Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0306/17

2017-03-22 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0306/17 Rel. COSTA REIS

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Administrativo - Acórdão n.º 0306/17
Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

RELATÓRIO:

A………… intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, contra o Ministério da Administração Interna, acção pedindo a anulação do despacho proferido pela Directora Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, de 11.03.2016, bem assim como o prosseguimento do procedimento, sob os trâmites na Lei 27/2008, de 30 de Junho.

Para tanto, e em resumo, alegou que:

“1. [O acto impugnado] Foi proferido sem que à Autora tivesse sido conferida a possibilidade de sobre o mesmo se pronunciar;

2. O pedido que deu origem ao procedimento assentou na alegação de ter a Autora sido vítima de perseguição e ameaças pela polícia do seu país de origem em virtude de ter nascido no Uzbequistão e, sendo certo que, entrou no espaço da União Europeia através da Lituânia, este Estado tem como política impedir o aceso de requerentes de asilo provenientes de países de trânsito “seguros” e os devolver para esses países sem analisar substantivamente os seus pedidos;

3. O pedido de asilo apresentado pela Autora em Portugal não poderia ter sido considerado inadmissível atento o princípio de non-refoulement;

4. A Autora tem uma filha de nacionalidade portuguesa, a residir em Portugal, pelo que, a bem da salvaguarda da unidade familiar, deverá ser permitido à Autora permanecer em Portugal”.

Sem êxito já que aquele Tribunal, por sentença de 03/10/2016, julgou a acção improcedente.

E o TCA Norte, para onde a Autora apelou, por acórdão de 13/01/2017, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.

É desse acórdão que vem a presente revista, interposta ao abrigo do disposto no artigo 150.º do CPTA.

II.MATÉRIA DE FACTO

Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

III.O DIREITO

1. As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância
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fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição.

Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Vejamos, pois, se tais requisitos se verificam in casu socorrendo-nos para isso da matéria de facto seleccionada no Acórdão recorrido.

2. A pretensão do Recorrente é, como se vê, a de que esta Formação admita a revista para que a Secção revogue a decisão do TCA Norte que confirmou a sentença do TAC que julgou a acção totalmente improcedente.

No recurso da decisão do TAF a Autora limitou a sua crítica ao alegado erro de julgamento no tocante à apreciação do vício de preterição de audiência prévia. E o TCAN confirmou a decisão daquele Tribunal pela seguinte ordem de razões:

“Contrariamente ao alegado, a sentença debruçou-se sobre a questão suscitada pela ora Recorrente relativamente ao alegado vício de preterição da audiência prévia, afastando-o.

….

No sistema jurídico actualmente em vigor, o Pedido de Protecção Internacional reúne os dois pedidos num único procedimento, sendo que o requerente é ouvido para prestar declarações de molde a verificar se reúne as condições de admissibilidade do estatuto de refugiado e em caso de não ser admissível, se reúne as condições de enquadramento no mecanismo de protecção subsidiária.

Ora, contrariamente ao alegado, a verdade é que a legislação comunitária apenas exige que o requerente de protecção internacional seja ouvido antes de proferida decisão sobre o seu pedido de protecção internacional, o qual encerra tanto o estatuto de refugiado, como a protecção subsidiária, sendo que após a sua audição, inexiste obrigação de notificar para mais uma vez intervir no procedimento.

Igualmente se mostra respeitado o disposto no art.° 41° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia que refere que “Todas as pessoas têm o direito a que os seus assuntos sejam tratados pelas instituições e órgãos da União de forma imparcial, equitativa e num prazo razoável”. De molde a concretizar o estabelecido no n° 1, o n° 2 do artigo estatui que “Este direito compreende, nomeadamente, o direito de qualquer pessoa a ser ouvida antes de a seu respeito ser tomada qualquer medida individual que a afecte desfavoravelmente”.

