a sua determinação ocorrer por critérios objetivos, equidade ou liquidação ulterior, à luz dos artigos 562, 563 e 566 (3) do Código Civil.
30. Mesmo que os danos não patrimoniais não viessem a ser reconhecidos, tal não afastaria os remédios objetivos decorrentes da falta de conformidade nem os danos patrimoniais resultantes da alteração das condições de utilização. 31. O pedido subsidiário de enriquecimento sem causa foi indevidamente afastado, pois, se os meios específicos fossem considerados improcedentes, sempre teria de se apreciar se a manutenção integral do preço se justificava perante a frustração parcial da utilidade económica do produto, nos termos dos artigos 473 (1), 473 (2) e 474 do Código Civil. 32. O direito à resolução não depende de inutilização total do equipamento, podendo fundar-se em falta de conformidade relevante resultante da degradação da funcionalidade, durabilidade, interoperabilidade, suporte ou utilidade económica do bem. 33. A ação popular era meio processual adequado, pois estavam em causa consumidores afetados por uma mesma política empresarial relativa ao mesmo produto, ao mesmo serviço X, à mesma aplicação, ao mesmo V-SIM e às mesmas alterações de subscrição. 34. As diferenças individuais quanto a datas de compra, modalidades de subscrição ou períodos remanescentes não afastam a homogeneidade essencial dos interesses tutelados, relevando apenas para a determinação do quantum ou para eventual liquidação. 35. A sentença tratou a ação popular como se exigisse prova individual exaustiva de todos os danos, interpretação que enfraquece a tutela coletiva de consumidores prevista na Lei 83/95. 36. A referência ao artigo 102 do TFUE foi apreciada de modo insuficiente, pois a eventual falta de prova de posição dominante não eliminava os fundamentos autónomos de conformidade, informação, práticas comerciais desleais e responsabilidade civil. 37. A omissão de apreciação autónoma da utilidade de reenvio prejudicial, perante a relevância da Diretiva 2005/29/CE, da Diretiva (UE) 2019/771 e da Diretiva 2011/83/UE, é suscetível de integrar nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615 (1, d) do CPC, ou, pelo menos, défice de fundamentação. 38. A decisão apresenta ainda contradição lógico-jurídica ao reconhecer factos compatíveis com retirada, precarização e previsível descontinuação do ecossistema X e, simultaneamente, concluir pela inexistência de desconformidade, dano ou fundamento resolutório, o que é suscetível de enquadramento no artigo 615 (1, c) do CPC. 39. A boa-fé no cumprimento, prevista no artigo 762 (2) do Código Civil, impunha à Ré deveres acrescidos de informação, lealdade, suporte e compensação, não podendo a liberdade de gestão comercial prevalecer automaticamente sobre os direitos dos consumidores. 40. A condenação da representante da classe em custas viola o artigo 4 (1, b), o artigo 4 (1, f) e o artigo 4 (5) do Regulamento das Custas Processuais, pois a ação popular não foi qualificada como manifestamente improcedente e a própria sentença recusou a litigância de má fé, reconhecendo a veracidade de factos nucleares invocados e a relevância das questões de defesa dos consumidores.
* A R. contra-alegou, concluindo da forma que segue: A. O recurso interposto pela Recorrente assenta, em larga medida, numa reconstrução artificial da factualidade dada como provada e numa ampliação jurídica incompatível quer com os factos efetivamente demonstrados nos autos, quer com os próprios limites normativos do Direito do Consumo e do regime das práticas comerciais desleais, procurando transformar aquilo que constituiu uma normal e progressiva descontinuação comercial de um produto tecnológico numa alegada prática ilícita de “obsolescência provocada”, como se a mera cessação futura de um serviço digital associado a um equipamento conectado correspondesse, automática e inevitavelmente, a uma atuação abusiva, enganosa ou geradora de responsabilidade civil indemnizatória. B. Semelhante construção não encontra qualquer apoio consistente no ordenamento jurídico português ou europeu e revela, além disso, uma profunda desconformidade com a factualidade efetivamente apurada pelo Tribunal a quo, a qual demonstra precisamente o contrário da narrativa construída pela Recorrente ao longo das suas alegações de recurso. C. O serviço associado ao produto X veio efetivamente a ser descontinuado em 31 de julho de 2024. Todavia, aquilo que a Recorrente persistentemente procura fazer é transformar essa realidade, por si só, numa espécie de presunção automática de ilicitude, como se qualquer cessação de um serviço tecnológico correspondesse inevitavelmente a uma atuação abusiva, enganosa ou violadora dos direitos dos consumidores. D. Mas o Direito - contrariamente ao que parece ser o entendimento perfilhado pela Recorrente - não consagra qualquer obrigação de perpetuidade tecnológica. E. Aquilo que o ordenamento jurídico efetivamente exige é algo substancialmente distinto: exige que os consumidores não sejam enganados, exige transparência contratual, exige respeito pelos deveres de boa-fé e exige que, em caso de descontinuação de produtos ou serviços, sejam adotadas medidas proporcionais e razoáveis destinadas a mitigar os impactos decorrentes dessa cessação. F. E foi precisamente isso que sucedeu no presente caso. G. Aquilo que resulta da matéria de facto provada - que não é, nem poderia ser, colocada em crise no presente recurso - é precisamente o contrário da narrativa construída pela Recorrente ao longo das suas alegações. H. Ficou demonstrado que o X consistia num equipamento de localização GPS dependente de um serviço de conectividade móvel X e da aplicação X SmartTech, realidade essa plenamente conhecida pelos consumidores desde o momento da aquisição do produto. I. Mais ficou demonstrado que o próprio modelo contratual assentava numa lógica de subscrição continuada do serviço, mediante pagamento mensal ou anual, nunca tendo existido qualquer garantia contratual de perpetuidade, continuidade eterna ou manutenção ilimitada da infraestrutura tecnológica subjacente ao funcionamento do produto.
J. É juridicamente inadmissível e manifestamente insustentável o que a Recorrente tenta fazer, i.e., transformar essa dependência tecnológica, inerente, aliás, à própria natureza dos produtos IoT, numa circunstância juridicamente suspeita ou censurável, como se o facto de um equipamento depender de conectividade móvel, aplicação digital e plataforma tecnológica constituísse, por si só, um elemento de ilicitude. K. Aquilo que a Recorrente nunca conseguiu demonstrar – porque efetivamente não existiu – foi qualquer ocultação dolosa da realidade, qualquer manipulação técnica destinada a inutilizar artificialmente o equipamento, qualquer defeito oculto, qualquer limitação funcional clandestinamente introduzida ou qualquer redução deliberada da vida útil do produto. L. Para fazer uso da possibilidade de interposição do recurso per saltum – que constitui o modus operandi da Recorrente em todas as acções populares que intenta, incessantemente, contra a Vodafone – a Recorrente não pode colocar em crise a factualidade dada como provada e não provada na sentença recorrida. Por essa razão, a estratégia da Recorrida foi antes a de tentar, a todo o custo e com alegado suporte na discussão dos fundamentos de Direito, distorcer a referida factualidade. M. A factualidade dada como provada demonstra que, mesmo após a retirada do X da oferta comercial para novos clientes, a B manteve ativo o serviço relativamente aos clientes existentes, preservou a conectividade necessária ao funcionamento do equipamento, manteve operacional a aplicação X SmartTech, continuou a disponibilizar apoio técnico dedicado e permitiu a continuidade da utilização do serviço através de renovações mensais. Isto durante 3 anos e 9 meses, desde novembro de 2020 até julho de 2024. N. Mais ainda, ficou demonstrado que a B instituiu procedimentos específicos de reembolso integral para situações em que, durante o período de garantia, não fosse possível proceder à substituição do equipamento por ausência de stock disponível, assegurando igualmente mecanismos de reembolso proporcional relativamente aos períodos de serviço não utilizados. O. Posteriormente, aquando da efetiva cessação do serviço, ocorrida apenas em 31 de julho de 2024, os consumidores foram informados da atribuição de um crédito correspondente a doze mensalidades e de um voucher no valor de 35€ destinado à aquisição de um novo equipamento localizador, solução essa destinada precisamente a assegurar alternativas razoáveis aos clientes afetados e a minimizar os impactos decorrentes da cessação definitiva do serviço. P. Ora, esta factualidade é absolutamente incompatível com a construção que a Recorrente pretende apresentar a V. Exas. Q. Na verdade, aquilo que os autos demonstram não é uma atuação arbitrária, clandestina ou abusiva dirigida à inutilização deliberada do produto, mas precisamente uma atuação prudente, gradual, transparente e conforme aos ditames da boa-fé, através da qual a B procurou gerir a progressiva descontinuação comercial de um serviço tecnológico cuja manutenção deixou de se revelar economicamente sustentável face à reduzidíssima adesão do mercado, sem jamais abandonar os consumidores ou privá-los abruptamente da funcionalidade do produto adquirido.
