Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0222/16

2017-03-22 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0222/16 Rel. CASIMIRO GONÇALVES

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Administrativo - Acórdão n.º 0222/16
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

RELATÓRIO

1.1. A Câmara Municipal de Lisboa (CML) recorre do despacho proferido no Tribunal Tributário de Lisboa que, indeferindo liminarmente a oposição deduzida por A…………, S.A. à execução fiscal que aquela contra esta instaurou, para cobrança de dívida proveniente de taxa de publicidade, condenou a CML nas custas da oposição.

1.2. Termina as alegações formulando as conclusões seguintes:

I. O presente Recurso tem por objeto a douta Sentença proferida em 23 de Outubro de 2014, na parte em que atribui ao Município de Lisboa, ora Recorrente, a responsabilidade final pelas custas, condenando-o na totalidade das mesmas.

II. Considera a Recorrente que a douta Sentença recorrida ao decidir pela sua condenação em custas, fez uma incorreta interpretação e aplicação do disposto no nº 3 do artigo 536º do Código de Processo Civil (CPC) desconsiderando, assim, salvo o devido respeito, a disciplina jurídica contida no artigo 527º do CPC ex vi alínea e) do artigo 2º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e, bem assim, os princípios orientadores em que assenta a exigibilidade das custas judiciais.

III. O Tribunal ad quo ao decidir a condenação em custas da Recorrente aplicando o disposto no nº 3 do artigo 536º do CPC, considerou, haja em vista o normativo que aplica, a extinção da instância opositiva por inutilidade superveniente da lide, imputando-a como sendo da responsabilidade da Recorrente.

IV. Os presentes autos de oposição à execução fiscal, não se extinguiram por inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide por facto imputável ao Município de Lisboa, situação, única, atentos os normativos descritos, que permitiria, ao abrigo dos mesmos, a imputação da responsabilidade por custas tal como decidido pelo Tribunal a quo.

V. Outrossim, a petição de Oposição foi, nos autos de oposição à execução fiscal, rejeitada liminarmente por entender o Tribunal a quo ser manifesta a sua improcedência, ao abrigo do prescrito na alínea c) do nº 1 do artigo 209º do CPPT.

VI. Efetivamente, o fundamento da rejeição liminar da petição de Oposição foi, como bem decidido e já transitado em julgado, a manifesta improcedência da oposição à execução fiscal, então deduzida, atenta a causa de pedir da mesma e o elenco taxativo de fundamentos de oposição à execução fiscal constantes do nº l do artigo 204º do CPPT.

VII. De forma escorreita entendeu a douta Sentença recorrida (e, diga-se, neste segmento, bem) que os fundamentos nos quais, a então Oponente, alicerçava a sua oposição e o excurso argumentativo que os fundamentava não se enquadravam no esteio de direito prosseguido nas alíneas a) e f) do nº 1 do artigo 204º do CPPT.

VIII. Não obstante, o Tribunal a quo entendeu que a dedução da petição inicial de Oposição deveu-se ao facto de a Oponente alegadamente não saber a origem da dívida exequenda e de não ter sido cabalmente esclarecida na citação e pelo órgão de execução fiscal.
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IX. Facto que o Tribunal a quo considerou determinante para, não obstante o Município de Lisboa não ter tido qualquer intervenção processual nos autos de oposição, lhe atribuir a responsabilidade pelo pagamento a final das custas, recorrendo para o efeito à disciplina prevista no nº 3 do artigo 536º do CPC que, salvo melhor entendimento, reiteramos, não encontra eco na situação em apreço.

X. Não foi o Município de Lisboa que desenvolveu qualquer atividade processual, enquanto sujeito interveniente no processo judicial de oposição à execução fiscal;

XI. Não foi o Município de Lisboa que entendeu deduzir a petição de Oposição, considerada, pelo Tribunal a quo, manifestamente improcedente;

XII. Por último, muito menos foi o Município de Lisboa que causou com a sua atuação a extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide. Nos presentes autos, foi julgada a rejeição liminar da oposição, por manifesta improcedência da mesma, facto que não determina a extinção da execução fiscal, essa sim, promovida pelo Município de Lisboa.

