Acordam os Juízes-Desembargadores identificados o seguinte quanto à matéria deste recurso: -- I. Caracterização do recurso: I.I. Elementos objetivos: - Apelação – 1 (uma), nos autos; - Tribunal recorrido – Juízo Local Cível de Lisboa - Juiz 22; - Processo em que foi proferida a decisão recorrida – Procedimento cautelar não especificado n.º 14836/26.9T8LSB; - Decisão recorrida – Despacho de indeferimento liminar. -- I.II. Partes: - Recorrente (requerente): - --; - Recorrida (requerida): - --, S.A. -- -- I.III. Síntese dos autos: - Solicitou o requerente decretamento das seguintes providências cautelares: - Imediata entrega ao requerente dos valores depositados nas contas bancárias, que identifica, constituídas junto da requerida por consignação em depósito de rendas devidas por terceiro; - Declaração de proibição de qualquer exigência documental ou condicionamento não previsto no art.º 22.º do NRAU à movimentação dessas contas pelo requerente; - Emissão de ordem de abstenção à requerida de aplicação de pareceres internos ou instruções administrativas que contrariem a lei; - Fixação de sanção pecuniária compulsória de €500 (quinhentos euros) por cada dia de atraso no cumprimento destas providências, a aplicar decorridos cinco dias úteis sobre a receção da ordem de entrega de quantias, sem prejuízo de majoração em caso de persistência de incumprimento;
Jurisprudência
Processo 14836/26.9T8LSB.L1-2
- Condenação da requerida no pagamento de juros de mora à taxa legal comercial, calculados sobre as quantias devidas, contados desde 6/2/2026 e até integral pagamento. Sustenta estes pedidos alegando, em síntese: - Que é titular dos saldos de três contas de consignação em depósito de rendas, relativas a quatro contratos de arrendamento celebrados com a sociedade -- S.A., relativos a outros tantos imóveis sitos em Setúbal e Palmela; - Tais consignações em depósito foram-no no decurso de recusa de recebimento de rendas pelo requerente, por terem sido oferecidas em valores inferiores aos que entende devidos, questões que estão em discussão em quatro ações judiciais a correr termos no Tribunal de Setúbal (ações que identifica); - Que o banco requerido se recusa a entregar ao requerente as quantias depositadas invocando instruções e pareceres que o sustentam; - Que tem 81 (oitenta e um) anos de idade e um estado de saúde frágil, com custos significativos em medicação, consultas, exames e cuidados continuados, sendo que a retenção das quantias depositadas o coloca numa situação de vulnerabilidade. - Apresentados os autos, foi proferido despacho de indeferimento liminar do procedimento instaurado; - Inconformado, veio o requerente recorrer para esta instância, recurso que foi admitido e mandado subir; - Apresentados os autos neste Tribunal da Relação, foi ordenada a sua baixa à 1.ª instância para citação da requerida para os termos do procedimento e do recurso; - Citada esta, contra-alegou, após o que foi ordenada nova subida destes autos. – -- II. Objeto do recurso: II.I. Conclusões apresentadas pelo recorrente nas suas alegações (com atualização de grafia e assinalando a negrito as questões suscitadas): 1. O douto despacho recorrido indeferiu liminarmente o procedimento cautelar comum com inversão do contencioso deduzido pelo Recorrente contra a --, S.A., com fundamento na alegada natureza definitiva da tutela pretendida e na alegada omissão de factos concretizadores do periculum in mora. 2. Ao qualificar como "absoluta omissão de alegação" uma situação em que o articulado contém factualidade objetiva, designadamente, montante retido, duração da mora, interpelações datadas, idade e estado de saúde, ausência de fundamento legal, o despacho recorrido reconduziu indevidamente ao art.º 590.º, n.º 1, um caso que cai na previsão do n.º 4 do mesmo preceito, violando o dever de convite ao aperfeiçoamento.
