Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo assinados: Em 30/8/2024 L.D. intentou acção declarativa com processo comum contra J.R., pedindo a declaração de nulidade da doação efectuada pela sua falecida mãe a favor deste e a integração do imóvel doado no acervo hereditário deixado por óbito da mesma. Alega para tanto e em síntese que: · Nos últimos anos de vida a sua mãe padeceu de vários momentos de incapacidade, carecendo da assistência familiar para a prática de actos da vida corrente, o que era do conhecimento de todos os familiares, incluindo o J.R.; · Não obstante o J.R. saber das limitações e incapacidades da sua mãe, deslocou-se com a mesma à Conservatória do Registo Predial e fez com que aquela realizasse a seu favor uma doação de 5/8 de um prédio de que dispunha e que iria ser partilhado após a sua morte; · Porque o J.R. tinha intenção de se aproveitar do momento de incapacidade da sua falecida mãe não informou os restantes herdeiros dessa doação; · Posteriormente a doadora tentou reverter a situação junto do J.R., o que foi negado pelo mesmo, também o não conseguindo junto da Conservatória; · No acto de doação a doadora assinou com impressão digital e não se verifica a presença e assinatura de qualquer testemunha que garantisse a vontade e consciência da mesma. Face ao óbito do J.R. foram habilitados como RR. em lugar daquele L.R. (1ª), P.R. (2º) e V.O. (3ª), os quais apresentaram contestação conjunta onde, em síntese, excepcionam com a caducidade do direito do A. porque o mesmo teve conhecimento da escritura de doação em momento anterior ao falecimento da doadora, ocorrido em 6/2/2019, excepcionam com a incompetência absoluta por correr termos processo de inventário onde deve ser conhecido o pedido de integração do imóvel no acervo hereditário a partilhar para preenchimento da legítima dos herdeiros, e mais impugnam a factualidade alegada pelo A. para sustentar a incapacidade da doadora. Concluem pela procedência das excepções invocadas e pela improcedência da acção, com a absolvição do pedido. A convite do tribunal o A. requereu a intervenção principal provocada de E.D. (1ª), D.M. (2ª), J.M.D. (3ª) e J.D. (4º), para suprimento da preterição de litisconsórcio necessário por não estarem na acção todos os herdeiros da falecida doadora. Exercido o contraditório e admitida a intervenção principal provocada pelo A., foram citados todos os intervenientes, tendo a 1ª interveniente principal apresentado requerimento em que aderiu à contestação dos RR. O A. exerceu o contraditório quanto às excepções invocadas na contestação. Com dispensa de audiência prévia foi proferido despacho saneador onde a excepção da incompetência absoluta foi julgada improcedente, mais sendo relegado para final o conhecimento da excepção da caducidade. Foi fixado o valor da causa, identificado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova.
Jurisprudência
Processo 1892/24.3T8PDL.L1-2
Após realização da audiência final foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo: “Nestes termos, julgo a acção improcedente por não provada, e, em consequência, absolvo os Habilitados de J.R. dos pedidos contra si formulados. Custas pelo Autor”. O A. e o 4º interveniente principal recorrem desta sentença, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem (incluindo a numeração duplicada): 1. O presente Recurso vem interposto da sentença proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca dos Açores – Juízo Central Cível e Criminal de Ponta Delgada – Juiz 3, que julgou improcedente a acção intentada pelos Recorrentes, mantendo válida a doação celebrada em 21 de Outubro de 2016 entre U. e J.R. 2. A Sentença recorrida limitou a apreciação jurídica da causa à alegada nulidade formal da doação e à eventual anulabilidade fundada em erro, usura ou incapacidade, omitindo totalmente a apreciação da nulidade do negócio por simulação. 3. Resultou provado que: a doadora era analfabeta; declarou posteriormente nunca ter tido intenção de beneficiar exclusivamente o donatário; a transmissão ocorreu num contexto de receio de penhora do imóvel; e o próprio Réu reconheceu, em sede de inventário, a natureza inoficiosa da doação. 4. Da prova testemunhal produzida em audiência resultou que a finalidade real da doação consistia em evitar a penhora da casa devido às dívidas de alguns herdeiros. 5. A testemunha E.D. declarou expressamente que a doadora fez a transmissão “com medo que a casa fosse penhorada” e que, posteriormente, o imóvel deveria ser “dividido por todos por igual”. 6. A factualidade relativa à verdadeira finalidade da doação foi corroborada pelas declarações do Autor, do Chamado J.D., da E.D., da J.M.D., da funcionária C.M. e da Conservadora A.C. 7. J.M.D. declarou expressamente que a doadora receava perder a casa devido à penhora do quinhão hereditário de J.D., tendo decidido colocar o imóvel em nome do filho J.R. por ser aquele em quem mais confiava, esclarecendo ainda que a intenção da doadora não era excluir os restantes filhos. Ademais, todos deveriam futuramente receber a herança; pelo que a doação constituiu “um esquema para não perderem a casa”. 8. A prova produzida em audiência demonstrou de forma consistente e convergente que a doação não correspondeu a uma verdadeira atribuição patrimonial exclusiva; o imóvel deveria permanecer destinado ao conjunto dos herdeiros; e o donatário foi utilizado como titular formal de confiança para protecção patrimonial do bem. 9. O próprio Meritíssimo Juiz reconheceu em audiência a lógica subjacente ao negócio, afirmando: “ela não queria doar a ele, ela queria era que a casa não fosse penhorada”; e ainda que “no fim era para dividir por todos”.
