Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 1655/24.6T8PTM.E1.S2

2026-10-20 Supremo Tribunal de Justiça STJ Laboral Revista Excepcional Proc. 1655/24.6T8PTM.E1.S2 Rel. ANTERO VEIGA

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STJ - Revista Excepcional n.º 1655/24.6T8PTM.E1.S2
Proc. n.º 1655/24.6T8PTM.E1.S1

Recurso de revista excecional, do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 23.04.2026, que incidiu sobre a Sentença de 16.10.2025.

Fundamenta o seu recurso no preenchimento dos pressupostos previstos nas als. a) e c) do n.º 1 do art. 672.º do CPC.

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AA instaurou a presente ação de processo comum contra Lusíadas Algarve, S.A. peticionando o seguinte:

“Nestes termos e nos melhores de direito que V. Exa. doutamente suprirá, deve a presente ação ser julgada totalmente procedente, por provada, e, em consequência:

a) Ser reconhecida a transmissão da posição contratual da Lusíadas Algarve, S.A. para a ré, no contrato de trabalho celebrado em 01.03.2015 entre aquela e o autor;

b) Ser reconhecida a existência de um único contrato de trabalho sem termo entre a ré e o autor, com início a 01.03.2015;

c) Ser declarada a ilicitude do despedimento promovido pela ré, com efeitos a 31.03.2024;

d) Ser a ré condenada a pagar ao autor uma indemnização em substituição da reintegração, correspondente a pelo menos 45 dias de retribuição base por cada ano completo e fração de antiguidade, cujo montante à data do despedimento (31.03.2024) ascende a € 101.642,50 (cento e um mil seiscentos e quarenta e dois euros e cinquenta cêntimos), sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 391.º do Código do Trabalho;

e) Ser a ré condenada a pagar as retribuições que o autor deixou de auferir desde a data do despedimento ilícito (31.03.2024) até ao trânsito em julgado da decisão que declare a ilicitude do despedimento;

f) Ser a ré condenada a pagar os subsídios de férias e de Natal vencidos, no total de € 219.819,56 (duzentos e dezanove mil oitocentos e dezanove euros e cinquenta e seis cêntimos), e vincendos até ao trânsito em julgado da decisão que declare a ilicitude do despedimento;

g) Ser a ré condenada a indemnizar o autor pelos danos não patrimoniais causados, no montante de € 44.760,00 (quarenta e quatro mil setecentos e sessenta euros);

h) Ser a ré condenada a pagar os juros de mora vencidos e vincendos sobre as quantias suprarreferidas, calculados à taxa legal, até efetivo e integral pagamento;

i) Ser a ré condenada a regularizar a situação do autor na Segurança Social, com a inscrição como trabalhador da ré, com efeitos a partir da data da sua admissão, e com o pagamento de todas as contribuições em falta.”
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Frustrou-se a conciliação das partes.

O réu contestou, apresentando pedido reconvencional subsidiário, concluindo nos seguintes termos:

“Deverá a presente ação ser julgada improcedente por não provada absolvendo-se a Ré de todos os pedidos formulados;

- No caso de a ação ser julgada procedente, julgando-se que existiu um contrato de trabalho entre o Autor e a Ré (e antes, Lusíadas SA), então deverá julgar-se procedente o pedido reconvencional formulado pela Ré na presente contestação, em compensação, devendo o Autor ser condenado a pagar à Ré a quantia de 853.917,40€, à qual deverá acrescer o valor devido pelos respetivos juros de mora a contar de cada data em que foram sendo pagas ao Autor (por intermédio da Equação Animada, Lda), conforme peticionado.