R. A construção artificial da Recorrente não apenas não resulta da matéria de facto provada, como é frontalmente contrariada pela própria sentença recorrida, a qual concluiu expressamente que o X “mantém-se em funcionamento, apresentando a qualidade apta a satisfazer os fins a que se destina”. S. Também foi expressamente dado como não provado que a B tivesse atuado propositadamente para tornar o produto não funcional num curto espaço de tempo ou que o equipamento se tivesse tornado obsoleto por força de qualquer atuação deliberada da Ré. T. É, por isso, juridicamente inadmissível que a Recorrente pretenda agora reconstruir a factualidade em sentido diametralmente oposto àquele que foi efetivamente fixado pelo Tribunal a quo. U. O erro estrutural do recurso reside na tentativa de transformar o conceito de “obsolescência provocada” numa categoria autónoma de ilicitude suscetível de abranger qualquer cessação futura de suporte tecnológico, ignorando deliberadamente que o ordenamento jurídico português não prevê qualquer regime que transforme toda e qualquer descontinuação comercial ou tecnológica numa prática ilícita. V. Mesmo no plano europeu, as referências ao fenómeno da denominada obsolescência programada surgem associadas a situações substancialmente distintas da presente, designadamente casos em que o produtor reduz artificial e deliberadamente a vida útil do produto, introduz defeitos ocultos, omite informações essenciais relativas à durabilidade expectável do bem ou cria mecanismos destinados a forçar o consumidor à substituição prematura do equipamento. W. Nada disso ocorreu no caso concreto. X. A construção da Recorrente conduziria, aliás, a consequências manifestamente desproporcionadas e juridicamente inadmissíveis, porquanto implicaria a imposição de uma obrigação perpétua de manutenção tecnológica relativamente a qualquer plataforma digital, serviço conectado ou infraestrutura tecnológica associada a produtos comercializados junto dos consumidores, independentemente da evolução tecnológica, da adesão do mercado, da viabilidade económica do serviço ou dos custos inerentes à manutenção dessas estruturas. Y. Tal entendimento revelar-se-ia manifestamente incompatível não apenas com a liberdade de iniciativa económica privada constitucionalmente tutelada, mas igualmente com a própria dinâmica funcional do setor tecnológico contemporâneo, no qual produtos IoT, equipamentos eletrónicos conectados, plataformas digitais e serviços tecnológicos se encontram inevitavelmente sujeitos a processos contínuos de atualização, reformulação, substituição e eventual descontinuação comercial. Z. Também não assiste qualquer razão à Recorrente quando pretende sustentar a existência de práticas comerciais desleais ao abrigo da Diretiva 2005/29/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, bem como do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março, que procedeu à respetiva transposição para a ordem jurídica interna. Desde logo, porque não ficou demonstrada qualquer ação enganosa, qualquer omissão enganosa ou qualquer ocultação relevante de informação suscetível de alterar a decisão económica do consumidor médio.
AA. Os consumidores tinham perfeito conhecimento de que o X dependia estruturalmente de conectividade móvel, de um serviço X, de uma aplicação digital associada e de uma subscrição continuada indispensável ao funcionamento do equipamento. BB. Essa realidade era estruturalmente evidente no próprio modelo comercial do produto e correspondia à própria essência funcional do equipamento adquirido. CC. Não ficou igualmente demonstrado que a B tivesse garantido aos consumidores uma utilização perpétua, ilimitada ou eterna do serviço, sendo, aliás, manifestamente irrealista pressupor semelhante perpetuidade num contexto tecnológico marcado por constantes evoluções, atualizações, substituições e descontinuações, especialmente no domínio dos equipamentos IoT e das plataformas digitais associadas. DD. Não podia, por isso, existir qualquer legítima expectativa de manutenção indefinida de um serviço dependente de conectividade móvel, aplicação digital e infraestrutura tecnológica continuamente sujeita à evolução do mercado e da tecnologia. EE. A Vodafone não ocultou a natureza do produto, não ocultou a dependência funcional do serviço e não ocultou aos consumidores que o funcionamento do equipamento pressupunha a existência de uma subscrição ativa, tendo posteriormente comunicado a cessação do serviço e atribuído compensações aos clientes, atuação essa absolutamente incompatível com qualquer ideia de comportamento enganoso, abusivo ou contrário à boa-fé. FF. É, assim, por demais manifesto que o caso aqui em apreço não se insere em nenhuma das hipóteses referidas nos artigos 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 57/2008. GG. Igualmente improcede a tentativa da Recorrente de sustentar a existência de desconformidade nos termos do Decreto-Lei n.º 84/2021, de 18 de outubro, porquanto a desconformidade pressupõe, em termos gerais, que o bem não possua as qualidades contratadas ou não seja apto às utilizações normalmente esperadas (artigos 5.º a 10.º do referido Decreto-Lei), sendo manifesto que, durante todo o período de funcionamento do serviço, o X desempenhou precisamente as funcionalidades para as quais foi comercializado e adquirido. HH. A posterior cessação do serviço associado não equivale automaticamente a uma desconformidade originária do produto, sobretudo quando nunca existiu qualquer garantia contratual de perpetuidade, quando a própria natureza tecnológica do serviço implicava dependência de plataforma digital e quando foram adotadas medidas compensatórias destinadas aos consumidores aquando da cessação e quando essa mesma cessação foi transmitida aos consumidores com antecedência mais do que razoável e de forma absolutamente transparente. II. Também os pressupostos da responsabilidade civil se mostram manifestamente ausentes. JJ. Desde logo, inexiste qualquer facto ilícito, tendo a B apenas exercido uma legítima decisão comercial de cessação progressiva de um serviço tecnológico associado a um produto com reduzida adesão de mercado, adotando simultaneamente medidas destinadas à mitigação dos impactos dessa cessação relativamente aos consumidores. Não ficou demonstrada qualquer atuação dolosa, fraudulenta ou abusiva.
