Pr. 25/18.0GAAVR.P2 Acordam os juízes, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto I - A demandante AA veio interpor recurso da parte do douto acórdão do Juízo de Competência Genérica de Arouca do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro que absolveu da instância, por ilegitimidade da sua parte, os demandados BB e Santa Casa da Misericórdia ... quanto ao pedido de indemnização civil que contra estes formulou na qualidade de cabeça de casal da herança indivisa de CC. São as seguintes as conclusões da motivação deste recurso: «1.º O presente Recurso incide unicamente no errado Julgamento da matéria de Direito, quanto à absolvição dos Demandados da instância, no que respeita ao pedido de indemnização civil formulado pela Demandante, ora Recorrente, julgando verificada a excepção dilatória de ilegitimidade da Demandante, ora Recorrente, nos termos dos artigos 30.º, n.ºs 1 e 2, 278.º, n.º 1, alínea d), 576.º, nºs 1 e 2, 577.º, alínea e) e 578.º, do Código de Processo Civil, 2.º Existência de nulidade insanável por ausência de contraditório, consubstanciado na prolação de decisão-surpresa de absolvição dos Demandados da instância por considerar verificada a excepção dilatória de ilegitimidade da Demandante, ora Recorrente e violação pelo Douto Tribunal ad quo dos deveres de gestão processual e da economia processual consagrados nos artigos 6.º e 7.º do CPC, aplicáveis ex vi do artigo 4.º CPP por ausência de notificação da Demandante para sanação de eventual vício, mediante intervenção provocada. 3.º A decisão de que ora se recorre foi proferida sem que tivesse sido conferida oportunidade à Demandante, ora Recorrente, para se pronunciar sobre tal questão, e sem que a mesma sequer tivesse sido previamente discutida nos autos, o que constitui nulidade insanável, nos termos dos artigos 32.º, n.º 1 e n.º 5 da CRP, 3.º, n.º 3 do CPC (aplicável ex vi art. 4.º CPP) e artigos 119.º, alínea c), e 123.º, n.º 2 do CPP. 4.º A observância do princípio do contraditório, com consequente proibição da prolação de decisão-surpresa, impunha que a Meritíssima Juíza do Douto Tribunal ad quo, previamente ao conhecimento dessas questões, de mérito da causa ou puramente processuais, não tratadas pelas partes, devesse ter convidado as partes, quer a ora Demandante, quer os Demandados, a tomar posição - o que não aconteceu -, sendo certo que, o Douto Tribunal apenas estaria dispensado de o fazer, nos termos do n.º 3, do artigo 3.º do CPC, a título excepcional, em casos de manifesta desnecessidade, por a questão já ter sido suficientemente discutida nos autos - o que in casu, como vimos, não ocorreu -. 5.º O Douto Tribunal ad quo omitiu, assim, a prática de um acto ou formalidade legalmente imposta, tradutora do cumprimento do vinculativo princípio do contraditório, traduzido no princípio da defesa, ao não suscitar perante as partes e, in casu, perante a Demandante, ora Recorrente, a referida questão decidenda, não dando, assim, previamente ao conhecimento da prolatada decisão, efetiva possibilidade de a mesma a poder discutir e contestar.
