Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0980/16

2017-03-22 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acção Adm Proc. 0980/16 Rel. MADEIRA DOS SANTOS

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Administrativo - Acção Adm n.º 0980/16
Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:

A Dr.ª A……….., identificada como Procuradora-Adjunta, veio instaurar contra o CSMP a presente acção administrativa para que, «primo», se declare nulo ou se anule o acórdão do Plenário daquele Conselho, datado de 12/7/2016, que lhe aplicou a pena de aposentação compulsiva, e ainda para que, «secundo», se condene a entidade demandada a praticar todos os actos indispensáveis à reconstituição da situação actual hipotética.

A autora imputou ao acto impugnado diversos vícios, de forma e de fundo, tomando-os como justificação bastante dos pedidos constitutivo e condenatório que deduziu.

O CSMP contestou, pugnando pela improcedência da acção.

Consideramos provados os seguintes factos, pertinentes à decisão – e tirados dos vários elementos documentais constantes dos autos e do processo instrutor apenso:

1 – A autora era magistrada do MºPº, com a categoria de Procuradora-Adjunta.

2 – O desempenho funcional dela na comarca de …………., no período compreendido entre 19/2/2014 e 17/2/2015, foi classificado de «Medíocre» pelo CSMP.

3 – Na sequência dessa classificação, a autora foi alvo de um inquérito, por inaptidão funcional.

4 – Esse inquérito foi convertido na parte instrutória de um procedimento disciplinar contra a aqui autora.

5 – Tal processo disciplinar contém diligências de prova, testemunhal e documental, cujos resultados aqui se dão por reproduzidos.

6 – No fim desse procedimento, a Secção Disciplinar do CSMP, através de um acórdão proferido em 1/3/2016 e cuja cópia consta de fls. 44 a 57 dos autos, aplicou à ora autora a pena de aposentação compulsiva.

6 – A autora reclamou desse acórdão para o Plenário do CSMP, mediante a peça cuja cópia consta de fls. 72 e ss. destes autos.

7 – Em 12/7/2016, o Plenário do CSMP emitiu o acórdão cuja cópia consta de fls. 85 a 103 destes autos, em que desatendeu a mencionada reclamação e manteve a aplicação da pena de aposentação compulsiva.

8 – A autora já sofrera uma pena idêntica – aplicada pela Secção Disciplinar do CSMP em 25/11/2014 e confirmada pelo Plenário do mesmo Conselho em 27/1/2015 – cuja execução fora entretanto judicialmente suspensa.

Passemos ao direito.
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A autora impugna o acórdão do Plenário do CSMP, de 12/7/2016, que disciplinarmente a sancionou com a pena de aposentação compulsiva. E imputa ao acto vícios vários, de forma e de fundo.

Dentre eles avulta – pela gravidade das suas consequências típicas – a denúncia de que o acto ofendeu o princípio «ne bis in idem». Assim, a autora assevera que o acto fundou a medida punitiva em factos já anteriormente sancionados; e, dessa punição dupla, radicada num mesmo substrato factual, ela deduz a fatal nulidade do acto «sub specie».

Contudo, e desde logo, o acto delimitou precisamente «in tempore» o desempenho da arguida, sob avaliação disciplinar. Essa delimitação – aceite pela autora – diferencia o alvo da pronúncia ora em apreço do objecto de anteriores reacções disciplinares do mesmo Conselho. E isto fragiliza logo a ideia de que o acto viera punir uma segunda vez a autora pelos mesmos factos.

Daí que a autora reporte tal ideia à mera circunstância do acto, centrado embora num certo e definido período temporal, aludir a comportamentos pretéritos dela, já anteriormente censurados. Mas esta crítica desvanece-se se melhor atentarmos na origem e na função do acto impugnado.

Este acto findou um processo disciplinar ultimamente gerado por uma classificação de «Medíocre». O art. 110º do EMP é claríssimo no sentido de que uma classificação dessas faz imediatamente presumir a inaptidão profissional do magistrado em causa – razão por que ele é logo suspenso «do exercício de funções». E tal presunção, se vier a ser confirmada – «primo», no inquérito referido pelo art. 110º, n.º 2, do EMP e, «secundo», no processo disciplinar que eventualmente se lhe siga – determinará a aplicação ao magistrado de uma pena expulsiva (art. 184º, n.º 1, al. c), do EMP).