10. Tais declarações revelam divergência entre a vontade real e a declaração negocial exteriorizada, preenchendo os pressupostos da simulação previstos no artigo 240.º do Código Civil. 8. A doação formalizada não correspondeu a uma verdadeira liberalidade, mas antes a um mecanismo de protecção patrimonial destinado a afastar o imóvel do risco de penhora. O donatário foi escolhido por ser o filho financeiramente mais estável e porque existia confiança de que posteriormente asseguraria a repartição do imóvel pelos restantes herdeiros. 9. A Sentença recorrida, salvo o devido respeito, confundiu a vontade de praticar formalmente um acto de doação com a existência de verdadeiro animus donandi. 10. A mera circunstância de a doadora ter querido comparecer na Conservatória e praticar formalmente o acto não basta para demonstrar intenção real de enriquecimento definitivo e exclusivo do donatário. 11. A nulidade decorrente da simulação constitui matéria de conhecimento oficioso, nos termos dos artigos 240.º e 286.º do Código Civil. Nos termos do artigo 5.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, o Tribunal não se encontra vinculado à qualificação jurídica apresentada pelas partes, competindo-lhe aplicar o correcto enquadramento jurídico aos factos provados. (sublinhado nosso) 12. Ainda que os Recorrentes tenham inicialmente estruturado a acção em torno da incapacidade da doadora, a factualidade apurada impunha ao Tribunal a apreciação da eventual simulação do negócio. 13. Ao não conhecer dessa questão, apesar da prova produzida e das afirmações efectuadas em audiência, a sentença recorrida incorreu em omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil. 14. A Sentença recorrida incorreu igualmente em erro de julgamento quanto à qualificação jurídica dos factos provados, violando os artigos 240.º, 286.º, 289.º e 940.º do Código Civil. 15. A Sentença deu ainda como provado que o Autor teve conhecimento da doação antes do falecimento da doadora e que a acompanhou à Conservatória. Tal factualidade não encontra suporte probatório consistente, assentando essencialmente em depoimentos indirectos, subjectivos e contraditórios. 16. O documento ora junto em sede de recurso – registo de assiduidade emitido pela entidade patronal do Autor – demonstra objectivamente que, no momento da autenticação da declaração, ocorrida pelas 12h00, o Autor ainda se encontrava no seu local de trabalho às 12h03. Tal elemento probatório torna materialmente impossível que o Autor estivesse simultaneamente presente na Conservatória a acompanhar a doadora. 17. O documento ora junto apenas se tornou necessário em virtude da fundamentação adoptada pela sentença recorrida, sendo a sua junção admissível nos termos do artigo 651.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
18. Deve, consequentemente, ser alterada a matéria de facto dada como provada sob o ponto 7, passando a constar como não provado que o Autor tenha acompanhado a doadora à Conservatória ou tido conhecimento efectivo da doação nos termos considerados pela sentença recorrida. 19. O erro de julgamento quanto ao referido ponto da matéria de facto influenciou directamente a solução jurídica adoptada, designadamente quanto à alegada caducidade e à apreciação da credibilidade do Autor. 20. A Sentença recorrida violou os artigos 5.º, n.º 3, 615.º, n.º 1, alínea d), e 651.º do Código de Processo Civil, bem como os artigos 240.º, 286.º, 289.º e 940.º do Código Civil. 21. Deve, por isso, a Sentença recorrida ser revogada e substituída por decisão que: · declare a nulidade da doação por simulação; · determine a restituição do imóvel ao acervo hereditário; · ou, subsidiariamente, ordene a reapreciação jurídica da factualidade provada à luz do regime da simulação negocial. Com a sua alegação os recorrentes juntam um documento. Os RR. e as 1ª e 3ª intervenientes principais apresentaram conjuntamente alegação de resposta, aí sustentando a inadmissibilidade da junção do documento e mais pugnando pela confirmação da sentença recorrida. *** Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões do apelante, nos termos preceituados pelos art.º 635º, nº 4, e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, as questões submetidas a recurso, delimitadas pelas aludidas conclusões e organizadas segundo a sua ordem lógica de conhecimento, prendem-se com: · A nulidade da sentença recorrida por omissão de pronúncia; · A alteração da matéria de facto; · A verificação dos requisitos para ser declarada a nulidade da doação por simulação. Previamente, porém, há que conhecer da admissibilidade da junção do documento apresentado pelos recorrentes. Decorre do art.º 651º, nº 1, do Código de Processo Civil, que com as alegações as partes apenas podem juntar documentos nas situações excepcionais a que se refere o art.º 425º do Código de Processo Civil, ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na primeira instância.
