Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I. RELATÓRIO. Invocando tratar-se de uma obrigação emergente de transação comercial e não estar em causa um contrato com consumidor, a A., BARBASCONSTRÓI – SOCIEDADE CONSTRUÇÕES DO PICO LDA., intentou injunção contra a R., RESTAURANTE BAÍA DAS LAGES, LDA., pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de €116.320,45, correspondendo €61.555,40 a capital, €53.072,05 a juros de mora, €1.540,00 a outras quantias e €153,00 a taxa de justiça. Como fundamento do seu pedido alegou, em suma, que no exercício da sua atividade de construção de edifícios procedeu a obras de construção para ampliação de um museu da R., a pedido desta, no valor total de €61.555,40, tendo emitido a fatura n.º 13/36, de 13.06.2013, a qual não foi liquidada pela R. Referiu também que são devidos €1.540,00, nos termos do artigo 7.º do DL n.º 62/2013, de 10.05, e eventualmente custas de mandatário, bem como €153,00 de taxa de justiça e juros vincendos. A R. apresentou oposição, na qual alegou, em resumo que a referida fatura já foi por si liquidada, tendo a A. emitido o respetivo recibo de quitação. Subsidiariamente, invocou a prescrição de juros moratórios vencidos até 2020 e, em todo o caso, considerou que a A. litiga com má-fé. Nestes termos, concluiu pedindo que a pretensão da A. seja julgada improcedente e a mesma condenada como litigante de má-fé, em multa exemplar e em indemnização a atribuir à R., em quantia não inferior a €5.000,00, acrescida de juros de mora legais, desde a condenação até efetivo e integral pagamento. Com a oposição a R. juntou quatro documentos: (i) cópia da referida fatura n.º 13/36, de 30.06.2013, no valor total de €61.555,40, (ii) recibo n.º 13/46, de 12.07.2013, relativo àquela fatura, no valor total de €61.555,40, (iii) cópia de um cheque cruzado, naquele valor, datado de 12.07.2013, emitido à ordem da A., sacado sobre a Caixa de Crédito Agrícola Açores Lajes do Pico, do qual consta no verso o carimbo com os dizeres da A. e uma assinatura manuscrita, e (iv) cópia de um extrato da conta bancária da R., com o saldo disponível em 15.07.2013, após lançamento a débito do referido cheque. Em 05.02.2025 foi proferido o seguinte despacho: «A fim de estarem resolvidas todas as questões suscitadas aquando da realização da audiência prévia, notifique a Autora, para em 10 dias, responder às excepções suscitadas (art. 3.º, n.º 3, do CPC). Notifique».
Jurisprudência
Processo 121726/24.0YIPRT.L1 -2
Notificado daquele despacho, em 21.02.2025 a A. referiu que: «(…) apenas na semana que se seguirá conseguirá responder ao referido despacho, uma vez que a contabilidade está localizada em local distante da sede, os novos gerentes nem sequer vivem no mesmo continente e a confrontação de documentação atrasou-se mais do que os 10 dias». Em 12.03.2025 o Tribunal proferiu o seguinte despacho: «(…) Não obstante não vir expressamente requerido, deduz-se, do requerimento apresentado, que o que a Autora pretende é a prorrogação do prazo de resposta. Assim sendo e atendendo ao alegado, concede-se a prorrogação do prazo de resposta às excepções suscitadas por 10 dias. Notifique». Notificada daquele despacho, por carta expedida na mesma data, a A. nada disse e em 09.04.2025 foi proferida a seguinte decisão: «Atendendo à ausência de pronúncia da Autora no prazo fixado para o efeito, apesar de ter pedido prazo adicional para o fazer, o qual foi concedido, e que tal circunstância leva a que a matéria de excepção se mostre confessada, nos termos do disposto nos arts. 572.º, al. c), 574.º e 587.º, n.º 1, do CPC, notifique a Autora para, em face da natureza de tal matéria excepcional, em 10 dias, informar se mantém interesse nos presentes autos. Notifique». Notificada daquele despacho a A. veio em 05.05.2025 referir o seguinte: «1. A A. não recebeu o pagamento a que a R. alude, impugnando por isso o teor do referido cheque, bem como os efeitos que a R. pretende que dele se retirem. Requer-se por isso a notificação da R. para que junte documento de quem procedeu ao levantamento e depósito do referido cheque». Em 19.05.2025 a R. respondeu àquele requerimento, concluindo no sentido de ser proferida sentença. Em 23.05.2025 a A. impugnou o pagamento da dívida em causa e concluiu pedindo que (i) seja considerada a «impugnação da exceção invocada, nos termos e para os efeitos do artigo 574.º do CPC», (ii) «a Ré venha informar ao processo a identidade e documento que o comprove de quem procedeu ao levantamento e depósito do cheque» e (iii) «seja (…) indeferido» o pedido de prolação imediata de sentença, «seguindo o processo os seus ulteriores termos até final». Em 05.06.2025 a R. renovou o pedido de prolação de sentença.
Em 16.06.2025 a A. reafirmou as suas indicadas pretensões de 23.05.2025. Em 18.11.2025 procedeu-se a audiência prévia, na qual foi proferido saneador tabelar e consignou-se ainda o seguinte, com pertinência à presente decisão: «Da Eficácia da Impugnação efectuada a 5/05/2025, com a RE 6279730 (…) Na sua Oposição/Contestação, entre o mais, a Ré invocou o pagamento, indicando um cheque como documento comprovativo do pagamento. Por despacho datado de 25/02/2025, a fim de estarem resolvidas todas as questões suscitadas aquando da realização da audiência prévia, foi a Autora notificada, para em 10 dias, responder às excepções suscitadas na oposição (art. 3.º, n.º 3, do CPC). Não conseguindo responder no prazo fixado, a 21/02/2025, a Ré veio indicar que só na semana seguinte poderia responder. Por tal motivo, em 12/03/2025, foi proferido despacho a conceder a prorrogação do prazo de resposta às excepções suscitadas por 10 dias. Não obstante tal prorrogação de prazo, a Autora nada disse. E não o fez no prazo fixado, nem o fez até 9/04/2025. Em face disso, o Tribunal, a 9/04/2025, limitando-se a constatar/exarar os conhecidos efeitos preclusivos decorrentes da inacção da Autora quando à excepção em causa, notificou-a para informar se mantinha interesse nos autos. E foi só na sequência de tal despacho que, em 5/05/2025, a Autora veio indicar que não recebeu o pagamento invocado pela Ré e impugnar o cheque junto. Ora, olhando ao iter processual que vimos de descrever, é óbvio que a impugnação efectuada pela Autora em 5/05/2025, não produz quaisquer efeitos. Na verdade, o prazo fixado a 25/02/2025 e prorrogado a 12/03/2025, não é, naturalmente, dilatório, mas sim perante prazo peremptório fixado pelo Tribunal para resposta às excepções, nos termos do art. 3.º, n.º 3, do CPC. Tal realidade foi, inclusive, bem entendida pela Autora, que teve a necessidade de dizer que não conseguia responder em prazo e viu o tribunal prorrogar, por 10 dias, o prazo primitivamente fixado. Não obstante, não respondeu a Autora no prazo primitivamente fixado, não respondeu no decurso da prorrogação concedida, nem respondeu até o Tribunal proferir despacho a constatar os efeitos preclusivos decorrentes da inacção da Autora quando à excepção em causa.
