Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 1525/23.5T9VFR.P1

2026-10-28 Tribunal da Relação do Porto Relação Comercial Recurso Penal (Conferência) Proc. 1525/23.5T9VFR.P1 Rel. PAULO COSTA

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Relação - Recurso Penal (Conferência) n.º 1525/23.5T9VFR.P1
TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO

SECÇÃO CRIMINAL

Processo n.º 1525/23.5T9VFR.P1

Comarca de Aveiro - Juízo Local Criminal de Santa Maria da Feira (...)

Recorrente: AA

Recorrido: Ministério Público

Sumário da responsabilidade do relator

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ACÓRDÃO

Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:

I. RELATÓRIO

No Processo Comum Singular n.º 1525/23.5T9VFR, do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo Local Criminal de Santa Maria da Feira (...), mediante acusação do Ministério Público, foram submetidos a julgamento o arguido AA e a sociedade A... Unipessoal, Lda..

Realizada a audiência de discussão e julgamento, por sentença proferida a 12 de janeiro de 2026, foi decidido:

Condenar o arguido AA, pela prática, em autoria material, de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, p. e p. pelos artigos 107.º, n.º 1, e 105.º, n.ºs 1 e 4, do RGIT, conjugados com os artigos 22.º, n.º 2, do RGIT e 72.º e 73.º do Código Penal, na pena especialmente atenuada de 1 (um) ano de prisão;

Suspender a execução da dita pena de prisão pelo período de 1 (um) ano, subordinada a regime de prova, assente em plano individual de reinserção social a delinear pela DGRSP, nos termos dos artigos 50.º e 53.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal;

Condenar a arguida A... Unipessoal, Lda. na pena especialmente atenuada de 220 (duzentos e vinte) dias de multa, à taxa diária de € 7,00, totalizando a quantia de € 1.540,00;
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Declarar extinta, por pagamento integral, a instância respeitante ao pedido de indemnização civil formulado pelo assistente Instituto da Segurança Social, I.P..

Inconformado com a decisão, interpôs recurso o arguido AA para este Tribunal da Relação do Porto, pugnando nas suas conclusões, em síntese:

Pela verificação de erro de julgamento da matéria de facto (artigo 412.º, n.º 3, do CPP) e de erro notório na apreciação da prova (artigo 410.º, n.º 2, alínea c), do CPP), sustentando que os factos vertidos nos pontos 3, 4, 5, 6, 9, 10, 11 e 12 foram incorretamente julgados como provados.

Pela violação do princípio da livre apreciação da prova (artigo 127.º do CPP) e do princípio in dubio pro reo (artigo 32.º, n.º 2, da CRP), porquanto a prova testemunhal revelou que quem exercia a gerência de facto e dominava a empresa era o seu progenitor, BB, tendo o recorrente figurado como mero testa-de-ferro e gerente formal, o que impõe a sua absolvição.

Subsidiariamente, pela desproporcionalidade e excesso da pena concreta fixada, pugnando pela redução ao mínimo legal e pela sua substituição por prestação de trabalho a favor da comunidade, atento o pagamento integral das quantias retidas e respetivos acréscimos legais e a sua inserção social.

O Ministério Público em 1.ª instância respondeu fundamentadamente ao recurso, concluindo pela sua total improcedência e manutenção da sentença recorrida.

Nesta Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, acompanhando na íntegra a resposta formulada na comarca e sufragando a confirmação do julgado.

Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, não foi apresentada resposta.

Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO

1. Matéria de Facto Fixada na 1.ª Instância

A matéria fáctica dada como provada na sentença recorrida é a seguinte:

1). A arguida A... Unipessoal Lda., pessoa colectiva n.º ...53, é uma sociedade por quotas, com sede na Rua ..., ..., ..., ..., ..., com um capital social de cinco mil euros, cujo objecto social se traduz na representação de equipamentos industriais, reparação e manutenção de máquinas e equipamentos, e que se obriga com a intervenção de um gerente.

2). Desde a sua constituição, a 15/03/2011, e até à presente data, a A... Unipessoal Lda. teve e tem por gerente o ora arguido AA.

3). Assim, desde 15/03/2011 e até à presente data, AA, enquanto gerente da A... Unipessoal Lda., tem-lhe competido a decisão sobre a vida e o destino financeiro da sociedade, a contratação de trabalhadores, a gestão dos pagamentos aos seus trabalhadores e membros dos órgãos estatutários, bem como efectuar o desconto das quotizações mensais devidas à
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Segurança Social, entregar as declarações respectivas e fazer o pagamento mensal daquelas contribuições previamente descontadas nas instituições da Segurança Social.

4). Em data anterior a Setembro de 2019, AA, enquanto gerente da A... Unipessoal Lda., decidiu efectuar o desconto das quotizações mensais devidas à Segurança Social pelos trabalhadores ao seu serviço nos vencimentos mensais efectivamente pagos a esses trabalhadores, relativamente aos meses de Setembro de 2019 a Novembro de 2021, e não entregar os respectivos valores à Segurança Social.

5). Assim, AA, enquanto gerente da A... Unipessoal Lda., efectuou o desconto das quotizações mensais devidas à Segurança Social pelos trabalhadores ao seu serviço nos vencimentos mensais efectivamente pagos nos meses de Setembro de 2019 a Novembro de 2021, no montante global de € 15.491,30 (quinze mil quatrocentos e noventa e um euros e trinta cêntimos), sendo estas quotizações calculadas mediante a aplicação das taxas respetivas às remunerações base de incidência e procederam à entrega das declarações de remunerações dos trabalhadores ao serviço do sociedade arguida, onde constam esses descontos, nos valores melhor discriminados, nos seguintes montantes:

6). AA, enquanto gerente da A... Unipessoal Lda., não entregou à Segurança Social, mensalmente, entre o 10.º e o 20.º dia do mês seguinte àqueles a que a contribuições respeitavam, nem posteriormente, nos 90 dias subsequentes ao termo desse prazo, as referidas quantias monetárias, no montante total de € 15.491,30, antes integrando-as no seu património.

7). No dia 26/10/2023, os arguidos foram notificados para, no prazo de 30 dias, procederem ao pagamento das referidas quantias, e dos respectivos juros, nos termos e para efeitos do disposto no art.105.º, n.º 4, alínea b), do RGIT.

8). Não obstante tais notificações e decorridos 30 dias sobre as mesmas, os arguidos não pagaram aquelas quotizações em dívida, nem os respectivos juros.

9). AA tinha pleno conhecimento de que era sua obrigação e obrigação da sociedade arguida, entregar à Segurança Social os montantes que reteve como quotizações obrigatórias e que eram devidos a esta mesma entidade.

10). Mais sabia AA, dos prazos dentro dos quais tinham de realizar os pagamentos das quantias supra referidas, no total de € 15.491,30, à Segurança Social e que não podia integrar tais quantias no seu património, nem causar prejuízo de igual montante ao Estado Português.

11). Não obstante, AA, enquanto gerente da A... Unipessoal Lda., pretendeu agir da forma supra descrita, com o intuito concretizado de não proceder à entrega dos valores correspondentes às cotizações retidas, no total de € 15.491,30, e de fazer desses mesmos valores coisa sua, gastando-os em seu proveito e causando prejuízo monetário de igual montante ao Estado Português.

12). AA agiu sempre de forma livre e consciente, bem sabendo que a referida conduta lhe estava legalmente vedada.
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Da contestação do arguido
13). O arguido foi notificado da reversão pessoal por dividas à Segurança Social, relativas a quotizações retidas e não pagas referentes ao período de Outubro de 2018 a Dezembro de 2019.

