A.... deduziu embargos de executado à execução para pagamento de quantia certa, que contra si, e outros, moveu a B... CRL. Alegou em síntese, que sendo a quantia exequenda de €25.513,89, a mesma se mostra paga desde, pelo menos 30.11.2010, por força dos pagamentos feitos pelos Executados no âmbito de um acordo de Restruturação de créditos/débitos que celebraram com a Exequente em 25.11.2010. Alegou ainda que “tanto nos presentes autos (de execução) como nos autos de execução nº 149/10.1TBSJP, foram cobrados valores ilegalmente, devendo ser devolvido aos Executados os valores que foram entregues à Exequente após liquidação do crédito peticionado nestes autos e que cifram o valor de €38.386,11” (art. 36º da petição de embargos). Termina pedindo que “a oposição seja julgada procedente e, em consequência, ser o Requerido absolvido do pedido com as legais consequências” e a condenação da Exequente como litigante de má fé. O processo seguiu os seus termos, vindo a final a ser proferida sentença que decidiu: - Considerar extinta a dívida exequenda e, em consequência, extinguir a execução que corre termos nos autos principais (art. 732º, nº 4 do NCPC); - Ordenar o levantamento de quaisquer penhoras efectuadas nos autos principais e ainda subsistentes; - Absolver a Embargada do pedido de condenação como litigante de má fé; - Condenar a Embargada nas custas do incidente, nos termos do disposto nos arts. 527º, nº1 do NCPC, 7º e 30º do RCP, com referência à respectiva tabela (…). Dizendo-se inconformado, veio o Embargante apresentar recurso de apelação, em que pede a revogação da sentença, por erro de interpretação e aplicação do direito, devendo ser ordenada a restituição dos montantes indevidamente retidos (pela Exequente). Entendo que o Recorrente carece de legitimidade para recorrer da sentença. O nº1 do art. 631º do CPCivil estabelece o princípio segundo o qual “os recursos só podem ser interpostos por quem, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido.” Diz-se vencida a parte que sofreu gravame com a decisão; a quem ela foi desfavorável (Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 8ª edição, pag.136). O que não sucede manifestamente com o Recorrente que se limitou a pedir a extinção da execução e a sua absolvição do pedido (exequendo), o que a sentença acolheu. A conclusão afigura-se-nos pois indiscutível. O Recorrente obteve ganho de causa, não sendo por conseguinte parte vencida. O argumento do Recorrente de que pediu a condenação da Embargada a devolver-lhe a importância que em seu entender aquele retém indevidamente é, com o devido respeito, incorrecto.
Jurisprudência
Processo 150/10.5TBSJP-A.C1
Na petição de embargos, o Embargante não pediu a condenação da Exequente a devolver-lhe a importância de €38.386,11 que no seu entender aquela cobrou a mais. Limitou-se a alegar, artigo 36º, que aos Executados (não a ele apenas) deve ser devolvida a importância de €38.386,11, o que todavia não teve qualquer expressão a final, onde como já dissemos, apenas pediu a sua absolvição do pedido. Acaso tivesse formulado o pedido de condenação da Exequente a pagar-lhe aquela quantia, que não fez, o tribunal teria que o indeferir por não ser admissível em embargos de executado a dedução de reconvenção, por esta não ser um meio de defesa, mas de contra-ataque (Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, 13ª edição, pag.182,e José Lebre de Freitas, A acção Executiva, 6ª edição, pag. 207). Pelo exposto, por o Recorrente carecer de legitimidade para recorrer da sentença, não se conhece do recurso (art. 652º, nº1,b) do CPCivil). Custas do incidente pelo Recorrente com o mínimo de taxa de justiça.