Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 28184/25.8T8LSB.L1 -2

2026-10-22 Tribunal da Relação de Lisboa Relação Civil Apelação Proc. 28184/25.8T8LSB.L1 -2 Rel. PAULO FERNANDES DA SILVA

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Relação - Apelação n.º 28184/25.8T8LSB.L1 -2
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

I.

RELATÓRIO.

Nesta ação de processo comum, instaurada em 12.11.2025, em que são AA. AA e BB e é R. o ESTADO PORTUGUÊS, vieram os AA. pedir «o reconhecimento judicial da situação da união de facto [dos AA.] para efeitos de aquisição da nacionalidade portuguesa do segundo A., nos termos e para os fins da Lei n.º 7/2001 e da Lei n.º 37/81».

Os autos foram distribuídos ao Juízo Local Cível de Lisboa.

O R. deduziu contestação.

Em 07.05.2026 aquele Juízo declarou-se «incompetente (…) em razão da matéria para conhecer da presente ação, absolvendo, em consequência, o Réu da instância».

Inconformado, o R. recorreu daquela decisão, apresentando as seguintes conclusões:

«1.ª – Autores instauraram ação de reconhecimento de união de facto contra o Estado Português, com vista à subsequente aquisição de cidadania portuguesa por um deles, nos termos do disposto no artigo 3.º, n.º 3, da Lei da Nacionalidade.

2.ª- O Tribunal a quo absolveu o Réu da instância por entender ser o tribunal cível materialmente incompetente para julgar a ação.

3.ª- O MP entende, ao invés, que o tribunal cível é o competente para a apreciação da presente ação de reconhecimento de união de facto.

4.ª- Nesse sentido, aponta o argumento da letra da lei, contido no disposto no artigo 3.º, n.º 3, da Lei n.º 37/81, de 3/10, e diversa jurisprudência.

5.ª- A referida norma é uma lei especial em sede de atribuição de competência material para a instauração desta específica ação.

6.ª- O legislador, no âmbito da LOSJ (lei geral), não manifestou uma intenção revogatória de forma inequívoca, nos termos do artigo 7.º, n.º 3, do Código Civil.

7.ª- Por outro lado, deve ter-se em consideração que os interesses que a presente ação visa alcançar não são meramente atinentes ao conteúdo das relações familiares, mas à consequente aquisição da cidadania portuguesa.

8.ª- Tal objetivo assume um relevo e uma natureza de caráter público, que justifica a atribuição da competência ao tribunal cível.

9.ª- O Tribunal a quo cometeu um erro de julgamento e de aplicação do direito, ao aplicar lei geral e afastar a norma especial aplicável.
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10.ª- Destarte, violou o Tribunal o disposto nas normas constantes dos artigos 3.º, n.º 3, da Lei da Nacionalidade, e 7.º, n.º 3, do Código Civil.

11.ª- Deverá, assim, a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que determine o prosseguimento dos autos no Juízo Local Cível de Lisboa, por ser o tribunal materialmente competente para o conhecimento da presente ação».

Os AA. apresentaram também recurso da decisão recorrida, no qual apresentaram as seguintes conclusões:

«A - Os Autores intentaram a presente ação de reconhecimento de união de facto contra o Estado Português, com vista à aquisição de nacionalidade portuguesa do Autor BB, conforme disposto nos termos do artigo 3º, nº3 da Lei da Nacionalidade (Lei nº 37/81, de 3 de Outubro).

B - O tribunal a quo proferiu sentença a julgar-se materialmente incompetente para julgar a ação, entendendo que a competência para o efeito seriam os Juízo de Família e Menores, absolvendo o Réu da instância.

C - Salvo o devido respeito, que é muito, a sentença padece de erro de julgamento, entendendo os Autores que o tribunal cível é o competente para a apreciação da presente ação.

D - A presente acção tem natureza meramente declarativa, visando apenas o reconhecimento judicial da união de facto para a finalidade especifica contida no determinado no artigo 3º, nº3 da Lei da Nacionalidade (Lei nº 37/81, de 3 de Outubro, na redacção da Lei Orgânica nº 1/2024, de 05 de Março).

E - A atual redação desta norma resulta já da Lei Orgânica nº 2/2006, de 17 de Abril, através da qual o legislador procurou equiparar a união de facto ao casamento.

F - Ao longo das várias alterações ao diploma da Lei da Nacionalidade, (em 2013, 2015, 2018, 2020 e 2024) o artigo 3º, nº3 manteve-se com a mesma norma, mesmo com a criação da lei da organização do sistema judiciário (Lei 62/2013 de 26 de Agosto) o legislador não manifestou intenção de revogar a norma do artigo 3º, nº3 da Lei da Nacionalidade, mantendo-se a mesma.

G – A referida norma é uma lei especial em sede de atribuição de competência material para a instauração desta especifica ação, havendo nesse sentido diversa jurisprudência.