Relativamente ao documento apresentado pelos recorrentes com a sua alegação de recurso, trata-se de uma declaração emitida pela escola onde o A. é funcionário e relativa à assiduidade do mesmo em 2/12/2016. Com tal documento visam os recorrentes infirmar a motivação constante da sentença recorrida para dar como provado o ponto 7 dos factos provados, na parte em que o tribunal recorrido retira da prova produzida que em 2/12/2016 o A. teria acompanhado a sua mãe à Conservatória, para esta subscrever a declaração que consta demonstrada no ponto 6 dos factos provados. Apesar da declaração da entidade patronal do A. não estar datada, a factualidade a que se reporta é pessoal relativamente ao A. e anterior à data da propositura da acção. Pelo que nada obstava a que o A. pudesse obter e apresentar a declaração em questão com os articulados ou, no limite, durante a audiência final. O que equivale a afirmar que a superveniência do documento em questão fica colocada em causa, não cuidando os recorrentes de a invocar e demonstrar. Por outro lado, e mesmo desprezando a circunstância de não se estar perante um documento superveniente, a necessidade da sua junção apenas em sede de recurso também não se justifica. Com efeito, e como explicam António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 2018, pág. 786), “tem-se entendido que a junção de documentos às alegações da apelação só pode ter lugar se a decisão da 1ª instância criar, pela primeira vez, a necessidade de junção de determinado documento, quer quando a decisão se baseie em meio probatório não oferecido pelas partes, quer quando se funde em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação as partes não contavam”. O documento em causa respeita à presença do A. no seu local de trabalho em 2/12/2016. Já o ponto 7 dos factos provados respeita ao conhecimento que o A. teve da escritura de doação antes do óbito da sua mãe (ocorrido em 6/2/2019) e corresponde ao que foi alegado pelos RR. na sua contestação (art.º 6º e 7º), como factualidade integrante da excepção da caducidade. Em resposta o A. negou tal conhecimento antes do óbito, alegando que só em sede de inventário adquiriu esse conhecimento. Todavia, havia alegado na P.I. (art.º 15º a 17º) que a sua mãe deslocou-se à Conservatória para tentar reverter a doação, pretensão que foi negada à mesma. Ou seja, o relevo do documento em questão decorre da posição assumida pelo A. nos articulados, quando afirma a deslocação da sua mãe à Conservatória para tentar reverter a doação mas igualmente alega que só depois da morte da mesma soube da doação, assim resultando implícito o desconhecimento relativamente a tal deslocação. Dito de outra forma, se é certo que na motivação da decisão de facto o tribunal recorrido afirma o conhecimento do A. prévio ao óbito da sua mãe recorrendo a um facto instrumental (a presença do mesmo na Conservatória quando a sua mãe pretendeu reverter a doação, em 2/12/2016), não é a partir de tal motivação que se verifica a necessidade de o recorrentes demonstrarem que o A. não podia ter estado com a sua mãe naquele local e naquele momento, mas antes em razão da posição expressa pelas partes nos articulados. O que significa que a controvérsia sobre o momento em que o A. adquiriu o conhecimento da doação (designadamente em 2/12/2016) não surge pela primeira vez apenas com a decisão de facto constante da sentença recorrida, mas surge pela primeira vez nos articulados. Do mesmo modo, tal controvérsia foi igualmente debatida na audiência final, no âmbito da prova testemunhal aí produzida. O que significa que, pretendendo o A. produzir prova documental sobre essa questão controvertida (prova essa consubstanciada na declaração emitida pela sua entidade patronal), poderia ter apresentado o documento em questão com a resposta à contestação ou, excepcionalmente (nos termos do nº 3 do art.º 423º do Código de Processo Civil), na audiência final.
