Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 3883/24.5T8ALM.L1-2

2026-10-22 Tribunal da Relação de Lisboa Relação Penal Apelação Proc. 3883/24.5T8ALM.L1-2 Rel. SUSANA MESQUITA GONÇALVES

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Relação - Apelação n.º 3883/24.5T8ALM.L1-2
I. Relatório:

Por apenso aos autos de execução sumária para pagamento de quantia certa que Banco Comercial Português, S.A. move, entre outros, contra M na qualidade de herdeira do falecido JM para deles obter o pagamento da quantia de 100.204,45 €, veio a referida executada deduzir oposição à execução mediante embargos de executado, alegando, em síntese:

- O exequente não comprovou a interpelação da executada quanto à existência e possibilidade de pagamento voluntário da dívida exequenda, sendo que a executada desconhecia o incumprimento até ao momento da sua citação;

- Sem a interpelação para o cumprimento da dívida a executada não está colocada numa situação de incumprimento, só se constituindo em mora a partir da data da citação;

- Nessa medida, os juros contabilizados pelo exequente relativos ao incumprimento por parte do devedor originário não podem ser imputados à executada;

- A falta de interpelação impede que o exequente, enquanto credor, possa obrigá-la ao cumprimento da sua prestação;

- O exequente nunca contactou a executada para integração do PERSI, como era sua obrigação legal, por força do disposto nos artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, optando por avançar com a presente ação executiva;

- A executada é a viúva de JM, quem inicialmente tinha contraído as dívidas;

- A executada tinha conhecimento de que existia um contrato de seguro associado ao crédito do imóvel considerado casa de morada de família, pelo que, comunicado o óbito junto do exequente, o seguro de vida deverá ter sido acionado;

- O beneficiário de tal seguro é o exequente, pelo que, por essa via, o valor do crédito deveria ter sido total ou pelo menos parcialmente liquidado;

- Desta forma, o exequente omite elementos essenciais à apreciação do efeito jurídico que pretende ver reconhecido pela presente ação, não permitindo o exercício pleno do contraditório por parte da executada;

- O exequente está a agir de má-fé, pois no âmbito de uma outra ação executiva tomou conhecimento, há 15 anos, do óbito do original detentor das dívidas;

- Acresce que essa ação foi considerada deserta por falta de impulso processual do exequente que, volvidos 12 anos desde a deserção, voltou a intentar nova ação contra os herdeiros do falecido JM, quando foi acionado o seguro de vida, cujo beneficiário era o exequente.

Concluiu peticionando a procedência dos embargos, com a sua absolvição da instância.
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*

Recebidos os embargos, foi notificado o exequente/embargado para contestar, o que fez, pugnando pela improcedência da oposição.

Alegou, em síntese:

- A executada foge à verdade quando alega que desconhecia o incumprimento do contrato, pois como a mesma refere existiu uma ação executiva anterior a esta, intentada aquando do incumprimento do contrato, em que a executada também foi interveniente;

- O PERSI aplica-se aos clientes bancários, que, na definição constante da alínea a) do DL n.º 227/2012, de 25 de outubro, são os consumidores que intervenham como mutuários em contratos de crédito;

- Ora, no contrato cujo incumprimento deu origem a este processo o mutuário era apenas o falecido JM;

- Em caso de morte do mutuário, o que se verifica nestes autos, o PERSI não se aplica à herança jacente;

- Ainda que assim não se entenda, o PERSI reporta-se à data da resolução do contrato, a qual ocorreu em data anterior à da entrada em vigor do procedimento em causa;

- No que respeita à falta de interpelação, a mesma não obsta à instauração da presente ação;

- O mutuário foi interpelado no âmbito de uma execução prévia, intentada quanto ao mesmo, na qual também foram partes os executados, na mesma qualidade em que o são nesta - enquanto habilitados;

- A única consequência da não interpelação ou da falta de prova da mesma respeita ao cálculo dos juros devidos;

- No que respeita ao contrato de seguro de vida, não dispõe o exequente de qualquer documento digitalizado que permita saber qual é a companhia de seguros onde foi constituído esse seguro.

