Proc. n.º 21891/23.1T8PRT.P1.S1 AA instaurou ação declarativa sob a forma de processo comum contra WIT – Software, Consultadoria e Software para Internet Móvel, S.A., peticionando a final a condenação da Ré no pagamento da quantia de €36.000, acrescida de juros de mora contabilizados até efetivo e integral pagamento. A Ré contestou e deduziu reconvenção nos seguintes termos: “Subsidiariamente, caso se entenda que o pacto de não concorrência era válido, deverá admitir-se o pedido reconvencional formulado pela Ré e condenar-se a Autora a pagar a quantia de € 1.000,00 (mil euros) por cada mês que a Autora tenha violado o pacto de não concorrência à Ré, indemnização essa que, à data, totaliza €13.000,00 (treze mil euros).”. A Autora apresentou articulado de resposta. Foi admitida a reconvenção. * Por Sentença de 06.12.2024 decidiu-se o seguinte: “Termos em que: A) Julga-se válido o pacto de não concorrência celebrado entre autora e ré, expurgado da cláusula 8.6 e reduzindo o período de não concorrência ao prazo legal de 2 anos. B) Julga-se improcedente a acção, absolvendo-se a ré do pedido contra si deduzido pela autora. C) Julga-se improcedente a reconvenção, absolvendo-se a autora do pedido reconvencional contra si deduzido pela ré. D) Condena-se a autora e a ré no pagamento das custas processuais, na proporção do respetivo decaimento.”. A Autora interpôs recurso de apelação. Por Acórdão de 08.09.2025 do Tribunal da Relação foi decidido o seguinte: “Pelo exposto, acordam os juízes desembargadores da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto em dar parcial provimento ao recurso e, em consequência, condena-se a ré a pagar à autora o montante de € 24.000 (vinte e quatro mil euros), acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a citação (12/1/2024) e até efetivo e integral pagamento, os quais, até à presente data, perfazem € 1.591,23 (mil quinhentos e noventa e um euros e vinte e três cêntimos), mantendo-se, no mais, a sentença recorrida.”. A Ré interpôs recurso de revista.
Jurisprudência
Processo 21891/23.1T8PRT.P1.S1
As partes foram notificadas para se +pronunciarem sobre a questão da nulidade, o que fizeram. * Objeto do Recurso Importará decidir se: - O Tribunal da Relação exerceu erradamente os poderes previstos no artigo 662º do C.P.C.; - A atividade desenvolvida pela nova empregadora da Recorrida está numa relação de concorrência objetiva com a atividade da Ré; E, caso assim não se entenda, se o ónus da prova da não concorrência entre as duas empresas impendia sobre a Autora e, em caso afirmativo, se esse ónus foi cumprido. * O Exmº PGA deu parecer no sentido da improcedência. A recorrente respondeu ao parecer. * factualidade. 1) A ré é uma empresa que se dedica à consultoria e desenvolvimento de software para internet móvel, sistemas de informação, comercialização de software e formação. 2) A ré admitiu a autora ao seu serviço em 04/01/2021 pelo prazo de 9 meses, mediante acordo escrito denominado «contrato de trabalho a termo certo», para, sob a sua autoridade e direção, “exercer em regime de exclusividade as funções correspondentes à categoria profissional de Programador Informático Profissional nas quais se incluem, entre outras, o estudo de especificações, elaboração e criação intelectual de programas de computador e outras aplicações de software, teste e correção, manutenção e documentação, bem como as definidas no Manual de Funções Interno na Primeira Outorgante, específicas da função que lhe foi atribuída de Software Developer …”. 3) Tal contrato foi objeto de renovação pelo período de 6 meses, através de acordo escrito datado de 04/10/2021. 4) A 04/04/2022, ambas as partes outorgaram um aditamento ao contrato de trabalho, mediante o qual acordaram “em converter o contrato de trabalho a termo certo em contrato de trabalho sem termo, com efeitos a partir da presente data de 4 de abril de 2022”. 5) Como contrapartida da atividade desempenhada, a autora auferia a retribuição mensal ilíquida de €1.450,00, à qual acrescia o subsídio de isenção de horário de trabalho, no montante de €377,00.