Em suma, não estando preenchida a previsão do nº 1 do art.º 651º do Código de Processo Civil, é de indeferir a junção do documento apresentado pelos recorrentes, mais devendo os mesmos ser condenados em multa processual, que se mostra adequado fixar em 1 UC, nos termos dos art.º 443º do Código de Processo Civil e 27º, nº 1, do Regulamento das Custas Processuais. *** Na sentença recorrida considerou-se como provada a seguinte matéria de facto (corrigem-se as referências processuais): 1. O A., J.R. e os intervenientes principais são filhos de U., falecida a 06/02/2019. 2. A 21/10/2016, U. realizou uma doação a favor de J.R., a proporção de 5/8 do imóvel sito à Rua (…), descrito na Conservatória do Registo Predial da Povoação (…). 3. J.R., após o falecimento da sua mãe, deu início ao processo de inventário para partilha de bens na sequência do falecimento da mesma, processo este que actualmente corre termos sob o n.º xxx/xx.xT8VFC, no Juízo de Competência Genérica de Vila Franca do Campo, Tribunal Judicial da Comarca dos Açores. 4. Aquando da entrada da acção de processo de inventário, o J.R. afirmou e reconheceu que a doação agora aqui impugnada era inoficiosa, considerando que a mesma deveria ser reduzida a 1/3, da quota disponível. 5. U. não sabia ler nem escrever. 6. A 02/12/2016, U. deslocou-se à Conservatória, onde assinou documento onde se lê o seguinte: em 21 de Outubro de 2016, fui induzida em erro pelos meus filhos J.M.D. e J.R. a fazer uma doação (…) único imóvel que detinha no meu património, excedendo dessa forma a minha quota disponível que deveria ser somente de uma terça parte do referido imóvel e não da totalidade da fracção de cinco oitavos que ilegalmente doei. Mais declaro que tenho a idade avançada de 91 anos e doente, deveria ter-me sido devidamente explicado o seu conteúdo e se possível diante de pelo menos duas testemunhas idóneas e da minha confiança pessoal, para mais não sabendo ler nem escrever. Mais declaro por minha honra que nunca tive intenção de beneficiar o meu filho donatário J.R., nem mesmo com a minha quota disponível prejudicando todos os outros cinco filhos. 7. O A. teve conhecimento da escritura de doação antes do óbito de U. *** Na sentença recorrida considerou-se como não provada a seguinte matéria de facto: a) O A. residiu com a falecida durante os últimos anos de vida desta, uma vez que a mesma necessitava de assistência para a realização de algumas actividades do quotidiano, atendendo a que manifestava demência em diversas situações;
b) O J.R. aproveitou-se de uma situação de incapacidade de U. para a induzir em erro e proceder à doação de um bem; c) U. apercebeu-se da ilegalidade da doação por si efectuada; d) Tentou reverter a situação junto do J.R. *** Da nulidade da sentença por omissão de pronúncia Segundo a al. d) do nº 1 do art.º 615º do Código de Processo Civil a sentença é nula quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar. Sobre a questão da nulidade da sentença por omissão de pronúncia, explica Lebre de Freitas (Código de Processo Civil Anotado, volume II) que “devendo o juiz conhecer de todas as questões que lhe estão submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente lhe caiba conhecer (art 660º/2), o não conhecimento do pedido, causa de pedir ou excepção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão constitui nulidade (…)”. Do mesmo modo, explica Antunes Varela (Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 122º, pág. 112) que as questões que cumpre conhecer “são em primeiro lugar todas as pretensões processuais formuladas pelas partes, que requerem decisão do juiz”. Do mesmo modo, ainda, resulta do acórdão de 16/4/2013 do Supremo Tribunal de Justiça (relatado por António Joaquim Piçarra e disponível em www.dgsi.pt) que “o vocábulo “questões” (…) não abrange os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocados pelas partes, já que o juiz é livre na qualificação jurídica dos factos (…), antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir. Por isso, se na apreciação de qualquer questão submetida ao conhecimento do julgador, este não se pronuncia sobre algum ou alguns dos argumentos invocados pelas partes, tal omissão não constitui qualquer nulidade da decisão por falta de pronúncia”. Do mesmo modo, ainda, referem