I. Relatório: Exumas Consulting Group, Lda. veio instaurar ação executiva para pagamento de quantia certa contra Instituto dos Registos e Notariado, I.P., dando à execução, como título executivo, um requerimento de injunção ao qual foi aposta fórmula executória. * Citado, o Executado veio deduzir oposição à execução mediante embargos, alegando, no que aqui releva e em síntese, o seguinte: - O Executado é um instituto público integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa, com jurisdição sobre todo o território nacional, estando sob a tutela do Ministério da Justiça; - Nos termos do disposto nos artigos 4º, n.º 1, alínea e) e 44º, n.º 1, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o tribunal competente é o Tribunal Administrativo e Fiscal do Círculo de Lisboa; - Por deliberação do Conselho Diretivo do IRN, I.P datada de 19 de agosto de 2022, foi adjudicado à Embargada um contrato de aquisição de serviços que se consubstanciavam no fornecimento de resmas de papel pelas conservatórias espalhadas pelo pais; - Em 23 de agosto de 2022 foi formalizado o contrato e iniciou-se a sua execução. * Os embargos foram liminarmente admitidos. * A Embargada contestou, alegando, no que concerne à exceção de incompetência material, que a pretensão da embargada não radica em qualquer ato de gestão pública da embargante, pelo que a competência para conhecer da oposição à execução e à penhora encontra-se subtraída à jurisdição administrativa e fiscal, competindo aos Tribunais Judiciais. * Pelo Tribunal a quo foi proferida sentença na qual, depois de se concluir que a competência para conhecer do presente litígio cabe aos Tribunais Administrativos e Fiscais, se decidiu declarar “(…) este Juízo de Execução incompetente em razão da matéria e, em consequência, absolve-se a executada da instância, extinguindo-se a execução. Custas pela exequente. Registe e notifique, com conhecimento à Sra. AE.”
Jurisprudência
Processo 13687/24.0T8LSB-A.L1-2
* Não se conformando com essa decisão a Exequente/Embargada dela veio recorrer, concluindo nos seguintes termos: “(…) a) O presente recurso vem interposto da douta sentença que julgou procedente a exceção de incompetência absoluta em razão da matéria, declarando o Juízo de Execução de Lisboa incompetente e absolvendo o Executado da instância. b) A decisão recorrida considerou ser competente a jurisdição administrativa e fiscal, por entender que o litígio se enquadraria no âmbito do artigo 4.º, n.º 1, alínea e), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais. c) Sucede que a execução instaurada pela Recorrente tem por base um requerimento de injunção relativo ao fornecimento de bens e serviços, concretamente papel A4, devidamente faturado e entregue ao Recorrido, não tendo este procedido ao respetivo pagamento. d) A relação jurídica subjacente à presente execução é, assim, de natureza estritamente privada e comercial. e) No âmbito dessa relação jurídica, nenhuma das partes atuou no exercício de poderes e autoridade ou dotada de ius imperii, inexistindo qualquer relação jurídico-administrativa suscetível de atrair a competência da jurisdição administrativa. f) Nos termos do artigo 64.º do Código de Processo Civil e do artigo 40.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, compete aos tribunais judiciais o conhecimento das causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional, possuindo estes competência residual ou supletiva. g) O artigo 4.º, n.º 1, alínea e), do ETAF apenas abrange litígios relativos à interpretação, validade ou execução de contratos administrativos ou de contratos celebrados ao abrigo da legislação da contratação pública, o que manifestamente não se verifica no caso dos autos. h) A causa de pedir da presente execução assenta exclusivamente no incumprimento de uma obrigação pecuniária emergente de uma relação contratual privada de fornecimento de bens. i) Consequentemente, a exceção de incompetência absoluta em razão da matéria deveria ter sido julgada improcedente, por não se verificarem os respetivos pressupostos legais. j) Ao decidir em sentido diverso, a sentença recorrida violou, entre outros, o disposto nos artigos 64.º do Código de Processo Civil, 40.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário e 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