3. O convite ao aperfeiçoamento é hoje, por doutrina e jurisprudência uniformes, um poder dever vinculado do juiz, que apenas cede perante casos de manifesta improcedência substantiva, e não perante casos de mera insuficiência ou imprecisão factual. 4. Ao afirmar que os factos, "por se tratarem de factos essenciais, não são passíveis de ser acrescentados por via do convite ao aperfeiçoamento", o despacho inverteu a lógica do art.º 590.º, n.º 4 do CPC: é justamente porque são essenciais que o convite se impõe. 5. O despacho recorrido incorreu, ainda, em erro dogmático na interpretação dos artigos 362.º e 369.º do CPC, ao confundir a irreversibilidade fáctica do efeito antecipado, característica estrutural das providências antecipatórias, com a irrevogabilidade jurídica da decisão, que nunca ocorre, mesmo em caso de inversão do contencioso, conferido pelo art.º 371.º do CPC. 6. O instituto da inversão do contencioso pressupõe justamente a coincidência entre o objeto cautelar e o resultado prático da ação principal, admitindo o legislador que a providência realize a composição definitiva do litígio, sob reserva do direito impugnativo do requerido: interpretação diversa esvaziaria o instituto e ofenderia a garantia da tutela jurisdicional efetiva, cfr. art.º 20.º da CRP. 7. O núcleo cautelar do requerimento: entrega imediata dos saldos e proibição de exigências documentais não previstas no art.º 22.º do NRAU, preenche cabalmente os pressupostos do art.º 369.º do CPC, dada a natureza vinculada e taxativa do regime aplicável. 8. O eventual carácter acessório de alguns pedidos, designadamente, sanção pecuniária compulsória, juros de mora, abstenção genérica de aplicação de pareceres internos, não legitima o indeferimento global do requerimento, mas quando muito o indeferimento parcial ou o convite ao aperfeiçoamento. 9. O despacho recorrido é omisso quanto ao fumus boni iuris invocado, não apreciando o regime taxativo do art.º 22.º do NRAU nem os factos que sustentam a probabilidade séria do direito, omissão que configura nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do art.º 615.º, n.º 1, al. d), ex vi art.º 613.º, n.º 3, ambos do CPC, aqui expressamente arguida. 10. Não é logicamente possível afirmar a "manifesta improcedência" de uma pretensão sem apreciar a norma substantiva que lhe serve de fundamento. 11. (vazio) 12. O despacho recorrido comprimiu indevidamente a alegação do periculum in mora, autonomizando a saúde e a capacidade económica como direitos periféricos, quando o articulado as invoca como manifestações concretas do dano patrimonial derivado da mora. 13. A idade avançada, o estado de saúde e a vulnerabilidade económica são pacificamente admitidos como fatores de qualificação da irreparabilidade da lesão patrimonial, não constituindo tutela indireta de outros bens jurídicos.
14. O despacho recorrido confunde a antiguidade da causa que gerou os depósitos, com a antiguidade do ato lesivo atual: a recusa de levantamento iniciada em 24/11/2025 e mantida ao longo de 2026, sendo esta última o dies a quo relevante para o periculum. 15. Foram violados, entre outros, os art.º 7.º, 362.º, 369.º, 371.º, 590.º, n.ºs 1 e 4, 613.º, n.º 3, e 615.º, n.º 1, al. d), todos do CPC, e o art.º 20.º, n.ºs 1 e 5, da Constituição da República Portuguesa. 16. Deve, em consequência, o despacho recorrido ser revogado, ordenando-se a baixa dos autos à 1.ª instância para admissão do procedimento cautelar e prosseguimento dos autos, ou, subsidiariamente, para prolação de convite ao aperfeiçoamento nos termos do art.º 590.º, n.º 4, do CPC. Termos em que (...), deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se o despacho recorrido e ordenando-se a baixa dos autos à 1.ª instância para admissão do procedimento cautelar e prosseguimento dos autos, ou, subsidiariamente, para prolação de convite ao aperfeiçoamento nos termos do art.º 590.º, n.º 4, do CPC. -- A requerida, como supra referido, contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. -- II.II. Questões a apreciar: Sendo as conclusões das alegações de recurso que delimitam o objeto recursório, sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso que, no caso, se não prefiguram, cumprirá apreciar, em primeiro lugar, se tem sustentação o juízo proferido a quo no sentido da falta de instrumentalidade das providências requeridas. Verificando-se que têm essa natureza instrumental, haverá que conhecer das apontadas falta de invocação de periculum in mora e atualidade da lesão e, se for esse o caso, apurar se deveria ter sido formulado um convite à parte para que aperfeiçoasse o requerimento inicial suprindo tais insuficiências. -- -- Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. – --- II.III. Apreciação do recurso: II.III.I. A sustentação do despacho recorrido:
Extratando os seus trechos essenciais, disse-se na decisão objeto de recurso o seguinte: (...) Os procedimentos cautelares são medidas provisórias, através dos quais se visa obter uma decisão provisória que acautele um determinado direito, de modo a que a demora normal da ação judicial principal não o torne inútil (cfr. artigo 2.º, n.º 2 do Código de Processo Civil). (...) destinam-se a assegurar os resultados práticos de determinada ação, não sendo um fim em si mesmas, mas um meio (...), e encontram a sua justificação última no princípio de que a demora de um processo não deve prejudicar a parte a quem assiste razão. Estas providências estão necessariamente na dependência de uma ação principal, declarativa ou executiva, já instaurada ou a propor posteriormente, que tenha como fundamento o direito acautelado (...). (...) para se decretar uma providência cautelar comum, devem encontrar-se reunidos cinco requisitos, a saber: a existência muito provável do direito que se considera ameaçado (...) (fumus boni iuris); que haja fundado receio de que outrem, antes de proferida a decisão de mérito, (...) (periculum in mora); que ao caso não convenha nenhuma das providências tipificadas na lei (cfr. artigo 362.º, n.º 3 do CPC); que a providência requerida seja adequada a remover o periculum in mora concretamente verificado (...) ; e que o prejuízo resultante da providência não exceda o dano que com ela se quis evitar. (...) verifica-se que tais pedidos traduzem-se na pretensão definitiva de satisfação dos direitos ou interesses do requerente, e não na salvaguarda provisória desses, o que contraria a finalidade dos procedimentos cautelares, falhando assim os requisitos de instrumentalidade e provisoriedade próprios da tutela cautelar. Com efeito, o que o requerente pretende é que se execute já a entrega de um valor e condene o requerido em várias condutas. A procedência de tais pretensões inviabilizaria qualquer ação principal a intentar, posto que resolveria, de modo definitivo, o litígio entre as partes, às quais caberia apenas recorrer de tal decisão. Para além do mais e se tal não bastasse, sempre improcederia o presente procedimento cautelar, por falta de alegação dos requisitos necessários para o seu decretamento. (...) a lesão grave e de difícil reparação, segundo o artigo 362º, n.º 1 do Código de Processo Civil, deve ser do próprio direito que se pretende acautelar com a providência requerida que, no caso dos autos, é o direito a receber os saldos depositados a título de rendas, mas já não de outros direitos como a saúde ou a capacidade económica do requerente. (...) requerente não concretiza alguma situação específica que não possa ser acautelada senão com a presente providência, por exemplo, que tal depósito estava destinado a fazer face a alguma despesa concreta do requerente.
(...) O requerente refere mesmo que os depósitos vêm sendo realizados por conta de ações intentadas em 2012 e que em 2014 e 2019 procedeu ao levantamento dos valores depositados (...). Ora, daqui resulta que a situação também não é nova nem a condição de carência económica do requerido é recente. -- Quer isto dizer, especificando e sintetizando, os fundamentos que sustentam o despacho recorrido, este assenta numa razão principal e em razões coadjuvantes. Assim: a) Como razão principal, ou essencial, é dito que as providências requeridas não têm natureza instrumental face à tutela definitiva, sendo essa correspondência completa; b) Como razões secundárias, ou adjuvantes, são apresentadas as seguintes: i) Falta de alegação de prejuízo grave e de difícil reparação, por não corresponder o perigo apontado (saúde do requerente) ao direito tutelado (acesso a depósitos bancários autónomos); ii) Falta de substanciação do perigo para a saúde apontado, pelo carater vago e genérico da alegação; iii) Falta de atualidade do perigo apontado, que se reporta a situações com vários anos e em discussão em pleitos judiciais. É este quadro de razões, por confronto com os fundamentos apresentados pelo recorrente, que cumpre reapreciar nesta sede. – -- II.III.II. A falta de instrumentalidade das providências e a solicitada inversão do contraditório: A pretensão recursória assenta, antes de mais, na invocação de um erro de direito na decisão recorrida, ao apontar falta de instrumentalidade do procedimento. Sustenta o recorrente que a situação apresentada é de simples inversão do contencioso e que o tribunal confunde irreversibilidade jurídica (correspondente à instrumentalidade da providência) com irreversibilidade prática. A falta de instrumentalidade de um procedimento cautelar e a inversão do contencioso são conceitos processuais distintos, com pontos de contacto e cuja aplicação pode ser geradora de dificuldades. Assim, a falta de instrumentalidade traduz uma referência à ausência de uma relação adequada entre a providência cautelar e a ação principal correspondente, sendo um requisito estrutural negativo que, quando verificado, impede o decretamento da medida cautelar.