Só o fez, depois de notificada do despacho a constatar os efeitos preclusivos decorrentes da inacção da Autora quando à excepção em causa. Por esse motivo, não pode ser, de modo algum, considerada tempestiva, como pretende a Autora, seja por que motivo for, uma impugnação subsequente fim dos prazos concedidos e a despacho onde se exaram os efeitos da preclusão. É certo, como intenta a Autora, que a decisão de mérito é sempre a pretendida. Mas o conhecimento do mérito implica o cumprimento das regras e ónus processuais e o arcar das suas consequências quando as mesmas não são cumpridas. Tais consequências, no caso dos autos, são, como se disse no despacho de 9/04/2025, a confissão da matéria de excepção nos termos do disposto nos arts. 572.º, al. c), 574.º e 587.º, n.º 1, do CPC, sendo ineficaz a impugnação subsequente ocorrida em 5/05/2025. Em face do exposto e dos preceitos legais enunciados, considera-se ineficaz a impugnação efectuada pela Autora a 5/05/2025, com a RE 6279730. (…) B. Identificação do Objecto do Litígio e Enunciação dos Temas da Prova Objecto do Litígio: I. da Acção 1. Incumprimento de contrato de empreitada. II. Do Incidente de verificação de litigância de má-fé: 2. Apreciação da conduta processual da Autora e respectivas consequências. Enunciação do Tema da Prova: 1.º Tema: Despesas que a Ré suportou em virtude da ocorrência da presente acção e respectivo valor. Dadas as questões colocadas, até ao momento, nos autos, por uma questão de clareza, nos termos do disposto no art. 7.º, do CPC, consigna-se que, sendo relevantes, não se mostram controvertidas, e, por via disso, não constituem temas da prova, as seguintes questões: a) trabalhos realizados pela Autora, a pedido da Ré, na ampliação do museu desta, e materiais incorporados em tais trabalhos; b) valor dos trabalhos e materiais referidos em a);
c) pagamento, pela Ré, dos valores referidos em b); d) emissão, pela Autora, de recibo de quitação na sequência do pagamento referido em c). (…)». (Sem alguns negritos e sublinhados do original). Procedeu-se a julgamento, com sessão em 28.04.2026. Em 13.05.2026 o Juízo Central Cível e Criminal de Angra do Heroísmo proferiu sentença com o seguinte dispositivo: «V. DECISÃO Pelo exposto, em face das considerações expendidas e ao abrigo do disposto nas normas legais citadas, decide-se: 1. julgar totalmente improcedente a presente acção instaurada por Barbasconstrói - Sociedade Construções do Pico, Lda. contra Restaurante Baía Das Lajes, Lda., e, em consequência, absolve-se a Ré totalmente do pedido em causa; 2. julgar parcialmente procedente o pedido de condenação da Autora Barbasconstrói - Sociedade Construções do Pico, Lda. como litigante de má-fé, e, em consequência, condená-la no pagamento de multa no montante de 10 (dez) UC’s e de indemnização à Ré Restaurante Baía Das Lajes, Lda., no montante de € € 4.171,00 (quatro mil, cento e setenta e um euros), improcedendo tal pedido no demais. Custas da acção a cargo da Autora. Custas relativas ao incidente de litigância de má fé a cargo da Autora e da Ré, na proporção de 9/10 para a Autora e 1/10 para a Ré, com taxa de justiça que se fixa no mínimo legal». Inconformada com tal decisão, dela recorreu a A., o qual apresentou as seguintes conclusões: «1. A sentença recorrida julgou totalmente improcedente a acção e condenou a Recorrente como litigante de má-fé, fundando-se exclusivamente na confissão ficta da matéria de excepção peremptória de pagamento, declarada pelo despacho saneador de 18-11-2025 (RE 60486730). 2. Tal despacho saneador é impugnável conjuntamente com a presente apelação, por força do disposto no artigo 644.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, na medida em que a decisão impugnada — declaração de ineficácia da impugnação e fixação de “factos não controvertidos” — não constitui decisão de mérito, mas decisão interlocutória de organização processual.
2-A. A admissibilidade da impugnação interlocutória é, ainda, processualmente exigida nos termos do artigo 660.º do Código de Processo Civil, porquanto a infracção imputada ao despacho saneador teve influência directa, integral e decisiva na sentença recorrida — foi precisamente nos factos fixados como “não controvertidos” que a improcedência da acção e a condenação por litigância de má-fé vieram a assentar. Subsidiariamente, e caso se entenda dever aplicar-se o artigo 644.º, n.º 2, alínea d), do mesmo diploma, sempre se dirá que o douto despacho saneador não procedeu a rejeição expressa e autónoma de meio de prova, antes omitindo a pronúncia efectiva sobre o pedido instrutório formulado pela Recorrente — omissão que integra nulidade processual com influência decisiva no exame e decisão da causa, nos termos do artigo 195.º do Código de Processo Civil. 2-B. Em qualquer caso, a condenação da Recorrente como litigante de má-fé é autonomamente sindicável: por força do artigo 542.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, é sempre admissível recurso, em um grau, da decisão que condene por litigância de má-fé, independentemente do valor da causa ou da sucumbência. Por conseguinte, mesmo na hipótese — que se rejeita — de não admissibilidade da impugnação do saneador, sempre o presente recurso deverá ser conhecido, no mínimo, quanto à parte a litigância de má-fé. 3. O despacho saneador, ao declarar a “confissão” da matéria de excepção peremptória de pagamento ao abrigo dos artigos 572.º, alínea c), 574.º e 587.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, incorreu em erro de direito. 4. Com efeito, o artigo 587.º, n.º 1, do Código de Processo Civil rege o regime da réplica — articulado que deixou de ser admissível, na acção comum, após a reforma processual da Lei n.º 41/2013, salvo nos casos taxativamente previstos no artigo 584.º do mesmo diploma. 5. Não havendo, no caso dos autos, lugar a réplica, o contraditório ordenado nos autos era contraditório nos termos do artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil. A falta de resposta a tal contraditório não podia, no caso concreto, sem despacho claro de adequação formal, sem delimitação expressa dos factos materiais a responder e sem advertência inequívoca do efeito cominatório, gerar automaticamente a confissão dos factos articulados pela contraparte. A solução acolhida pelo Tribunal a quo corresponde, no máximo, a uma das posições existentes; não é a que melhor se conforma com a estrutura actual do processo comum posterior à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho. 6. Em consequência, ao aplicar-se o efeito cominatório do artigo 587.º, n.º 1, ao incumprimento do contraditório ordenado nos termos do artigo 3.º, n.º 3, o despacho saneador e a sentença violam, simultaneamente, os artigos 3.º, n.º 3, 574.º, n.º 2, 584.º e 587.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. 7. Acresce que, mesmo aceitando-se o efeito cominatório, a “confissão ficta” não cobre factos não articulados pela Recorrida — designadamente o desconto efectivo do cheque n.º ..., o seu levantamento ou depósito em conta da Recorrente, e a entrada do valor titulado na esfera patrimonial desta. 8. Com efeito, o pagamento por cheque constitui, em regra, datio pro solvendo (artigo 840.º, n.º 1, do Código Civil), pelo que a obrigação subjacente só se extingue com a efectiva satisfação do credor — seja por crédito do valor titulado em conta própria deste, seja por realização económica validamente imputável ao credor. O ónus de tal prova incumbia à Recorrida (artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil).