14). Relativamente a este processo, o arguido deduziu Oposição, a qual correu termos pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, Unidade Orgânica 2 como n.º 882/21.....

15). No âmbito de tal processo foi proferida sentença, nos termos da qual a oposição foi julgada procedente e, em consequência, “determino a extinção da execução fiscal em relação ao Oponente, com as demais consequências legais”.

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Mais se provou com relevância para a determinação da sanção aplicável:
16). Os arguidos liquidaram integralmente as quantias supra indicadas e respectivos juros moratórios.

17). À data dos factos o arguido já havia sido julgado e condenado:

I. por decisão proferida no dia 27 de Abril de 2011, transitada em julgado no dia 23 de Maio de 2011, no âmbito do processo comum singular n.º ..., do 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Espinho, na pena de cem dias de multa, à taxa diária de € 6,50, pela prática, no dia 28 de Outubro de 2010, de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelo artigo 105.º do RGIT;

II. por decisão proferida no dia 8 de Outubro de 2012, transitada em julgado no dia 7 de Novembro de 2012, no âmbito do processo sumário n.º ...., do Juízo de instância criminal de Ovar, juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Baixo Vouga, na pena de oitenta dias de multa, à taxa diária de € 5, e na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de três meses, pela prática, no dia 5 de Outubro de 2012, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º, n.º1, do Código Penal;

III. por decisão proferida no dia 28 de Novembro de 2014, transitada em julgado no dia 12 de Janeiro de 2015, no âmbito do processo comum singular n.º ...., do Juízo local criminal de Vila Nova de Gaia - juiz 3, na pena de duzentos e cinquenta dias de multa, à taxa diária de € 6, pela prática, no ano de 2011, de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelo artigo 105.º do RGIT;

IV. por decisão proferida no dia 12 de Junho de 2019, transitada em julgado no dia 12 de Julho de 2019, no âmbito do processo sumário n.º 443/19...., do Juízo de competência genérica de Espinho - juiz 2, na pena de cem dias de multa, à taxa diária de € 6, e na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de quatro meses, pela prática, no dia 7 de Junho de 2019, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º, n.º1, do Código Penal.
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18). Após os factos o arguido foi julgado e condenado:

I. por decisão proferida no dia 5 de Novembro de 2020, transitada em julgado no dia 7 de Dezembro de 2020, no âmbito do processo comum singular n.º ...., do Juízo local criminal de Santa Maria da Feira - juiz 3, na pena de cento e vinte dias de multa, à taxa diária de € 7, pela prática, no dia 15 de Maio de 2018, de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelo artigo 105.º do RGIT;

II. por decisão proferida no dia 24 de Outubro de 2022, transitada em julgado no dia 23 de Novembro de 2022, no âmbito do processo comum singular n.º ...., do Juízo local criminal de Santa Maria da Feira - Juiz 2, na pena de oito meses de prisão, substituída pela pena de duzentos e quarenta dia de multa, à taxa diária de € 8, pela prática, em Maio de 2016, de um crime de descaminho, previsto e punido pelo artigo 355.º do Código Penal;

III. por decisão proferida no dia 6 de Junho de 2023, transitada em julgado no dia 6 de Julho de 2023, no âmbito do processo comum singular n.º ...., deste Juízo local criminal de Santa Maria da Feira - juiz 3, na pena de sete meses de prisão, substituída pela pena de prestação de duzentas e dez horas de trabalho a favor da comunidade, pela prática, entre o mês de Maio de 2015 e o mês de Agosto de 2019, de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, previsto e punido pelos artigos 105.º e 107.º do RGIT.

19). O arguido tem o 11.º ano de escolaridade e, actualmente, desempenha as funções de técnico de manutenção na sociedade “B...”, tendo sido anteriormente gerente desta sociedade, a qual constituída para suceder à sociedade arguida na sua actividade, com idêntico objecto social, figurando o progenitor do arguido como único sócio e, agora, gerente.

20). O arguido aufere um vencimento líquido mensal de, aproximadamente, € 1.350.

21). O arguido vive com os seus progenitores, em casa própria da progenitora, ocupando o arguido um andar independente e aqueloutros outro andar também independente.

22). O arguido tem um filho, com vinte anos de idade, o qual reside com a respectiva progenitora, frequentando o ensino superior, contribuindo o arguido com € 300 a € 400 mensais para a sua subsistência.

23). A sociedade arguida encontra-se actualmente inactiva, não tendo instalações ou equipamentos, tendo sido transmitidos todos os meios de produção para a sociedade “B...”.

24). À data dos factos, a sociedade não tinha antecedentes criminais.

25). Após os factos, a sociedade arguida foi julgada e condenada:

por decisão proferida no dia 5 de Novembro de 2020, transitada em julgado no dia 7 de Dezembro de 2020, no âmbito do processo comum singular n.º ...., do Juízo local criminal de Santa Maria da Feira - juiz 3, na pena de duzentos e quarenta dias de multa, à taxa diária de € 8, pela prática, no dia 15 de Maio de 2018, de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelo artigo 105.º do RGIT;
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por decisão proferida no dia 6 de Junho de 2023, transitada em julgado no dia 6 de Julho de 2023, no âmbito do processo comum singular n.º ...., deste Juízo local criminal de Santa Maria da Feira - juiz 3, na pena de cento e vinte dias de multa, à taxa diária de € 7, pela prática, entre o mês de Maio de 2015 e o mês de Agosto de 2019, de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, previsto e punido pelos artigos 105.º e 107.º do RGIT.

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Matéria de facto não provada:
Da contestação

a). O arguido nunca foi gerente de facto da sociedade A... UNIPESSOAL, LDA., inclusive no período de Setembro de 2019 a Novembro de 2021.

b). O arguido no âmbito da sociedade A... Unipessoal, Lda., nunca tomou qualquer tipo de decisão característica da gerência da sociedade, nomeadamente, nunca o arguido admitiu, contratou ou despediu quaisquer trabalhadores para ou da sociedade devedora originária.

c). O arguido não decidia os pagamentos e a quem se pagava, inclusive à Segurança Social, não decidia a estratégia da empresa, nem o relacionamento com entidades bancárias, fornecedores e clientes.

d). O arguido encontrava-se muitas vezes fora da sociedade atentas as suas funções, nem detinha nem exercia qualquer poder sobre o curso dos negócios.

e). O arguido era trabalhador da empresa, passando a grande maioria do tempo em casa dos clientes a proceder à montagem e reparação de máquinas.

f). Quem exercia a gestão quer de facto, quer de direito e a gerência da sociedade e os negócios na sua plenitude, nomeadamente pagamentos a fornecedores, gestão de tesouraria, cobranças, relação com os trabalhadores, bancos, etc., era outra pessoa que não o aqui exponente.

g). Constata-se que quem comandava os destinos da sociedade, ou seja, quem exercia a gerência de facto, não era o aqui arguido.

Motivação da matéria de facto:

A decisão teve por base a prova produzida em audiência, nomeadamente:

Quanto à constituição, objecto social, sede, representação e actual situação da sociedade arguida, a certidão permanente, junta de folhas 275 a 277.

No que respeita aos valores apropriados e respectiva liquidação, foi atendido o teor do mapa junto a folhas 26, das notificações corporizadas de folhas 27 a 32 e 63, da certidão de dívida emitida pelo Instituto assistente, junta de folhas 112 a 113, e das informações juntas a folhas 239 e 282.
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Por outro lado e desde logo, teve-se em atenção da debilidade da versão trazida pelo arguido e a inconsistência das suas declarações.