KK. Acresce que a construção indemnizatória apresentada pela Recorrente revela-se manifestamente artificial, tanto mais que os consumidores receberam compensações económicas e vouchers destinados à aquisição de novos equipamentos, mostrando-se claramente insustentável a alegação de perda do investimento realizado ou de qualquer privação da utilidade económica do produto. LL. Na realidade, aquilo que se provou foi precisamente o oposto: para além de inexistir qualquer ilícito, inexistiu qualquer dano dos consumidores que - embora nem tivessem de ser - foram integralmente ressarcidos do custo despendido na aquisição do equipamento por implementação voluntária por parte da B de uma medida comercial de satisfação dos clientes. MM. O recurso interposto pela Recorrente deve, por tudo quanto antecede, improceder integralmente, porquanto assenta numa tentativa de transformar uma normal descontinuação progressiva de um serviço tecnológico numa alegada prática ilícita de obsolescência provocada, sem que semelhante construção encontre qualquer apoio consistente na factualidade provada ou no enquadramento jurídico aplicável. NN. A sentença recorrida apreciou corretamente os factos efetivamente demonstrados nos autos e aplicou adequadamente o Direito ao caso concreto, não merecendo, por isso, qualquer censura. * O recurso foi devidamente admitido. * Recebida a apelação e colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II. Do objeto do recurso: O âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram (art.ºs 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1, ambos do C. P. Civil). * As questões a decidir são as de saber se: a sentença objeto de recurso padece de nulidades; ocorre responsabilidade contratual da Recorrida por adoção de práticas comerciais ilegais. * III. Fundamentação: De facto:
Foi a seguinte e factualidade dada como provada em primeira instância: 1. A A é uma associação que tem como fim a defesa dos consumidores na União Europeia, seus associados, e dos consumidores em geral que sejam cidadãos da União Europeia ou que sejam cidadãos de Estados terceiros residentes na União Europeia. 2. A R. é uma pessoa coletiva que exerce, com carácter profissional, uma atividade económica que visa a obtenção de benefícios, por intermédio da prestação de serviços de comunicações e serviços conexos. 3. Pelo menos entre novembro de 2020 e junho de 2022 a R. comercializou o equipamento designado comercialmente como "X". 4. O X é um localizador GPS que possibilita uma utilização em diferentes situações como, entre outras, saber sempre onde estão os animais de estimação, veículos, porta-chaves, malas de viagem ou mochilas escolares. 5. O X só funciona em conjunto com a aquisição de um serviço móvel disponibilizado pela R. 6. O X tinha um custo entre € 29,90 e € 49,99, de acordo com a modalidade a subscrever pelo serviço de dados móveis necessário para o seu funcionamento. 7. O serviço móvel em questão podia ser subscrito por € 3 mensais ou € 29,90 anuais. 8. O serviço móvel supra referido, necessário ao funcionamento do X, permitia definir uma morada ou localização como uma zona segura (ex.: Casa, Escola, Escritório, etc.) e receber notificações sempre que o X entrava ou saía dessa área. 9. A gestão de todas as utilizações e funcionalidades do X só podia ser feita numa aplicação eletrónica designada como "App X Smart". 10. A App X Smart só funcionava quando associado ao serviço móvel supra referido. 11. Por decisão do Grupo B, foi lançado o X no mercado de vários países, incluindo Portugal. 12. Este produto foi lançado com base na plataforma do Grupo, uma plataforma a nível global. 13. As condições de venda do X e todos os seus parâmetros comerciais são definidos pelo Grupo B. 14. O produto X tem duas vertentes, a saber: o equipamento em si (que é fabricado por terceiros e adquirido centralmente pelo Grupo B para disponibilização às várias empresas do mesmo),
15. e o respectivo serviço de conectividade do equipamento, indispensável ao seu funcionamento, serviço esse prestado pela B, aqui R.
16. O X tem por base duas componentes principais: (i) um equipamento IOT (Internet of Things) com capacidades de localização através de sensores GPS e da tecnologia móvel GSM; e (ii) um serviço de conetividade através da rede móvel da B (com capacidade de roaming) para comunicação com a plataforma - App B SmartTech - que dá suporte ao equipamento (localização, configuração, pagamento de subscrição, interação com o localizador, entre outros).
17. Os clientes que quisessem adquirir este serviço teriam de pagar um valor de aquisição do equipamento e uma mensalidade ou anuidade pelo serviço de dados (através de cartão V-SIM CIOT).
18. O X só pode ser utilizado com um V-SIM da B. Apenas este cartão específico está preparado para a correta utilização do serviço.
19. O X foi comercializado pela B já trazendo incorporado um V-SIM ou Smart SIM.
20. Não existe a possibilidade de utilizar este cartão noutro equipamento que não esteja referenciado como ("Funciona com (Works with) B (Online)") dentro da Gama IoT da B.
21. O V-SIM utilizado no equipamento X nada tem a ver com os SIMCARDS que são utilizados nos equipamentos telefónicos para efetuar comunicações móveis.
22. O X tinha um custo inicial (PVP) de € 49,90 e € 3 por mês ou € 29,90 por um ano (com a oferta do 1º mês, independentemente da modalidade pela qual o cliente optasse).
23. A utilização deste equipamento necessitaria sempre da subscrição do serviço porque, tal como um telemóvel, para se conectar à rede é necessário optar por um plano de subscrição mensal ou anual do serviço.
24. A subscrição do serviço inerente ao funcionamento do X não tem, nem nunca teve, associado qualquer período de fidelização, podendo o cliente solicitar, a qualquer momento, o cancelamento da subscrição desse produto.
25. O Smart SIM utiliza a rede global da B para manter este dispositivo conectado ao seu telefone e atualizado mesmo a longas distâncias, em mais de 90 países, incluindo Portugal.
26. O pagamento da mensalidade do Smart SIM está associado ao número B utilizado para ativar o serviço, no caso de (i) cliente pós-pago: valor mensal em fatura e (ii) cliente pré-pago: valor mensalmente descontado no saldo carregado pelo cliente.
27. Por decisão global do Grupo B, esta deixou de ter o equipamento X disponível na oferta comercial.
28. O X deixou de estar disponível para venda nos canais físicos e online desde 30 de junho de 2022. 29. Todas as restantes componentes do serviço, nomeadamente a conetividade, mantêm-se a funcionar. 30. Contrariamente ao que era esperado, o X teve falta de adesão dos clientes e reduzido impacto no mercado, 31. Pelo que, através de decisão tomada pelo Grupo B, no âmbito de uma eventual descontinuidade do X – que ainda não se efetivou –, o mesmo deixou de adquirir ao fabricante e deixou, consequentemente, de fornecer à B este equipamento. 32. Os clientes da B que adquiriram o equipamento X continuam a ter acesso ao serviço em causa, ao apoio a cliente e ao suporte do mesmo. 33. A aplicação B SmartTech, bem como a linha gratuita de apoio ao cliente, sempre se mantiveram, e mantêm-se, ativas. 34. A B garante que o serviço permanece ativo para os atuais clientes até ao término da sua subscrição anual, caso seja essa a opção do cliente, da mesma forma que garante a disponibilidade do serviço, da subscrição e o suporte de apoio ao cliente através de um canal dedicado gratuito. 35. A R. continua a permitir as renovações do serviço X, a título de subscrições mensais. 36. A partir de 30 junho de 2022, com vista à eventual descontinuidade do X – reiterando-se, ainda sem data prevista – a R. deixou de permitir as novas subscrições, ou seja, novos clientes, 37. e deixou de permitir renovações a título de subscrições anuais para que, na altura da eventual descontinuidade do X, nenhum cliente seja confrontado com a situação de ter uma subscrição paga, para além da eventual data de cessação da prestação do serviço. 38. A B garantiu que todos os clientes que tivessem adquirido o equipamento em causa até à data em que deixou de o comercializar para novos clientes – 30 junho de 2022 – tivessem o serviço ativo, no mínimo, durante o período de duração da garantia do mesmo. 39. Para eventuais casos de avaria do equipamento durante o período de garantia, sem que a B tivesse possibilidade, por ausência de stock, de substituir o mesmo – foi instituído um procedimento de reembolso integral do cliente (cfr. doc. 2 que ora se junta, para todos os efeitos legais). 40. Este procedimento de reembolso foi criado e estruturado de forma a compensar os clientes em caso de impossibilidade de reposição do equipamento danificado/defeituoso, pela eventual rotura de stock.
41. O procedimento de reembolso prevê que os clientes tenham direito à devolução integral do preço que pagaram pelo equipamento ou, no caso de impossibilidade de apuramento deste, à devolução do valor comercial do equipamento à data do anúncio da sua retirada da oferta comercial da B – i.e. € 49,90.