Jurisprudência
Processo 25/18.0GAAVR.P2
6.º Por força do entendimento seguido pela doutrina e pela jurisprudência portuguesas acerca da regra do contraditório e face à garantia de processo equitativo, prevista no artigo 20.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa, a decisão final só deve ser proferida, assegurada que seja a participação efectiva das partes, ou seja, antes de decidir, a Meritíssima Juiz do Tribunal ad quo deveria ter facultado às partes a invocação de razões que julguem pertinentes perante uma eventual ocorrência de excepção dilatória de natureza oficiosa - o que não ocorreu -, pelo que a prolação do Acórdão de que ora se recorre, nesse sentido, consubstanciada na prolação de uma decisão-surpresa, proibida, e violadora do princípio do contraditório e dos direitos de defesa da Demandante, ora Recorrente, constitui nulidade processual insanável, desrespeitadora das exigência de um processo equitativo, - nulidade essa que ora se invoca para todos os devidos efeitos legais, devendo o Douto Acórdão do Tribunal ad quo ser declarado nulo, nos termos da alínea c) do artigo 119.º, 379.º n.º 1 alíneas a), b) e c) do CPP, por violação do disposto no artigo 32.º, n.º 1 da CRP. 7.º O Douto Tribunal ad quo, pela primeira vez, no âmbito do Acórdão de que ora se recorre, decidiu julgar verificado, no caso vertente, e no que ao supra aludido pedido diz respeito, a excepção dilatória de ilegitimidade da Demandante, ora Recorrente, considerando que a mesma é de conhecimento oficioso, determinando, assim, a absolvição dos Demandados da instância, nos termos dos artigos 30.º, n.ºs 1 e 2, 278.º, n.º 1, alínea d), 576.º, nºs 1 e 2, 577.º, alínea e) e 578.º, do Código de Processo Civil, quando tal questão nunca havido sido invocada, nem pelas partes, nem pelo Douto Tribunal ad quo, não tendo o Douto Tribunal sequer notificado previamente as partes para exercício do respetivo contraditório, o que impediu não só o direito de defesa por parte da Demandante, ora Recorrente, mas também impossibilitou regularização/sanação processual de eventual vício, mediante intervenção provocada, influenciando diretamente o desfecho desfavorável dos autos, no que ao pedido de indemnização civil diz respeito, em violação dos princípios da colaboração das partes e da economia processual, consagrados nos artigos 6.º e 7.º do CPC, aplicáveis ex vi art. 4.º CPP. 8.º A prolação da decisão de que ora se recorre, está em manifesta contradição com o Douto Despacho proferido em 06/03/2025, nos termos do qual foi decidido que “Admite-se o pedido de indemnização civil, formulado por AA por ser tempestivo e a Demandante dispor de legitimidade, em conformidade com o preceituado nos artigos 74.º, n.º 1, 76.º e 77.º todos do Código de Processo Penal”, pelo que não poderia o Tribunal ad quo proferir agora decisão em sentido oposto e em violação do já decidido. 9.º Nestes termos e nos melhores de Direito, deve o presente recurso ser julgado procedente, e em consequência ser declarado nulo o Acórdão recorrido, nos termos dos artigos 32.º CRP, 3.º, n.º 3 do CPC, 119.º, alínea c) e 123.º do CPP, por violação do princípio do contraditório / decisão-surpresa e ser ordenada a remessa dos autos ao tribunal a quo, para que a Demandante seja ouvida sobre a questão da legitimidade e possa, querendo, sanar qualquer irregularidade. 10.º Existência de nulidade do Acórdão proferido e da sua inadmissibilidade, por efeito de caso julgado formal e material ou, caso assim não se entenda, por efeito da existência de autoridade de caso julgado. 11.º O Douto Despacho de 06/03/2025, que reconheceu a legitimidade da Demandante, ora Recorrente, transitou em julgado, formando caso julgado formal e material dentro do presente processo, pelo que o Acórdão ora proferido, não poderia reapreciar a mesma questão, decidindo em sentido inverso, pela existência de excepção dilatória de ilegitimidade da