8-A. Em consequência, e independentemente do mais, a redacção do facto provado IV padece de vício técnico essencial: o termo “pagou” constitui conclusão jurídica extintiva, e não facto material; como tal, não pode ser dado como provado nos termos em que o foi. Em sede de impugnação da matéria de facto, requer-se a sua substituição pela seguinte redacção: “Foi emitido cheque n.º ..., datado de 12/07/2013, no valor correspondente à factura n.º 13/36, tendo a Recorrida invocado tal cheque como meio de pagamento”. 8-B. Igualmente padece de vício técnico essencial a redacção do facto provado V: o enunciado “em virtude do pagamento” constitui conclusão causal e extintiva, não facto material. Requer-se a sua substituição pela seguinte redacção: “Foi emitido o recibo de quitação n.º 013/46, datado de 12/07/2013, relativo à factura n.º 13/36”. O recibo de quitação, embora dotado de força probatória quanto à declaração nele contida (artigo 376.º, n.os 1 e 2, do Código Civil), não impede a demonstração de erro, vício, quitação em confiança ou desconformidade entre a declaração documentada e a realidade do circuito bancário — desconformidade esta alegada pela Recorrente no requerimento de 5-05-2025 (RE 6279730, Documento n.º 3) e reiteradamente nos requerimentos posteriores (Documentos n.ºs 4 e 5). 8-C. Acresce que à matéria não provada deveria ter sido aditado o seguinte facto: “O valor titulado pelo cheque n.º ... foi efectivamente creditado em conta bancária da Recorrente ou por esta realizado economicamente”. 9. A Recorrida limitou-se a invocar a emissão de um cheque e de um recibo de quitação, não tendo decomposto nem demonstrado os factos materiais necessários à conclusão extintiva de pagamento efectivo: o desconto bancário do cheque, a sua boa cobrança, a identificação da conta creditada, a identificação da pessoa que apresentou o título a pagamento e a efectiva realização económica do valor titulado pela Recorrente. 10. Acresce que o Tribunal a quo deixou por apurar factos essenciais à boa decisão da causa, designadamente: a identificação das instituições bancárias intervenientes; a identificação de quem apresentou o cheque a pagamento e da conta bancária em que o valor foi creditado; a existência de endosso e as datas relevantes; as circunstâncias da emissão do recibo de quitação; e as dificuldades concretas de acesso e confronto da documentação contabilística antiga alegadas pela Recorrente. 11. A apuração destes factos é, em princípio, possível e processualmente exigível mediante requisição judicial, delimitada e proporcional, dirigida às instituições bancárias intervenientes — para junção, se ainda disponíveis, de imagem digitalizada do cheque (anverso e verso, com menções de compensação e de depósito) e dos elementos identificativos da pessoa apresentante e da conta de crédito, ao abrigo do dever de cooperação para a descoberta da verdade (artigo 417.º do Código de Processo Civil) e do regime de obtenção de documentos em poder de terceiro (artigos 429.º, 432.º e 436.º do mesmo diploma). Tal diligência é compatível com o regime de sigilo bancário, desde que judicialmente delimitada aos elementos estritamente necessários ao apuramento do circuito do cheque. 12. Importa sublinhar — circunstância de relevo decisivo — que o requerimento da Recorrente de 5 de maio de 2025 (RE 6279730, Documento n.º 3) continha dois pedidos juridicamente autónomos: a impugnação substantiva do cheque, e um pedido instrutório autónomo de notificação para junção de documento bancário comprovativo do levantamento e depósito do título. O douto despacho saneador conheceu apenas do primeiro, declarando-o ineficaz; sobre o segundo — reiterado por duas vezes, em 23 de maio de 2025 (RE 6315871, Documento n.º 4) e em 16 de junho de 2025 (Documento n.º 5) — nada decidiu, nem para deferir, nem para indeferir, nem para considerar prejudicado.
13. Acresce que o douto despacho saneador fixou como único tema da prova “Despesas que a Ré suportou em virtude da ocorrência da presente acção e respectivo valor” — circunscrevendo a instrução da audiência final exclusivamente ao incidente de litigância de má-fé. Em consequência, nenhuma prova substantiva foi produzida na audiência final sobre a alegada extinção da obrigação pelo pagamento, sendo certo que os factos provados IV e V foram dados como assentes, segundo a própria sentença, “no teor do acordo nos articulados”. 14. Tais deficiências da decisão sobre a matéria de facto reclamam a sua ampliação, nos termos do artigo 662.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Civil, com baixa dos autos à 1.ª instância para produção da prova omitida. 15. Subsidiariamente, e ao abrigo dos artigos 411.º e 662.º, n.º 2, alíneas a) e b), do Código de Processo Civil, pode o próprio Venerando Tribunal da Relação ordenar directamente tais diligências probatórias, dispensando-se a baixa à 1.ª instância. 16. A sentença recorrida enferma, ainda, de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), 1.ª parte, do Código de Processo Civil, ao não decidir — nem suprir a omissão de decisão do despacho saneador quanto ao mesmo ponto — o pedido instrutório autónomo formulado em 5-05-2025 (RE 6279730, Documento n.º 3) e reiterado por duas vezes (em 23-05-2025, RE 6315871, Documento n.º 4, e em 16-06-2025, Documento n.º 5), de notificação da Recorrida para junção de documento comprovativo do levantamento e depósito do cheque n.º .... Subsidiariamente, tal omissão sempre configurará nulidade processual relevante, nos termos do artigo 195.º do Código de Processo Civil, por omissão de acto devido com influência directa no exame e decisão da causa. 16-A. Importa, neste ponto, uma distinção decisiva: ainda que se aceite a tese da extemporaneidade da impugnação substantiva contida no requerimento RE 6279730, tal extemporaneidade não afecta nem dispensa a apreciação do pedido instrutório autónomo nele formulado e por três vezes apresentado nos autos (em 5-05-2025, em 23-05-2025 e em 16-06-2025). São pedidos juridicamente distintos. A preclusão da impugnação substantiva nunca poderia justificar a omissão de decisão sobre uma diligência probatória autonomamente requerida — sobretudo quando tal diligência era processualmente relevante para a apreciação do elemento subjectivo da litigância de má-fé. 17. A sentença recorrida enferma, igualmente, de nulidade por omissão de pronúncia ao não apreciar os factos articulados pela Recorrente relativos à sua boa-fé subjectiva — dificuldades de acesso e confronto da documentação contabilística antiga, surpresa perante o teor da oposição — factos essenciais para a apreciação do pedido de condenação por litigância de má-fé. 18. A condenação da Recorrente como litigante de má-fé, em multa de 10 UC e indemnização à Recorrida de €4.171,00, viola o disposto no artigo 542.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, por inexistência de prova substantiva do dolo ou negligência grave. Esta condenação é, em qualquer caso, autonomamente sindicável nos termos do artigo 542.º, n.º 3, do Código de Processo Civil. 19. A sentença recorrida confunde, indevidamente, duas realidades juridicamente distintas: o efeito processual da falta de resposta à excepção (matéria respeitante à prova judicial), e a prova material do estado subjectivo da Recorrente ao tempo da propositura da acção (matéria respeitante ao elemento subjectivo da litigância de má- fé). Da preclusão processual não pode extrair-se, sem mais, juízo de dolo ou negligência grave.