É óbvio que, nesse género de casos, o procedimento disciplinar não se destina a rever se o arguido foi bem ou mal classificado de «Medíocre»; pois tal acto classificativo, sendo o dado incontornável e certo – e porventura até dotado da força de caso decidido ou resolvido – donde arranca a reacção disciplinar, não está nesta sob novo escrutínio. Assim, e partindo da absoluta certeza, vinda «ab extra», de que o concreto desempenho do arguido foi medíocre, o procedimento disciplinar abre-se e desenrola-se para atingir um essencial objectivo: o de aferir se a inaptidão profissional – sugerida pela classificação de «Medíocre» – existe deveras e com contornos definitivos e irremediáveis, de modo que se deva aplicar ao arguido uma das penas expulsivas previstas no art. 184º do EMP. O que não obsta a que, na hipótese de se reconhecer aptidão ao magistrado, o processo sirva ainda para o punir mais brandamente – na proporção das faltas disciplinares aí detectadas.

Nesta conformidade, há uma explicação óbvia para o facto do acto ter referido outros episódios da vida profissional da autora. Sempre que disciplinarmente se questione a aptidão de um magistrado para permanecer no exercício de funções, imperioso se torna, para maior esclarecimento e segurança do juízo a emitir, que as acções directamente «sub specie» sejam correlacionados com os restantes passos da carreira do arguido, incluindo as suas vicissitudes disciplinares. E esse «modus faciendi», afinal inerente à natureza melindrosa daquele assunto, traduz um genuíno e indispensável reforço averiguativo e explicativo – em vez de envolver ou traduzir uma qualquer duplicação sancionatória.
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Portanto, a mencionada recuperação de outros momentos da vida profissional da autora concorda com a natureza do acto – tendente a averiguar se a magistrada se mostrava capaz de prosseguir no exercício de funções. É claro que um juízo deste género é dificilmente realizável sem uma visão englobante da anterior prestação da magistrada; não para a louvar ou punir outra vez – como a autora parece supor – mas para rigorosamente se ajuizar, agora, da aptidão dela no futuro.

Aliás, a autora não prima pela coerência. Por um lado, nega ao CSMP a possibilidade de recuperar dados anteriores ao período temporal sobre que incidiu o processo disciplinar; mas, por outro lado, não se inibe de atacar o acto mediante a alegação de factos ocorridos após esse período – sendo até alguns deles posteriores à própria pronúncia punitiva.

Ora, se o procedimento disciplinar visava sobretudo avaliar se a aqui autora mantinha a aptidão para prosseguir nas funções de magistrada do MºPº, era forçoso que o CSMP, a fim de emitir uma tal avaliação, recuperasse o pretérito desempenho funcional da arguida, nos planos avaliativo e disciplinar; pois essa visão de conjunto concorria para certeiramente ajuizar acerca da inaptidão funcional da autora – entretanto apenas indiciada através da actuação profissional notada de «Medíocre».

Assim, o acto não ofendeu o princípio «ne bis in idem», estando imune à nulidade que a autora correspondentemente lhe imputa.

A autora também considera que o acto impugnado enferma de falta de fundamentação, já que ele teria silenciado os motivos da declarada inaptidão profissional. Mas esses motivos constam inequivocamente do acto, aglutinando-se em duas essenciais premissas: por um lado, a de que o desempenho da autora, no tempo analisado no procedimento, fora qualitativamente medíocre e disciplinarmente censurável; por outro lado, a de que tal incapacidade da autora, em vez de ser episódica, reflectia já um estado permanente e irremediável. Eis-nos, portanto, perante os fundamentos básicos daquele juízo de inaptidão, sintetizadores de factos que o acto abundantemente descreveu.

Talvez a autora pretenda, com a sobredita denúncia, que as razões desse juízo fossem, por sua vez, fundamentadas. Mas, se assim for, estaremos perante uma pretensão ilegal, pois é inexigível uma fundamentação da fundamentação – sob pena de se derivar para uma vertigem fundamentadora, virtualmente sem fim.

Portanto, o acto impugnado disse que a factualidade provada e nele descrita revelava uma definitiva incapacidade da autora para se adaptar às exigências da função. Nesta estrita medida, a pena expulsiva imposta está imediatamente explicada e justificada, patenteando-se o «iter» cognoscitivo e valorativo que a ela harmoniosamente conduziu. Pode suceder que esse juízo de incapacidade esteja errado; mas, então, o problema deslocar-se-á do plano formal de uma simples falta de fundamentação para o domínio de um vício de fundo – localizado nos pressupostos da afirmação efectuada.