António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 2018, pág. 737) que existe “uma frequente confusão entre nulidade da decisão e discordância quanto ao resultado, entre a falta de fundamentação e uma fundamentação insuficiente ou divergente da pretendida ou mesmo entre a omissão de pronúncia (relativamente a alguma questão ou pretensão) e a falta de resposta a algum argumento dos muitos que florescem nas alegações de recurso”. Com efeito, e como vem sendo pacificamente referido pela doutrina, as nulidades da sentença traduzem a “violação da lei processual por parte do juiz (ou do tribunal) prolator de alguma decisão” (Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, Vol. II, 2015, pág. 368), e correspondem ao denominado error in procedendo. Mas apresentam-se como distintas e não se confundem com o denominado error in judicando, que corresponde a “um vício de julgamento do thema decidendum (seja este de direito, processual ou material ou de facto).
O juiz falha na escolha da norma pertinente ou na sua interpretação, não aplicando apropriadamente o direito – dito de outro modo, não subsume correctamente os factos fundamento da decisão à realidade normativa vigente (questão de direito) -; ou falha na afirmação ou na negação dos factos ocorridos (positivos ou negativos), tal como a realidade histórica resultou demonstrada da prova produzida, havendo uma divergência entre esta demonstração e o conteúdo da decisão de facto (questão de facto). Não está aqui em causa a regularidade formal do acto decisório, isto é, se este satisfaz ou não as disposições da lei processual que regulam a forma dos actos. A questão não foi bem julgada, embora a decisão – isto é, o acto processual decisório – possa ter sido formalmente bem elaborada” (Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, 2014, 2ª Edição, pág. 600-601). Regressando ao caso concreto, os recorrentes não colocam em crise que o pedido de declaração de nulidade da doação foi objecto de conhecimento pelo tribunal recorrido. E, do mesmo modo, reconhecem que o pedido de declaração de nulidade da doação não foi fundado na simulação desse negócio jurídico. Todavia, e na medida em que invocam que é de conhecimento oficioso a nulidade do negócio jurídico decorrente da simulação, entendem que era esse o enquadramento jurídico correcto a dar aos factos provados, o que devia ter sido feito pelo tribunal recorrido por força do disposto no nº 3 do art.º 5º do Código de Processo Civil. Ou seja, aquilo que está em causa não é a falta de conhecimento da pretensão formulada, mas a incorrecta aplicação do direito aos factos provados. O que é o mesmo que dizer que não se verifica o vício adjectivo ou processual invocado pelos recorrentes, mas um (eventual) erro de julgamento porque, na perspectiva dos mesmos, o tribunal devia (também) ter enquadrado juridicamente os factos provados segundo o instituto da simulação. Dito de outra forma, não se trata de error in procedendo mas de eventual error in judicando, e sendo que este não dita a nulidade da sentença. O que equivale a concluir, sem necessidade de ulteriores considerações, pela improcedência da arguição de nulidade em questão. *** Da alteração da matéria de facto Decorre da conjugação dos art.º 635º, nº 4, 639º, nº 1 e 640º, nº 1 e 2, todos do Código de Processo Civil, que quem impugna a decisão da matéria de facto deve, nas conclusões do recurso, especificar quais os pontos concretos da decisão em causa que estão errados e, ao menos no corpo das alegações, deve, sob pena de rejeição, identificar com precisão quais os elementos de prova que fundamentam essa pretensão, sendo que, se esses elementos de prova forem pessoais, deverá ser feita a indicação com exactidão das passagens da gravação em que se funda o recurso (reforçando a lei a cominação para a omissão de tal ónus, pois que repete que tal tem de ser feito sob pena de imediata rejeição na parte respectiva) e qual a concreta decisão que deve ser tomada quanto aos pontos de facto em questão. A respeito do disposto no referido art.º 640º do Código de Processo Civil, refere António Santos Abrantes Geraldes (Recursos em Processo Civil, 6ª edição actualizada, 2020, pág. 196-197):