*

Foi realizada audiência prévia, no âmbito da qual foi proferido despacho saneador, fixado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova.

*

Procedeu-se à realização da audiência final, após o que foi proferida sentença cujo segmento decisório aqui se reproduz:
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“(…)

III – Decisão

Pelo exposto, e com os fundamentos aduzidos, decide-se:

a) Julgar totalmente improcedentes, por não provados, os presentes embargos de executado deduzidos por M contra o Banco Comercial Português, S.A.;

b) Determinar o prosseguimento dos termos da execução principal (processo n.º 3883/24.5T8ALM), até final.

(…).”

*

Não se conformando com essa decisão a executada/embargante dela veio recorrer, formulando as seguintes conclusões que se reproduzem:

“(…)

1. A Recorrente não se conforma a Sentença proferida pelo Tribunal a quo em 24 de Abril de 2026 (notificada à ora Recorrente em 07 de Maio de 2026), que julgou totalmente improcedentes, por não provados, os embargos de executado deduzidos e que determinou o prosseguimento dos termos da execução principal até final.

2. A Recorrente entende que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao não concluir pela verificação da exceção perentória da prescrição da dívida exequenda, face à factualidade dada como provada e ao regime previsto nos artigos 303.º, 304.º, 323.º, 327.º e 309.º do Código Civil.

3. Tendo a primeira ação executiva sido instaurada em 4 de Abril de 2003 e vindo a mesma a ser extinta por deserção, o novo prazo prescricional começou a correr logo após o ato interruptivo, nos termos do n.º 2 do artigo 327.º do Código Civil, encontrando-se integralmente decorrido à data da instauração da presente execução.

4. Sendo claro que a dívida já se encontrava há muito prescrita aquando da instauração dos autos principais.

5. In casu, não estamos perante matéria de facto verdadeiramente nova, uma vez que a mesma consta dos presentes autos desde o articulado que lhe deu origem, tendo inclusivamente sido considerada provada na sentença recorrida.

6. Sem prejuízo, é manifesta que a conduta do Exequente, ora Recorrido, ao permanecer inativo durante largos anos e ao instaurar nova ação executiva apenas após prolongado período de inércia, configura uma situação de abuso de direito, na modalidade de supressio, nos termos do artigo 334.º do Código Civil.
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7. A prolongada inação do Recorrido criou nos Executados uma legítima expectativa de que o alegado direito de crédito já não seria exercido, expectativa essa merecedora da tutela da ordem jurídica.

8. Pelo que, deve o Tribunal ad quem revogar a sentença recorrida, por outra que determine a procedência dos embargos e, em consequência, a extinção da instância executiva.

(…).”

*

Não foram apresentadas contra-alegações.

*

O recurso foi corretamente admitido, com o efeito e modo de subida adequados.

*

II. Questões a Decidir:

Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações do Recorrente – art.ºs 635º, n.º 4 e 639º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante apenas designado de CPC) –, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, as questões que se colocam à apreciação deste Tribunal são as seguintes:

- Da prescrição;

- Do abuso de direito.

*

III. Fundamentação de Facto:

Na decisão recorrida foram considerados como provados os seguintes factos que se transcrevem:

“(...)

1. Por escritura pública de compra e venda, mútuo com hipoteca, outorgada em 23 de março de 1998, no Segundo Cartório Notarial de (…), perante a Notária (…), JM adquiriu, pelo preço de quinze milhões de escudos, a fração autónoma designada pelas letras "AT", correspondente ao décimo andar D, para habitação, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Rua (…), inscrito na matriz sob o artigo (…) e descrito na Conservatória do Registo Predial de (…) sob o n.º (…).
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2. Na mesma escritura, JM, na qualidade de mutuário, confessou-se devedor ao Banco de Investimento Imobiliário, S.A. (posteriormente incorporado, por fusão, no aqui exequente Banco Comercial Português, S.A.), da importância global de 16.000.000$00, correspondente a dois empréstimos: um no valor de 14.400.000$00 (€71.826,90), em regime bonificado, e outro no valor de 1.600.000$00 (€7.980,77), em regime geral.