Demandante, ora Recorrente, para deduzir pedido de indemnização civil, determinando, consequentemente, a absolvição dos Demandados da instância. 12.º Determina o artigo 613.º, nºs 1 e 3 do C.P.C., aplicável ex vi do artigo 4.º do C.P.P., que, proferida a sentença ou o despacho, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz, quanto à matéria da causa, ou seja, o poder jurisdicional do Douto Tribunal ad quo, no que à questão da legitimidade da Demandante, ora Recorrente, diz respeito, esgotou-se com a prolação do Douto Despacho de 06/03/2025, e seu consequente trânsito em julgado. 13.º O Acórdão ora recorrido não pode manter-se, pela circunstância de o mesmo significar a alteração ou revogação da decisão proferida pelo Despacho de 06/03/2025 anteriormente tomada, de a Demandante, ora Recorrente, dispor de legitimidade para dedução de pedido de indemnização civil, em conformidade com o preceituado nos artigos 74.º, n.º 1, 76.º e 77.º todos do CPC, sob pena de violação do caso julgado formal e material formado, e desrespeito das legítimas expetativas da Demandante, ora Recorrente, que confiou no conteúdo da primeira decisão (Despacho de 06/03/2025), violando, também, a proibição de arbítrio decisório, decorrente não só da segurança jurídica, mas também do processo equitativo previsto no artigo 20.º, n.º 4 da CRP. 14.º O Douto Acórdão proferido na parte em que julgou verificada a excepção dilatória de ilegitimidade da Demandante, ora Recorrente, por violar o caso julgado formal e material formado pelo Douto Despacho de 06/03/2025 sobre a questão da legitimidade da mesma, deve ser revogado e, consequentemente, ser proferida decisão que condene os Demandados no pedido de indemnização civil formulado pela Demandante, ora Recorrente - o que ora se requer para todos os devidos efeitos legais-. 15.º Errado julgamento pelo Douto Tribunal ad quo quanto à prolação de decisão de absolvição dos Demandados da instância ao considerar verificada a excepção dilatória de ilegitimidade da Demandante, ora Recorrente, para deduzir pedido de indemnização civil. 16.º Decorre dos autos, por Requerimento de 09/11/2023, a Demandante, por si e na qualidade de Cabeça-de-Casal da Herança aberta por óbito de CC, deduziu pedido de indemnização civil contra os Demandados, requerendo que os mesmos fossem condenados, solidariamente, a pagar a quantia de 25.000,00€ (vinte e cinco mil euros), pelos danos patrimoniais sofridos, correspondente à quantia entregue àqueles como condição de admissão no Lar de Idosos da utente, mãe da Demandante, CC. 17.º O Acórdão ora recorrido padece de grave erro de julgamento ao afirmar que a Demandante, ora Recorrente, desacompanhada dos demais herdeiros de CC, carece de legitimidade para deduzir o pedido de indemnização civil, pois é entendimento unânime da doutrina e da jurisprudência que a Cabeça-de-Casal é legítima representante da herança e que lhe compete defender judicialmente o património hereditário, inclusive através de pedido de indemnização civil em processo penal, feito por si e em nome da herança. 18.º Da conjugação dos artigos 2153.º, 2079.º, 2091.º e 2152.º do Código Civil resulta que a ora Demandante, como Cabeça-de-Casal da herança da sua falecida mãe (cfr. resulta provado dos documentos juntos com o Requerimento de 20/11/2023) pode representar a herança em juízo, podendo praticar todos os actos necessários à administração e conservação dos bens hereditários, podendo, em nome da herança agir judicialmente, exercendo o direito à reparação patrimonial dos prejuízos sofridos pela falecida ou pela herança, decorrente do crime em causa nos autos, através de pedido de indemnização civil em processo penal
- como é o caso - podendo, assim, praticar os referidos actos sem necessidade de autorização expressa dos demais herdeiros e sem estar acompanhada dos demais herdeiros. 19.º No caso em apreço, e atento o falecimento da mãe da Demandante, ora Recorrente, o direito à indemnização integra o acervo patrimonial da herança, e a sua representação processual cabe à Cabeça-de-Casal, nos termos dos artigos 2079.º, 2091.º e 2152.º do Código Civil, cabendo à mesma defender os interesses patrimoniais da herança e dos demais herdeiros nos presentes autos. 20.º Ao contrário do que é referido no Douto Acórdão de que ora se recorre, a atuação da Cabeça-de-Casal nos presentes autos, com a apresentação de pedido de indemnização civil, não exige que seja acompanhada dos demais herdeiros, conforme decorre do disposto no artigo 2153.º do Código Civil, sendo que tal exigência só se coloca nos actos de disposição extraordinária atinentes, por exemplo, a alienação, renúncia ou partilha, em que é exigida a intervenção de todos os herdeiros. 21.