- No caso de a ação ser julgada procedente, julgando-se que existiu um contrato de trabalho entre o Autor e a Ré, então deverá também, julgar-se para efeitos de apuramento das quantias devidas ao Autor a título de créditos salarias vencidos e vincendos, as quantias que a Ré pagaria mensalmente ao Autor, se tivesse um contrato e trabalho, acima identificada (4.000,00 €/mês – nos anos de 2015 a 2021) (3.000,00 €/mês – nos anos de 2022 a 2024 e a considerar para efeitos de vincendas – sem conceder) , sendo a mesma (3.000,00 €) utilizada para quaisquer cálculos emergentes da condenação – sem conceder - e não a quantia que o Autor invoca.”

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Em 16.10.2025 foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos:

“Pelo exposto, julga-se a presente ação e absolve-se a ré do pedido.

Custas pelo autor.

Mais se absolve a ré do pedido de condenação como litigante de má-fé, não se atribuindo relevância tributária a tal decisão.”

O Autor interpôs recurso de apelação e a Ré contra-alegou, tendo requerido a ampliação do objeto do recurso.

Por acórdão de 23.04.2026 o Tribunal da Relação de Évora decidiu:

“Destarte, negando provimento ao recurso interposto pelo A., e concedendo provimento à ampliação do objeto do recurso deduzida pela Ré, decide-se confirmar a sentença recorrida.

Custas pelo A..”

O Tribunal a quo procedeu à alteração da matéria de facto nos seguintes termos:
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- o ponto 7, ficou com a seguinte redação: “7. No dia 05.01.2015, foi celebrado entre a Lusíadas, S.A., como primeira contraente, e a Equação Animada, Lda., como segunda contraente, ali representada pelo A. como seu sócio-gerente, com poderes para o ato, o seguinte acordo:”, seguindo-se a reprodução das cláusulas 1.ª, 2.ª, 4.ª, 5.ª, 6.ª e 8.ª, tal como já constava da sentença.

- o ponto 7, ficou com a seguinte redação: “68. O pagamento era efetuado de acordo com o disposto na cláusula quarta do contrato de 05.01.2015 e na adenda de 01.01.2022, descritos, respetivamente, nos pontos 7 e 9.”

- os pontos 69 e 70 ficaram com a seguinte redação: “69. Em contrapartida do acordado no contrato de 05.01.2015 e na adenda de 01.01.2022, a Ré pagou à sociedade Equação Animada, Lda., as seguintes quantias mensais:”, seguindo-se a descrição dos valores pagos, mês a mês; “70. Estes valores foram pagos através de transferência para a conta bancária da sociedade Equação Animada, Lda., emitindo esta faturas dos serviços mensais efetuados, bem como os correspondentes recibos de pagamento”;

Eliminou-se o ponto 70 da matéria de facto.

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Inconformado, o Autor interpôs recurso de revista excecional.

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Questões colocadas

- se entre Autor e Réu se estabeleceu uma relação laboral através da intermediação de uma sociedade por quotas constituída pelo trabalhador.

- Em caso afirmativo, quais as consequências a extrair dessa qualificação contratual.

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A recorrente, sustenta que a questão em análise no presente recurso tem por objeto uma questão cuja apreciação, pelas suas consequências, assume uma especial relevância jurídica, tornando-se essencial a sua apreciação pelo STJ para uma boa aplicação do direito. Alude a que a complexidade ou controvérsia jurisprudencial da questão em causa é demonstrada pela circunstância de o entendimento perfilhado pelo TRE contrastar com o entendimento perfilhado pelo próprio STJ no seu Acórdão de 04.02.2015 (processo n.º 437/11.0TTOAZ.P1.S1)., e de puder incentivar as empresas a recorrerem ao mesmo modus operandi adotado pela recorrida, impondo aos seus potenciais trabalhadores que constituam uma sociedade por quotas que possa figurar como outorgante no contrato de “prestação de serviços” a celebrar.

A questão jurídica suscitada (saber se é admissível o estabelecimento de uma relação laboral quando a atividade prestada pelo trabalhador tenha sido exercida ao abrigo de um contrato de “prestação de serviços” celebrado entre a credora da atividade e uma sociedade constituída pelo trabalhador) apresenta um carácter manifestamente paradigmático e exemplar, que será certamente transponível para outras situações no futuro.
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O entendimento do TRE atenta contra o princípio da proteção do trabalhador e o princípio da primazia da realidade. A temática tem impacto social.