XIII. Salvo o devido respeito, o Tribunal a quo assentou a decisão de que ora se recorre não em factos provados e dados como provados, mas antes em considerações argumentativas tecidas ao abrigo da conveniência da Oponente, violando, neste segmento, a Sentença recorrida as normas jurídicas que disciplinam a ponderação da imputação da responsabilidade por custas.

XIV. A falta de elementos da citação foi invocada pela então Oponente, salvo o devido respeito, com base em considerações que lhe eram próprias, sem fundamento factual ou documental, e arredadas da função e requisitos que a citação e o título executivo cumprem na execução fiscal, cabalmente respeitados pela Exequente, como devidamente informado pelo órgão de execução fiscal, na informação junta aos autos de oposição.

XV. Não esqueçamos que à fase executiva precede a fase administrativa de liquidação do tributo e, nesta, a notificação da liquidação que, esclareça-se, a então Oponente nunca alegou desconhecer. O que a então Oponente não podia exigir é que a citação contivesse todos os elementos subjacentes a uma notificação do acto de liquidação; exatamente, porque a discussão da legalidade em concreto da liquidação reveste, nesta fase processual, carácter absolutamente excecional.

XVI. Aliás, a pretender a então Oponente discutir os termos e requisitos da citação para a execução fiscal a que se reportavam os autos de oposição, tinha ao seu dispor os meios legais para o efeito que, assente doutrinal e jurisprudencialmente, não são os de oposição à execução fiscal.

XVII. O excurso argumentativo da Oponente, não podia ter fundamentado a Decisão de que se recorre, designadamente, quando esta assenta exclusivamente na absoluta improcedência dos fundamentos de oposição invocados, atenta a fase processual e o meio opositivo utilizado.

XVIII. Nem tão pouco, poderia o Tribunal a quo ter considerado, porquanto não resulta provado, que a discussão alvitrada pela Oponente não teria sido levada a juízo na hipotética situação de alegadamente conhecer o tributo, cuja falta de pagamento consubstanciou a execução fiscal em crise.
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XIX. As custas judicias são prestações pecuniárias que as partes processuais pagam ao Estado como contrapartida pelo serviço que este lhe presta, o serviço da administração da justiça (vd. artigo 529º do CPC).

XX. Nos termos do artigo 527º do CPC, conceito de réu, para efeitos de imputação do pagamento de custas, terá sempre de ser aquele que desenvolve uma determinada atividade processual, enquanto sujeito interveniente no processo, cuja conduta “deu causa” à intervenção do Tribunal ou dela retirou uma determinada vantagem.

XXI. É totalmente estranho a qualquer conceção teórica da natureza das custas processuais, o pensamento de que a parte para efeitos das custas não é a mesma que a parte processual que dá causa à acção, como parece ser o entendimento do Tribunal a quo, posto que o Município de Lisboa não interveio processualmente na acção e não lhe deu causa.

XXII. Neste caso, o Tribunal a quo condenou em custas o Município de Lisboa, em detrimento do sujeito processual que motivou a acção jurisdicional, desvirtuando o princípio ordenador inerente à própria exigibilidade das custas.

XXIII. Estando o conceito de custas associado a uma responsabilidade causal das partes na acção, assentando tal casualidade na correspondência entre a responsabilidade pelo pagamento das custas e o resultado da atividade processual dos sujeitos intervenientes no processo, não poderia o Tribunal a quo ter decidido como decidiu.

XXIV. Nestes termos e nos demais de direito, se requer a V. Exas. seja revogada a douta Sentença recorrida na parte em que condena em custas a Recorrente, devendo ser substituída por outra que, nos termos previstos no artigo 527º do Código de Processo Civil ora em vigor, ex vi a alínea e), do artigo 2º, do CPPT, e bem assim, nos princípios ordenadores da imputação da responsabilidade por custas, condene em custas a Oponente.