6) É do seguinte teor a cláusula 8.ª do aditamento ao contrato: “8.1. A Segunda Outorgante obriga-se a prestar trabalho em regime de exclusividade. Para tanto, compromete-se ainda a não angariar, para si ou para terceiro, quaisquer clientes ou entidades que mantenham relações negociais com a Primeira Outorgante. 8.2. Durante o período de 3 (três) anos subsequentes à cessação do contrato, a Segunda Outorgante não poderá exercer, de forma subordinada ou autónoma, gratuita ou onerosa, salvo autorização escrita da Primeira Outorgante, qualquer atividade profissional, ou usar os seus conhecimentos, para pessoa, singular ou coletiva, que seja concorrente, direta ou indiretamente, com a atividade desenvolvida pela Primeira Outorgante, com fundamento no disposto no n.º 5 do artigo 136.º do Código do Trabalho. 8.3. Por atividade concorrente entende-se qualquer atividade suscetível de causar prejuízo à Primeira Outorgante, nomeadamente a realização, produção, desenvolvimento, importação, exportação, comercialização ou qualquer forma de exercício profissional de prestação de serviços iguais ou semelhantes ou com o mesmo objetivo dos desenvolvidos pela Primeira Outorgante, referidas nos Considerandos, incluindo a participação em sociedades que produzam ou desenvolvam ou pretendam produzir ou desenvolver produtos e serviços ou que tenham objeto semelhante, ao da Primeira Outorgante. 8.4. A efetivação do disposto em 8.2. e 8.3. está expressamente condicionada à fixação de uma compensação pecuniária mensal fixada por acordo expresso de ambos os Outorgantes no valor de €1.000,00 (mil euros) à Segunda Outorgante, durante o período de limitação da atividade da Segunda Outorgante (três anos), e à qual serão deduzidos, nomeadamente, os descontos legais devidos por Lei e, de forma equitativa, os eventuais montantes comprovadamente despendidos pela Primeira Outorgante com a formação profissional da Segunda Outorgante, conforme dispõe a alínea c) do n.º 2 do artigo 136.º do Código do Trabalho. 8.5. A violação das disposições sobre não concorrência e exclusividade constituem a Segunda Outorgante na obrigação de indemnizar a Primeira Outorgante nos termos gerais de direito. 8.6. A Primeira Outorgante poderá, a todo o tempo, dispensar a trabalhadora de cumprir a obrigação de não concorrência prevista no presente documento, ficando assim desobrigada do pagamento de qualquer compensação.” 7) Antes da cessação do contrato, durante um período de tempo que não foi possível concretizar, a autora esteve adstrita a um projeto de “Streaming” da cliente da ré, SKY Portugal, subsidiária da empresa de media, entretenimento e telecomunicações inglesa SKY. 8) Nesse projeto, a autora trabalhava diretamente com os funcionários da cliente da ré, SKY PORTUGAL. 9) No dia 20 de outubro de 2022, foi marcada uma reunião entre BB, CC, responsável pelos Recursos Humanos da ré, e a autora, a qual teve como intuito informar esta última de que iriam recolocá-la num novo projeto a definir, deixando de pertencer ao projeto Sky Portugal.
10) Por não concordar com tal recolocação e porque não existia nenhum projeto do seu interesse a ser desenvolvido pela ré, a autora começou a procurar emprego. 11) A 06 de dezembro de 2022, a autora encontrou novo emprego, tendo celebrado contrato, a 16/01/2023, com a Stat Track Technologies, Serviços Tecnológicos para o Desporto, Lda. 12) Por carta datada de 07/12/2022, a autora comunicou à ré “a rescisão do (…) contrato de trabalho”, com efeitos a partir de 08/01/2023. 13) Nessa carta solicitou ainda a autora que a ré lhe pagasse o montante referente ao pacto de não concorrência, invocando expressamente a cláusula 8.ª do contrato, deixando ao critério da ré a forma como procederia ao pagamento. 14) Através de carta datada de 15/12/2023, a ré respondeu à autora o seguinte: “Respeitosos cumprimentos Acusamos a receção do v/missiva, a qual mereceu, desde logo, a n/ melhor atenção. Na sequência da comunicação de denúncia efetuada, informamos que no término do contrato ser-lhe-ão pagos os créditos salariais decorrentes da execução do contrato de trabalho e entregues o Certificado de Trabalho e a Declaração de Situação de desemprego (Modelo RP5044). Informamos ainda que gozará férias a partir do próximo dia 26 de dezembro de 2022 e até à data da cessação do contrato de trabalho. Mais se informa que, no que concerne ao pacto de não concorrência, a empregadora, nos termos e ao abrigo do disposto no ponto 8.6 da cláusula oitava do contrato firmado entre as partes, dispensa V/ Exª da obrigação de não concorrência, desejando-lhe os maiores sucessos profissionais…” 15) Na versão original do contrato de trabalho a termo certo celebrado entre a Autora e a Ré, a cláusula 8.