3. O destino dos empréstimos era a aquisição e a beneficiação do imóvel identificado, que se destinava à habitação própria permanente do mutuário.

4. Para garantia do pagamento e liquidação das quantias mutuadas, respetivos juros e despesas, ficaram constituídas, a favor do mutuante, duas hipotecas voluntárias sobre a fração autónoma identificada, registadas na Conservatória do Registo Predial de (…).

5. AB interveio na referida escritura, na qualidade de fiador e principal pagador, afiançando todas as obrigações do mutuário, renunciando ao benefício de excussão prévia.

6. Nos termos dos documentos complementares integrantes da escritura, o primeiro empréstimo, no valor de €71.826,90, foi concedido pelo prazo de 30 anos, sendo amortizado em 360 prestações mensais de capital e juros, vencendo juros remuneratórios à taxa anual efetiva de 6,08% no primeiro ano, acrescidos de uma sobretaxa até 4% ao ano, em caso de mora, a título de cláusula penal.

7. O segundo empréstimo, no valor de €7.980,77, foi concedido em regime geral, vencendo juros remuneratórios à taxa anual efetiva de 6,06% no primeiro ano, acrescidos de uma sobretaxa até 4% ao ano em caso de mora.

8. Ficou convencionado que o Banco se reservava o direito de resolver unilateralmente o contrato, considerando vencido todo o empréstimo e imediatamente exigível a totalidade da dívida, designadamente se o mutuário deixasse de cumprir alguma das obrigações dele decorrentes.

9. Mais ficou estipulado, no documento complementar, que o mutuário se obrigava a contratar seguro de vida, cujas condições seriam indicadas pelo Banco.

10. O mutuário JM faleceu em 28 de abril de 2008, no estado de casado, em primeiras e únicas núpcias, sob o regime de comunhão de adquiridos, com M.

11. Por escritura de habilitação de herdeiros, outorgada em 22 de julho de 2008, no Cartório Notarial de (…), foram declarados únicos e legítimos herdeiros do falecido JM: a sua viúva, M (aqui embargante), e os seus filhos CM, JM, LM e GM.

12. O óbito do mutuário foi comunicado ao Banco exequente.

13. Em 4 de abril de 2003, o antecessor do Banco exequente instaurou, contra JM e AB, ação executiva para pagamento de quantia certa, com base no mesmo título executivo dado à presente execução, que correu termos no extinto Tribunal de Família e Menores e de Comarca do Seixal, 2.º Juízo Cível, sob o n.º 2(…), sob a forma de processo ordinário.
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14. JM foi citado para os termos dessa execução em 7 de maio de 2003.

15. Por despacho de 9 de maio de 2012, foi declarada interrompida a instância na referida execução n.º 2(…), vindo a mesma, subsequentemente, a ser extinta por deserção.

16. Em 13 de maio de 2024, o exequente apresentou o requerimento executivo que deu origem aos presentes autos, peticionando, com referência a essa data, as quantias de €60.869,49 de capital e €32.204,14 de juros moratórios vencidos à taxa de 10,425%, relativamente ao primeiro empréstimo, e de €6.188,60 de capital e €942,21 de juros moratórios vencidos à taxa de 3%, relativamente ao segundo empréstimo, limitados a cinco anos.

17. Os juros moratórios peticionados foram calculados pelo período de cinco anos anteriores à data da apresentação do requerimento executivo.”