º De facto, o pedido de indemnização civil, formulado nos presentes autos, cujo objetivo é a obtenção de reparação/ ressarcimento dos danos patrimoniais sofridos pela herança, em decorrência do crime praticado, insere-se na função e poderes de administração e de gestão ordinária, actos para os quais, a lei, como vimos, confere legitimidade à Cabeça-de-Casal, in casu, a Demandante, ora Recorrente. 22.º A jurisprudência e a doutrina têm reconhecido expressamente esta possibilidade, nos Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto, de 10.10.2022 (Proc. 1554/18.4T8VFR.P1), do Supremo Tribunal de Justiça, de 26.05.2016 (Proc. 277/12.7TBMGD.P1.S1): do Tribunal da Relação de Lisboa, de 03.07.2019 (Proc.2607/17.3T8AMD.L1-9), bem como também em Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil, 5.ª ed., p. 238 e Maria Raquel Lopes, A Herança Indivisa e a Sua Representação Judicial, RLJ, Ano 147.º, p. 91. 23.º O Acórdão proferido ao concluir que a Demandante, ora Recorrente, não tem legitimidade para deduzir pedido de indemnização civil, desacompanhada dos demais herdeiros, viola frontalmente o disposto nos artigos 71.º do CPP, 30.º, n.ºs 1 e 2, 278.º, n.º 1, alínea d), 576.º, nºs 1 e 2, 577.º, alínea e) e 578.º, do Código de Processo Civil, 2079.º, 2091.º, 2152.º e 2153.º do Código Civil - violação esta que ora se invoca para todos os devidos efeitos legais -, devendo, por conseguinte, a decisão proferida no âmbito do supra citado Acórdão ser revogada, reconhecendo-se legitimidade à Demandante, ora Recorrente, na qualidade de Cabeça-de-Casal, para representar a herança no pedido de indemnização civil deduzido nos presentes autos - o que ora se requer para todos os devidos efeitos legais -. 24.º Resulta ainda do Acórdão proferido nos autos que o Douto Tribunal ad quo considerou provados os factos constantes dos artigos 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 35.º e 36.º, dos quais resultam provados os prejuízos sofridos pela herança, da qual a ora Demandante/ Recorrente é Cabeça-de-Casal, e resultando preenchidos todos os pressupostos de que depende a responsabilidade civil, devem os Demandados serem condenados no pedido de indemnização civil formulado pela Demandante, ora Recorrente, o que ora se requer para todos os devidos efeitos legais». Os demandados BB e Santa Casa da Misericórdia ... apresentaram resposta a tal motivação, pugnando pelo não provimento do recurso.
Colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, cumprindo agora decidir. II - A questão que importa decidir é, de acordo com as conclusões da motivação do recurso, a de saber se deve, ou não, ser revogada a decisão de absolvição da instância dos demandados BB e Santa Casa da Misericórdia ..., por ilegitimidade da demandante quanto ao pedido de indemnização civil que esta contra aqueles formulou na qualidade de cabeça de casal da herança indivisa de CC. III - É o seguinte o teor da parte do douto acórdão recorrido de que foi interposto o recurso ora em apreço, interposto pela demandante AA: «(…) Questão Prévia. Da falta de legitimidade da Demandante. Como supra se referiu AA, por si e na qualidade de cabeça de casal da herança aberta por óbito de CC deduziu pedido cível contra os Arguidos, nos termos de folhas 738 e ss, pedindo a condenação dos Demandados no pagamento da quantia €25.000,00 (vinte e cinco mil euros), como indemnização pelos danos patrimoniais sofridos, em virtude da sua atuação ilícita e juros de mora, à taxa legal em vigor, sobre os montantes supra referidos, desde a citação até efetivo e integral pagamento. Dispõe o artigo 129.º do Código Penal que a indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil. Como é sabido, no nosso processo penal vigora o princípio da adesão segundo o qual, o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei (artigo 71.º do C. Processo Penal). Assim, o pedido de indemnização civil tem como causa de pedir os mesmos factos que constituem o pressuposto da responsabilidade criminal, sendo razões de ordem processual que determinam a conveniência do conhecimento conjunto de ambas as responsabilidades. O pedido de indemnização civil é deduzido pelo lesado, tendo tal qualidade a pessoa que sofreu danos ocasionados pelo crime, ainda que se não tenha constituído ou não possa constituir-se assistente (artigo 74.º, n.º 1 do Código Penal). Perante isto, podemos dizer que não são coincidentes os conceitos de ofendido e de lesado.