ª tinha a seguinte redação: “8.1. A Segunda Outorgante obriga-se a prestar trabalho em regime de exclusividade. Para tanto, compromete-se ainda a não angariar, para si ou para terceiro, quaisquer clientes ou entidades que mantenham relações negociais com a Primeira Outorgante. 8.2. Durante o período de 3 (três) anos subsequentes à cessação do presente contrato por iniciativa da Segunda Outorgante, esta não poderá exercer, de forma subordinada ou autónoma, gratuita ou onerosa, salvo autorização escrita da Primeira Outorgante, qualquer atividade profissional para pessoa, singular ou coletiva, que seja concorrente com a atividade desenvolvida pela Primeira Outorgante, com fundamento no disposto no n.º 5 do artigo 136.º do Código do Trabalho. 8.3. Por atividade concorrente entende-se qualquer atividade suscetível de causar prejuízo à Primeira Outorgante, nomeadamente a realização, produção, desenvolvimento, importação, exportação, comercialização ou qualquer forma de exercício profissional de prestação de serviços iguais ou semelhantes ou com o mesmo objetivo dos desenvolvidos pela
Primeira Outorgante, referidas nos Considerandos, incluindo a participação em sociedades que produzam ou desenvolvam ou pretendam produzir ou desenvolver produtos e serviços ou que tenham objeto semelhante, ao da Primeira Outorgante. 8.4. A efetivação do disposto em 8.2. e 8.3. está expressamente condicionada à fixação de uma compensação pecuniária mensal a atribuir à Segunda Outorgante, cujo montante será estabelecido por acordo a alcançar entre esta e a Primeira Outorgante, reportado ao momento da cessação do contrato, que atenderá ao período de limitação da sua atividade e do prejuízo decorrente desta, e ao qual serão deduzidos, nomeadamente, os descontos legais devidos por Lei e, de forma equitativa, os eventuais montantes comprovadamente despendidos pela Primeira Outorgante com a formação profissional da Segunda Outorgante, conforme dispõe a alínea c) do n.º 2 do artigo 136.º do Código do Trabalho. 8.5. A violação das disposições sobre não concorrência e exclusividade constituem a Segunda Outorgante na obrigação de indemnizar a Primeira Outorgante nos termos gerais de direito. 8.6. A Primeira Outorgante poderá, a todo o tempo, dispensar a trabalhadora de cumprir a obrigação de não concorrência prevista no presente documento, ficando assim desobrigada do pagamento de qualquer compensação.” 16) E eram do seguinte teor os considerandos, na parte ora relevante: “Que a Primeira Outorgante é uma sociedade que se dedica ao desenvolvimento de programas de computador, aplicações de software e demais atividade de elaboração e consultoria informática, incluindo software para a internet móvel; A natureza tecnológica da atividade da Primeira Outorgante e a estratégia de proteção dos seus ativos intelectuais; (…)” 17) A Stat Track Tecnhologies, Lda. dedica-se, entre outros, ao desenvolvimento de software, venda e aluguer de software, análise e venda de dados estatísticos, promoção de marcas, organização e promoção de eventos, distribuição e venda de hardware e dispositivos móveis. 18) A autora foi contratada pela Stat Track para desempenhar as funções de Mobile Developer, que consiste no desenvolvimento de aplicações móveis, incluindo iOS. 19) A autora não tinha, enquanto desempenhou a sua atividade ao serviço da ré, acesso a informação particularmente sensível no plano da concorrência nem estava afeta ao exercício de atividade que supusesse especial relação de confiança. 20) A autora não solicitou autorização à ré para passar a desempenhar atividade por conta da Stat Track. 21) A atual empregadora da autora dedica-se, essencialmente, ao desenvolvimento de aplicações para o sector desportivo, nomeadamente, no golfe.
