Processo 1031/21.2T8VFX.L1-4
Sumário (da responsabilidade da relatora) Nos termos do art. 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil, anexa-se o sumário do presente acórdão.
I. Da interdependência existente entre os fundamentos da alegação de recurso e das conclusões que se lhe seguem decorre que não podem ser apreciados fundamentos apenas contidos na alegação mas que, depois, não são retomados nas conclusões, do mesmo passo que não podem ser apreciados fundamentos que, contidos nas conclusões, extravasem ou não tenham respaldo na alegação que as precede.
II. Não tendo o recorrente transposto, para as conclusões do recurso, as razões da sua discordância com a apreciação da prova, sequer tendo indicado os factos que considerou incorrectamente julgados, e tendo deixado intocado, nas alegações de recurso, um dos fundamentos por apelo aos quais procedeu à resolução, com fundamento em justa causa, do seu contrato de trabalho, reservando a sua irresignação com a sentença recorrida apenas para as conclusões do recurso, nenhuma das expostas questões poderá compreender-se no objecto do recurso a apreciar pelo tribunal superior.
III. Não tendo a autora contra-alegado, na processualmente infundamentada suposição que o respectivo prazo se não iniciara ou seria considerado suspenso por virtude de requerimento que endereçou ao processo após ter sido notificada do recurso interposto pela contra-parte – no qual sustentava a inadmissibilidade deste recurso –, não pode pretender a concessão de novo prazo para esse efeito.
IV. Nos termos do disposto no art. 394.º, n.º 1, do Código do Trabalho, «[o]correndo justa causa, o trabalhador pode fazer cessar imediatamente o contrato», constituindo justa causa de resolução a prática de assédio pelo empregador (a al. b) do n.º 2 daquele preceito).
V. Resultando dos factos provados que a empregadora encetou um procedimento de extinção do posto de trabalho da trabalhadora que depois viria a arquivar, que realizou uma reunião para a qual não a convocou por o assunto a debater não ter por ela sido conduzido por, então, se encontrar ausente, e que, numa outra reunião, lhe foi dada uma ordem relacionada com as suas funções, inexiste razão objectiva para que estas condutas integrem a figura do assédio moral, daí resultando que que também a justa causa de resolução do contrato de trabalho não tinha razão álida para que tivesse sido operada pela trabalhadora.