42. No âmbito deste procedimento, a B beneficia o cliente, facilitando o processo de reembolso para que este se torne o menos burocrático possível.
43. Sem prejuízo, se a B verificar de forma incontestável (por exemplo, mediante confronto com a fatura) que o cliente usufruiu de uma campanha ou promoção no preço do equipamento, deverá ser reembolsado o valor realmente pago, e não o valor comercial.
44. A B permite ao cliente a possibilidade de alterar a sua modalidade de subscrição anual para mensal sem qualquer tipo de obrigatoriedade ou penalidade, decidindo o mesmo qual a melhor opção.
45. Em relação ao serviço de conectividade, a B envia aos clientes com subscrições anuais a seguinte SMS ("A subscrição anual do seu equipamento SmartTech vai ficar indisponível na data de renovação. Para manter o serviço ativo deve alterar a subscrição para mensal na App B Smart. Saiba mais em http://vfpt.pt/infociot”).
46. A SMS é enviada aos clientes com base regular de forma a alertar os mesmos, de boa-fé, que a subscrição está prestes a terminar e como tal deverá seguir os passos indicados para manter o serviço ativo, se assim o pretender. Caso o cliente não altere a subscrição, por não pretender continuar a usufruir do mesmo, o serviço fica inativo após a data do fim da subscrição que possua na data do seu termo.
47. Todos os clientes da R. cujo término de comercialização do X tenha causado impacto, foram devidamente informados sobre as alterações à subscrição e sobre o procedimento de reembolso.
48. A eventual descontinuidade do serviço X ainda não foi tornada pública, apenas e tão só porque ainda não foi definida pelo Grupo B.
49. O dever de informação aos clientes foi sempre garantido, através da informação que esteve sempre disponível na página de internet da B, nas lojas, podendo também ser esclarecida através de contacto para os vários canais disponibilizados pela B aos seus clientes (telemarketing, serviços de apoio a clientes, etc.).
50. No caso eventual de um cliente com subscrição ativa do serviço que já tenha pago uma parte da mesmo, quer seja mensal ou anual, a B garante igualmente, caso o equipamento deixe de funcionar e não possa ser substituído, o reembolso integral do valor correspondente ao tempo de serviço não utilizado.
51. A B Portugal tem atualmente apenas cerca de 2 000 clientes do referido serviço,
52. e sendo que apenas em cerca de uma dúzia destes é que se colocou a necessidade de reembolso integral do cliente, por já não existirem equipamentos em stock que permitissem a substituição dos equipamentos avariados ou com falhas de funcionamento durante o período de garantia.
53. O X mantém-se em funcionamento, apresentando a qualidade apta a satisfazer os fins a que se destina, de localizador GPS de objetos e/ou animais de estimação. * O tribunal recorrido considerou como não provado o seguinte: 1. Em junho de 2022 a R. descontinuou o serviço móvel associado ao X, não permitindo a partir dessa data renovações aos acordos mensais. 2. Com a descontinuação do serviço móvel supra referido o aparelho X tornou-se obsoleto, porquanto deixou de ser possível utilizar. 3. Foi por decisão da R. que esta, propositadamente, distribuiu e vendeu um produto para consumo, como foi o X, de forma que se tornou obsoleto ou não funcional num curto espaço de tempo e que não era previsível para o consumidor. 4. A R. atraiu os consumidores a comparem o X, fazendo-os gastar dinheiro, para pouco depois inutilizar o produto vendido, tornando-o obsoleto, apenas por interesses próprios e sem compensar os consumidores. 5. Os Autores populares que compraram o X entre junho de 2022 sofreram com a quebra da confiança depositada na honestidade da insígnia B, enquanto líder de mercado no seu segmento; sofreram desconfiança, preocupação, transtornos e incómodos que decorrem da quebra de confiança que o comportamento da R. incutiu nos autores populares, que agora se sentem forçados a fiscalizar, com elevada atenção e a viverem na dúvida sistemática de que estão a ser enganados por este tipo de práticas lesivas dos seus direitos; sofreram por terem sido enganados nas suas decisões de consumo; sofreram com a preocupação, transtorno e incómodos decorrentes da perda de oportunidade de obter o resultado que esperavam com o X, no qual investiram tempo e dinheiro, e que no fim foi frustrado unicamente devido ao comportamento da R. 6. A B é líder de mercado no seu segmento. De Direito: Das invocadas nulidades: Prima facie, vem a Recorrente alegar que a decisão objeto do presente recurso padece das nulidades a que aludem as alíneas c) e d) do n.º 1 do art.º 615.º do C. P. Civil. Aquele primeiro vício ocorre quando existe incompatibilidade entre os fundamentos e a decisão, ou seja, verifica-se quando a fundamentação aponta num sentido diverso daquele a que se chegou em termos decisórios finais. O apontado vício não se confunde com um eventual erro de julgamento, que se verifica quando o juiz decide contrariamente aos factos apurados ou contra norma jurídica que lhe impõe decisão diversa.
Ora, os argumentos invocados pela Recorrente poderão configurar, quando muito, um eventual erro de julgamento, que não acarreta a nulidade da sentença nos termos da alínea c) do n.º 1 do art.º 615.º do C. P. Civil. A Recorrente pugna também pelo reconhecimento de que a decisão recorrida padece da nulidade a que alude o art.º 615.º n.º 1 d) do C. P. Civil: aquela decisão é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. No que concerne à apontada nulidade, seguimos aqui de perto a posição defendida no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 20 de maio de 2024 (consultável em www.dgsi.pt), na parte em que refere que “Não são questões a decidir os factos, nem a argumentação utilizada pelas partes em defesa dos seus pontos de vista. O facto material é um elemento para a solução da questão, não é a questão em si mesma. O juiz não está obrigado a apreciar cada um dos argumentos de facto ou de direito que as partes invocam com vista a obter a procedência ou a improcedência da ação, sendo certo que o facto de não lhes fazer referência – eventualmente por não ter considerado tais factos como relevantes no tratamento da questão – não determina a nulidade da sentença por omissão de pronúncia. A circunstância de não ter sido feita menção a um facto que poderia relevar no âmbito da valoração e aplicação das regras de direito não determina a nulidade da sentença por omissão de pronúncia prevista no artigo 615.º, alínea d), do Código de Processo Civil. A sua falta pode consubstanciar um errore in judicando ou erro judicial, mas não o indispensável errore in procedendo (vício formal), que carateriza as nulidades da sentença previstas no artigo 615.º do CPC.”. Quanto à invocada omissão de apreciação autónoma da utilidade do solicitado reenvio prejudicial, alegadamente consubstanciadora da nulidade a que vimos de nos referir, a mesma não apresenta correspondência com a realidade. Basta atentar-se no àquele propósito decidido em sede de despacho-saneador. Sendo assim, considera-se como inverificada a última nulidade suscitada. Da subsunção dos factos ao Direito: Sob a epígrafe “direito de petição e direito de ação popular”, preceitua o art.º 52.º da Constituição da República Portuguesa, no seu n.º 3 a), que É conferido a todos, pessoalmente ou através de associações de defesa dos interesses em causa, o direito de ação popular nos casos e termos previstos na lei, incluindo o de requerer para o lesado ou lesados a correspondente indemnização, nomeadamente para: a) promover a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial das infrações contra a saúde pública, os direitos dos consumidores, a qualidade de vida, a preservação do ambiente e do património cultural. Em termos constitucionais, são tutelados pela ação popular os seguintes bens: saúde pública, direitos dos consumidores, qualidade de vida, preservação do ambiente, preservação do património cultural e defesa dos bens de entidades públicas territoriais.
