Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA. Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1. Relatório 1.1. A………….. e outros recorreram nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul, proferido em 12-1-2017, que confirmou a sentença proferida pelo TAF de Lisboa, que por seu turno julgou procedente a excepção dilatória inominada da inadequação do meio processual da INTIMAÇÃO PARA PROTECÇÃO DE DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS instaurada contra a ORDEM DOS ADVOGADOS. 1.2. Fundamentam a admissibilidade da revista por estar em causa questão nova, nunca antes colocada, dizem respeito a um grande universo de interessados – cerca de 4.000 advogados estagiários - sendo que o STA não pode deixar de a considerar claramente necessária para a correcta aplicação do direito. 1.3. A Ordem dos Advogados pugna pela não admissão da revista por entender que as questões em causa não se reconduzirem a questões de importância fundamental, pela sua relevância jurídica e social, nem contendem com interesses especialmente importantes da comunidade e não extravasam os limites do caso concreto. 2. Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete. 3. Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos. 3.2. Como já referimos a 1ª e 2ª instância julgaram que o meio processual usado pelos autores não era adequado, ou, dito de outro modo, que se não verificavam os requisitos previstos no art. 109º, 1, do CPTA para a possibilidade de ser usado o meio processual ali previsto (intimação para a protecção de direitos liberdades e garantias). 3.3. Os autores formularam as seguintes pretensões: “(…)
Jurisprudência
Processo 0283/17
I. SE INTIME A REQUERIDA A DESAPLICAR AS NORMAS ESTATUTÁRIAS E REGULAMENTARES QUE CONTRARIEM O DISPOSTO NO REGIME DA LEI 2/2013, E CONSEQUENTEMENTE, a. SE INTIME A REQUERIDA A ACEITAR A INSCRIÇÃO COMO ADVOGADO DOS ADVOGADOS ESTAGIÁRIOS QUE SE ENCONTRAM EM ESTÁGIO POR UM PERÍODO SUPERIOR A 24 MESES QUE JÁ FORAM AVALIADOS E APROVADOS, TANTO EM PROVAS DE AFERIÇÃO COMO EM PROVAS ESCRITAS FINAIS DE AVALIAÇÃO E AGREGAÇÃO; b. SE INTIME A REQUERIDA A REALIZAR UM ÚNICO EXAME FINAL DE AVALIAÇÃO E AGREGAÇÃO AOS ADVOGADOS ESTAGIÁRIOS, SEM OS SUBMETER A MAIS PROVAS OU AVALIAÇÕES CONTRÁRIAS À LEI; C. SE INTIME A REQUERIDA A ELIMINAR A EXIGÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PROVA ORAL COMO TERCEIRO EXAME APLICADO AOS CANDIDATOS INSCRITOS EM CURSOS ANTERIORES AO CURSO DE 2015; d. SE INTIME A REQUERIDA A ADMITIR AO EXAME FINAL DE AVALIAÇÃO E AGREGAÇÃO MARCADO PARA O PRÓXIMO DIA 20 DE MAIO TODOS AQUELES ADVOGADOS ESTAGIÁRIOS QUE INICIARAM A SUA FORMAÇÃO EM OUTUBRO DE 2014 (DATA DA SUA INSCRIÇÃO) E QUE TENHAM CUMPRIDO O NÚMERO DE INTERVENÇÕES REQUERIDAS PARA ADMISSÃO A EXAME, COMO ÚNICA FORMA VIÁVEL DE LHES SER PERMITIDO TERMINAR O SEU ESTÁGIO NO PERÍODO MÁXIMO DE 18 MESES PREVISTOS POR LEI IMPERATIVA; e. SE INTIME A REQUERIDA A DEFINIR DE FORMA TRANSPARENTE, EXACTA E CONCRETA OS REQUISITOS PARA ACESSO À PROVA FINAL, DE AVALIAÇÃO E AGREGAÇÃO, EM TERMOS APLICÁVEIS UNIFORMEMENTE POR TODOS OS CONSELHOS REGIONAIS DA ORDEM DOS ADVOGADOS; f. SE INTIME A REQUERIDA A DAR CUMPRIMENTO AO PRAZO MÁXIMO DEFINIDO POR LEI PARA A PUBLICAÇÃO DOS RESULTADOS OBTIDOS NAS PROVAS FINAIS DE AVALIAÇÃO E AGREGAÇÃO BEM COMO PARA A PUBLICAÇÃO DA LISTA DOS ADMITIDOS A EXAME FINAL APÓS A ENTREGA DOS RELATÓRIOS DE INTERVENÇÃO PREVISTOS PARA ACESSO A TAL PROVA. II. SE INTIME A REQUERIDA A ADAPTAR O REGULAMENTO NACIONAL DE AVALIAÇÃO PUBLICADO EM 28 DE DEZEMBRO DE 2015 ÀS NORMAS IMPERATIVAS CONSTANTES DO REGIME DA LEI 2/2013, DECLARANDO-SE ESTE ILEGAL, NA SUA ATUAL FORMULAÇÃO, POR AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO E INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL E, CONSEQUENTEMENTE: a. SE INTIME A REQUERIDA A NÃO EXCLUIR DO ESTÁGIO PROFISSIONAL NENHUM ADVOGADO ESTAGIÁRIO POR NÃO TER COMPARECIDO, OU TER CHEGADO COM MAlS DE DEZ MINUTOS DE ATRASO, A PELO MENOS 75% DAS FORMAÇÕES REALIZADAS; b. SE INTIME A REQUERIDA A NÃO AUMENTAR O NÚMERO DE MATÉRIAS COBERTAS A EXAME FINAL DE AVALIAÇÃO E AGREGAÇÃO RELATIVAMENTE AOS REQUISITOS MÍNIMOS EXIGÍVEIS E ESTABELECIDO POR LEI; c. SE INTIME A REQUERIDA A PERMITIR A REPETIÇÃO DO EXAME FINAL DE AVALIAÇÃO E DE AGREGAÇÃO AOS CANDIDATOS QUE NÃO OBTENHAM A APROVAÇÃO, REALIZANDO O EXAME DE REPETIÇÃO NUM PRAZO DE TRÊS MESES A CONTAR DA REALIZAÇÃO DO EXAME ANTERIOR, NO QUAL A APROVAÇÃO NÃO FOI OBTIDA; d. SE INTIME A REQUERIDA A APRESENTAR O REGULAMENTO ADAPTADO PARA HOMOLOGAÇÃO AO ÓRGÃO DE TUTELA DESIGNADO POR LEI ANTES DA SUA PUBLICAÇÃO E ENTRADA EM VIGOR.
III. SE INTIME A REQUERIDA A DAR CUMPRIMENTO AOS PRAZOS DEFINIDOS ESTATUTÁRIA E REGULAMENTARMENTE NO QUE RESPEITA AOS ATOS POR ESTA DEVIDOS, NOMEADAMENTE, MAS NÃO SE LIMITANDO A, PUBLICAÇÃO DOS CANDIDATOS ADMITIDOS A EXAME E PUBLICAÇÃO DAS CLASSIFICAÇÕES DAS PROVAS DE EXAME REALIZADAS PELOS ADVOGADOS ESTAGIÁRIOS. IV. SE INTIME A REQUERIDA A NÃO FAZER PUBLICAR COMUNICADOS, INTERPRETATIVOS OU OUTROS, DIRECTIVAS OU REGULAMENTOS QUE VENHAM CONTRARIAR O DISPOSTO NA LEI 2/2013 (…)”. 3.4. Como decorre do exposto ambas as instâncias entenderam que não se verificavam os requisitos previstos no art. 109º, 1, do CPTA: não estava em causa a ofensa de direitos fundamentais e também não se verificava – como dizia expressamente o acórdão recorrido – “uma situação de especial urgência carecida de tutela definitiva, através da prolação de uma decisão de intimação para assegurar o exercício, em tempo, útil, daquele direito. Isto porque a célere intimação não se afigura indispensável por ser suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento provisório de uma providência cautelar, de acordo com o disposto no art. 131º, n.º 1, do CPTA”. 3.5. As questões suscitadas no recurso, como decorre da alegação dos recorrentes, são as de saber se está, efectivamente em causa um direito fundamental (na óptica dos recorrentes o direito de acesso à profissão de avogado) e que é indispensável o uso deste meio processual, citando a seu favor vários acórdãos do TCA Sul e do TCA Norte. 3.6. Delimitada a questão objecto do presente recurso, verificamos, desde logo, estar perante uma questão muito frequente, qual seja, a de saber em que termos pode ser usado o meio processual previsto no art. 109º, 1, do CPTA, nos litígios entre os profissionais e as respectivas Ordens Profissionais e de que são exemplos os acórdãos do TCA Norte de 19-1-2011, processo 05881/10, do TCA Sul de 10-5-2012, processo 08736/12 e do TCA Sul de 1-7-2010, processo 6392/10 – citados e parcialmente transcritos pelos recorrentes e todos relativos a litígios com a Ordem dos Advogados. Trata-se, por outro lado, de uma questão processual de natureza geral e cuja resolução extravasa claramente a controvérsia deste processo – pressupostos processuais de um importante meio processual do contencioso administrativo. Não existe jurisprudência estabilizada deste STA que tenha abordado as questões ora em apreço. Para além da relevância das questões processuais, a resolução do presente litígio tem repercussões sobre um elevado número de pessoas (alegam os recorrentes que estão em situação idêntica à sua, cerca de 4.000 advogados estagiários). Daí que se justifique a admissão do recurso de revista. 4. Decisão Face ao exposto admite-se a revista.
Lisboa, 22 de Março de 2017. – São Pedro (relator) – Costa Reis – Madeira dos Santos.