22) Uma das áreas a que ré também se dedica é ao sector desportivo. 23) A ré apresentou mais de 20 (vinte) propostas no sector desportivo a clubes desportivos. 24) A autora desempenhou ao serviço da ré funções de iOS Developer (aplicações para Iphone e dispositivos apple). 32) O descrito em 10) ocorreu logo no dia seguinte à reunião. 33) Na procura de novo emprego, a autora excluiu sempre as empresas que, na sua avaliação, são concorrentes da ré, nomeadamente, a que mais lhe interessava, a SKY. * O Direito: - O Tribunal da Relação exerceu erradamente os poderes previstos no artigo 662º do C.P.C.; - A atividade desenvolvida pela nova empregadora da Recorrida está numa relação de concorrência objetiva com a atividade da Ré; E, caso assim não se entenda, se o ónus da prova da não concorrência entre as duas empresas impendia sobre a Autora e, em caso afirmativo, se esse ónus foi cumprido. * 1 – Exercício pelo Tribunal da Relação dos poderes previstos no artigo 662º do CPC. Invoca a recorrente que o TR exerceu erradamente os poderes previstos no artigo 662º do C.P.C.. Alude a erro de direito processual, referindo a norma do artigo 674.º, n.º 1, alínea b) do CPC. Concretiza referindo a possibilidade de “controlo da observância das normas processuais aplicáveis, em particular no que respeita à exigência de uma fundamentação crítica, coerente e logicamente consistente para a alteração e ampliação da matéria de facto”, referindo as situações em que “se verifique uma atuação claramente arbitrária, ilógica ou desconforme às regras processuais”. E adianta que a “modificação da decisão apenas se justifica quando a prova produzida, em ponderação crítica e articulada, imponha decisão diversa”. A recorrente centra a pretensão no sentido da possibilidade de apreciação pelo STJ, na norma da al. b) do nº 1 do artigo 674º do CPC. Conforme sumário do Ac. STJ de 11-2-2016, p. 907/13.5TBPTG.E1.S1 (Abrantes Geraldes), “ Integra violação de direito processual suscetível de constituir fundamento do recurso de revista, nos termos do art. 674º, nº 1, al. b), do NCPC, o acórdão em que a Relação se limita a tecer considerações de ordem genérica em torno das virtualidades de determinados princípios, como o da livre apreciação das provas, ou a enunciar as dificuldades inerentes à da tarefa de reapreciação dessas provas, para concluir pela manutenção da decisão
da matéria de facto.” Alude o acórdão a que deve revelar-se o “cumprimento das regras por que deve orientar-se um tribunal de instância, tendo em conta os parâmetros que estão condensados no artº 662º”, adiantando: “A Relação, uma vez confrontada com a impugnação de determinados pontos de facto cuja prova tenha sido sustentada em meios de prova submetidos a livre apreciação do tribunal, deve proceder à reapreciação desses meios de prova e introduzir na decisão da matéria de facto as alterações que resultarem da convicção formada, em conjugação com outros elementos que estejam acessíveis. Manteve-se, agora com mais vigor e clareza, a possibilidade de sindicar a decisão da matéria de facto quando assente em prova que foi oralmente produzida e tenha ficado gravada, afastando definitivamente o argumento de que a modificação da decisão da matéria de facto deveria ser reservada para os casos de “erro manifesto” (como o Preâmbulo do Dec. Lei nº 329-A/95, de 12-12, deixava entender) ou de que não é permitido à Relação contrariar o juízo formulado pela 1ª instância relativamente a meios de prova que foram objeto de livre apreciação, como alguma – ainda que cada vez mais reduzida – jurisprudência das Relações tendia a defender.” Contudo, importa ter em atenção que ao controlo a exercer sobre a aplicação de tais regras adjetivas, escapa a apreciação do modo como se fez uso desses poderes, o mesmo é dizer, “exclui a sindicabilidade do juízo de apreciação da prova efetuado pelo Tribunal da Relação e a aferição da formação da convicção desse Tribunal a partir de meios de prova sujeitos ao princípio da livre apreciação” – conforme sumário do Ac. STJ de 14-07-2016, p. 605/11.4TTLRA.C1.S1 (Ana Luísa Geraldes). No Ac. STJ de 2-11-2023, p. 8988/19.1T8VNG-B.P1.S1 (Barateiro Martins), refere-se a propósito desta questão: “ Não é abrangido pela regra da irrecorribilidade para o STJ o recurso de revista que verse sobre o não uso ou sobre o uso deficiente dos poderes da Relação sobre a matéria de facto conferidos pelo art. 662.º/1 e 2 do CPC, embora também se observe que será só o não uso dos poderes pela Relação que deve ser considerado como não abrangido pela regra da irrecorribilidade (sob pena de se esvaziar o comando do art. 662.º/4 do CPC7 e de passar a caber – onde a letra da lei parece dizer exatamente o contrário – sempre revista para o Supremo)… há uma “linha” que não poderá/deverá ser ultrapassada: a demonstração do “não uso que a Relação fez dos poderes que lhe são concedidos" não pode arrancar e/ou assentar em divergências, explícitas ou implícitas, relativamente ao julgamento de facto feito pela Relação, agindo esta ao abrigo do princípio da livre apreciação de meios de prova, seja esta a prova testemunhal, documental ou pericial, uma vez que tal atuação da Relação é, nos termos do art. 674.º/3/1.ª parte do CPC, insindicável através do recurso de revista. Não se pode aproveitar a revista que se diz intentar com fundamento no não uso dos poderes do art. 662,º/1 e 2 do CPC (por forma a que o acórdão da Relação passe a comportar revista) para suscitar a reapreciação da matéria de facto e colocar o Supremo, tendo em vista sindicar o “uso” que a Relação fez dos poderes que lhe são conferidos pelo art. 662.º do CPC, a reapreciar a matéria de facto”.