20. Com efeito, o Tribunal a quo inferiu o dolo da própria configuração processual da confissão ficta — figura sancionatória que opera no plano da prova judicial, e que não constitui, em si, prova substantiva da consciência da parte quanto à falsidade do alegado. 21. A circunstância de a Recorrente ter deixado precludir o prazo para impugnar — alegando, ao mesmo tempo, factos justificativos como dificuldades concretas de acesso e confronto da documentação contabilística antiga e surpresa perante o teor da oposição — é compatível com mero descuido processual ou negligência leve, e não, sem mais, com a consciência efectiva da falsidade que o dolo da litigância de má-fé exige. 22. A temporalidade entre o alegado pagamento (2013) e a propositura da injunção (2024) — mais de onze anos — torna particularmente verosímil a hipótese de erro honesto da Recorrente, em contexto de dificuldades de acesso a documentação contabilística antiga. 23. Acresce que, nos termos do artigo 543.º do Código de Processo Civil, a indemnização por litigância de má-fé só pode abranger despesas com nexo causal específico à conduta processualmente censurada — não constituindo transferência automática dos custos normais de defesa. Caso se mantenha a condenação indemnizatória, deve a mesma ser reduzida aos valores documentalmente comprovados e causalmente imputáveis à alegada má-fé. 24. Ainda que se entenda manter alguma indemnização, o tribunal recorrido não individualizou suficientemente quais as despesas causalmente impostas pela alegada má-fé, distinguindo-as das despesas normais de defesa decorrentes da própria oposição à acção — distinção exigida pela letra e pelo espírito do artigo 543.º do Código de Processo Civil. 25. Termos em que deve ser revogado o despacho saneador de 18-11-2025 na parte impugnada, anulada a sentença recorrida e ordenada a baixa dos autos à 1.ª instância para ampliação da matéria de facto, com determinação expressa de notificação das instituições bancárias intervenientes para apuramento de quem procedeu ao levantamento e depósito do cheque n.º ...; subsidiariamente, ser tal diligência ordenada directamente pelo Venerando Tribunal da Relação ao abrigo dos artigos 411.º e 662.º, n.º 2, alíneas a) e b), do Código de Processo Civil. 26. Em qualquer caso, e independentemente do que se decida quanto às conclusões anteriores, deve ser revogada a condenação da Recorrente como litigante de má-fé; subsidiariamente, revogada a parte indemnizatória da condenação; e, em última instância, reduzida aos valores documentalmente comprovados e causalmente imputáveis à conduta processualmente censurada, com exclusão das despesas normais de defesa (artigos 542.º e 543.º do Código de Processo Civil). JUNTA Juntam-se, apenas por facilidade de consulta e de referenciação, cópias simples de três requerimentos apresentados pela ora Recorrente nos autos da 1.ª instância, directamente relevantes para a apreciação da omissão de decisão sobre o pedido instrutório autónomo (cfr. capítulos II, VII e VIII supra). Não se trata, em rigor, de junção de documento novo nos termos dos artigos 425.º e 651.º do Código de Processo Civil, mas tão-somente da disponibilização do conteúdo de peças processuais já constantes dos autos. Caso o Venerando Tribunal da Relação entenda necessária a sua admissão formal, sempre tal junção se justificará por se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância, nos termos do artigo 651.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
Documento n.º 3 — Cópia simples do requerimento apresentado pela ora Recorrente em 5 de maio de 2025 (RE 6279730), contendo o pedido instrutório autónomo de notificação para junção de documento bancário comprovativo do levantamento e depósito do cheque n.º ...; Documento n.º 4 — Cópia simples do requerimento apresentado pela ora Recorrente em 23 de maio de 2025 (RE 6315871), em que a Recorrente reiterou o pedido instrutório autónomo, fundando-o expressamente no princípio da verdade material e no dever de cooperação processual (artigos 7.º, 411.º e 417.º do Código de Processo Civil). Documento n.º 5 — Cópia simples do requerimento apresentado pela ora Recorrente em 16 de junho de 2025, em que a Recorrente reiterou integralmente o teor do requerimento de 23 de maio de 2025 e renovou expressamente o pedido instrutório autónomo de notificação para junção de documento bancário comprovativo do levantamento e depósito do cheque. Termos em que se requer a procedência do recurso, com as legais consequências». A R. apresentou contra-alegações, sustentando a manutenção da decisão recorrida e o desentranhamento dos documentos juntos com o recurso. Colhidos os vistos, cumpre ora apreciar a decidir. II. OBJETO DO RECURSO. Atento o disposto nos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, todos do CPCivil, as conclusões do recorrente delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo do conhecimento de questões que devam oficiosamente ser apreciadas e decididas por este Tribunal da Relação e daquelas que o Recorrido tenha suscitado autonomamente. Nestes termos, atentas as conclusões deduzidas pela A./Recorrente e o suscitado autonomamente pela R./Recorrida, não havendo questões de conhecimento oficioso a dilucidar, cumpre no presente recurso apreciar e decidir: • Dos documentos juntos pela Recorrente; • Das nulidades suscitadas; • Da exceção de pagamento e do ónus de impugnação; • Da impugnação da decisão de facto; • Da justeza da absolvição da R. do pedido; • Da litigância de má-fé da A. Assim.
III. DOS DOCUMENTOS JUNTOS PELA RECORRENTE. (Ponto I.2. das contra-alegações). Os documentos destinam-se a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa, conforme artigo 423.º, n.º 1, do CPCivil, não a provar a tramitação dos próprios autos nos quais são juntos, pois o respetivo processamento decorre do citius em si mesmo, da tramitação eletrónica do processo. Ora, na situação vertente, com o seu recurso, a Recorrente juntou três documentos, correspondentes a cópias dos seus requerimentos de 05.05, 23.05 e 16.06.2025 apresentados nos autos. Os documentos juntos não pretendem, pois, provar factos que fundamentem a ação ou obstem a matéria de exceção deduzida pela R.; referem-se a requerimentos apresentados pela A. nos autos e que constam do respetivo processo eletrónico, termos em que a sua junção não pode deixar de ser considerada desadequada e imprópria. É certo que nas suas alegações de recurso a Recorrente refere os documentos são juntos «apenas por facilidade de consulta e de referenciação». Contudo, não deixaram de justificar a oposição da Requerida e esta pronúncia do Tribunal da Relação, constituindo assim um incidente processual anómalo, o qual deve ser tributado no mínimo legal, correspondente a uma UC, atenta a sua extrema simplicidade, conforme artigo 7.º, n.º 4, e Tabela II-A do Regulamentos das Custas Processuais. Embora inócuos e repetitivos do já constante dos autos, a fim de evitar demais atividade do Tribunal, designadamente o respetivo desentranhamento eletrónico, tais documentos devem, porém, manter-se nos autos. IV. DAS NULIDADES SUSCITADAS. (Conclusões 2-A, 12., 16., 16-A e 17. das alegações de recurso). Nesta sede a Recorrente alega que a decisão recorrida enferma de nulidade por não se ter pronunciado sobre «o pedido autónomo formulado em 5-05-2025 (…) e reiterado por duas vezes (em 23-05-2025 (…) e em 16-06-2025 (…))», referindo também, «subsidiariamente», que tal omissão sempre configurará nulidade processual relevante, nos termos do artigo 195.º do» CPCivil, «por omissão de ato devido com influência directa no exame e decisão da causa». Refere também que «[a] sentença recorrida enferma, igualmente, de nulidade por omissão de pronúncia ao não apreciar os factos articulados pela Recorrente relativos à sua boa-fé subjetiva - dificuldades de acesso e confronto da documentação contabilística antiga, surpresa perante o teor da oposição (…)».
