Processo 1786/05.1TBCTB-B.C1
A conta de custas é elaborada após o trânsito em julgado da decisão final e de harmonia com a pronúncia de tal decisão sobre custas.

Jurisprudência
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
A conta de custas é elaborada após o trânsito em julgado da decisão final e de harmonia com a pronúncia de tal decisão sobre custas.

Quando o apuramento do rendimento disponível se fizer por força da combinação do corpo do n.º 3 com a alínea b), i), do artigo 239.º, do CIRE, o período de referência a ter em conta em tal apuramento é o de um mês.

Não tem legitimidade para recorrer, por não ter ficado vencido, o embargante que em embargos de executado se limitou a pedir a extinção da execução e a sua absolvição do pedido, o que a sentença acolheu, se esta não tomou conhecimento de factos alegados nos embargos, constitutivos de um crédito do embargante sobre o exequente/embargado, se não foi formulada reconvenção, que sempre seria inadmissível em processo de embargos de executado, por “a reconvenção não ser um meio de defesa mas de contra-ataque”.

I - O acto impugnado – a Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2014 –, que concretizou aspectos relacionados com a reprivatização da A………, não operou a alteração de estatutos da B…………, constantes do DL n.º 113/96, de 05.08, a qual só viria a ocorrer com a publicação do DL n.º 103/2014, de 02.07.
II - A operação de reprivatização da A……… e o acto impugnado concretizador da mesma, editados no âmbito do processo de transformação do sector dos resíduos, não desrespeitam os princípios da protecção da confiança, da boa fé e da autonomia local.
I - O art.º 49º do Tratado da Comunidade Europeia (a que corresponde o actual art.º 56º do Tratado de Funcionamento da União Europeia) não se opõe a uma legislação nacional por força da qual a remuneração paga às instituições financeiras não-residentes do Estado - Membro onde os serviços são prestados está sujeita a um procedimento de retenção na fonte do imposto, ao passo que a remuneração paga às instituições financeiras residentes não está sujeita a tal retenção, desde que a aplicação da retenção na fonte às instituições financeiras não-residentes seja justificada por uma razão imperiosa de interesse geral e não ultrapasse o necessário para alcançar o objectivo prosseguido.
II - Todavia, aquela disposição opõe - se a uma legislação nacional, como a contida no art.º 80º, nº 2, alínea c), do CIRC, que tributa as instituições financeiras não-residentes pelos rendimentos de juros obtidos em Portugal sem lhes dar a possibilidade de deduzir as despesas profissionais directamente relacionadas com a actividade em questão, inviabilizando a tributação do rendimento líquido, ao passo que reconhece essa possibilidade às instituições financeiras residentes.
III - Devendo as instituições financeiras não-residentes ser tratados da mesma maneira que as instituições residentes, elas têm o direito de apresentar, perante a administração tributária portuguesa, as aludidas despesas profissionais e o direito de as deduzir, isto é, o direito de serem tributadas em Portugal apenas pelo rendimento líquido.
IV - Não constituindo os tribunais órgãos com competência para a tributação, não podem eles assumir a função de mecanismo ou aparelho primário de indagação oficiosa de eventuais despesas dedutíveis ou a função de recepção e selecção das despesas que as entidades não-residentes queiram apresentar e deduzir de forma a serem tributadas pelo rendimento líquido, sob pena de afronta do núcleo essencial da função administrativa-tributária.
É de admitir o recurso de revista excepcional em que se coloca questão de saber se à isenção de IMI relativa a pessoas colectivas de utilidade pública (PCUP) se aplica, a partir de 1/12/2003 (data do início da vigência do CIMI, em substituição do CCA), o disposto na al. d) do art. 1º, da Lei nº 151/99, de 14/9, ou se aplica o disposto na al. e) do art. 44º do EBF ou, ainda, se ambos os regimes serão aplicáveis; bem como saber que realidades estão subsumidas na expressão legal «prédios destinados directamente à realização dos seus fins», prevista na al. e) do nº 1 do art. 44º do EBF, por se tratar de questão de relevância social de importância fundamental e com um amplo interesse objectivo (transpõe os limites do caso concreto aqui em apreciação, constituindo um caso “tipo” que se repete e previsivelmente continuará a repetir-se) e já que não se conhece pronúncia do STA sobre a matéria.
É de admitir a revista quanto está em causa a legalidade de um contrato celebrado pela Câmara Municipal representada pelo Vereador do Pelouro responsável pela matéria em causa, supostamente com competência para assumir os compromissos que levaram a Autora a aceitar o acordo, os quais não vieram a ser cumpridos. Por ser questão onde se deve problematizar não só a competência do representante da Câmara para assumir compromissos em seu nome para os quais carecia de competência mas também a problemática da boa fé dos contratantes nessa negociação e as consequências que daí advirão quando o acordado não for cumprido.