“a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões. b) Deve ainda especificar, na motivação, os meios de prova, constantes do processo ou que nele tenham sido registados, que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos. c) Relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em prova gravada, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar, com exactidão, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos. (…) e) O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou incongruente”. E, mais adiante, afirma (pág. 199-200) a “rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto”, designadamente quando se verifique a “falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto”, a “falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados”, a “falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou neles registados”, a “falta de indicação exacta, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda”, bem como quando se verifique a “falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação”, concluindo que a observância dos requisitos acima elencados visa impedir “que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo”. Do mesmo modo, António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 2018, pág. 770) afirmam que “cumpre ao recorrente indicar os pontos de facto que impugna, pretensão esta que, delimitando o objecto do recurso, deve ser inserida também nas conclusões (art. 635º)”, mais afirmando que “relativamente a pontos da decisão da matéria de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, o recorrente tem o ónus de indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo de poder apresentar a respectiva transcrição”. E, do mesmo modo, vem entendendo o Supremo Tribunal de Justiça (como no acórdão de 29/10/2015, relatado por Lopes do Rego e disponível em www.dgsi.pt) que do nº 1 do art.º 640º do Código de Processo Civil resulta “um ónus primário ou fundamental de delimitação do objecto e de fundamentação concludente da impugnação (…) e um ónus secundário – tendente, não propriamente a fundamentar e delimitar o recurso, mas a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado pela Relação aos meios de prova gravados relevantes (…)”. Reconduzindo tais considerações ao caso concreto, resulta respeitado o ónus em questão, desde logo na sua dimensão primária, já que os recorrentes concretizaram nas conclusões do recurso o ponto de facto incorrectamente julgado (o ponto 7 dos factos provados) e indicaram que a factualidade aí constante devia ser considerada como não provada.
Relativamente ao cumprimento do ónus em questão, na sua dimensão secundária, os recorrentes não cuidam de indicar quaisquer passagens da prova gravada a partir de onde retirem que a factualidade em questão não está verificada. Tão pouco transcrevem passagens da prova gravada com essa mesma finalidade. Não obstante, porque referem as declarações da 1ª interveniente e constam da alegação transcrições das mesmas (ainda que para sustentar a necessidade de conhecimento da nulidade por simulação), do mesmo modo fazendo menção ao documento apresentado (mas não admitido, nos termos acima explicitados), e ainda às declarações de 4º interveniente (ora 2º recorrente), entende-se não haver fundamento para a rejeição da impugnação da decisão de facto, cujo conhecimento está delimitado ao identificado ponto 7. Assim, e relativamente ao mesmo, na sentença recorrida ficou motivada pela seguinte forma a verificação da factualidade aí constante: “Quanto ao facto 7º, apesar de negado pelo Autor, foi admitido como possível pelo seu irmão J.D. (“eu acho que o L.D. sabia”) e confirmado por E.D., oficial de registos, que se encontrava na conservatória quando foi realizada a doação (tendo-nos dito que viu a sua sogra e o J.R., conforme corroborado pela sua colega C.M.), bem como aquando da assinatura da declaração referida em 6 (tendo-nos dito que a sua sogra deslocou-se à conservatória acompanhada da tia E. e do aqui Autor). Aliás, conforme referiu C.M., tal documento já vinha elaborado, limitando-se apenas a autenticar o mesmo, pelo que, atento o teor do mesmo, sabemos que jamais poderá ter sido escrito por U., até porque a mesma era analfabeta. Acresce que E.R. disse-nos que se falou lá em casa que o L.D. tinha ido com a mãe tentar “desmanchar a doação”, pelo que, conjugando todos estes meios de prova, torna-se claro que o Autor soube da doação ainda quando aquela era viva (aliás, era o único filho que vivia com a mesma, acompanhando o seu dia a dia) e acompanhou a sua mãe à Conservatória na segunda deslocação (conforme bem confirmou E.D.)”