Na verdade, decorrendo da referida certidão permanente que o arguido é e sempre foi o gerente da sociedade arguida, correspondendo, naturalmente, na generalidade das situações, tal presunção registral à realidade societária, será sempre tal elemento primordial para aferir a qualidade de gerente, não sendo, por isso, qualquer versão canhestra que abalará a força probatória de tal elemento.

No caso dos autos, o arguido, numa versão claramente destinada ao único escopo de se eximir da responsabilidade que lhe era imputada, singelamente anunciou que era um mero testa-de-ferro do seu progenitor, asseverando que ficou a figurar como gerente no registo comercial uma vez que o seu progenitor estaria, à data da constituição da sociedade, inibido de ser titular de cheques (note-se que tal inibição não tem hoje o peso que teve anteriormente, rareando mesmo as situações em que os pagamentos são efectuados por essa via, afigurando-se, assim, intrinsecamente frágil tal explicação), não logrando, todavia, indicar o período temporal em que tal teria acontecido (certo que aquela inibição não ultrapassaria os dois anos) e muito menos explicar a razão pela qual, finda aquela inibição, não foi nomeado gerente aquele progenitor (“o tempo foi passando e não se lembraram de mudar a gerência”!). Mas inelutavelmente apócrifa se revelou tal versão quando vista a factualidade assumida pelo próprio arguido, isto é, que a sociedade arguida não era a primeira sociedade a ser constituída nos mesmos moldes, ou seja, em que o arguido figuraria como gerente, por o seu progenitor não querer/poder assumir tal cargo, arredando qualquer plausibilidade da pretensa inibição o impedir, o mesmo acontecendo relativamente à explicação singela que o impediriam problemas de dívidas que não conseguia minimamente concretizar (só mais à frente do relato e suscitada a concreta questão, indicou que o pai já havia sido também julgado e condenado, no âmbito de processo-crime, pela prática do que poderia corresponder a um crime de abuso de confiança fiscal - não logrando explicitar os contornos -, certo que tal condenação teria ocorrido há apenas dois anos - e a primeira condenação do aqui arguido ocorreu no ano de 2011), factor que adiantou sem convicção (após insistências) quando confrontado com a manifesta inveracidade de a invocada inibição perdurar por tão longo lapso temporal.

Assim, no mesmo timbre desculpabilizante, inconsistente e incongruente, o arguido afirmou que era o seu progenitor quem tomava todas as decisões, assumindo que, por vezes, transmitia essas decisões aos funcionários, apesar de as não tomar, escusando-se no facto de, na maior parte dos dias, não estar sequer na sociedade (note-se, contraditoriamente, em tese não estaria quase nas instalações da sociedade, mas, ainda assim, assinaria os documentos e transmitia as ordens do pai), sendo ele quem visitava os clientes para realizar as montagens dos equipamentos vendidos e a manutenção destes, ainda que tivesse o cuidado de afirmar também que era o seu pai quem os vendia, reconhecendo que assinava toda a pertinente documentação por ser o gerente de direito.

Por último diga-se que as declarações do arguido se afiguraram ainda mais intrinsecamente inverdadeiras quando vista a justificação apresentada para a circunstância de ter confessado integralmente os factos que consubstanciaram a prática de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, enquanto gerente da sociedade aqui também arguida, entre os anos de 2015 a 2019, no âmbito do processo comum singular n.º .... - cfr. certidão junta no dia 24 de Abril de 2025 - no qual foi condenado, aduzindo o arguido que o fez com o intuito de proteger o seu pai, explicação, por si, já frágil, mas manifestamente inacreditável quando visto o facto de, naqueloutros autos, ter sido já condenado em pena de prisão (ainda que substituída por pena não detentiva), por via de, à data da prática dos factos, já contar com antecedentes criminais, incluindo, pela prática de crimes de
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idêntica natureza, tanto mais que, de acordo com o próprio, tais pregressas condenações respeitavam também a factos praticados pelo seu progenitor, não se tendo, por conseguinte, por minimamente credível que alguém se sujeite a sucessivas condenações criminais (quatro) e ao cumprimento das respectivas penas, por factos praticados por outrem, mesmo que esse seja o seu progenitor (o qual, note-se, à data daquelas condenações, permaneceria primário).

Por seu turno, a restante prova testemunhal produzida em julgamento não suportou minimamente a versão do arguido, dela resultando apenas que, efectivamente, o arguido poderia exercer a gerência a par com o seu progenitor.

Assim, a testemunha CC, funcionário na sociedade arguida à data dos factos, asseverou que reputava o arguido e o seu progenitor como seus “patrões”, nas sucessivas sociedades para as quais trabalhou a mando daqueles e há, sensivelmente, vinte anos, referindo que não fazia qualquer distinção entre um e outro, tendo sido entrevistado por ambos aquando a admissão na primeira empresa (que, depois, veio a ser substituída na actividade por outras, até à sociedade arguida), recebendo ordens de ambos (note-se que, ao contrário do que a testemunha BB - progenitor do arguido - quis fazer crer, a testemunha espontaneamente mencionou que, actualmente, o arguido AA se encontra em exclusivo à frente da sociedade que agora labora em sucessão da sociedade arguida, por o progenitor se encontrar debilitado - o que, vista a sua avançada idade daquele, se crê como lógico e natural), falando indistintamente com um ou com outro quanto a todas as matérias da sua actividade e funções [nomeadamente instruções - referindo mesmo que, habitualmente, falava mais com o arguido, por este se encontrar amiúde na parte da produção (saliente-se, contrariando a tese do arguido, segundo a qual se encontraria muito ausente das instalações da sociedade) -, férias e faltas], apercebendo-se que os clientes eram recebidos por ambos (pai e filho) e, expressivamente, referindo que foi o arguido AA quem lhe transmitiu e explicou a passagem para a segunda sociedade constituída, facto inequivocamente evidenciador de ser - pelo menos, também - arguido o decisor (não se acredita que uma tal relevante matéria fosse deixada ao cuidado de quem não era o gerente efectivo, tanto mais que o interlocutor era o encarregado), afigurando-se, por tudo isto, inócuas as referências da testemunha às instruções que também recebia da testemunha BB, assim como à circunstância de, em mais do que uma situação, o arguido ter mencionado que consultaria o seu progenitor, sendo tais actos ilustrativos de uma gerência co-titulada e não de qualquer ausência de um efectivo domínio da administração por parte do arguido, gerência que, de resto, atestou nas declarações que prestou em sede de inquérito (cfr. folhas 42 a 43) e com as quais foi confrontado em julgamento, não indicando então qualquer outro gerente e asseverando mesmo que o arguido era o único gerente, ficando apenas a dúvida se a testemunha, no depoimento prestado em inquérito, omitiu deliberadamente a participação daquele progenitor ou se, ao invés, no depoimento prestado em julgamento faltou à verdade, tentando eximir o aqui arguido da sua responsabilidade, certo que, não negou (como se vem de explicitar) os actos de gerência praticados pelo arguido, afirmando mesmo que o reputava como patrão, mas também não logrou explicar a razão pela qual não teria relatado os factos trazidos a julgamento (a participação da testemunha BB) em inquérito, reconhecendo que leu e assinou o referido depoimento.