* Tendo em conta o referido vejamos: Refere a recorrente que “o artigo 662.º do CPC confere poderes de reapreciação à Relação, mas não impõe um dever automático de substituição do juízo de facto da 1.ª instância. A modificação da decisão apenas se justifica quando a prova produzida, em ponderação crítica e articulada, imponha decisão diversa – o que, como veremos, no se verificou no presente caso.” Alude ao artigo 33, dado como não provado na sentença do Tribunal de 1.ª instância, e que foi considerado provado pelo Tribunal da Relação. Refere que “o Tribunal da Relação fundamenta a alteração sobretudo nas declarações de parte da Recorrida e em depoimentos de testemunhas que assentavam em meras conversas informais ou em vínculos de amizade com a Recorrida. O TR justificou a alteração do facto 33 para o elenco de factos dados como provados, porquanto o mesmo descreveria a “solução mais razoável de acordo com o normal acontecer”. Resulta patente dos próprios termos da alegação, que o que verdadeiramente está em causa é a convicção formada na segunda instância quanto à prova, assim referenciando a recorrente a desconsideração de depoimentos “qualificados”; não se descortinando um não uso, ou uso de tal forma deficiente dos poderes da relação, que possa afirmar-se o incumprimento da regra processual. O acórdão justifica a sua convicção, referenciando depoimentos, analisando-os, aliás, com algum desenvolvimento, referenciando a razão de ciência. A deficiente fundamentação não é sindicável pelo STJ, nos termos em que o pode ser pela Relação ao abrigo do art. 662.º, n.º 2, do CPC, porquanto a tanto obsta o disposto no art. 682.º do CPC. (Vd. Ac do STJ de 07-11-20191), sem prejuízo de se entender que a fundamentação apresentada é de tal modo deficiente que equivale ao incumprimento do dever de fundamentação, poderá o STJ determinar a baixa dos autos ao Tribunal da Relação, para que este dê cumprimento ao normativo aplicável. O que não é o caso. Alude ainda ao ponto 35 da matéria de facto («Em virtude do acordado entre as partes, a autora sofreu uma efetiva limitação na procura de um novo emprego»), que havia sido dado como não provado pelo Tribunal de 1.ª instância e que o Tribunal da Relação eliminou da matéria de facto não provada, por entender tratar-se de um facto conclusivo, equiparável a uma questão de direito. Sustenta que a expressão «efetiva limitação», descreve uma realidade factual suscetível de demonstração através da produção de prova, designadamente testemunhal e documental, traduzida na existência de uma restrição concreta e efetiva das possibilidades de a autora procurar e obter novo emprego. Tal expressão não contém em si a resposta jurídica ao litígio. Importa desde logo salientar que se trata de um ponto considerado não provado em primeira instância. De um facto, não provado não pode retirar-se a prova do seu contrário, pelo que o relevo da questão, em face da factualidade provada, tais como os factos 33, 7, 8, é nulo.