É de admitir a revista num caso de denegação de direito à protecção do Estado Português quando a questão que está em causa é a de saber se nesses casos se aplica o disposto nos art.ºs 121.º e 122.º do novo CPA.
I - A circunstância do Instrutor de um processo disciplinar ter intervindo num inquérito penal em que o recorrente fora arguido não parece constituir motivo de suspeição à luz do preceituado no art. 43º, n.º 1, da Lei n.º 58/2008, de 9/9.
II - Se o acórdão recorrido decidiu assim, não se justifica admitir a revista dele interposta.
Deve admitir-se recurso de revista relativamente à idoneidade da intimação para protecção de direitos liberdades e garantias (art. 109º, 1 do CPTA) instaurada pelos advogados estagiários contra a ordem dos advogados com vista à regulação do seu ingresso na profissão de advogado.
I - A transposição da Directiva do Conselho nº 76/160/CEE, de 8 de Dezembro de 1975, relativa à qualidade das águas balneares, referindo-se em tal diploma que estas são as que forem expressamente autorizadas para banho pelas autoridades competentes de cada Estado, foi efectuada pelo DL nº 236/98, de 1/8, conforme decorre do seu art. 49º, que refere expressamente transpor tal Directiva, relativa à qualidade das águas balneares. Atribui este diploma competência à DRA, com a colaboração do INAG, mediante parecer vinculativo da DRS, para proceder à classificação das águas como balneares (cfr. art. 51º, nº 1), não estando, em causa qualquer omissão legislativa.
II - O local dos autos não foi classificado como correspondendo a águas balneares (cfr. as definições constantes do art. 3º, alíneas 2) “águas balneares” e 8) “classificação” e art. 51º, nºs 2 a 4 do referido diploma), pelo que, mesmo que existisse, e não existe, uma omissão legislativa quanto às praias fluviais seria esta irrelevante no caso em apreço, por essa legislação em falta não ser aplicável ao caso por o local em causa não estar classificado como águas balneares.
III - A Ré Freguesia ao informar erradamente que o local aqui em causa era uma “zona balnear”, quando tinha perfeita consciência dos perigos que aquele comportava, e ao não assinalar esses perigos, agiu com culpa.
IV - O facto voluntário da R. Freguesia de colocação das placas a indicar que se estava num local onde o banho não estava interdito, local esse perigoso para tal prática, o que era do seu perfeito conhecimento, não o tendo sinalizado como tal, como posteriormente veio a fazer, é causa adequada do falecimento da vítima por afogamento, já que este, se houvesse algum aviso da perigosidade do local não teria entrado na água da forma como o fez.
V - Esta morte por afogamento não pode ser considerada anormal ou extraordinária, pelo que o facto (colocação das placas) é condição adequada ao resultado.
A Lei n.º 62/2014, de 26.08, é uma verdadeira lei interpretativa, tendo levado a cabo uma interpretação autêntica do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 55/2010, de 24.12, com a redacção dada pela Lei n.º 1/2013, de 03.01.
Não é de admitir recurso de revista relativamente à questão de saber se a pensão de aposentação é cumulável com o subsídio de desemprego (art. 47º, 2 do Dec. Lei 119/99), por se ter entendido que o recorrente não provou que a pensão por si auferida era uma pensão por riscos profissionais ou equiparada.
Sendo a oposição liminarmente indeferida, carece de suporte legal a condenação do exequente nas respectivas custas, ao abrigo do nº 3 do art. 536º do CPC.
I – É lícito, senão mesmo imperioso, que o CSMP, ao ajuizar acerca da aptidão de uma magistrada para permanecer no exercício de funções, recupere o seu pretérito desempenho, nos planos avaliativo e disciplinar.
II – A alusão que, nesse âmbito, o CSMP faça a anteriores vicissitudes disciplinares de uma magistrada não envolve a ofensa do princípio «ne bis in idem».
III – O acto que culmine um procedimento disciplinar resultante da conversão de um inquérito motivado por uma classificação de «Medíocre» parte da certeza de que a arguida, no período avaliado, desempenhara mediocremente as funções.
IV – Não padece de falta de fundamentação o acórdão punitivo que, de um modo claro, suficiente e congruente, explica o seu «iter cognoscitivo e valorativo, permitindo ao respectivo destinatário entender por que se decidiu daquela maneira e não de outra qualquer.
V – Não errou no seus pressupostos de facto o acto aplicador de uma pena expulsiva que, para além de uma classificação de «Medíocre», atendeu a uma sucessão de faltas e atrasos – que transpareciam do processo disciplinar – encarando essas condutas como denotativas de desinteresse, de incúria e de perturbação para o serviço.
VI – Não se detecta qualquer erro no juízo que, a propósito da inadequação funcional definitiva de uma magistrada, se fundou no desempenho dela, já classificado por duas vezes como «Medíocre», e numa sucessão de faltas disciplinares reveladora de desinteresse grave pelas exigências inerentes às funções.