Vejamos. 1. Segundo o disposto no artigo 608.º, n.º 2, do CPCivil, o Tribunal «deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (…)». No que aqui releva, o artigo 615.º n.º 1, alínea d), do CPCivil dispõe que «[é] nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (…)». Na omissão de pronúncia estão, pois, em causa questões e não simples razões ou argumentos aduzidos pelas partes. Sem prejuízo da prejudicialidade que o discurso jurídico impõe, o juiz deve referir-se aos temas, aos assuntos nucleares do processo, suscitados pelas partes, bem como àqueles de que oficiosamente deva conhecer, cumprido que se mostre o contraditório, não se exigindo, contudo, que o juiz aprecie toda e qualquer consideração ou argumento tecido pelas partes. Como referem Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, volume 2.º, edição de 2019, página 737, em anotação ao referido artigo 615.º, «[d]evendo o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas e todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer (art. 608-2), o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou exceção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão constitui nulidade, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica, diferentes da da sentença, que as partes hajam invocado (…)». No mesmo sentido, refere o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18.05.2024, processo n.º 19039/19.6T8LSB.L1.S1, in www.dgsi.pt/jstj, «[a] omissão de pronúncia significa, em traço breve, que ocorre ausência de posição ou de decisão do tribunal sobre matérias em que a lei imponha que o juiz tome posição expressa, questões que os sujeitos processuais submeteram à apreciação do tribunal, e também as que sejam de conhecimento oficioso, de que o tribunal deva conhecer independentemente de alegação e do conteúdo concreto da questão controvertida, quer digam respeito à relação material, quer à relação processual; esse é o sentido e alcance da imposição legal a ter em conta na elaboração sentença previsto no artigo 608º, nº 2, do CPC e cuja violação determinará a nulidade processual prevista no artigo 615º , nº 1, al. d) 1ª parte do CPC; não se confunde, nem com uma fundamentação ausente ou insuficiente, nem com a discordância relativamente à conclusão retirada». No caso presente. É manifesto que as decisões de 18.11.2025 e 13.05.2026 não padecem de nulidade por omissão de pronúncia, pois pronunciaram-se quanto a todas as questões pertinentes o caso exigia. Com efeito, conforme decorre do relatório deste acórdão, o pedido de informação e documentação deduzido pela A. em requerimentos de 05.05, 23.05 e 16.06.2025 decorria da tempestividade da resposta à exceção perentória de pagamento deduzida pela R. na contestação.
Ora, na audiência prévia, realizada em 18.11.2025 o Tribunal recorrido decidiu considerar «ineficaz a impugnação efectuada pela Autora a 5/5/2025», por intempestivamente da mesma, termos em que ficou necessariamente prejudicado o pedido de informação e documentação deduzidos naquele requerimento e nos apresentados pela A. em 23.05 e 16.06.2025: se a impugnação da exceção de pagamento foi considerada ineficaz e, pois, o Tribunal considerou confessado o pagamento, as diligências relativas a tal pagamento, no sentido de o infirmar, deixaram de fazer qualquer sentido, constituindo até uma atividade processual inútil e, por isso, legalmente proibida, conforme artigo 130.º do CPCivil. Da justeza daquela declaração de ineficácia cuidaremos infra, cumprindo, tão-só por ora aquilatar da nulidade por omissão de pronúncia suscitada. 2. O regime geral da «nulidade dos atos» processuais decorre do disposto dos artigos 186.º a 202.º do CPCivil, nos quais se apontam nulidades principais, nominadas ou típicas, bem como nulidades secundárias, inominadas ou atípicas. Segundo o artigo 195.º do CPCivil, no que ora releva, «(…) a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa». Estão, pois, em causa vícios de natureza formal. Como refere Francisco Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, Volume I, edição de 2010, página 516, o vício formal causador de invalidade processual deve ser relevante em termos tais que «a lei o declare ou (…) a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa». Como escrevem Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil, volume I, edição de 2018, página 401, em anotação ao referido artigo 195.º, «(…) salvo se lei especial dispuser diversamente, o vício (“irregularidade”) não gera nulidade se a prática do ato inadmissível ou a omissão do ato ou da formalidade prescrita não influir no exame ou na decisão da causa, isto é, na sua instrução, discussão ou julgamento (…) ou, no processo executivo, na realização da penhora, venda ou pagamento (…)». No mesmo sentido, referem Castro Mendes e Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, volume I, edição de 2022, página 44, «(…) [d]ecorre do art. 195.º, n.º 1, que, em regra, as invalidades processuais só relevam se afectarem a finalidade da sequência processual: aquilo que o art. 195.º, n.º 1, (…), chama o exame ou a decisão da causa. Os vícios da sequência processual ou dos actos processuais que não afectam o exame da causa ou a decisão da causa constituem meras irregularidades e são, por isso, irrelevantes». Por outro lado, conforme artigo 199.º, n.º 1, do CPCivil, caso as partes tenham estado presentes aquando da prática da nulidade do artigo 195.º, devem argui-la «enquanto o ato não terminar». No caso vertente, tendo o Tribunal se pronunciado quanto ao requerimento de 05.05.2025, e implicitamente quanto aos de 23.05 e 16.06.2025, na audiência prévia de 18.11.2025 e tendo esta contado com a presença do Ilustre Mandatário da A., era aí que deveria ter sido suscitada a nulidade processual em causa, revelando-se, assim, intempestiva a arguição da mesma em sede recursória.
3. No que respeita à alegada omissão da «boa-fé subjetiva» da Recorrente em sede de litigância de má-fé. Diversamente do que alega a mesma, a decisão recorrida pronunciou-se quanto a tal matéria, considerando que a Recorrente procedeu com má-fé, o que afasta a sua boa-fé: «(…) sendo a litigância de má-fé uma sanção processual, pressupõe uma actuação processual (quer no que tange ao mérito da causa, quer no que tange a comportamento processualmente assumido (…)) violadora dos ditames da boa fé, por consubstanciar actuação dolosa ou com negligência grave. Ora, tal ocorreu manifestamente no caso dos autos, resultando, da factualidade dada como provada a actuação dolosa da Autora. Na verdade, esta alegou que não recebeu o preço da empreitada objecto dos autos, vindo a dar-se como provado que, efectivamente, recebeu tal valor e ainda que emitiu o respectivo recibo de quitação (cfr. os factos IV e V, dados como provados). Estamos, pois, perante um caso em que a Autora deduz pretensão cuja falta de fundamento não podia ignorar e omitindo factos relevantes para a decisão da causa, pois recebeu o pagamento do preço da empreitada objecto dos autos e emitiu o recibo de quitação, o que omitiu na propositura da acção. Colocou a Autora, assim, em causa valores materiais prosseguidos pelo direito substantivo, em termos que carecem de ser severamente sancionados. Tem, assim, o pedido de condenação em litigância de má-fé, de ser julgado procedente» Ou seja, a questão da boa/má-fé foi objeto da decisão recorrida, pelo que inexiste qualquer omissão de pronúncia na matéria. Improcede, pois, nesta sede o recurso. V. DA EXCEÇÃO DE PAGAMENTO E DO ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO. (Conclusões 1, 2, 2-A, 3 a 6 e 25 das alegações de recurso). Neste domínio a Recorrente insurge-se, basicamente, quanto ao facto de o Tribunal ter dado como provado o pagamento da dívida em causa, por considerar que esse pagamento foi alegado pela R. na oposição e não foi impugnado pela A. Apreciemos. Na sua contestação a R. alegou, além do mais, que:
«(…) 8. A factura reclamada, que titulou a relação contratual entre Autora e Ré, foi paga tempestivamente e de forma integral. 9. E tanto assim é que a própria Autora emitiu, a favor da Ré, o respectivo recibo de quitação, rectius Recibo N.º REC 013/46, de 12-07-2013. 10. O qual foi subscrito e assinado pelo gerente da Autora – Cfr. Doc. n.º 1 que ora se junta e se reproduz para os devidos efeitos legais. 11. Em virtude do pagamento da obrigação. 12. O qual ocorreu mediante o preenchimento e entrega, ao Legal Representante da Autora, do cheque n.º ..., no valor de 61.555,40€ (sessenta e um mil quinhentos e cinquenta e cinco euros e quarenta cêntimos), sacado sobre a instituição Caixa de Crédito Agrícola – Lajes do Pico – Cfr. Doc. n.º 2 que ora se junta e se reproduz para os devidos efeitos legais. 13. Legal Representante da Autora este – Sr. AA – que o fez seu, em nome da sua representada, maxime a aqui Autora. (…) 15. Sendo certo que foi da conta n.º ..., titulada pela Ré junto da referida instituição bancária, que o cheque foi pago – Cfr. Doc. n.º 3 que ora se junta e se reproduz para os devidos efeitos legais. 16. Como está bem de ver, a pretensão da Autora não tem qualquer fundamento de facto e de direito. 17. A Ré nada deve à Autora, seja a que título for! 18. Inexistindo, por conseguinte, qualquer validade para se peticionarem as demais quantias reclamadas, conforme supra enunciadas, a título de juros de mora, indemnização pela cobrança ou quaisquer outras. 19. Devendo a presente excepção peremptória de pagamento ser julgada procedente, absolvendo-se totalmente a Ré do pedido, conforme o disposto no art. 576.º, n.º 1 e n.º 3, do Código de Processo Civil (CPC); (…)». Em 05.02.2025 foi proferido o seguinte despacho: «A fim de estarem resolvidas todas as questões suscitadas aquando da realização da audiência prévia, notifique a Autora, para em 10 dias, responder às excepções suscitadas (art. 3.º, n.º 3, do CPC).