Ademais, e em geral, não pode seriamente duvidar-se que o acto esteja fundamentado. Ele espraia-se ao longo de dezenas de páginas, onde detalhadamente se explicam os motivos, factuais e jurídicos, por que o CSMP decidiu daquela precisa maneira, e não de outra qualquer. Assim, o acto apresenta uma extensa fundamentação – cujas clareza, suficiência e congruência são indiscutíveis – habilitando perfeitamente a aqui autora a compreendê-lo e a defender-se dele.
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Soçobra, pois, a denúncia de que o acto impugnado pecou por vício de forma, advindo de falta de fundamentação.

Atentemos doravante nos demais vícios de fundo imputados ao acto, que se enquadram nas categorias do erro nos pressupostos, de facto ou de direito, e da violação do princípio da imparcialidade.

Na óptica da autora, os dois fundamentais juízos que o acto emitiu – o juízo de censura disciplinar e o de inaptidão definitiva – assentam em pressupostos factuais erróneos, e isto por três básicas razões: porque ela, no período considerado no procedimento, exerceu sem falhas ou anomalias as funções que lhe estavam atribuídas; porque o acto não podia penalizá-la, conforme fez, por tais funções serem simples ou fáceis, já que a escolha delas proveio da hierarquia; e porque o desempenho funcional da autora, posterior ao acto, prova a sua perfeita adequação às exigências funcionais – e revela até que a pena expulsiva, enquanto redutora do contingente de magistrados do MºPº, fere o interesse público.

Já constatámos, porém, que a questão ligada à qualidade da prestação laboral da autora ficou resolvida com a nota de «Medíocre». E o acto, partindo daí, apenas tinha de ver se isso envolvia alguma responsabilidade disciplinar e, envolvendo-a, se a arguida mantinha, ou não, capacidade para prosseguir em funções.

Ora, foi assim que o acto procedeu. Embora admitindo que a arguida não incorrera em lapsos técnicos, o CSMP estava vinculado à certeza de que ela desempenhara mediocremente as funções. E o acto entendeu que as deficiências detectadas – e justificativas da classificação de «Medíocre» – eram disciplinarmente censuráveis e provinham, deveras, de uma inaptidão profissional sem remédio.

Para tanto, o acto impugnado imputou à arguida uma sucessão de faltas – à margem das que ela justificara – e de atrasos, denotativos de desinteresse ou incúria e perturbadores do serviço. E o acto tomou mesmo essas várias perturbações – tanto mais significativas quanto mais fáceis e elementares eram as tarefas cometidas à autora – como um genuíno estorvo para o serviço. Ora, a prova coligida no processo disciplinar mostra bem que o acto não errou, «de factis», nesse ponto. E a circunstância de só uma parte da sucessão de faltas e atrasos aparecer exactamente localizada no tempo é irrelevante, visto que o processo disciplinar tornou certo que a autora incorrera noutros comportamentos do género – e essa certeza de que tais condutas existiram, aliás no período de tempo em causa, desvaloriza a questão acidental da sua rigorosa datação.

Por outro lado, não colhe a tese de que o acto seria ilegal porque o CSMP, «a silentio», teria desconsiderado que a autora, no exercício das tarefas fáceis ou simples que a hierarquia lhe atribuíra, estava impedida de manifestar qualidades técnicas superiores. Se assim fosse, cair-se-ia no absurdo de qualquer classificação de «Medíocre» imediatamente vacilar por falta de submissão do notado a responsabilidades mais exigentes. Ora, e ao invés do que a autora crê, vale aqui um argumento «a minore ad majus»: se a autora cumpriu mediocremente tarefas elementares, é verosímil que essa sua debilidade se realce ante exigências superiores.

E outra coisa importa dizer: é irrelevante que a autora recupere o que, segundo o acto, «não se logrou provar», visto que a reacção punitiva tomou por base, não esse «non liquet», mas uma matéria factual que realmente se provou.
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Assim, os elementos factuais que o acto impugnado pressupôs seguiram e observaram os dados coligidos no processo disciplinar. E resta referir a absoluta irrelevância da actuação funcional da autora, posterior ao acto. Como ela reconhece no cabeçalho da petição, a presente lide é impugnatória, ou seja, visa questionar a legalidade de um certo acto administrativo. Ora, essa sindicância exerce-se sobre o acto que existe – à luz das circunstâncias fácticas e jurídicas que o rodeavam e impunham («tempus regit actum») – sendo alheia ao acto, afinal inexistente, que um circunstancialismo diverso porventura possibilitasse.