*

Na sentença recorrida foram considerados como não provados os seguintes factos:

“(…)

a) Que, à data do falecimento de JM, existisse contrato de seguro de vida, associado aos empréstimos, em vigor e a ser cumprido, cujo beneficiário fosse o aqui exequente e cujo acionamento determinasse a liquidação, total ou parcial, do crédito exequendo.”

*

IV. Mérito do Recurso:

- Da prescrição

Invoca a recorrente/embargante, em sede de recurso, a prescrição da dívida exequenda, convocando para o efeito o disposto no art.º 309º do CC, o qual estabelece que “O prazo ordinário da prescrição é de 20 anos”.

Ora, lida a petição na origem dos presentes embargos, facilmente se conclui que essa questão não foi suscitada nesse articulado (ou em qualquer outro).

Em tais circunstâncias, não poderá este Tribunal ad quem conhecer da mesma, porquanto estamos perante questão nova que não foi suscitada e apreciada em primeira instância. Ou seja, essa questão não faz parte do objeto do processo, pois não foi colocada nos articulados e não foi tratada na sentença recorrida.

E, contrariamente ao que defende a recorrente, é de todo indiferente que os factos alegados nos autos a propósito de outras questões que não a da prescrição da dívida exequenda, caso tenham sido dados como provados, possam alicerçar uma decisão no sentido da verificação da prescrição.
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É que, conforme decorre do disposto no art.º 303º do CC, a prescrição não é de conhecimento oficioso, necessitando, para ser eficaz, de ser invocada por aquele a quem aproveita, no caso, pela embargante.

Tal não sucedeu e a questão apenas surge em sede de recurso.

Por definição, a figura do recurso exige uma prévia decisão desfavorável, relativa a uma pretensão colocada pelo recorrente perante o Tribunal a quo. Só se recorre de uma decisão que analisou uma questão colocada pela parte e a decidiu em sentido contrário ao pretendido.

Como refere Abrantes Geraldes, in “Recursos em Processo Civil”, fls. 109, “a natureza do recurso, como meio de impugnação de uma anterior decisão judicial, determina outra importante limitação ao seu objeto, decorrente do facto de, em termos gerais, apenas poder incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se o Tribunal ad quem com questões novas”.

A única exceção a esta regra são as questões de conhecimento oficioso, das quais o Tribunal tem a obrigação de conhecer, mesmo perante o silêncio das partes.

Não estando em causa uma situação de conhecimento oficioso, não pode o Tribunal ad quem apreciar uma questão nova, por pura ausência de objeto, pois em bom rigor não existe decisão de que recorrer.

Conforme se refere no Acórdão da RP de 09.10.2023, processo n.º 6263/18.8T8PRT.P1, “os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais (cfr. art. 627º do CPC), através dos quais se visa reapreciar e modificar decisões já proferidas que incidam sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, e não criá-las sobre matéria nova, não podendo confrontar-se o Tribunal ad quem com questões novas, salvo quanto às questões de conhecimento oficioso”.

Atento o exposto, por impossibilidade legal, não iremos conhecer da questão da prescrição.

*

- Do abuso de direito

Defende a recorrente/embargante que o exequente, dada a inércia em que se manteve durante mais de 10 anos no que concerne à pretensão de cobrança da dívida em causa nos autos, criou nos executados a confiança de que o direito de que se arroga já não viria a ser exercido, incorrendo, com a sua atuação, em abuso de direito, nos termos do art.º 334º do CC, na modalidade de supressio.

Vejamos.

De acordo com o disposto no art.º 334º do CC, “é ilegítimo o exercício de um direito quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.”
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Entre as várias modalidades que a figura do abuso de direito pode assumir, figura a supressio, a qual traduz uma forma de tutela da confiança do beneficiário perante a inação do titular do direito.