Notifique». Notificado daquele despacho, a A. referiu em 21.02.2025 que: «(…) apenas na semana que se seguirá conseguirá responder ao referido despacho, uma vez que a contabilidade está localizada em local distante da sede, os novos gerentes nem sequer vivem no mesmo continente e a confrontação de documentação atrasou-se mais do que os 10 dias». Em 12.03.2025 o Tribunal proferiu o seguinte despacho: «(…) Não obstante não vir expressamente requerido, deduz-se, do requerimento apresentado, que o que a Autora pretende é a prorrogação do prazo de resposta. Assim sendo e atendendo ao alegado, concede-se a prorrogação do prazo de resposta às excepções suscitadas por 10 dias. Notifique». Notificada daquele despacho a A. nada disse e em 09.04.2025 foi proferido o seguinte despacho: «Atendendo à ausência de pronúncia da Autora no prazo fixado para o efeito, apesar de ter pedido prazo adicional para o fazer, o qual foi concedido, e que tal circunstância leva a que a matéria de excepção se mostre confessada, nos termos do disposto nos arts. 572.º, al. c), 574.º e 587.º, n.º 1, do CPC, notifique a Autora para, em face da natureza de tal matéria excepcional, em 10 dias, informar se mantém interesse nos presentes autos. Notifique». Notificada daquele despacho a A. veio em 05.05.2025 referir o seguinte: «1. A A. não recebeu o pagamento a que a R. alude, impugnando por isso o teor do referido cheque, bem como os efeitos que a R. pretende que dele se retirem. Requer-se por isso a notificação da R. para que junte documento de quem procedeu ao levantamento e depósito do referido cheque». Em 18.11.2025, em audiência prévia, o Tribunal, além do mais: Considerou «ineficaz a impugnação efetuada pela Autora a 5/05/2025 (…)» e Consignou que, «sendo relevantes, não se mostram controvertidas, e, por via disso, não constituem temas da prova, as seguintes questões: a) trabalhos realizados pela Autora, a pedido da Ré, na ampliação do museu desta, e materiais incorporados em tais trabalhos;
b) valor dos trabalhos e materiais referidos em a); c) pagamento, pela Ré, dos valores referidos em b); d) emissão, pela Autora, de recibo de quitação na sequência do pagamento referido em c)». Ou seja, a R. alegou o pagamento da dívida invocada pela A. e esta não impugnou tal no prazo concedido pelo Tribunal expressamente para o efeito, termos em que este considerou como confessado o pagamento, o que se tem por ajustado na situação. Na sequência de despacho judicial, notificado a A. expressamente para responder a exceções suscitada pela R. na contestação, a falta de resposta do A. justifica que se tenham por confessados os factos a que se refere a matéria de exceção, conforme artigos 574.º, n.º 2, e 587.º, n.º 1, do CPCivil, este por interpretação extensiva. Naquele contexto, em razão daquele despacho judicial, o A. ficou o ónus de impugnar a factualidade integrante da matéria de exceção, sob pena da mesma ser admitida por acordo. Entendimento contrário, violaria o princípio da igualdade, pois, por um lado, enquanto o R. teria sempre o ónus de contestar, o A. ficaria sem tal ónus quanto a factos impeditivos, modificativos ou extintivos alegados pelo R. e, por outro lado, porque o R. teria sempre o ónus de provar tais factos, mesmo que não impugnados, ao passo que o A. estaria dispensado de provar factos não contestados. Como referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, volume I, edição de 2020, página 692, em anotação ao referido artigo 584.º, «[n]ão é de excluir (…) a possibilidade de o juiz decidir facultar ao autor o exercício do contraditório por escrito, caso em que determinará a sua notificação para esse fim. (…). Quando assim for notificado, o autor fica inequivocamente sujeito ao regime do art. 587º, n.º 1, isto é, ao ónus de impugnação dos factos em que baseiam as exceções, com a cominação prevista no art. 574º». Em suma, por falta atempada de resposta à exceção de pagamento deduzida pela R. na oposição, cujo prazo terminava em 27.03.2025 e em 01.04.2025 seguinte, com a multa do artigo 139.º, n.º 5 e 6, do CPCivil, tem-se por confessado tal pagamento, termos em que não merece qualquer reparo o decidido pelo Tribunal recorrido na audiência prévia de 18.11.2025, quer no sentido de julgar ineficaz a impugnação da A. de 05.05.2025, quer considerando incontrovertido o pagamento pela R. da dívida em causa e enumerando como único tema da prova matéria relacionada com a litigância de má-fé. Diversamente da pretensão da Recorrente, deve, pois, ser mantido tal decisão de 18.11.2025 nos seus precisos termos e nas suas diversas vertentes, termos em que improcede, assim, igualmente nesta sede o recurso. VI. DA IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO.
(Conclusões 7., 8., 8-A., 8-B., 8-C, 9., 10., 11., 13., 14., 15. e 25. das alegações de recurso). Neste âmbito a Recorrente (i) coloca em crise os factos provados IV. e V., (ii) entende que deve ser aditado um novo facto ao elenco dos não provados e (iii) alega que o Tribunal recorrido deixou de apurar factos essenciais. Analisemos. Com pertinência à matéria em causa, na sua oposição, a R. alegou que: «8. A factura reclamada, que titulou a relação contratual entre Autora e Ré, foi paga tempestivamente e de forma integral. 9. E tanto assim é que a própria Autora emitiu, a favor da Ré, o respectivo recibo de quitação, rectius Recibo N.º REC 013/46, de 12-07-2013. 10. O qual foi subscrito e assinado pelo gerente da Autora – Cfr. Doc. n.º 1 que ora se junta e se reproduz para os devidos efeitos legais. 11. Em virtude do pagamento da obrigação. 12. O qual ocorreu mediante o preenchimento e entrega, ao Legal Representante da Autora, do cheque n.º ..., no valor de 61.555,40€ (sessenta e um mil quinhentos e cinquenta e cinco euros e quarenta cêntimos), sacado sobre a instituição Caixa de Crédito Agrícola – Lajes do Pico – Cfr. Doc. n.º 2 que ora se junta e se reproduz para os devidos efeitos legais». Por sua vez, a decisão recorrida deu como provado, no que ora releva, que: «IV. A Ré pagou à Autora a factura referida em III. através do cheque n.º ..., datado de 12/07/2013 (artigos 8.º e 12.º da Oposição). V. Em virtude do pagamento referido em IV., a Autora emitiu, a favor da Ré, recibo de quitação com o n.º 013/46, de 12/07/2013 (artigo 9.º da Oposição)» Fundamentou tal factualidade nos seguintes termos: «O Tribunal baseou a sua convicção: Quanto aos factos provados constantes dos n.ºs (…) IV e V, no teor do acordo nos articulados quanto à matéria em questão, derivada da aceitação expressa ou não impugnação de factos, conforme já decidido em sede da audiência prévia (…)». Ou seja, a factualidade provada indicada em IV. e V. decorre da circunstância da A. não ter respondido à contestação, o que não merece qualquer reparo por parte deste Tribunal da Relação, atento o referido anteriormente neste acórdão: em razão dos indicados despachos de 05.02 e 12.03.2025 a A. tinha o ónus de se pronunciar quanto à exceção de pagamento, sendo que a falta de resposta importou a confissão quanto a tal pagamento.