O primeiro é o titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação (artigo 113.º, n.º 1 do Código Penal). O segundo é a pessoa que, por efeito do crime, sofreu danos no seu património, independentemente de ter a qualidade de ofendido. O artigo 74.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, estabelece que “O pedido de indemnização civil é deduzido pelo lesado, entendendo-se como tal a pessoa que sofreu danos ocasionados pelo crime, ainda que se não tenha constituído ou possa constituir-se assistente”. Ora, no caso sub judice, e como ressumbra do próprio pedido de indemnização civil formulado, os vinte cinco mil euros foram transferidos de uma conta de que a finada CC era titular, razão pela qual salvo melhor entendimento por opinião em contrário, teria de ser a herança, representada por todos os herdeiros a deduzir pedido de indemnização civil. Só nessa perspetiva é que, na procedência da ação, o montante da indemnização iria entrar na titularidade da herança para depois ser objeto de partilha; e, em abstrato, não se pode sequer dizer com segurança que, de qualquer forma, iria depois ingressar na que houvessem de ser pagas primeiro. Concluindo, o direito de crédito aqui peticionado ─ relativo a danos patrimoniais sofridos pela falecida mãe da Demandante ─, encontra-se na esfera jurídica da herança indivisa aberta por seu óbito, pelo que só poderiam ser exercidos por todos os herdeiros, nos termos do artigo 2091º do Código Civil. Com efeito estabelece o artigo 2091.º do Código Civil que «fora dos casos declarados nos artigos anteriores, e sem prejuízo do disposto no artigo 2078.º, os direitos relativos à herança só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros. E, nessa perspectiva, parece que a Demandante desacompanhada dos demais herdeiros de CC não tem legitimidade para deduzir pedido de indemnização civil. Verifica-se, por isso, no caso vertente, e no que ao supra aludido pedido diz respeito, a excepção dilatória de ilegitimidade da Demandante, a qual é de conhecimento oficioso e cuja procedência determina a absolvição dos Demandados da instância (artigos 30.º, n.ºs 1 e 2, 278.º, n.º 1, alínea d), 576.º, nºs 1 e 2, 577.º, alínea e) e 578.º, do Código de Processo Civil). Ora, em face do supra expendido devem os Demandados BB e Santa Casa da Misericórdia ... serem absolvidos da instância, por ilegitimidade da Demandante, AA, para deduzir o pedido de indemnização formulado. (…)» IV - Vem a demandante AA alegar que deve ser revogada a decisão de absolvição da instância dos demandados BB e Santa Casa da Misericórdia ..., por ilegitimidade da sua parte, quanto ao pedido de indemnização civil que ela contra estes formulou na qualidade de cabeça de casal da herança indivisa de CC.
Considera o acórdão recorrido, na parte a que é relativo este recurso, que â demandante falece legitimidade para deduzir tal pedido desacompanhada dos demais herdeiros de CC, invocando, para tal, os artigos 30.º, n.ºs 1 e 2, 278.º, n.º 1, alínea d), 576.º, nºs 1 e 2, 577.º, alínea e) e 578.º, do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do disposto no artigo 4.º do Código de Processo Penal. Alega, por um lado, a demandante ora recorrente que a decisão em apreço contraria o despacho que admitiu o pedido de indemnização civil por ela deduzido, o qual declarou a sua legitimidade, sendo, desse modo, violado o caso julgado formal e material decorrente desse despacho, nos termos do artigo 613.º, n.ºs 1 e 3, do Código de Processo Civil (aplicável por força do artigo 4.º do Código de Processo Penal). Foram assim frustradas as suas legítimas expetativas geradas pelo teor desse despacho, com o que foi violado o princípio do processo equitativo consagrado no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição. Alega, por outro lado, a demandante e recorrente que se verifica nulidade insanável, nos termos dos artigos 32.º, n.º 1 e n.º 5, da Constituição, 3,º, n.º 3, do Código de Processo Civil (este aplicável por força do artigo 4.º do Código de Processo Penal), 119.º c), e 123.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, por ausência de observância do contraditório quanto à questão decidida nesta parte do acórdão recorrido, que nunca havia sido de qualquer modo suscitada no processo, traduzindo-se tal decisão numa verdadeira “decisão surpresa”. Foi, assim, também desse modo, violado o princípio do processo equitativo consagrado no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição. Alega também a demandante ora recorrente que foram violados os deveres de gestão processual e economia processual consagrados nos artigos 6.º e 7.º do Código de Processo Civil (aplicáveis por força do artigo 4.º do Código de Processo Penal), por ausência da sua notificação para sanação da eventual ilegitimidade através da intervenção provocada. Subsidiariamente, alega a demandante e recorrente que, na qualidade de cabeça de casal, tem legitimidade para representar a herança indivisa por óbito de CC quanto ao pedido que formulou, um pedido de indemnização por danos materiais sofridos pela autora da herança, pois se trata de um ato de administração ordinária do património hereditário, nos termos do artigo 2153.º do Código Civil. Vejamos. Quanto à questão do alegado caso julgado operado pelo despacho que admitiu liminarmente o pedido de indemnização civil em apreço, há que recordar a orientação de há muito seguida pela jurisprudência segundo a qual não tem esse efeito uma simples fórmula tabelar relativa à inexistência de exceções dilatórias ou nulidades (como se verifica neste caso) que não sejam especificamente analisadas. Dessa orientação é reflexo explícito o disposto no artigo 595.º, n.º 3, do Código de Processo Civil (que poderemos considerar aplicável, por analogia e nos termos do artigo 4.º do Código de Processo Penal, ao despacho liminar de admissão do pedido de indemnização civil formulado em processo penal), segundo o qual o despacho saneador constitui caso julgado formal apenas quanto às questões concretas (exceções dilatórias ou nulidades) nele apreciadas. Não se verifica, pois, a alegada violação de caso julgado.