Como refere Menezes Cordeiro, in “Tratado de Direito Civil”, V, parte geral, pág. 323, “a supressio por não dispor da precisão facultada pelo factum proprium (por definição, uma atuação positiva), vai requerer circunstâncias colaterais que melhor alicercem a confiança do beneficiário (...). Ela deverá, para ser relevante, reunir os elementos circundantes que permitam a uma pessoa normal, colocada na posição do beneficiário concreto, desenvolver a crença legítima de que a posição em causa não mais será exercida.”

No acórdão do STJ de 12.01.2021, processo nº 2689/19.8T8GMR-B.G1.S1, disponível em www.dgsi.pt., refere-se que a supressio se traduz “no não exercício do direito durante um certo lapso de tempo, suscetível de criar na contraparte a confiança de que esse direito não mais será exercido. Mas não basta o exercício tardio do direito. É necessário que se atenda ao poder dos factos e sejam ponderadas todas as circunstâncias do caso, à luz do princípio da boa-fé, e ainda que se verifique a obtenção de uma vantagem excessiva para o titular do direito, acompanhada da imposição de sacrifícios relevantes e injustificados para a contraparte.”

No mesmo sentido, o acórdão do STJ de 28.06.2023, processo nº 9036/19.7T8ALM-B.L1.S1, disponível no mesmo local, refere que “no quadro da jurisprudência consolidada do STJ, não é o simples decurso do tempo de inação do credor que permite concluir, automaticamente, pela existência de um comportamento abusivo.

Para se concluir pela existência de abuso de direito, na modalidade de supressio, terão de ser demonstradas circunstâncias de que, para além de determinado tempo de inação, o credor já não exercerá o direito.”

É, pois, pacífico que o abuso de direito na modalidade de suppressio não exige apenas o decurso de um período de tempo razoável sem exercício do direito, mas também a verificação de indícios objetivos de que esse direito não irá ser exercido, gerando no beneficiário a confiança na inação do credor.

Como se afirma no acórdão do STJ de 25.02.2026, processo 3808/23.5T8MTS.P1.S1, igualmente disponível em www.dgsi.pt, citando Menezes Cordeiro, “Se a suppressio visasse a conduta omissiva do agente, ela aproximar-se-ia dos pressupostos histórico-culturais da prescrição. Mas para eles, temos já, justamente, a prescrição: nenhuma vantagem existiria em duplicar esta através de um instituto que, apesar de tudo, sempre pecaria por falta de clareza”.

Conforme se afirma neste último acórdão, a supressio exige a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: (i) a inércia prolongada no exercício de um direito; (ii) a confiança legítima da contraparte no não exercício do direito; (iii) a alteração relevante da posição jurídica da contraparte, fundada nessa confiança; e, (iv) a desvantagem injustificada resultante do exercício tardio do direito.

Analisemos, então, se na situação dos autos esses requisitos se verificam.
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Conforme resultou provado, o crédito exequendo emerge de uma escritura pública de compra e venda e mútuo com hipoteca, outorgada em 23 de março de 1998, através da qual JM adquiriu uma fração autónoma e se confessou devedor ao Banco de Investimento Imobiliário, S.A. (posteriormente incorporado, por fusão, no aqui exequente Banco Comercial Português, S.A.) dos valores correspondente a dois empréstimos, um destinado à aquisição e outro à beneficiação da referida fração autónoma, sendo que para garantia do pagamento das quantias mutuadas, juros e despesas, ficaram constituídas, a favor do mutuante, duas hipotecas voluntárias sobre a mesma fração autónoma.

Em 4 de abril de 2003, o antecessor do exequente instaurou contra o referido JM ação executiva para pagamento de quantia certa, com base no mesmo título executivo dado à presente execução, que correu termos no extinto Tribunal de Família e Menores e de Comarca do Seixal, 2.º Juízo Cível, sob o n.º 2(…).

JM foi citado para os termos dessa execução em 7 de maio de 2003, tendo falecido em 28 de abril de 2008, no estado de casado com a embargante/recorrente.

Por escritura de habilitação de herdeiros outorgada em 22 de julho de 2008, foram declarados únicos e legítimos herdeiros do falecido a sua viúva e os seus filhos.