A testemunha DD, funcionário da sociedade arguida à data dos factos e também ele trabalhador das várias sociedades constituídas em sucessão (há cerca de dezoito/vinte anos), espontaneamente identificando o aqui arguido como o seu patrão, evidenciou a proximidade existencial que o une àquele arguido, sendo notório o esforço de não comprometer o arguido com a prática dos factos objecto dos autos, referindo ter a convicção de que a última palavra era a da testemunha BB e não a do arguido, sintomaticamente assumindo que quem assinava os documentos era o arguido, justificando que o fazia por ser o legal
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representante da sociedade, muito embora, em momento anterior do seu depoimento, tenha negado conhecer quem figuraria como gerente no registo comercial (o que, de resto, se estranhou, já que mencionou também realizar o apoio administrativo à gerência - por exemplo, o mapa das presenças -). Assim, neste registo reservado e até inconsistente, o depoente foi assumindo que, na entrevista de admissão estiveram presentes o arguido e o seu progenitor e que tanto falou com um como com outro, adiantando que, com o primeiro falou mais da experiência profissional, e com o segundo das condições do contrato (horário e remuneração); mais adiantando que arguido e progenitor visitam juntos os clientes e recebem-nos juntos nas instalações da sociedade arguida (“andam sempre juntos”), mas preocupando-se em afirmar igualmente que o arguido tratava dos orçamentos e dava assistência, enquanto que o progenitor decidia o que comprar e vender e como o fazer, assim como em referir que o pai do arguido estaria mais pela produção, enquanto que o arguido prestaria assistência nos clientes. Por fim, também este depoente referiu que, há cerca de três/quatro anos (note-se, estrategicamente, mesmo antes dos factos objecto dos autos), o arguido se encontra quase em exclusivo à frente dos destinos da nova sociedade, uma vez que, atenta a avançada idade do progenitor, o mesmo apenas se desloca às instalações da parte da manhã, assim explicando ser este o sentido do depoimento que prestou em sede de inquérito e com o qual foi confrontado (cfr. folhas 46 a 47) - o que, a todas as luzes, se teve como manifestamente apócrifo (reitere-se, trata-se do funcionário de escritório, que lida, ademais, directamente com os dados que são comunicados mensalmente à segurança social) - ainda se tentando escudar na confusão decorrente da sucessão de sociedades, acabando mesmo por afirmar que mentiu em sede de inquérito, por querer proteger o progenitor do arguido, vista a sua avançada idade, ficando a convicção que a testemunha, mercê a longa relação próxima que tem com estas pessoas, sendo um funcionário da sua confiança e que com eles trabalha mais directamente, quis vir dar sustento à versão trazida pelo arguido, sendo inverdadeiro o depoimento que prestou em julgamento e não aqueloutro tomado em inquérito.

A testemunha EE, prestador de serviços para a sociedade arguida no período dos factos objecto dos autos, relatou como começou a prestar serviços, a pedido e por instruções da testemunha BB na primeira sociedade que tinha o nome daquele, passando, posteriormente, pelas várias sociedades, sempre por contacto daquele, sendo também acompanhado por ele aos clientes, reconhecendo, porém, que tais trabalhos eram pontuais (dois/três por ano), desconhecendo as funções do arguido na sociedade arguida, assumindo que, por vezes, ele acompanhava o pai e o próprio nas deslocações aos clientes.

A testemunha FF, contabilista da sociedade arguida à data da prática dos factos, prestou um depoimento nitidamente comprometido com o fito de sustentar a versão do arguido, sendo sintomático que, querendo a custo dizer que o arguido não era o gerente da sociedade, começou por negar ter-lhe alguma vez prestado serviços e apenas directamente instando quanto ao IRS, caricatamente respondeu afirmativamente, mas frisando que só enquanto trabalhador e não como gerente (!). Expressivo da parcialidade e até da inveracidade do testemunho foi a afirmação de que o progenitor do arguido sempre teria sido o gerente no registo comercial e, apenas a insistências, acabou por assumir não ter a certeza de tal facto (note-se que se estranha que um contabilista que tanto quer afirmar a gerência de um, nunca se tenha apercebido da discrepância da realidade com a factualidade registral e que, consequentemente, seria o arguido quem assinaria os documentos pertinentes!). Assim, neste timbre, o depoente relatou que o referido BB sempre teria sido o seu interlocutor, tendo sido por ele contratado na primeira sociedade criada e, após um interregno, durante o qual a contabilidade ficou a cargo de outra pessoa, assumiu novamente a contabilidade, mantendo-se os contactos com aqueloutro, limitando-se o arguido a, ocasionalmente, entregar documentos (por comodidade no trajecto).
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A testemunha GG, à data dos factos funcionário da sociedade arguida, referindo ter integrado os quadros de uma outra sociedade “do arguido”, há cerca de catorze anos, tendo, entretanto, existido a sucessão societária, mas ficando sempre tudo igual (instalações, funcionários, etc.), mencionou que foi entrevistado pelo arguido e pelo seu progenitor, tendo falado com ambos sobre todas as pertinentes matérias (funções, salário, horário). Mais disse que reputa aqueles dois (arguido e progenitor) como seus patrões, não fazendo qualquer distinção entre eles, muito embora o seu interlocutor mais directo seja o aqui arguido, a quem comunica as suas faltas e com quem fala quanto ao desenvolvimento das suas funções, apenas interpelando o BB nas ausências do arguido, reconhecendo que este último se desloca mais amiúde aos clientes, ao passo que o primeiro fica mais pelas instalações da sociedade, sendo também este quem entrega os recibos de vencimento para assinar.

A testemunha HH, contabilista da sociedade antes da testemunha FF, revelando não ter já uma memória precisa dos factos, mormente se chegou a intervir na constituição da sociedade ou até mesmo por quem foi contratada, apenas asseverou que sempre contactou com o arguido e com o seu progenitor (o que, de resto, aconteceu poucas vezes), esclarecendo que cessou as suas funções em data muito anterior (do ano de 2011) àquela que consta da informação prestada pela Autoridade tributária no dia 14 de Novembro de 2025, não conseguindo explicar o motivo da permanência naquele registo, adiantando também que o motivo para a denúncia de tal contrato de prestação de serviços, foi o facto de não conseguir contactar com os referidos sujeitos (arguido e pai).

A testemunha II, à data dos factos, funcionário da sociedade arguida, também ele referindo ter trabalhado para as várias empresas que se sucederam no tempo (durante cerca de quinze anos) até há cerca de três anos, mencionando que nada mudava que não o nome da sociedade, começou por afirmar que, aquando o ingresso na primeira sociedade, falou com o arguido e com o seu progenitor, muito embora, logo a seguir, tenha rectificado que apenas tinha a certeza de ter falado com o BB, que teria sido quem lhe comunicara que ficava com o lugar, titubeando, assim, logo no início do depoimento, sendo sintomático que, tentados os devidos esclarecimentos, à insistência de com quem teria falado na entrevista para o emprego, afirmou (a despropósito) que não sabia quem mandava, que obedecia a ambos e que respeitava os dois (!), ficando a sensação de que a testemunha saberia o que interessava descortinar e que não queria comprometer os seus “patrões” (na expressão utilizada pelo depoente). Ainda assim, a testemunha afirmou que não fazia qualquer distinção entre o arguido e o seu progenitor, adiantando que, tendo algum assunto a tratar, falaria com um ou com outro, indistintamente, sendo que as reuniões nas quais se comunicava a alteração da sociedade estava presente um ou outro, visitando ambos os clientes, sendo as instruções dadas pelo encarregado (a testemunha CC), sendo também a este a quem comunicava as suas ausências.