. Contrapõem os recorrentes, no essencial, que a afirmação da 1ª interveniente, no sentido de o A. ter acompanhado a sua mãe na deslocação à Conservatória em 2/12/2016, é contrariada pelo teor do documento não admitido. O que, por si só, conduz à irrelevância da argumentação apresentada, nesta parte. Mais contrapõem os recorrentes que os depoimentos que se referiram ao conhecimento do A. são indirectos e as ilações daí retiradas são insuficientes para dar como demonstrado tal conhecimento, prévio à morte da mãe do A. Está demonstrado que a mãe do A. faleceu com 93 anos, tendo por isso 90 ou 91 anos de idade quando efectuou a doação. Dos depoimentos das testemunhas que foram ouvidas sobre as questões de saúde da mãe do A. (desde logo a empregada da mesma, M.O.) resulta que a mesma teria problemas físicos e precisava do apoio de terceiros (desde logo a sua empregada, mas igualmente o A., que com ela morava), o que não será incomum para uma senhora com 90 anos de idade. Ou seja, parece crível que o A., vivendo com a sua mãe, senhora de avançada idade e padecendo de limitações físicas, a apoiasse e acompanhasse, assim suprindo as limitações físicas da mesma. Do mesmo modo, vivendo o A. em economia comum com a sua mãe, parece crível que fosse acompanhando o dia a dia da mesma e, nessa medida, tomasse conhecimento das decisões da sua mãe.
Servem tais considerações, retiradas daquilo que é a ordem natural das coisas, para dar credibilidade às declarações do 4º interveniente (e ora 2º recorrente), quando disse “achar” que o A. ficou a saber da doação antes da morte da sua mãe. Do mesmo modo, servem para dar credibilidade ao depoimento de E.R. (cônjuge do 2º R.), quando tal testemunha afirmou ter-se comentado em família que a mãe do A. tinha ido tentar “desmanchar a doação” (o que remete para o ponto 6 dos factos provados) e que o A. a teria acompanhado. Mas, ainda com mais relevância, as referidas considerações credibilizam a afirmação da 1ª interveniente, quando declarou que, na sua qualidade de funcionária da Conservatória, viu o A. a acompanhar a sua mãe no dia em que esta aí foi reconhecer a sua assinatura na declaração referida em 6. Ou seja, este conjunto de factos instrumentais, quando valorado com recurso a juízos de experiência comum, permite a afirmação do facto essencial constante do ponto 7, ou seja, que o A. teve conhecimento da existência da escritura de doação ainda em vida da sua mãe, e não obstante o mesmo haver negado tal conhecimento no âmbito das declarações que prestou na audiência final, mas sem que exista qualquer meio de prova que corrobore tais declarações de parte. Pelo que, na improcedência das conclusões do recurso, nesta parte, é de manter a decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida. *** Da nulidade da doação por simulação Resulta do art.º 240º do Código Civil que se está perante negócio nulo por simulação quando, “por acordo entre declarante e declaratário, e no intuito de enganar terceiros, houver divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante”. Recuperando o afirmado no acórdão de 8/10/2020 deste Tribunal da Relação de Lisboa (relatado por Arlindo Crua, onde o ora relator figura como primeiro adjunto, e disponível em www.dgsi.pt), “Pires de Lima e Antunes Varela referem que o art.º 240º elenca três requisitos necessários para o preenchimento da figura da simulação: “divergência entre a vontade real e a vontade declarada, intuito de enganar terceiros e o acordo simulatório”. Citando Von Tuhr, Rodrigues Bastos refere existir simulação “quando o declarante está de acordo com o destinatário da declaração em que esta não tenha eficácia, tratando-se unicamente de apresentar, aos olhos de terceiras pessoas, a aparência de uma declaração válida e eficaz”. E, assim, a simulação é designada como “absoluta quando não se pretende celebrar nenhum negócio, e relativa quando se encobre, sob o negócio simulado, outro (dissimulado) que se quer celebrar”. Acrescenta, ainda, que podendo a simulação ser um acto disfarçado, neste “as partes concluíram uma convenção, mas desejam que ela se conserve ignorada, para o que a disfarçam sob a aparência de um outro contrato; o disfarce é total quando recai sobre a natureza mesma do acto (uma doação disfarçada em venda), e parcial quando as partes dissimulam apenas um dos elementos do negócio (como, p. ex., o preço verdadeiro numa venda)”. (…)