A inversão do contencioso é um instituto processual instituído com a reforma processual de 2013 que determina, verificados os respetivos pressupostos, que a decisão cautelar se possa consolidar como definitiva, dispensando o requerente da obrigação de propor ação principal e transferindo esse ónus para o requerido. A distinção entre falta de instrumentalidade do procedimento cautelar e inversão do contencioso reveste, assim, particular importância no atual regime dos procedimentos cautelares pós-reforma processual 2013. A tutela cautelar continua a assentar no princípio que a providência existe para servir um direito ou situação jurídica cuja definição definitiva cabe a uma ação principal. Fica claro, todavia, da própria literalidade do preceito de base (art.º 364.º, n.º 1 do CPC) que as áreas de delimitação entre o conceito de instrumentalidade e o mecanismo jurídico de inversão do contencioso carece de delimitação. Assim, diz-se aí que exceto se for decretada a inversão do contencioso, o procedimento cautelar é dependência de uma causa que tenha por fundamento o direito acautelado. Avançando, a análise deve assentar diretamente na estrutura da pretensão cautelar e na consideração do pedido definitivo que lhe possa corresponder. O ponto fulcral a assinalar é que o mecanismo de inversão do contencioso não pode converter uma providência cautelar numa verdadeira ação declarativa. A providência mantém a sua função cautelar, porque assenta num juízo sumário e porque é reversível, podendo caducar (caso proposta e procedente a ação impugnatória prevista no art.º 371.º, n.º 3 do CPC). A reversibilidade, ainda que não traduzida em efetiva reapreciação, é uma noção essencial deste mecanismo. Por outro lado, a falta de natureza instrumental de qualquer providência refere-se a um desvio funcional do próprio meio processual, que se converteria numa tutela estruturalmente definitiva. Tal sucederá quando a providência não vise assegurar a utilidade da decisão a proferir numa ação definitiva, quando não proteja provisoriamente o direito invocado, quando pretenda produzir efeitos definitivos incompatíveis com a natureza cautelar ou quando não apresente uma conexão funcional com uma ação principal, proposta ou a propor. Esta questão tem sido objeto de amplo tratamento doutrinal e jurisprudencial, podendo assinalar-se, entre outros, os acórdãos da Relação de Guimarães de 17/12/2020 (Alcides Rodrigues - Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães; desta Relação de Lisboa de 21/12/2021 (Diogo Ravara - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa); de 25/1/2024 (Carlos Castelo Branco - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa; de 18/12/2025 (Micaela Sousa - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa); de 21/5/2026 (deste relator - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa); de 18/6/2026 (Rui Poças - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa).
