I - Face à falta de densificação dos factores, ao tipo de currículos a avaliar, assim como à pontuação atribuída a cada um deles comparativamente, não é percetível a um destinatário comum a motivação que em concreto esteve na base da pontuação atribuída à contra-interessada nos identificados items e nomeadamente por comparação com os demais candidatos.
II – Justifica-se a dispensa de audiência, nos termos do art. 103º, nº 2, alínea a), do CPA, por ter sido assegurada a participação no procedimento administrativo de todos os candidatos através da defesa pública do respectivo currículo com a apresentação dos elementos curriculares que os candidatos entendem relevantes, à luz dos factores de graduação legalmente previstos e constantes do aviso do concurso.
III - O júri não esta impedido de aceitar a indicação curricular de actividade de jurista em organismo público em data simultânea com o «exercício» da actividade de advocacia, nomeadamente em regime de profissional liberal, por não resultar ter havido falsas declarações.
IV - Pode-se concluir, face a expressões como “idoneidade” dos candidatos conjugada com a alusão a” prestígio cívico” a que se refere a lei (art. 69º nº2 do ETAF) e o aviso de abertura de concurso [alínea f) do ponto 5 do aviso], pela inclusão da ponderação de actividades relativas à dimensão cívica dos candidatos, e não apenas das actividades relativas a uma estrita conduta profissional.
V - A «participação em entidades civis com relevância social» pode ser considerada como densificação do sub factor relativo ao «prestígio profissional e cívico correspondente ao exercício específico da função».
VI - O júri não pode, por sua iniciativa, de forma oficiosa, incluir no parecer final que a candidata foi «convidada para exercer funções docentes a termo parcial no CEJ», por ser relativa a uma nomeação que não constava do currículo da mesma, para além de ter ocorrido após o prazo para a apresentação das candidaturas, ocorrendo erro na avaliação deste subfactor.