Por fim, a testemunha BB, progenitor do arguido, afirmou ter sido sempre o gerente de facto da sociedade arguida, explicando que o filho ficou como o gerente de direito em virtude de o depoente ter de se ausentar muitas vezes da sociedade para visitar os clientes e, por isso, o filho ficaria incumbido de assinar os documentos (note-se, contrariando a versão do próprio arguido, segundo a qual, e para justificar que não poderia ser o gerente de facto, disse que estaria várias vezes ausente, nas visitas aos clientes), aduzindo ainda ter ficado impedido de assinar cheques, explicações que, como supra já se afirmou se tiveram como manifestamente apócrifas, não se tendo como minimamente razoável que alguém assuma a gerência de uma sociedade apenas por ser mais conveniente para assinar documentos nas ausências do efectivo gerente (note-se não se trata sequer de uma sociedade com negócios de exportação) e muito menos que uma “inibição de cheques” seja motivo para tanto (reitere-se, nenhuma inibição perdura por tanto tempo e a utilização de cheques é hoje em dia residual).
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Eloquente foi a falta de resposta do depoente à pergunta da razão pela qual se conformou com as sucessivas condenações do filho por factos por si supostamente praticados, apenas asseverando que ele mandava e o filho obedecia, acabando, só depois, por se recordar que também ele havia sofrido uma condenação pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal (ainda que não conseguisse, minimamente, localizar tal condenação no tempo - certo que o arguido reconheceu ter confessado os factos que motivaram as anteriores condenações para proteger o pai, ainda que aquele, à data, nunca tivesse sido condenado). Por fim, adiantou que, agora, retirou a gerência de direito ao filho, afirmando continuar a ser ele quem está à frente dos destinos da actual sociedade, estando lá em permanência, versão manifestamente inverdadeira, não só quando vista a notória fragilidade do depoente e a sua avançada idade, mas, sobretudo porque directamente contrariada pelo depoimento das testemunhas CC e DD (e estas, com a evidenciada parcialidade).

Por conseguinte, da conjugação de todos estes elementos probatórios à luz das mais elementares regras da razoabilidade, da lógica do normal acontecer e da experiência comum, foi possível alcançar a indubitável conclusão de que o arguido exercia efectivamente funções de gerência efectiva da sociedade arguida, ainda que, eventualmente, a par com o seu progenitor.

Na verdade, não só não se teve como minimamente credível a versão trazida pelo arguido, como não resultou minimamente da prova testemunhal produzida a sua afirmação, decorrendo, sim, da prova, que o arguido contratou trabalhadores, visitava e recebia clientes e, tal como assumido pelo próprio, assinava os pertinentes documentos.

Por outro lado, vistas as anteriores condenações sofridas, pela prática de crimes de idêntica natureza, percebe-se a motivação do arguido para a tentativa da sua responsabilização (quer pelo próprio, quer pelas testemunhas, nos moldes sobreditos, em especial, do seu progenitor) e afirma-se inelutavelmente também que o mesmo teve pleno conhecimento e vontade de actuar como descrito.

Uma última nota apenas para esclarecer que o decidido no âmbito de processo de oposição fiscal - processo n.º 249/23.8BEAVR (cfr. certidão junta de folhas 284 a 303) e processo n.º 882/21.2BEVFR (cfr. cópia junta de folhas 123 a 128) -, não tem a força de caso julgado quanto ao objecto dos autos, sendo de salientar que, como consta da respectiva motivação da(s) decisão(ões), naqueles autos não foi produzida qualquer prova quanto à gerência, mas apenas afirmado que a Autoridade tributária se tinha sustentando (para a decisão de reversão) tão somente no que constava do Registo comercial quanto a tal matéria, o que, como se vem de expender, não aconteceu nos presentes autos, tendo sido produzida prova segura quanto a tal factualidade.

No que concerne à actual situação da sociedade as declarações do arguido.

Por último, foi atendido o teor dos certificados de registo criminal, juntos de folhas 264 a 271 e 272 a 273, e as declarações do arguido relativamente às suas condições pessoais.

A testemunha JJ, em funções na Secção de contas do Instituto assistente não tinha conhecimento de qualquer facto relevante.
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Relativamente aos factos não provados, teve-se em consideração a circunstância de a prova produzida em julgamento os não ter confirmado nos moldes sobreditos.

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2. Apreciação Jurídica do Recurso
A delimitação das questões a decidir circunscreve-se às seguintes matérias:

Invocado vício de erro notório na apreciação da prova e impugnação da matéria de facto (artigos 410.º, n.º 2, alínea c), e 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP);

Violação do princípio in dubio pro reo;

Escolha e determinação da medida da pena e sua substituição (artigos 40.º, 70.º, 71.º, 50.º e 58.º do Código Penal).

Da Impugnação Fáctica:

Erro Notório e Erro de Julgamento Importa começar por distinguir os dois planos recursórios indevidamente entrelaçados pelo recorrente.

O vício de erro notório na apreciação da prova, previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea c), do CPP, constitui uma anomalia interna e endógena da própria decisão. Há tal erro quando, da simples leitura do texto da sentença recorrida, por si só ou confrontada com o acervo da lógica comum e da experiência da vida, se patenteia uma inferência factual inaceitável, ostensiva, clamorosa, que não passa despercebida ao observador medianamente avisado (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14/05/2009, Processo n.º 1182/06.3PAALM.S1; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos em Processo Penal, 2008, p. 77). Não se confunde o erro ostensivo do texto com a divergência do recorrente quanto ao modo como o tribunal valorou livremente a prova sujeita à imediação.

No caso dos autos, a sentença não ostenta qualquer fratura de coerência interna. A factualidade provada harmoniza-se plenamente com o raciocínio explicitado na motivação.

Volvendo à impugnação ampla da matéria de facto (artigo 412.º, n.º 3, do CPP), nota-se que o recurso em 2.ª jurisdição não consubstancia um segundo e novel julgamento da causa, mas apenas um remédio jurídico tendente a sanar patentes erros de apreciação probatória. A convicção do juiz a quo encontra-se amparada pelo princípio da livre valoração, consagrado no artigo 127.º do CPP, temperado pelo dever legal e constitucional de fundamentação crítica (artigo 205.º, n.º 1, da CRP e artigo 374.º, n.º 2, do CPP).

O recorrente alega que os pontos 3 a 6 e 9 a 12 deveriam cair no campo dos não provados porque as testemunhas teriam apontado o seu progenitor como o «patrão». Esta asserção desvanece-se perante o conjunto probatório:

As testemunhas CC e DD admitiram ter sido entrevistadas e contratadas com a intervenção do arguido, com quem tratavam de instruções laborais, execução da produção, recibos de vencimento, férias e faltas, vendo-o receber e negociar com clientes e assinar sistematicamente a correspondência e documentação societária vinculativa.
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O exercício conjunto de atos de gestão por pai e filho apenas revela um quadro de cogerência de facto. Em sede de responsabilidade criminal pelo crime de abuso de confiança tributário ou parafiscal (artigo 107.º do RGIT conjugado com o artigo 6.º do RGIT e artigo 26.º do Código Penal), a circunstância de coexistir outro cogerente que também reparte diretivas não elide a culpa nem o domínio do facto por parte do gerente de direito que pratica materialmente a administração e assina os atos de gestão.