Por despacho de 9 de maio de 2012 foi declarada interrompida a instância na referida execução n.º 2(…), vindo a mesma, subsequentemente, a ser extinta por deserção.

Em 13 de maio de 2024, o exequente apresentou o requerimento executivo que deu origem aos presentes autos.

Perante tal factualidade, temos por seguro que conforme se entendeu na sentença recorrida da mesma apenas resulta uma inércia prolongada no exercício do direito por parte do exequente, por si só insuficiente para que se possa ter como verificado o abuso de direito na modalidade de supressio.

Na situação dos autos não existem elementos que nos permitam afirmar que uma pessoa normal, colocada na posição do beneficiário, pudesse desenvolver a crença legítima de que o direito já não iria ser exercido.

Nesse sentido é dito o seguinte na sentença recorrida:

“Em primeiro lugar, a simples e mera inação do credor – traduzida na omissão de impulso processual na execução anterior (n.º 2…), declarada interrompida por despacho de 9 de Maio de 2012 e ulteriormente deserta, e na propositura da presente execução cerca de doze anos volvidos – não é, em si mesma, idónea a gerar, na esfera da embargante, a convicção legítima de que o crédito não viria a ser exigido. Tanto mais que essa inação significa apenas, como tem sublinhado a jurisprudência, que as partes deixaram, a partir de determinado momento, de promover o processo, conformando-se com essa inação – mas sabendo, ou devendo saber, que a dívida, enquanto subsistente, continuava a vencer juros e podia ser reclamada dentro do prazo de prescrição. A deserção, com efeito, extingue a instância, mas não o direito substantivo, não produzindo, por isso, caso julgado material. Acresce que nenhuma conduta positiva complementar da exequente foi alegada ou provada que, associada à inatividade, viesse a conduzir a uma situação objetiva de confiança digna de tutela. O mero decurso do tempo, como acima se assinalou com apoio expresso na jurisprudência do Supremo, não basta.
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Em segundo lugar, não se alegou – muito menos se provou – que a embargante tenha desenvolvido qualquer atividade assente na alegada expectativa do não exercício do direito, faltando, portanto, o indispensável investimento de confiança. (…)

Em terceiro lugar, ainda que se admitisse a existência de uma qualquer expectativa, esta dificilmente mereceria, no caso, justificação bastante nos termos exigidos pelo instituto.

Tratando-se de crédito hipotecário de montante considerável, e sendo conhecidas – como resulta da articulação dos embargos – a existência do contrato de mútuo, a incidência da hipoteca sobre o imóvel, a pendência da execução anterior e a sua própria qualidade de sucessora do mutuário, impunha-se à embargante, nos termos do tráfico jurídico, a adoção das cautelas e diligências usuais: aferir junto do credor da subsistência do crédito, promover a sua extinção, ou ao menos acautelar a situação. A crença meramente passiva na perpetuação da inação alheia, sem qualquer ato de esclarecimento próprio, não tem dignidade bastante para desencadear a tutela extrema do artigo 334.º do Código Civil”.

Concordamos com esse entendimento, o qual, diga-se, não é sequer rebatido no recurso intentado pela embargante.

Assim sendo, conclui-se que na situação dos autos não é possível concluir pela existência de uma situação de abuso de direito na modalidade de supressio.

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Atento tudo quanto acima ficou exposto, conclui-se pela total improcedência do presente recurso.

*

V. Decisão:

Pelo exposto, acordam os Juízes que compõem o coletivo desta 2.ª Secção Cível abaixo identificados em julgar improcedente o recurso e, consequentemente, em confirmar a decisão recorrida.

Custas pela recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.

Registe.

Notifique.

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Lisboa, 22.10.2026,

Susana Mesquita Gonçalves (Relatora)
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Paulo Fernandes da Silva (1º Adjunto)

Arlindo Crua (2º Adjunto)