Relativamente ao objeto da ação popular, a Constituição estabelece que aquela pode configurar uma de cinco modalidades de ação judicial: ação popular preventiva (visa prevenir a infração de certos interesses gerais da coletividade); ação popular destrutiva ou anulatória (visa determinar a cessação de tais infrações); ação popular repressiva (visa a perseguição dos agentes protagonistas das mesmas infrações); ação popular indemnizatória (visa o ressarcimento dos danos decorrentes das ditas infrações); ação popular supletiva ou substitutiva (visa a defesa de bens que integram o património de entidades públicas) (neste sentido veja-se, de Paulo Otero, o artigo intitulado “A Acção Popular: configuração e valor no actual Direito português”, publicado na Revista da Ordem dos Advogados, Lisboa, Ano 59, dezembro de 1999, págs. 877 e 878). No plano infraconstitucional surge o regime instituído pela Lei n.º 83/95, de 31 de agosto (direito de participação procedimental e de ação popular), que, no seu art.º 1.º, dispõe: 1. A presente lei define os casos e termos em que são conferidos e podem ser exercidos o direito de participação popular em procedimentos administrativos e o direito de ação popular para a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial das infrações previstas no n.º 3 do artigo 52.º da Constituição. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, são designadamente interesses protegidos pela presente lei a saúde pública, o ambiente, a qualidade de vida, a proteção do consumo de bens e serviços, o património cultural e o domínio público. Acrescentando no respetivo art.º 2.º n.º 1 que são titulares do direito procedimental participação popular e do direito de ação popular quaisquer cidadãos no gozo dos seus direitos civis e políticos e as associações e fundações defensoras dos interesses previstos no artigo anterior, independentemente de terem ou não interesse direto na demanda. Explicita o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2 de junho de 2026 (consultável em www.dgsi.pt) que «É corrente afirmar que a acção popular pode ser proposta para defesa de interesses difusos, de interesses colectivos e de interesses individuais homogéneos. Na verdade, encontra-se estabilizado o entendimento segundo o qual a acção popular tanto pode ter como objecto interesses difusos, insusceptíveis de individualização (defesa do ambiente, ou do património cultural, por exemplo), interesses colectivos ( no sentido de interesses encabeçados por um grupo de pessoas determinadas ou determináveis), ou interesses individuais homogéneos, expressão individualizada de interesses difusos ou colectivos (– no caso relacionados com a defesa dos consumidores (nº2, art. 1º da citada Lei nº 84/95) – cfr., neste sentido e a título de exemplo os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 20.10.2005, P. 05B2578.10, e de 12.11.2020, P. 7617/15. Nas palavras de Jorge Pegado Liz, Introdução ao Direito e à Política de Consumo, Notícias Editoras, 1999, pág. 227 e 228: Os interesses difusos são insusceptíveis de individualização, como por exemplo os interesses na preservação do ambiente, e do património cultural.
Os interesses colectivos dizem respeito a um grupo, uma categoria, um conjunto de pessoas ligadas entre si por uma relação jurídica (pertença a uma associação, a uma classe, a uma categoria). Nos interesses individuais homogéneos os membros do conjunto são titulares de direitos subjectivos clássicos, perfeitamente cindíveis, cuja agregação resulta apenas da similitude da relação jurídica estabelecida com a outra parte, relação jurídica de conteúdo formalmente idêntico.” Neste último caso, para que a acção popular se revele o instrumento adequado de tutela de interesse individuais homogéneos, é indispensável que surja numa situação de massa, em que estão em causa interesses com algum significado, seja pelos valores em causa seja pelo número de lesados, sem o que não há um interesse geral da colectividade ou da comunidade a tutelar através da acção popular.». Ponderada a invocada causa de pedir, não merece dúvida de que, na situação sub judice, está em causa a defesa de interesses individuais homogéneos. A tutela coletiva daqueles interesses pode ter uma finalidade inibitória, se visar a cessação ou a prevenção da violação de um interesse difuso, ou reparatória, se visar a reparação dos danos causados com aquela violação, ou ambas. Sendo que se provou que a Recorrente é uma associação que tem como fim a defesa dos consumidores na União Europeia, seus associados, e dos consumidores em geral que sejam cidadãos da União Europeia ou que sejam cidadãos de Estados terceiros residentes na União Europeia, ou seja, é titular do direito de ação popular nos termos previstos no transcrito art.º 2.º n.º 1 da Lei n.º 83/95, de 31 de agosto. Efetuado este breve enquadramento teorético, debrucemo-nos sobre os argumentos recursivos. Os bens jurídicos que a Recorrente pretende proteger com a presente ação são os direitos dos consumidores, reconhecidos como direitos fundamentais no capítulo dos direitos e deveres económicos consagrados na Constituição da República Portuguesa (cf. o art.º 60.º), sendo um dos principais eixos da proteção dos consumidores o da proteção da segurança do consumidor e reparação de danos. Estando nós perante uma situação de eventual responsabilidade contratual, constituem pressupostos desta: a ilicitude; a culpa; o dano; o nexo de causalidade entre o facto e o dano. Analisemos, de per si, cada um daqueles pressupostos de verificação cumulativa, fazendo o cotejo com as apuradas circunstâncias do caso concreto. Comecemos pela ilicitude. Ainda que seja por demais consabido que os tribunais, incluindo os de recurso, não estão sujeitos às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art.º 5.º n.º 3 do C. P. Civil), não é despiciendo referir que a Recorrente alicerça a sua posição processual na violação do art.º 102.º do Tratado Sobre o Funcionamento da União Europeia (doravante, TFUE) e de determinados preceitos das diretivas 2005/29/CE, 2011/83/UE e (UE) 2019/771, a saber, respetivamente, os art.ºs 5, 6 (1, d) e 9 (d) da diretiva 2005/29/CE, os art.
ºs 6 (b), 7 (1, a, d) da diretiva (EU) 2019/771, e os art.ºs 6 (1) e 7 (1) da diretiva 2011/83/UE. A propósito da natureza jurídica das diretivas comunitárias, discorre pertinentemente o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 21 de dezembro de 2017 (visualizável em www.dgsi.pt) que «A directiva é um acto obrigatório de âmbito geral. O artigo 288.º do Tratado sobre o Funcionamento da UE estabelece que a directiva é obrigatória. Tal como o regulamento europeu e a decisão, a directiva é vinculativa para os Estados-Membros seus destinatários. … A directiva distingue-se da decisão e do regulamento. Enquanto o regulamento é aplicável no direito interno dos Estados-Membros logo após a sua entrada em vigor, a directiva deve primeiro ser transposta pelos Estados-Membros. Assim, a directiva não inclui modalidades de aplicação; impõe apenas uma obrigação de resultado aos Estados-Membros, que têm a liberdade de escolherem a forma e os meios para aplicar a directiva. … A directiva entra em vigor uma vez notificada aos Estados-Membros ou publicada no Jornal Oficial. É um acto jurídico que deve ser transposto. Trata-se de um acto jurídico com dois níveis que inclui: • a directiva propriamente dita, adoptada pelas instituições europeias; • as medidas nacionais de execução, adoptadas pelos Estados Membros. A entrada em vigor não tem, em princípio, efeito directo nos direitos nacionais. Para tal, é necessária uma segunda operação: a transposição. A transposição é um acto realizado pelos Estados-Membros que consiste na adopção de medidas nacionais destinadas a permitir-lhes conformar-se com os resultados fixados pela directiva. Como se vê, a Directiva da União Europeia, sendo um dos instrumentos jurídicos utilizados como meio de harmonização das legislações nacionais, não é, ao contrário do Regulamento, imediatamente aplicável na ordem jurídica interna dos Estados membros após a sua entrada em vigor, carecendo, para tal aplicação, da necessária recepção e transposição para o direito nacional, sendo que, enquanto esta não ocorrer, mais não traduz que um objecto programático, de mero alcance de jure constituendo. A matéria nas mesmas tratada só se constitui lei quando o respectivo Estado Membro a transporta para o direito nacional, sufragando-a então como de jure constituto.». Àquele propósito, cumpre desde já notar que a diretiva 2005/29/CE foi transposta para a ordem jurídica interna portuguesa pelo Decreto-lei n.º 57/2008, de 26 de março (que estabelece o regime jurídico aplicável às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores, ocorridas antes, durante ou após uma transação comercial), a diretiva 2011/83/UE foi parcialmente transposta para a ordem jurídica interna portuguesa pela Lei n.º 47/2014, de 28 de julho, que, entre o mais, alterou a Lei n.º 24/96, de 31 de julho (que estabelece o regime legal aplicável à defesa dos consumidores), e a diretiva (EU) 2019/771 foi transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-lei n.º 84/2021, de 18 de outubro (que regula os direitos do consumidor na compra e venda de bens, conteúdos e serviços digitais).
