Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0228/17

2017-03-22 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0228/17 Rel. SÃO PEDRO

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Administrativo - Acórdão n.º 0228/17
Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA. Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)

1. Relatório 
1.1. A………………. recorreu nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul, proferido em 24-11-2016, que confirmou a sentença proferida pelo TAF de Leiria, que por seu turno tinha julgado improcedente a ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL intentada contra a CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ABONO DE FAMÍLIA DOS JORNALISTAS (INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL IP) pedindo a anulação do acto de 16-11-2014 e a condenação do réu à prática do acto devido, isto é, ao deferimento do seu pedido de concessão do subsídio de desemprego.

1.2. Coloca como questão essencial a seguinte: “a pensão motivada por incapacidade permanente para o exercício de funções determinadas, por trabalhador que sofre de “neurose depressiva reactiva grave”, doença do foro psiquiátrico, desencadeada em ambiente profissional de risco, de modo lento e progressivo, concedida em 1992, quando não existia ainda o conceito legal de “doença equiparada a doença por riscos profissionais” pode ser enquadrada (pode enquadrar-se, através de interpretação actualista) em face do regime actual, no n.º2 do art. 47º do Dec. Lei 119/99 (onde se mencionam as “pensões por riscos profissionais ou equiparadas”), para efeitos de acumulação excepcional de prestações de desemprego com pensões por riscos profissionais ou equiparadas”. Invoca ainda a inconstitucionalidade do art. 47º, 2, do Dec. Lei 119/99, caso venha a ser mantida a interpretação acolhida no acórdão recorrido.

Justifica a admissibilidade da revista por estar em causa uma questão de grande relevância social, qual seja a dos fundamentos do indeferimento da pretensão a prestações de assistência material ao desemprego involuntário dos trabalhadores, sendo a mesma susceptível de gerar um impacto negativo na sociedade. Considera ainda ser necessária a intervenção do STA com vista a uma melhor aplicação do Direito “uma vez que as instâncias cometeram clamorosos erros de julgamento”.

1.3. A entidade recorrida pugna pela não admissão da revista.

2. Matéria de facto

Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

3. Matéria de Direito

3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
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3.2. O TAF de Leiria e o TCA Sul entenderam que o recorrente não tinha direito ao subsídio de desemprego acumulado com a pensão que já recebia, porque essa pensão não se enquadrava na previsão do art. 47º, 2 do Dec. Lei 119/99, de 14 de Abril.

O referido art. 47º do Dec. Lei 119/99, de 14 de Abril, tem a seguinte redacção

“Artigo 47.º

Princípio de não acumulação

1 - As prestações de desemprego não são acumuláveis com:

a) Prestações compensatórias da perda de remuneração de trabalho;

b) Pensões atribuídas pelos regimes do sistema de segurança social ou de outro sistema de protecção social de inscrição obrigatória, incluindo o da função pública;

c) Prestações de pré-reforma e outras atribuições pecuniárias, regulares, normalmente designadas por rendas, pagas pelas entidades empregadoras aos trabalhadores por motivo da cessação do contrato de trabalho.

2 - Para efeitos de acumulação, não são relevantes as indemnizações e pensões por riscos profissionais ou equiparadas.”

O autor/recorrente na data em que requereu a prestação assistencial por desemprego involuntário auferia, desde 14 de Dezembro de 1992, uma pensão de aposentação, por ter sido “homologado o parecer da Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações que o considerou absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções por sofrer de “neurose depressiva grave…”.

Entenderam ambos os Tribunais que a pensão de aposentação auferida pelo autor/recorrente fora concedida ao abrigo do art. 37º, 2, a) do Estatuto da Aposentação, “(…) não foi, nem seria hoje uma pensão por riscos profissionais ou legalmente equiparada a pensão por riscos profissionais. Além disso - diz o acórdão recorrido – não está demonstrado que a doença pela qual o autor foi aposentado em 1992 seja ou fosse uma doença decorrente de risco profissional. Na verdade, o que o autor pretende é a aplicação retroactiva do Decreto-Lei 119/99 (e sem factos que provem ter em 1992 uma doença por risco profissional). (…)”

Do exposto decorre que a controvérsia prende-se com a interpretação do art. 47º, 2 do Dec. Lei 119/99, na parte em que excepcionam ao princípio da não acumulação “as indemnizações e pensões por riscos profissionais ou equiparadas”.

Diz o acórdão recorrido que a pensão de aposentação do autor – concedida ao abrigo do art. 37º, 2, a) do Estatuto da Aposentação não pode equiparar-se a uma pensão por riscos profissionais, desde logo – e além do mais – por não estar demonstrado que a doença que justificou a sua aposentação “seja ou fosse uma doença decorrente de risco profissional”. Justificou esta afirmação referindo-se concretamente à falta de “factos que provem ter em 1992 uma doença por risco profissional”.
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Do exposto resulta que a decisão recorrida apreciou a questão específica do ora recorrente, considerando que este não tinha logrado provar matéria de facto bastante para se poder concluir que a doença que justificou a sua aposentação pudesse qualificar-se como uma doença por risco profissional. Ou seja, a decisão do caso decorreu – além do mais – da matéria de facto dada como assente não permitir ao Tribunal qualificar a doença por si sofrida como uma daquelas que o art. 47º, 2 do Dec- Lei 119/91, permite a acumulação da pensão com as prestações assistências por desemprego involuntário.

Consequentemente, não estamos perante questões gerais de interpretação do art. 47º, 2 do citado Decreto-Lei, mas antes por uma questão de aplicação específica desse preceito a um caso concreto.

Daí que a decisão deste processo não tenha o alcance geral que o autor invoca para justificar a admissão da revista. O que esteve na base da decisão das instâncias foi a falta de prova de que a doença que o incapacitou para efeitos de aposentação cabia na previsão do art. 47º, 2. A questão – colocada nos seus precisos termos – não se reveste de importância jurídica ou social fundamental, uma vez que apenas está em causa saber se aquela concreta doença que aquele concreto autor sofreu cabe ou não na previsão de um concreto preceito legal.

Também não está em causa uma questão de relevância social importante, uma vez que – para além da sua relevância restrita ao presente caso – apenas está em litígio saber se o autor tem ou não direito a acumular com a pensão de aposentação um subsídio de desemprego.

Finalmente a decisão recorrida mostra-se fundamentada e é juridicamente plausível, não evidenciando qualquer erro manifesto a justificar, só por si, a intervenção do STA com vista a uma melhor interpretação e aplicação do Direito.

4. Decisão

Face ao exposto não se admite a revista.

Custas pelo recorrente.

Lisboa, 22 de Março de 2017. – São Pedro (relator) – Costa Reis – Madeira dos Santos.