E esta expressamente refere que o direito da pessoa que está aqui em causa é o de ser ouvida antes de ser tomada qualquer medida individual que a afecte, não se podendo daí retirar que antes de se chegar à decisão final a pessoa deva ser notificada para se pronunciar sobre os argumentos que levarão o órgão decisor a decidir em sentido contrário.
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…

Ora, esse direito foi efectivamente respeitado, com a audição da ora Recorrente em 17/12/2015, nos termos do n° 1 do art° 16 da Lei 27/2008, de 30 de julho, alterada pela Lei 26/2014 de 5 de maio e com a entrega à mesma de cópia das declarações prestadas e notificação em conformidade com o n° 2 do art° 170 da Lei de Asilo, para no prazo de 5 dias se pronunciar sobre o seu conteúdo em alegações (o que, aliás, não fez).”

3. Decisão que não convenceu a Recorrente que considera que a revista deve ser admitida para que se conheça da questão identificada nas seguintes conclusões:

“11. A questão assim colocada, portanto, não respeita ao facto de não lhe ter sido dada a oportunidade de se pronunciar antes da emissão da decisão impugnada, questão sobre a qual as instâncias se debruçam, mas antes da omissão da audição da Recorrente sobre o projecto da decisão, incluindo o sentido desta e respectivos fundamentos, isto é, a questão que se coloca, é a de saber se as declarações prestadas pela aqui Recorrente, no âmbito do procedimento poderão valer para todos os efeitos como audiência prévia do interessado, nos termos exposto no artigo 122° do Código do Procedimento Administrativo.

12°. Colocada noutros termos haverá que apurar se, o respeito do direito de ser ouvido se esgota na função instrutória do procedimento de asilo/protecção subsidiária que lhe é conferida nos termos dos artigos 16°, 17° e 24° da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 26/2014, de 5 de Maio, ou se haverá que ir mais longe e conferir ao interessado, no caso a Recorrente, uma verdadeira garantia de protecção.”

Questão que ela reputa de importância jurídica fundamental tanto mais quanto era certo que mesma já foi “objecto de múltiplas decisões jurisprudenciais, pelos tribunais nacionais e pelo TJUE, tendo tais decisões conduzido a um rendilhado de argumentos e conclusões que não permitiram, até à data, obter um definitivo e claro enquadramento desta situação gerando justificadas dúvidas na determinação do que será a “melhor aplicação do direito” (conclusão 7.ª).

4. A Recorrente, alegando ser vítima de perseguição no seu país de origem, pediu protecção ao Estado Português prestando, nos termos da legislação específica aplicável, declarações no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras após as quais foi proferido despacho que indeferiu a sua pretensão.

Decisão que não foi precedida pelo cumprimento do direito de audiência previsto nos art.º 121.º e 122.º do novo CPA. Omissão que a Recorrente considera ilegal.

Nesta conformidade, o que ora está em causa é a questão de saber se, de facto, nas circunstâncias dos autos se pode, ou não, omitir a apontada formalidade.

Trata-se de questão com significativa repercussão social uma vez que, por um lado, tem potencial para se replicar inúmeras vezes e, por outro, terá sérias repercussões na vida pessoal das pessoas afectadas.
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Acresce que tem também relevância jurídica fundamental na medida em que importa saber se as referidas normas do CPA deverão ser aplicadas in casu, ou se, pelo contrário, a única legislação que haverá que atender para decidir a pretensão da Recorrente é a legislação que regula a concessão de asilo às pessoas perseguidas nos seus países de origem. Questão que se reveste de particular complexidade ao nível das operações de interpretação e conjugação das duas legislações onde se entrecruzam opções fundamentais da comunidade, em matéria de direito de estrangeiros.

É de concluir, pois, pela verificação dos pressupostos de admissão do recurso.

Termos em que os Juízes que compõem este Tribunal acordam e admitir a revista

Sem custas.

Lisboa, 22 de Março de 2017. – Costa Reis (relator) – Madeira dos Santos – São Pedro.