Isto dito, preceitua o art.º 102.º do TFUE: É incompatível com o mercado interno e proibido, na medida em que tal seja susceptível de afectar o comércio entre os Estados-Membros, o facto de uma ou mais empresas explorarem de forma abusiva uma posição dominante no mercado interno ou numa parte substancial deste. Estas práticas abusivas podem, nomeadamente, consistir em: a) Impor, de forma directa ou indirecta, preços de compra ou de venda ou outras condições de transacção não equitativas; b) Limitar a produção, a distribuição ou o desenvolvimento técnico em prejuízo dos consumidores; c) Aplicar, relativamente a parceiros comerciais, condições desiguais no caso de prestações equivalentes colocando-os, por esse facto, em desvantagem na concorrência; d) Subordinar a celebração de contratos à aceitação, por parte dos outros contraentes, de prestações suplementares que, pela sua natureza ou de acordo com os usos comerciais, não têm ligação com o objecto desses contratos. Salvo o devido respeito, não vislumbramos em que medida é que, perscrutados os pedidos e a causa de pedir, se possa subsumir a imputada atuação da Recorrida a uma situação de abuso por banda desta de uma posição dominante no mercado interno ou numa parte substancial deste. Tanto assim que não se provou que a Recorrida seja líder de mercado no seu segmento. Por outro lado, refira-se a latere não é igualmente de invocar o regime instituído pelo Decreto-lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro, relativo aos contratos celebrados à distância e fora do estabelecimento comercial. De facto, nas alíneas h) e i) do art.º 3.º daquele diploma legal define-se o contrato celebrado à distância e o contrato celebrado fora do estabelecimento comercial, respetivamente, da forma que segue: h) «Contrato celebrado à distância», um contrato celebrado entre o consumidor e o fornecedor de bens ou o prestador de serviços sem presença física simultânea de ambos, e integrado num sistema de venda ou prestação de serviços organizado para o comércio à distância mediante a utilização exclusiva de uma ou mais técnicas de comunicação à distância até à celebração do contrato, incluindo a própria celebração; i) «Contrato celebrado fora do estabelecimento comercial», o contrato que é celebrado na presença física simultânea do fornecedor de bens ou do prestador de serviços e do consumidor em local que não seja o estabelecimento comercial daquele, incluindo os casos em que é o consumidor a fazer uma proposta contratual, incluindo os contratos: i) Celebrados no estabelecimento comercial do profissional ou através de quaisquer meios de comunicação à distância imediatamente após o consumidor ter sido, pessoal e individualmente, contactado num local que não seja o estabelecimento comercial do fornecedor de bens ou prestador de serviços;
ii) Celebrados no domicílio do consumidor; iii) Celebrados no local de trabalho do consumidor; iv) Celebrados em reuniões em que a oferta de bens ou de serviços seja promovida por demonstração perante um grupo de pessoas reunidas no domicílio de uma delas, a pedido do fornecedor ou do seu representante ou mandatário; v) Celebrados durante uma deslocação organizada pelo fornecedor de bens ou prestador de serviços ou por seu representante ou mandatário, fora do respetivo estabelecimento comercial; vi) Celebrados no local indicado pelo fornecedor de bens ou prestador de serviços, a que o consumidor se desloque, por sua conta e risco, na sequência de uma comunicação comercial feita pelo fornecedor de bens ou prestador de serviços ou pelo seu representante ou mandatário. Recorrendo à facticidade assente e cuja seleção não foi impugnada – cingindo-se o recurso interposto à apreciação da matéria de Direito –, da mesma nada se retira que nos permita concluir que os contratos firmados entre a Recorrida e os utilizadores do equipamento “X” e respetivo serviço móvel tenham-no sido à distância ou fora do estabelecimento comercial da primeira. Nos termos do art.º 4.º do Decreto-lei n.º 57/2008, de 26 de março, são proibidas as práticas comerciais desleais, entendendo-se a prática comercial como qualquer ação, omissão, conduta ou afirmação de um profissional, incluindo a publicidade e a promoção comercial, em relação direta com a promoção, a venda ou o fornecimento de um bem ou serviço a consumidor (alínea d) do art.º 3.º do citado diploma legal). Por seu turno, o art.º 5.º do Decreto-lei n.º 57/2008, de 26 de março, textua: 1 - É desleal qualquer prática comercial desconforme à diligência profissional, que distorça ou seja suscetível de distorcer de maneira substancial o comportamento económico do consumidor seu destinatário ou que afete este relativamente a certo bem ou serviço. 2 - O carácter leal ou desleal da prática comercial é aferido utilizando-se como referência o consumidor médio, ou o membro médio de um grupo, quando a prática comercial for destinada a um determinado grupo de consumidores. Como supra referenciamos, a Recorrente imputa à Recorrida o seguinte comportamento, causador de danos materiais e morais: pelo menos entre novembro de 2020 e junho de 2022 a R. comercializou o equipamento designado como "X". Este é um localizador GPS e só funciona em conjunto com a aquisição de um serviço móvel disponibilizado pela R. Em junho de 2022 a R. descontinuou o serviço móvel associado ao X, não permitindo a partir dessa data renovações aos acordos mensais ou anuais feitos, nem novas subscrições. Com a descontinuação do dito serviço móvel, o aparelho X tornou-se obsoleto, porquanto deixou de ser possível utilizar, e tal apesar de em muitos casos não ter decorrido o prazo presuntivo da garantia estipulado por lei. A R. atraiu os consumidores a comparem o X, fazendo-os gastar dinheiro, para pouco depois inutilizar o produto vendido, tornando-o obsoleto, apenas por interesses próprios e sem compensar os consumidores.