k) Deve, por isso, a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que declare competente o Juízo de Execução de Lisboa para a apreciação da presente ação executiva, com o consequente prosseguimento dos autos. (…).” * Não foram apresentadas contra-alegações. * O recurso foi corretamente admitido, com o efeito e modo de subida adequados. * II. Questões a Decidir: Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações do Recorrente – art.ºs 635º, n.º 4 e 639º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante apenas designado de CPC) –, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, a única questão que se coloca à apreciação deste Tribunal é a seguinte: - Se são os Tribunais Judiciais ou os Tribunais Administrativos os competentes, em razão da matéria, para o conhecimento do presente litígio. * III. Fundamentação de Facto: Na decisão recorrida foram considerados como assentes os seguintes factos: “1) A Exequente instaurou a execução contra o ora embargante com base num requerimento de injunção, com o n.º 37652/24.8YIPRT, no qual invoca o “fornecimento de bens ou serviços”, requerimento ao qual foi aposta fórmula executória (cfr. o requerimento de injunção apresentado com o requerimento executivo, que se dá aqui por reproduzido). 2) Mais alegou a exequente no dito requerimento de injunção: 1 - A Requerente é uma sociedade comercial legalmente constituída que se dedica com intuito lucrativo à “Prestação de serviços de inovação empresarial e organizacional e consultoria para o apoio à internacionalização e de realização de estudos e projetos, em diferentes áreas, incluindo, entre outras, engenharia, arquitetura, planeamento urbanístico e ordenamento do território. Organização e gestão de feiras e eventos profissionais, bem como prestação de serviços de apoio inerentes à sua concretização. Prestação de serviços em atividades de imagem corporativa e gráfica, atividades de publicidade, desenvolvimento Web, consultoria em soluções e-commerce, atividades de alojamento web. Comércio por grosso de produtos de higiene, cosméticos, farmacêuticos e equipamentos médicos; de bens alimentares; de computadores, equipamentos periféricos e programas informáticos;
de artigos de papelaria; outras máquinas e material de escritório; outras máquinas e equipamentos; e de outros artigos não especializado.” 2 - A Requerida, por sua vez, dedica-se, ao desenvolvimento dos serviços públicos digitais e é responsável pela desmaterialização dos processos. 3 - No e para o exercício das respetivas atividades comerciais, a Requerente, além do mais, forneceu à Requerida, e esta recebeu, os bens e serviços constantes: a) Na Fatura nº 22220, vencida em 22/10/2022, no total de 236,90 €; b) Na Fatura nº 22221, vencida em 22/10/2022, no total de 1.184,49 €; c) Na Fatura nº 22222, vencida em 22/10/2022, no total de 394,83 €; d) Na Fatura nº 22250, vencida em 09/11/2022, no total de 394,83 €; e) Na Fatura nº 22251, vencida em 09/11/2022, no total de 355,35 €; f) Na Fatura nº 22254, vencida em 09/11/2022, no total de 236,90 €; g) Na Fatura nº 22255, vencida em 09/11/2022, no total de 414,57 €; h) Na Fatura nº 22256, vencida em 09/11/2022, no total de 236,90 €; i) Na Fatura nº 22257, vencida em 09/11/2022, no total de 296,12 €; j) Na Fatura nº 22258, vencida em 09/11/2022, no total de 829,14 €; k) Na Fatura nº 22260, vencida em 09/11/2022, no total de 236,90 €; l) Na Fatura nº 22261, vencida em 09/11/2022, no total de 789,66 €; m) Na Fatura nº22262, vencida em 09/11/2022, no total de 394,83 €; n) Na Fatura nº 22263, vencida em 09/11/2022, no total de 493,54 €; o) Na Fatura nº 22264, vencida em 09/11/2022, no total de 394,83 €; p) Na Fatura nº 22265, vencida em 09/11/2022, no total de 236,90 €; q) Na Fatura nº 22266, vencida em 09/11/2022, no total de 355,35 €; r) Na Fatura nº 22267, vencida em 09/11/2022, no total de 118,45 €;