A tese de que o recorrente era um mero figurante complacente porque o progenitor estaria inibido do uso de cheques à data da constituição da sociedade foi superiormente desmontada pela 1.ª instância: a inibição bancária caduca no termo máximo de dois anos e a sociedade vigorou durante mais de dez anos; acresce que o arguido já assumira em audiência noutro processo (Proc. n.º ....) ter confessado a prática continuada de crime de abuso de confiança contra a Segurança Social na mesma empresa. Nenhum cidadão comum aceita repetidas e sucessivas condenações penais em substituição de outrem sem que exerça o efetivo domínio dos destinos da entidade.

Por fim, a procedência da oposição à execução fiscal no TAF de Aveiro (processo n.º 882/21....) baseou-se na mera falta de alegação e demonstração da gerência efetiva por banda da Fazenda Pública na reversão tributária, nada obstando a que em processo penal, sujeito aos princípios da investigação oficiosa e da autonomia da jurisdição criminal (artigo 340.º do CPP), se lograsse fazer a prova cabal, com contraditório e imediação, da gerência material.

Além do mais a impugnação da matéria de facto deduzida pelo arguido não cumpre de forma cabal os requisitos legais e jurisprudenciais exigidos pelo artigo 412.º, n.ºs 3 e 4, do Código de Processo Penal (CPP)

Relativamente à especificação dos concretos pontos de facto incorretamente julgados - Art. 412.º, n.º 3, alínea a), o recorrente cumpriu formalmente este requisito quer no corpo da motivação, quer nas conclusões (designadamente nos pontos 12 e 20), ao identificar especificamente os pontos 3, 4, 5, 6, 9, 10, 11 e 12 da factualidade dada como provada na sentença.

No que diz respeito à especificação das concretas provas que impõem decisão diversa - Art. 412.º, n.º 3, alínea b), e n.º 4, o recurso enferma de vícios substanciais:

Desde logo faz impugnação indiferenciada e «em bloco». O recorrente coloca em crise oito factos de natureza profundamente díspar - factos de execução material da gerência (ponto 3), retenção e cálculo das quotizações (pontos 4 e 5), falta de entrega das verbas à Segurança Social (ponto 6) e elementos subjetivos de dolo direto e consciência da ilicitude (pontos 9 a 12). Não obstante essa heterogeneidade fáctica, imputa a alteração de todos eles, indistintamente, ao depoimento de apenas três testemunhas (EE, DD e GG)

Contudo, o recorrente não correlaciona qual depoimento afasta qual facto específico.

Faz uma deficiente indicação das passagens da gravação (Art. 412.º, n.º 4), pois no texto da motivação, o arguido limita-se a transcrever os blocos temporais correspondentes à duração integral do depoimento de cada testemunha (v.g., do minuto 11:57 a 12:09, do minuto 11:30 a 11:57 e do minuto 09:48 a 09:59). Não sinaliza os concretos segmentos ou frases gravadas que sustentariam a sua tese, nem transcreve as passagens decisivas.
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Finalmente, o artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do CPP exige a demonstração de provas que imponham decisão diversa, e não meramente de provas que permitam uma interpretação concorrente ou subjetivamente preferida pela defesa.

As testemunhas arroladas limitaram-se a referir que recebiam ordens quer do arguido, quer do seu progenitor; esse teor probatório não exclui a gerência de facto nem impõe a não verificação dos factos provados, apontando, antes, para uma situação de cogerência.

Improcede, sem mais, a impugnação da matéria de facto fixada.

Do Princípio In Dubio Pro Reo.

O princípio in dubio pro reo, corolário da presunção de inocência plasmada no artigo 32.º, n.º 2, da CRP, rege como regra de decisão: impõe que a subsistência de uma dúvida razoável e inultrapassável no espírito do tribunal, após esgotada a valoração das provas, seja resolvida em benefício do arguido (Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, Coimbra Editora, p. 211).

Conforme ressalta da motivação da sentença, o tribunal singular não experimentou qualquer estado de dúvida razoável. A sua convicção firmou-se de forma segura, coerente e categórica, alicerçada nos elementos documentais e testemunhais conjugados. Não se confunde o dever de decidir a favor do arguido em caso de dúvida do julgador com a insatisfação da defesa perante a prova contundente que sustentou a acusação. Não se vislumbra qualquer infração ao artigo 32.º, n.º 2, da Constituição.

Do Enquadramento Típico e Determinação da Pena.

Comprovado que o arguido reteve dos vencimentos pagos aos trabalhadores as quotizações legalmente devidas à Segurança Social (€ 15.491,30) e que as não entregou nos prazos legais, integrando tais importes na tesouraria corrente da empresa com dolo direto, mostram-se preenchidos todos os elementos típicos do artigo 107.º, n.º 1, por referência ao artigo 105.º, n.ºs 1 e 4, do RGIT.

O recorrente insurge-se contra a pena de 1 ano de prisão suspensa na sua execução subordinada a regime de prova, pretendendo a sua substituição por trabalho a favor da comunidade.

Vejamos:

Ao crime em apreço corresponde, em abstrato, pena de prisão de 1 mês a 3 anos ou multa de 10 a 360 dias (artigo 105.º, n.º 1, do RGIT e artigos 41.º, n.º 1, e 47.º, n.º 1, do CP).

Tendo os arguidos procedido à reposição integral da verdade fiscal e ao pagamento do montante tributário e respetivos juros moratórios antes da decisão final, operou obrigatoriamente a atenuação especial ex vi do artigo 22.º, n.º 2, do RGIT e artigos 72.º e 73.º do Código Penal.
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A moldura penal abstrata resultante reduziu-se para os limites de 1 mês a 2 anos de prisão ou multa de 10 a 240 dias.

Em matéria de escolha da pena, prescreve o artigo 70.º do Código Penal a preferência pelas reações não privativas da liberdade sempre que estas realizem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Todavia, na criminalidade parafiscal e contra a Segurança Social, as exigências de prevenção geral positiva são de elevadíssima intensidade, mercê da lesão dos equilíbrios do Estado social de direito e da justiça distributiva. Acresce que, no plano da prevenção especial, o arguido evidencia uma personalidade vincadamente indiferente às proibições legais: à data dos factos já fora julgado e condenado em quatro processos judiciais e, subsequentemente, foi condenado em mais três processos, quase todos por crimes de abuso de confiança tributário e parafiscal.

A opção pelo afastamento da pena de multa originária mostra-se, pois, imperiosa e correta.

Dentro da moldura de 1 mês a 2 anos, a fixação da pena em 1 (um) ano de prisão situa-se aquém do patamar médio, sopesando devidamente as circunstâncias atenuantes (a inserção profissional e o pagamento do passivo) e as gravosas circunstâncias agravantes (dolo direto, dilação da omissão por mais de 24 meses e volumoso registo criminal).

Respeita integralmente a medida da culpa e a necessidade de tutela (artigo 40.º, n.ºs 1 e 2, e artigo 71.º do CP).

Relativamente à substituição da pena de prisão:

O recorrente pretende ver aplicada a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade (artigo 58.º do CP).