E isto é lógico e óbvio. Uma atendibilidade de factos «post actum» levaria o tribunal a emitir, «per se», uma nova e outra reacção sancionatória, ferindo automaticamente o princípio da separação de poderes e a natureza do pleito – que, enquanto meramente impugnatório, se destina a avaliar da legalidade de um acto, tal e qual foi emitido e permeia a ordem jurídica.

Assim, não colhe a denúncia de que o acto incorreu nalgum erro nos seus pressupostos de facto.

E à mesma conclusão se chega quanto a um eventual erro nos pressupostos de direito – seja no juízo disciplinar, seja no juízo de inadequação definitiva.

No que toca ao primeiro deles, e a somar à mediocridade do desempenho da autora no período temporal considerado, o CSMP encarou os diversos atrasos e ausências da arguida, perturbadores da fluidez do serviço, como faltas disciplinares correspondentes à violação dos deveres de prossecução do interesse público, de zelo, de assiduidade e de pontualidade.

Neste campo, o acto sublinhou que a autora, apesar de avisada por anteriores reacções classificativas e disciplinares, insistiu, durante o período temporal alvo do processo, em faltas e atrasos reveladores de um grave desinteresse pelo serviço – e, ainda, de uma autêntica e irremediável inaptidão funcional. E tudo isso converge para a ofensa dos deveres funcionais acima indicados, cuja correcta qualificação nem sequer foi objecto de alguma crítica séria por parte da autora, no plano propriamente jurídico.

Quanto ao juízo de definitiva inaptidão, qualquer magistrado do MºPº classificado de «Medíocre» sabe ou deve saber que está a um passo de ser havido como profissionalmente inapto (art. 110º do EMP); de modo que, sem um significativo «tour de force» da sua parte, dificilmente escapará a um juízo desse tipo. Ora, o processo disciplinar mostra – sem que haja motivo para censurar o acto nesse ponto, conforme vimos «supra» – que a autora negligenciou vários deveres no período indagado no procedimento. E a gravidade desse desinteresse dela também se mede pela inércia por si manifestada após se saber sob a ameaça da anterior classificação de «Medíocre» – que, aliás, acabou por lhe ser aplicada. Sendo assim, a ideia, constante do acto, de que a autora revelou – no período de tempo em análise, sendo indiferente o que se passou depois – uma incapacidade definitiva para se moldar às exigências das funções está imune a um qualquer erro, seja na recepção dos factos, seja na respectiva qualificação «de jure».

Deste modo, o acto não errou quanto aos factos que coligiu, nem quanto à consideração de que eles traduziam uma ofensa de deveres funcionais reveladora de um desinteresse grave da autora pelas exigências inerentes às funções de magistrado. E, como tudo isso se passou após ela já estar incursa numa classificação de «Medíocre» – sendo notada assim por duas vezes – afigura-se-nos harmoniosa e adequada a conclusão que o CSMP tirou:
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a de que a autora revelara uma inaptidão definitiva para o exercício da magistratura do MºPº. Deste modo, também não colhe a ideia de que o acto deva ser erradicado por ofensa do princípio da proporcionalidade, visto que o juízo de inadequação funcional não apresenta um qualquer erro ostensivo e antes foi correctamente extraído de premissas cuja exactidão não foi abalada.

Resta assinalar a clara inoperância do argumento que, na expulsão da autora, lobriga um prejuízo para o interesse público; pois este interesse passa pela manutenção em funções de magistrados capazes, não abrangendo os que foram alvo de um juízo de inaptidão definitiva.

Consequentemente, naufragam todos os vícios que a autora imputa ao acto impugnado. E, como não se divisam outros, atendíveis «ex officio», forçoso é concluir pela improcedência total do pedido – seja o principal ou impugnatório, seja o subsequente, de reconstituição da situação actual hipotética.

Nestes termos, acordam em julgar improcedente a presente acção, absolvendo o CSMP do pedido.

Custas pela autora.

Lisboa, 22 de Março de 2017. – Jorge Artur Madeira dos Santos (relator) – Carlos Luís Medeiros de Carvalho – Maria Benedita Malaquias Pires Urbano.