Improcede nesta parte a revista. * 2- Relação de concorrência objetiva entre recorrente e nova empregadora. A recorrente refere que a atividade desenvolvida pela nova empregadora da Recorrida está numa relação de concorrência objetiva consigo. Caso assim não se entenda, sempre o ónus da prova da não concorrência entre as duas empresas impendia sobre a Autora. * 2.A - Importa previamente verificar da validade do pacto. A Ré na sua contestação deduziu reconvenção nos seguintes termos: “Subsidiariamente, caso se entenda que o pacto de não concorrência era válido, deverá admitir-se o pedido reconvencional formulado pela Ré e condenar-se a Autora a pagar a quantia de € 1.000,00 (mil euros) por cada mês que a Autora tenha violado o pacto de não concorrência à Ré, indemnização essa que, à data, totaliza €13.000,00 (treze mil euros).” Consta efetivamente dos factos dados como provados: (19) A autora não tinha, enquanto desempenhou a sua atividade ao serviço da ré, acesso a informação particularmente sensível no plano da concorrência nem estava afeta ao exercício de atividade que supusesse especial relação de confiança. Foi considerado como não provado que (46) “a aplicação do know how providenciado pela ré ao serviço da autora prejudica ainda o volume de negócio da ré, porquanto a autora poderá, através dos conhecimentos adquiridos, oferecer/proporcionar determinado tipo de serviços a clientes (existentes, potenciais e futuros) da sua nova entidade empregadora e que apenas a ré teria aptidão para tal.” Na segunda instância, como fundamento para condenação da ré, considerou-se: “Com relevo, provou-se que a autora não tinha, enquanto desempenhou a sua atividade ao serviço da ré, acesso a informação particularmente sensível no plano da concorrência nem estava afeta ao exercício de atividade que supusesse especial relação de confiança. … Mais se provou que a atual empregadora da autora dedica-se, essencialmente, ao desenvolvimento de aplicações para o sector desportivo, nomeadamente, no golfe. É certo que resultou provado que uma das áreas a que ré também se dedica é ao sector desportivo; e que a ré apresentou mais de 20 (vinte) propostas no sector desportivo a clubes desportivos.
Porém, tendo resultado provado que a autora não tinha, enquanto desempenhou a sua atividade ao serviço da ré, acesso a informação particularmente sensível no plano da concorrência nem estava afeta ao exercício de atividade que supusesse especial relação de confiança, pergunta-se, afinal, de que forma a contratação da autora para trabalhar na Stat Track Tecnhologies, Lda. representa para a ré um potencial risco de ver os seus conhecimentos e segredos divulgados. (Bold no original) E a resposta, considerando a factualidade provada, é que esses riscos não existem.” As partes foram ouvidas quanto à questão. * A questão da validade deve ser analisada com referência à data da constituição do pacto, impondo-se valorar a “situação laboral existente no momento em que se convenciona a obrigação”2 verificando-se da necessidade da mesma em função do “risco efetivo para os interesses do empregador, em que o trabalhador utilize os conhecimentos adquiridos”3. A restrição do direito ao trabalho deve ser proporcional aos interesses da empregadora que se pretende proteger, considerando as circunstâncias concretas, designadamente a conjuntura socioeconómica e de mercado e a sua relação com a natureza da atividade desenvolvida. Importa, neste âmbito, atender, por um lado, à estrutura produtiva, considerando a possibilidade de acesso, pela própria natureza da atividade ou pela concreta inserção do trabalhador nessa estrutura, a informações específicas e com valia própria para a empresa; e, por outro, ao mercado em que a atividade se insere, enquanto esta é ela própria motor da evolução, designadamente tecnológica, organizacional e ao nível das práticas de gestão, produção e comercialização. Nesta medida, e considerando a matéria provada, a atividade contratada, pela sua natureza própria, aquando do início do contrato, e num juízo de prognose, afigurava-se como tendo potencial de causar prejuízo ao empregador, mostrando-se útil a previsão. Trata-se de atividade no domínio das novas tecnologias, inserindo-se na empresa como elemento de inovação tecnológica, e à partida, com potencial de aquisição de informações especificas relativamente aos produtos próprios da empregadora – software, programas … sem embargo de o decurso do tempo poder influenciar esse risco e probabilidades, no limite retirando utilidade à cláusula4. Como refere Irene Gomes5, “ muitas vezes o pacto de não concorrência é estabelecido no início da relação laboral e o prejuízo que com o pacto se visa acautelar, e de que a compensação será, afinal, a contrapartida, dependerá essencialmente de um conjunto de dados existentes no momento da cessação…”. É assim de considerar validamente celebrado o pacto de não concorrência. O interesse sério deve estar presente no momento da celebração do pacto, sendo então suportado por um risco concreto, decorrente da posição do trabalhador na empresa e das funções que se prevê que venha a desempenhar. Todavia, pode suceder que, em momento posterior, quer em função da forma como o contrato venha efetivamente a ser executado, quer em resultado de alterações e da evolução das circunstâncias socioeconómicas, a aquisição dos conhecimentos específicos inicialmente perspetivada não se concretize, ou que esses