Termina pedindo que seja revogada a decisão recorrida, na parte em que condena em custas o Município de Lisboa, devendo ser substituída por outra que, nos termos previstos no artigo 527º do CPC condene em custas a oponente.

1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4. O MP emite Parecer nos termos seguintes:

«1. A decisão de rejeição liminar da oposição deduzida por A…………, SA proferida em 23 outubro 2014 condenou o exequente município de Lisboa em custas (doc. fls. 38/42).

Tendo sido interposto recurso restrito à condenação em custas por requerimento apresentado em 13 novembro 2014, foi proferido despacho em 6 fevereiro 2015, deferindo outro requerimento apresentado na mesma data pelo RFP em representação do município de Lisboa, revogando a condenação em custas (docs. fls. 46/48; fls. 49 e fls. 50/52).

2. Neste contexto:

a) é duvidosa a legitimidade de recorrente para a interposição do recurso, cujo objecto foi a condenação em custas e não a decisão de rejeição liminar da oposição à execução (art. 629° n° 1 CPC vigente / art. 2° al. e) CPPT);
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b) a posterior decisão de deferimento do requerimento, no sentido da não condenação do município em custas, é determinante da extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide, resultante da falta de objecto (art. 277° al. e) CPC vigente).»

1.5. Notificada do teor do Parecer do MP, o recorrente veio alegar, em síntese, o seguinte:

«(...) mantém o interesse no Recurso oportunamente interposto, porquanto considera, ao contrário, salvo o devido respeito, do entendimento do Digníssimo Magistrado do Ministério Público que não foi proferido pelo Tribunal a quo despacho no sentido da não condenação do Município em custas, do qual resulte a extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide.

Salvo melhor entendimento (...) o despacho proferido a fls. 50/52 dos autos, não revoga a decisão de condenação em custas do Município de Lisboa, proferida na Sentença de Rejeição Liminar da Oposição, de 23 de Outubro de 2014 (a fls. 38 a 42 dos autos), do qual vem interposto o presente; mas antes, revoga a notificação da secretaria para os termos e efeitos do nº 2 do artigo 15º do Regulamento das Custas Processuais, e fá-lo, na medida em que, como defendido no requerimento de 13 de Novembro de 2014 (a fls. 46 a 48), o Tribunal a quo entendeu não ter havido qualquer intervenção processual da ora Recorrente em sede judiciária. A este respeito, pode ler-se a fls. 52, “(...) ou seja, sem que tivesse tido lugar o substrato processual que deveria assistir ao pagamento da taxa de justiça por si, art. 530º, nº 1 do Código de Processo Civil e art. 6º nº 1 do Regulamento. Neste conspecto, com fundamento nessas mesmas normas, a contrario citadas, cabe razão ao Município, atendendo-se por isso à sua reclamação, dando sem efeito aquela notificação para pagar taxa de justiça neste incidente de oposição à execução. (...)”.

Neste contexto, reitera, nesta sede, a Recorrente, os Fundamentos e Conclusões do Recurso (a fls. 64 a 70) oportunamente levados ao conhecimento desse Douto Venerando Tribunal ad quem,pois, salvo melhor opinião, não se encontra satisfeita a pretensão que aquele encerra, a revogação da decisão de condenação em custas do Município de Lisboa, proferida na Sentença de que se recorre.

Renova a Recorrente, a douta Sentença recorrida ao decidir pela sua condenação em custas fez uma incorrecta interpretação e aplicação do disposto no nº 3 do artigo 536º do Código de Processo Civil (CPC), que constitui a sua ratio decidendi,desconsiderando a disciplina jurídica impressa no artigo 527º do CPC ex vi da alínea e) do artigo 2º do CPPT e, bem assim, os princípios orientadores em que assenta a condenação em custas, incorrendo em erro de Direito.»