H - Tendo o tribunal decidido da forma que decidiu, praticou um erro de julgamento e na aplicação do direito, ao aplicar a lei geral e olvidar a norma especial aplicável.

I - Deste modo, o tribunal violou o disposto nas normas constantes dos artigos 3º, nº 3 da Lei da nacionalidade e 7º, nº 3 do Código Civil.

Nestes termos e nos demais de direito (…), deve o presente recurso ser julgado procedente e deve a sentença ora recorrida ser revogada e substituída por outra que determine que o Juízo Local Cível de Lisboa é o competente para julgar a presente acção, com consequente prosseguimento dos autos».
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Colhidos os vistos, cumpre ora apreciar a decidir.

II.

OBJETO DO RECURSO.

Atento o disposto nos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, todos do CPCivil, as conclusões do recorrente delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo do conhecimento de questões que devam oficiosamente ser apreciadas e decididas por este Tribunal da Relação.

Nestes termos, atentas as conclusões deduzidas pelo Recorrente, está em causa tão-só apreciar e decidir se o Juízo de Família e Menores é materialmente competente para a ação de reconhecimento da união de facto para efeitos de atribuição de nacionalidade portuguesa ou se o competente é o Juízo Local Cível.

Vejamos.

III.

FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.

A factualidade a considerar na motivação de direito é a que consta do relatório deste acórdão que aqui se dá por integralmente reproduzida.

IV.

FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.

1. Segundo o disposto no artigo 122.º, n.º 1, alíneas b) e g), da Lei n.º 62/2013, de 26.08, Lei da Organização do Sistema Judiciário, LOSJ, na redação da Lei n.º 40-A/2016, de 22.12, «[c]ompete aos juízos de família e menores preparar e julgar: (….) b) Processos de jurisdição voluntária relativos a situações de união de facto ou de economia comum», bem como «g) Outras ações relativas ao estado civil das pessoas e famílias».

Nos termos do artigo 3.º, n.º 3, da Lei n.º 37/81, de 03.10, Lei da Nacionalidade, LN, na redação da Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17.04, «[o] estrangeiro que, à data da declaração, viva em união de facto há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa, após ação de reconhecimento dessa situação a interpor no tribunal cível».

Embora aquela última norma tenha sido alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2026, de 18.05, que modificou a expressão «no tribunal cível», consignando ora «pelo tribunal competente», tal alteração não é de todo aplicável ao caso vertente, atento o disposto nos artigos 61.º do CPCivil e 38.º, n.º 2, da referida Lei n.º 62/2013: a competência fixa-se no momento em que a ação se propõe, sendo irrelevantes as modificações de direito, salvo se for suprimido o órgão a que a causa estava afeta ou lhe for atribuída competência de que inicialmente carecia para o conhecimento da causa, o que não é o caso.
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Ou seja, tendo a presente ação sido interposta em 12.11.2025 e, pois, em data anterior à entrada em vigor da referida Lei Orgânica n.º 1/2026, que ocorreu em 19.05 último, conforme respetivo artigo 8.º, é em função do regime legal anteriormente vigente que importa apreciar e decidir da competência material do tribunal.

2. Ora, naquele domínio, à luz do regime decorrente dos artigos 122.º, n.º 1, alíneas b) e g), da LOSJ, na redação da Lei n.º 40-A/2016, de 22.12, e 3.º, n.º 3, da LN, na redação da Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17.04, surgiram dois entendimentos.

Um que considera, basicamente, que a união de facto constitui uma situação sociofamiliar e, por isso, o reconhecimento da união de facto para efeitos de atribuição de nacionalidade portuguesa deveria ser deferido aos Juízos de Família e Menores, fundando-se legalmente para tal no disposto artigo 122.º da n.º 1, da LOSJ – neste sentido, entre muitos outros, vejam-se o acórdão desta Relação de Lisboa de 08.02.2024, processo n.º 20621/23.2T8LSB.L1-2, e o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16.11.2023, processo n.º 546/22.0T8VLG.P1.S1.

Um outro entendimento tem deferido aos Juízos Locais Cíveis a competência para o reconhecimento da união de facto destinada à atribuição de nacionalidade portuguesa, invocando nesse sentido, em síntese, o desiderato do reconhecimento da união de facto e a natureza especial da norma decorrente do referido artigo 3.º, n.º 3, da Lei na Nacionalidade – neste sentido, veja-se, entre muitos outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 17.06.2021, processo n.º 286/20.4T8VCD.P1.S1, e de 08.02.2024, processo n.º 8894/22.2T8VNG.P1.S1.

3. Do apontado regime legal afigura-se desde logo de afastar à situação vertente o disposto no referido artigo 122.º, n.º 1, alínea b), da LOSJ.

Com efeito, a presente ação é de simples apreciação positiva com processo comum, não sendo, pois, um processo de jurisdição voluntário.