s) Na Fatura nº 22268, vencida em 09/11/2022, no total de 592,25 €; t) Na Fatura nº 22270, vencida em 09/11/2022, no total de 394,83 €; u) Na Fatura nº 22271, vencida em 09/11/2022, no total de 394,83 €; v) Na Fatura nº 22272, vencida em 09/11/2022, no total de 592,25 €; w) Na Fatura nº 22273, vencida em 09/11/2022, no total de 276,38 €; x) Na Fatura nº 22274, vencida em 09/11/2022, no total de 789,66 €; y) Na Fatura nº 22275, vencida em 09/11/2022, no total de 236,90 €; 4 - No total, IVA incluído, de 10.877,59 Euros. 5 - Sucede, porém, que, apesar de várias vezes instada para proceder ao pagamento do titulado por aquelas faturas, acrescido dos respetivos juros moratórios, a Requerida não o fez. 3) O contrato de fornecimento a que se refere o requerimento de injunção, intitula-se “Aquisição de papel para fotocópia e de impressão para 2 meses até 30.600 resmas” e foi outorgado entre as ora partes em 23.8.2022, tendo um exemplar do mesmo sido junto com a p.i. de embargos, aqui se dando por reproduzido o respetivo clausulado. 4) De acordo com o respetivo teor, após um procedimento por concurso público urgente, a tomada de decisão de adjudicação referente à “Aquisição de papel para fotocópia e de impressão para 2 meses até 30.600 resmas”, à empresa EXUMAS CONSULTING GROUP LDA, ora embargada, foi efetuada, nos termos do n.º 1 do art.º 76.º e foi aprovada pelo Conselho Diretivo do embargante, a proposta apresentada por aquela firma, nos termos dos n.º 3 e 4 do art.º 148.º, ambos do Código de Contratos Públicos.” * IV. Mérito do Recurso: - Se são os Tribunais Comuns ou os Tribunais Administrativos os competentes, em razão da matéria, para o conhecimento do presente litígio Defende a Recorrente que a jurisdição materialmente competente para conhecer do presente litígio é a judicial e não a administrativa. Vejamos. De acordo com o art.º 211º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (doravante apenas CRP), “Os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais”.
Por contraponto, o art.º 212º, n.º 3, do mesmo diploma, determina que “Compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das ações e recursos contenciosos que tenham por objeto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais”. O art.º 64º do CPC estabelece que “São da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional”. O mesmo determina o art.º 40º, n.º 1, da Lei n.º 62/2013, de 26.08 (Lei da Organização do Sistema Judiciário), nos termos do qual “Os tribunais judiciais têm competência para as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional”. Da conjugação dos citados normativos pode extrair-se um critério geral para a determinação do tribunal competente em razão da matéria, nos termos do qual todas as causas que não forem por lei atribuídas a outra ordem jurisdicional são da competência do tribunal comum. No que concerne à determinação do conceito de relação jurídico administrativa ou fiscal, Gomes Canotilho e Vital Moreira, in “Constituição da República Portuguesa Anotada”, vol. II, págs. 566 e 567, referem que deve ter-se presente que “esta qualificação transporta duas dimensões caracterizadoras: (1) as ações e recursos incidem sobre relações jurídicas em que, pelo menos um dos sujeitos é titular, funcionário ou agente de um órgão de poder público (especialmente da administração); (2) as relações jurídicas controvertidas são reguladas, sob o ponto de vista material, pelo direito administrativo ou fiscal. Em termos negativos, isto significa que não estão aqui em causa litígios de natureza “privada” ou “jurídico-civil”. Em termos positivos, um litígio emergente de relações jurídico administrativas e fiscais será uma controvérsia sobre relações jurídicas disciplinadas por normas de direito administrativo e/ou fiscal”. Comentando o art.º 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (doravante apenas ETAF), o qual concretiza a competência dos tribunais administrativos e fiscais, Mário Aroso de Almeida, in “Manual de Processo Administrativo”, 2013, Almedina, pág. 157, afirma que “pertence ao âmbito da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de todos os litígios que versem sobre matéria jurídica administrativa e fiscal e cuja apreciação não seja expressamente atribuída, por norma especial, à competência dos tribunais judiciais, assim como aqueles que, embora não versem sobre matéria jurídica administrativa e fiscal, são expressamente atribuídos, por norma especial, à competência desta jurisdição – sendo que encontramos no artigo 4.