De acordo com o site https://www.infopedia.pt/dicionarios/lingua-portuguesa/obsolesc%C3%AAncia, obsolescência (que a Recorrente expressamente peticiona que seja judicialmente reconhecida) significa “1. qualidade de obsolescente ou obsoleto; qualidade do que está a cair em desuso, a tornar-se antiquado. 2. ECONOMIA condição do produto ou da tecnologia que perde a sua utilidade em virtude do desenvolvimento de outro mais moderno ou avançado.”. A obsolescência pode ser precoce quando resulte do normal desenvolvimento tecnológico, ou programada quando resulte de uma estratégia em que as indústrias projetam e fabricam produtos com uma vida útil propositadamente reduzida, ou em que deixam de atualizar aqueles, como forma de forçarem o consumidor a adquirir um modelo novo. A Recorrente, repete-se, imputa à Recorrida uma conduta subsumível à noção de obsolescência programada, alegando que a mesma, ao contrário do que era a expectativa dos consumidores investidores no serviço comercializado, tornou artificialmente mais reduzido o tempo útil daquele. Lançando mão, uma vez mais, da facticidade tida por assente, não podemos concluir, ao contrário do que defende a Recorrente, que a Recorrida, ao ter descontinuado o serviço móvel associado ao equipamento “X”, tenha atuado à margem da legalmente exigível diligência profissional, afetando o consumidor final relativamente àquele serviço. De facto e desde logo, cumpre mencionar que a Recorrida detém personalidade jurídica própria (art.º 5.º da C. S. Comerciais), não obstante parecer integrar (a integração em concreto não se provou) o denominado Grupo B. Ensina José Engrácia Antunes (em Os Grupos de Sociedades. Estrutura e Organização Jurídica da Empresa Plurissocietária, Livraria Almedina, Coimbra, 2002, pág. 607) que o grupo societário manifesta-se num “conjunto mais ou menos vasto de sociedades comerciais que mantendo formalmente a sua individualidade jurídica própria, se encontram subordinadas em maior ou menor grau a uma direção económica unitária comum”. As sociedades grupais podem adquirir as seguintes formas: por domínio total (art.ºs 489.º a 491.º, todos do C. S. Comerciais), quando uma sociedade detém, direta ou indiretamente, de forma inicial ou superveniente, a totalidade da participação social de outra sociedade; por grupo paritário (art.º 492.º do C. S. Comerciais), enquanto contrato através do qual duas ou mais sociedades independentes entre si se subordinam a uma direção unitária e comum; por contrato de subordinação (art.ºs 493.º a 508.º, todos do mesmo diploma legal), enquanto negócio jurídico pelo qual uma sociedade se vincula a subordinar a sua gestão social à direção de uma outra sociedade. O fenómeno do grupo de sociedades caracteriza-se, assim, pela unidade de direção e controlo financeiro de entidades autónomas que conservam a sua própria personalidade e autonomia jurídica próprias. Perscrutada a facticidade tida por assente, da mesma não resulta que hajam sido dados como provados factos que permitam concluir estarmos perante uma situação de domínio total inicial (à data da constituição da sociedade dominada) ou superveniente (posteriormente à constituição), conforme previsto nos art.ºs 488.º e 489.º, ambos do C. S. Comerciais, ou que tenha sido firmado algum contrato de grupo paritário ou algum contrato de subordinação.
No entanto, nenhuma das partes pôs em crise a relação de grupo na qual a Recorrida também se integra. Sendo assim, é de aplicar o estatuído pelo art.º 503.º do C. S. Comerciais (incluindo por remissão do respetivo art.º 491.º), segundo o qual a sociedade dominante pode dar instruções vinculativas à sociedade subordinada (in casu, a Recorrida), ainda que desfavoráveis a esta, posto que tais instruções sirvam os interesses da sociedade diretora ou das outras sociedades que integram o mesmo grupo. Como tal, impossível se torna imputar à Recorrida a decisão, tomada pelo Grupo B, de deixar de ter o equipamento “X” disponível na oferta comercial. Depois, ainda que o equipamento “X” tivesse deixado de estar disponível na oferta comercial a partir de 30 de junho de 2022, tal deveu-se a uma decisão global do Grupo B, que não a decisão unilateral da Recorrida. No entanto, aquela decisão do Grupo B não contendeu com a continuidade da prestação do serviço “X” para os atuais clientes e até ao término da sua subscrição anual, caso fosse essa a opção do cliente, da mesma forma que a Recorrida garante a disponibilidade do serviço, da subscrição e do suporte de apoio ao cliente através de um canal dedicado gratuito. Dito de outra forma, não estamos perante qualquer situação de precarização provocada do serviço em apreço. Por outro lado, igualmente se provou que a Recorrida, a partir de 30 de junho de 2022, apenas deixou de permitir subscrições com novos clientes, sendo que em relação aos antigos a subscrição do serviço por parte destes deixou de poder ser anual e passou a ter uma periodicidade mensal, sem qualquer penalização para aqueles e sempre de acordo com a decisão gestacional dos mesmos. Neste circunspecto, não resulta da matéria de facto assente que esta alteração do timing da subscrição, de anual para mensal, tenha causado concretos prejuízos às pessoas que subscreveram o serviço em data anterior a 30 de junho de 2022 e que o tenham feito anualmente. Em boa verdade, ao contrário do que defende a Recorrente nas respetivas alegações de recurso, não se provou que a supressão da subscrição anual tenha agravado o custo anual de utilização de € 29,90 para € 36, com o diferencial patrimonial mínimo de € 6,10 por ano e por consumidor afetado. De resto, a descontinuidade do serviço “X” – que, frise-se, não envolve apenas um equipamento, mas também um serviço de conetividade cuja disponibilização se mantém – não ocorreu de facto, constituindo antes uma mera eventualidade (provou-se que a eventual descontinuidade do serviço “X” ainda não foi tornada pública, apenas e tão só porque ainda não foi definida pelo Grupo B). Sendo que também se provou que o “Curve” mantém-se em funcionamento (e não, como pretende a Recorrente, de forma meramente residual), apresentando a qualidade apta a satisfazer os fins a que se destina, de localizador GPS de objetos e/ou animais de estimação. E que a Recorrente garantiu que todos os clientes que tivessem adquirido o equipamento em causa até à data em que deixou de o comercializar para novos clientes – 30 de junho de 2022 – tivessem o serviço ativo, no mínimo, durante o período de duração da garantia do mesmo, ou seja, a Recorrida atuou em sentido contrário à alegação da Recorrente. Em contraponto, não se provou que: em junho de 2022 a Recorrida descontinuou o serviço móvel associado ao X, não permitindo a partir dessa data renovações aos acordos mensais; com a descontinuação do serviço móvel supra referido o aparelho X tornou-se obsoleto, porquanto deixou de ser possível utilizar;
foi por decisão da Recorrida que esta, propositadamente, distribuiu e vendeu um produto para consumo, como foi o X, de forma que se tornou obsoleto ou não funcional num curto espaço de tempo e que não era previsível para o consumidor; a Recorrida atraiu os consumidores a comprarem o X, fazendo-os gastar dinheiro, para pouco depois inutilizar o produto vendido, tornando-o obsoleto, apenas por interesses próprios e sem compensar os consumidores. Para além de não ter sido alegado, tão-pouco provado, que a Recorria haja contratualmente garantido aos seus clientes do serviço “X” a perpetuidade da prestação deste, e que haja atuado no sentido de pôr em causa a durabilidade do mesmo. Tão-pouco que haja garantido o fornecimento contínuo do serviço por um determinado período temporal. Quanto à alegada preterição do dever de informação (incluindo atempada) por banda da Recorrida, também a mesma não se apurou. Antes resultou assente que: todos os clientes da R. cujo término de comercialização do X tenha causado impacto, foram devidamente informados sobre as alterações à subscrição e sobre o procedimento de reembolso; o dever de informação aos clientes foi sempre garantido, através da informação que esteve sempre disponível na página de internet da B, nas lojas, podendo também ser esclarecida através de contacto para os vários canais disponibilizados pela B aos seus clientes (telemarketing, serviços de apoio a clientes, etc.). O que tudo leva a concluir pela inverificação de qualquer comportamento ilícito imputável à Recorrida, violador da boa-fé contratual (cfr. o art.º 762.º n.º 2 do C. Civil), incluindo que consubstancie práticas comerciais desleais nos termos definidos pelos art.ºs 4.º a 9.º, 11.º e 12.º, todos do Decreto-lei n.º 57/2008, de 26 de março, ou que se integre no regime garantístico aprovado pelo Decreto-lei n.º 84/2021, de 18 de outubro. É que não há matéria factual tida por provada que permita concluir que a atuação da Recorrida tenha colocado em crise a funcionalidade, a durabilidade (que não foi ab initio garantida), a interoperabilidade, o suporte e o custo de utilização (cujo acréscimo se não provou) do serviço em apreço. Nem existe obrigação legalmente imposta de ser assegurada a perpetuidade de um determinado serviço. Sob pena de se obstar injustificadamente ao devir tecnológico (forçando as empresas a acumularem ad aeternum os seus produtos, sem, numa ótica de mercado, os poderem descontinuar quando obsoletos e substituir por outros mais atrativos para o consumidor) e de coartar, também sem justificação, a liberdade de iniciativa económica privada. De qualquer jeito, sempre se dirá que, não sendo viável, por falta de stock, a reposição do equipamento físico “X”, tal, para além de, como vimos, não poder ser diretamente imputado a decisão unilateral da Recorrida, não deixa o consumidor sem tutela (cfr. os n.ºs 1 b) e c) e 4 do art.º 15.º do Decreto-lei n.º 84/2021, de 18 de outubro). Sem esquecer que: para eventuais casos de avaria do equipamento durante o período de garantia, sem que a B tivesse possibilidade, por ausência de stock, de substituir o mesmo – foi instituído um procedimento de reembolso integral do cliente; este procedimento de reembolso foi criado e estruturado de forma a compensar os clientes em caso de impossibilidade de reposição do equipamento danificado/defeituoso, pela eventual rotura de stock; o procedimento de reembolso prevê que os clientes tenham direito à devolução integral do preço que pagaram pelo equipamento ou, no caso de impossibilidade de apuramento deste, à devolução do valor comercial do equipamento à data do anúncio da sua retirada da oferta comercial da B – i.e. € 49,90; no âmbito deste procedimento, a B beneficia o cliente, facilitando o processo de reembolso para que este se torne o menos burocrático possível; sem prejuízo, se a B verificar de forma incontestável (por exemplo, mediante confronto com a fatura) que o cliente usufruiu de uma campanha ou promoção no preço do equipamento, deverá ser reembolsado o valor realmente pago e não o valor comercial.