É certo que a declaração de legitimidade da demandante, ainda que formulada em termos tabelares, poderá ter gerado uma expetativa e uma confiança que merece alguma consideração, como veremos. Mas não a ponto de lhe atribuir uma força de caso julgado que não tem suporte na lei e na orientação unânime da jurisprudência. Quanto à alegada inobservância do princípio do contraditório, há que considerar o seguinte: Tal princípio não obriga a que o conhecimento pelo juiz de uma qualquer questão de conhecimento oficioso e não suscitada pelas partes seja precedida de audição destas sobre essa questão. Tal não decorre de qualquer preceito legal, nem da constante prática judiciária. Esse conhecimento não pode ser tido como imprevisível (uma decisão que supostamente colheria a parte de surpresa, prejudicando-a no exercício dos seus direitos) e quanto a ele pode sempre a parte diligentemente precaver-se. Em todo o caso, e sendo certo que o princípio do contraditório não impede o juiz de conhecer oficiosamente da inexistência de um pressuposto processual sem ouvir previa e especificamente a parte sobre essa questão, também não deixa de merecer alguma consideração a expetativa a que a demandante faz referência. Essa expetativa já poderá ser tida em conta para outro efeito, em relação ao qual já nos parece que assiste razão à demandante. Estatui o artigo 6.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, sob a epígrafe “Dever de gestão processual”, que «o juiz providencia oficiosamente pelo suprimento da falta de pressupostos processuais suscetíveis de sanação, determinando a realização dos atos necessários à regularização da instância ou, quando a sanação dependa de ato que deva ser praticado pelas partes, convidando estas a praticá-lo». Afigura-se-nos que este princípio de economia processual tem plena aplicação ao pedido de indemnização civil formulado em processo penal. O princípio da adesão que está na sua base também ele é expressão de uma exigência de economia processual associada à especial tutela das eventuais vítimas de crimes. Essas exigências só podem apontar no sentido da aplicação, nos termos do artigo 4.º do Código de Processo Penal, da regra desse artigo 6.º, n.º 2, do Código de Processo Civil. Ora, no caso em apreço estamos perante uma ilegitimidade que pode ser sanada com a intervenção provocada dos restantes herdeiros de CC, lesada com a prática do crime por que os arguidos e demandados vêm acusados. A demandante deverá ser convidada a fazê-lo pelo Tribunal a quo. Afigura-se-nos que esta é a opção mais conforme ao referido princípio de economia processual, evitando a necessidade de uma outra ação em separado, e também ao princípio de um processo equitativo (artigo 20.º, n.º 4, da Constituição e 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos), não desconsiderando atendíveis expetativas da demandante. Se a ilegitimidade da demandante for desse modo sanada, caberá ao Tribunal a quo conhecer do mérito do pedido de indemnização civil formulado pela demandante, mantendo-se, no restante, o douto acórdão recorrido. Sobre o acórdão eventualmente reformulado poderão ser interpostos recursos que deverão ser então apreciados.
Fica, pois, por ora prejudicado o conhecimento dos recursos interpostos pelos arguidos BB e Santa Casa da Misericórdia ... do acórdão proferido nestes autos. Nestes termos, deverá ser concedido provimento ao recurso interposto pela demandante. V - Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação do Porto em conceder provimento ao recurso interposto pela demandante AA, revogando a decisão de absolvição da instância dos demandados BB e Santa Casa da Misericórdia ... quanto ao pedido de indemnização civil por aquela formulado na qualidade de cabeça de casal da herança por óbito de CC e determinando que ela seja convidada a sanar a sua ilegitimidade através da intervenção provocada dos restantes herdeiros. Caso seja sanada essa ilegitimidade, deverá o Tribunal recorrido conhecer desse pedido, mantendo-se, no restante, o acórdão em que se integra essa decisão. Fica, por ora, prejudicado o conhecimento dos recursos interpostos pelos arguidos BB e Santa Casa da Misericórdia ... do acórdão proferido nestes autos. Notifique Porto, 28 de outubro 2026 (processado em computador e revisto pelo signatário) Pedro Vaz Pato Amélia Carolina Teixeira Maria Joana Grácio