Por outro lado, na presente ação não está em causa a resolução de qualquer litígio familiar, que exija a intervenção de uma instância judicial especializada nessa área, e do cotejo da norma decorrente do artigo 122.º, n.º 1, alínea g), daquela Lei com a norma constante do referido artigo 3.º, n.º 3, da LN, na redação da Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17.04, decorre a natureza especial desta última, o que reclama a sua aplicação em razão do princípio geral de que a norma especial prevalece sobre a norma geral, bem como do disposto no artigo 7.º, n.º 3, do Código Civil que estipula que: «a lei geral não revoga a lei especial, exceto se outra for a intenção inequívoca do legislador».

Ora, no caso tal intenção inexiste.

Pelo contrário, ao tempo da publicação e entrada em vigor da Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17.04, que deu redação ao n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 73/81, já estavam instalados Tribunais de Família e Menores, conforme disposto no artigo 78.º da Lei n.º 3/99, de 13.01, pelo que se o legislador quisesse deferir àqueles a competência para apreciar e julgar ações como a presente tê-lo estipulado e não deferido ao «tribunal cível» tal competência.
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Ao estipular que a ação de reconhecimento da união de facto para efeitos de aquisição da nacionalidade portuguesa deve ser interposta no «tribunal cível» o legislador pretendeu significar que tal ação deve correr seus termos nos tribunais com competência residual cível, o que corresponde ora aos Juízos Locais Cíveis ou Juízos de Competência Genérica, conforme na Comarca a interpor a ação existam aqueles ou tão-só estes, atento o disposto nos artigos 117.º, n.º 1, alínea a), e 130.º, n.º 1, ambos da referida LOSJ.

Como se refere no referido acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.06.2021, processo n.º 286/20.4T8VCD.P1.S1:

«(…) [M]antendo-se na Lei da Nacionalidade a atribuição de competência específica, constante do artigo 3.º, n.º 3 – o estrangeiro que à data da declaração, viva em união de facto há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa, após ação de reconhecimento dessa situação a interpor no tribunal cível – e sendo esta norma, uma norma especial, ela não foi tacitamente revogada pela alteração que ocorreu na distribuição de competências pela lei geral de enquadramento e organização do sistema judiciário».

«Assim sendo, o disposto no referido artigo 3.º, n.º 3, da Lei da Nacionalidade mantém-se vigente e aplicável, definindo uma competência específica dos tribunais, em razão da matéria, para o julgamento das ações de reconhecimento das situações de união de facto, com duração superior a três anos, como requisito de aquisição da nacionalidade portuguesa, por declaração, passando a constituir uma exceção às novas regras gerais da distribuição de competências dos tribunais judiciais entretanto aprovadas».

«Ora, dispondo este preceito, especificamente, que a competência pertence aos tribunais cíveis, não é possível aplicar a regra geral constante do artigo 122.º, n.º 1, g), da LOSJ, e considerar competente os juízos de família e menores, uma vez que o disposto numa norma especial prevalece sobre uma norma geral».

No mesmo sentido ao aqui sufragado, refere-se no referido acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08.02.2024, processo n.º 8894/22.2T8VNG.P1.S1:

«Em primeiro lugar, chamar-se-á a atenção para que o reconhecimento da existência de uma união de facto é, tão-só, um pressuposto da atribuição da nacionalidade portuguesa — não é um “meio de resolução de qualquer litígio familiar” (…)», pelo que «não há qualquer razão decisiva, de sistema, no sentido da atribuição da competência para o reconhecimento da união de facto aos juízos de família e de menores».

«(…) Em segundo lugar, chamar-se-á a atenção para (…) o art. 7.º do Código Civil, (…)», termos em que «o art. 3.º, n.º 3, da Lei da Nacionalidade seja em relação ao art. 26.º da Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de Abril, no sentido de subtrair as acções de reconhecimento da união de facto aos tribunais administrativos, seja em relação à Lei de Organização do Sistema Judiciário — logo, “do alargamento da competência dos tribunais de família, designadamente através do aditamento da nova competência constante da alínea g), do n.º 1, do artigo 122.º da LOSJ — as ações relativas ao estado civil das pessoas e família — nunca poderia resultar a revogação do disposto no artigo 3.º, n.º 3, da Lei da Nacionalidade, aditado pela Lei Orgânica 2/2006, de 17 de abril”».
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Em suma, importa considerar materialmente competente o Juízo Local Cível para apreciar e julgar a presente ação, pelo que procede o recurso interposto, revogando-se a decisão recorrida, devendo os autos prosseguir seus termos no Juízo Local Cível de Lisboa.

V. DECISÃO

Pelo exposto, julga-se procedente o presente recurso e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, devendo os autos prosseguir seus termos no Juízo Local Cível de Lisboa.

Custas nos termos da decisão que extinga a instância – artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPCivil.

Lisboa, 22 de outubro de 2026

Paulo Fernandes da Silva (relator)

Susana Mesquita Gonçalves (1.ª Adjunta)

Inês Moura (2.ª Adjunta)