No que concerne ao requisito da culpa no âmbito da responsabilidade civil contratual, o mesmo presume-se (art.º 799.º n.º 1 do C. Civil e art.º 14.º do Decreto-lei n.º 84/2021, de 18 de outubro), cabendo ao devedor provar que o incumprimento ou o cumprimento defeituoso não procede de culpa sua. Será que a Recorrida logrou afastar aquela presunção legal de culpa que sobre si impende? A resposta é positiva, porquanto não se provou que: foi por decisão da Recorrida que esta, propositadamente, distribuiu e vendeu um produto para consumo, como foi o X, de forma que se tornou obsoleto ou não funcional num curto espaço de tempo e que não era previsível para o consumidor; a Recorrida atraiu os consumidores a comparem o X, fazendo-os gastar dinheiro, para pouco depois inutilizar o produto vendido, tornando-o obsoleto, apenas por interesses próprios e sem compensar os consumidores. Em relação aos danos alegados, também os mesmos se não provaram. Não resultou assente que os Autores populares que compraram o X entre junho de 2022 sofreram com a quebra da confiança depositada na honestidade da insígnia B, enquanto líder de mercado no seu segmento; sofreram desconfiança, preocupação, transtornos e incómodos que decorrem da quebra de confiança que o comportamento da R. incutiu nos autores populares, que agora se sentem forçados a fiscalizar, com elevada atenção e a viverem na dúvida sistemática de que estão a ser enganados por este tipo de práticas lesivas dos seus direitos; sofreram por terem sido enganados nas suas decisões de consumo; sofreram com a preocupação, transtorno e incómodos decorrentes da perda de oportunidade de obter o resultado que esperavam com o X, no qual investiram tempo e dinheiro, e que no fim foi frustrado unicamente devido ao comportamento da R. Sendo verdade que até se provou que no caso eventual de um cliente com subscrição ativa do serviço que já tenha pago uma parte da mesmo, quer seja mensal ou anual, a B garante igualmente, caso o equipamento deixe de funcionar e não possa ser substituído, o reembolso integral do valor correspondente ao tempo de serviço não utilizado. Falhando, assim, os aludidos pressupostos da responsabilidade civil contratual, falece a pretensão da Recorrente. Pretende também a A, a título subsidiário, que a situação trazida aos autos seja enquadrada no instituto do enriquecimento sem causa. A obrigação de restituição fundada em enriquecimento sem causa exige, nos termos explanados nos art.ºs 473.º e seguintes do Código Civil, a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: i) a existência de um enriquecimento de alguém; ii) que esse enriquecimento careça de causa justificativa; iii) que o mesmo tenha sido obtido, diretamente, à custa do empobrecimento daquele que pede a restituição; iv) que a lei não faculte ao empobrecido outro meio de ser restituído. O enriquecimento carecerá de causa justificativa sempre que, de acordo com as regras ou os princípios do nosso sistema jurídico, falte justificação para a deslocação patrimonial verificada, isto é, falte legitimação para o enriquecimento verificado, circunstância que terá de ser casuisticamente apreciada. Quanto a tal matéria, não vemos em que medida é que a Recorrida haja enriquecido à custa dos representados pela Recorrente, tanto mais que, relembre-se, o serviço “X” mantém-se em funcionamento, não tendo sido, de acordo com a facticidade assente, descontinuado. E que a passagem de subscrições anuais para mensais não trouxe para a Recorrida um concreto apport financeiro e para aqueles representados um efetivo empobrecimento.
Como derradeiro argumento recursório, a Recorrente considera que não deveria ter sido, como foi, condenada em primeira instância no pagamento das custas, na medida em que a deduzida ação popular não foi qualificada como manifestamente improcedente. Resulta do disposto no art.º 4.º n.º 1 b) do R. C. Processuais que estão isentos de custas qualquer pessoa, fundação ou associação quando exerça o direito de ação popular nos termos do n.º 3 do artigo 52.º da Constituição da República Portuguesa e de legislação ordinária que preveja ou regulamente o exercício da ação popular. Assim, estando em causa a defesa de valores fundamentais da sociedade, à partida quem os defende no âmbito de ação popular está isento do pagamento de custas. Só assim não será quando se conclua pela manifesta improcedência do pedido ou, quanto aos encargos, se conclua que a pretensão da parte isenta foi totalmente vencida (cfr., respetivamente, os n.ºs 5 e 6 do art.º 4.º do R. C. Processuais). A manifesta improcedência de uma pretensão ocorre quando seja inequívoco que a mesma nunca poderá proceder, qualquer que seja a interpretação jurídica que se faça dos preceitos legais. Nas palavras assertivas do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23 de junho de 2022 (em www.dgsi.pt), ainda que quanto à fase de recurso, mas aqui com plena acuidade, “A manifesta improcedência verifica-se quando, atendendo à factualidade apurada, à letra da lei e à jurisprudência dos tribunais superiores, é patente a sem razão do recorrente.”. Dito isto, da sentença recorrida não resulta que aquela manifesta improcedência justificadora do afastamento da regra geral de isenção de custas no âmbito da ação popular tenha sido em concreto e para aquele expresso efeito ponderada. Apesar disso, consideramos que, atenta a alegada causa de pedir e as normas jurídicas invocáveis, não estamos perante uma manifesta improcedência dos pedidos que justifique não isentar a Recorrente do pagamento de custas. Sendo assim, o recurso interposto deve merecer provimento nesta parte. Do que tudo se conclui que a apelação deve proceder em parte. Sem custas, por delas estar isenta a Apelante (art.º 4.º n.º 1 b) do R. C. Processuais). * IV. DECISÃO: Pelo exposto, acordam os Juízes desta 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar parcialmente procedente o recurso e, em consequência: 1) revogar a sentença recorrida na parte em que condenou a Recorrente no pagamento das custas;
2) manter, quanto ao restante, o sentenciado em primeira instância. Sem custas, por a Apelante estar delas isenta. * Lisboa, data e assinaturas eletrónicas João Severino Arlindo José Colaço Crua Paulo Fernandes da Silva