Desta forma, na simulação “a declaração negocial cria a aparência de um negócio com todos os elementos de um negócio válido, mas que as partes não querem que produza os efeitos que legalmente lhe correspondem”. Tal “declaração negocial aparente destina-se a enganar terceiros”, podendo este engano ser inocente, como sucede na situação em que “os sujeitos declaram comprar e vender apenas para criar uma aparência de enriquecimento por parte do comprador”; noutras vezes, “visa não apenas enganar mas também prejudicar terceiros, caso em que a simulação se diz fraudulenta””. Resumindo, pode-se então afirmar que a nulidade do negócio jurídico por simulação depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: a) divergência intencional entre a vontade e a declaração; b) acordo entre declarante e declaratário; c) intuito de enganar terceiros. Recuperando tais considerações para o caso concreto dos autos, entendem os recorrentes que a factualidade que consta dos pontos 4 a 6 (isto é, o analfabetismo da doadora, a declaração prestada pela mesma menos de 2 meses após o acto de doação e a posição do donatário assumida após o óbito da doadora, relativamente à inoficiosidade da doação) são de molde a fazer afirmar que o objectivo visado com a doação era evitar a penhora do bem doado. Recuperando o teor da declaração constante do ponto 6, aquilo que consta da mesma é que a doadora declara ter sido “induzida em erro pelos meus filhos” a fazer a doação do único imóvel detido no seu património, “excedendo dessa forma a minha quota disponível que deveria ser somente de uma terça parte do referido imóvel”, e mais declarando que “nunca tive intenção de beneficiar o meu filho donatário J.R., nem mesmo com a minha quota disponível prejudicando todos os outros cinco filhos”. Interpretada tal declaração à luz do disposto no art.º 236º do Código Civil, é de afastar qualquer situação que se reconduza à referida divergência intencional entre a vontade da doadora e a declaração prestada pela mesma, constante da escritura de doação outorgada em 21/10/2016, pois que a mesma refere aí uma vontade viciada pelo erro. Do mesmo modo, e não obstante a posição do donatário subsequente ao óbito da doadora, quando em sede de processo de inventário reconheceu a necessidade de redução da liberalidade em questão, por se verificar a ofensa da legítima dos restantes herdeiros, daí não decorre que tal posição mais não é que a consequência da existência pretérita de um qualquer acordo de vontades (oculto) entre ambos, no sentido de obstar a que o imóvel pudesse ser penhorado por pertencer ao património da doadora, assim defraudando a expectativa de terceiros que se apresentassem com direito a ver um qualquer crédito satisfeito através do bem imóvel em questão. Do mesmo modo, ainda, a situação de analfabetismo da doadora não é apta, por si só, a permitir a afirmação de qualquer divergência ou desvio entre a declaração de doar e a vontade da declarante doadora.
Dito de forma mais simples, à face da factualidade apurada, desde logo aquela constante dos pontos de facto indicados pelos recorrentes, não se torna possível concluir pelo preenchimento dos acima referidos requisitos da simulação. O que equivale a concluir que não há que afirmar a nulidade da doação, ainda que por esta via. Em suma, também nesta parte improcedem as conclusões do recurso, não sendo de fazer qualquer censura à sentença recorrida que julgou improcedente a acção e absolveu os RR. do pedido de declaração de nulidade da doação. *** DECISÃO Em face do exposto julga-se improcedente o recurso e mantém-se a sentença recorrida. Mais se indefere a junção do documento apresentado pelos recorrentes com a sua alegação de recurso, condenando-se os mesmos na multa processual de 1 (uma UC). Custas do recurso pelos recorrentes, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia o A. 22 de Outubro de 2026 António Moreira João Severino Pedro Martins (assinaturas electrónicas)