Todavia, o registo criminal do arguido revela que à data dos factos o arguido já havia sido julgado e condenado:

I. por decisão proferida no dia 27 de Abril de 2011, transitada em julgado no dia 23 de Maio de 2011, no âmbito do processo comum singular n.º ..., do 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Espinho, na pena de cem dias de multa, à taxa diária de € 6,50, pela prática, no dia 28 de Outubro de 2010, de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelo artigo 105.º do RGIT;

II. por decisão proferida no dia 8 de Outubro de 2012, transitada em julgado no dia 7 de Novembro de 2012, no âmbito do processo sumário n.º ...., do Juízo de instância criminal de Ovar, juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Baixo Vouga, na pena de oitenta dias de multa, à taxa diária de € 5, e na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de três meses, pela prática, no dia 5 de Outubro de 2012, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º, n.º1, do Código Penal;

III. por decisão proferida no dia 28 de Novembro de 2014, transitada em julgado no dia 12 de Janeiro de 2015, no âmbito do processo comum singular n.º ...., do Juízo local criminal de Vila Nova de Gaia - juiz 3, na pena de duzentos e cinquenta dias de multa, à taxa diária de € 6, pela prática, no ano de 2011, de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelo artigo 105.º do RGIT;
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IV. por decisão proferida no dia 12 de Junho de 2019, transitada em julgado no dia 12 de Julho de 2019, no âmbito do processo sumário n.º 443/19...., do Juízo de competência genérica de Espinho - juiz 2, na pena de cem dias de multa, à taxa diária de € 6, e na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de quatro meses, pela prática, no dia 7 de Junho de 2019, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º, n.º1, do Código Penal.

E que após os factos o arguido foi julgado e condenado:

I. por decisão proferida no dia 5 de Novembro de 2020, transitada em julgado no dia 7 de Dezembro de 2020, no âmbito do processo comum singular n.º ...., do Juízo local criminal de Santa Maria da Feira - juiz 3, na pena de cento e vinte dias de multa, à taxa diária de € 7, pela prática, no dia 15 de Maio de 2018, de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelo artigo 105.º do RGIT;

II. por decisão proferida no dia 24 de Outubro de 2022, transitada em julgado no dia 23 de Novembro de 2022, no âmbito do processo comum singular n.º ...., do Juízo local criminal de Santa Maria da Feira - Juiz 2, na pena de oito meses de prisão, substituída pela pena de duzentos e quarenta dia de multa, à taxa diária de € 8, pela prática, em Maio de 2016, de um crime de descaminho, previsto e punido pelo artigo 355.º do Código Penal;

III. por decisão proferida no dia 6 de Junho de 2023, transitada em julgado no dia 6 de Julho de 2023, no âmbito do processo comum singular n.º ...., deste Juízo local criminal de Santa Maria da Feira - juiz 3, na pena de sete meses de prisão, substituída pela pena de prestação de duzentas e dez horas de trabalho a favor da comunidade, pela prática, entre o mês de Maio de 2015 e o mês de Agosto de 2019, de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, previsto e punido pelos artigos 105.º e 107.º do RGIT.

A análise dos antecedentes criminais do recorrente exige uma rigorosa destrinça temporal e dogmática entre as condenações que constituíram verdadeira advertência prévia e aquelas que, por terem transitado em julgado apenas em data posterior aos factos destes autos, não podem funcionar como censura de advertência desrespeitada.

A argumentação expendida pelo tribunal de 1.ª instância e acompanhada pelo Ministério Público incorreu num equívoco cronológico que afeta diretamente os fundamentos invocados para recusar a substituição da prisão por trabalho a favor da comunidade.

Os factos em julgamento no Processo n.º 1525/23.5T9VFR foram cometidos entre setembro de 2019 e novembro de 2021.

Na lição da doutrina penal (designadamente de Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime) e na jurisprudência constante dos tribunais superiores, uma condenação criminal só projeta uma eficácia de solene advertência individual se a respetiva decisão tiver transitado em julgado antes da prática do novo facto criminoso.

A razão de ser é evidente: não se pode censurar ético-juridicamente um arguido por ter «sido insensível à solene advertência contida numa decisão judicial» se essa decisão, à data da sua atuação, ainda não existia na ordem jurídica. O efeito dissuasor e preventivo especial da censura judicial pressupõe a sua prévia receção e interiorização pelo visado.
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Confrontando este princípio com o certificado de registo criminal do arguido, as condenações anteriores aos factos (com efeito de advertência real) verifica-se que à data de setembro de 2019, o arguido contava com quatro condenações transitadas em julgado:

Proc. ...: condenado a 27/04/2011 (trânsito a 23/05/2011) em 100 dias de multa por abuso de confiança fiscal praticado em 2010;

Proc. ....: condenado a 08/10/2012 (trânsito a 07/11/2012) em 80 dias de multa e proibição de conduzir por condução em estado de embriaguez praticada em 2012;

Proc. ....: condenado a 28/11/2014 (trânsito a 12/01/2015) em 250 dias de multa por abuso de confiança fiscal praticado em 2011;

Proc. 443/19....: condenado a 12/06/2019 (trânsito a 12/07/2019) em 100 dias de multa e proibição de conduzir por condução em estado de embriaguez praticada em junho de 2019.

Todas as advertências que o arguido experimentara antes de setembro de 2019 foram, sem exceção, corporizadas em penas de multa.

Como condenações transitadas após os factos ou no decurso deles por factos anteriores temos:

Proc. ....: factos de 15/05/2018; condenação a 05/11/2020 (trânsito a 07/12/2020) em 120 dias de multa por abuso de confiança fiscal;

Proc. ....: factos de maio de 2016; condenação a 24/10/2022 (trânsito a 23/11/2022) em 8 meses de prisão substituída por 240 dias de multa por descaminho;

Proc. ....: factos praticados entre maio de 2015 e agosto de 2019; condenação a 06/06/2023 (trânsito a 06/07/2023) em 7 meses de prisão substituída por 210 horas de trabalho a favor da comunidade (TFC) por abuso de confiança contra a Segurança Social.

O recorrente pugnou no recurso pela substituição da pena de prisão por trabalho a favor da comunidade, ao abrigo do artigo 58.º do Código Penal.

Tanto o tribunal de 1.ª instância como o Ministério Público na sua resposta sustentaram a recusa dessa pena de substituição com base no argumento de que o arguido já havia beneficiado anteriormente de prestação de trabalho a favor da comunidade e que tal reação não o impedira de reincidir:

«(...) no que respeita às penas aplicadas, foi já sancionado em penas de multa e em pena de prisão substituída por prestação de trabalho a favor da comunidade. Neste contexto, quer as exigências de prevenção especial, quer as exigências de prevenção geral, ambas elevadas, reclamam inegavelmente a aplicação de uma pena mais severa (...)».

Esta premissa não pode ser subscrita.
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A condenação em trabalho a favor da comunidade no Processo n.º .... foi proferida a 6 de junho de 2023 e transitou em julgado a 6 de julho de 2023.

Ora, os factos dos presentes autos cessaram em novembro de 2021.

À data em que praticou as condutas omissivas do presente processo, o recorrente nunca tinha sido condenado em trabalho a favor da comunidade, nem jamais tinha cumprido essa sanção. A advertência de tal pena não existia no seu horizonte quando cometeu o crime. Dizer que a pena de trabalho a favor da comunidade «falhou» no seu efeito pedagógico relativamente a factos praticados em 2019-2021 assenta numa ficção temporal retroativa.

Como devem ser valorados os seus antecedentes?

As quatro condenações transitadas em julgado antes dos factos (ponto 17) bastam para demonstrar que o arguido esgotou o crédito de confiança associado a penas pecuniárias. Duas delas diziam respeito precisamente a crimes tributários de abuso de confiança fiscal punidos em multa. O tribunal a quo andou bem ao afastar a pena principal de multa, ao abrigo do artigo 70.º do Código Penal.

As condenações posteriores por factos anteriores não valem como advertência, mas têm relevância na avaliação global da personalidade do agente (artigo 71.º, n.º 2, alíneas d) e f), do CP).