1.6. Corridos os vistos legais, cabe decidir.

FUNDAMENTOS

2. Dos termos dos autos constata-se, com interesse para a questão a decidir, a seguinte sequência processual:

a) Tendo a A…………, S.A. deduzido oposição à execução fiscal contra ela instaurada pela Câmara Municipal de Lisboa (CML), para cobrança de dívida proveniente de taxa de publicidade, veio a ser proferido despacho de indeferimento liminar dessa oposição, com fundamento, além do mais, no seguinte:
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«(...) as liquidações referem-se a taxas por licenciamento de publicidade, afixada naqueles dois locais acima mencionados, não contendendo por isso com licenciamento algum por utilização do domínio público municipal, nomeadamente por causa da instalação e/ou da exploração de redes de condução elétrica. Assim a invocada isenção é aqui completamente irrelevante. Dito por outras palavras, a oposição à execução, com o seu único fundamento de legalidade concreta - admitindo que ele fosse em concreto legalmente admissível - é manifestamente improcedente.

Em suma, as normas contendo os fundamentos de oposição invocados do art. 204° n° 1 corpo e alíneas, a alínea a) e a alínea f), do Código de Procedimento e de Processo Tributário, não são concretizados na petição inicial - sem que outros nela se enxerguem -, sejam eles a legalidade abstrata, a anulação ou o pagamento, e o fundamento que de facto é concretizado, o da legalidade concreta das liquidações (aquém da questão de saber se seria in casu legalmente admissível como tal) não tem pertinência alguma com o objeto executivo, donde que a oposição à execução seja manifestamente improcedente, com base no que a rejeitamos liminarmente, ao abrigo do disposto no art. 209° n° 1 corpo e alínea c) do referido diploma adjetivo.»

b) E mais se decidiu nesse despacho de indeferimento liminar:

«As custas, porém, ficam a cargo da Município, nos termos do art. 536° n° 3 do Código de Processo Civil, e por maioria de razão, porquanto o Órgão de Execução Fiscal Municipal deveria, em devido tempo, se o não fizera proficientemente na citação, informar ou providenciar por que a Requerente fosse devidamente informada da exata proveniência da quantia exequenda, já que as certidões de dívida utilizadas disso não dão cabal descrição [inclusive mencionam, erroneamente, «ocupação de via pública»]. Ora, ao não ter procedido desse modo, manteve ou induziu em erro a Requerente - se bem que para efeitos do art. 208° do Código de Procedimento e de Processo Tributário soube dizer da irrelevância do fundamento de oposição por aquela invocado. Não tendo prestado aquela informação à Requerente, ou diligenciado por que lhe fosse prestada, com essa sua omissão originou uma oposição manifestamente improcedente, já que o erro radica no teor da citação a que procedeu.

Registe-se e notifique-se, incluindo a Ex.ma Representação da Fazenda Municipal, atenta a decisão quanto a custas.»

c) Tendo sido notificada para pagar a taxa de justiça devida, nos termos do nº 2 do art. 15º do Regulamento das Custas Processuais (RCP), a CML, por requerimento de 13/11/2014 (fls. 46 a 48) requereu a anulação dessa notificação, invocando violação do disposto nos arts. 6º, nº 1, 7º, nº 1 e 15º nº 2, todos do RCP.

E na mesma data interpôs o presente recurso (cfr. requerimento de fls. 49).

d) No seguimento, foi proferido em 6/2/2015 (fls. 50 a 52) o despacho de teor seguinte, além do mais:

«Como decorre do Código de Processo Civil que ora contém as normas reitoras da tributação dos processos, como do Regulamento das Custas Processuais, que rege sobre disciplina da sua quantificação e sobre determinação dos momentos apropriados para tanto, a obrigação de pagamento de taxa de justiça, a qual decorre do impulso processual, quantificada nos termos aí definidos e devida em dado momento processual, que também é assinalado, respetivamente arts. [5° n° 1] 6° n° 1 e números ss.
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, 7° - 9° e 13°, 11° e 14º - 15° do Regulamento das Custas Processuais, não se confunde com a imputação final da responsabilidade por custas. Com efeito, surge agora nitidamente dissociada (até pela supletividade da elaboração de conta de custas processuais), relativamente a cada uma das partes, a responsabilidade pelo pagamento de taxas de justiça, daquela fundada na sua responsabilidade final por custas, capazes de abarcar não só tais taxas, como os montantes devidos por encargos e, ainda, as custas de parte, art. 3° n° 1 do citado Regulamento.