Refere ainda contradição com o acórdão o STJ de 04.02.2015, proferido no processo n.º 437/11.0TTOAZ.P1.S1.

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Apreciando:

A revista excecional constitui um alargamento do âmbito do recurso de revista, quando ocorra impossibilidade de revista ordinária por força da existência de dupla conforme.

Consta do artigo 672.º:

Revista excecional

1 - Excecionalmente, cabe recurso de revista do acórdão da Relação referido no n.º 3 do artigo anterior quando:

a) Esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito;

b) Estejam em causa interesses de particular relevância social;

c) O acórdão da Relação esteja em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido por qualquer Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.

2 - O requerente deve indicar, na sua alegação, sob pena de rejeição:

a) As razões pelas quais a apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito;

b) As razões pelas quais os interesses são de particular relevância social;

c) Os aspetos de identidade que determinam a contradição alegada, juntando cópia do acórdão-fundamento com o qual o acórdão recorrido se encontra em oposição.

(…)

Como referido no Ac. n. 573/23.0T8CLD.C1.S1, “relativamente à relevância jurídica, o STJ tem densificado o conceito no sentido de que deve tratar-se de uma questão que apresente manifesta complexidade ou novidade, evidenciada em debates na doutrina e na jurisprudência, que aconselhe a prolação de pronúncia pelo STJ e que possa assumir uma dimensão paradigmática para casos futuros.
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A necessidade de uma melhor aplicação do direito resultará da repetição num número indeterminado de casos futuros, tendo como escopo servir de orientação, reforçando a segurança, a certeza e a previsibilidade na interpretação e aplicação do direito.

Uma divisão acentuada ou relevante nas decisões das instâncias quanto à questão constituirá, em princípio, fundamento de admissão. Assim acontecerá, igualmente, com uma legislação que suscite problemas de interpretação, seja pela complexidade dos textos e das suas relações, seja pela verificação de lacunas ou aparentes “contradições”. Estarão ainda em tal situação, questões que, assumindo uma dimensão paradigmática, não tenham sido objeto de tratamento doutrinal e jurisprudencial e impliquem clarificação. A relevância jurídica passa, pois, pela “utilidade jurídica” da decisão a proferir, além dos limites do caso em apreço.

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A questão colocada, assume, patentemente, relevância jurídica.

Está em causa a qualificação de uma relação contratual, com contornos eles próprios complexos, envolvendo uma prestação de serviços celebrada entre a ré, uma empresa cujo objeto é a gestão e exploração de estabelecimentos de saúde, e uma empresa, sociedade por quotas, de que o autor, médico, é sócio e único gerente. Tal prestação tinha em vista, a prestação de atividade clínica na especialidade do autor, com fixação de uma quantia mensal mínima pela prestação, referenciando-se um período médio de 40 horas semanais. Foi sempre o autor a exercer as funções, em exclusivo e com disponibilidade total. Chegou a exercer funções de coordenação. As consultas eram previamente marcadas pelos serviços, conforme a disponibilidade do autor. Dispunha de apoio de auxiliares e assistentes vinculados à ré. Verificam-se igualmente circunstâncias que apontam no sentido da autonomia. A complexidade da questão, envolve a aplicação do artigo 12º do CT e da desconsideração ou não da personalidade coletiva da mencionada sociedade por quotas, questões que têm tido abordagens nem sempre conformes na jurisprudência e na doutrina.

Consequentemente é de admitir a revista excecional.

Nestes termos, acorda-se em admitir o recurso de revista excecional em apreço.

Custas a final.

Lisboa, 20/10/2026

Antero Veiga

José Eduardo Sapateiro

Júlio Gomes