Ao contrário da Recorrente, não nos parece que os factos provados IV. e V. padeçam de «vício técnico essencial»: os termos «pagou» ou «pagamento» são utilizados na linguagem comum e entendimentos pelo comum das pessoas, tendo sido nesses termos que constam da decisão de facto recorrida. Por outro lado, a liquidação da dívida tem-se por confessada, pelo que o mais cuja prova reclama a Recorrente afigura-se absolutamente impertinente no contexto dos autos, designadamente saber do «desconto efetivo do cheque», do «seu levantamento ou depósito» e da «entrada do valor titulado na esfera patrimonial» da A. Além de não responder à oposição, a A. não impugnou os documentos juntos pela R. com tal oposição, nos quais consta o cheque cruzado em causa, com o carimbo da A. e assinatura no verso, bem como um recibo de quitação da A. quanto à dívida em causa, pelo que apurar o mais pretendido pela Recorrente era afinal admitir a tempestividade das suas impugnação de 05.05, 23.05 e 16.06.2025, o que não se concede, conforme referido. O mesmo se diga quanto à alegada «demonstração de erro, vício, quitação em confiança ou desconformidade entre a declaração documentada e a realidade do circuito bancário»: também essa matéria foi intempestivamente suscitada, pelo que a sua alegação em sede recursiva é absolutamente irrelevante, sendo impertinentes as diligências que se requeiram nesse âmbito. E igualmente quanto ao pretendido aditamento de factualidade não provada, bem como ao aditamento de alegados «factos essenciais» - a respetiva matéria factual em causa não foi oportunamente suscitada pela A. e encontra-se prejudicada face ao pagamento admitido por acordo, termos em que é impertinente quer a ampliação da matéria de facto, quer a própria produção de meios de prova neste Tribunal da Relação. No fundo, provado o pagamento da quantia em causa nos autos, por confissão da A., e, pois, extinta, pelo pagamento, a obrigação por ela invocada na petição inicial, é absolutamente inútil produzir mais prova em tal matéria. Concluindo, improcede o recurso igualmente nesta sede. * * * Em função do exposto, este Tribunal da Relação de Lisboa tem, pois, como provada a seguinte factualidade: I. A Autora, que se dedica à atividade de construção de edifícios, e a Ré, que se dedica à exploração de restaurantes, bares, museus e comércio de lembranças e souvenirs, celebraram negócio jurídico, no âmbito do qual a Autora, a pedido da Ré, procedeu às seguintes obras de construção e incorporação de materiais para ampliação de um museu da Ré: – Demolição de placa e paredes, ao preço unitário de €19,00, na quantidade de 64m3;
– Fornecimento, transporte de bagacina para a regularização, ao preço unitário de €10,00, na quantidade de 12m3; – Abertura de fundações em terreno, ao preço unitário de €14,00, na quantidade de 4m3; – Execução de fundações e sapatas para pilares e cintas, ao preço unitário de €160,00, na quantidade de 4m3; – Execução de pilares e cintas, ao preço unitário de €390,00, na quantidade de 9,5m3; – Execução de placa maciça, ao preço unitário de €390,00, na quantidade de 21m3; – Fornecimento e assentamentos de blocos O27, ao preço unitário de €28,00, na quantidade de 135m2; – Execução de pavimento em betonilha esquartelada, ao preço unitário de €19,00, na quantidade de 106m2; – Execução de betonilha afagada, ao preço unitário de €18,00, na quantidade de 142m2; – Execução de rebocos com argamassa ao traço 13, no preço unitário de €19,00, na quantidade de 368m2; – Picagem do pavimento, ao preço unitário de €21,00, na quantidade de 36m2; – Fornecimento e assentamento de madeira de criptoméria envernizada, ao preço unitário de €45,00, na quantidade de 22m2; – Fornecimento e assentamento de cerâmica g. média, ao preço unitário de €29,00, na quantidade de 142m2; – Fornecimento e assentamento de pladur no teto, ao preço unitário de €45,00, na quantidade de 106m2; – Isolamento da placa, ao preço unitário de €27,00, na quantidade de 106m2; – Execução de pintura a tinta de água c/ três demãos, ao preço unitário de €11,00, na quantidade de 368m2; – Fornecimento e montagem de electricidade, ao preço unitário de €4.500,00 na quantidade de 1 unidade; – Execução de cornijas, ao preço unitário de €17,00, na quantidade de 36ml; e – Fornecimento e execução de telhado, incluindo telha, ao preço unitário de €30,00, na quantidade de 38m2. (artigos 1.º. 2.º, 3.º e 4.º, do Requerimento Inicial);
II. As obras de construção e incorporação de materiais referidos em I, importam um custo de €61.555,40, acrescidos de IVA, valor que devia ter sido pago de imediato (artigos 4.º e 5.º, do Requerimento Inicial); III. A fim de ser pago o valor referido em II, a Autora emitiu a fatura n.º 13/36, com vencimento a 30/06/2013 (artigo 3.º do Requerimento Inicial); IV. A Ré pagou à Autora a fatura referida em III. através do cheque n.º ..., datado de 12/07/2013 (artigos 8.º e 12.º da Oposição); V. Em virtude do pagamento referido em IV., a Autora emitiu, a favor da Ré, recibo de quitação com o n.º 013/46, de 12/07/2013 (artigo 9.º da Oposição); VI. Por força da ocorrência dos presentes autos, com honorários dos mandatários judiciais a Ré despendeu o valor de €3.585,00, com deslocações ao Tribunal a Ré despendeu o valor de €478,34, e com respectiva estadia a Ré despendeu €108,00 (artigo 47.º da Oposição). * O Tribunal recorrido deu como não provado o seguinte facto: a) Por força da ocorrência dos presentes autos, com honorários dos mandatários judiciais, com deslocações ao Tribunal e com respetiva estadia, a Ré despendeu mais de €4.171,00 e até, pelo menos, €5.000,00 (artigo 47.º da Oposição). VI. DA JUSTEZA DA ABSOLVIÇÃO DA R. DO PEDIDO Com a injunção a A. pretendeu a condenação da R. no pagamento do preço de uma determinada empreitada que executou à mesma e demais acréscimos legais. A decisão recorrida entendeu que a R. procedeu a tal pagamento e, por isso, absolveu esta do pedido. Com o recurso, além do mais, a A./Recorrente pretende a revogação da sentença quanto a tal segmento. Ora, considerando o exposto e a matéria de facto dada como provada, entendendo-se que os autos não enfermam de nulidade, nem se justifica a alteração da decisão de facto recorrida ou a realização de diligências complementares, uma vez provado o pagamento do preço da empreitada em data anterior à propositura da presente ação é manifesta a falta de razão da Recorrente na pretendida revogação da decisão que absolveu a R. do pedido, termos em que improcede a pretensão da Recorrente nesse sentido, mantendo a decisão recorrida na matéria. VII.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA A. Nesta sede está em causa saber se a A. litigou de má-fé e, em caso afirmativo, apurar da multa e indemnização. Vejamos. 1. Segundo o artigo 542.º, n.º 2, do CPCivil, «Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave: a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão». Está em causa a postura ignóbil, processual ou substancial, ativa ou omissiva, dolosa ou com negligência grave, de quem é parte em processo judicial. Como referem João de Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, volume I, edição de 2022, página 104, «[a] litigância de má fé pressupõe que a parte actua com dolo ou negligência grave, de forma diferente daquela que é devida e esperada, violando, nomeadamente, os deveres de lealdade e de probidade». No mesmo sentido referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Lima, Código de Processo Civil Anotado, volume I, edição de 2020, páginas 615 a 617, em anotação ao referido artigo 542.º, «(…) o recurso legítimo aos tribunais não pode restringir-se àqueles que inequivocamente tenham a razão do seu lado. Ao invés, a lei confere uma vasta amplitude ao direito de ação ou de defesa, de maneira que, para além da repercussão no campo das custas judiciais, não retira do decaimento qualquer outra consequência, a não ser que alguma das partes aja violando as regras e princípios básicos por que devem pautar a sua atuação processual (…).» «Através da litigância de má-fé, a lei sanciona a instrumentalização do direito processual em diversas vertentes, quer ela se apresente como uma forma de conseguir um objetivo considerado ilegítimo pelo direito substantivo, quer como um meio de impedir a descoberta da verdade, quer ainda como forma de emperrar ainda mais a máquina judiciária, com a colocação de obstáculos ou com a promoção de expedientes meramente dilatórios. Abarca ainda os casos em que se pretende impedir o trânsito em julgado da decisão e, deste modo, prejudicar a contraparte na tutela ou na realização do direito substantivo que através da decisão lhe seja reconhecido».