conhecimentos, fruto da evolução, deixem entretanto, de revestir tal especificidade. Nesses casos, a vantagem diferencial que, à partida, o trabalhador poderia adquirir em razão das funções desempenhadas pode não chegar a verificar-se ou resultar significativamente atenuada. De todo o modo importa ter presente que sempre, no que ao caso importa, a válida celebração de um pacto desta natureza implica limitações ao trabalhador6, limitando na prática a sua capacidade/vontade de desvinculação, de procura de uma situação melhor ou diferente. * 2.B - Assente a validade do pacto, importa verificar se é devida a compensação à trabalhadora prevista no pacto. Comecemos pela questão dos ónus que impendiam sobre a autora. A recorrente refere que a recorrida não logrou demonstrar que a nova empregadora não é empresa sua concorrente. Questão que tem a ver com os ónus de prova que oneram o trabalhador relativamente ao pedido relativo à compensação prevista no pacto de não concorrência. Nos termos do artigo 342.º do CC, aquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado (1), já quanto à prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita (2). Refere-se no Acórdão recorrido: “Diga-se, em primeiro lugar, que por se tratar de facto impeditivo do direito da autora, a alegação e prova da violação do pacto de não concorrência compete à ré – neste sentido vide Acórdão desta secção de 28/6/2024, já referido, que teve como Relatora Eugénia Pedro, e Acórdão do STJ de 18/6/2003, Recurso n.º 2904/02 - 4.ª Secção, que teve como Relator Diniz Roldão. Com efeito, o exercício do direito por parte da autora basta-se com a invocação do pacto de não concorrência e com a prova da cessação do contrato de trabalho com a ré….” Concorda-se com este entendimento. Nem vemos que pudesse ser de outro modo. Os pactos de não concorrência, no quadro laboral, são como regra proibidos, por serem contrários a direitos fundamentais, consagrados nos artigos 47º, 58º e 61º da CRP (liberdade de escolha de profissão; direito ao trabalho; direito de iniciativa privada por parte do trabalhador). Com o pacto, procede-se a uma limitação de um direito fundamental, assim, a norma que prevê a possibilidade do pacto, artigo 136º do CT, assume natureza excecional, já que, admitindo-o nos moldes regulamentados, procede a uma limitação a tais direitos fundamentais (artigo 18º da CRP). Limitação que tem justificação na necessidade de compatibilizar os interesses do trabalhador com a proteção da empresa e da liberdade de concorrência, visando salvaguardar “informações” de diversa natureza que constituam ativos relevantes da empregadora e às quais determinados trabalhadores têm acesso.
Pretende-se evitar que, após a cessação do contrato, esses trabalhadores fiquem em condições de exercer a denominada “concorrência diferencial”, que consiste no acréscimo de capacidade concorrencial relativamente a outros profissionais com idêntica formação e nível profissional, decorrente do conhecimento específico adquirido na empresa, suscetível de causar especial prejuízo à antiga empregadora7. É com a cessação do contrato que a limitação central8 do pacto ganha corpo, pela ativação do dever de abstenção por parte do trabalhador, decorrente do mesmo. A compensação constitui a contrapartida por essa limitação9. Assim, o artigo 136.º, alínea c), do Código do Trabalho, em consonância com tais finalidades, exige a atribuição de uma compensação ao trabalhador durante o período de limitação da atividade. Não se discute aqui se o respetivo pagamento poderá assumir outras modalidades — designadamente durante a execução do contrato ou através de prestação única após a sua cessação. Contudo, a generalidade da doutrina e da jurisprudência entende que essa compensação não pode ser satisfeita apenas após o termo do período de limitação da atividade. A compensação é devida desde logo, não ficando dependente da celebração de novo contrato por parte do trabalhador, que possibilite a concreta verificação do cumprimento do pacto. Pode até o trabalhador ficar algum tempo desempregado, ou não chegar a exercer mais atividade. Assim é, porque, o crédito do ex-empregador consiste numa “omissão de concorrência”, um não fazer. Consequentemente, é o ex-empregador que, querendo-se valer do incumprimento por parte do trabalhador, tem o ónus de demonstrar que este não cumpriu o pacto - artigo 342º, 2 do