Revelam que entre 2015 e 2021 o arguido mantinha uma conduta societária reiteradamente refratária ao cumprimento das obrigações fiscais e contributivas.

Mais: os factos do Processo n.º .... (maio de 2015 a agosto de 2019) e os factos deste processo (setembro de 2019 a novembro de 2021) apresentam continuidade temporal imediata no seio da mesma empresa.

Se por um lado, o recorrente tem razão ao censurar a motivação que o acusou de ser imune ao trabalho a favor da comunidade quando nunca tivera tal oportunidade, por outro lado, no confronto objetivo entre as duas penas de substituição cabíveis (ambas perfeitamente legais para uma pena concreta de 1 ano de prisão), resulta que o trabalho a favor da comunidade (artigo 58.º do CP) traduz-se numa prestação de esforço em horário livre, mas carece de acompanhamento pedagógico e fiscalização sobre a gestão societária do condenado.

A suspensão da execução da pena de prisão subordinada a regime de prova (artigos 50.º e 53.º do CP), apoiada num plano de reinserção social da DGRSP focado na consciencialização das responsabilidades fiscais e legais, surge como a sanção materialmente mais ajustada à gravidade dos factos (€ 15.491,30 retidos ao longo de dois anos) e à salvaguarda da tutela de confiança dos bens jurídicos da Segurança Social, pelo que a opção pela suspensão da execução da prisão sujeita a regime de prova continua a revelar-se a medida político-criminalmente mais apta a conter a reiterada atividade evasiva do arguido.

Donde resulta que o arguido tem um passado desviante associado à prática de crimes de diversa natureza e similar à destes autos, a sanção comunitária revela-se insuficiente para conter a sua atuação delituosa, sob pena de se desprover a sanção penal do seu conteúdo de advertência e reprovação, enfraquecendo a confiança coletiva no sistema de justiça.
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Relação - Recurso Penal (Conferência) n.º 1525/23.5T9VFR.P1
De facto, o artigo 58.º, n.º 1, do Código Penal subordina a aplicação do trabalho comunitário a um pressuposto material inultrapassável: que o tribunal conclua que, por este meio, se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

Nos termos do artigo 40.º, n.º 1, do Código Penal, tais finalidades reconduzem-se primordialmente à proteção de bens jurídicos (prevenção geral positiva ou de integração) e à reintegração do agente na sociedade (prevenção especial positiva). A aplicação de qualquer pena de substituição encontra na tutela do ordenamento jurídico um limite mínimo intransponível: a sanção substitutiva não pode defraudar a confiança da coletividade na validade da norma violada.

Na criminalidade para-tributária e contra a Segurança Social, as exigências de prevenção geral assumem uma intensidade máxima.

As contribuições para a Segurança Social não representam uma receita corrente do Estado, mas sim a base de sustentação do sistema de solidariedade social (pensões, subsídios de desemprego, parentalidade e doença). A apropriação indevida e continuada dessas quantias põe em causa a justiça distributiva e a viabilidade do próprio Estado social.

A conduta em apreço não consistiu num episódio isolado de asfixia financeira, mas numa prática reiterada mês a mês, ao longo de mais de dois anos (de setembro de 2019 a novembro de 2021), ascendendo a mais de 15 mil euros retidos dos vencimentos dos trabalhadores. Face à proliferação deste tipo de ilícitos no tecido empresarial, a aplicação de uma mera prestação de trabalho em horário livre geraria na comunidade um sentimento de intolerável complacência judiciária, transmitindo a ideia perversa de que a apropriação sistemática de descontos de natureza fiduciária é sancionável com meros serviços de utilidade pública, o que enfraqueceria o efeito dissuasor da lei penal.

A escolha da pena substitutiva deve ter uma estreita correlação com as causas do desvio comportamental do agente.

O trabalho a favor da comunidade foi concebido na política criminal sobretudo como alternativa à curta pena de prisão para delinquentes cujo défice radique na falta de hábitos laborais, na desinserção comunitária ou em ilícitos de rua. No caso do arguido, este já se encontra inserido no mercado de trabalho, auferindo rendimentos e exercendo atividade profissional regular.

A prestação de tarefas manuais ou de apoio social em nada interfere com o verdadeiro foco do seu comportamento desviante: a gestão societária irresponsável e a indiferença pelo cumprimento atempado das obrigações contributivas. O Trabalho a favor da comunidade limita-se a exigir a doação de algumas horas de esforço físico ou técnico e uma vez cumpridas, cessa todo e qualquer reflexo sobre o modo como o arguido encara a gestão financeira e o património alheio, tornando-se uma medida inócua para prevenir a reiteração em crimes societários.

O registo criminal do arguido documenta uma postura contínua de desconsideração pelas ordens jurídicas fiscal e penal, reunindo um histórico com sete condenações judiciais, várias delas por crimes homogéneos de abuso de confiança fiscal e descaminho.
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O arguido já foi anteriormente confrontado com sucessivas penas pecuniárias de multa sem que estas tenham operado qualquer travão na sua atuação económica. A aplicação de uma sanção comunitária configuraria mais um degrau de indulgência, manifestamente incapaz de abalar a sua perceção de ligeireza face aos deveres de garante que recaem sobre a gerência societária.

Em confronto direto com o trabalho a favor da comunidade, a suspensão da execução da pena de prisão sujeita a regime de prova (artigos 50.º e 53.º do Código Penal) revela-se qualitativamente muito superior.

A suspensão mantém sobre o condenado, durante todo o período fixado, a espada de Dâmocles da reclusão efetiva caso venha a incumprir os deveres fixados ou volte a delinquir.

O regime de prova, assente em plano de reinserção individualizado delineado pela DGRSP, proporciona um acompanhamento ativo e estruturado, incidindo expressamente na consciencialização das suas responsabilidades sociais, tributárias e laborais, o que o trabalho comunitário jamais conseguiria assegurar.

Em suma, o trabalho a favor da comunidade claudicaria por defeito: deixaria desprotegida a necessidade de reafirmação contundente da norma jurídica perante os cidadãos (prevenção geral) e revelar-se-ia incapaz de exercer a fiscalização e a censura pedagógica reclamadas pelo percurso delinquente do arguido (prevenção especial).

Por conseguinte, a suspensão da execução da pena de prisão por 1 ano, sujeita a regime de prova assente em plano de reinserção social delineado pela DGRSP (artigos 50.º e 53.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal), apresenta-se como a única solução juridicamente equilibrada: confere ao arguido uma última oportunidade de molde a evitar a segregação prisional efetiva, ao mesmo tempo que assegura o acompanhamento e fiscalização cogente da sua inserção e respeito pelas normas fiscais e contributivas.

Não se vislumbra qualquer violação da proibição da reformatio in pejus (artigo 409.º do CPP), dado que a decisão proferida em 1.ª instância se mantém intocada.

Improcedem, na totalidade, os fundamentos do recurso.

III. DECISÃO

Pelo exposto, os Juízes Desembargadores da Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto acordam em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido AA, confirmando integralmente a sentença condenatória proferida pelo tribunal a quo.

Custas criminais pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UC (artigo 513.º, n.ºs 1 e 3, do Código de Processo Penal e artigo 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais e respetiva Tabela III).

Notifique nos termos legais.

Porto, 28 de outubro de 2026
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(Os Juízes Desembargadores)

Relator Paulo Costa

1º adjunto Manuel José Ramos da Fonseca

2º adjunto Amélia Carolina Teixeira