O tratamento jurisprudencial da questão tem sido constante, como tem sido o doutrinal. Referindo-se ao conceito de caducidade atributiva refere Rui Pinto – (CPC Anotado, Almedina, 2018, p. 578) que a consolidação formal da decisão cautelar é feita à custa do impulso processual do requerido. Também Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 3.ª ed., Almedina, 2024, p. 461) salientam que a inversão do contencioso não elimina a natureza cautelar da providência, apenas altera o ónus de instauração da ação definitiva, no mesmo sentido se pronunciando outra doutrina. Vertendo estas considerações aos pedidos cautelares apresentados, sobretudo o primeiro (de que os restantes decorrem) – acesso do requerente aos valores depositados relativos a rendas, a falta de instrumentalidade apontada assenta na afirmação de que efeitos da providência seriam irreversíveis ao ponto de esvaziarem de conteúdo uma ação principal que viesse a ser instaurada. A questão, assim delimitada, é a de saber se, uma vez autorizado o levantamento das quantias autonomamente depositadas em nome do requerente, relativas a rendas de imóveis e em razão de se ter recusado a aceitar o valor oferecido pelo arrendatário, a ação definitiva seria esvaziada de objeto. Diz o recorrente que o tribunal confunde irreversibilidade fáctica com irreversibilidade jurídica. Depreende-se que, com este argumento, pretende sustentar que, a despeito da autorização de levantamento ser concedida, sempre poderia a questão ser discutida em sede de pleito definitivo e, no caso de ser dada razão à entidade bancária, (re)nasceria uma obrigação na sua esfera jurídica de voltar a constituir o depósito movimentado. Salvo o devido respeito, não lhe assiste razão. É o recorrente que confunde atos, que são juridicamente autónomos, de movimentação de depósito bancário, de obrigação pela guarda dos respetivos valores e de responsabilidade pela dívida. A autorização de movimentação, que é o pedido cautelar primeiramente deduzido (e de que os demais decorrem), corresponde a uma declaração de uma permissão de execução instantânea e, consequentemente, uma vez realizada, não poderá ser revertida. Coisa diferente será apreciar o cumprimento dos deveres de zelo e guarda sobre valores depositados, que impendem sobre qualquer entidade bancária e que, sustenta o recorrente, estarão a ser exorbitados pela requerida. Como outra coisa diferente será a de saber, a final, se os depósitos poderiam ou não ser constituídos pelo devedor, da forma que o foram. Esta última precisão faz ressaltar uma outra razão não assinalada no despacho a quo, mas que reforça o sentido da decisão proferida em 1.ª instância – a relação deste pedido cautelar com as ações em que se discutem os depósitos constituídos.
Assim, ao apontar a sua pretensão à entidade de crédito e ao fazê-lo da forma que o faz, além da irreversibilidade (fáctica e jurídica) de uma movimentação instantânea que fosse autorizada, estaria esta providência a intrometer-se na esfera de apreciação das referidas ações, das quais, aí sim, poderá existir uma relação de instrumentalidade. Em termos simples, será na dependência das ações em que é discutida a validade e eficácia dos depósitos constituídos em cumprimento da obrigação de rendas que a autorização de movimentação dos valores depositados deverá ser apreciada. Admite-se, em mera referência abstrata, que sendo os depósitos de rendas efetuados em valores inferiores aos que o senhorio considere devidos, caso seja essa, efetivamente, a discussão exclusiva desses autos, poderia ser autorizada a sua movimentação. Essa questão, que poderá ser instrumental, sê-lo-á dessas ações a correr termos, sendo contraparte da mesma o devedor de rendas e não a instituição de crédito. Configurando o requerente uma pretensão autónoma contra a instituição de crédito, por aquilo que qualifica como restrições ilícitas de movimentação de contas, está a pedir uma autorização judicial que traduziria uma declaração definitiva de um ato jurídico instantaneamente executável. É o suficiente para que se conclua, como na decisão recorrida, que a providência solicitada não tem cariz instrumental face à tutela definitiva pretendida. -- Estabelecida a conclusão anterior quanto à primeira das providências solicitadas, concluindo-se que as restantes são dependentes daquela, imediatamente soçobram devido ao mesmo vício. Decorre também desta asserção que as razões coadjuvantes do despacho proferido, supra referidas e também postas em causa neste recurso, são meras considerações extravagantes, sem conteúdo relevante para a sustentação da decisão e, por isso, a respetiva apreciação fica prejudicada pelo que acima se disse. Quer isto dizer que, por faltar carater instrumental às providências requeridas, que se verifica um uso indevido da tutela cautelar, que dá sustentação ao indeferimento liminar proferido. É o que se decide, negando-se a apelação. -- -- O recorrente, ao ficar vencido, será condenado nas custas da apelação por a esta ter dado causa. ---
III. Decisão: Face ao exposto, nega-se a apelação, mantendo-se a decisão recorrida. Custas pela recorrente, sem dispensa de taxa remanescente. Notifique-se e registe-se. – --- Data e assinatura supra João Paulo Vasconcelos Raposo Pedro Martins Fernando Caetano Besteiro