A responsabilidade pelas custas é definida pelo Código de Processo Civil, que aliás contém várias das normas repetidas no Regulamento, v. g. cfr. as basilares dos arts. 529º, 530º. O art. 527º n° 2 estabelece a regra geral sobre imputação de custas, estabelecendo depois nos arts. 535º - 537º regras particulares de determinação dessa responsabilidade.

No caso presente, na decisão de rejeição liminar da oposição à execução atribuiu-se a responsabilidade por custas ao Município, nos termos do art. 536° n° 3 do Código de Processo Civil, sob a fundamentação aí expendida. Portanto e como dito, essa decisão representa apenas e tão-só a imputação judicial final das custas do incidente gerado e decidido no modo como o foi e pelas razões aí também descritas.

E, precisamente porque decorre dessa tipologia de decisão que o Município não chegara a intervir processualmente aqui, é que teve o cuidado de se determinar a sua notificação, justamente em razão do teor dessa decisão no que à imputação de custas dizia respeito.

Nesse contexto processual, tendo a Secção notificado a decisão ao Município, como ordenado, com concomitante notificação para os efeitos do art. 15° n° 2 do Regulamento das Custas Processuais, fê-lo sem que, portanto, alguma intervenção processual da sua parte tivesse havido em sede judiciária (abstraindo aqui da natureza do processo principal), ou seja, sem que tivesse tido lugar o substrato processual que deveria assistir ao pagamento de taxa de justiça por si, art. 530° n° 1 do Código de Processo Civil e art. 6° n° 1 do Regulamento.

Neste conspecto, com fundamento nessas mesmas normas, a contrario citadas, cabe razão ao Município, atendendo-se por isso a sua reclamação, dando sem efeito aquela notificação para pagar taxa de justiça neste incidente de oposição à execução.

Sem lugar a tributação.

Relativamente ao segmento da decisão liminar de rejeição proferida, que imputa as custas do incidente ao Município, este a fls. 49, também em 13 de novembro último, expressou intenção de recorrer do aí decidido nessa sede.

Contudo, não se nos afigura que tal decisão seja recorrível nos termos gerais que são invocados, pelo que se convida o Requerente a precisar, no prazo supletivo, a norma sob cuja alçada entende caber legalmente o recurso que pretende interpor.

Notifique-se.»

e) Por requerimento de 5/3/2015 (fls. 56) a CML reiterou a intenção de interposição do recurso, quanto à decisão de condenação em custas, tida como recorrível ao abrigo do disposto no art. 629º, nº 3 c) do CPC, por se tratar de despacho de indeferimento liminar.
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f) No seguimento foi proferido em 2/11/2015 o despacho de fls. 59, admitindo o recurso do despacho de indeferimento liminar, na parte em que atribui ao recorrente Município de Lisboa a responsabilidade final pelas custas.

3. Como decorre das respectivas Conclusões, o recurso vem delimitado à parte da decisão substanciada na condenação da exequente CML nas custas, condenação que, como claramente resulta do excerto acima transcrito, o despacho de indeferimento liminar faz assentar no disposto no nº 3 do art. 536º do CPC.

Vejamos, pois.

3.1. Diga-se, antes de mais, que ao invés do que parece pressupor-se no douto Parecer do MP, o despacho proferido em 6/2/2015 (a fls. 50/52) pelo Tribunal a quo, não determinou a não condenação da CML em custas de que resulte a invocada (no dito Parecer) extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide ou a ilegitimidade ou falta de interesse em agir do recorrente para a interposição do recurso.