No que respeita ao juízo de censurabilidade, como refere o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31.10.2023, processo n.º 4349/20.8T8LRS-C.L1.S1, «a lei não exige o dolo, bastando-se com a negligência grosseira. Não se torna, pois, necessário a prova da consciência da ilicitude do comportamento do litigante e da intenção de conseguir um objetivo ilegítimo, bastando tão só que, à luz dos concretos factos apurados, seja possível formular um juízo intenso de censurabilidade pela sua atuação». «O Código de Processo Civil, no artigo 542.º, passou a adotar o aforismo tradicional que equipara a culpa lata ao dolo com o intuito de atingir uma maior responsabilização das partes». Na situação vertente. É manifesta a litigância de má-fé da A. Ela fundou o seu pedido num contrato de empreitada, alegando incumprimento do mesmo por parte da R: referiu que executou uma determinada empreitada à R. e que esta não pagou o respetivo preço. Provou-se, contudo, o contrário: ficou demonstrado o pagamento do preço da empreitada em data muito anterior à propositura da presente ação. É certo que tal pagamento decorreu da falta de resposta atempada da A. à exceção de pagamento invocada pela R. na contestação e, pois, do incumprimento tempestivo do ónus de impugnar tal cumprimento. Porém, na matéria, importa não olvidar que a R. juntou com a sua oposição diversos documentos, designadamente um cheque cruzado do mesmo valor do preço da empreitada, com carimbo da A. e uma assinatura no verso, um recibo de quitação da A. quanto ao mesmo montante e um extrato da conta bancária da R. em que a mesma quantia é levada a débito, documentos que não foram oportunamente impugnados pela A. No contexto em causa, a A. não podia deixar de considerar tais elementos, pronunciando-se quanto aos mesmos, sendo que a própria dedução da ação mais de 11 anos decorridos da empreitada, sem aparente interpelação da R. e consulta de contabilidade da A., bem como de elementos bancários desta, suscetível de relevar o cheque cruzado apresentado pela R., não só releva uma negligência grosseira por parte da A, como ainda uma certa desfaçatez desta, fazendo atuar o sistema judicial em tal contexto, o que não pode deixar de merecer a censura do Tribunal. A circunstância de alegadamente a A. ter, entretanto, alterado a sua gerência não obsta a que assim se entenda, pois as pessoas coletivas continuam a ser as mesmas apesar de alterações da sua gerência, sendo que a alteração desta justifica até um maior cuidado da sua parte no que respeita ao apuramento de dívidas. A A. deduziu, pois, pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar, omitindo factos relevantes para a decisão da causa.
Nestes termos, a conduta da A. integra manifestamente as referidas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 542.º do CPCivil, conforme decisão recorrida, ocorrendo, pois, má-fé substancial por parte da A. 2. Tal é sancionado com multa «entre 2 UC e 100 UC», a qual deve ser fixada «tendo em consideração os reflexos da violação da lei na regular tramitação do processo e na correta decisão da causa, a situação económica do agente e a repercussão da condenação no património deste», conforme artigo 27.º, n.ºs 3 e 4, do Regulamento das Custas Processuais. Ora, não fosse a má-fé da A. e seguramente que a causa não teria sido deduzida, assim evitando-se a sua tramitação que embora simples não deixou de onerar o sistema de justiça. Neste contexto, a multa de 10 UC aplicada pelo Tribunal recorrido revela-se adequada ao caso. 3. No que respeita à indemnização à R. Conforme artigo 543.º, n.º 1, do CPCivil, em caso de litigância de má-fé, a indemnização à contraparte pode consistir no reembolso das despesas a que a má-fé tenha obrigado ou incluir ainda a satisfação dos restantes prejuízos sofridos pela parte contrária como consequência direta ou indireta da má-fé. Como referem Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, volume 2.º, edição de 2019, página 463, em anotação ao referido artigo 543.º, «[e]stabelece-se, no n.º 1, dois tipos de indemnização, de conteúdo mais reduzido o primeiro, de conteúdo mais abrangente o segundo. No caso da alínea a), apenas são indemnizados os danos emergentes diretamente causados à parte contrária pela atuação de má-fé. No caso da alínea b), são indemnizados todos os prejuízos que ela sofre, incluindo lucros cessantes, em consequência, direta ou indireta, da atuação de má-fé». A opção entre um e outro tipo de indemnização é [em] função da gravidade da conduta reprovável do litigante. (…)». Na situação vertente, o Tribunal recorrido optou pela primeira modalidade, condenando a A. no pagamento da indemnização de €4.171,30, o que corresponde basicamente ao somatório das apuradas despesas da R. com honorários de mandatário, deslocações ao Tribunal e estadia da R. em razão dos autos, termos em que afigura-se razoável a indemnização fixada pelo Tribunal recorrido. Diversamente do entendimento da Recorrente, como se referiu, a dedução da própria injunção revela-se censurável, pelo que a indemnização deve cobrir todas aquelas despesas dadas como provadas, não tão-só parte delas. Improcede, assim, também nesta parte recurso. * * *
Quanto às custas do recurso. Segundo o disposto nos artigos 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPCivil e 1.º, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais, «[a] decisão que julgue a ação ou algum dos seus recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa», entendendo-se «que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção que o for». Ora, in casu improcede o recurso da A., termos em que as respetivas custas devem ser por ela integralmente suportadas. VIII. DECISÃO. Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso, mantendo-se a decisão recorrida. Condeno a A. nas custas do recurso, bem como em uma UC pelo incidente anómalo referente à junção de documentos com o recurso. Lisboa, 22 de outubro de 2026 Paulo Fernandes da Silva (relator) António Moreira (1.º Adjunto) Ana Cristina Clemente (2.ª Adjunta)