º do ETAF algumas disposições especiais com este alcance”. A competência material do tribunal constitui um pressuposto processual e afere-se pela forma como o autor configura o pedido e a respetiva causa de pedir, ou seja, determina-se pelos termos em que a ação é proposta e pela forma como o autor estrutura o pedido e os respetivos fundamentos. Daí que, para se determinar a competência material do tribunal, haja apenas que atender aos factos articulados pelo autor na petição inicial e à pretensão jurídica por ele apresentada, ou seja, à causa de pedir invocada e ao pedido formulado. Na situação dos autos, conforme resulta do requerimento de injunção dado à execução, a Requerente/Embargada pretende obter a condenação do Requerido/Embargante, um Instituto Público, no pagamento do preço dos bens que lhe forneceu ao abrigo de um contrato celebrado entre as partes em 23.08.2022.
Esse contrato, referente à “Aquisição de papel para fotocópia e de impressão para 2 meses até 30.600 resmas”, foi celebrado na sequência de um procedimento de concurso público urgente. Atento o critério geral acima assinalado, de que todas as causas que não forem por lei atribuídas a outra ordem jurisdicional são da competência do tribunal comum, importa então apurar se alguma lei estabelece que a presente causa é da competência dos tribunais administrativos, sendo que, inexistindo tal lei, tal competência assistirá aos tribunais comuns. Na situação dos autos, a decisão recorrida afirmou a competência dos tribunais de jurisdição administrativa para a apreciação da presente causa, convocando para o efeito o art.º 4º, n.º 1, e), do ETAF. Nos termos dessa norma (na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 114/2019, de 12.09), “Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto questões relativas a: (…) e) Validade de atos pré-contratuais e interpretação, validade e execução de contratos administrativos ou de quaisquer outros contratos celebrados nos termos da legislação sobre contratação pública, por pessoas coletivas de direito público ou outras entidades adjudicantes”. Refira-se que a alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º do ETAF estende a competência dos tribunais administrativos às questões relativas à interpretação, validade e execução não apenas de contratos administrativos, mas também de quaisquer outros contratos, administrativos ou não, celebrados ao abrigo da legislação sobre contratação pública, por pessoas coletivas de direito público ou por outras entidades adjudicantes. No caso dos autos, o contrato cuja execução alicerça o pedido da Requerente/Embargada foi submetido a um procedimento pré-contratual regulado por normas de direito público (art.º 155º e ss. do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei nº 18/2008, de 29 de janeiro). Esse contrato, destinado ao fornecimento de papel, traduz uma aquisição de bens móveis, configurando, nos termos do art.º 437º do CCP, um contrato administrativo. A Requerente/Embargada é uma “entidade adjudicante”, em conformidade com o disposto no artigo 2º, nº 1, d), do CCP. Temos assim por seguro que a presente situação se enquadra na previsão do art.º 4º, n.º 1, e), do ETAF, o qual submete à jurisdição administrativa as questões atinentes à execução dos contratos, administrativos ou não, efetivamente regidos por um procedimento pré-contratual de direito público. Improcede assim, sem necessidade de ulteriores considerações, o presente recurso.
* V. Decisão: Pelo exposto, acordam os Juízes Desembargadores que compõem o coletivo desta 2ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa abaixo identificados em julgar improcedente o presente recurso, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pela Recorrente. Registe. Notifique. * Lisboa, 22/10/2026 Susana Mesquita Gonçalves – Relatora João Paulo Raposo – 1º Adjunto Fernando Caetano Besteiro – 2º Adjunto