Na verdade, tal como a recorrente sublinha, tal despacho não revoga a decisão de condenação em custas proferida no despacho (de 23/10/2014 – cfr. fls. 38 a 42 dos autos) de indeferimento liminar da oposição, do qual vem interposto o presente recurso: o que aí se revoga é, tão só, a notificação da secretaria para o pagamento da taxa de justiça, nos termos e para efeitos do nº 2 do artigo 15º do RCP, com fundamento (cfr. o requerimento de 13/11/2014 - a fls. 46 a 48) em não ter havido qualquer intervenção processual da recorrente em sede judiciária [como se lê a fls. 52, “(...) ou seja, sem que tivesse tido lugar o substrato processual que deveria assistir ao pagamento da taxa de justiça por si, art. 530º, nº 1 do Código de Processo Civil e art. 6º nº 1 do Regulamento. Neste conspecto, com fundamento nessas mesmas normas, a contrario citadas, cabe razão ao Município, atendendo-se por isso à sua reclamação, dando sem efeito aquela notificação para pagar taxa de justiça neste incidente de oposição à execução (...)”].

Em tal despacho não há, portanto, nenhuma decisão de não condenação do Município em custas, da qual resulte a aludida extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide.

3.2. Quanto ao mérito:

É no disposto no nº 3 do art. 536º do CPC que a decisão faz assentar a condenação em custas por parte da CML.

Ora, neste normativo dispõe-se o seguinte: «Nos restantes casos de extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, a responsabilidade pelas custas fica a cargo do autor ou requerente, salvo se tal impossibilidade ou inutilidade for imputável ao réu ou requerido, caso em que é este o responsável pela totalidade das custas.»

Por sua vez no art. 527º do mesmo compêndio, sob a epígrafe «Regra geral em matéria de custas», dispõe-se:
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«1. A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito.

2. Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for.

3. (...)»

Daqui se vê, portanto, que o despacho recorrido aplicou incorrectamente aquela disposição legal (nº 3 do art. 536º do CPC).

Com efeito, no caso, como acima se observou, a oposição foi liminarmente indeferida (por manifesta improcedência, dado nenhum fundamento legal admissível de oposição ter sido invocado pela oponente). E não se tratando, portanto, de extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, não se vislumbra, assim, a aplicabilidade da regra de custas enunciada no nº 3 do citado art. 536º.

Igualmente não colhendo, no caso, o entendimento (sufragado no despacho recorrido) de que a concreta condenação em custas deverá decorrer da circunstância de o indeferimento liminar da oposição resultar do facto de a oponente alegadamente não saber a origem da dívida exequenda e não ter sido cabalmente esclarecida na citação, por parte do órgão de execução fiscal: na verdade, se a rejeição liminar só poderia resultar (cfr. o art. 209º do CPPT) da intempestividade da oposição, de não ter sido alegado algum dos fundamentos admitidos no nº 1 do art. 204º do CPPT, ou de ser manifesta a improcedência, então a alegação, por parte da oponente, de irregularidades da notificação por falta de descrição completa dos factos, nomeadamente a identificação do tributo ou taxa em dívida, período a que corresponde e/ou local identificativo do processo, não poderá relevar para a questionada condenação da exequente nas custas da oposição. Aliás, para além de a CML não ter tido qualquer intervenção processual nos autos de oposição, também não se invoca inexigibilidade por falta de notificação, não se questionam os requisitos de validade do título executivo e não se específica factualidade atinente a esta, ou outra, matéria (pois que se trata de indeferimento liminar da oposição), pelo que a ponderada imputação da responsabilidade final pelas custas também não se perfila à luz do disposto no art. 527º do CPC.

Procede, pois, o recurso.

DECISÃO

Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em, dando provimento ao recurso, revogar o recorrido despacho de indeferimento liminar da oposição, na parte em que condenou em custas a exequente Câmara Municipal de Lisboa.

Sem custas.

Lisboa, 22 de Março de 2017. – Casimiro Gonçalves (relator) – Isabel Marques da Silva – Pedro Delgado.