CC. * Importa verificar se ocorreu ou não incumprimento do pacto, como sustenta a recorrente. Vem provado no facto 19) que a autora não tinha, enquanto desempenhou a sua atividade ao serviço da ré, acesso a informação particularmente sensível no plano da concorrência nem estava afeta ao exercício de atividade que supusesse especial relação de confiança. Refere-se no acórdão recorrido, com o que se concorda: “Porém, tendo resultado provado que a autora não tinha, enquanto desempenhou a sua atividade ao serviço da ré, acesso a informação particularmente sensível no plano da concorrência nem estava afeta ao exercício de atividade que supusesse especial relação de confiança, pergunta-se, afinal, de que forma a contratação da autora para trabalhar na Stat Track Tecnhologies, Lda. representa para a ré um potencial risco de ver os seus conhecimentos e segredos divulgados. E a resposta, considerando a factualidade provada, é que esses riscos não existem.” Por outro, conquanto a nova empregadora se dedique, entre outros, ao desenvolvimento de software, venda e aluguer de software, análise e venda de dados estatísticos, promoção de marcas, organização e promoção de eventos, distribuição e venda de hardware e dispositivos móveis, resulta que a sua atividade respeita essencialmente ao desenvolvimento de
aplicações para o sector desportivo, sobretudo no golfe, área específica -golfe – em que a ré não provou atuar. Vejam-se os itens não provados 43 a 45. E importa salientar que a autora teve o cuidado de evitar a empresa para a qual a sua ex-empregadora prestava “serviços”, e outras concorrentes. Assim, o desempenho das tarefas na nova empregadora não envolve qualquer risco de concorrência diferencial. Disso aliás, dá nota a circunstância de a autora ter tentado desvincular-se do pacto – facto 14-. Consequentemente improcede a revista. * Decisão Atento o exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Social julgar improcedente o recurso de revista, confirmando-se a decisão. Custas pela recorrente Lisboa, 20 de outubro de 2026 Antero Veiga Eduardo Sapateiro Júlio Gomes __________________________________ 1. Proc. 162867/15.0T8YIPRT.L1.S1 (Bernardo Domingos), https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2024/02/onusimpugnacaomateriafacto.pdf↩︎ 2. João Zenha Martins, Os pactos de não Concorrência no Código do Trabalho, RDES, ano XLVII, jul-dez 2006, p. 350.↩︎ 3. João Zenha Martins, Ac TC n 256/04 (pacto de não concorrência com projeção laboral), Jurisprudência Constitucional, nº 9, jan-mar 2006, p. 83.↩︎ 4. Vd, João Zenha Martins, RDES…, p. 350; “Embora o decurso do tempo possa retirar utilidade a uma cláusula… Cuidando-se de questão que, por mor da sua superveniência, não se confunde com a validade do negócio…os interesses que justificam a proteção concorrencial atribuída ao antigo empregador podem subsistir, ou, mais acuradamente, estiolar-se, desvanecimento que, não fazendo cessar ipso yure a obrigação, pode, contudo, preditar a sua redução, ou mesmo modificação”. Sendo certo que nada impede (bem ao contrário) a aplicação do instituto de alteração fundamental das circunstâncias com vista à modificação ou resolução da obrigação de concorrência…”↩︎
5. Vinte anos de questões Laborais, AEL, nº 42 (Especial), Maria Irene Gomes, Questões a propósito dos requisitos exigidos para a lícita constituição da cláusula de não concorrência no âmbito do contrato de trabalho, p. 251.↩︎ 6. Sobre o assunto, Júlio Gomes, Algumas novas questões sobre as cláusulas ou pactos de não concorrência em Direito do Trabalho, RMP, nº 127, jul.-set 2011, p. 95, nota 49, reportando o desencorajamento na rutura contratual e referindo jurisprudência francesa. De igual modo João Zenha, Ac. TC…, p. 80-81, “não é ocultável a circunstância de a cláusula de não concorrência implicar uma lesão para a liberdade de desvinculação do trabalhador, atenta a situação em que este fica colocado após o términus do contrato de trabalho, quadro, desde logo gerador de efeitos dissuasores”↩︎ 7. Sobre o assunto, Júlio Gomes, As cláusulas de não concorrência no Direito do Trabalho – Algumas Questões, RDES, ano XXXX, 1, jan-mar 99, p. 13.↩︎ 8. Sem prejuízo da limitação que ocorre já na vigência do contrato a que a doutrina e jurisprudência vem aludindo, relativa às limitações práticas à liberdade de desvinculação.↩︎ 9. Pode surpreender-se em segunda linha, uma compensação pela inerente limitação em obter maiores rendimentos, pelo aproveitamento do seu “património profissional”, o que pode de algum modo justificar que esta compensação tenha que assumir valores adequados. Referindo que o valor terá que ser justo, isto é, “Exige‑se ainda a estipulação de uma adequada compensação monetária, que terá de ser justa, isto é, suficiente para compensar o trabalhador da perda de rendimentos derivada da restrição da sua atividade”, Ac. do TC n.º 256/2004, de 14.04.2004 (Mário Torres).↩︎